quinta-feira, 18 de outubro de 2012

A Democracia


19 . A DEMOCRACIA
1. Do conceito de democracia
2. A democracia direta: sua
prática tradicional no Estadocidade
da Grécia: 2.1 As bases
da democracia grega: a isonomia,
a isotimia e a isagoria
2.2 O elogio histórico da
democracia na antigüidade
clássica 3. A democracia
indireta (representativa) e a
impossibilidade do retorno à
democracia direta: 3.1 Os
traços característicos da democracia
indireta 3.2 A
democracia semidireta 4. A
democracia semidireta no
século XX. Apogeu e declínio de
seus institutos — 5. A
democracia e os partidos
políticos: a realidade
contemporânea do Estado
partidário.
1. Do conceito de democracia
“Se houvesse um povo de deuses, esse povo
se governaria democraticamente”. Com tais
palavras, repassadas de pessimismo, mostra Rousseau,
no Contrato Social, o grau de perfeição que se
prende a essa forma de governo, cuja prática o mais
abalizado filósofo da democracia moderna duvida
seja possível aos homens para servir-lhe às
conveniências.
Governo tão perfeito não quadra a seres
humanos — acrescenta o pensador, depois de haver
afirmado, na mesma ordem de reflexões, que,
tomando o termo com todo o rigor, chegar-se-ia à
conclusão de que jamais houve, jamais haverá
verdadeira democracia,1 ou seja, ai o mesmo
conceito nas palavras de Duverger: “Nunca se viu e
nunca se verá um povo governar-se por si mesmo”.2
O pensamento político, que combate a
democracia, mais de uma vez se escorou naquele
lugar da obra do filósofo, com o intuito de abalar os
fundamentos do regime e desprestigiar a doutrina do
povo soberano.
Tomando a aparência assustadora de
antagonista das liberdades democráticas, o
Rousseau daquelas máximas tão mal compreendidas
pelos seus intérpretes nunca poderá fazer sombra ao
verdadeiro otimismo rousseauniano. A face amorável
do filósofo se evidenciará sempre na doutrina da
soberania popular, objeto de exposição em que a lógica
predomina impecavelmente.
De qualquer maneira, bem ponderada, servenos
já aquela advertência, porquanto, examinado a
fundo o desenvolvimento da democracia, partindo-se
do conceito de que ela deve ser o governo do povo,
para o povo, verificar-se-á que as formas históricas
referentes à prática do sistema democrático tropeçam
por vezes em dificuldades. E essas dificuldades
procedem exatamente — assim pensam os seus
panegiristas — de não lograrmos alcançar a perfeição,
na observância deste regime, o que, de outra parte,
não invalida, em absoluto, segundo dizem, a diligência
que nos incumbiria fazer por praticá-lo, visto tratar-se
da melhor e mais sábia forma de organização do poder,
conhecida na história política e social de todas as
civilizações.
Respondendo a quantos fazem objeções ao
sistema democrático de governo, o reformista do
liberalismo inglês, Lord Russel, dessa maneira se
exprimia: “Quando ouço falar que um povo não está
bastantemente preparado para a democracia, pergunto
se haverá algum homem bastantemente preparado
para ser déspota.”
Com a mesma ironia fina e Percuciente do
inglês, Churchill exclamava: “A democracia é a pior de
todas as formas imagináveis de governo, com exceção
de todas as demais que já se experimentaram.”
O verbo político de Clemenceau tomou, certa
feita, com calor e veemência, a defesa da democracia e
suas instituições, conforme rememora Afonso Arinos:
“Disse Clemenceau que, em matéria de desonestidade,
a diferença entre o regime democrático e a ditadura é a
mesma que separa a chaga que corrói as carnes, por
fora, e o invisível tumor que devasta os órgãos por
dentro. As chagas democráticas curam-se ao sol da
publicidade, com o cautério da opinião livre; ao passo
que os cânceres profundos das ditaduras apodrecem
internamente o corpo social e são por isto mesmo
muito mais graves.”3
Marnoco e Sousa, o afamado jurisconsulto
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português de começos deste século, escrevia que a
melhor justificação do princípio democrático “resulta
da impossibilidade de encontrar outro que lhe seja
superior”. Convictamente liberal, replicava ele a
Nietzsche, quando o filósofo, num assomo de
indignação reacionária, e através de argumento que
traía a reminiscência do sofista grego, acusou a
democracia de ser, como governo da maioria, “um
ardil da espécie inferior contra a espécie superior”,
de “preferir a quantidade à qualidade”, de
“esterilizar a nossa civilização”. Marnoco, à imagem
de todos os pensadores da velha escola liberal do século
XIX, acreditava piamente que o número e a
capacidade constituíam a fórmula mais racional e
soberana de governo democrático para a sociedade
humana.4
Nos dias correntes, a palavra democracia
domina com tal força a linguagem política deste
século, que raro o governo, a sociedade ou o Estado
que se não proclamem democráticos. No entanto, se
buscarmos debaixo desse termo o seu real
significado, arriscamo-nos à mesma decepção
angustiante que varou o coração de Bruto, quando o
romano percebeu, no desengano das paixões
republicanas, quanto valia a virtude. Mas a
democracia, que não é mais que um nome também
debaixo dos abusos que a infamaram, nem por isso
deixou de ser a potente força condutora dos destinos
da sociedade contemporânea, não importa a
significação que se lhe empreste.
De tal ordem ainda o seu prestígio, que
constitui pesado insulto, verdadeiro agravo, injúria
talvez, dizer a um governo que seu procedimento se
aparta das regras democráticas do poder. Nada
impede porém o manifesto desespero e perplexidade
com que os publicistas se interrogam acerca do que
seja a democracia.
Pareto, ao pedir a significação exata do termo
“democracia”, acaba por reconhecer que “é ainda
mais indeterminado que o termo completamente
indeterminado “religião”5 enquanto Bryce, dando-lhe
a mais larga e indecisa amplitude, chega a defini-la,
de modo um tanto vago, como a forma de governo
na qual “o povo impõe sua vontade de todas as
questões importantes”.6
Chegamos, por conseguinte, à conclusão de
que raros termos de ciência política vêm sendo objeto
de tão freqüentes abusos e distorções quanto a
democracia.
Foi isso o que Kelsen pôs de manifesto numa de
suas obras fundamentais, em cujo preâmbulo fez
ponderada advertência sobre os desacordos
pertinentes a esse conceito. Para Kelsen, a democracia
é sobretudo um caminho: o da progressão para a
liberdade.7
Variam pois de maneira considerável as
posições doutrinárias acerca do que legitimamente se
há de entender por democracia. Afigura-se-nos porém
que substancial parte dessas dúvidas se dissipariam, se
atentássemos na profunda e genial definição
lincolniana de democracia: governo do povo, para o
povo, pelo povo; “governo que jamais perecerá sobre a
face da Terra”. Assim se escreveu na peroração
daquela que foi a mais curta e comovente oração que a
eloqüência política de todos os tempos já produziu.8
De um ponto de vista meramente formal,
distinguem-se, na história das instituições políticas,
três modalidades básicas de democracia: a democracia
direta, a democracia indireta e a democracia
semidireta; ou, simplesmente, a democracia não
representativa ou direta, e a democracia representativa
— indireta ou semidireta —, que é a democracia dos
tempos modernos.
2. A democracia direta: sua prática tradicional no
Estado-cidade da Grécia
A Grécia foi o berço da democracia direta,
mormente Atenas, onde o povo, reunido no Ágora, para
o exercício direto e imediato do poder político,
transformava a praça pública “no grande recinto da
nação”.
A democracia antiga era a democracia de uma
cidade, de um povo que desconhecia a vida civil, que
se devotava por inteiro à coisa pública, que deliberava
com ardor sobre as questões do Estado, que fazia de
sua assembléia um poder concentrado no exercício da
plena soberania legislativa, executiva e judicial.
Cada cidade que se prezasse da prática do
sistema democrático manteria com orgulho um Ágora,
uma praça, onde os cidadãos se congregassem todos
160
para o exercício do poder político. O Ágora, na cidade
grega, fazia pois o papel do Parlamento nos tempos
modernos.9
A escura mancha que a crítica moderna viu
na democracia dos antigos veio porém da presença
da escravidão. A democracia, como direito de
participação no ato criador da vontade política, era
privilegio de intima minoria social de homens livres
apoiados sobre esmagadora maioria de homens
escravos.
De modo que autores mais rigorosos
asseveram que não houve na Grécia democracia
verdadeira, mas aristocracia democrática o que
evidentemente traduz um paradoxo. Ou democracia
minoritária, como quer Nitti, reproduzindo aquele
pensamento célebre de Hegel, em que o filósofo
compendiou, com luminosa clareza, o progresso
qualitativo e quantitativo da civilização clássica,
tocante à conquista da liberdade humana. Com
efeito, disse Hegel que o Oriente fora a liberdade de
um só, a Grécia e Roma a liberdade de alguns, e o
mundo germânico, ou seja, o mundo moderno, a
liberdade de todos.10
Quais as condições que consentiram ao
Estado-cidade da Grécia ter em funcionamento
aquele sistema de democracia direta?
Em primeiro lugar, a base social escrava, que
permitia ao homem livre ocupar-se tão-somente dos
negócios públicos, numa militância rude, exaustiva,
permanente, diuturna. Nenhuma preocupação de
ordem material atormentava o cidadão na antiga
Grécia. Ao homem econômico dos nossos tempos
correspondia o homem político da antigüidade: a liberdade
do cidadão substituía a liberdade do
homem.
Em segundo lugar, depara-se-nos outra
condição social que compelia o cidadão grego a
conservar aceso o interesse pela causa da sua democracia
e a valorar aquela ponta de participação
soberana com que sua vontade entrava para moldar
a vida pública, a vida da cidade.
Decorria esta condição social da tomada de
consciência quanto à necessidade de o homem
integrar-se na vida política: do imperativo de participação
solidária, altruísta e responsável para
preservação do Estado em presença do inimigo
estrangeiro, frente ao bárbaro — que bárbaro eram
para os gregos todos os povos não-helênicos — ou
frente aos Estados rivais ou inimigos, posto que de
base igualmente helênica.
O valor que o cidadão no Estado grego conferia
à sua democracia estava preso, portanto, ao bem que
ele almejava receber e que efetivamente recebia da
parte do Estado.
Tais condições faziam com que o cidadão da
Grécia visse sempre no ordenamento estadual mais do
que a complementação ou prolongamento de sua vida
individual: visse no Estado o dado mesmo
condicionante de toda a existência.
Não havia, por conseguinte, nesta forma de
democracia direta, democracia orgânica, a tensão que
preside, nos tempos modernos, às relações entre o
indivíduo e o Estado. Determinadas posições filosóficas,
de teor político, contemplam modernamente o Estado
como dado negativo e o indivíduo como dado positivo,
ou vice-versa.
Basta a percepção jurídica deste hiato de
valores, desta separação axiológica entre o indivíduo e
o Estado, entre o homem e a coletividade, para
demonstrar que estamos diante de dois pólos, em
presença de dois antagonismos, em face de duas
forças distintas, que correm mais em sentido contrário
do que em sentido convergente ou sequer paralelo.
A democracia grega e a vida na pólis grega não
consentiam, historicamente, semelhantes dissociações
do homem e da coletividade. De maneira que,
recebendo tudo do Estado, devendo tudo ao Estado, o
homem grego, ainda quando entra, historicamente, a
tomar consciência de que a pólis lhe é realidade
exterior, ainda quando intenta afirmar conscientemente
sua personalidade, esse homem vacila e essa
vacilação se escreve, por exemplo, no sacrifício de
Sócrates. Antes de beber a cicuta, quando resiste à
sugestão da fuga preparada pelos discípulos, fiéis até o
último momento, Sócrates foi posto na ponta de um
dilema.
Derradeira, mas desconsoladora e amarga
reflexão fê-lo porém desistir do plano de evasão, que
seria justamente a renúncia à pólis, a renúncia ao
Estado. Quando Sócrates recusou aquele caminho, foi
ele coerente com a sociedade grega, com os ideais
políticos do mundo helênico, com a alma da pólis.
161
Quis morrer sem desmembrar pelos atos o
que a sua filosofia já desmembrara pelas idéias: a
separação por ela feita entre o Estado e o homem.
Inumeráveis pensadores modernos, à frente dos
quais Rousseau, reputam haver sido essa separação
o maior crime da idade moderna. Compreendendo e
enaltecendo a liberdade e a democracia dos gregos,
filósofos da envergadura de Rousseau, Hegel e
Nietzsche entendem que verdadeiramente livre foi o
homem grego e não o homem moderno; o homem
das praças atenienses e não o homem da sociedade
ocidental de nossos dias.
Retratando a democracia dos antigos, o
nosso Alencar escreveu admiravelmente: “A
democracia na antigüidade foi exercida imediata e
diretamente pelo povo.
“O Estado então encerrava-se nos limites da
cidade; constava o resto de conquistas ou colônias. A
vida civil ainda não existia: o homem era
exclusivamente cidadão; dava-se todo à coisa
pública; não tinha domesticidade que o distraísse.
“A praça representava o grande recinto da
nação: diariamente o povo concorria ao comício;
cada cidadão era orador, quando preciso. Ali
discutiam-se todas as questões do Estado,
nomeavam-se generais, julgavam-se crimes.
Funcionava a demos indistintamente como
assembléia, conselho ou tribunal: concentrava em si
os três poderes legislativo, executivo e judicial.”11
2.1 As bases da democracia grega: a isonomia, a
isotimia e a isagoria
Segundo Nitti, os gregos consideravam
democracia aquelas formas de governo que
garantissem a todos os cidadãos a isonomia, a
isotimia e a isagoria, e fizessem da liberdade e da
sua observância a base sobre a qual repousava toda
a sociedade política.
Com a isonomia — acrescenta o mesmo
pensador — proclamava o gênio político da Grécia a
igualdade de todos perante a lei, sem distinção de
grau, classe ou riqueza. Dispensava a ordem jurídica
aí o mesmo tratamento a todos os cidadãos,
conferindo-lhes iguais direitos, punindo-os sem foro
privilegiado. Toda discriminação de ordem jurídica em
proveito de classes ou grupos sociais, diz ainda Nitti,
equivaleria à quebra do princípio da isonomia. Em
presença do sistema jurídico, proclamava-se a
inexistência de toda categoria de homens invioláveis.12
Com a isotimia, abolia a organização
democrática da Grécia os títulos ou funções
hereditárias, abrindo a todos os cidadãos o livre acesso
ao exercício das funções públicas, sem mais distinção
ou requisito que o merecimento a honradez e a
confiança depositada no administrador pelos
cidadãos.13
Afirma Nitti a incompatibilidade da aristocracia
privilegiada com os princípios democráticos da Grécia,
sendo os privilégios de grupos ou classes a negação da
isotimia.14
Quanto à isagoria, trata-se do direito de
palavra, da igualdade reconhecida a todos de falar nas
assembléias populares, de debater publicamente os
negócios do governo. Correspondeu esse princípio
essencial da democracia antiga, segundo o já
mencionado pensador, àquilo a que nós chamamos
liberdade de imprensa. Com a isagoria, exercício da
palavra livre no largo recinto cívico que era o Ágora, a
democracia regia a sociedade grega, inspirada já na
soberania do governo de opinião.15
Definindo o caráter da democracia grega, o
persa Otanes, citado por Heródoto, enumerava-lhe
cinco traços fundamentais, segundo refere
Bluntschli: a) igualdade de todos perante a lei,
a saber, o princípio da isonomia; b) a condenação de
todo o poder arbitrário, qual aquele que dominava as
monarquias orientais; c) o preenchimento das funções
públicas mediante sorteio; d) a responsabilidade dos
servidores públicos; e) as reuniões e deliberações
populares em praça pública.16
Acrescenta Bluntschli que desses princípios três
se incorporaram ao moderno direito público, tanto na
monarquia constitucional quanto na república ao passo
que dois outros — o sorteio e as assembléias populares;
para deliberações diretas e imediatas — foram
afastados no moderno sistema democrático, e
substituídos, no último caso, pelas formas representativas
de organização do poder político.17
162
2.2 O elogio histórico da democracia na antigüidade
clássica
Como experiência histórica, a democracia
direta dos gregos foi a mais bela lição moral de
civismo que a civilização clássica legou aos povos
ocidentais.
Comunicando aos heróis na Guerra do
Peloponeso o culto da imortalidade e o sentimento
póstumo da Pátria agradecida, Péricles talhou em
palavras de imorredoura eloqüência o perfil da
democracia ateniense, sua grandeza, sua força, seu
exemplo, conforme refere Tucidides, o historiador.
“Nosso regime político — disse Péricles — é a
democracia e assim se chama porque busca a
utilidade do maior número e não a vantagem de
alguns. Todos somos iguais perante a lei, e quando a
república outorga honrarias o faz para recompensar
virtudes e não para consagrar privilégios. Nossa
cidade se acha aberta a todos os homens. Nenhuma
lei proíbe nela a entrada aos estrangeiros, nem os
priva de nossas instituições, nem de nossos
espetáculos; nada há em Atenas oculto e permite-se
a todos que vejam a aprendam nela o que bem
quiserem, sem esconder-lhes sequer aquelas coisas,
cujo conhecimento possa ser de proveito para os
nossos inimigos, porquanto confiamos para vencer,
não em preparativos misteriosos, nem em ardis e
estratagemas, senão em nosso valor e em nossa
inteligência.”18
3. A democracia indireta (representativa) e a
impossibilidade do retorno à democracia direta
Da concepção de democracia direta da
Grécia, na qual a liberdade política expirava para o
homem grego desde o momento em que ele, cidadão
livre da sociedade, criava a lei, com a intervenção de
sua vontade, e à maneira quase de um escravo se
sujeitava à regra jurídica assim estabelecida,
passamos à concepção de democracia indireta, a dos
tempos modernos, caracterizada pela presença do
sistema representativo.
Dizia Montesquieu, um dos primeiros
teoristas da democracia moderna, que o povo era
excelente para escolher, mas péssimo para governar.
Precisava o povo, portanto, de representantes, que
iriam decidir e querer em nome do povo.
Todavia, perguntamos nós: a representação,
como técnica de organização do Estado democrático,
se justifica apenas por aquela valoração que
Montesquieu atribuiu à faculdade seletiva do povo e a
sua incapacidade de governar-se por si mesmo?
Não. Razões de ordem prática há que fazem do
sistema representativo condição essencial para o
funcionamento no Estado moderno de certa forma de
organização democrática do poder. O Estado moderno
já não é o Estado-cidade de outros tempos, mas o
Estado-nação, de larga base territorial, sob a égide de
um princípio político severamente unificador, que risca
sobre todas as instituições sociais o seu traço de visível
supremacia.
Não seria possível ao Estado moderno adotar
técnica de conhecimento e captação da vontade dos
cidadãos semelhante àquela que se consagrava no
Estado-cidade da Grécia. Até mesmo a imaginação se
perturba em supor o tumulto que seria congregar em
praça pública toda a massa do eleitorado, todo o corpo
de cidadãos, para fazer as leis, para administrar.
Demais, o homem da democracia direta, que foi
a democracia grega, era integralmente político. O
homem do Estado moderno é homem apenas
acessoriamente político, ainda nas democracia mais
aprimoradas, onde todo um sistema de garantias
jurídicas e sociais fazem efetiva e válida a sua condição
de “sujeito” e não apenas “objeto” da organização
política.
Nos sistemas compactos da ordem totalitária, o
homem, perante as esferas políticas, deixa de ser
politicamente “sujeito” ou “pessoa”, para anular-se por
inteiro como “objeto”, que fica sendo, da organização
social. Se o homem moderno tem apenas uma banda
política do seu ser, é porque antes de mais nada
aparece ele também como Homo oeconomicus.
Quando dizemos homem econômico e político, estamos
principalmente aludindo à possibilidade que tem o
homem de conceder ou deixar de conceder mais
atenção, mais zelo, mais cuidado ao trato dos assuntos
políticos.
O homem moderno, via de regra, “homem
massa”, precisa de prover, de imediato, às
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necessidades materiais de sua existência. Ao contrário
do cidadão livre ateniense, não se pode volver ele
de todo para a análise dos problemas de governo,
para a faina penosa das questões administrativas,
para o exame e interpretação dos complicados
temas relativos à organização política e jurídica e
econômica da sociedade.
Evidentemente, só há pois uma saída
possível, solução única para o poder consentido,
dentro no Estado moderno: um governo democrático
de bases representativas.
Dizia Rousseau, criticando a democracia
indireta ou representativa, que o homem da
democracia moderna só é livre no momento em que
vai às urnas depositar o seu voto. Para os opositores
do filósofo contratualista uma verdade porém fica
patente: não há fugir ao imperativo de representação,
porquanto, do contrário, não haveria
nenhum governo apoiado no consentimento,
tomando-se em conta a complexidade social, a extensão
e a densidade demográfica do Estado
moderno, fatores estes que embaraçam
irremediavelmente o exercício da democracia direta.
Por conseqüência, dizem, o remédio para a
democracia, fundada e legitimada no consentimento
dos cidadãos, tem que ser, de necessidade, a
representação ou o regime representativo: quando
muito as instituições da democracia semidireta, que
estudaremos em seu devido lugar, e que, todavia,
não poderiam prescindir do esteio representativo, a
cujo lado aparecem como instrumento do poder
popular de decisão.
Enfim a democracia direta foi, não resta
dúvida, segundo os publicistas do sistema
representativo, a intransferível experiência de uma
modalidade precisa de organização estatal: o Estadocidade,
impossível de oferecer à idade moderna e
contemporânea — conhecedora de formas políticas
necessariamente distintas — o modelo já
ultrapassado de suas instituições. De modo que a
única imagem ainda sobrevivente da velha estrutura
do poder político clássico, vem a ser, segundo eles,
aquela representada por alguns minúsculos cantões
da Suíça: Uri, Glaris, os dois Unterwald e os dois
Appenzells, onde anualmente seus cidadãos se
congregam em logradouros públicos para o exercício
direto da soberania.
3.1 Os traços característicos da democracia indireta
A moderna democracia ocidental, de feição tão
distinta da antiga democracia, tem por bases principais
a soberania popular, como fonte de todo o poder
legítimo, que se traduz através da vontade geral (a
volonté générale do Contrato Social de Rousseau); o
sufrágio universal, com pluralidade de candidatos e
partidos; a observância constitucional do princípio da
distinção de poderes, com separação nítida no regime
presidencial e aproximação ou colaboração mais
estreita no regime parlamentar; a igualdade de todos
perante a lei; a manifesta adesão ao princípio da
fraternidade social; a representação como base das
instituições políticas; a limitação de prerrogativas dos
governantes; o Estado de direito, com a prática e
proteção das liberdades públicas por parte do Estado e
da ordem jurídica, abrangendo todas as manifestações
de pensamento livre: liberdade de opinião, de reunião,
de associação e de fé religiosa; a temporariedade dos
mandatos eletivos e, por fim, a existência plenamente
garantida das minorias políticas, com direitos e
possibilidades de representação, bem como das
minorias nacionais, onde estas porventura existirem.19
3.2 A democracia semidireta
Quanto à terceira forma de democracia, a
chamada democracia semidireta, trata-se de
modalidade em que se alteram as formas clássicas da
democracia representativa para aproximá-la cada vez
mais da democracia direta.
Verifica-se com o Estado moderno a
impossibilidade irremovível de alcançar-se a
democracia direta contida no ideal e na prática dos
gregos.
Mas do mesmo passo percebeu-se ser possível
fundar instituições que fizessem do governo popular
um meio-termo entre a democracia direta dos antigos e
a democracia representativa tradicional dos modernos.
Na democracia representativa tudo se passa como se o
povo realmente governasse; há, portanto, a presunção
164
ou ficção de que a vontade representativa é a
mesma vontade popular, ou seja, aquilo que os
representantes querem vem a ser legitimamente
aquilo que o povo haveria de querer, se pudesse
governar pessoalmente, materialmente, com as
próprias mãos.
O poder é do povo, mas o governo é dos
representantes, em nome do povo: eis aí toda a
verdade e essência da democracia representativa.
Com a democracia semidireta, a alienação
política da vontade popular faz-se apenas
parcialmente. A soberania está com o povo, e o
governo, mediante o qual essa soberania se
comunica ou exerce, pertence por igual ao elemento
popular nas matérias mais importantes da vida
pública. Determinadas instituições, como o
referendum, a iniciativa, o veto e o direito de
revogação, fazem efetiva a intervenção do povo,
garantem-lhe um poder de decisão de última
instância, supremo, definitivo, incontrastável.
O povo na democracia semidireta não se
cinge apenas a eleger, senão que chega do mesmo
passo a estatuir, como pondera Prélot20 ou conforme
Barthélemy e Duez: não é apenas colaborador
político, consoante se dá na democracia indireta,
mas também colaborador jurídico. O povo não só
elege, como legisla.
Acrescenta-se portanto à participação política
certa participação jurídica, isto é, ao povo se
reconhece, para determinadas matérias, esfera de
competência em que ele diretamente, observando
formas prescritas pela ordem normativa, cumpre
atos cuja validez fica assim sujeita ao seu indispensável
concurso.21
4. A democracia semidireta no século XX.
Apogeu e declínio de seus institutos
A democracia semidireta teve o período de
mais larga proliferação no curso das três primeiras
décadas deste século, quando gozou de indisputável
prestígio, mormente após a Primeira Grande Guerra
Mundial, durante a fase sensivelmente aguda de
crise das instituições democráticas do ocidente.
Fora a Suíça o seu berço tradicional. Dali se
irradiou para o continente europeu. Algumas
instituições da democracia semidireta são conhecidas e
praticadas na América do Norte desde fins do século
XVIII. Na Suíça, o referendum e a iniciativa
permanecem. Sua aplicação se dá tanto na órbita
federal, em matéria constitucional, como no âmbito dos
cantões, ou seja, na órbita das autonomias. A
Constituição federal dos Estados Unidos ignora as
práticas dessa modalidade de organização do poder
democrático. Ficaram reservadas à esfera dos Estados,
cujas Constituições fazem largo uso das mesmas.
Na Alemanha, com a Constituição de Weimar
apareceram modalidades originais de emprego dos
institutos da democracia semidireta, particularmente
com respeito ao chamado referendum arbitrai.
Na França, o destino desses instrumentos de
participação popular não foi dos mais brilhantes.
Apesar de que a Constituição de 1793 dispusesse
acerca da aplicação do referendum a matéria
legislativa ordinária, aquela Constituição nunca entrou
em vigor.
De modo que o contato francês com a
democracia semidireta só se fez em épocas que não
foram de muita honra para a sua história constitucional:
fez-se, por exemplo, quando na face das
instituições mais pálida se apresentava a idéia mesma
do governo popular.
Salvo a breve intermissão de que resultou a
Constituição da Quarta República, o referendum
constitucional francês se deu sempre no declive da
democracia para o cesarismo. Assim nos anos III, VIII, X
e XII do calendário da Revolução, no Ato Adicional do
Império, em 1815, na Constituição de 1852, e, por
último, no constitucionalismo degaullista
contemporâneo.
O sistema parlamentar de vários Estados
europeus tem testemunhado em suas mudanças
constitucionais, no período de entre-guerras, a combinação
do parlamentarismo com algumas técnicas do
governo semidireto. Não resultou das mais afortunadas
a experiência.
Após a segunda conflagração mundial, o
constitucionalismo contemporâneo fez emprego muito
mais sóbrio das técnicas de intervenção popular direta.
Arrefeceu o entusiasmo que rodeara a democracia
semidireta. As esperançosas e infatigáveis vistas do
165
sistema democrático se volvem de presente para
uma nova panacéia em que vemos inflamar-se a fantasia
de cada povo: a panacéia dos partidos políticos.
A confiança que estes de último têm recebido
no exercício de uma missão para a qual todos os
povos democráticos hão delegado a parte mais
considerável de suas forças, mostra claramente que
o século político parece pertencer hoje aos partidos.
Deixou de pertencer ao povo como massa numérica
na anárquica e duvidosa expressão de seu voto
direto e plebiscitário para pertencer ao povoorganização,
o povo-massa, cuja vontade se enraíza
e canaliza pois através dos condutos partidários.
Daqui o declínio da democracia semidireta,
que foi, segundo dizem, um grau qualitativo
apreciável no processo de dinamização e amadurecimento
dos princípios de organização democrática,
volvidos porém à impotência, na forma ainda há
pouco adotada, face a prementes necessidades
contemporâneas, impostas pela nova e profunda
revolução da ciência e da técnica, inspirando a
máxima racionalização do poder, até mesmo do
poder democrático.
Mais do que nunca talvez, dividiram-se os
povos em duas grandes famílias distintas: a dos
povos opulentos e a dos párias. Ambas essas categorias,
numa mesma ânsia de sobrevivência,
porfiam com problemas que só o poder disciplinado,
organizado e racional dos partidos, sejam os da
autoridade ou os do consentimento, poderão um dia
resolver satisfatoriamente, tanto no domínio interno
quanto no domínio externo. Doutra maneira não se
explicaria o lugar quase ínfimo que se vem
concedendo nas Constituições mais recentes aos
institutos outrora tão louvados da democracia
semidireta.
De último, porém, a descrença generalizada
nos partidos tem determinado uma reversão tocante
ao futuro dos instrumentos da democracia
semidireta, como se infere da presença de alguns
dos mesmos na Constituição brasileira de 1988,
conforme consta do art. 17, incisos I, II e III
(plebiscito, referendo a iniciativa popular).
5. A democracia e os partidos políticos: a
realidade contemporânea do Estado partidário
Enfim, cabe-nos analisar o aspecto da
importância que contemporaneamente se atribui à
conexão dos partidos políticos com a democracia. Em
verdade, o Estado de nossos dias é dominantemente
partidário.
Prende-se no fundo essa dimensão nova às
exigências das massas que no interior da sociedade
burguesa se sublevaram contra o seu destino. A
irresistível pressão oriunda das camadas
economicamente inferiores da sociedade produziu pois
a necessidade do emprego de um instrumento que de
pronto servisse à comunicação dos anseios populares
de teor reivindicatório. Tal instrumento no século XX
não é outro senão o partido político.
A medida que cresce a participação popular no
exercício do poder, ou os fins da atividade estatal se
dirigem de preferência para o atendimento dos
clamores de melhoria e reforma social, erguidos pelas
classes mais impacientes da sociedade, cresce
concomitantemente o prestígio do partido, e se firma
no consenso geral a convicção de que ele é
imprescindível à democracia em seu estado atual, e
com ela se identifica quanto a tarefas, fins e propósitos
almejados.
O Estado social consagra pois corajosamente a
realidade partidária. Tanto na democracia como na
ditadura, o partido político é hoje o poder
institucionalizado das massas. Forma, na imagem
belíssima de Sir Ernest Barker, aquela ponte ou canal,
através da qual as correntes da opinião afluem da área
da sociedade, onde nascem, para a área do Estado e
suas instituições, onde afetam ou dirigem o curso da
ação política.22
Essa coincidência do partido político com a
democracia em nossos dias não oblitera todavia
algumas contradições. Doutrinariamente, haviam sido
entrevistas já pelo gênio precursor e profético de
Rousseau. Em verdade, todo o consentimento das
massas, manifesto ou presumido, consoante a ordem
política seja livre ou autoritária, há de circular sempre
através de um órgão ou poder intermediário, onde
corre porém o risco de alienar-se por inteiro. Esse órgão
vem a ser o partido político.
A lição de nossa época demonstra que não raro
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os partidos, considerados instrumentos fundamentais
da democracia, se corrompem. Com a corrupção
partidária, o corpo eleitoral, que é o povo
politicamente organizado, sai bastante ferido.
No seio dos partidos forma-se logo mais uma
vontade infiel e contraditória do sentimento da
massa sufragante. Atraiçoadas por uma liderança
portadora dessa vontade nova, estranha ao povo,
alheia de seus interesses, testemunham as massas
então a maior das tragédias políticas: o colossal
logro de que caíram vítimas. Indefesas ficam e a
democracia que elas cuidavam estar segura e
incontrastavelmente em suas mãos, escapa-lhes
como uma miragem.
A ditadura invisível dos partidos, já
desvinculada do povo, estende-se por outro lado às
casas legislativas, cuja representação, exercendo de
fato um mandato imperativo, baqueia de todo
dominada ou esmagada pela direção partidária.
O partido onipotente, a esta altura, já não é o
povo nem a sua vontade geral. Mas ínfima minoria
que, tendo os postos de mando e os cordões com
que guiar a ação política, desnaturou nesse processo
de condução partidária toda a verdade democrática.
Quando a fatalidade oligárquica assim se
cumpre, segundo a lei sociológica de Michels, da
democracia restam apenas ruínas. Uma contradição
irônica terá destruído o imenso edifício das
esperanças doutrinárias no governo do povo pelo
povo. Nenhuma ameaça mais sombria do que esta
pesa sobre a democracia em suas núpcias com o
partido político na idade das massas. Faz lembrar
Rousseau e o anátema que ele arremessou sobre a
democracia representativa. Faz lembrar igualmente a
superioridade da democracia direta no exemplo
saudoso do velho padrão ateniense.
Mas nos põe também a memória política de
retorno ao corretivo constitucional da democracia
semidireta, cujas práticas, judiciosamente intensificadas,
poderiam contrabalançar talvez o
absolutismo da burocracia partidária, dos oligarcas
que recebem da democracia o poder de destruir a
democracia mesma.
Não raro a oligarquia partidária conserva o
poder, conservando do mesmo passo o emblema
democrático. Todavia, a morte do regime se acha
próxima, ou já se consumou, porque não vivem as
instituições democráticas de um nome ou de um rótulo,
senão daquela prática efetiva, donde não haja
desertado ainda a vontade popular. Quando a chamada
“lei de bronze” da democracia partidária de nossos dias
transfere o poder para a liderança oligárquica
cristalizada no seio dos partidos, alguém, levando a
contradição até ao fim, erguerá o clamor contra os
partidos e em nome da democracia mesma pedirá
sejam eles suprimidos.
Com a supressão dos partidos, a democracia
vem a expirar, mas sua extinção ao menos não se terá
feito sob o manto da hipocrisia oligárquica, devoradora
dos princípios democráticos, tanto na organização
interna dos partidos como na estrutura externa do
próprio poder.
A democracia do Estado social é a democracia
do Estado partidário, que se não confunde com a
democracia parlamentar e representativa do Estado
liberal. Nela são os partidos a expressão mais viva do
poder. Caracteriza-se como democracia coletivista,
social, onde a compreensão dos valores humanos terá
de fazer-se sempre com referência a grupos e não a
indivíduos.
Mas o grupo e o seu pluralismo na sociedade
não podem ser considerados nunca como fim em si
mesmos senão algo que é meio e instrumento para as
afirmações básicas da personalidade. O homem se
conservará sempre ponto de partida e destinatário de
toda a ação social. Quanto aos partidos, estes se
converteram na força condutora do destino da coletividade
democrática. Sua ação absorveu a independência
do representante, fê-lo um delegado da confiança
partidária, mudou-lhe por conseqüência a natureza do
mandato. A disciplina política no interior dos partidos
sobre o comportamento externo dos seus membros nas
casas legislativas se vai tornando cada vez mais
efetiva, com base numa legislação que entrega
juridicamente o Estado aos partidos.
Com o Estado partidário, todo o sistema
representativo tradicional entra em crise. O eleitor, o
deputado, o Parlamento mesmo tomam caráter distinto
do que tinham durante o Estado liberal.
Sobre o “eleitor”, Gilberto Amado já escrevera:
“Em todos os países o eleitor não vota “livre”, isto é,
fora dos partidos. Não é admitido a votar senão em
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nome dos partidos, no sistema uninominal, nas
pessoas que representam esses partidos; no sistema
proporcional, nas idéias ou no programa desses
partidos”.23
Não é todavia essa dependência técnica do
eleitor ao partido que se há de destacar, para daí
preconizar por democrática a conveniência duvidosa
do sufrágio avulso, mas principalmente a faculdade
maior ou menor reconhecida ao cidadão de intervir
ativamente, com toda a freqüência possível, na
formação da vontade política, se bem que só alcance
fazê-lo dentro do sistema de opções que um quadro
político-partidário pluralista lhe possa oferecer.
O deputado, contemporaneamente, é o
homem de partido. Remotos os dias em que ele, à
maneira de Sir William Yonge, na Inglaterra, poderia
proclamar-se de todo livre para atuar do modo que
cuidasse mais consentâneo com o bem geral.
A coação partidária modernamente restringe
a liberdade do parlamentar. A consciência individual
cede lugar à consciência partidária, os interesses
tomam o passo às idéias, a discussão se faz
substituir pela transação, a publicidade pelo silêncio,
a convicção pela conveniência, o plenário pelas
antecâmaras, a liberdade do deputado pela
obediência semi-cega às determinações dos partidos,
em suma, as casas legislativas, dantes órgãos de
apuração da verdade, se transfazem em meros
instrumentos de oficialização vitoriosa de interesses
previamente determinados.
No Estado partidário, a discussão
parlamentar em seus moldes clássicos e solenes fica
quase proscrita, com os partidos e suas
representações buscando antes impor-se ao
adversário do que persuadi-lo.
Examinando com acuidade o significado
dessa crise na passagem da democracia liberal para
a democracia social, Gustavo Radbruch excelentemente
escrevia, ao abrir-se a década de 1930, que
em semelhante estado de coisas não se trata de
convencer o competidor, mas de coagi-lo ou esmagálo,
pois a luta pelo poder substitui em definitivo a
luta pela verdade.24
1. J. J. Rousseau, Du Contrat Social, p. 128.
2. Maurice Duverger, Les Partis Politiques, 2ª ed., p.
464.
3. Afonso Arinos de Melo Franco, “Maturidade”, Jornal
do Brasil, 1.11.1964.
4. Marnoco e Sousa, Direito Político, p. 113.
5. Vilfredo Pareto, Sociologia Geral, apud Menotti Del
Picchia, A Crise da Democracia, p. 45.
6. Emílio Bouthoux, Moral e Democracia apud Menotti
Del Picchia, ob. cit., p. 68.
7. Hans Kelsen, Vom Wesen und Wert der Demokratie,
2ª ed., pp. 3-13.
8. “Lincoln’s Address at Gettysburg”, in: Riverside
Literature Series, p. 124.
9. “Um povo sem Ágora era um povo escravo, como
hoje o é um povo sem liberdade de opinião e sem
direito ao sufrágio” (Francesco Nitti, La Démocratie, t. I,
p. 53). Veja-se o mesmo autor: ob. cit., p. 52.
10. Francesco Nitti, La Démocratie, t. I, p. 11.
11. José de Alencar, Sistema Representativo, p. 36.
12. Francesco Nitti, ob. cit., p. 41.
13. Idem, ibidem, p. 42.
14. Idem, ibidem, p. 43.
15. Idem, ibidem, p. 43.
16. J. C. Bluntschli, Allgemeine Staatslehre, 6ª ed., p.
546.
17. Ob. cit., p. 546.
18. Carlos Sanchez Viamonte, Manual de Derecho
Político, p. 186.
19. Maurice Duverger, Droit Constitutionnel et
Institutions Politiques, p. 237.
20. Marcel Prélot, Institutions Politiques et Droit
Constitutionnel, 2ª ed., p. 85.
21. Joseph Barthélemy e Paul Duez, Traité Élémentaire
de Droit Constitutionnel, pp.
22. Ernest Baker, Britain and the British People, 2ª ed.,
p. 41.
23. Gilberto Amado, Eleição e Representação, p. 175.
24. Gustav Radbruch, “Die politschen Parteien im
System des deutschen Verfassungsrecht”, in Handbuch
des Deutschen Staatsrechts, v. I, pp. 286-287.
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