quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Separação de poderes


10 . A SEPARAÇÃO DE
PODERES
l. Origem histórica do princípio: soberania e
separação de poderes 2. Os precursores da
separação de poderes 3. A doutrina da separação
de poderes na obra de Montesquieu 4. Os três
poderes: legislativo, executivo e judiciário — 5. As
técnicas de controle como corretivo para o rigor e
rigidez da separação de poderes 6. Primado da
separação de poderes na doutrina constitucional do
liberalismo 7. Em busca de um quarto poder: o
moderador 8. Declínio e reavaliação do princípio
da separação de poderes.
1. Origem histórica do princípio: soberania e
separação de poderes
O princípio da separação de poderes, tanto
quanto o da soberania, demanda do cientista político
o indispensável exame da ambiência histórica em
que se gerou, fora da qual se faz de todo
incompreensível, quer na idade em que se elevou à
altura de dogma constitucional — o século XIX —,
quer nos dias presentes, que testemunham já o
declínio da influência auferida nas passadas quadras
do liberalismo.
Essa dimensão da historicidade do princípio é
válida porque nos ajuda a explicar sua aparição no
século XVIII e seu ulterior desdobramento e
implantação nos textos constitucionais de
inumeráveis Estados do orbe político ocidental.
Com efeito, observava-se em quase toda a
Europa continental, sobretudo em França, a fadiga
resultante do poder político excessivo da monarquia
absoluta, que pesava sobre todas as camadas sociais
interpostas entre o monarca e a massa de súditos.
Arrolavam essas camadas em seus efetivos a
burguesia comercial e industrial ascendente, a par da
nobreza, que por seu turno se repartia entre nobres
submissos ao trono e escassa minoria de fidalgos
inconformados com a rigidez e os abusos do sistema
político vigente, já inclinado ao exercício de práticas
semidespóticas.
O século XVII servira de apogeu à
justificação, propagação e consolidação da doutrina
da soberania. Esta doutrina extraiu-se de uma imposição
casuísta do poder — o poder do monarca,
gradativamente edificado e ampliado e afirmado no
curso das dissensões e antinomias medievas, como
absoluto e supremo, quer do ponto de vista interno,
quer do ponto de vista externo. Externamente,
fundava-se a independência do Estado moderno,
favorecido pelos antigos combates do Imperador
germânico com o pontífice romano e internamente
erguia-se um centro de autoridade incontrastável na
cabeça visível do monarca de direito divino ou de
poderes absolutos.
Com a soberania se chegara pois à solução
política da existência do Estado moderno, distinto do
antigo Estado medievo.
A soberania de início é a monarquia e a
monarquia o Estado, a saber, uma certa massa de
poderes concentrados, que não lograram todavia
inaugurar ainda a fase de impessoalidade,
caracterizadora do moderno poder político em suas
bases institucionais. Tal fase só se vem a alcançar, na
parte continental da Europa, com as doutrinas e as
revoluções donde surge subseqüentemente o chamado
Estado de direito. A soberania se faz dogma. A
autoridade do monarca esplende. O Estado moderno se
converte em realidade. Mas a sociedade se acha longe
de todo o repouso. O poder absoluto unificara em
termos políticos a nova sociedade, dando fulminante
réplica à antiga dispersão medieva.
A ordem econômica da burguesia se implanta
no Ocidente e os reis conferem-lhe toda sorte de
proteção. O mercantilismo como política econômica do
século corre paralelo à idade de apogeu da monarquia
absoluta. Com a prática mercantilista, os monarcas
fazem o primeiro intervencionismo estatal dos tempos
modernos: subsidiam empresas e companhias de
navegação, fomentam o comércio e a indústria,
amparam a classe empresarial, robustecem o
patronato, conhecem o capital mas ignoram ainda o
trabalho, fazem a legislação industrial do empresário
burguês, e nem de leve suspeitam que o Estado contrai
ao mesmo passo a suprema dívida de fazer um dia
também a legislação social do proletariado que vai despontar,
ajudam enfim o privilégio econômico da
burguesia a crescer e prosperar, até aos dias em que
se volve ele, arrogante, contra a decrepitude política da
73
velha realeza.
Isto se passará no século XVIII. Do ponto de
vista interno, a antiga doutrina da soberania, em
termos pessoais, se converte num anacronismo. Por
que razões? Vamos intentar explicá-las.
O poder soberano do monarca se extraviara
dos fins requeridos pelas necessidades sociais,
políticas e econômicas correntes, com os quais
perdera toda a identificação legitimativa. Mudaram
aqueles fins por imperativo de necessidades novas e
todavia a monarquia permanecera em seu caráter
habitual de poder cerrado, poder pessoal, poder
absoluto da coroa governante. Como tal, vai esse
poder pesar sobre os súditos. Invalidado
historicamente, serve tão-somente aos abusos
pessoais da autoridade monolítica do rei.
A empresa capitalista, com a burguesia
economicamente vitoriosa, dispensava os reis,
nomeadamente os monarcas da versão autocrática.
O rei era o Estado. O Estado, intervencionista. O
intervencionismo fora um bem e uma necessidade,
mas de súbito aparecerá transfeito num fantasma
que o príncipe em delírio de absolutismo poderia
improvisamente soltar, enfreando o desenvolvimento
de uma economia já consolidada, de um sistema,
como o da economia capitalista, que, àquela altura,
antes de mais nada demandava o máximo de
liberdade para alcançar o máximo de expansão;
demandava portanto menos o paternalismo de um
poder obseqüente mas cioso de suas prerrogativas
de mando, do que a garantia impessoal da lei, em
cuja formação participasse ativa e criadoramente.
Todos os pressupostos estavam formados
pois na ordem social, política e econômica a fim de
mudar o eixo do Estado moderno, da concepção
doravante retrógrada de um rei que se confundia
com o Estado no exercício do poder absoluto, para a
postulação de um ordenamento político impessoal,
concebido segundo as doutrinas de limitação do
poder, mediante as formas liberais de contenção da
autoridade e as garantias jurídicas da iniciativa
econômica.
2. Os precursores da separação de poderes
O princípio da separação de poderes, de tanta
influência sobre o moderno Estado de direito, embora
tenha tido sua sistematização na obra de Montesquieu,
que o empregou claramente como técnica de
salvaguarda da liberdade, conheceu todavia
precursores, já na antigüidade, já na Idade Média e
tempos modernos.
Distinguira Aristóteles a assembléia-geral, o
corpo de magistrados e o corpo judiciário; Marsílio de
Pádua no Defensor Pacis já percebera a natureza das
distintas funções estatais e por fim a Escola de Direito
Natural e das Gentes, com Grotius, Wolf e Puffendorf,
ao falar em partes potentiales summi imperii, se
aproximara bastante da distinção estabelecida por
Montesquieu.
Em Bodin, Swift e Bolingbroke a concepção de
poderes que se contrabalançam no interior do
ordenamento estatal já se acha presente, mostrando
quão próximo estiveram de uma teorização definida a
esse respeito.
Locke, menos afamado que Montesquieu, é
quase tão moderno quanto este, no tocante à
separação de poderes. Assinala o pensador inglês a
distinção entre os três poderes — executivo, legislativo
e judiciário — e reporta-se também a um quarto poder:
a prerrogativa. Ao fazê-lo, seu pensamento é mais
autenticamente vinculado à Constituição inglesa do
que o do autor de Do Espírito das Leis.
A prerrogativa, como poder estatal, compete ao
príncipe, que terá também a atribuição de promover o
bem comum onde a lei for omissa ou lacunosa.1
3. A doutrina da separação de poderes na obra
de Montesquieu
Assim como a Inglaterra conhecera Locke por
pensador político do contra-absolutismo, vazado na
inspiração individualista dos direitos naturais oponíveis
ao Estado, a França vai conhecer, com o gênio de Montesquieu,
a criação na obra Do Espirito das Leis da
técnica de separação de poderes, que resume o
princípio constitucional de maior voga e prestígio de
toda a idade liberal.
74
Consta haver Montesquieu cometido
equívoco fundamental quando propôs a Constituição
da Inglaterra por exemplo vivo relativo à prática
daquele princípio de organização política, porquanto
na ilha vizinha o que efetivamente se passava era o
começo da experiência parlamentar de governo,
esbatendo toda a distinção de poderes.
Mas ressaltam os bons tratadistas que se erro
houve, esse erro há de ter sido fecundo, visto que
enriqueceu o constitucionalismo europeu de seu
instrumento mais poderoso e mais rígido de proteção
e garantia das liberdades individuais, a saber, a
separação de poderes.
A mesma tese sobre o equívoco de
Montesquieu, vêmo-la professada por Mirkine
Guetzévitch, conforme lembra o professor Orlando
Bittar. Nas conferências do bicentenário da obra Do
Espírito das Leis (1948), diz Guetzévitch que a
Inglaterra é para Montesquieu uma utopia, semelhante
às de Platão, Morus e Campanella.
Ressalta ainda Bittar, arrimado em Bagehot,
que de 1729 a 1731, época da visita de Montesquieu
à Inglaterra, o país já se inclinava para o regime de
gabinete, com a ascensão parlamentar do “grãovizir”
Sir Robert Walpole.
Montesquieu mesmo é hesitante. Sua dúvida
transparece nos últimos trechos do celebrado
capítulo 6 do livro XI, relativo à Constituição da
Inglaterra, quando escreve: “Não me cabe examinar
se fruem ou não os ingleses presentemente esta
liberdade. Contento-me com assinalar e encontrá-la
estabelecida nas leis e nada mais busco”.2
Duguit já pensa porém de modo distinto,
segundo Barthelémy, entendendo que Montesquieu a
respeito da separação de poderes teria sido menos
teórico do que Locke.
As palavras de Madison no Federalista põem
a questão em melhores termos, quando pondera
aquele estadista o merecimento de Montesquieu, em
resposta aos que achavam não haver sido a
Constituição americana explícita e irretorquível em
patentear sua adesão formal à máxima do pensador
francês. Escreve Madison: “O oráculo que sempre se
consulta e cita a esse respeito é o celebrado
Montesquieu. Se não foi ele o autor deste valioso
preceito da ciência política, teve ao menos o mérito
de expô-lo e recomendá-lo do modo mais eficaz à
atenção da humanidade”. E para logo, recorrendo à
fonte de onde Montesquieu extraiu aquele teorema, a
saber, a Constituição da Inglaterra, “modelo” ou
conforme as palavras mesmas do filósofo, “espelho de
liberdade política”, afirma Madison: “O mais leve
vislumbre da Constituição Inglesa mostra que nenhum
dos departamentos legislativo, executivo ou judiciário
se acha de maneira alguma totalmente separado ou
distinto entre si”.3
A grande reflexão política de Montesquieu que
conduz ao mencionado princípio gira ao redor do
conceito de liberdade, cujas distintas acepções o autor
de Do Espírito das Leis investiga, fixando-se naquela de
sua autoria, segundo a qual consiste a liberdade no
direito de fazer-se tudo quanto permitem as leis.
Depois de referir a liberdade política aos
governos moderados, afirma Montesquieu que uma
experiência eterna atesta que todo homem que detém
o poder tende a abusar do mesmo.4
Vai o abuso até onde se lhe deparem limites.5 E
para que não se possa abusar desse poder, faz-se
mister organizar a sociedade política de tal forma que o
poder seja um freio ao poder, limitando o poder pelo
próprio poder.6
A seguir, confessa que há um país no mundo
que fez da liberdade política objeto de sua
Constituição. E de imediato se propõe estudar os
princípios sobre os quais assenta nesse sistema a
garantia da liberdade. Essa nação é a Inglaterra com
sua Constituição e esse princípio a separação de
poderes com seus corolários.7
4. Os três poderes: legislativo, executivo e
judiciário
Distingue Montesquieu em cada Estado três
sortes de poderes: o poder legislativo, o poder
executivo (poder executivo das coisas que dependem
do direito das gentes, segundo sua terminologia) e o
poder judiciário (poder executivo das coisas que
dependem do direito civil).
A cada um desses poderes correspondem,
segundo o pensador francês, determinadas funções.
Através do poder legislativo fazem-se leis para
75
sempre ou para determinada época, bem como se
aperfeiçoam ou ab-rogam as que já se acham feitas.
Com o poder executivo, ocupa-se o príncipe
ou magistrado (os termos são de Montesquieu) da
paz e da guerra, envia e recebe embaixadores,
estabelece a segurança e previne as invasões.
O terceiro poder — o judiciário — dá ao
príncipe ou magistrado a faculdade de punir os
crimes ou julgar os dissídios da ordem civil.
Discriminados assim os poderes nessa linha
teórica de separação, segundo os fins a que se
propõem, entra Montesquieu a conceituar a liberdade
política, definindo-a como aquela tranqüilidade
de espírito, decorrente do juízo de segurança que
cada qual faça acerca de seu estado no plano da
convivência social.
A liberdade estará sempre presente, segundo
o notável filósofo, toda vez que haja um governo em
face do qual os cidadãos não abriguem nenhum
temor recíproco. A liberdade política exprimirá
sempre o sentimento de segurança, de garantia e de
certeza que o ordenamento jurídico proporcione às
relações de indivíduo para indivíduo, sob a égide da
autoridade governativa.
Daqui passa Montesquieu a explicar como se
extingue ou desaparece a liberdade nas hipóteses
que ele configura de união dos poderes num só
titular. Quando uma única pessoa, singular ou
coletiva, detém o poder legislativo e o poder
executivo, já deixou de haver liberdade, porquanto
persiste, segundo Montesquieu, o temor da
elaboração de leis tirânicas, sujeitas a uma não
menos tirânica aplicação.
Se se trata do poder judiciário, duas
conseqüências deriva o mesmo pensador da nociva
conjugação dos poderes numa só pessoa ou órgão.
Ambas as conseqüências importam na destruição da
liberdade política. O poder judiciário mais o poder
legislativo são iguais ao arbítrio, porque tal soma de
poderes faz do juiz legislador, emprestando-lhe
poder arbitrário sobre a vida e a liberdade dos
cidadãos. O poder judiciário ao lado do poder
legislativo, em mãos de um titular exclusivo, confere
ao juiz a força de um opressor. A opressão se
manifesta pela ausência ou privação da liberdade
política.
Por último, assevera o afamado publicista no
capítulo VI do livro XI do De l’Esprit des Lois, tudo
estaria perdido se aqueles três poderes — o de fazer as
leis, o de executar as resoluções públicas e o de punir
crimes ou solver pendências entre particulares — se
reunissem num só homem ou associação de homens.
Redundaria irremissivelmente essa máxima
concentração de poderes no despotismo, implicando a
total abolição da liberdade política. Tal se deu na
Turquia, onde, segundo observa Montesquieu, reinava
atroz despotismo, com os três poderes concentrados na
pessoa do sultão.8
O gênio político de Montesquieu não se cingiu a
teorizar acerca da natureza dos três poderes senão que
engendrou do mesmo passo a técnica que conduziria
ao equilíbrio dos mesmos poderes, distinguindo a faculdade
de estatuir (faculté de statuer) da faculdade de
impedir (faculté d’empêcher).
Como a natureza das coisas não permite a
imobilidade dos poderes, mas o seu constante
movimento — lembra o profundo pensador — são eles
compelidos a atuar “de concerto”, harmônicos, e as
faculdades enunciadas de estatuir e de impedir
antecipam já a chamada técnica dos checks and
balances, dos pesos e contrapesos, desenvolvida
posteriormente por Bolingbroke, na Inglaterra, durante
o século XVIII.
Com efeito, quando o executivo emprega o veto
para enfrear determinada medida legislativa não fez
uso da faculdade de estatuir mas da faculdade de
impedir, faculdade que se insere no quadro dos
mecanismos de controle recíproco da ação dos
poderes.
O princípio da separação de poderes teve
também excelente acolhida na obra do filósofo alemão
Kant, que enalteceu sobretudo o aspecto ético,
elevando os poderes à categoria de “dignidades”,
“pessoas morais”, em relação de coordenação
(potestas coordinatae), sem sacrifício da vontade geral
una.
A trias política de Kant reproduz a de
Montesquieu: poder legislativo soberano (potestas
legislatoria), poder executivo (potestas rectoria) e
poder judiciário (potestas iudiciaria).
Estabeleceu Kant um silogismo da ordem
estatal em que o legislativo se apresenta como a
76
premissa maior, o executivo, a premissa menor e o
judiciário, a conclusão.
Insistindo na “majestade” dos três poderes,
sempre postos numa alta esfera de valoração ética,
Kant afirma que o legislativo é “irrepreensível”, o
executivo “irresistível” e o judiciário “inapelável”.
5. As técnicas de controle como corretivos para
o rigor e rigidez da separação de poderes
As técnicas de controle que medraram no
constitucionalismo moderno constituem corretivos
eficazes ao rigor de uma separação rígida de
poderes, que se pretendeu implantar na doutrina do
liberalismo, em nome do princípio de Montesquieu.
Consideremos a seguir na prática
constitucional do Estado moderno as mais
conhecidas formas de equilíbrio e interferência,
resultantes da teoria de pesos e contrapesos.
Dessa técnica resulta a presença do
executivo na órbita legislativa por via do veto e da
mensagem, e excepcionalmente, segundo alguns, da
delegação de poderes, que o princípio a rigor
interdita, por decorrência da própria lógica da
separação.
Com o veto dispõe o executivo de uma
possibilidade de impedir resoluções legislativas e
com a mensagem recomenda, propõe e eventualmente
inicia a lei, mormente naqueles sistemas
constitucionais que conferem a esse poder — o
executivo — toda a iniciativa em questões orçamentárias
e de ordem financeira em geral.
Já a participação do executivo na esfera do
poder judiciário se exprime mediante o indulto,
faculdade com que ele modifica efeitos de ato proveniente
de outro poder. Igual participação se dá
através da atribuição reconhecida ao executivo de
nomear membros do poder judiciário.
Do legislativo, por sua vez, partem laços
vinculando o executivo e o judiciário à dependência
das câmaras. São pontos de controle parlamentar
sobre a ação executiva: a rejeição do veto, o
processo de impeachment contra a autoridade
executiva, aprovação de tratado e a apreciação de
indicações oriundas do poder executivo para o
desempenho de altos cargos da pública administração.
Com respeito ao judiciário, a competência
legislativa de controle possui, em distintos sistemas
constitucionais, entre outros poderes eventuais ou
variáveis, os de determinar o número de membros do
judiciário, limitar-lhe a jurisdição, fixar a despesa dos
tribunais, majorar vencimentos, organizar o poder
judiciário e proceder a julgamento político (de ordinário
pela chamada “câmara alta”), tomando assim o lugar
dos tribunais no desempenho de funções de caráter
estritamente judiciário.
Enfim, quando se trata do judiciário, verificamos
que esse poder exerce também atribuições fora do
centro usual de sua competência, quando por exclusão
de outros poderes e à maneira legislativa estatui as
regras do respectivo funcionamento ou à maneira
executiva, organiza o quadro de servidores, deixando
assim à distância os poderes que normalmente
desempenham funções dessa natureza.
Sua faculdade de impedir porém só se
manifesta concretamente quando esse poder — o
judiciário — frente às câmaras decide sobre
inconstitucionalidade de atos do legislativo e frente ao
ramo do poder executivo Profere a ilegalidade de certas
medidas administrativas.
6. Primado da separação de poderes na doutrina
constitucional do liberalismo
Todo o prestígio que o princípio da separação de
poderes auferiu na doutrina constitucional do
liberalismo decorre da crença no seu emprego como
garantia das liberdades individuais ou mais
precisamente como penhor dos recém-adquiridos
direitos políticos da burguesia frente ao antigo poder
das realezas absolutas.
O princípio se inaugura no moderno Estado de
direito como técnica predileta dos convergentes
esforços de limitação do poder absoluto e onipotente
de um executivo pessoal, que resumia até então toda a
forma básica de Estado.
Os edificadores do Estado constitucional
aderem mais à doutrina do liberalismo — acentuando o
princípio da liberdade individual — do que mesmo à
doutrina da democracia, que firmava com maior ênfase
77
o princípio da igualdade.
Duas técnicas se lhes oferecem para
conservar o Estado à distância, quer o Estado da
monarquia absoluta, vencido pelas revoluções da nobreza
(caso inglês) e da burguesia (caso francês),
quer o Estado da democracia social, que se desenha
como uma ameaça deitando sombras ao futuro da
democracia liberal: a técnica horizontal da separação
de poderes e a técnica vertical do federalismo.
De uma parte, a técnica da separação de
poderes desemboca no sistema parlamentar, onde as
prerrogativas do poder político são
compromissadamente repartidas entre o rei
constitucional, de competência limitada, legitimado
pelo princípio monárquico hereditário e o
parlamento, que busca sua fonte de autoridade na
legitimação do mandato representativo de fundo
relativamente democrático. Doutra parte, conflui a
mesma técnica para o presidencialismo que, ao invés
da separação atenuada, professa de início uma
separação mais rígida de poderes, visto que surge
historicamente associado à forma republicana de
governo, não tendo, tanto quanto o
parlamentarismo, que estatuir nenhum equilíbrio
político de competência com as forças vencidas do
passado absolutista, de que a monarquia limitada no
regime parlamentar se fizera sempre representativa.
Sobre a separação de poderes, convertida em
dogma do Estado liberal, assentavam os
constituintes liberais a esperança de tolher ou
imobilizar a progressiva democratização do poder,
sua inevitável e total transferência para o braço
popular. A adoção mais célebre da separação porquanto
mais eficaz ocorreu na Constituição federal
americana de 1787. O texto constitucional não
menciona o princípio uma única vez e no entanto a
Constituição seria ininteligível se omitíssemos a
presença da separação de poderes que é a técnica
de repartição da competência soberana naquele
documento público.
São ardentes e fáceis os entusiasmos com
que o liberalismo cerca o axioma da separação de
poderes, cuja primeira sagração efetiva e formal no
corpo das constituições dos Estados americanos se
deu durante o último quartel do século XVIII.
Seguiam essas Constituições a linha traçada já desde
1776 pela celebrada Declaração de Direitos da Virgínia
(Virginia Bill of Rights), de 12 de junho daquele ano,
quando a máxima de Montesquieu entrou
explicitamente pela vez primeira nos documentos
políticos da liberdade moderna.
O teor programático das cláusulas distributivas
dos poderes, qual os enumera a autoridade oracular de
Montesquieu, ressalta patente no texto das ditas
Constituições, que não se cingem, como a Constituição
federal americana, a montar todo o esquema do poder
estatal naquele princípio, apenas estruturalmente
perfilhado, senão que exprimem aderência ao mesmo
em artigos precisos e solenes, proibindo a um poder
“exercer jamais” as atribuições de outro poder
(Constituição de Massachussetts, Parte I, Art. 30), ou
inserindo pomposamente que “os poderes devem ser
para sempre separados e distintos” (constituições de
Maryland, Virgínia e Carolina do Norte), num
verbalismo caudaloso, de efeito mais doutrinário que
efetivo, como pressentiu Madison em sua crítica e
comentário à obra da Constituição, nas páginas do
Federalista.9
Mas onde a exaltação passional do princípio
alcança o mais alto grau de intensidade é na letra das
Constituições francesas inspiradas pelas máximas do
liberalismo.
Com efeito, veja-se o artigo 16 da Constituição
Francesa de 3 de setembro de 1791, na parte relativa à
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: “Toda
sociedade na qual não esteja assegurada a garantia
dos direitos do homem nem determinada a separação
de poderes, não possui constituição”.
Reaparece essa doutrina no artigo 22 da
Constituição de 5 do Frutidor do ano III: “Existe tãosomente
a garantia social quando assegurada pelo
estabelecimento da divisão de poderes, pela fixação de
seus poderes e pela responsabilidade dos funcionários
públicos”.
Por último, a Constituição de 4 de novembro de
1848, cujo artigo 19 reza: “A separação de poderes é a
primeira condição de um governo livre”.
O Brasil, ao decidir-se pela forma republicana
de governo, aderiu ao princípio da separação de
poderes na melhor tradição francesa — a de
Montesquieu — com explicitação formal. O Império se
abraçara porém a uma separação inspirada em
78
Benjamin Constant, onde os poderes são quatro ao
invés de três, conforme veremos noutro lugar.
A Constituição republicana de 1891 dispunha
no artigo 15: “São órgãos da soberania nacional o
poder legislativo, o executivo e o judiciário,
harmônicos e independentes”.
A Constituição de 16 de julho de 1934
manteve o princípio nos seguintes termos: “Art. 30.
São órgãos da soberania nacional, dentro dos limites
constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, independentes e coordenados entre si”.
A Constituição de 18 de setembro de 1964
não se afasta da tradição republicana: “Art. 36. São
Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário, independentes e harmônicos entre si”.
O artigo 60 da Constituição de 24 de janeiro
de 1967 reproduz o princípio: “São Poderes da União,
independentes e harmônicos, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário”.
A Constituição de 5 de outubro de 1988 tem
redação quase idêntica: “Art. 2º São Poderes da
União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
7. Em busca de um quarto poder: o moderador
A sociedade política contemporânea
patenteia uma angustiante crise nas relações dos
poderes tradicionais, do mesmo passo que a
interferência ostensiva de novos poderes parece
alterar aquele quadro habitual do equilíbrio mantido
formalmente pelos textos das Constituições, cada
vez mais irreais em espelhar o verdadeiro estado das
forças atuantes.
Os novos poderes são principalmente o poder
partidário, o poder “politizado” das categorias
intermediárias (grupos de interesses que logo se
convertem em grupos de pressão), o poder militar, o
poder burocrático, o poder das elites científicas, etc.
Essa crise sugere a necessidade de restaurar o
equilíbrio através de um poder mediador, poder
neutro, que seria menos uma corrente de interesses,
como são os novos poderes acima mencionados do
que uma instituição “desinteressada”, volvida
unicamente para as superiores motivações de ordem
geral, capaz de uma arbitragem serena toda vez que as
competições políticas pusessem em perigo o fundamento
das instituições.
Teorizando na época das monarquias
constitucionais, Benjamin Constant escrevia:
“O vício de todas as Constituições há sido o de
não haver criado um poder neutro, mas o de ter
colocado o cume da autoridade de que ele devia acharse
investido num desses poderes ativos”. E
acrescentava: “Quando os poderes públicos se dividem
e estão prestes a prejudicar-se, faz-se mister uma
autoridade neutra, que faça com eles o que o poder
judiciário faz com os indivíduos”.
Esse poder, juiz dos demais poderes, seria o
poder real, que segundo Benjamin Constant, deveria
existir ao lado do poder executivo, do poder
representativo (legislativo) e do poder judiciário.
O poder legislativo ou representativo, segundo
Constant, reside nas assembléias representativas, com
a sanção do rei e sua função consiste em elaborar as
leis. O poder executivo fica com os ministros, tendo por
objeto prover a execução geral das leis. O poder
judiciário pertence aos tribunais, cuja missão se
consubstancia em aplicar a lei aos casos particulares.
Enfim o poder real (verdadeiro poder moderador)
assenta no rei que, posto entre os três poderes, deve
exercer uma autoridade neutra e intermediária,
porquanto — argumenta Benjamin Constant — não tem
ele nenhum interesse em perturbar o equilíbrio, mas ao
contrário todo o empenho em mantê-lo. O poder real —
conclui Benjamin Constant — é de certo modo o poder
judiciário dos demais poderes.
Estava assim lançada a teoria do Poder
Moderador, da qual o Brasil serviria de laboratório,
sendo o primeiro e talvez o único país no mundo a
fazer, como fez na Carta política do Império, aplicação
constitucional do novo sistema preconizado por
Benjamin Constant.
Com efeito, a figura do quarto poder aparece na
Constituição brasileira do Império, outorgada por D.
Pedro I, a 25 de março de 1824. A Carta imperial no
artigo 98 dispunha:
“A divisão e harmonia dos poderes políticos é o
princípio conservador dos direitos dos cidadãos e o
mais seguro meio de fazer efetivas as garantias que a
Constituição oferece.”
79
No artigo seguinte asseverava que os
poderes políticos reconhecidos pela Constituição do
Império do Brasil eram quatro: “o poder legislativo, o
poder moderador, o poder executivo e o poder
judicial”.
No artigo 12 declarava que todos os poderes
constituíam delegação da Nação depois de haver
assinalado que os representantes da Nação brasileira
eram o Imperador e a Assembléia-Geral.
A Constituição explicava mais adiante que o
poder moderador constituía “a chave de toda a
organização política, e é delegado privativamente ao
Imperador, como chefe supremo da Nação e seu
primeiro representante, para que incessantemente
vele sobre a manutenção, equilíbrio e harmonia dos
demais poderes políticos” (art. 98).
A Constituição outorgada proclamava enfim
sagrada e inviolável a Pessoa do Imperador,
afirmando que ele não estava sujeito a responsabilidade
alguma.
Há publicistas no Brasil, ao contrário de Rui e
Tobias Barreto, que louvam o poder moderador,
achando que graças a sua presença fora possível
manter a estabilidade das instituições nascentes ao
tempo do Império e do mesmo passo consolidar a
unidade nacional, num continente politicamente
flagelado por ódios civis e pulverizado em repúblicas
fracas e rivais.
Entendem alguns que o poder moderador,
embora houvesse formalmente desaparecido com as
Constituições republicanas, continuou em verdade a
existir, de 1891 a 1964, tendo por titular não um rei
mas as forças armadas.
O papel do Exército brasileiro naquele largo
período de nossa história republicana, salvo a época
do Estado Novo, fora o de um quarto poder,
restaurador das normas do jogo democrático,
mediante várias e passageiras intervenções na vida
política do País.
8. Declínio e reavaliação do princípio da
separação de poderes
Numa idade em que o povo organizado se fez
o único e verdadeiro poder e o Estado contraiu na
ordem social responsabilidades que o Estado liberal
jamais conheceu, não há lugar para a prática de um
princípio rigoroso de separação.
Os valores políticos cardeais que inspiraram
semelhante técnica ou desapareceram ou estão em
vias de desaparecimento.
A separação foi historicamente necessária
quando o poder pendia entre governantes que
buscavam recobrar suas prerrogativas absolutas e pessoais
e o povo que, representado nos parlamentos,
intentava dilatar sua esfera de mando e participação
na gerência dos negócios públicos.
Quando se preconizava a separação de poderes
como o melhor remédio para garantia das liberdades
individuais, estas liberdades alcançavam na
organização do Estado constitucional uma amplitude de
valores absolutos, inviolavelmente superiores à
coletividade política, acastelados nas Declarações de
Direitos, que ideologicamente eram a parte de fundo
das Constituições, sua peça básica, a que a
discriminação de competência entre poderes
deliberadamente divididos e enfraquecidos servia tãosomente
de meio, de moldura, de couraça. As
Constituições viam menos a sociedade e mais o
indivíduo, menos o Estado e mais o cidadão.
Desde porém que se desfez a ameaça de volver
o Estado ao absolutismo da realeza e a valoração
política passou do plano individualista ao plano social,
cessaram as razões de sustentar, em termos absolutos,
um princípio que logicamente paralisava a ação do
poder estatal e criara consideráveis contra-sensos na
vida de instituições que se renovam e não podem
conter-se, senão contrafeitas, nos estreitíssimos lindes
de uma técnica já obsoleta e ultrapassada.
O princípio perdeu pois autoridade, decaiu de
vigor e prestígio. Vemo-lo presente na doutrina e nas
Constituições, mas amparado com raro proselitismo,
constituindo um desses pontos mortos do pensamento
político, incompatíveis com as formas mais adiantadas
do progresso democrático contemporâneo, quando,
erroneamente interpretado, conduz a uma separação
extrema, rigorosa e absurda.
Demos porém algumas razões críticas que
contribuíram apreciavelmente a expungi-lo da ciência
política, tornando-o em sua aplicação radical uma
extravagância, uma reminiscência, um anacronismo do
80
passado irreversível.
Percuciente análise demonstra
inevitavelmente que a razão estava com Hegel
quando este filósofo político da Alemanha asseverou
que a literal separação de poderes destruiria a
unidade do poder estatal, por sua natureza
indivisível.
Como conciliar a noção de soberania com a
de poderes divididos e separados? O princípio vale
unicamente por técnica distributiva de funções
distintas entre órgãos relativamente separados,
nunca porém valerá em termos de
incomunicabilidade, antes sim de íntima cooperação,
harmonia e equilíbrio, sem nenhuma linha que
marque separação absoluta ou intransponível.
Coste-Floret, relator de um projeto
constitucional na França, resume muito bem o estado
presente da doutrina de separação de poderes,
quando escreve:
“Pois que é indubitável que a soberania é
una, é impossível admitir com o sistema presidencial
que existem três poderes separados. Mas porque a
soberania é una, não é preciso concluir que todas as
funções do Estado devem ser necessariamente
confundidas. Para realizar uma organização
harmônica dos poderes públicos, é preciso ao
contrário construí-los sobre o princípio da
diferenciação das três funções do Estado: legislativa,
executiva, judiciária. Para tomar de empréstimo uma
comparação simples à ordem biológica, é exato por
exemplo que o corpo humano é uno e todavia o
homem não faz com os olhos o que tem o hábito de
fazer com as mãos. É preciso que ao princípio da
unidade orgânica se junte a regra da diferenciação
das funções. Há muito tempo que a regra da separação
dos poderes, imaginada por Monstesquieu
como um meio de lutar contra o absolutismo, perdeu
toda a razão de ser”.10
Não temos dúvida por conseguinte em
afirmar que a separação de poderes expirou desde
muito como dogma da ciência. Foi dos mais valiosos
instrumentos de que se serviu o liberalismo para
conservar na sociedade seu esquema de organização
do poder. Como arma dos conservadores, teve larga
aplicação na salvaguarda de interesses individuais
privilegiados pela ordem social.
Contemporaneamente, bem compreendido, ou
cautelosamente instituído, com os corretivos já
impostos pela mudança dos tempos e das idéias, o
velho princípio haurido nas geniais reflexões políticas
de Montesquieu poderia, segundo alguns pensadores,
contra-arrestar outra forma de poder absoluto para o
qual caminha o Estado moderno: a onipotência sem
freio das multidões políticas.
Convertido numa técnica substancialmente
jurídica, o princípio que se empregou contra o
absolutismo dos reis, o absolutismo dos parlamentos e
o absolutismo reacionário dos tribunais, segundo
demonstra, através da Suprema Corte, a experiência
americana em matéria de controle da
constitucionalidade das leis, não ficaria definitivamente
posposto.
Competiria pois a esse princípio desempenhar
ainda, conforme entendem alguns de seus adeptos,
missão moderadora contra os excessos desnecessários
de poderes eventualmente usurpadores, como o das
burocracias executivas, que por vezes atalham com
seus vícios e erros a adequação social do poder
político, do mesmo passo que denegam e oprimem os
mais legítimos interesses da liberdade humana.
1. Prerogative is nothing but the power of doing public
good without a rule. John Locke, The Second Treatise of
Government, cap. XIV, p. 160.
2. Montesquieu, “De l’Esprit des Lois”, in: Oeuvres
Complètes. t. II, p. 407.
3. Madison, in: The Federalist, p. 246.
4. Idem, ibidem, p. 395.
5. Idem, ibidem, p. 395.
6. Idem, ibidem, p. 395.
7. Idem, ibidem, pp. 396-407.
8. Montesquieu, ob. cit., p. 397.
9. Madison, ob. cit., pp. 245-252.
10. Coste-Floret, Les Projets Constitutionnels Français,
pp. 13-15, apud José Augusto, Presidencialismo versus
Parlamentarismo, p. 44.
81

Nenhum comentário:

Postar um comentário