quinta-feira, 18 de outubro de 2012

O poder do estado

7 . O PODER DO ESTADO
1. Do conceito de poder 2.
Imperatividade e natureza
integrativa do poder estatal
3. A capacidade de autoorganização
4. A unidade e
indivisibilidade do poder 5.0
princípio de legalidade e
legitimidade 6. A soberania.
1. Do conceito de poder
Elemento essencial constitutivo do Estado, o
poder representa sumariamente aquela energia
básica que anima a existência de uma comunidade
humana num determinado território, conservando-a
unida, coesa e solidária.
Autores há que preferem defini-lo como “a
faculdade de tomar decisões em nome da
coletividade” (Afonso Arinos).
Com o poder se entrelaçam a força e a
competência, compreendida esta última como a
legitimidade oriunda do consentimento. Se o poder
repousa unicamente na força, e a Sociedade, onde
ele se exerce, exterioriza em primeiro lugar o
aspecto coercitivo com a nota da dominação material
e o emprego freqüente de meios violentos para
impor a obediência, esse poder, não importa sua
aparente solidez ou estabilidade, será sempre um
poder de fato.
Se, todavia, busca o poder sua base de apoio
menos na força do que na competência, menos na
coerção do que no consentimento dos governados,
converter-se-á então num poder de direito. O Estado
moderno resume basicamente o processo de
despersonalização do poder, a saber, a passagem de
um poder de pessoa a um poder de instituições, de
poder imposto pela força a um poder fundado na
aprovação do grupo, de um poder de fato a um
poder de direito.
No vocabulário político ocorre com freqüência
o emprego indistinto das palavras força, poder e
autoridade. Exigências de clareza porém recomendam
a correção dos abusos aqui perpetrados.
A nosso ver, a força exprime a capacidade material de
comandar interna e externamente; o poder significa a
organização ou disciplina jurídica da força e a
autoridade enfim traduz o poder quando ele se explica
pelo consentimento, tácito ou expresso, dos
governados (quanto mais consentimento mais legitimidade
e quanto mais legitimidade mais autoridade). O
poder com autoridade é o poder em toda sua plenitude,
apto a dar soluções aos problemas sociais. Quanto
menor a contestação e quanto maior a base de
consentimento e adesão do grupo, mais estável se
apresentará o ordenamento estatal, unindo a força ao
poder e o poder à autoridade. Onde porém o consentimento
social for fraco, a autoridade refletirá essa
fraqueza; onde for forte, a autoridade se achará
robustecida.
Com respeito ao poder do Estado, urge
considerá-lo através dos traços que lhe emprestam a
fisionomia costumeira, alguns dos quais comportam
intermináveis debates relativos ao seu caráter
contingente ou absoluto.
Esses traços são: a imperatividade e natureza
integrativa do poder estatal, a capacidade de autoorganização,
a unidade e indivisibilidade do poder, o
princípio de legalidade e legitimidade e a soberania.
2. Imperatividade e natureza integrativa do
poder estatal
A Sociedade, termo genérico, abrange formas
específicas de organização social, cuja distinção se faz
pelos objetivos, pela extensão e pelo grau de
intensidade dos laços que prendem os indivíduos aos
diversos tipos de associação conhecidos, que vão
desde as sociedades religiosas até aquelas de cunho
meramente recreativo.
O Estado, posto que seja uma forma de
sociedade, não é a única, nem a mais vasta, conforme
lembra Del Vecchio, pois coexiste com outras que lhe
são anteriores no plano histórico, como a Família, ou o
ultrapassam na dimensão geográfica e nos quadros de
participação, como sói acontecer com algumas
confissões religiosas: o cristianismo, por exemplo, no
qual se filiam povos de vários Estados.
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Que traço essencial resta assim para separar
o Estado, como organização do poder, das demais
sociedades que exercem também influência e ação
sobre o comportamento de seus membros?
Inquestionavelmente, esse traço fundamental
se cifra no caráter inabdicável, obrigatório ou
necessário da participação de todo indivíduo numa
sociedade estatal. Nascemos no Estado e ao menos
contemporaneamente é inconcebível a vida fora do
Estado.
Ao passo que as demais associações são de
participação voluntária, conservando sempre livre
aos seus membros a porta de entrada e saída, o
Estado, que possui o monopólio da coação
organizada e incondicionada, não somente emite
regras de comportamento senão que dispõe dos
meios materiais imprescindíveis com que impor a
observância dos princípios porventura estatuídos de
conduta social.
Atua o Estado por conseguinte na ambiência
coletiva, quando necessário, com a máxima
imperatividade e firmeza, formando aquele vasto
círculo de segurança e ação no qual se movem
outros círculos menores dele dependentes ou a ele
acomodados, que são os grupos e indivíduos, cuja
existência ganha ali certeza e personificação jurídica.
Examinada atentamente a natureza do poder
estatal, verifica-se que todo Estado, comunidade
territorial, implica uma diferenciação entre governantes
e governados, entre homens que mandam
e homens que obedecem, entre os que detêm o
poder e os que a ele se sujeitam.
A minoria dos que impõem à maioria a sua
vontade por persuasão, consentimento ou imposição
material forma o governo que, tendo a prerrogativa
exclusiva do emprego da força, exerce o poder
estatal através de leis que obrigam, não porque
sejam “boas, justas ou sábias”, mas simplesmente
porque são leis, pautas de convivência, imperativos
de conduta. Dispõe a autoridade governativa da
capacidade unilateral de ditar à massa dos
governados, se necessário pela compulsão, o
cumprimento irresistível de suas ordens, preceitos e
determinações de comportamento social.
Ao poder do Estado aderem certos traços ou
qualidades fundamentais.
O primeiro é a natureza integrativa ou
associativa do poder estatal, já em parte compreendida
nas considerações antecedentes e que faz que o
portador do poder do Estado, do ponto de vista jurídico,
não seja uma pessoa física nem várias pessoas físicas,
mas sempre e indispensavelmente a pessoa jurídica, o
Estado.1
3. A capacidade de auto-organização
O segundo traço essencial que deriva da
existência do poder estatal é a sua capacidade de autoorganização.
O caráter estatal de uma organização
social decorre precisamente da circunstância de
proceder de um direito próprio, de uma faculdade
autodeterminativa, de uma autonomia constitucional o
poder que essa organização exerce sobre os seus componentes.
Há Estado desde que o poder social esteja em
condições de elaborar ou modificar por direito próprio e
originário uma ordem constitucional. Pouco monta que
prescrições jurídicas venham embaraçar ou circunscrever
a extensão dessa capacidade ou tirar-lhe o princípio
de exclusividade como acontece por exemplo no caso
das organizações federativas.
Existindo instrumento autônomo de poder
financeiro, policial e militar com capacidade
organizadora e regulativa aí existirá o Estado.2
4. A unidade e indivisibilidade do poder
A indivisibilidade do poder configura outra nota
característica do poder estatal. Significa que somente
pode haver um único titular desse poder, que será
sempre o Estado como pessoa jurídica ou aquele poder
social que em última instância se exprime, segundo
querem alguns publicistas, pela vontade do monarca,
da classe ou do povo.
O princípio de unidade ou indivisibilidade do
poder do Estado resulta historicamente da superação
do dualismo medievo que repartia o poder entre o
príncipe e as corporações, dotadas estas por vezes de
um poder de polícia e jurisdição, que bem exprimia a
concepção jusprivatista e patrimonial imperante na
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sociedade ocidental até o século XVI.
Com a noção de unidade e indivisibilidade do
poder, aufere o Estado moderno um de seus
postulados essenciais que, desprendendo o poder do
Estado do poder pessoal do governante, permite
compreender a comunidade regida fora das
concepções civilistas do direito de propriedade,
dominantes no período medievo.
Cumpre distinguir a titularidade do poder
estatal do exercício desse mesmo poder, conforme
adverte Kuechenhoff. Titulares do poder são aquelas
pessoas cuja vontade se toma como vontade estatal.
Essa vontade, expressando o poder do
Estado, se manifesta através de órgãos estatais, que
determinam em seus atos e decisões o caráter e os
fins do ordenamento político. Dá o citado autor
alemão a esse respeito claro e persuasivo exemplo
com o que se passa no Estado democrático
contemporâneo. A titularidade do poder estatal
pertence aqui ao povo; o seu exercício, porém, aos
órgãos através dos quais o poder se concretiza, quais
sejam o corpo eleitoral, o Parlamento, o Ministério, o
chefe de Estado, etc.3
A distinção acima enunciada faculta
compreender a contradição aparente que resultaria
do postulado essencial da unidade do poder contraposto
ao princípio da chamada separação de poderes
consagrado pela teoria constitucional e elaborado
por Montesquieu em Do Espírito das Leis (1748).
O poder do Estado na pessoa de seu titular é
indivisível: a divisão só se faz quanto ao exercício do
poder, quanto às formas básicas de atividade estatal.
Distribuem-se através de três tipos
fundamentais para efeito desse mesmo exercício as
múltiplas funções do Estado uno: a função legislativa,
a função judiciária e a função executiva, que são
cometidas a órgãos ou pessoas distintas, com o
propósito de evitar a concentração de seu exercício
numa única pessoa.
Não menos falaz vem a ser a pretendida
quebra do axioma da unidade do poder do Estado
em face da existência do Estado federal. A União e
os Estados-membros não compõem subjetivamente
duas vontades distintas, portadoras do poder estatal,
o qual se conserva referido a uma só pessoa, a um
único titular.
Houve tão-somente divisão do objeto, das
tarefas, dos trabalhos e assuntos pertinentes à ação do
Estado, em suma, na boa linguagem jurídica, divisão de
competência e não do poder do Estado propriamente
dito.
5. O principio de legalidade e legitimidade
Autores há que fazem da legalidade e
legitimidade condições essenciais do poder do Estado
tanto quanto da capacidade constitucional e da
indivisibilidade desse mesmo poder.
Outros porém trilhando via oposta, entendem
que a noção de legalidade e legitimidade não pertence
à caracterização do poder, nem constitui sequer traço
do poder estatal.
6. A Soberania
A soberania, que exprime o mais alto poder do
Estado, a qualidade de poder supremo (suprema
potestas), apresenta duas faces distintas: a interna e a
externa.
A soberania interna significa o imperium que o
Estado tem sobre o território e a população, bem como
a superioridade do poder político frente aos demais
poderes sociais, que lhe ficam sujeitos, de forma
mediata ou imediata.
A soberania externa é a manifestação
independente do poder do Estado perante outros
Estados.
1. Friedrich Giese, Allgemeines Staatsrecht, p. 20.
2. G. Jellinek, Allgemeine Staatslehre, 3ª ed., pp. 427-
504.
3. Guenther e Erich Kuechenhoff, Allgemeine
Staatslehre, pp. 42-43.
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