7
. O PODER DO ESTADO
1. Do conceito de poder — 2.
Imperatividade e natureza
integrativa do poder estatal —
3. A capacidade de autoorganização
— 4. A unidade e
indivisibilidade do poder —
5.0
princípio de legalidade e
legitimidade — 6. A soberania.
1. Do conceito de poder
Elemento
essencial constitutivo do Estado, o
poder representa
sumariamente aquela energia
básica que anima
a existência de uma comunidade
humana num
determinado território, conservando-a
unida, coesa e
solidária.
Autores há que
preferem defini-lo como “a
faculdade de
tomar decisões em nome da
coletividade”
(Afonso Arinos).
Com o poder se
entrelaçam a força e
a
competência, compreendida esta
última como a
legitimidade
oriunda do consentimento. Se o poder
repousa
unicamente na força, e a Sociedade, onde
ele se exerce,
exterioriza em primeiro lugar o
aspecto
coercitivo com a nota da dominação material
e o emprego
freqüente de meios violentos para
impor a
obediência, esse poder, não importa sua
aparente solidez
ou estabilidade, será sempre um
poder de fato.
Se, todavia,
busca o poder sua base de apoio
menos na força do
que na competência, menos na
coerção do que no
consentimento dos governados,
converter-se-á
então num poder de direito. O
Estado
moderno resume
basicamente o processo de
despersonalização
do poder, a saber, a passagem de
um poder de
pessoa a um poder de instituições, de
poder imposto
pela força a um poder fundado na
aprovação do
grupo, de um poder de fato a um
poder de direito.
No vocabulário
político ocorre com freqüência
o emprego
indistinto das palavras força, poder e
autoridade.
Exigências de clareza porém recomendam
a correção dos
abusos aqui perpetrados.
A nosso ver, a
força exprime a capacidade material de
comandar interna
e externamente; o poder significa a
organização ou disciplina
jurídica da força e a
autoridade enfim
traduz o poder quando ele se explica
pelo
consentimento, tácito ou expresso, dos
governados
(quanto mais consentimento mais legitimidade
e quanto mais
legitimidade mais autoridade). O
poder com
autoridade é o poder em toda sua plenitude,
apto a dar
soluções aos problemas sociais. Quanto
menor a
contestação e quanto maior a base de
consentimento e
adesão do grupo, mais estável se
apresentará o
ordenamento estatal, unindo a força ao
poder e o poder à
autoridade. Onde porém o consentimento
social for fraco,
a autoridade refletirá essa
fraqueza; onde
for forte, a autoridade se achará
robustecida.
Com respeito ao
poder do Estado, urge
considerá-lo
através dos traços que lhe emprestam a
fisionomia
costumeira, alguns dos quais comportam
intermináveis
debates relativos ao seu caráter
contingente ou
absoluto.
Esses traços são:
a imperatividade e natureza
integrativa do
poder estatal, a capacidade de autoorganização,
a unidade e
indivisibilidade do poder, o
princípio de
legalidade e legitimidade e a soberania.
2. Imperatividade e natureza integrativa do
poder estatal
A Sociedade,
termo genérico, abrange formas
específicas de
organização social, cuja distinção se faz
pelos objetivos,
pela extensão e pelo grau de
intensidade dos
laços que prendem os indivíduos aos
diversos tipos de
associação conhecidos, que vão
desde as
sociedades religiosas até aquelas de cunho
meramente
recreativo.
O Estado, posto
que seja uma forma de
sociedade, não é
a única, nem a mais vasta, conforme
lembra Del
Vecchio, pois coexiste com outras que lhe
são anteriores no
plano histórico, como a Família, ou o
ultrapassam na
dimensão geográfica e nos quadros de
participação,
como sói acontecer com algumas
confissões
religiosas: o cristianismo, por exemplo, no
qual se filiam
povos de vários Estados.
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Que traço
essencial resta assim para separar
o Estado, como
organização do poder, das demais
sociedades que
exercem também influência e ação
sobre o
comportamento de seus membros?
Inquestionavelmente,
esse traço fundamental
se cifra no
caráter inabdicável, obrigatório ou
necessário da
participação de todo indivíduo numa
sociedade
estatal. Nascemos no Estado e ao menos
contemporaneamente
é inconcebível a vida fora do
Estado.
Ao passo que as
demais associações são de
participação
voluntária, conservando sempre livre
aos seus membros
a porta de entrada e saída, o
Estado, que
possui o monopólio da coação
organizada e
incondicionada, não somente emite
regras de
comportamento senão que dispõe dos
meios materiais
imprescindíveis com que impor a
observância dos
princípios porventura estatuídos de
conduta social.
Atua o Estado por
conseguinte na ambiência
coletiva, quando
necessário, com a máxima
imperatividade e
firmeza, formando aquele vasto
círculo de
segurança e ação no qual se movem
outros círculos
menores dele dependentes ou a ele
acomodados, que
são os grupos e indivíduos, cuja
existência ganha
ali certeza e personificação jurídica.
Examinada
atentamente a natureza do poder
estatal,
verifica-se que todo Estado, comunidade
territorial,
implica uma diferenciação entre governantes
e governados,
entre homens que mandam
e homens que
obedecem, entre os que detêm o
poder e os que a
ele se sujeitam.
A minoria dos que
impõem à maioria a sua
vontade por
persuasão, consentimento ou imposição
material forma o
governo que, tendo a prerrogativa
exclusiva do
emprego da força, exerce o poder
estatal através
de leis que obrigam, não porque
sejam “boas,
justas ou sábias”, mas simplesmente
porque são leis,
pautas de convivência, imperativos
de conduta.
Dispõe a autoridade governativa da
capacidade
unilateral de ditar à massa dos
governados, se
necessário pela compulsão, o
cumprimento
irresistível de suas ordens, preceitos e
determinações de
comportamento social.
Ao poder do
Estado aderem certos traços ou
qualidades
fundamentais.
O primeiro é a
natureza integrativa ou
associativa do
poder estatal, já em parte compreendida
nas considerações
antecedentes e que faz que o
portador do poder
do Estado, do ponto de vista jurídico,
não seja uma pessoa
física nem várias pessoas físicas,
mas sempre e
indispensavelmente a pessoa jurídica, o
Estado.1
3. A capacidade de auto-organização
O segundo traço
essencial que deriva da
existência do
poder estatal é a sua capacidade de autoorganização.
O caráter estatal
de uma organização
social decorre
precisamente da circunstância de
proceder de um
direito próprio, de uma faculdade
autodeterminativa,
de uma autonomia constitucional o
poder que essa
organização exerce sobre os seus componentes.
Há Estado desde que
o poder social esteja em
condições de
elaborar ou modificar por direito próprio e
originário uma
ordem constitucional. Pouco monta que
prescrições
jurídicas venham embaraçar ou circunscrever
a extensão dessa
capacidade ou tirar-lhe o princípio
de exclusividade
como acontece por exemplo no caso
das organizações
federativas.
Existindo
instrumento autônomo de poder
financeiro,
policial e militar com capacidade
organizadora e
regulativa aí existirá o Estado.2
4. A unidade e indivisibilidade do poder
A indivisibilidade
do poder configura outra nota
característica do
poder estatal. Significa que somente
pode haver um
único titular desse poder, que será
sempre o Estado
como pessoa jurídica ou aquele poder
social que em
última instância se exprime, segundo
querem alguns
publicistas, pela vontade do monarca,
da classe ou do
povo.
O princípio de
unidade ou indivisibilidade do
poder do Estado
resulta historicamente da superação
do dualismo
medievo que repartia o poder entre o
príncipe e as
corporações, dotadas estas por vezes de
um poder de
polícia e jurisdição, que bem exprimia a
concepção
jusprivatista e patrimonial imperante na
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sociedade
ocidental até o século XVI.
Com a noção de
unidade e indivisibilidade do
poder, aufere o
Estado moderno um de seus
postulados essenciais
que, desprendendo o poder do
Estado do poder
pessoal do governante, permite
compreender a
comunidade regida fora das
concepções
civilistas do direito de propriedade,
dominantes no
período medievo.
Cumpre distinguir
a titularidade do poder
estatal do
exercício desse mesmo poder, conforme
adverte
Kuechenhoff. Titulares do poder são aquelas
pessoas cuja
vontade se toma como vontade estatal.
Essa vontade,
expressando o poder do
Estado, se
manifesta através de órgãos estatais, que
determinam em
seus atos e decisões o caráter e os
fins do
ordenamento político. Dá o citado autor
alemão a esse
respeito claro e persuasivo exemplo
com o que se
passa no Estado democrático
contemporâneo. A
titularidade do poder estatal
pertence aqui ao
povo; o seu exercício, porém, aos
órgãos através
dos quais o poder se concretiza, quais
sejam o corpo
eleitoral, o Parlamento, o Ministério, o
chefe de Estado,
etc.3
A distinção acima
enunciada faculta
compreender a
contradição aparente que resultaria
do postulado
essencial da unidade do poder contraposto
ao princípio da
chamada separação de poderes
consagrado pela
teoria constitucional e elaborado
por Montesquieu
em Do Espírito das Leis (1748).
O poder do Estado
na pessoa de seu titular é
indivisível: a
divisão só se faz quanto ao exercício do
poder, quanto às
formas básicas de atividade estatal.
Distribuem-se
através de três tipos
fundamentais para
efeito desse mesmo exercício as
múltiplas funções
do Estado uno: a função legislativa,
a função
judiciária e a função executiva, que são
cometidas a
órgãos ou pessoas distintas, com o
propósito de
evitar a concentração de seu exercício
numa única
pessoa.
Não menos falaz
vem a ser a pretendida
quebra do axioma
da unidade do poder do Estado
em face da
existência do Estado federal. A União e
os
Estados-membros não compõem subjetivamente
duas vontades
distintas, portadoras do poder estatal,
o qual se
conserva referido a uma só pessoa, a um
único titular.
Houve tão-somente
divisão do objeto, das
tarefas, dos
trabalhos e assuntos pertinentes à ação do
Estado, em suma,
na boa linguagem jurídica, divisão de
competência e não
do poder do Estado propriamente
dito.
5. O principio de legalidade e legitimidade
Autores há que
fazem da legalidade e
legitimidade
condições essenciais do poder do Estado
tanto quanto da
capacidade constitucional e da
indivisibilidade
desse mesmo poder.
Outros porém
trilhando via oposta, entendem
que a noção de
legalidade e legitimidade não pertence
à caracterização
do poder, nem constitui sequer traço
do poder estatal.
6. A Soberania
A soberania, que
exprime o mais alto poder do
Estado, a
qualidade de poder supremo (suprema
potestas), apresenta duas faces
distintas: a interna e a
externa.
A soberania
interna significa o imperium que
o
Estado tem sobre
o território e a população, bem como
a superioridade
do poder político frente aos demais
poderes sociais,
que lhe ficam sujeitos, de forma
mediata ou
imediata.
A soberania
externa é a manifestação
independente do
poder do Estado perante outros
Estados.
1. Friedrich Giese, Allgemeines Staatsrecht, p. 20.
2. G. Jellinek, Allgemeine Staatslehre, 3ª ed., pp. 427-
504.
3. Guenther e Erich Kuechenhoff, Allgemeine
Staatslehre, pp. 42-43.
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