15
. O SISTEMA
REPRESENTATIVO
I. O sistema representativo e as doutrinas políticas
da representação — 2. A doutrina da “duplicidade”
alicerce do antigo sistema representativo na época
do liberalismo — 3. A Revolução Francesa consolida
a doutrina da “duplicidade” —
4. Apogeu na
aplicação constitucional da doutrina da “duplicidade”
— 5. Declínio da “duplicidade” no século XX —
6. A
crítica de Rousseau ao sistema representativo —
7. A
doutrina da “identidade”: governantes e governados,
uma só vontade — 8. A doutrina da “identidade”
supõe o pluralismo da sociedade de grupos —
9. O
princípio democrático da “identidade” é uma nova
ilusão do sistema representativo —
10. Na dinâmica
dos grupos e das categorias intermediárias se acha a
nova realidade do princípio representativo —
11. A
decomposição da vontade popular determinou a
crise do sistema representativo: do princípio da
representação profissional aos grupos de pressão no
Estado contemporâneo — 12. Uma nova teoria da
representação política, de fundamento marxista: a
representação como simples relação entre
governantes e governados (Sobolewsky).
1. O sistema representativo e as doutrinas
políticas da representação
O sistema
representativo na mais ampla
acepção refere-se
sempre a um conjunto de
instituições que
definem uma certa maneira de ser
ou de organização
do Estado.1
Tocante ao termo
representação, ocorrem
reiteradas rixas
teóricas, em geral decorrentes de
posições
doutrinárias ou ideológicas que reduzem
aquela expressão
a um juízo de valor. Com o
propósito de
alcançarmos a clareza possível na
matéria,
partiremos de uma breve alusão ao teor
lingüístico da
palavra representação.
Os dicionaristas
e publicistas quando se
ocupam desse
vocábulo coincidem em indicar que
mediante a
representação se faz com que “algo que
não esteja
presente se ache de novo presente”.2 As
indagações que de
ordinário conduzem a
discrepâncias
resultam porém na máxima parte de
saber se há
“duplicidade” ou “identidade” com a
presença e ação
do representante, com a
interveniência de
sua vontade.3
A “duplicidade”
foi o ponto de partida para a
elaboração de
todo o moderno sistema representativo,
nas suas raízes
constitucionais, que assinalam o
advento do Estado
liberal e a supremacia histórica, por
largo período, da
classe burguesa na sociedade do
Ocidente. Com
efeito, toma-se aí o representante
politicamente por
nova pessoa, portadora de uma vontade
distinta daquela
do representado, e do mesmo
passo, fértil de
iniciativa e reflexão e poder criador.
Senhor absoluto
de sua capacidade decisória, volvido
de maneira
permanente — na ficção dos instituidores
da moderna idéia
representativa — para o bem
comum, faz-se ele
órgão de um corpo político espiritual
— a nação, cujo
querer simboliza e interpreta, quando
exprime sua
vontade pessoal de representante.
Dessa concepção
se extraem com invejável
perfeição lógica
todos os corolários do sistema
representativo
que tem acompanhado as formas políticas
consagradas ou
chanceladas pelo velho
constitucionalismo
liberal: a total independência do
representante, o
sufrágio restrito, a índole manifestamente
adversa do
liberalismo aos partidos
políticos, a
essência do chamado “mandato
representativo”
ou “mandato livre”, a separação de
poderes, a moderação
dos governos, o consentimento
dos governados.
Tudo isso em
contraste com as tendências
contemporâneas da
sociedade de massas, que se
inclina a cercear
as faculdades do representante, jungilas
a organizações
partidárias e profissionais ou aos
grupos de
interesses e fazer o mandato cada vez mais
imperativo. Essas
tendências têm apoio teórico nos
fundamentos da
representação concebida segundo a
regra da
“identidade”, que em boa lógica retira ao
representante
todo o poder próprio de intervenção
política animada
pelos estímulos de sua vontade
autônoma e o
acorrenta sem remédio à vontade dos
governados,
escravizando-o por inteiro a um escrúpulo
de “fidelidade”
ao mandante. É a vontade deste que
ele em primeiro
lugar se acha no dever de “reproduzir”,
como se fora fita
magnética ou simples folha de papel
carbono.
A ficção da
identidade impregnou todo o
sistema
representativo durante o século XX. Essa
“identidade”,
posto que impossível, conforme veremos
em digressões
subseqüentes com apoio teórico na obra
117
de Rousseau, pode
todavia ser tomada como um
símbolo ou juízo
de valor, já para excluir o sistema
representativo,
consoante faz aquele publicista, já
para autorizar e
autenticar e legitimar as mudanças
que se vão
operando no âmago das instituições
representativas,
desde sua implantação.
2. A doutrina da “duplicidade”, alicerce do
antigo sistema representativo na época do
liberalismo
A título de
recurso ou expediente didático na
explanação tanto
das origens como do advento do
sistema
representativo, qual ele há sido praticado
desde o século
XVIII, compendiaremos, debaixo da
designação
genérica de doutrina da “duplicidade”,
todas aquelas
posições teóricas que em França e na
Inglaterra
tiveram por desfecho a implantação de
uma organização
liberal da sociedade. Nessa
organização, os
representantes se fizeram
depositários da
soberania, exercida em nome da
nação ou do povo
e puderam, livremente, com sólido
respaldo nas
regiões da doutrina, exprimir idéias ou
convicções,
fazendo-as valer, sem a preocupação
necessária de
saber se seus atos e princípios
estavam ou não em
proporção exata de
correspondência
com a vontade dos representados.
Vejamos naqueles
países as reflexões de
alguns escritores
políticos, dentre os melhores
nomes portadores
de contribuição teórica à edificação
do moderno
sistema representativo. Atendendo
aos moldes
doutrinários que eles ofereceram, esse
sistema se
apresenta como criação tipicamente
moderna, distinta
de tudo quanto dantes conheceu a
sociedade
clássica e depois a sociedade medieva.
Insiste pois toda
a velha doutrina do sistema
representativo
numa idéia capital: a independência
do representante
em face do eleitor.
Dentre os autores
políticos de língua inglesa,
John Milton é dos
primeiros que batalham por
semelhante
posição, quando entende que, depois
das eleições, os
deputados já não são responsáveis
perante os
eleitores. Expôs Milton a tese, segundo
Fairlie, em 1660,
no seu projeto de instituição de um
parlamento
contínuo.4
Em 1698, Algernon
Sidney, na obra
Discourses on Government desenvolveu igual
ponto de
vista, afirmando
que os membros do Parlamento não
são simples
emissários desta ou daquela circunscrição
eleitoral, mas se
acham dotados de competência para
atuar em nome de
todo o reino.
No século XVIII a
tese se robusteceu, conforme
anota Fairlie,
com o reforço que lhe deram pensadores
da envergadura,
de Blackstone e Burke. Os membros
do Parlamento,
segundo Blackstone, representam o reino
inteiro e não um
distrito eleitoral particular. Afirmou
Burke que seriam
“coisas extremamente
desconhecidas ao
direito do nosso país”, e resultantes
de um “erro
fundamental” acerca de “nossa
Constituição”,
admitir que do eleitor derivassem
instruções
“imperativas” e “mandatos”, bastantes para
compelir o
deputado a segui-los cegamente, dandolhes
obediência, voto
e argumento, ainda que
contrários às
mais claras convicções de seu juízo e
consciência.5
“Vós escolheis um deputado, mas ao
escolherdes,
deixa ele de ser o deputado do
parlamento.”6
Dos franceses,
foi Montesquieu sem dúvida o
primeiro que
apresentou na Europa a versão
continental do
sistema representativo, doutrinando que
a maior vantagem
dos representantes é que eles, em
substituição do
povo, são aptos a discutir os negócios.
Dos eleitores, no
entender de Montesquieu, bastava o
representante
trazer uma orientação geral. Nada de
instruções
particulares acerca de cada assunto, como
se praticava nas
dietas da Alemanha.
A incapacidade do
povo para debater a coisa
pública ou gerir
os negócios coletivos, atuando como
poder executivo,
foi ressaltada de modo vigoroso por
Montesquieu em
vários lugares de sua obra capital —
Do Espírito das Leis. No sistema
representativo cabe ao
povo tão-somente
escolher os representantes,
atribuição para a
qual o reputa sobejamente
qualificado.7
3. A Revolução Francesa consolida a doutrina da
“duplicidade”
Com a Revolução
Francesa a doutrina do
sistema
representativo se aperfeiçoou tocante a sua
essência, a
saber, a absoluta independência política do
118
representante,
capacitado a querer em nome da
nação e sem mais
vínculos ou compromissos com os
colégios
eleitorais. A função desses colégios se
esvaziava de todo
com a operação eleitoral, simples
instrumento de
designação.
Pondo ênfase nos
poderes constituintes de
que se cuidavam
investidos e na inteira
independência com
que entrariam no debate da
matéria
constitucional, os primeiros nomes da
famosa assembléia
revolucionária deixaram claros
testemunhos dessa
disposição, que se lhes afigurava
inabdicável.
Palavras de Mounier, segundo Prélot,
uma das vozes
mais acatadas do terceiro estado: “Os
deputados são
convocados a estabelecer a
Constituição
francesa em virtude dos poderes que
lhes foram
cometidos pelos cidadãos de todas as
classes”.8
Na sessão de 10
de agosto de 1791, Barnave
assim se
exprimia: “Na ordem e nos limites das
funções
constitucionais, o que distingue o representante
daquele que não é
senão um funcionário
público é ser ele
incumbido, em certos casos, de
querer em nome da
nação, ao passo que o mero
funcionário tem
apenas a incumbência de servi-la”.9
Igual seqüência de
idéias depara-se-nos
neste excerto
oratório de Sieyès, em presença da
mesma Assembléia
constituinte: “É para a utilidade
comum que os
cidadãos nomeiam representantes,
bem mais aptos
que eles próprios a conhecerem o
interesse geral e
a interpretar sua própria vontade”.
Tempo e
instrução, são as deficiências que o
abalizado tribuno
do terceiro estado vê nos cidadãos,
inabilitando-os
ao exercício imediato do poder e
justificando a
adoção das formas representativas.
Falta-lhes
portanto segundo Sieyès instrução para
compreender os
projetos de lei e lazer para estudálos.
Depois de afirmar
que “o povo só tem que
ganhar metendo em
representação todos os gêneros
de poder
inerentes à instituição pública”, insurge-se
Sieyès contra a
máxima restritiva dos que entendem
que o povo
somente deve delegar aqueles poderes
que ele mesmo não
é capaz de exercê-los.
Veemente, diz a
esse respeito:
“Vincula-se a
esse pretenso sistema a
salvaguarda da
liberdade: é como se se quisesse, por
exemplo, provar
aos cidadãos que têm necessidade de
escrever para
Bordéus, que guardariam melhor sua
liberdade, se
reservassem o direito de levar eles
mesmos suas
cartas, visto que poderiam fazê-lo, ao
invés de
cometê-las à repartição pública
competente”.10
Esse mesmo Sieyès
asseverava ademais,
incisivo: “Se os
cidadãos ditassem sua vontade, já não
se trataria de
Estado representativo, mas de Estado
democrático”.
Em palavras de
igual energia, a mesma tese
desponta nos
discursos políticos de Mirabeau: “Se
fôssemos
vinculados por instruções, bastaria que
deixássemos
nossos cadernos sobre as mesas e
volvêsssemos às
nossas casas”. De modo idêntico,
Condorcet, na
Convenção: “Mandatário do povo, farei o
que cuidar mais
consentâneo com seus interesses.
Mandou-me ele
expor minhas idéias, não as suas: a
absoluta
independência das minhas opiniões é o
primeiro de meus
deveres para com o povo”.
No século
seguinte, passada a tormenta
revolucionária, o
sistema representativo se
institucionaliza.
Benjamim Constant, expoente da
doutrina liberal,
escreve: “O sistema representativo
outra coisa não é
senão uma organização, mediante a
qual a nação
incumbe alguns indivíduos de fazerem
aquilo que ela
não pode ou não quer fazer por si
mesma”. E
prossegue, aclarando o conceito desse
sistema: “O
sistema representativo é uma procuração
dada a certo
número de pessoas pela massa do povo,
que deseja que
seus interesses sejam defendidos e que
nem sempre têm
tempo de defendê-los por si
mesma”.11
A doutrina
francesa que preconizou o sistema
representativo da
idade liberal teve enfim com Guizot
um de seus mais
altos e abalizados corifeus. A
propósito de
representantes, escreveu Guizot que eles
recebem de seus
eleitores “a missão de examinar e de
decidir conforme
a sua razão”. Acentua que os eleitores
“devem confiar-se
às luzes daqueles que foram
escolhidos”.12
De último, a
doutrina de um sistema
representativo
sem laços com a imperatividade do
mandato, nos
moldes do Estado liberal, embora já
ultrapassada pela
doutrina e pelos fatos, conforme
veremos, aparece
ainda com toda a clareza na obra de
119
Carl Schmitt Teoria da Constituição. Expondo esse
constitucionalista
alemão seu entendimento sobre a
matéria,
ponderou:
“Assim é que, de
um acordo tão universal e
sistemático como
a representação, o que enfim
parece haver
ficado na consciência da Teoria do
Estado é que o
representante não se acha sujeito às
instruções e
diretrizes de seus eleitores”.13
Afigura-se a
Schmitt que o representante é
independente, e
por conseguinte não se trata de
funcionário,
agente ou comissário. Ressalta, aliás, a
clareza da
Constituição francesa de 1791 a esse
respeito. E
assinala em abono dessa tese — a mesma
das velhas
concepções representativas perfilhadas
pelo liberalismo
— que, se o representante fosse
tratado apenas
como agente, que cuidasse dos
interesses dos
eleitores por fundamentos práticos
(impossível, diz
Schmitt, todos os eleitores sempre e
simultaneamente
se congregarem num determinado
lugar) nenhuma
representação aí existiria.14
4. Apogeu na aplicação constitucional da
doutrina da “duplicidade”
Está claro que
pela doutrina da “duplicidade”,
conforme a
expusemos, duas vontades legítimas e
distintas atuavam
no sistema representativo e lhe
emprestavam o
matiz característico. E assim
aconteceu desde
que esse sistema pôde na idade
moderna
identificar-se por forma de todo nova e
genuína de
organização do poder político: a vontade
menor e fugaz do
eleitor, restrita à operação
eleitoral, e a
vontade autônoma e politicamente
criadora do
eleito ou representante, oriunda aliás
daquela operação.
A independência
do representante é o
conceito-chave da
doutrina dualista, doutrina ao
redor da qual
gravitam teses que o liberalismo ao
estabelecer-se,
do século XVIII ao século XIX, forcejou
por tornar
válidas: a publicidade, o livre debate no
plenário das
assembléias, o bem comum fortalecido
pelas inspirações
da razão, o culto da verdade, o
princípio de
justiça.
Do ponto de vista
das classes sociais, esse
sistema
representativo afina admiravelmente com
uma ordem
política aristocrática (aristocracia das luzes
e da razão). O teor
aristocrático da representação
ressalta daquelas
máximas de sabor platônico e
Socrático que
mandam entregar o governo aos mais
capazes e dotados
de mais luzes no discernir o
verdadeiro bem
comum. O mesmo afã seletivo se
observa na
firmeza e determinação com que os
teoristas desse
sistema se empenham em arredar o
povo do exercício
imediato do poder, mediante
justificações
copiosas acerca de sua incapacidade para
governar.
O sistema
representantivo traduzia a índole das
instituições
nascentes. A institucionalização rápida da
idéia
representativa nos moldes da doutrina da
“duplicidade”,
que tão bem atendia e resguardava a
autonomia do
representante, se propagou da
Constituição
Francesa de 1791 a outras Constituições,
na França como
nos demais Estados postos sob o
influxo
revolucionário.
Com efeito, o
artigo 2° daquela
Constituição
dispunha: “A
Constituição Francesa é representativa e
representantes
são o corpo legislativo e o rei.” A
seguir: “Os
representantes designados nos
departamentos não
serão representantes de um
departamento
particular, mas da nação inteira e
nenhum mandato
lhes poderá ser dado” (Título III, Cap.
I, Secção III do
art. 7º). Os publicistas têm chamado a
atenção para o
modo como o constituinte disse: os
representantes
designados nos departamentos e
não
pelos departamentos, como se até nesse
pormenor de
redação quisesse
assinalar o laço que prende o
representante à
nação e não ao departamento.
A Constituição do
Ano III (calendário da
Revolução) se
manteve rigorosamente fiel àquele
princípio: “Os
membros da Assembléia Nacional são
representantes,
não do departamento que os escolhe,
mas de toda a
França” (Les membres de l’Assemblée
nationale sont les représentants,
non du département
qui les nomme, mais de la France entière).
A mesma distinção
na Constituição belga, artigo
32: “Os membros
das duas Câmaras representam a
nação e não
unicamente a província ou a subdivisão da
província que os
designou” (Les membres des deux
Chambres représentent la nation et
non uniquement la
province ou le subdivision de province qui les a
nommés). Aqui há uma pequena
variação, conforme se
120
infere do texto:
o representante não o é só da nação,
segundo o
entendimento da doutrina francesa, mas
também da região
que o escolheu.
De idêntico teor,
o Estatuto Fundamental
Italiano, de
1848, artigo 41: “Os deputados
representam a
nação em geral, e não apenas as
províncias pelas
quais foram eleitos” e, ainda este
século, a
Constituição de Weimar, de 1919, artigo 21,
quando afirmava
que “os deputados são os
representantes de
todo o povo”.
Essa autonomia do
representante se
completava do
ponto de vista jurídico com as
provisões
constitucionais contrárias ao mandato
imperativo,
havendo como houve Constituições que,
de forma
taxativa, vedaram essa forma de mandato,
no que andaram
aliás em louvável harmonia com os
princípios
liberais, inspiradores da nova organização
política da
sociedade.
Já não era a
doutrina unicamente que se
volvia contra o
mandato imperativo, solapador da
autonomia do
representante, mas os textos jurídicos
produzidos
debaixo da inspiração revolucionária, No
regulamento de
convocação dos Estados Gerais, em
França, o rei,
cedendo talvez aos reclamos do
terceiro estado,
declarava que os deputados cuja
eleição se
pretendia não poderiam receber nenhum
mandato ou instrução.
Em reforço dessas
disposições
regulamentares,
emitiu-se a declaração do trono, de
23 de junho de
1789, que tinha por
“inconstitucionais”
as cláusulas imperativas dos
Cahiers, “simples instruções
cometidas à consciência
e à livre opinião
dos deputados”. Não tardou pois que
a Assembléia
mesma declarasse nulos todos os
mandatos, o que
fez a 8 de julho do mesmo ano.
Enumeram ainda
vários historiadores
políticos daquele
país outros atos, mediante os quais
a Assembléia
constituinte da Revolução patenteou
sua aversão ao
mandato imperativo, vinculado na
memória dos
representantes a recordações atrozes
do período
absolutista. Assim, por exemplo, a 8 de
janeiro de 1790,
na instrução acerca da formação
das assembléias
legislativas e a 13 de junho de
1791, na lei da
organização do poder legislativo.
Conforme vimos, o
artigo 7° do título terceiro,
capítulo I e
seção 3ª da Constituição de 1791
interditava o
mandato imperativo, o mesmo ocorrendo
tocante à
Constituição do Ano III, no seu artigo 52 (Les
membres du corps législatif ne sont pas représentants
du départment qui les a nommés, mais de la nation
entière, et il ne peut leur être donné aucun mandat). A
proibição se
repete no artigo 35 da Constituição de
1848, onde se diz
que os representantes da Assembléia
Nacional não
podem receber mandato imperativo (“Ils
ne peuvent recevoir de mandat impératif”).
Sem embargo do
silêncio guardado pela
Constituição de
1875, tivemos no século passado, em
consonância com a
tradição política de França, a lei
orgânica de 20 de
novembro de 1875, cujo artigo 13
declarava: “Todo
mandato imperativo é nulo e de
nenhum efeito” (Tout mandai impératif est nul et de nul
effet). Anota Laferrière que essa lei
recebeu 582 votos
contra 41, tendo
Naguet significativamente declarado,
na sessão de 30
de novembro, que o artigo 13 se lhe
afigurava a negação fundamental da democracia.
No direito
constitucional europeu, influenciado
ainda pela
doutrina francesa do sistema representativo,
a regra dominante
é a interdição do mandato
imperativo.
Assim, a Constituição Federal da Suíça, de
1874: “Os membros
dos dois Conselhos votam sem
instruções” (art.
91). De modo mais categórico, a
Constituição
Alemã de 1919: “Os deputados são os
representantes de
todo o povo, não obedecem senão a
sua consciência e
não se acham presos a nenhum
mandato” (art.
21). A mesma ênfase vamos deparar na
Constituição
Portuguesa de 1911, cujo artigo 15 asseverava
que o voto dos
deputados é livre e
independente de
toda instrução ou injunção, não
importa qual
seja.
Nenhum comentário:
Postar um comentário