quinta-feira, 18 de outubro de 2012

o sistema representativo 1


15 . O SISTEMA
REPRESENTATIVO
I. O sistema representativo e as doutrinas políticas
da representação 2. A doutrina da “duplicidade”
alicerce do antigo sistema representativo na época
do liberalismo 3. A Revolução Francesa consolida
a doutrina da “duplicidade” 4. Apogeu na
aplicação constitucional da doutrina da “duplicidade”
5. Declínio da “duplicidade” no século XX 6. A
crítica de Rousseau ao sistema representativo 7. A
doutrina da “identidade”: governantes e governados,
uma só vontade 8. A doutrina da “identidade”
supõe o pluralismo da sociedade de grupos 9. O
princípio democrático da “identidade” é uma nova
ilusão do sistema representativo 10. Na dinâmica
dos grupos e das categorias intermediárias se acha a
nova realidade do princípio representativo 11. A
decomposição da vontade popular determinou a
crise do sistema representativo: do princípio da
representação profissional aos grupos de pressão no
Estado contemporâneo 12. Uma nova teoria da
representação política, de fundamento marxista: a
representação como simples relação entre
governantes e governados (Sobolewsky).
1. O sistema representativo e as doutrinas
políticas da representação
O sistema representativo na mais ampla
acepção refere-se sempre a um conjunto de
instituições que definem uma certa maneira de ser
ou de organização do Estado.1
Tocante ao termo representação, ocorrem
reiteradas rixas teóricas, em geral decorrentes de
posições doutrinárias ou ideológicas que reduzem
aquela expressão a um juízo de valor. Com o
propósito de alcançarmos a clareza possível na
matéria, partiremos de uma breve alusão ao teor
lingüístico da palavra representação.
Os dicionaristas e publicistas quando se
ocupam desse vocábulo coincidem em indicar que
mediante a representação se faz com que “algo que
não esteja presente se ache de novo presente”.2 As
indagações que de ordinário conduzem a
discrepâncias resultam porém na máxima parte de
saber se há “duplicidade” ou “identidade” com a
presença e ação do representante, com a
interveniência de sua vontade.3
A “duplicidade” foi o ponto de partida para a
elaboração de todo o moderno sistema representativo,
nas suas raízes constitucionais, que assinalam o
advento do Estado liberal e a supremacia histórica, por
largo período, da classe burguesa na sociedade do
Ocidente. Com efeito, toma-se aí o representante
politicamente por nova pessoa, portadora de uma vontade
distinta daquela do representado, e do mesmo
passo, fértil de iniciativa e reflexão e poder criador.
Senhor absoluto de sua capacidade decisória, volvido
de maneira permanente — na ficção dos instituidores
da moderna idéia representativa — para o bem
comum, faz-se ele órgão de um corpo político espiritual
— a nação, cujo querer simboliza e interpreta, quando
exprime sua vontade pessoal de representante.
Dessa concepção se extraem com invejável
perfeição lógica todos os corolários do sistema
representativo que tem acompanhado as formas políticas
consagradas ou chanceladas pelo velho
constitucionalismo liberal: a total independência do
representante, o sufrágio restrito, a índole manifestamente
adversa do liberalismo aos partidos
políticos, a essência do chamado “mandato
representativo” ou “mandato livre”, a separação de
poderes, a moderação dos governos, o consentimento
dos governados.
Tudo isso em contraste com as tendências
contemporâneas da sociedade de massas, que se
inclina a cercear as faculdades do representante, jungilas
a organizações partidárias e profissionais ou aos
grupos de interesses e fazer o mandato cada vez mais
imperativo. Essas tendências têm apoio teórico nos
fundamentos da representação concebida segundo a
regra da “identidade”, que em boa lógica retira ao
representante todo o poder próprio de intervenção
política animada pelos estímulos de sua vontade
autônoma e o acorrenta sem remédio à vontade dos
governados, escravizando-o por inteiro a um escrúpulo
de “fidelidade” ao mandante. É a vontade deste que
ele em primeiro lugar se acha no dever de “reproduzir”,
como se fora fita magnética ou simples folha de papel
carbono.
A ficção da identidade impregnou todo o
sistema representativo durante o século XX. Essa
“identidade”, posto que impossível, conforme veremos
em digressões subseqüentes com apoio teórico na obra
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de Rousseau, pode todavia ser tomada como um
símbolo ou juízo de valor, já para excluir o sistema
representativo, consoante faz aquele publicista, já
para autorizar e autenticar e legitimar as mudanças
que se vão operando no âmago das instituições
representativas, desde sua implantação.
2. A doutrina da “duplicidade”, alicerce do
antigo sistema representativo na época do
liberalismo
A título de recurso ou expediente didático na
explanação tanto das origens como do advento do
sistema representativo, qual ele há sido praticado
desde o século XVIII, compendiaremos, debaixo da
designação genérica de doutrina da “duplicidade”,
todas aquelas posições teóricas que em França e na
Inglaterra tiveram por desfecho a implantação de
uma organização liberal da sociedade. Nessa
organização, os representantes se fizeram
depositários da soberania, exercida em nome da
nação ou do povo e puderam, livremente, com sólido
respaldo nas regiões da doutrina, exprimir idéias ou
convicções, fazendo-as valer, sem a preocupação
necessária de saber se seus atos e princípios
estavam ou não em proporção exata de
correspondência com a vontade dos representados.
Vejamos naqueles países as reflexões de
alguns escritores políticos, dentre os melhores
nomes portadores de contribuição teórica à edificação
do moderno sistema representativo. Atendendo
aos moldes doutrinários que eles ofereceram, esse
sistema se apresenta como criação tipicamente
moderna, distinta de tudo quanto dantes conheceu a
sociedade clássica e depois a sociedade medieva.
Insiste pois toda a velha doutrina do sistema
representativo numa idéia capital: a independência
do representante em face do eleitor.
Dentre os autores políticos de língua inglesa,
John Milton é dos primeiros que batalham por
semelhante posição, quando entende que, depois
das eleições, os deputados já não são responsáveis
perante os eleitores. Expôs Milton a tese, segundo
Fairlie, em 1660, no seu projeto de instituição de um
parlamento contínuo.4
Em 1698, Algernon Sidney, na obra
Discourses on Government desenvolveu igual ponto de
vista, afirmando que os membros do Parlamento não
são simples emissários desta ou daquela circunscrição
eleitoral, mas se acham dotados de competência para
atuar em nome de todo o reino.
No século XVIII a tese se robusteceu, conforme
anota Fairlie, com o reforço que lhe deram pensadores
da envergadura, de Blackstone e Burke. Os membros
do Parlamento, segundo Blackstone, representam o reino
inteiro e não um distrito eleitoral particular. Afirmou
Burke que seriam “coisas extremamente
desconhecidas ao direito do nosso país”, e resultantes
de um “erro fundamental” acerca de “nossa
Constituição”, admitir que do eleitor derivassem
instruções “imperativas” e “mandatos”, bastantes para
compelir o deputado a segui-los cegamente, dandolhes
obediência, voto e argumento, ainda que
contrários às mais claras convicções de seu juízo e
consciência.5 “Vós escolheis um deputado, mas ao
escolherdes, deixa ele de ser o deputado do
parlamento.6
Dos franceses, foi Montesquieu sem dúvida o
primeiro que apresentou na Europa a versão
continental do sistema representativo, doutrinando que
a maior vantagem dos representantes é que eles, em
substituição do povo, são aptos a discutir os negócios.
Dos eleitores, no entender de Montesquieu, bastava o
representante trazer uma orientação geral. Nada de
instruções particulares acerca de cada assunto, como
se praticava nas dietas da Alemanha.
A incapacidade do povo para debater a coisa
pública ou gerir os negócios coletivos, atuando como
poder executivo, foi ressaltada de modo vigoroso por
Montesquieu em vários lugares de sua obra capital —
Do Espírito das Leis. No sistema representativo cabe ao
povo tão-somente escolher os representantes,
atribuição para a qual o reputa sobejamente
qualificado.7
3. A Revolução Francesa consolida a doutrina da
“duplicidade”
Com a Revolução Francesa a doutrina do
sistema representativo se aperfeiçoou tocante a sua
essência, a saber, a absoluta independência política do
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representante, capacitado a querer em nome da
nação e sem mais vínculos ou compromissos com os
colégios eleitorais. A função desses colégios se
esvaziava de todo com a operação eleitoral, simples
instrumento de designação.
Pondo ênfase nos poderes constituintes de
que se cuidavam investidos e na inteira
independência com que entrariam no debate da
matéria constitucional, os primeiros nomes da
famosa assembléia revolucionária deixaram claros
testemunhos dessa disposição, que se lhes afigurava
inabdicável. Palavras de Mounier, segundo Prélot,
uma das vozes mais acatadas do terceiro estado: “Os
deputados são convocados a estabelecer a
Constituição francesa em virtude dos poderes que
lhes foram cometidos pelos cidadãos de todas as
classes”.8
Na sessão de 10 de agosto de 1791, Barnave
assim se exprimia: “Na ordem e nos limites das
funções constitucionais, o que distingue o representante
daquele que não é senão um funcionário
público é ser ele incumbido, em certos casos, de
querer em nome da nação, ao passo que o mero
funcionário tem apenas a incumbência de servi-la”.9
Igual seqüência de idéias depara-se-nos
neste excerto oratório de Sieyès, em presença da
mesma Assembléia constituinte: “É para a utilidade
comum que os cidadãos nomeiam representantes,
bem mais aptos que eles próprios a conhecerem o
interesse geral e a interpretar sua própria vontade”.
Tempo e instrução, são as deficiências que o
abalizado tribuno do terceiro estado vê nos cidadãos,
inabilitando-os ao exercício imediato do poder e
justificando a adoção das formas representativas.
Falta-lhes portanto segundo Sieyès instrução para
compreender os projetos de lei e lazer para estudálos.
Depois de afirmar que “o povo só tem que
ganhar metendo em representação todos os gêneros
de poder inerentes à instituição pública”, insurge-se
Sieyès contra a máxima restritiva dos que entendem
que o povo somente deve delegar aqueles poderes
que ele mesmo não é capaz de exercê-los.
Veemente, diz a esse respeito:
“Vincula-se a esse pretenso sistema a
salvaguarda da liberdade: é como se se quisesse, por
exemplo, provar aos cidadãos que têm necessidade de
escrever para Bordéus, que guardariam melhor sua
liberdade, se reservassem o direito de levar eles
mesmos suas cartas, visto que poderiam fazê-lo, ao
invés de cometê-las à repartição pública
competente”.10
Esse mesmo Sieyès asseverava ademais,
incisivo: “Se os cidadãos ditassem sua vontade, já não
se trataria de Estado representativo, mas de Estado
democrático”.
Em palavras de igual energia, a mesma tese
desponta nos discursos políticos de Mirabeau: “Se
fôssemos vinculados por instruções, bastaria que
deixássemos nossos cadernos sobre as mesas e
volvêsssemos às nossas casas”. De modo idêntico,
Condorcet, na Convenção: “Mandatário do povo, farei o
que cuidar mais consentâneo com seus interesses.
Mandou-me ele expor minhas idéias, não as suas: a
absoluta independência das minhas opiniões é o
primeiro de meus deveres para com o povo”.
No século seguinte, passada a tormenta
revolucionária, o sistema representativo se
institucionaliza. Benjamim Constant, expoente da
doutrina liberal, escreve: “O sistema representativo
outra coisa não é senão uma organização, mediante a
qual a nação incumbe alguns indivíduos de fazerem
aquilo que ela não pode ou não quer fazer por si
mesma”. E prossegue, aclarando o conceito desse
sistema: “O sistema representativo é uma procuração
dada a certo número de pessoas pela massa do povo,
que deseja que seus interesses sejam defendidos e que
nem sempre têm tempo de defendê-los por si
mesma”.11
A doutrina francesa que preconizou o sistema
representativo da idade liberal teve enfim com Guizot
um de seus mais altos e abalizados corifeus. A
propósito de representantes, escreveu Guizot que eles
recebem de seus eleitores “a missão de examinar e de
decidir conforme a sua razão”. Acentua que os eleitores
“devem confiar-se às luzes daqueles que foram
escolhidos”.12
De último, a doutrina de um sistema
representativo sem laços com a imperatividade do
mandato, nos moldes do Estado liberal, embora já
ultrapassada pela doutrina e pelos fatos, conforme
veremos, aparece ainda com toda a clareza na obra de
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Carl Schmitt Teoria da Constituição. Expondo esse
constitucionalista alemão seu entendimento sobre a
matéria, ponderou:
“Assim é que, de um acordo tão universal e
sistemático como a representação, o que enfim
parece haver ficado na consciência da Teoria do
Estado é que o representante não se acha sujeito às
instruções e diretrizes de seus eleitores”.13
Afigura-se a Schmitt que o representante é
independente, e por conseguinte não se trata de
funcionário, agente ou comissário. Ressalta, aliás, a
clareza da Constituição francesa de 1791 a esse
respeito. E assinala em abono dessa tese — a mesma
das velhas concepções representativas perfilhadas
pelo liberalismo — que, se o representante fosse
tratado apenas como agente, que cuidasse dos
interesses dos eleitores por fundamentos práticos
(impossível, diz Schmitt, todos os eleitores sempre e
simultaneamente se congregarem num determinado
lugar) nenhuma representação aí existiria.14
4. Apogeu na aplicação constitucional da
doutrina da “duplicidade”
Está claro que pela doutrina da “duplicidade”,
conforme a expusemos, duas vontades legítimas e
distintas atuavam no sistema representativo e lhe
emprestavam o matiz característico. E assim
aconteceu desde que esse sistema pôde na idade
moderna identificar-se por forma de todo nova e
genuína de organização do poder político: a vontade
menor e fugaz do eleitor, restrita à operação
eleitoral, e a vontade autônoma e politicamente
criadora do eleito ou representante, oriunda aliás
daquela operação.
A independência do representante é o
conceito-chave da doutrina dualista, doutrina ao
redor da qual gravitam teses que o liberalismo ao
estabelecer-se, do século XVIII ao século XIX, forcejou
por tornar válidas: a publicidade, o livre debate no
plenário das assembléias, o bem comum fortalecido
pelas inspirações da razão, o culto da verdade, o
princípio de justiça.
Do ponto de vista das classes sociais, esse
sistema representativo afina admiravelmente com
uma ordem política aristocrática (aristocracia das luzes
e da razão). O teor aristocrático da representação
ressalta daquelas máximas de sabor platônico e
Socrático que mandam entregar o governo aos mais
capazes e dotados de mais luzes no discernir o
verdadeiro bem comum. O mesmo afã seletivo se
observa na firmeza e determinação com que os
teoristas desse sistema se empenham em arredar o
povo do exercício imediato do poder, mediante
justificações copiosas acerca de sua incapacidade para
governar.
O sistema representantivo traduzia a índole das
instituições nascentes. A institucionalização rápida da
idéia representativa nos moldes da doutrina da
“duplicidade”, que tão bem atendia e resguardava a
autonomia do representante, se propagou da
Constituição Francesa de 1791 a outras Constituições,
na França como nos demais Estados postos sob o
influxo revolucionário.
Com efeito, o artigo daquela Constituição
dispunha: “A Constituição Francesa é representativa e
representantes são o corpo legislativo e o rei.” A
seguir: “Os representantes designados nos
departamentos não serão representantes de um
departamento particular, mas da nação inteira e
nenhum mandato lhes poderá ser dado” (Título III, Cap.
I, Secção III do art. 7º). Os publicistas têm chamado a
atenção para o modo como o constituinte disse: os
representantes designados nos departamentos e não
pelos departamentos, como se até nesse pormenor de
redação quisesse assinalar o laço que prende o
representante à nação e não ao departamento.
A Constituição do Ano III (calendário da
Revolução) se manteve rigorosamente fiel àquele
princípio: “Os membros da Assembléia Nacional são
representantes, não do departamento que os escolhe,
mas de toda a França” (Les membres de l’Assemblée
nationale sont les représentants, non du département
qui les nomme, mais de la France entière).
A mesma distinção na Constituição belga, artigo
32: “Os membros das duas Câmaras representam a
nação e não unicamente a província ou a subdivisão da
província que os designou” (Les membres des deux
Chambres représentent la nation et non uniquement la
province ou le subdivision de province qui les a
nommés). Aqui há uma pequena variação, conforme se
120
infere do texto: o representante não o é só da nação,
segundo o entendimento da doutrina francesa, mas
também da região que o escolheu.
De idêntico teor, o Estatuto Fundamental
Italiano, de 1848, artigo 41: “Os deputados
representam a nação em geral, e não apenas as
províncias pelas quais foram eleitos” e, ainda este
século, a Constituição de Weimar, de 1919, artigo 21,
quando afirmava que “os deputados são os
representantes de todo o povo”.
Essa autonomia do representante se
completava do ponto de vista jurídico com as
provisões constitucionais contrárias ao mandato
imperativo, havendo como houve Constituições que,
de forma taxativa, vedaram essa forma de mandato,
no que andaram aliás em louvável harmonia com os
princípios liberais, inspiradores da nova organização
política da sociedade.
Já não era a doutrina unicamente que se
volvia contra o mandato imperativo, solapador da
autonomia do representante, mas os textos jurídicos
produzidos debaixo da inspiração revolucionária, No
regulamento de convocação dos Estados Gerais, em
França, o rei, cedendo talvez aos reclamos do
terceiro estado, declarava que os deputados cuja
eleição se pretendia não poderiam receber nenhum
mandato ou instrução.
Em reforço dessas disposições
regulamentares, emitiu-se a declaração do trono, de
23 de junho de 1789, que tinha por
“inconstitucionais” as cláusulas imperativas dos
Cahiers, “simples instruções cometidas à consciência
e à livre opinião dos deputados”. Não tardou pois que
a Assembléia mesma declarasse nulos todos os
mandatos, o que fez a 8 de julho do mesmo ano.
Enumeram ainda vários historiadores
políticos daquele país outros atos, mediante os quais
a Assembléia constituinte da Revolução patenteou
sua aversão ao mandato imperativo, vinculado na
memória dos representantes a recordações atrozes
do período absolutista. Assim, por exemplo, a 8 de
janeiro de 1790, na instrução acerca da formação
das assembléias legislativas e a 13 de junho de
1791, na lei da organização do poder legislativo.
Conforme vimos, o artigo 7° do título terceiro,
capítulo I e seção 3ª da Constituição de 1791
interditava o mandato imperativo, o mesmo ocorrendo
tocante à Constituição do Ano III, no seu artigo 52 (Les
membres du corps législatif ne sont pas représentants
du départment qui les a nommés, mais de la nation
entière, et il ne peut leur être donné aucun mandat). A
proibição se repete no artigo 35 da Constituição de
1848, onde se diz que os representantes da Assembléia
Nacional não podem receber mandato imperativo (“Ils
ne peuvent recevoir de mandat impératif”).
Sem embargo do silêncio guardado pela
Constituição de 1875, tivemos no século passado, em
consonância com a tradição política de França, a lei
orgânica de 20 de novembro de 1875, cujo artigo 13
declarava: “Todo mandato imperativo é nulo e de
nenhum efeito” (Tout mandai impératif est nul et de nul
effet). Anota Laferrière que essa lei recebeu 582 votos
contra 41, tendo Naguet significativamente declarado,
na sessão de 30 de novembro, que o artigo 13 se lhe
afigurava a negação fundamental da democracia.
No direito constitucional europeu, influenciado
ainda pela doutrina francesa do sistema representativo,
a regra dominante é a interdição do mandato
imperativo. Assim, a Constituição Federal da Suíça, de
1874: “Os membros dos dois Conselhos votam sem
instruções” (art. 91). De modo mais categórico, a
Constituição Alemã de 1919: “Os deputados são os
representantes de todo o povo, não obedecem senão a
sua consciência e não se acham presos a nenhum
mandato” (art. 21). A mesma ênfase vamos deparar na
Constituição Portuguesa de 1911, cujo artigo 15 asseverava
que o voto dos deputados é livre e
independente de toda instrução ou injunção, não
importa qual seja.



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