quinta-feira, 18 de outubro de 2012

As Uniões de Estados


12 . AS UNIÕES DE ESTADOS
l. As Uniões de Estados: 1.1 Uniões paritárias e
Uniões desiguais 1.2 Uniões de Direito
Internacional e Uniões de Direito Constitucional
1.3 Uniões simples e Uniões institucionais 2. A
União pessoal 3. A União Real: 3.1 Teoria jurídica
da União Real 3.2 Do conceito de União Real
3.3 Aspectos jurídicos, políticos e administrativos de
União Real 3.4 Exemplos históricos de União Real
4. A Confederação 5. A “Commonwealth” 6.
As Uniões desiguais: o Estado protegido e as
modalidades de Protetorados 7. Outras formas de
Uniões desiguais: 7.1 O Estado Vassalo 7.2 O
Estado sob mandato e administração fiduciária 8.
Do Protetorado “imperialista” ao Protetorado
“ideológico” (e imperialista).
1. As Uniões de Estados
As Uniões de Estados (Staatenverbindungen)
são objeto de classificações diversas, que
entremostram sobretudo as incertezas e dificuldades
presentes aos diversos critérios seguidos. Ocorre
aliás no campo do Direito Constitucional tendência
para tomá-las segundo a mais ampla acepção
possível.
Quando dois ou mais Estados se unem, as
relações daí decorrentes se processam ora em
termos de dependência e desigualdade, ora de paridade
e independência. Na evolução política mais
recente, as últimas — relações de paridade e
independência — são as formas dominantes, ao
passo que as primeiras — relações de dependência e
de desigualdade — se vão tornando relativamente
raras; tendem até a tomar na existência dos Estados
caráter excepcional ou pelo menos transitório,
constituindo fase intermediária que prepara ou a
incorporação total ou a inteira separação (Nawiasky).
1.1 Uniões paritárias e Uniões desiguais
Segundo a classificação do professor
Nawiasky, as Uniões paritárias abrangem duas
modalidades distintas: as Uniões desprovidas de
organização e as Uniões organizadas.
As primeiras — as Uniões desprovidas de
organização — que Prélot insiste em não conferir-lhes
sequer o grau de União de Estados,1 excluindo-as de
toda a classificação, compreendem as comunidades
administrativas, que regulamentam assuntos
estritamente técnicos ou administrativos, quais os de
navegação e aduana, bem como as alianças, com fins
políticos ou militares.
As segundas — a saber, as Uniões organizadas
— dispõem de órgãos comuns e abrangem, segundo
aquele publicista alemão, as comunidades
administrativas permanentes ou organizadas, como as
que entendem com matérias de peso, moeda, tráfego,
correio, etc, e as Confederações ou Federações de
Estados (Staatenbund) e as Uniões (União Pessoal e
União Real).
Admite ainda Nawiasky entre as Uniões
organizadas o Estado Federal (Bundesstaat), que,
segundo ele, pode ser concebido como uma “Confederação
qualificada”, na qual, ao lado dos Estadosmembros
inicialmente presentes se acrescenta o
Estado central, como membro ulterior da comunidade
de Estados.2
As Uniões desiguais implicam sempre laços de
sujeição hierárquica da parte de um ou mais Estados
postos numa esfera inferior de proteção e vassalagem
em face do Estado protetor ou suserano, cuja
superioridade manifesta comunica à relação estatal
notório caráter de dependência.
São formas de União desigual: o Estado vassalo,
o Estado protegido ou Protetorado e o Estado sob
mandato ou administração fiduciária.
1.2 Uniões de Direito Internacional e Uniões de Direito
Constitucional
A classificação que já enunciamos e vamos
adotar para efeito didático no desenvolvimento deste
capítulo distingue, como vimos, as Uniões iguais ou
Uniões paritárias das Uniões desiguais, isto é, na
linguagem de Del Vecchio, as “sociedades entre iguais”
das “sociedades entre desiguais”.
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Deve-se porém fazer menção de outras
classificações igualmente lúcidas com as de Giese e
Biscaretti di Ruffia, que serão objeto a seguir de
exposição sumária.
As Uniões de Estados, segundo Giese, são de
Direito Internacional ou direito externo e de Direito
Constitucional ou direito interno.
As primeiras — Uniões de Direito
Internacional — podem tomar tanto a forma
comunitária (comunidade) como a forma societária
(sociedade). Apresentam, consoante aquele autor, a
forma comunitária quando criam órgãos comuns de
natureza administrativa ou judiciária, consistindo então
a União na presença de um mesmo chefe para os
Estados-membros. Tal se dá no caso da União Real,
modelo comunitário de união de Estados.
Traduzem-se pela forma societária
(sociedade) toda vez que o pacto ou acordo
engendra organizações interestatais. A Confederação
pertence à forma societária, a par de certas
organizações internacionais, tais como a União Postal
Internacional, o Fundo Monetário Internacional, a
Organização das Nações Unidas e suas agências
especializadas, a exemplo da UNESCO (“United
Nations Educational and Scientific Organization”), e
as uniões aduaneiras, à semelhança do BENELUX
(Bélgica, Holanda Luxemburgo), o Mercado Comum
Europeu, etc.
As últimas — Uniões de Direito Constitucional
— são aquelas que se fundam no ordenamento
interno estatal, ressaltando dentre as mesmas, como
principal, nos tempos em curso, a Federação.
1.3 Uniões simples e Uniões institucionais
O constitucionalista italiano Biscaretti di
Ruffia distingue as Uniões simples das Uniões
institucionais.3
As Uniões simples não dão origem a uma
comunidade de Estados, mas implicam apenas ação
coordenada de vários Estados para a obtenção de
fins comuns. Abrangem as alianças, as Uniões de
Protetorado, e as Uniões de tutela, estas últimas,
segundo a concepção do antigo mandato instituído
pela velha Sociedade das Nações, e renovado nos
termos da moderna administração fiduciária,
estabelecida pela Carta das Nações Unidas.
As Uniões institucionais já produzem
verdadeiras Uniões de Estado em sua acepção própria.
Compreendem as Uniões gerais, as Uniões particulares
e as Uniões do Estado complexo ou composto (os
chamados “Estados de Estados”).
As Uniões gerais, no dizer do publicista
peninsular, são uniões abertas e abrangem toda a
comunidade internacional, a Organização das Nações
Unidas e as Uniões administrativas internacionais.
As Uniões particulares, uniões mais fechadas,
incluem formas clássicas e formas contemporâneas.
Entre as formas clássicas figuram a Confederação ou
Federação de Estados (Staatenbund), as Uniões
monárquicas (União Real e União Pessoal) e os
Protetorados coloniais. Quanto às formas
contemporâneas, temos as Uniões regionais (a
Organização dos Estados Americanos, a Liga Árabe, por
exemplo) e as Uniões supranacionais (a
Commonwealth e a União Francesa).
As Uniões do Estado complexo ou composto
(Estados de Estados) são as Uniões de vassalagem,
outrora conhecidas também como Estados de Estados
(Staatenstaat) e o Estado Federal (Bundesstaat).
Cumpre assinalar, concluindo, que a expressão
Uniões de Estados na linguagem mais antiga dos
publicistas designava em sentido genérico o fenômeno
do federalismo e em sentido restrito as Uniões
monárquicas (União Real e União Pessoal).
Compreende-se assim a razão por que Georges
Scelle afirma que “a doutrina clássica distingue três
fenômenos de federalismo entre os Estados: as Uniões
de Estados, as Confederações de Estado e os Estados
federais”.4
2. A União pessoal
Dá-se a União Pessoal quando, acidental e
involuntariamente, as leis de sucessão da coroa fazem
por coincidência que um só príncipe ocupe dois tronos,
tornando-se assim o titular comum do poder em
Estados que se conservam todavia independentes.
São exemplos históricos de União Pessoal:
Inglaterra e Hanover (1714-1837), Prússia e
89
Neurenburg, (1707-1837), Países Baixos e Luxemburgo
(1815-1890), Dinamarca e Islândia (1918-
1941), Saxônia e Polônia (1697-1763), a Alemanha e
Espanha, sob Carlos V (1519-1556), etc.
Na União Pessoal deparam-se-nos os
seguintes traços dominantes: a) a União é casual ou
fortuita, decorrente de mera coincidência na ordem
sucessória dinástica (Stier-Somlo); b) tem caráter
transitório, visto que cessa o vínculo com a extinção
da dinastia ou a aparição de impedimentos jurídicos,
quais os que puseram termo à união pessoal da
Inglaterra com Hanover, ao tempo da Rainha Vitória,
pois neste último reino, com a lei Sálica, as mulheres
ficavam excluídas da sucessão ao trono; c) não se
forma nenhum fundamento jurídico unitário entre os
Estados participantes, que mantêm intacta sua
soberania, sendo a União destituída de personalidade
jurídica internacional, de sorte que o monarca atua
como chefe de governos separados e distintos: d)
inexistem requisitos especiais para a dissolução da
União Pessoal, que se desfaz por si mesma, bastando
por exemplo se venha a substituir a pessoa do
monarca por um regente, ainda que este exerça o
poder em nome daquele (Nawiasky e Seidler); e) o
único traço de união entre os Estados fica sendo a
pessoa do monarca comum, que simultaneamente
pode presidir a instituições distintas e até mesmo
opostas, como no caso da União pessoal da Bélgica
com o Estado Livre do Congo (1885-1908), quando o
mesmo rei num Estado era monarca constitucional,
noutro monarca absoluto (Prélot), conforme se deu
com Leopoldo II, cuja morte ocasionou o fim da
referida União, volvendo-se o Congo em simples
colônia da Bélgica.
A União Pessoal torna-se cada vez mais rara,
à medida que se observa o declínio universal do
sistema monárquico.
Contra essa forma de união de Estados, de
que são tantos os exemplos históricos, sempre houve
justificada desconfiança. Fez-se objeto de abusos
como meio preparatório destinado a gerar união
mais firme ou até mesmo fusão de Estados
originariamente distintos. Tal ocorreu no caso de
Castela e Aragão, com Isabel e Ferdinando, da
Inglaterra e da Escócia com os Stuarts, e da Áustria e
Hungria, consoante assinalam Jellinek e Max Seydel.
Alguns Estados monárquicos chegam a tomar
medidas acauteladoras contra essa forma de União
que, juridicamente irrelevante ou inexistente (Santi
Romano), tem todavia considerável importância
política. Sob esse último aspecto, por exemplo — o
político, — a União Pessoal faz impossível, ou pelo
menos absurda, a guerra dos Estados participantes,
que levaria um monarca a encetar a guerra contra si
mesmo. O paralelismo dos dois ordenamentos jurídicos
distintos não exclui todavia a celebração de tratados e
alianças entre os Estados admitindo-se politicamente a
hipótese de um estar em paz e o outro em guerra com
terceiros.
Os autores alemães e italianos ordinariamente
dão toda a ênfase à União Pessoal como forma
associativa de cunho estritamente monárquico. O
publicista francês Marcel Prélot, todavia, em posição
contrária a de Jellinek, entende a este respeito que é
possível encontrar também a União Pessoal nos
sistemas republicanos, com a eleição de um só Presidente
para vários Estados. Segundo ele, assim
aconteceu com Bolívar, Presidente simultaneamente de
três Repúblicas: o Peru, em 1813; a Colômbia em 1814,
e a Venezuela, em 1816.5
3. A União Real
Com a União Real verifica-se associação de
Estados em que o vínculo resulta proposital e
deliberado, fundado na vontade unânime e convergente
dos Estados-membros. Ao contrário, pois, da
União Pessoal, caracterizada pela ausência de
intencionalidade e ocorrente por mero efeito do acaso,
conforme vimos.
Traço inseparável da União Real é a presença do
mesmo monarca, em cuja pessoa se resume a noção
dessa forma de pluralidade estatal, que admite de
modo apenas acidental e não básico a existência de
instituições comuns aos Estados participantes, como
parlamentos e ministérios.
Ressalta Jellinek que a União Real é forma de
associação um tanto rara no passado, com poucos
exemplos no presente e de reaparição problemática e
difícil no futuro. Sendo típica dos tempos modernos
surge apenas quando as monarquias, alcançando grau
90
mais alto de desenvolvimento operam a
consolidação da unidade estatal, mediante o triunfo
da realeza sobre a velha ordem das corporações. Do
ponto de vista político, entende aquele autor alemão,
nessa mesma seqüência de reflexões, que na União
Real está a receita de que se valeram as monarquias
quando impotentes e malogradas se viram em suas
diligências por fundar um Estado unitário. Como as
diferenças nacionais impediam eventualmente esse
resultado, fez-se uso de referida forma de
compromisso.6
3.1 A Teoria jurídica da União Real
Várias teorias buscam explicar a natureza
jurídica da União Real. Segundo Santi Romano as
principais são: a) a teoria que considera a União Real
como ordenamento internacional; b) a que reputa
referida modalidade de União verdadeiro
ordenamento estatal, formado pelas leis constitucionais
comuns dos dois Estados; c) a teoria do
paralelismo, que nega ao ordenamento caráter
jurídico, mas o supõe resultante do paralelismo
estabelecido entre os dois Estados componentes da
União, quando estes, mediante legislação
correspondente ou recíproca, resolvem, por conta
própria, instituir o mesmo monarca, ensejando assim
a aparição de um conjunto de normas tão-somente
sociais, destituídas porém de caráter jurídico.7
O conspícuo jurista italiano entende ainda
que referidas teorias são errôneas e insustentáveis,
achando que a União Real, embora originária de uma
situação de fato, pode todavia adquirir caráter
“plenamente jurídico”.
Tomando por incorreta a segunda daquelas
teorias mencionadas, que assenta a base da União
Real sobre lei constitucional, afirma Jellinek como
fundamento jurídico único de referida União o
acordo, ou seja, a vontade comum dos Estados.8
O internacionalista francês Georges Scelle
não faz grande cabedal da rigorosa caracterização
jurídica da União Real qual a que se contém nas
teorias precedentes.
Preso mais à observação e evidência dos
fatos do que à certeza doutrinária, assevera ele, um
tanto eclético, que “o federalismo unionista pode
indiferentemente ter por base uma Constituição
(Suécia e Noruega, Ato de Carlos XIII, 1815) a saber,
um ato regulamentar, na aparência unilateral; um
tratado entre governos interessados, isto é, uma
regulamentação convencional ou até legislações
paralelas, nos Estados interessados (na Áustria-
Hungria, por exemplo, pelo compromisso de 1867), cuja
elaboração haja sido porém necessariamente
negociada”.9
3.2 Do conceito de União Real
A maior parte dos autores acha que a intenção
de estabelecer de modo duradouro e sob quaisquer
circunstâncias um monarca comum para dois Estados
define essencialmente a União Real. De todo
irrelevante que tal vontade se contenha de modo
expresso num acordo ou se exerça implicitamente
(Anschuetz). A esse respeito, o que importa é o
conteúdo de vontade, ou seja, a intenção de assentar
sobre dois tronos diferentes o mesmo monarca.
Juristas como Anschuetz, Max von Seydel,
Jellinek, Mortatita e Biscaretti di Ruffia vêem aí a parte
fundamental do conceito.
No entanto, o real que dá nome a essa
modalidade de União, não deriva de rex, rei, mas de
res, coisa, em contraposição à idéia de pessoa, que
qualifica a União Pessoal. Essa comunhão de coisas,
interesses ou negócios serviu de batismo a tal
modalidade de União e impeliu os Estados ao laço
associativo; não chega porém a ser elemento
constitutivo essencial, mas tão-somente pressuposto
do vínculo estabelecido. O fundamento sobre o qual
assenta o conceito da União Real é para aquela corrente
de autores a determinação voluntária de
estabelecer a União de modo institucional na pessoa do
monarca comum.
Os órgãos gerais que promovem a gestão dos
interesses comuns são dados apenas acessórios, de
existência ocasional, não tendo ademais, segundo G.
Meyer, o caráter de órgãos de uma comunidade maior
e superior aos Estados, senão que existem tão-somente
como órgãos de cada Estado particular e associado.10
De modo distinto, todavia, parecem pensar
91
juristas da envergadura de Hauriou, Pilotti e
Ranelletti. Com efeito, escreve este último que a
União Real “consiste na união de dois ou mais
Estados para prover em comum e com órgãos
comuns determinadas matérias”.11
Mais explícito a esse respeito vem a ser
sobretudo Pilotti, quando nos dá o seguinte conceito
de União Real: “Por oposição aos Estados que não
estão unidos senão na pessoa de seu chefe, a União
Real associa os Estados relativamente ao objeto, res
de sua atividade comum”.
Como se vê, tais juristas fazem da comunhão
dos interesses parte necessária do conceito de União
Real.
3.3 Aspectos jurídicos, políticos e administrativos da
União Real
Dentre os aspectos jurídicos, políticos e
administrativos da União Real cumpre ressaltar os
seguintes: a) a União Real, a despeito de seu caráter
monárquico se assemelha mais à Confederação do
que à União Pessoal; b) entre os Estados
participantes nenhuma guerra é possível; c) a defesa
comum coobriga os Estados-membros da União em
face dos demais Estados; d) a União Real não chega
a constituir novo sujeito de direito: cinge-se a uma
relação jurídica, não cria portanto novo Estado mas
apenas uma união de Estados; e) a União Real, não
sendo Estado, não engendra nenhum poder dotado
de soberania, a cuja vontade se dobrem os Estados
participantes da União (Jellinek); f) a União Real
abrange via de regra Estados territorialmente
contíguos (Georges Scelle); g) a soberania dos
Estados-membros permanece intacta, conservandose
eles independentes entre si, a despeito do acordo
que instituí a União Real; h) a União por si mesma
não elabora leis (Jellinek); i) a União Real exclui
administração unitária, nacionalidade própria,
território unitário e economia corporativa, mas
admite administração comum e economia societária
(Jellinek); j) a União Real, quanto à sua duração, se
supõe permanente ou transitória, cingindo-se neste
último caso à existência de uma dinastia ou ao período
de poder de um governante (von Seydel); k)
dissolve-se a União Real por acordo dos Estados
membros ou pela extinção dos tratados, como é
freqüente após o término de uma guerra (Ranelletti); 1)
com a União Real os Estados usualmente estabelecem
exército e marinha comuns, adotam a mesma política
externa e tanto enviam como recebem diplomatas
comuns (Ranelletti); m) o soberano, assim como os
ministros comuns e os diplomatas não atuam na
categoria de representantes de um só poder, um todo
jurídico único, orgânico, acima dos Estados, senão que
representam os Estados-membros na unidade da
comunhão (Ranelletti); n) as relações entre os dois
Estados componentes da União são relações internacionais
(Georges Scelle).
3.4 Exemplos históricos de União Real
O Império Austro-Húngaro oferece o exemplo
mais idôneo e significativo de União Real. O
compromisso de 1867, de que resultou essa formação
política, há suscitado algumas dúvidas de juristas, que
admitem haja a União, até 1907, gozado de
personalidade internacional, furtando-se assim de certo
modo àquele quadro já visto de caracterização dessa
forma de vinculação de Estados.
Depois de 1907 até 1918, quando a União se
dissolveu após a Primeira Guerra Mundial, essa
aparência de sujeito da ordem internacional conferida
por muitos ao império Austro-Húngaro, como que se
extingue.
No caso vertente, observa-se ademais que a
mesma personalidade era a um tempo Imperador da
Áustria e Rei da Hungria: como Imperador da Áustria,
chamava-se Carlos I e como Rei da Hungria, Carlos IV
(Kuechenhoff), ali, portanto, coroa imperial, aqui, coroa
real, ficando assim a União estritamente reduzida à
pessoa do monarca. A comunhão por conseqüência se
fez apenas na pessoa do soberano, permanecendo
todavia distintos e separados os órgãos ou títulos da
direção suprema.
Exemplo também de União Real na Europa foi a
que se estabeleceu entre a Suécia e a Noruega, em
1815, com duração até 1905.
A Dinamarca e a Islândia, segundo certos
autores, constituíram por igual exemplo de União Real,
92
desde 1918 até a Segunda Guerra Mundial.
4. A Confederação
Sem perda das respectivas soberanias,
podem vários Estados associar-se debaixo de forma
estável de união, que lhes consente seguir política
comum de defesa externa e segurança interna,
mediante órgãos interestatais, cujos poderes variam
quanto à espécie e ao número, conforme delegação
cometida. Essa forma tomou historicamente a
denominação de Confederação.
Encontramo-la nos seguintes exemplos: a
Confederação dos Países Baixos (1579), a
Confederação dos Estados Unidos (1778-1787), a
Confederação Suíça (1815-1848), a Confederação do
Reno (1806-1813) e a Confederação Alemã (1815-
1866). Das Confederações, algumas se dissolveram,
outras se converteram em Estados federais, e uma
até passou a Estado unitário, como foi o singular
caso da Holanda, referido por Prélot e Le Fur.
Presentemente, há diversos movimentos
internacionais que poderão de modo eventual
conduzir à reaparição dessa espécie de união, cuja
força agregativa permanece viva e inexausta.
A observação histórica nos ensina que o
sistema confederativo oferece quase sempre um
remédio para a ausência de unidade política ou estatal
de um povo, uma solução provisória ou
intermediária para Estados distintos, mas
culturalmente irmanados pela homogeneidade das
bases nacionais como os Estados árabes, por
exemplo; um primeiro passo na preparação de união
mais íntima, como a Federação, da qual o sistema
confederativo se faz precursor; um meio, enfim, de
melhor salvaguardar interesses que desta sorte
ficam mais seguramente resguardados com a união
do que com a separação dos Estados.
Da Confederação resultam determinados
elementos de identificação, consoante entramos a
enumerar:
a) A Confederação, como sociedade de
Estados juridicamente iguais, que se conservam
autônomos e soberanos, repousa num tratado e não
numa Constituição.
b) A Confederação não cria nenhum poder
estatal, nenhum ordenamento provido de imperium
sobre os Estados participantes da comunhão (Jellinek),
nenhum sujeito de direito, nenhum corpo dotado de
órgãos e funções próprias, nenhum vínculo de direito
público interno entre os Estados; criou-se tão-somente
mediante a Confederação uma relação jurídica
internacional, um sistema de coordenação de vontades
políticas, cuja base contratual assenta visivelmente
sobre uma limitação consentida da soberania de cada
Estado-membro para consecução de fins comuns. Os
laços confederativos são por conseqüência de Direito
Internacional e as relações entre os Estados de ordem
diplomática.
c) O poder da Confederação lida com Estados e
não com cidadãos. Nenhuma atribuição exercem sobre
os indivíduos os órgãos instituídos, visto que a
Confederação não engendra uma cidadania, não possui
território próprio, não constitui sequer um poder
estatal, mas simplesmente, como vimos, uma União,
um “composto de Estados” e não um “Estado
composto” (Prélot).
d) Reconhece-se à Confederação o direito de
secessão. Como os poderes consentidos ou delegados
para prover fins comuns de ordem militar e diplomática
são específicos e limitados, a presunção em matéria
controversa é favorável aos Estados confederados.
Conservando intacta a soberania, podem estes
denunciar o tratado e retirar-se da Confederação.
e) O corpo deliberante que serve de
instrumento comum aos Estados confederados se
chama Dieta. Compõe-se de Chefes de Estados ou embaixadores,
que tomam por maioria de votos as
decisões enquadradas na competência da
Confederação, cujos poderes todavia só se alargam por
unanimidade. Via de regra aquelas decisões se adotam
ad referendum dos governos dos Estados
componentes.
f) A ação unitária da Confederação se projeta
ordinariamente para fora e não para dentro, ditada
principalmente pelas razões imperiosas que justificam
a existência dessa associação de Estados, a qual, em
tempos de guerra, por exemplo, demanda identidade
absoluta de comando e política externa.
g) Como a atividade confederativa se faz
93
nomeadamente para fora, no âmbito das relações
entre Estados, o Direito das Gentes reconhece à
Confederação personalidade internacional. A rigor,
trata-se de impropriedade, porquanto a
Confederação não constitui Estado, por minguar-lhe,
conforme assevera Jellinek, o traço essencial de todo
ordenamento estatal, a saber, o poder de impor uma
vontade que não fique condicionada pela vontade de
quem quer que seja.12
h) Na Confederação, ao contrário do que se
passa nas Federações, a tônica do poder recai sobre
os Estados singulares, formando estes a variedade
de associação, que, segundo Prélot, mais atende ao
ideal proud-honiano. Esse ideal se acha cifrado
naquela forma de federalismo preconizada pelo autor
da obra Do Princípio Federativo, e que consiste precisamente
num contrato em que os contratantes
“ressalvam mais direitos, liberdades, autoridade e
bens do que aqueles de que se despojam ao formarem
o pacto”.13
5. A “Commonwealth”
O gênio político do povo inglês, de caráter tão
acentuadamente anti-federalista, de índole tão
predominantemente unitarista, desenvolveu, não
obstante, certa forma típica de associação de
Estados — a “Commonwealth” ou comunidade de
Estados — que não se coaduna com os sistemas
conhecidos de união estatal.
A “Commonwealth” representa de modo
aparente o ponto de chegada da evolução política e
conceitual do antigo Império Britânico, em cuja
história lemos, segundo Zimmern, três fases distintas
de compassado desdobramento: colonialismo,
autonomia ou self-government e soberania.
O Primeiro Império Britânico pertence ao
século XVIII. A Grã-Bretanha segue então uma
política que em nada se distingue daquela seguida
pelas demais potências coloniais. A metrópole, base
de um poder central e absoluto, rege suas colônias
com a mesma mão-de-ferro de todas as coroas que
desfrutavam o antigo sistema colonial, fundado no
monopólio do comércio e na espoliação econômica
das populações de Ultramar.
Em algumas partes porém a colonização pelo
elemento anglo-saxônico, qual o caso das 13 colônias
americanas, trouxe desde o princípio acentuado
sentimento autonomista, concomitante à própria
fixação da população colonial, sentimento posto desde
logo em antagonismo e contradição com os mais
empenhados interesses da metrópole.
O Segundo Império Britânico, de Zimmern,
começa quando a consciência dirigente do Império
descobre que a sua política colonial de inteira
ignorância e supressão brutal do sentimento
autonomista conduziria inevitavelmente ao colapso da
unidade imperial. Passa assim a extrair dos
acontecimentos que culminaram com a emancipação
americana a lição de que viria a resultar a revisão da
antiga política colonial.
Desta feita, com o século XIX, a Grã-Bretanha
inaugura plenamente em seus domínios a prática do
self-government ou autogoverno local, atribuindo,
desde 1791, aliás, representação ao Alto e Baixo
Canadá.
O Relatório de Lord Durham, em 1849, firma de
maneira inequívoca o princípio do governo responsável
nas possessões de Ultramar, que entram a dispor de
Constituições verdadeiras e próprias. O Parlamento de
Londres, liberando competência constitucional aos
Domínios, concorreu para que estes gradativamente
instaurassem governos do tipo parlamentar, como os
do Canadá, em 1867, da Austrália, em 1900, e da Nova
Zelândia, de 1852 a 1907 e da África do Sul em 1909
(Biscaretti di Ruffia).
O Terceiro Império Britânico testemunha o
Coroamento da lenta caminhada que trouxe as antigas
possessões do status colonial à plenitude do poder
político soberano. A essa plenitude se chega depois de
progressiva transição autonomista, sem que todavia se
desatassem a esta altura os laços de união imperial,
agora assentados sobre o princípio básico da
cooperação e da solidariedade dos povos participantes.
As raízes da união mergulham na tradição da
convivência política, cultural e civilizadora da
metrópole britânica.
É a fase corrente, que resultou na instituição da
“Commonwealth”, forma singular e privilegiada de
união de Estados, que todos vacilam em classificar de
União Real ou Confederação.
94
Principiou essa fase desde a Conferência
Imperial de 1916, que reconheceu, de logo, a
independência dos Domínios no trato de assuntos internos
e externos e confirmou a existência de uma
“sociedade de comunidades autônomas”, as quais,
inspiradas já pelas máximas de liberdade dos povos,
invocadas durante a Primeira Guerra Mundial,
puderam facilmente reivindicar participação ativa
nas estipulações do Tratado de Versailles.
Estava assim assegurada a personalidade
internacional dos Domínios, que se transformaram
então em verdadeiros Estados. Completara-se já o
ciclo interno de diferenciação e autonomia dos três
ramos básicos do poder: o legislativo, o executivo e o
judiciário. Daí por diante alarga-se e consolida-se em
termos de confirmação universal a presença
soberana dos Domínios nas relações internacionais
como Estados autênticos, cuja autonomia o Relatório
Balfour de 1926 e o Estatuto de Westminster de 1931
tornam inequivocamente explícita.
Temos então de todo formada e delineada a
“Comunidade britânica de nações livres e
independentes”, a “British Commonwealth”, provida
de “órgãos políticos e técnicas de cooperação”, a
qual chega aos nossos dias fundada numa
composição heterogênea de Estados, onde a forma
monárquica convive com a forma republicana,
mediante “um vínculo de recíproca cooperação e
colaboração” de todos os Estados-membros.
Com o ingresso de Estados de populações
estranhas à origem anglo-saxônica, a Comunidade
britânica (“British Commonwealth”) deixou de ser
britânica na qualificação e passou a ter nome
simplesmente de “Comunidade” (“Commonwealth”),
em estreita consonância com seu caráter
“multirracial, multicultural a multilingüístico”,
formando uma “União livre e paritária de Estados
soberanos”.
Faltam à “Commonwealth” órgãos próprios e
definidos de natureza estatal. Tampouco nos
deparamos ali com um ordenamento federativo, dotado
de Constituição comum, provido de poder
executivo central, nem sequer com forças militares
unidas para prover fins comuns de defesa e segurança
coletiva da Comunidade. Desta sorte o traço
de união se vai tornando aparentemente o mais
frouxo possível à míngua de instituições concretas, que
sirvam de instrumento ao princípio da
“Commonwealth”, a saber, aquela idéia de colaboração
voluntária, da qual se fez símbolo exterior e formal a
Coroa Britânica, e órgão de consecução a chamada
Conferência de Primeiros-Ministros, reunida porém a
intervalos irregulares, em Londres, com fins meramente
consultivos, a despeito de todos os esforços empregados
no sentido de convertê-la em Gabinete da
“Commonwealth”.
O chamado Terceiro Império Britânico está por
conseguinte reduzido à nova concepção da
“Commonwealth”, de todo infiel para traduzir sequer a
reminiscência imperial.
Muitos entendem — e com razão — que o
Império Britânico chegou ao fim; a “Commonwealth” é
apenas nome saudoso e sentimental com que evocar
ou historiar a caminhada paulatina de povos que, sem
rompimento formal, alcançaram na paz e no
consentimento comum a plena soberania, conservando
de sua união apenas a fraternidade das origens, o
apelo aos interesses comuns, a convergência de
sentimentos, o símbolo da boa-vontade, os manifestos
propósitos de cooperação.
A “Commonwealth” mesma, de ordenamento
intraimperial se converteu definitivamente em
ordenamento da comunidade internacional, desde que
se têm observado dissídios de seus Estados-membros,
levados não raro ao plenário das Nações Unidas, como
no caso das controvérsias fronteiriças entre a Índia e o
Paquistão, sobre o Cashemir, ou das disputas raciais da
África do Sul (expulsa da Comunidade) com a Índia e
mais Estados da “Commonwealth”, pertencentes à
irmandade afro-asiástica.
A “Commonwealth”, nos correntes dias,
abrange duas camadas distintas de Estados. A
primeira, mais concêntrica, dos componentes antigos e
que adotam dentro da União, salvo a dissidência
representada pela África do Sul, o símbolo monárquico
unificador, que a coroa da rainha exprime. São estes a
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, o Canadá, a Austrália
e a Nova Zelândia.
O segundo grupo, que fica já na periferia da
Organização, se compõe principalmente de membros
mais recentes, quase todos sob a forma republicana, à
exceção do Estado Federal da Malásia (1957), com sua
95
monarquia parlamentar. Compreende esta camada,
entre outros, os seguintes Estados: Índia, Paquistão,
Ceilão (1947-1948) e Gana (1957), este último o
primeiro Estado de raça negra que entrou na
composição da “Commonwealth”. O Eire (Irlanda do
Sul), que segue também a forma republicana,
afastou-se da Comunidade em 1949.
6. As Uniões desiguais: o Estado protegido e as
modalidades de Protetorados
Designando o Protetorado como “a
vassalagem moderna”, assinalando suas bases
contratuais, referindo o grau variável de sujeição que
semelhante forma de sociedade desigual de Estados
comporta, o conspícuo internacionalista francês
Georges Scelle exprime a natureza dessa relação de
tutela segundo a maneira como foi concebida,
justificada e praticada na ordem internacional pelas
grandes potências comprometidas com tal sistema.
Afirma a esse respeito: “O fim do Protetorado é guiar
e proteger uma coletividade estatal muito mal
organizada ou muito fraca para dirigir-se
politicamente por si mesma ou para prover sua
segurança. Esta proteção deve ser então assegurada
pelo governo de um Estado a um tempo
culturalmente mais adiantado e materialmente mais
forte”.14
O Protetorado, fase jurídica temporária na
vida de algumas coletividades territoriais sujeitas ao
extinto imperialismo colonialista, que dissimulava as
realidades mais brutais da tutela política e
econômica através de um paternalismo aparente,
como se houvera sempre coincidência e solidariedade
de interesses do Estado protetor com os
do Estado protegido, chegou praticamente ao fim por
efeito dos movimentos de emancipação e
autodeterminação dos povos, oriundos das duas
guerras mundiais deste século.
Os laços de dependência a que fica
submetido o Estado protegido arrebatam-lhe toda a
autonomia em assuntos de ordem política e econômica.
Fora do consentimento e arbítrio do Estado
protetor, nenhuma área de ação se lhe concede. Sua
iniciativa na esfera internacional se acha igualmente
paralisada. Toda a capacidade para a gestão dos
negócios internacionais cabe ao Estado protetor. Este,
no desempenho das obrigações de tutor, com que
prover a segurança do Estado protegido, vai ao
extremo da ocupação militar, se razões de
autoconveniência assim o ditarem.
Distinguem os internacionalistas três
modalidades de Protetorado: os Protetorados coloniais,
os Semiprotetorados americanos e os Protetointernacionais.
Os Protetorados coloniais, que Scelle reputa o
“tipo clássico de Protetorado”, supõem, segundo o
mesmo autor, “não somente uma diferença de poder,
mas um contraste total de cultura, de raça e de
vocação internacional entre o governo protetor e o
governo protegido”.15
O colonialismo dessa fase intenta legitimar-se
pela missão civilizadora que desempenha respeitante
às populações dos territórios dominados. Ao contrário
dos interesses econômicos unilaterais, jamais dissimulados,
dos períodos anteriores à emancipação das
colônicas inglesas e ibéricas do continente americano,
o colonialismo do século XIX e de começos do século
XX buscava apoiar sua presença nas áreas de
exploração colonial sobre a base de interesses comuns
e bilaterais, contribuindo as potências colonizadoras,
segundo o pretexto imperialista, com os elementos da
técnica e da civilização para o gradual
desenvolvimento das populações desses territórios. Os
protetorados ingleses e franceses na África e na Ásia
foram exemplos vivos dessa modalidade.
Os Semiprotetorados americanos tiveram
aparição histórica com os sucessivos episódios da
intervenção armada dos fuzileiros navais dos Estados
Unidos, cujos desembarques nas Repúblicas do Caribe
se fizeram sempre em nome da proteção dos interesses
americanos e da apregoada conveniência de manter
nos Estados da América Central uma situação política
estável. Conheceram o contato e a presença das armas
americanas em seu solo, instituindo ali por algum
tempo formas de semiprotetorado, os seguintes
Estados: Cuba (1903), República Dominicana (1907),
Honduras e Nicarágua (1911) e o Haiti (1915).
Por último, com o Protetorado internacional ou
de “Direito das Gentes” são postos face a face Estados
do mesmo nível de civilização e cultura, mas
96
consideravelmente desiguais pelos índices de
riqueza e força material, servindo a relação de
garantia à segurança do Estado mais fraco, que
passa a receber a proteção essencial do Estado mais
forte, o Estado tutor. Citam os tratadistas como
exemplos de Protetorado internacional os
estabelecidos pela França no Mônaco, pela Inglaterra
nas Ilhas Jônicas, de 1815 a 1863, e no Transvaal, em
1881, bem como aquele que o Japão estendeu sobre
a Coréia, desde 1905 até a última Guerra Mundial.
7. Outras formas de Uniões desiguais
As chamadas Uniões desiguais abrangem um
período político já ultrapassado na História. Seus
restos se acham em liquidação. Modernamente
correspondem em larga parte à fase que se estende
da ruína do Pacto Colonial até a expansão no século
XIX do imperialismo europeu e seu subseqüente
declínio e extinção por efeito das guerras mundiais
travadas este século.
Vão desde a antiga relação colonial, difícil de
enquadrar-se no esquema vertente, porquanto não
estamos ainda em presença de coletividades
territoriais com níveis políticos que lhes confiram já
caráter estatal, até as formas intermediárias, que
exprimem distintas relações de subordinação,
diferentes graus de amadurecimento político, e
constituem os modelos mais válidos e autênticos
dessa modalidade histórica, conhecida sob a
designação de sociedades desiguais. Abrangem
estas o Estado vassalo, o Estado protegido ou
Protetorado (já examinado), e o Estado sob mandato
e administração fiduciária.
7.1 O Estado vassalo
As relações de vassalagem no Estado
moderno resultam ainda da Idade Média, quando
teve grande voga o sistema dos vínculos pessoais
entre o senhor feudal e as coletividades rurais
servas.
Na vassalagem temos o Estado vassalo em
face de um Estado soberano, dependendo o primeiro
formalmente do segundo por uma relação de
subordinação. A essência dessa categoria jurídica,
segundo Del Vecchio, consiste no “vínculo de fidelidade
ao Estado soberano, dever de cooperação militar,
obrigação de pagar tributo e ausência de capacidade
internacional, sem perda dos poderes sobre os
súditos”.16
São traços que configuram a vassalagem
política: a) sua origem num ato unilateral; b) os
ordenamentos estatais, posto que sujeitos ao vínculo
de subordinação, correm paralelos, sem nenhuma
conexão política necessária entre ambos, que implique
comunhão instituída através de órgãos comuns; c)
sujeição indireta do território e dos habitantes do Estado
vassalo ao Estado suserano (Jellinek); d) o caráter
protecionista, paternalista e feudal da instituição; e)
historicamente, oscila entre a emancipação e a
absorção (Prélot); f) não gera vassalagem a simples
hegemonia política, econômica e religiosa, porquanto a
vassalagem só se declara com a existência do laço
jurídico de dependência (Prélot); g) a união de
vassalagem (Staatstaaten ou Herrschaftsverband,
segundo Otto von Gierke) pertence à esfera do direito
público interno, posto que haja autores entendendo
situá-la na órbita do Direito Internacional; h) desprovido
de capacidade ou personalidade internacional, o Estado
vassalo tem a soberania interna consideravelmente
amputada pelo reconhecimento feito ao Estado
suserano para alargar a própria competência.
O movimento anticolonialista e antiimperialista
do século XX arruinou todo o sistema de dependência
jurídica que sancionava a supremacia de uns Estados
sobre outros, ficando definitivamente ultrapassada a
vassalagem, doravante um anacronismo, uma
instituição fóssil, que pertence ao passado.
Os últimos exemplos conhecidos de vassalagem
foram os 550 Estados da Índia, até a independência de
1947, quando quebraram os derradeiros vínculos com o
Império Britânico. No século XIX, os Estados cristãos
dos Balcãs — Moldávia e Valacchia (Romênia), a Sérvia
e a Bulgária foram vassalos do Império Otomano, bem
como o Egito muçulmano.
7.2 O Estado sob mandato e administração fiduciária
97
Ao cabo de duas guerras mundiais,
reacendeu-se com toda a crueza o debate
contraditório acerca da solução do problema colonial
na idade de decadência do imperialismo.
Os lemas liberdade e autodeterminação dos
povos nunca estiveram mais vivos do que no curso
das guerras, quando as potências aliadas alimentavam
naqueles princípios as bases morais e
jurídicas de sua causa. Fizeram-se então dramáticos
apelos à solidariedade universal das nações e
solenes declarações de fé no direito de todos os
povos. Cessados os dois conflitos, criaram-se porém
situações embaraçosas e irrevogáveis no campo das
reivindicações autonomistas das populações
mantidas até então sob status político inferior e
dispostas já às soluções de força e violência, para
abolir de vez o sistema colonial.
Suscitou-se então após a Primeira Guerra
Mundial a questão do destino que se daria às
colônias dos Estados vencidos no conflito armado.
Transferi-las pura e simplesmente ainda sob a forma
clássica de Protetorado às potências vitoriosas,
equivaleria a confirmar as suspeitas de que os largos
e generosos princípios apregoados na guerra ficariam
deslembrados na paz. Concebeu-se pois a destinação
das colônias aos Estados vencedores, mas sob o
regime de “mandatos”. A organização política internacional,
no caso a antiga Sociedade das Nações,
investiria determinados governos na tutela das
populações coloniais para regê-las no interesse de
sua progressiva emancipação, até que ali as
condições materiais, morais e culturais estivessem
suficientemente amadurecidas, em ordem a
capacitá-las à plena fruição da liberdade e soberania.
As grandes potências recebiam desta sorte o
espólio colonial como um “ônus” e se prestavam
“humanitariamente” a administrar aquelas
coletividades territoriais, como lembra Georges
Scelle, “nas condições particularmente difíceis do
mundo moderno” (Art. 22 do Pacto).
Estava, como disse esse autor, instituída uma
“forma de Protetorado”, sob regulamentação e
controle da comunidade internacional, “representada
na ocorrência pela Sociedade das Nações”.17
Pertinente à natureza do mandato são ainda
insubstituíveis as palavras do insigne
internacionalista francês ao asseverar: “O regime
comportava certa flexibilidade. Seu caráter variava
segundo o grau de desenvolvimento do povo, a
situação geográfica do território, as condições econômicas,
e diversas outras circunstâncias”.18
Em suma, e na essência, o mandato se
distingue do Protetorado por ser uma administração
colonial vinculada ao organismo jurídico internacional e
estar plenamente explícita e confessada nos artigos do
pacto da sociedade mundial a idéia do caráter
transitório da instituição. Exercem os Estados
mandatários um magistério político colimando a
subseqüente emancipação das populações coloniais.
Cumpre enfim referir as três espécies de
mandatos: A, B e C, variando os respectivos graus de
dependência, de tal sorte que na série estabelecida o
mandato C implicava já, segundo Scelle, uma
“anexação colonial pura e simples”.19
Mandatos do tipo A foram os de França sobre a
Síria e da Inglaterra sobre a Palestina, o Iraque e a
Transjordânia.
Os mandatos B abrangeram vastas seções da
África Central, como o Camarões e Togo, debaixo da
autoridade francesa e inglesa, Tanganica, sob gestão
inglesa e Urungi-Ruanda, em poder da Bélgica.
São exemplos do mandato C aqueles que se
estenderam a algumas possessões do Pacífico, como a
Nova Guiné, entregue à Austrália e Samoa, à Nova
Zelândia. A África do Sul exerceu também mandato C
sobre a região do sudoeste da África.
As uniões de tutela não desapareceram com a
extinção oficial da antiga Sociedade das Nações,
ocorrida em 1946, e substituída pela Organização das
Nações Unidas, que criou instituto análogo ao dos
mandatos: o trusteeship ou administração fiduciária.
Segundo Scelle, do ponto de vista jurídico, a
mudança de nome não foi das mais afortunadas e
proveitosas e a rigor o mandato levava vantagem sobre
o novo instrumento criado pela comunidade
internacional.
Com o sistema de administração fiduciária,
“uma determinada potência recebe poderes para
administrar um Estado, privado do exercício, mas não
da titularidade da soberania, ou um território não
autônomo (quase um Estado in fieri), para promover aí
o progresso político, econômico, social e educativo do
98
respectivo povo”.20
De conformidade com a Carta das Nações
Unidas, de 26 de julho de 1945, a instituição do
trusteeship (administração fiduciária) se fez no
interesse da paz e da segurança internacionais, com
o propósito de preparar e abreviar a independência
das populações dos territórios administrados,
desenvolvendo em todos o sentimento da
cooperação, das liberdades essenciais, dos direitos
humanos e das garantias sociais.
As antigas colônias alemãs na África foram
postas sob administração fiduciária com a inovação
da Carta, bem como a ex-Somália italiana, até que se
deu relativamente a esta última a proclamação de
sua independência. A Organização das Nações
Unidas mantém em funcionamento um Conselho de
Administração Fiduciária, órgão investido nas responsabilidades
já mencionadas.
8. Do Protetorado “Imperialista” ao
Protetorado “Ideológico” (e Imperialista)
Extinta na aparência a forma clássica de
Protetorado, que habitualmente entrava no Direito
Público Internacional, e ainda ali se conserva
— segundo alguns publicistas como simples
anacronismo das relações entre Estados,
processadas numa certa fase de existência política
dos povos ocidentais — nem por isso se há-de
considerar aquela figura de último banida das
indagações científicas e das lucubrações
doutrinárias.
Verdade é que a esta altura do século, com
os progressos logrados pelo princípio de
autodeterminação dos povos, o Protetorado significa
indubitavelmente forma cuja institucionalização
“jurídica” se apresenta em crise ou já de todo anda
proscrita.
Mas o conceito não desapareceu das relações
entre Estados. Acha-se subjacente a toda
explicitação jurídica, rebuçado em formas políticas
mais sutis. Transitou do Direito Público Internacional
para a Ciência Política. Cabe ao cientista das
instituições, das relações e dos fatos políticos determinar
sua presença na vida e comunhão dos Estados
contemporâneos.
Aquele Protetorado, já dantes objeto de estudo,
exposição e análise, prendia-se via de regra a uma
expressão de teor político e jurídico só possível, como a
História está a corroborar, nos lineamentos do
imperialismo. Decaído este — após decompor-se o
sistema de expansão colonial — e postos em conflito
no século XX o Ocidente capitalista com o Oriente
socialista, foram as ideologias que entraram a dominar
por inteiro a cena das relações interestaduais,
determinando a conseqüente agrupação dos Estados
em duas órbitas políticas e militares, que pareciam
ditar o curso das relações internacionais; os Estados
Unidos, com sua rede de Estados tributários, duma
parte; doutra, a União Soviética, com os chamados
satélites da “Cortina de Ferro”.
Entre essas tenazes medeava um “terceiro
mundo”, de configuração ainda indecisa, forcejando por
abrir uma porta de evasão e segurança para acolher
em campo neutro aqueles Estados que pudessem com
bom êxito — aliás, improvável — se desgarrar da
“satelitização” política, econômica e financeira que os
prendiam, dissimulada ou ostensivamente, àquelas
órbitas maiores.
Com efeito, os Estados Unidos e a União
Soviética estadeavam duas posições de força a se
medirem em termos absolutos de competição ideológica.
Dois centros pois de influxo e polarização da
vida política universal se erguiam como eixos ao redor
dos quais gravitavam Estados de soberania
“juridicamente” irrepreensível. No entanto a repartição
ideológica de posições agrupou à volta daqueles
potentíssimos núcleos pequenos Estados cuja inteira
independência se afigurava duvidosa, estimada em
termos políticos, econômicos e militares.
Como se um novo Tratado das Tordesilhas
estivesse dividindo o mundo entre os dois mencionados
gigantes, era à sombra dos Estados Unidos e da União
Soviética que medravam Estados sujeitos a um status
político de fato, altamente característico de uma
modalidade nova de Protetorado: o Protetorado
“ideológico”. Haja vista o caso de várias Repúblicas da
América Central em relação aos Estados Unidos ou de
outras da Europa Oriental com respeito à antiga União
Soviética. Comprovação irretorquível dessa tese, a
intervenção americana na República Dominicana e a
99
invasão da Tcheco-Eslováquia pelos exércitos do
extinto Pacto de Varsóvia.
Onde acaba a “soberania” do Estado de
independência nominal e onde começa sua
respectiva sujeição como Estado protegido, só o
analista político alcançará traçar aí a competente
linha demarcatória, ainda agora fluida. Diz o Direito
Internacional que são livres e independentes aqueles
Estados. Chegam eles, com efeito, a integrar a
Organização das Nações Unidas e a Organização dos
Estados Americanos (os da órbita ocidental). Todavia
uma eventual infração dos princípios políticos que
amparavam os interesses essenciais do respectivo
bloco a que estavam acorrentados poderia de súbito
acarretar, como já acarretou nos casos supra mencionados
(República Dominicana e Tcheco-
Eslováquia), a quebra da soberania, patenteando-se
então de maneira desabrida, rude e inequívoca os
liames de Protetorado.
Emerge pois a nova categoria de Estado
protegido atada ao novo tipo de Estado protetor — a
superpotência, na qual se enfeuda a guarda da
ideologia e a conservação de sua “pureza”, conforme
dão exemplo a esse respeito, e exemplo claríssimo,
os Estados Unidos e a antiga União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas.
O Protetorado “ideológico” encobre ou
disfarça na realidade supremas motivações
imperialistas. Adoçou-se a forma colonialista do
passado. Juridicamente porém não se firmaram
conceitos com que institucionalizar essa servidão
política, que o Direito Internacional aliás ignora. Nada
de nomes estigmatizados e suspeitos como o de
Protetorado. Mas é ao Protetorado que as alianças
militares e ideológicas contemporâneas conduzem
de ordinário os Estados mais fracos. Da OTAN
(Organização do Tratado do Atlântico Norte) e do
Pacto de Varsóvia não se extraem distintos
corolários. A “fidelidade democrática” e a
“solidariedade socialista” são frases feitas,
suscetíveis de conversão em axiomas fáceis de uma
pretendida e falsa coerência ideológica.
A ideologia se fez, por conseguinte,
sustentáculo do Protetorado, pretexto cômodo e
seguro com que apoiar intervenções armadas e
intoleráveis, contra as regras clássicas do Direito
Internacional e do princípio de autodeterminação dos
povos, tão penosamente propugnado pela consciência
jurídica universal.
Engana-se ademais quem cuidar que o
Protetorado “ideológico” da segunda metade do século
XX assenta sobre massa de interesses distinta daquela
que movia os egoísticos interesses estatais, outrora
condicionantes do Protetorado “imperialista”. Acerca
deste já nenhuma conclusão se pode tirar senão a de
que o Protetorado “imperialista” não se extinguiu. Ele
apenas se transformou e continua ainda imperialista.
Sucedeu-lhe o Protetorado “ideológico”, eufemismo
que desonra aliás o progresso das instituições políticas
e das idéias sociais neste século.
1. Marcel Prélot, Institutions Politiques et Droit
Constitutionnel, 2ª ed., p. 254.
2. Hans Nawiasky, Allgemeine Staatslehre, 2/II, p. 206.
3. Paolo Biscaretti Di Ruffia, Diritto Costituzionale,
ed., p. 517.
4. Georges Scelle, Manuel de Droit International Public,
p. 261.
5. Marcel Prélot, ob. cit., p. 258.
6. G. Jellinek, Allgemeine Staatslehre, 3ª ed., pp. 755-
761.
7. Santi Romano, Principii di Diritto Costituzionale
Generale, 2ª ed. rev., p. 135.
8. G. Jellinek, ob. cit., p. 754.
9. Georges Scelle, ob. cit., p. 263.
10. Georg Meyer, Lehrbuch des Deutschen
Staatsrechtes, 3ª ed., p. 28.
11. Oreste Ranelletti, Istituzioni di Diritto Publico, 13ª
ed. ampliada, p. 156.
12. G. Jellinek, ob. cit., p. 767.
13. P. J. Proudhon, Du Príncipe Fédératif, apud, Marcel
Prélot, Institutions Politiques et Droit Constitutionnel, p.
256.
14. Georges Scelle. Ob. cit., p. 198.
15. Idem, ibidem, p. 205.
100
16. Giorgio Del Vecchio, Teoria del Estado, pp. 180-
181.
17. Georges Scelle. Ob. cit., p. 222.
18. Idem, ibidem, p. 223.
19. Idem, ibidem, p. 225.
20. Biscaretti Di Ruffia, ob. cit., p. 520.
101

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