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. AS UNIÕES DE ESTADOS
l. As Uniões de Estados: 1.1 Uniões paritárias e
Uniões desiguais — 1.2 Uniões de Direito
Internacional e Uniões de Direito Constitucional —
1.3 Uniões simples e Uniões institucionais —
2. A
União pessoal — 3. A União Real: 3.1 Teoria jurídica
da União Real — 3.2 Do conceito de União Real —
3.3 Aspectos jurídicos, políticos e administrativos de
União Real — 3.4 Exemplos históricos de União Real
— 4. A Confederação — 5. A “Commonwealth” — 6.
As Uniões desiguais: o Estado protegido e as
modalidades de Protetorados —
7. Outras formas de
Uniões desiguais: 7.1 O Estado Vassalo —
7.2 O
Estado sob mandato e administração fiduciária —
8.
Do Protetorado “imperialista” ao Protetorado
“ideológico” (e imperialista).
1. As Uniões de Estados
As Uniões de
Estados (Staatenverbindungen)
são objeto de
classificações diversas, que
entremostram
sobretudo as incertezas e dificuldades
presentes aos
diversos critérios seguidos. Ocorre
aliás no campo do
Direito Constitucional tendência
para tomá-las
segundo a mais ampla acepção
possível.
Quando dois ou
mais Estados se unem, as
relações daí
decorrentes se processam ora em
termos de
dependência e desigualdade, ora de paridade
e independência.
Na evolução política mais
recente, as
últimas — relações de paridade e
independência —
são as formas dominantes, ao
passo que as
primeiras — relações de dependência e
de desigualdade —
se vão tornando relativamente
raras; tendem até
a tomar na existência dos Estados
caráter
excepcional ou pelo menos transitório,
constituindo fase
intermediária que prepara ou a
incorporação
total ou a inteira separação (Nawiasky).
1.1 Uniões paritárias e Uniões desiguais
Segundo a
classificação do professor
Nawiasky, as
Uniões paritárias abrangem duas
modalidades
distintas: as Uniões desprovidas de
organização e as
Uniões organizadas.
As primeiras — as
Uniões desprovidas de
organização — que
Prélot insiste em não conferir-lhes
sequer o grau de
União de Estados,1 excluindo-as de
toda a
classificação, compreendem as comunidades
administrativas,
que regulamentam assuntos
estritamente
técnicos ou administrativos, quais os de
navegação e
aduana, bem como as alianças, com fins
políticos ou
militares.
As segundas — a
saber, as Uniões organizadas
— dispõem de
órgãos comuns e abrangem, segundo
aquele publicista
alemão, as comunidades
administrativas
permanentes ou organizadas, como as
que entendem com
matérias de peso, moeda, tráfego,
correio, etc, e
as Confederações ou Federações de
Estados (Staatenbund) e as Uniões (União
Pessoal e
União Real).
Admite ainda
Nawiasky entre as Uniões
organizadas o
Estado Federal (Bundesstaat), que,
segundo ele, pode
ser concebido como uma “Confederação
qualificada”, na
qual, ao lado dos Estadosmembros
inicialmente
presentes se acrescenta o
Estado central,
como membro ulterior da comunidade
de Estados.2
As Uniões
desiguais implicam sempre laços de
sujeição
hierárquica da parte de um ou mais Estados
postos numa
esfera inferior de proteção e vassalagem
em face do Estado
protetor ou suserano, cuja
superioridade
manifesta comunica à relação estatal
notório caráter
de dependência.
São formas de
União desigual: o Estado vassalo,
o Estado
protegido ou Protetorado e o Estado sob
mandato ou
administração fiduciária.
1.2 Uniões de Direito Internacional e Uniões de Direito
Constitucional
A classificação
que já enunciamos e vamos
adotar para
efeito didático no desenvolvimento deste
capítulo
distingue, como vimos, as Uniões iguais ou
Uniões paritárias
das Uniões desiguais, isto é, na
linguagem de Del
Vecchio, as “sociedades entre iguais”
das “sociedades
entre desiguais”.
88
Deve-se porém
fazer menção de outras
classificações
igualmente lúcidas com as de Giese e
Biscaretti di
Ruffia, que serão objeto a seguir de
exposição sumária.
As Uniões de
Estados, segundo Giese, são de
Direito
Internacional ou direito externo e de Direito
Constitucional ou
direito interno.
As primeiras —
Uniões de Direito
Internacional —
podem tomar tanto a forma
comunitária
(comunidade) como a forma societária
(sociedade).
Apresentam, consoante aquele autor, a
forma comunitária
quando criam órgãos comuns de
natureza
administrativa ou judiciária, consistindo então
a União na
presença de um mesmo chefe para os
Estados-membros.
Tal se dá no caso da União Real,
modelo
comunitário de união de Estados.
Traduzem-se pela
forma societária
(sociedade) toda
vez que o pacto ou acordo
engendra
organizações interestatais. A Confederação
pertence à forma
societária, a par de certas
organizações
internacionais, tais como a União Postal
Internacional, o
Fundo Monetário Internacional, a
Organização das
Nações Unidas e suas agências
especializadas, a
exemplo da UNESCO (“United
Nations Educational and Scientific Organization”), e
as uniões
aduaneiras, à semelhança do BENELUX
(Bélgica, Holanda
Luxemburgo), o Mercado Comum
Europeu, etc.
As últimas —
Uniões de Direito Constitucional
— são aquelas que
se fundam no ordenamento
interno estatal,
ressaltando dentre as mesmas, como
principal, nos
tempos em curso, a Federação.
1.3 Uniões simples e Uniões institucionais
O
constitucionalista italiano Biscaretti di
Ruffia distingue
as Uniões simples das Uniões
institucionais.3
As Uniões simples
não dão origem a uma
comunidade de
Estados, mas implicam apenas ação
coordenada de
vários Estados para a obtenção de
fins comuns.
Abrangem as alianças, as Uniões de
Protetorado, e as
Uniões de tutela, estas últimas,
segundo a
concepção do antigo mandato instituído
pela velha
Sociedade das Nações, e renovado nos
termos da moderna
administração fiduciária,
estabelecida pela
Carta das Nações Unidas.
As Uniões
institucionais já produzem
verdadeiras
Uniões de Estado em sua acepção própria.
Compreendem as
Uniões gerais, as Uniões particulares
e as Uniões do
Estado complexo ou composto (os
chamados “Estados
de Estados”).
As Uniões gerais,
no dizer do publicista
peninsular, são
uniões abertas e abrangem toda a
comunidade
internacional, a Organização das Nações
Unidas e as
Uniões administrativas internacionais.
As Uniões
particulares, uniões mais fechadas,
incluem formas
clássicas e formas contemporâneas.
Entre as formas
clássicas figuram a Confederação ou
Federação de
Estados (Staatenbund), as
Uniões
monárquicas
(União Real e União Pessoal) e os
Protetorados
coloniais. Quanto às formas
contemporâneas,
temos as Uniões regionais (a
Organização dos
Estados Americanos, a Liga Árabe, por
exemplo) e as
Uniões supranacionais (a
Commonwealth e a União Francesa).
As Uniões do
Estado complexo ou composto
(Estados de
Estados) são as Uniões de vassalagem,
outrora
conhecidas também como Estados de Estados
(Staatenstaat) e o Estado Federal (Bundesstaat).
Cumpre assinalar,
concluindo, que a expressão
Uniões de Estados
na linguagem mais antiga dos
publicistas
designava em sentido genérico o fenômeno
do federalismo e
em sentido restrito as Uniões
monárquicas
(União Real e União Pessoal).
Compreende-se
assim a razão por que Georges
Scelle afirma que
“a doutrina clássica distingue três
fenômenos de
federalismo entre os Estados: as Uniões
de Estados, as
Confederações de Estado e os Estados
federais”.4
2. A União pessoal
Dá-se a União
Pessoal quando, acidental e
involuntariamente,
as leis de sucessão da coroa fazem
por coincidência
que um só príncipe ocupe dois tronos,
tornando-se assim
o titular comum do poder em
Estados que se
conservam todavia independentes.
São exemplos
históricos de União Pessoal:
Inglaterra e
Hanover (1714-1837), Prússia e
89
Neurenburg,
(1707-1837), Países Baixos e Luxemburgo
(1815-1890),
Dinamarca e Islândia (1918-
1941), Saxônia e
Polônia (1697-1763), a Alemanha e
Espanha, sob
Carlos V (1519-1556), etc.
Na União Pessoal
deparam-se-nos os
seguintes traços
dominantes: a) a União é casual ou
fortuita,
decorrente de mera coincidência na ordem
sucessória
dinástica (Stier-Somlo); b) tem caráter
transitório,
visto que cessa o vínculo com a extinção
da dinastia ou a
aparição de impedimentos jurídicos,
quais os que
puseram termo à união pessoal da
Inglaterra com
Hanover, ao tempo da Rainha Vitória,
pois neste último
reino, com a lei Sálica, as mulheres
ficavam excluídas
da sucessão ao trono; c) não se
forma nenhum
fundamento jurídico unitário entre os
Estados
participantes, que mantêm intacta sua
soberania, sendo
a União destituída de personalidade
jurídica
internacional, de sorte que o monarca atua
como chefe de
governos separados e distintos: d)
inexistem
requisitos especiais para a dissolução da
União Pessoal,
que se desfaz por si mesma, bastando
por exemplo se
venha a substituir a pessoa do
monarca por um
regente, ainda que este exerça o
poder em nome
daquele (Nawiasky e Seidler); e) o
único traço de
união entre os Estados fica sendo a
pessoa do monarca
comum, que simultaneamente
pode presidir a
instituições distintas e até mesmo
opostas, como no
caso da União pessoal da Bélgica
com o Estado
Livre do Congo (1885-1908), quando o
mesmo rei num
Estado era monarca constitucional,
noutro monarca
absoluto (Prélot), conforme se deu
com Leopoldo II,
cuja morte ocasionou o fim da
referida União,
volvendo-se o Congo em simples
colônia da
Bélgica.
A União Pessoal
torna-se cada vez mais rara,
à medida que se
observa o declínio universal do
sistema
monárquico.
Contra essa forma
de união de Estados, de
que são tantos os
exemplos históricos, sempre houve
justificada
desconfiança. Fez-se objeto de abusos
como meio
preparatório destinado a gerar união
mais firme ou até
mesmo fusão de Estados
originariamente
distintos. Tal ocorreu no caso de
Castela e Aragão,
com Isabel e Ferdinando, da
Inglaterra e da
Escócia com os Stuarts, e da Áustria e
Hungria,
consoante assinalam Jellinek e Max Seydel.
Alguns Estados
monárquicos chegam a tomar
medidas
acauteladoras contra essa forma de União
que,
juridicamente irrelevante ou inexistente (Santi
Romano), tem
todavia considerável importância
política. Sob
esse último aspecto, por exemplo — o
político, — a
União Pessoal faz impossível, ou pelo
menos absurda, a
guerra dos Estados participantes,
que levaria um
monarca a encetar a guerra contra si
mesmo. O
paralelismo dos dois ordenamentos jurídicos
distintos não
exclui todavia a celebração de tratados e
alianças entre os
Estados admitindo-se politicamente a
hipótese de um
estar em paz e o outro em guerra com
terceiros.
Os autores
alemães e italianos ordinariamente
dão toda a ênfase
à União Pessoal como forma
associativa de
cunho estritamente monárquico. O
publicista
francês Marcel Prélot, todavia, em posição
contrária a de
Jellinek, entende a este respeito que é
possível
encontrar também a União Pessoal nos
sistemas
republicanos, com a eleição de um só Presidente
para vários
Estados. Segundo ele, assim
aconteceu com
Bolívar, Presidente simultaneamente de
três Repúblicas:
o Peru, em 1813; a Colômbia em 1814,
e a Venezuela, em
1816.5
3. A União Real
Com a União Real
verifica-se associação de
Estados em que o
vínculo resulta proposital e
deliberado,
fundado na vontade unânime e convergente
dos
Estados-membros. Ao contrário, pois, da
União Pessoal,
caracterizada pela ausência de
intencionalidade
e ocorrente por mero efeito do acaso,
conforme vimos.
Traço inseparável
da União Real é a presença do
mesmo monarca, em
cuja pessoa se resume a noção
dessa forma de
pluralidade estatal, que admite de
modo apenas
acidental e não básico a existência de
instituições
comuns aos Estados participantes, como
parlamentos e
ministérios.
Ressalta Jellinek
que a União Real é forma de
associação um
tanto rara no passado, com poucos
exemplos no
presente e de reaparição problemática e
difícil no
futuro. Sendo típica dos tempos modernos
surge apenas
quando as monarquias, alcançando grau
90
mais alto de
desenvolvimento operam a
consolidação da
unidade estatal, mediante o triunfo
da realeza sobre
a velha ordem das corporações. Do
ponto de vista
político, entende aquele autor alemão,
nessa mesma
seqüência de reflexões, que na União
Real está a
receita de que se valeram as monarquias
quando impotentes
e malogradas se viram em suas
diligências por
fundar um Estado unitário. Como as
diferenças
nacionais impediam eventualmente esse
resultado, fez-se
uso de referida forma de
compromisso.6
3.1 A Teoria jurídica da União Real
Várias teorias
buscam explicar a natureza
jurídica da União
Real. Segundo Santi Romano as
principais são:
a) a teoria que considera a União Real
como ordenamento internacional; b)
a que reputa
referida
modalidade de União verdadeiro
ordenamento estatal, formado pelas
leis constitucionais
comuns dos dois
Estados; c) a teoria do
paralelismo, que
nega ao ordenamento caráter
jurídico, mas o
supõe resultante do paralelismo
estabelecido
entre os dois Estados componentes da
União, quando
estes, mediante legislação
correspondente ou
recíproca, resolvem, por conta
própria,
instituir o mesmo monarca, ensejando assim
a aparição de um
conjunto de normas tão-somente
sociais,
destituídas porém de caráter jurídico.7
O conspícuo
jurista italiano entende ainda
que referidas
teorias são errôneas e insustentáveis,
achando que a
União Real, embora originária de uma
situação de fato,
pode todavia adquirir caráter
“plenamente
jurídico”.
Tomando por
incorreta a segunda daquelas
teorias
mencionadas, que assenta a base da União
Real sobre lei
constitucional, afirma Jellinek como
fundamento
jurídico único de referida União o
acordo, ou seja,
a vontade comum dos Estados.8
O
internacionalista francês Georges Scelle
não faz grande
cabedal da rigorosa caracterização
jurídica da União
Real qual a que se contém nas
teorias precedentes.
Preso mais à
observação e evidência dos
fatos do que à
certeza doutrinária, assevera ele, um
tanto eclético,
que “o federalismo unionista pode
indiferentemente
ter por base uma Constituição
(Suécia e
Noruega, Ato de Carlos XIII, 1815) a saber,
um ato
regulamentar, na aparência unilateral; um
tratado entre governos interessados, isto
é, uma
regulamentação
convencional ou até legislações
paralelas, nos Estados
interessados (na Áustria-
Hungria, por
exemplo, pelo compromisso de 1867), cuja
elaboração haja
sido porém necessariamente
negociada”.9
3.2 Do conceito de União Real
A maior parte dos
autores acha que a intenção
de estabelecer de
modo duradouro e sob quaisquer
circunstâncias um
monarca comum para dois Estados
define
essencialmente a União Real. De todo
irrelevante que
tal vontade se contenha de modo
expresso num
acordo ou se exerça implicitamente
(Anschuetz). A
esse respeito, o que importa é o
conteúdo de
vontade, ou seja, a intenção de assentar
sobre dois tronos
diferentes o mesmo monarca.
Juristas como
Anschuetz, Max von Seydel,
Jellinek,
Mortatita e Biscaretti di Ruffia vêem aí a parte
fundamental do
conceito.
No entanto, o real que dá nome a essa
modalidade de
União, não deriva de rex, rei,
mas de
res, coisa, em contraposição à idéia de
pessoa, que
qualifica a União
Pessoal. Essa comunhão de coisas,
interesses ou
negócios serviu de batismo a tal
modalidade de
União e impeliu os Estados ao laço
associativo; não
chega porém a ser elemento
constitutivo
essencial, mas tão-somente pressuposto
do vínculo
estabelecido. O fundamento sobre o qual
assenta o
conceito da União Real é para aquela corrente
de autores a
determinação voluntária de
estabelecer a
União de modo institucional na pessoa do
monarca comum.
Os órgãos gerais
que promovem a gestão dos
interesses comuns
são dados apenas acessórios, de
existência
ocasional, não tendo ademais, segundo G.
Meyer, o caráter
de órgãos de uma comunidade maior
e superior aos
Estados, senão que existem tão-somente
como órgãos de
cada Estado particular e associado.10
De modo distinto,
todavia, parecem pensar
91
juristas da
envergadura de Hauriou, Pilotti e
Ranelletti. Com
efeito, escreve este último que a
União Real
“consiste na união de dois ou mais
Estados para
prover em comum e com órgãos
comuns
determinadas matérias”.11
Mais explícito a
esse respeito vem a ser
sobretudo
Pilotti, quando nos dá o seguinte conceito
de União Real:
“Por oposição aos Estados que não
estão unidos
senão na pessoa de seu chefe, a União
Real associa os
Estados relativamente ao objeto, res
de sua atividade
comum”.
Como se vê, tais
juristas fazem da comunhão
dos interesses
parte necessária do conceito de União
Real.
3.3 Aspectos jurídicos, políticos e administrativos da
União Real
Dentre os
aspectos jurídicos, políticos e
administrativos da
União Real cumpre ressaltar os
seguintes: a) a
União Real, a despeito de seu caráter
monárquico se
assemelha mais à Confederação do
que à União
Pessoal; b) entre os Estados
participantes
nenhuma guerra é possível; c) a defesa
comum coobriga os
Estados-membros da União em
face dos demais
Estados; d) a União Real não chega
a constituir novo
sujeito de direito: cinge-se a uma
relação jurídica,
não cria portanto novo Estado mas
apenas uma união
de Estados; e) a União Real, não
sendo Estado, não
engendra nenhum poder dotado
de soberania, a
cuja vontade se dobrem os Estados
participantes da
União (Jellinek); f) a União Real
abrange via de
regra Estados territorialmente
contíguos
(Georges Scelle); g) a soberania dos
Estados-membros
permanece intacta, conservandose
eles
independentes entre si, a despeito do acordo
que instituí a
União Real; h) a União por si mesma
não elabora leis
(Jellinek); i) a União Real exclui
administração
unitária, nacionalidade própria,
território
unitário e economia corporativa, mas
admite
administração comum e economia societária
(Jellinek); j) a
União Real, quanto à sua duração, se
supõe permanente
ou transitória, cingindo-se neste
último caso à
existência de uma dinastia ou ao período
de poder de um
governante (von Seydel); k)
dissolve-se a
União Real por acordo dos Estados
membros ou pela
extinção dos tratados, como é
freqüente após o
término de uma guerra (Ranelletti); 1)
com a União Real
os Estados usualmente estabelecem
exército e
marinha comuns, adotam a mesma política
externa e tanto
enviam como recebem diplomatas
comuns
(Ranelletti); m) o soberano, assim como os
ministros comuns
e os diplomatas não atuam na
categoria de
representantes de um só poder, um todo
jurídico único,
orgânico, acima dos Estados, senão que
representam os
Estados-membros na unidade da
comunhão
(Ranelletti); n) as relações entre os dois
Estados
componentes da União são relações internacionais
(Georges Scelle).
3.4 Exemplos históricos de União Real
O Império
Austro-Húngaro oferece o exemplo
mais idôneo e
significativo de União Real. O
compromisso de
1867, de que resultou essa formação
política, há
suscitado algumas dúvidas de juristas, que
admitem haja a
União, até 1907, gozado de
personalidade
internacional, furtando-se assim de certo
modo àquele
quadro já visto de caracterização dessa
forma de
vinculação de Estados.
Depois de 1907
até 1918, quando a União se
dissolveu após a
Primeira Guerra Mundial, essa
aparência de
sujeito da ordem internacional conferida
por muitos ao
império Austro-Húngaro, como que se
extingue.
No caso vertente,
observa-se ademais que a
mesma
personalidade era a um tempo Imperador da
Áustria e Rei da
Hungria: como Imperador da Áustria,
chamava-se Carlos
I e como Rei da Hungria, Carlos IV
(Kuechenhoff),
ali, portanto, coroa imperial, aqui, coroa
real, ficando
assim a União estritamente reduzida à
pessoa do
monarca. A comunhão por conseqüência se
fez apenas na
pessoa do soberano, permanecendo
todavia distintos
e separados os órgãos ou títulos da
direção suprema.
Exemplo também de
União Real na Europa foi a
que se
estabeleceu entre a Suécia e a Noruega, em
1815, com duração
até 1905.
A Dinamarca e a
Islândia, segundo certos
autores,
constituíram por igual exemplo de União Real,
92
desde 1918 até a
Segunda Guerra Mundial.
4. A Confederação
Sem perda das
respectivas soberanias,
podem vários
Estados associar-se debaixo de forma
estável de união,
que lhes consente seguir política
comum de defesa
externa e segurança interna,
mediante órgãos
interestatais, cujos poderes variam
quanto à espécie
e ao número, conforme delegação
cometida. Essa
forma tomou historicamente a
denominação de
Confederação.
Encontramo-la nos
seguintes exemplos: a
Confederação dos
Países Baixos (1579), a
Confederação dos
Estados Unidos (1778-1787), a
Confederação
Suíça (1815-1848), a Confederação do
Reno (1806-1813)
e a Confederação Alemã (1815-
1866). Das
Confederações, algumas se dissolveram,
outras se
converteram em Estados federais, e uma
até passou a
Estado unitário, como foi o singular
caso da Holanda,
referido por Prélot e Le Fur.
Presentemente, há
diversos movimentos
internacionais
que poderão de modo eventual
conduzir à
reaparição dessa espécie de união, cuja
força agregativa
permanece viva e inexausta.
A observação
histórica nos ensina que o
sistema
confederativo oferece quase sempre um
remédio para a
ausência de unidade política ou estatal
de um povo, uma
solução provisória ou
intermediária
para Estados distintos, mas
culturalmente
irmanados pela homogeneidade das
bases nacionais
como os Estados árabes, por
exemplo; um
primeiro passo na preparação de união
mais íntima, como
a Federação, da qual o sistema
confederativo se
faz precursor; um meio, enfim, de
melhor
salvaguardar interesses que desta sorte
ficam mais
seguramente resguardados com a união
do que com a
separação dos Estados.
Da Confederação
resultam determinados
elementos de
identificação, consoante entramos a
enumerar:
a) A
Confederação, como sociedade de
Estados
juridicamente iguais, que se conservam
autônomos e
soberanos, repousa num tratado e não
numa
Constituição.
b) A Confederação
não cria nenhum poder
estatal, nenhum
ordenamento provido de imperium
sobre os Estados
participantes da comunhão (Jellinek),
nenhum sujeito de
direito, nenhum corpo dotado de
órgãos e funções
próprias, nenhum vínculo de direito
público interno
entre os Estados; criou-se tão-somente
mediante a
Confederação uma relação jurídica
internacional, um
sistema de coordenação de vontades
políticas, cuja
base contratual assenta visivelmente
sobre uma
limitação consentida da soberania de cada
Estado-membro
para consecução de fins comuns. Os
laços
confederativos são por conseqüência de Direito
Internacional e
as relações entre os Estados de ordem
diplomática.
c) O poder da
Confederação lida com Estados e
não com cidadãos.
Nenhuma atribuição exercem sobre
os indivíduos os
órgãos instituídos, visto que a
Confederação não
engendra uma cidadania, não possui
território
próprio, não constitui sequer um poder
estatal, mas
simplesmente, como vimos, uma União,
um “composto de
Estados” e não um “Estado
composto” (Prélot).
d) Reconhece-se à
Confederação o direito de
secessão. Como os
poderes consentidos ou delegados
para prover fins
comuns de ordem militar e diplomática
são específicos e
limitados, a presunção em matéria
controversa é
favorável aos Estados confederados.
Conservando
intacta a soberania, podem estes
denunciar o
tratado e retirar-se da Confederação.
e) O corpo
deliberante que serve de
instrumento comum
aos Estados confederados se
chama Dieta.
Compõe-se de Chefes de Estados ou embaixadores,
que tomam por maioria
de votos as
decisões
enquadradas na competência da
Confederação,
cujos poderes todavia só se alargam por
unanimidade. Via
de regra aquelas decisões se adotam
ad referendum dos governos dos
Estados
componentes.
f) A ação
unitária da Confederação se projeta
ordinariamente para fora e não para dentro, ditada
principalmente
pelas razões imperiosas que justificam
a existência
dessa associação de Estados, a qual, em
tempos de guerra,
por exemplo, demanda identidade
absoluta de
comando e política externa.
g) Como a
atividade confederativa se faz
93
nomeadamente para fora, no âmbito das relações
entre Estados, o
Direito das Gentes reconhece à
Confederação
personalidade internacional. A rigor,
trata-se de
impropriedade, porquanto a
Confederação não
constitui Estado, por minguar-lhe,
conforme assevera
Jellinek, o traço essencial de todo
ordenamento
estatal, a saber, o poder de impor uma
vontade que não
fique condicionada pela vontade de
quem quer que
seja.12
h) Na
Confederação, ao contrário do que se
passa nas Federações,
a tônica do poder recai sobre
os Estados
singulares, formando estes a variedade
de associação,
que, segundo Prélot, mais atende ao
ideal
proud-honiano. Esse ideal se acha cifrado
naquela forma de
federalismo preconizada pelo autor
da obra Do Princípio Federativo, e que consiste
precisamente
num contrato em
que os contratantes
“ressalvam mais
direitos, liberdades, autoridade e
bens do que
aqueles de que se despojam ao formarem
o pacto”.13
5.
A “Commonwealth”
O gênio político
do povo inglês, de caráter tão
acentuadamente
anti-federalista, de índole tão
predominantemente
unitarista, desenvolveu, não
obstante, certa
forma típica de associação de
Estados — a
“Commonwealth” ou comunidade de
Estados — que não
se coaduna com os sistemas
conhecidos de união
estatal.
A “Commonwealth”
representa de modo
aparente o ponto
de chegada da evolução política e
conceitual do
antigo Império Britânico, em cuja
história lemos,
segundo Zimmern, três fases distintas
de compassado
desdobramento: colonialismo,
autonomia ou self-government e soberania.
O Primeiro
Império Britânico pertence ao
século XVIII. A
Grã-Bretanha segue então uma
política que em
nada se distingue daquela seguida
pelas demais
potências coloniais. A metrópole, base
de um poder
central e absoluto, rege suas colônias
com a mesma
mão-de-ferro de todas as coroas que
desfrutavam o
antigo sistema colonial, fundado no
monopólio do
comércio e na espoliação econômica
das populações de
Ultramar.
Em algumas partes
porém a colonização pelo
elemento
anglo-saxônico, qual o caso das 13 colônias
americanas,
trouxe desde o princípio acentuado
sentimento
autonomista, concomitante à própria
fixação da
população colonial, sentimento posto desde
logo em
antagonismo e contradição com os mais
empenhados
interesses da metrópole.
O Segundo Império
Britânico, de Zimmern,
começa quando a
consciência dirigente do Império
descobre que a
sua política colonial de inteira
ignorância e
supressão brutal do sentimento
autonomista
conduziria inevitavelmente ao colapso da
unidade imperial.
Passa assim a extrair dos
acontecimentos
que culminaram com a emancipação
americana a lição
de que viria a resultar a revisão da
antiga política
colonial.
Desta feita, com
o século XIX, a Grã-Bretanha
inaugura
plenamente em seus domínios a prática do
self-government ou autogoverno local,
atribuindo,
desde 1791,
aliás, representação ao Alto e Baixo
Canadá.
O Relatório de
Lord Durham, em 1849, firma de
maneira
inequívoca o princípio do governo responsável
nas possessões de
Ultramar, que entram a dispor de
Constituições
verdadeiras e próprias. O Parlamento de
Londres,
liberando competência constitucional aos
Domínios,
concorreu para que estes gradativamente
instaurassem
governos do tipo parlamentar, como os
do Canadá, em
1867, da Austrália, em 1900, e da Nova
Zelândia, de 1852
a 1907 e da África do Sul em 1909
(Biscaretti di
Ruffia).
O Terceiro
Império Britânico testemunha o
Coroamento da
lenta caminhada que trouxe as antigas
possessões do status colonial à plenitude do poder
político
soberano. A essa plenitude se chega depois de
progressiva
transição autonomista, sem que todavia se
desatassem a esta
altura os laços de união imperial,
agora assentados
sobre o princípio básico da
cooperação e da
solidariedade dos povos participantes.
As raízes da
união mergulham na tradição da
convivência
política, cultural e civilizadora da
metrópole
britânica.
É a fase
corrente, que resultou na instituição da
“Commonwealth”,
forma singular e privilegiada de
união de Estados,
que todos vacilam em classificar de
União Real ou
Confederação.
94
Principiou essa
fase desde a Conferência
Imperial de 1916,
que reconheceu, de logo, a
independência dos
Domínios no trato de assuntos internos
e externos e
confirmou a existência de uma
“sociedade de
comunidades autônomas”, as quais,
inspiradas já
pelas máximas de liberdade dos povos,
invocadas durante
a Primeira Guerra Mundial,
puderam
facilmente reivindicar participação ativa
nas estipulações
do Tratado de Versailles.
Estava assim
assegurada a personalidade
internacional dos
Domínios, que se transformaram
então em
verdadeiros Estados. Completara-se já o
ciclo interno de
diferenciação e autonomia dos três
ramos básicos do
poder: o legislativo, o executivo e o
judiciário. Daí
por diante alarga-se e consolida-se em
termos de
confirmação universal a presença
soberana dos
Domínios nas relações internacionais
como Estados
autênticos, cuja autonomia o Relatório
Balfour de 1926 e
o Estatuto de Westminster de 1931
tornam
inequivocamente explícita.
Temos então de
todo formada e delineada a
“Comunidade britânica
de nações livres e
independentes”, a
“British Commonwealth”, provida
de “órgãos
políticos e técnicas de cooperação”, a
qual chega aos
nossos dias fundada numa
composição
heterogênea de Estados, onde a forma
monárquica
convive com a forma republicana,
mediante “um
vínculo de recíproca cooperação e
colaboração” de
todos os Estados-membros.
Com o ingresso de
Estados de populações
estranhas à
origem anglo-saxônica, a Comunidade
britânica
(“British Commonwealth”) deixou de ser
britânica na
qualificação e passou a ter nome
simplesmente de
“Comunidade” (“Commonwealth”),
em estreita
consonância com seu caráter
“multirracial,
multicultural a multilingüístico”,
formando uma
“União livre e paritária de Estados
soberanos”.
Faltam à
“Commonwealth” órgãos próprios e
definidos de
natureza estatal. Tampouco nos
deparamos ali com
um ordenamento federativo, dotado
de Constituição
comum, provido de poder
executivo
central, nem sequer com forças militares
unidas para
prover fins comuns de defesa e segurança
coletiva da Comunidade.
Desta sorte o traço
de união se vai
tornando aparentemente o mais
frouxo possível à
míngua de instituições concretas, que
sirvam de
instrumento ao princípio da
“Commonwealth”, a
saber, aquela idéia de colaboração
voluntária, da
qual se fez símbolo exterior e formal a
Coroa Britânica,
e órgão de consecução a chamada
Conferência de
Primeiros-Ministros, reunida porém a
intervalos
irregulares, em Londres, com fins meramente
consultivos, a
despeito de todos os esforços empregados
no sentido de
convertê-la em Gabinete da
“Commonwealth”.
O chamado
Terceiro Império Britânico está por
conseguinte
reduzido à nova concepção da
“Commonwealth”,
de todo infiel para traduzir sequer a
reminiscência
imperial.
Muitos entendem —
e com razão — que o
Império Britânico
chegou ao fim; a “Commonwealth” é
apenas nome
saudoso e sentimental com que evocar
ou historiar a
caminhada paulatina de povos que, sem
rompimento
formal, alcançaram na paz e no
consentimento
comum a plena soberania, conservando
de sua união
apenas a fraternidade das origens, o
apelo aos
interesses comuns, a convergência de
sentimentos, o
símbolo da boa-vontade, os manifestos
propósitos de
cooperação.
A “Commonwealth”
mesma, de ordenamento
intraimperial se
converteu definitivamente em
ordenamento da
comunidade internacional, desde que
se têm observado
dissídios de seus Estados-membros,
levados não raro
ao plenário das Nações Unidas, como
no caso das
controvérsias fronteiriças entre a Índia e o
Paquistão, sobre
o Cashemir, ou das disputas raciais da
África do Sul
(expulsa da Comunidade) com a Índia e
mais Estados da
“Commonwealth”, pertencentes à
irmandade
afro-asiástica.
A “Commonwealth”,
nos correntes dias,
abrange duas
camadas distintas de Estados. A
primeira, mais
concêntrica, dos componentes antigos e
que adotam dentro
da União, salvo a dissidência
representada pela
África do Sul, o símbolo monárquico
unificador, que a
coroa da rainha exprime. São estes a
Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte, o Canadá, a Austrália
e a Nova
Zelândia.
O segundo grupo,
que fica já na periferia da
Organização, se
compõe principalmente de membros
mais recentes,
quase todos sob a forma republicana, à
exceção do Estado
Federal da Malásia (1957), com sua
95
monarquia
parlamentar. Compreende esta camada,
entre outros, os
seguintes Estados: Índia, Paquistão,
Ceilão
(1947-1948) e Gana (1957), este último o
primeiro Estado
de raça negra que entrou na
composição da
“Commonwealth”. O Eire (Irlanda do
Sul), que segue
também a forma republicana,
afastou-se da
Comunidade em 1949.
6. As Uniões desiguais: o Estado protegido e as
modalidades de Protetorados
Designando o
Protetorado como “a
vassalagem
moderna”, assinalando suas bases
contratuais,
referindo o grau variável de sujeição que
semelhante forma
de sociedade desigual de Estados
comporta, o conspícuo
internacionalista francês
Georges Scelle
exprime a natureza dessa relação de
tutela segundo a
maneira como foi concebida,
justificada e
praticada na ordem internacional pelas
grandes potências
comprometidas com tal sistema.
Afirma a esse
respeito: “O fim do Protetorado é guiar
e proteger uma
coletividade estatal muito mal
organizada ou
muito fraca para dirigir-se
politicamente por
si mesma ou para prover sua
segurança. Esta
proteção deve ser então assegurada
pelo governo de
um Estado a um tempo
culturalmente
mais adiantado e materialmente mais
forte”.14
O Protetorado,
fase jurídica temporária na
vida de algumas
coletividades territoriais sujeitas ao
extinto
imperialismo colonialista, que dissimulava as
realidades mais
brutais da tutela política e
econômica através
de um paternalismo aparente,
como se houvera
sempre coincidência e solidariedade
de interesses do
Estado protetor com os
do Estado
protegido, chegou praticamente ao fim por
efeito dos
movimentos de emancipação e
autodeterminação
dos povos, oriundos das duas
guerras mundiais
deste século.
Os laços de
dependência a que fica
submetido o
Estado protegido arrebatam-lhe toda a
autonomia em
assuntos de ordem política e econômica.
Fora do
consentimento e arbítrio do Estado
protetor, nenhuma
área de ação se lhe concede. Sua
iniciativa na
esfera internacional se acha igualmente
paralisada. Toda
a capacidade para a gestão dos
negócios
internacionais cabe ao Estado protetor. Este,
no desempenho das
obrigações de tutor, com que
prover a
segurança do Estado protegido, vai ao
extremo da
ocupação militar, se razões de
autoconveniência
assim o ditarem.
Distinguem os
internacionalistas três
modalidades de
Protetorado: os Protetorados coloniais,
os
Semiprotetorados americanos e os Protetointernacionais.
Os Protetorados
coloniais, que Scelle reputa o
“tipo clássico de
Protetorado”, supõem, segundo o
mesmo autor, “não
somente uma diferença de poder,
mas um contraste
total de cultura, de raça e de
vocação
internacional entre o governo protetor e o
governo
protegido”.15
O colonialismo
dessa fase intenta legitimar-se
pela missão
civilizadora que desempenha respeitante
às populações dos
territórios dominados. Ao contrário
dos interesses
econômicos unilaterais, jamais dissimulados,
dos períodos
anteriores à emancipação das
colônicas
inglesas e ibéricas do continente americano,
o colonialismo do
século XIX e de começos do século
XX buscava apoiar
sua presença nas áreas de
exploração
colonial sobre a base de interesses comuns
e bilaterais,
contribuindo as potências colonizadoras,
segundo o
pretexto imperialista, com os elementos da
técnica e da
civilização para o gradual
desenvolvimento
das populações desses territórios. Os
protetorados
ingleses e franceses na África e na Ásia
foram exemplos
vivos dessa modalidade.
Os Semiprotetorados
americanos tiveram
aparição
histórica com os sucessivos episódios da
intervenção
armada dos fuzileiros navais dos Estados
Unidos, cujos
desembarques nas Repúblicas do Caribe
se fizeram sempre
em nome da proteção dos interesses
americanos e da
apregoada conveniência de manter
nos Estados da
América Central uma situação política
estável.
Conheceram o contato e a presença das armas
americanas em seu
solo, instituindo ali por algum
tempo formas de
semiprotetorado, os seguintes
Estados: Cuba
(1903), República Dominicana (1907),
Honduras e
Nicarágua (1911) e o Haiti (1915).
Por último, com o
Protetorado internacional ou
de “Direito das
Gentes” são postos face a face Estados
do mesmo nível de
civilização e cultura, mas
96
consideravelmente
desiguais pelos índices de
riqueza e força
material, servindo a relação de
garantia à
segurança do Estado mais fraco, que
passa a receber a
proteção essencial do Estado mais
forte, o Estado
tutor. Citam os tratadistas como
exemplos de
Protetorado internacional os
estabelecidos
pela França no Mônaco, pela Inglaterra
nas Ilhas
Jônicas, de 1815 a 1863, e no Transvaal, em
1881, bem como
aquele que o Japão estendeu sobre
a Coréia, desde
1905 até a última Guerra Mundial.
7. Outras formas de Uniões desiguais
As chamadas
Uniões desiguais abrangem um
período político
já ultrapassado na História. Seus
restos se acham
em liquidação. Modernamente
correspondem em
larga parte à fase que se estende
da ruína do Pacto
Colonial até a expansão no século
XIX do
imperialismo europeu e seu subseqüente
declínio e
extinção por efeito das guerras mundiais
travadas este
século.
Vão desde a
antiga relação colonial, difícil de
enquadrar-se no
esquema vertente, porquanto não
estamos ainda em
presença de coletividades
territoriais com
níveis políticos que lhes confiram já
caráter estatal,
até as formas intermediárias, que
exprimem
distintas relações de subordinação,
diferentes graus
de amadurecimento político, e
constituem os
modelos mais válidos e autênticos
dessa modalidade
histórica, conhecida sob a
designação de
sociedades desiguais. Abrangem
estas o Estado
vassalo, o Estado protegido ou
Protetorado (já examinado), e o Estado sob mandato
e administração
fiduciária.
7.1 O Estado vassalo
As relações de
vassalagem no Estado
moderno resultam
ainda da Idade Média, quando
teve grande voga
o sistema dos vínculos pessoais
entre o senhor
feudal e as coletividades rurais
servas.
Na vassalagem
temos o Estado vassalo em
face de um Estado
soberano, dependendo o primeiro
formalmente do
segundo por uma relação de
subordinação. A
essência dessa categoria jurídica,
segundo Del
Vecchio, consiste no “vínculo de fidelidade
ao Estado
soberano, dever de cooperação militar,
obrigação de
pagar tributo e ausência de capacidade
internacional,
sem perda dos poderes sobre os
súditos”.16
São traços que
configuram a vassalagem
política: a) sua
origem num ato unilateral; b) os
ordenamentos
estatais, posto que sujeitos ao vínculo
de subordinação,
correm paralelos, sem nenhuma
conexão política
necessária entre ambos, que implique
comunhão
instituída através de órgãos comuns; c)
sujeição indireta
do território e dos habitantes do Estado
vassalo ao Estado
suserano (Jellinek); d) o caráter
protecionista,
paternalista e feudal da instituição; e)
historicamente,
oscila entre a emancipação e a
absorção
(Prélot); f) não gera vassalagem a simples
hegemonia
política, econômica e religiosa, porquanto a
vassalagem só se
declara com a existência do laço
jurídico de
dependência (Prélot); g) a união de
vassalagem (Staatstaaten ou Herrschaftsverband,
segundo Otto von
Gierke) pertence à esfera do direito
público interno,
posto que haja autores entendendo
situá-la na
órbita do Direito Internacional; h) desprovido
de capacidade ou
personalidade internacional, o Estado
vassalo tem a
soberania interna consideravelmente
amputada pelo
reconhecimento feito ao Estado
suserano para
alargar a própria competência.
O movimento
anticolonialista e antiimperialista
do século XX
arruinou todo o sistema de dependência
jurídica que
sancionava a supremacia de uns Estados
sobre outros,
ficando definitivamente ultrapassada a
vassalagem,
doravante um anacronismo, uma
instituição
fóssil, que pertence ao passado.
Os últimos
exemplos conhecidos de vassalagem
foram os 550
Estados da Índia, até a independência de
1947, quando
quebraram os derradeiros vínculos com o
Império
Britânico. No século XIX, os Estados cristãos
dos Balcãs —
Moldávia e Valacchia (Romênia), a Sérvia
e a Bulgária
foram vassalos do Império Otomano, bem
como o Egito
muçulmano.
7.2 O Estado sob mandato e administração fiduciária
97
Ao cabo de duas
guerras mundiais,
reacendeu-se com
toda a crueza o debate
contraditório
acerca da solução do problema colonial
na idade de
decadência do imperialismo.
Os lemas
liberdade e autodeterminação dos
povos nunca
estiveram mais vivos do que no curso
das guerras,
quando as potências aliadas alimentavam
naqueles
princípios as bases morais e
jurídicas de sua
causa. Fizeram-se então dramáticos
apelos à
solidariedade universal das nações e
solenes
declarações de fé no direito de todos os
povos. Cessados
os dois conflitos, criaram-se porém
situações
embaraçosas e irrevogáveis no campo das
reivindicações
autonomistas das populações
mantidas até
então sob status político
inferior e
dispostas já às
soluções de força e violência, para
abolir de vez o
sistema colonial.
Suscitou-se então
após a Primeira Guerra
Mundial a questão
do destino que se daria às
colônias dos
Estados vencidos no conflito armado.
Transferi-las
pura e simplesmente ainda sob a forma
clássica de
Protetorado às potências vitoriosas,
equivaleria a
confirmar as suspeitas de que os largos
e generosos
princípios apregoados na guerra ficariam
deslembrados na
paz. Concebeu-se pois a destinação
das colônias aos
Estados vencedores, mas sob o
regime de
“mandatos”. A organização política internacional,
no caso a antiga
Sociedade das Nações,
investiria
determinados governos na tutela das
populações
coloniais para regê-las no interesse de
sua progressiva
emancipação, até que ali as
condições
materiais, morais e culturais estivessem
suficientemente
amadurecidas, em ordem a
capacitá-las à
plena fruição da liberdade e soberania.
As grandes
potências recebiam desta sorte o
espólio colonial
como um “ônus” e se prestavam
“humanitariamente”
a administrar aquelas
coletividades
territoriais, como lembra Georges
Scelle, “nas
condições particularmente difíceis do
mundo moderno”
(Art. 22 do Pacto).
Estava, como
disse esse autor, instituída uma
“forma de
Protetorado”, sob regulamentação e
controle da
comunidade internacional, “representada
na ocorrência
pela Sociedade das Nações”.17
Pertinente à
natureza do mandato são ainda
insubstituíveis
as palavras do insigne
internacionalista
francês ao asseverar: “O regime
comportava certa
flexibilidade. Seu caráter variava
segundo o grau de
desenvolvimento do povo, a
situação
geográfica do território, as condições econômicas,
e diversas outras
circunstâncias”.18
Em suma, e na
essência, o mandato se
distingue do
Protetorado por ser uma administração
colonial
vinculada ao organismo jurídico internacional e
estar plenamente
explícita e confessada nos artigos do
pacto da
sociedade mundial a idéia do caráter
transitório da
instituição. Exercem os Estados
mandatários um
magistério político colimando a
subseqüente
emancipação das populações coloniais.
Cumpre enfim
referir as três espécies de
mandatos: A, B e
C, variando os respectivos graus de
dependência, de
tal sorte que na série estabelecida o
mandato C
implicava já, segundo Scelle, uma
“anexação
colonial pura e simples”.19
Mandatos do tipo
A foram os de França sobre a
Síria e da
Inglaterra sobre a Palestina, o Iraque e a
Transjordânia.
Os mandatos B
abrangeram vastas seções da
África Central,
como o Camarões e Togo, debaixo da
autoridade
francesa e inglesa, Tanganica, sob gestão
inglesa e
Urungi-Ruanda, em poder da Bélgica.
São exemplos do
mandato C aqueles que se
estenderam a
algumas possessões do Pacífico, como a
Nova Guiné,
entregue à Austrália e Samoa, à Nova
Zelândia. A
África do Sul exerceu também mandato C
sobre a região do
sudoeste da África.
As uniões de
tutela não desapareceram com a
extinção oficial
da antiga Sociedade das Nações,
ocorrida em 1946,
e substituída pela Organização das
Nações Unidas,
que criou instituto análogo ao dos
mandatos: o trusteeship ou administração
fiduciária.
Segundo Scelle,
do ponto de vista jurídico, a
mudança de nome
não foi das mais afortunadas e
proveitosas e a
rigor o mandato levava vantagem sobre
o novo
instrumento criado pela comunidade
internacional.
Com o sistema de
administração fiduciária,
“uma determinada
potência recebe poderes para
administrar um
Estado, privado do exercício, mas não
da titularidade
da soberania, ou um território não
autônomo (quase
um Estado in fieri), para
promover aí
o progresso
político, econômico, social e educativo do
98
respectivo povo”.20
De conformidade com
a Carta das Nações
Unidas, de 26 de
julho de 1945, a instituição do
trusteeship (administração
fiduciária) se fez no
interesse da paz
e da segurança internacionais, com
o propósito de
preparar e abreviar a independência
das populações
dos territórios administrados,
desenvolvendo em
todos o sentimento da
cooperação, das
liberdades essenciais, dos direitos
humanos e das
garantias sociais.
As antigas
colônias alemãs na África foram
postas sob
administração fiduciária com a inovação
da Carta, bem
como a ex-Somália italiana, até que se
deu relativamente
a esta última a proclamação de
sua
independência. A Organização das Nações
Unidas mantém em
funcionamento um Conselho de
Administração
Fiduciária, órgão investido nas responsabilidades
já mencionadas.
8. Do Protetorado “Imperialista” ao
Protetorado “Ideológico” (e Imperialista)
Extinta na
aparência a forma clássica de
Protetorado, que
habitualmente entrava no Direito
Público
Internacional, e ainda ali se conserva
— segundo alguns
publicistas como simples
anacronismo das
relações entre Estados,
processadas numa
certa fase de existência política
dos povos
ocidentais — nem por isso se há-de
considerar aquela
figura de último banida das
indagações
científicas e das lucubrações
doutrinárias.
Verdade é que a
esta altura do século, com
os progressos
logrados pelo princípio de
autodeterminação
dos povos, o Protetorado significa
indubitavelmente
forma cuja institucionalização
“jurídica” se
apresenta em crise ou já de todo anda
proscrita.
Mas o conceito
não desapareceu das relações
entre Estados.
Acha-se subjacente a toda
explicitação
jurídica, rebuçado em formas políticas
mais sutis.
Transitou do Direito Público Internacional
para a Ciência
Política. Cabe ao cientista das
instituições, das
relações e dos fatos políticos determinar
sua presença na
vida e comunhão dos Estados
contemporâneos.
Aquele
Protetorado, já dantes objeto de estudo,
exposição e
análise, prendia-se via de regra a uma
expressão de teor
político e jurídico só possível, como a
História está a
corroborar, nos lineamentos do
imperialismo.
Decaído este — após decompor-se o
sistema de
expansão colonial — e postos em conflito
no século XX o
Ocidente capitalista com o Oriente
socialista, foram
as ideologias que entraram a dominar
por inteiro a
cena das relações interestaduais,
determinando a
conseqüente agrupação dos Estados
em duas órbitas
políticas e militares, que pareciam
ditar o curso das
relações internacionais; os Estados
Unidos, com sua
rede de Estados tributários, duma
parte; doutra, a
União Soviética, com os chamados
satélites da
“Cortina de Ferro”.
Entre essas
tenazes medeava um “terceiro
mundo”, de
configuração ainda indecisa, forcejando por
abrir uma porta
de evasão e segurança para acolher
em campo neutro
aqueles Estados que pudessem com
bom êxito — aliás,
improvável — se desgarrar da
“satelitização”
política, econômica e financeira que os
prendiam,
dissimulada ou ostensivamente, àquelas
órbitas maiores.
Com efeito, os
Estados Unidos e a União
Soviética
estadeavam duas posições de força a se
medirem em termos
absolutos de competição ideológica.
Dois centros pois
de influxo e polarização da
vida política
universal se erguiam como eixos ao redor
dos quais
gravitavam Estados de soberania
“juridicamente”
irrepreensível. No entanto a repartição
ideológica de posições
agrupou à volta daqueles
potentíssimos
núcleos pequenos Estados cuja inteira
independência se
afigurava duvidosa, estimada em
termos políticos,
econômicos e militares.
Como se um novo
Tratado das Tordesilhas
estivesse
dividindo o mundo entre os dois mencionados
gigantes, era à
sombra dos Estados Unidos e da União
Soviética que
medravam Estados sujeitos a um status
político de fato,
altamente característico de uma
modalidade nova
de Protetorado: o Protetorado
“ideológico”.
Haja vista o caso de várias Repúblicas da
América Central
em relação aos Estados Unidos ou de
outras da Europa
Oriental com respeito à antiga União
Soviética.
Comprovação irretorquível dessa tese, a
intervenção
americana na República Dominicana e a
99
invasão da
Tcheco-Eslováquia pelos exércitos do
extinto Pacto de
Varsóvia.
Onde acaba a
“soberania” do Estado de
independência
nominal e onde começa sua
respectiva
sujeição como Estado protegido, só o
analista político
alcançará traçar aí a competente
linha
demarcatória, ainda agora fluida. Diz o Direito
Internacional que
são livres e independentes aqueles
Estados. Chegam
eles, com efeito, a integrar a
Organização das
Nações Unidas e a Organização dos
Estados
Americanos (os da órbita ocidental). Todavia
uma eventual
infração dos princípios políticos que
amparavam os
interesses essenciais do respectivo
bloco a que
estavam acorrentados poderia de súbito
acarretar, como
já acarretou nos casos supra mencionados
(República
Dominicana e Tcheco-
Eslováquia), a
quebra da soberania, patenteando-se
então de maneira
desabrida, rude e inequívoca os
liames de
Protetorado.
Emerge pois a
nova categoria de Estado
protegido atada
ao novo tipo de Estado protetor — a
superpotência, na
qual se enfeuda a guarda da
ideologia e a
conservação de sua “pureza”, conforme
dão exemplo a
esse respeito, e exemplo claríssimo,
os Estados Unidos
e a antiga União das Repúblicas
Socialistas
Soviéticas.
O Protetorado
“ideológico” encobre ou
disfarça na
realidade supremas motivações
imperialistas.
Adoçou-se a forma colonialista do
passado.
Juridicamente porém não se firmaram
conceitos com que
institucionalizar essa servidão
política, que o
Direito Internacional aliás ignora. Nada
de nomes
estigmatizados e suspeitos como o de
Protetorado. Mas
é ao Protetorado que as alianças
militares e
ideológicas contemporâneas conduzem
de ordinário os
Estados mais fracos. Da OTAN
(Organização do
Tratado do Atlântico Norte) e do
Pacto de Varsóvia
não se extraem distintos
corolários. A
“fidelidade democrática” e a
“solidariedade
socialista” são frases feitas,
suscetíveis de
conversão em axiomas fáceis de uma
pretendida e
falsa coerência ideológica.
A ideologia se
fez, por conseguinte,
sustentáculo do
Protetorado, pretexto cômodo e
seguro com que
apoiar intervenções armadas e
intoleráveis,
contra as regras clássicas do Direito
Internacional e
do princípio de autodeterminação dos
povos, tão
penosamente propugnado pela consciência
jurídica
universal.
Engana-se ademais
quem cuidar que o
Protetorado
“ideológico” da segunda metade do século
XX assenta sobre
massa de interesses distinta daquela
que movia os
egoísticos interesses estatais, outrora
condicionantes do
Protetorado “imperialista”. Acerca
deste já nenhuma
conclusão se pode tirar senão a de
que o Protetorado
“imperialista” não se extinguiu. Ele
apenas se
transformou e continua ainda imperialista.
Sucedeu-lhe o
Protetorado “ideológico”, eufemismo
que desonra aliás
o progresso das instituições políticas
e das idéias
sociais neste século.
1. Marcel Prélot, Institutions Politiques et Droit
Constitutionnel, 2ª ed., p. 254.
2. Hans Nawiasky, Allgemeine Staatslehre, 2/II, p. 206.
3. Paolo
Biscaretti Di Ruffia, Diritto Costituzionale, 5ª
ed., p. 517.
4. Georges Scelle, Manuel de Droit International
Public,
p. 261.
5. Marcel Prélot,
ob. cit., p. 258.
6. G. Jellinek, Allgemeine Staatslehre, 3ª ed., pp. 755-
761.
7. Santi Romano, Principii di Diritto Costituzionale
Generale, 2ª ed. rev., p. 135.
8. G. Jellinek, ob. cit., p. 754.
9. Georges Scelle, ob. cit., p. 263.
10. Georg Meyer, Lehrbuch des Deutschen
Staatsrechtes, 3ª ed., p. 28.
11. Oreste
Ranelletti, Istituzioni di Diritto Publico, 13ª
ed. ampliada, p.
156.
12. G. Jellinek,
ob. cit., p. 767.
13. P. J.
Proudhon, Du Príncipe Fédératif, apud, Marcel
Prélot, Institutions Politiques et Droit Constitutionnel, p.
256.
14. Georges Scelle. Ob. cit., p. 198.
15. Idem, ibidem,
p. 205.
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16. Giorgio Del
Vecchio, Teoria del Estado, pp.
180-
181.
17. Georges Scelle. Ob. cit., p. 222.
18. Idem, ibidem,
p. 223.
19. Idem, ibidem,
p. 225.
20. Biscaretti Di
Ruffia, ob. cit., p. 520.
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