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. A DEMOCRACIA
1. Do conceito de democracia —
2. A democracia direta: sua
prática tradicional no Estadocidade
da Grécia: 2.1 As bases
da democracia grega: a isonomia,
a isotimia e a isagoria —
2.2 O elogio histórico da
democracia na antigüidade
clássica — 3. A democracia
indireta (representativa) e a
impossibilidade do retorno à
democracia direta: 3.1 Os
traços característicos da democracia
indireta — 3.2 A
democracia semidireta — 4. A
democracia semidireta no
século XX. Apogeu e declínio de
seus institutos — 5. A
democracia e os partidos
políticos: a realidade
contemporânea do Estado
partidário.
1. Do conceito de democracia
“Se houvesse um
povo de deuses, esse povo
se governaria
democraticamente”. Com tais
palavras,
repassadas de pessimismo, mostra Rousseau,
no Contrato Social, o grau de perfeição que
se
prende a essa
forma de governo, cuja prática o mais
abalizado
filósofo da democracia moderna duvida
seja possível aos
homens para servir-lhe às
conveniências.
Governo tão
perfeito não quadra a seres
humanos —
acrescenta o pensador, depois de haver
afirmado, na
mesma ordem de reflexões, que,
tomando o termo
com todo o rigor, chegar-se-ia à
conclusão de que
jamais houve, jamais haverá
verdadeira
democracia,1 ou seja, ai o mesmo
conceito nas
palavras de Duverger: “Nunca se viu e
nunca se verá um
povo governar-se por si mesmo”.2
O pensamento
político, que combate a
democracia, mais
de uma vez se escorou naquele
lugar da obra do
filósofo, com o intuito de abalar os
fundamentos do
regime e desprestigiar a doutrina do
povo soberano.
Tomando a
aparência assustadora de
antagonista das
liberdades democráticas, o
Rousseau daquelas
máximas tão mal compreendidas
pelos seus
intérpretes nunca poderá fazer sombra ao
verdadeiro
otimismo rousseauniano. A face amorável
do filósofo se
evidenciará sempre na doutrina da
soberania
popular, objeto de exposição em que a lógica
predomina
impecavelmente.
De qualquer
maneira, bem ponderada, servenos
já aquela
advertência, porquanto, examinado a
fundo o
desenvolvimento da democracia, partindo-se
do conceito de
que ela deve ser o governo do povo,
para o povo,
verificar-se-á que as formas históricas
referentes à
prática do sistema democrático tropeçam
por vezes em
dificuldades. E essas dificuldades
procedem
exatamente — assim pensam os seus
panegiristas — de
não lograrmos alcançar a perfeição,
na observância
deste regime, o que, de outra parte,
não invalida, em
absoluto, segundo dizem, a diligência
que nos
incumbiria fazer por praticá-lo, visto tratar-se
da melhor e mais
sábia forma de organização do poder,
conhecida na
história política e social de todas as
civilizações.
Respondendo a
quantos fazem objeções ao
sistema
democrático de governo, o reformista do
liberalismo
inglês, Lord Russel, dessa maneira se
exprimia: “Quando
ouço falar que um povo não está
bastantemente
preparado para a democracia, pergunto
se haverá algum
homem bastantemente preparado
para ser
déspota.”
Com a mesma
ironia fina e Percuciente do
inglês, Churchill
exclamava: “A democracia é a pior de
todas as formas imagináveis
de governo, com exceção
de todas as
demais que já se experimentaram.”
O verbo político
de Clemenceau tomou, certa
feita, com calor
e veemência, a defesa da democracia e
suas
instituições, conforme rememora Afonso Arinos:
“Disse Clemenceau
que, em matéria de desonestidade,
a diferença entre
o regime democrático e a ditadura é a
mesma que separa
a chaga que corrói as carnes, por
fora, e o
invisível tumor que devasta os órgãos por
dentro. As chagas
democráticas curam-se ao sol da
publicidade, com
o cautério da opinião livre; ao passo
que os cânceres
profundos das ditaduras apodrecem
internamente o
corpo social e são por isto mesmo
muito mais
graves.”3
Marnoco e Sousa,
o afamado jurisconsulto
159
português de
começos deste século, escrevia que a
melhor
justificação do princípio democrático “resulta
da
impossibilidade de encontrar outro que lhe seja
superior”.
Convictamente liberal, replicava ele a
Nietzsche, quando
o filósofo, num assomo de
indignação
reacionária, e através de argumento que
traía a reminiscência
do sofista grego, acusou a
democracia de
ser, como governo da maioria, “um
ardil da espécie
inferior contra a espécie superior”,
de “preferir a
quantidade à qualidade”, de
“esterilizar a
nossa civilização”. Marnoco, à imagem
de todos os
pensadores da velha escola liberal do século
XIX, acreditava
piamente que o número e a
capacidade
constituíam a fórmula mais racional e
soberana de
governo democrático para a sociedade
humana.4
Nos dias
correntes, a palavra democracia
domina com tal
força a linguagem política deste
século, que raro
o governo, a sociedade ou o Estado
que se não
proclamem democráticos. No entanto, se
buscarmos debaixo
desse termo o seu real
significado,
arriscamo-nos à mesma decepção
angustiante que
varou o coração de Bruto, quando o
romano percebeu,
no desengano das paixões
republicanas,
quanto valia a virtude. Mas a
democracia, que
não é mais que um nome também
debaixo dos
abusos que a infamaram, nem por isso
deixou de ser a
potente força condutora dos destinos
da sociedade
contemporânea, não importa a
significação que
se lhe empreste.
De tal ordem
ainda o seu prestígio, que
constitui pesado
insulto, verdadeiro agravo, injúria
talvez, dizer a
um governo que seu procedimento se
aparta das regras
democráticas do poder. Nada
impede porém o
manifesto desespero e perplexidade
com que os
publicistas se interrogam acerca do que
seja a
democracia.
Pareto, ao pedir
a significação exata do termo
“democracia”,
acaba por reconhecer que “é ainda
mais
indeterminado que o termo completamente
indeterminado
“religião”5 enquanto Bryce,
dando-lhe
a mais larga e
indecisa amplitude, chega a defini-la,
de modo um tanto
vago, como a forma de governo
na qual “o povo
impõe sua vontade de todas as
questões
importantes”.6
Chegamos, por
conseguinte, à conclusão de
que raros termos
de ciência política vêm sendo objeto
de tão freqüentes
abusos e distorções quanto a
democracia.
Foi isso o que
Kelsen pôs de manifesto numa de
suas obras
fundamentais, em cujo preâmbulo fez
ponderada
advertência sobre os desacordos
pertinentes a
esse conceito. Para Kelsen, a democracia
é sobretudo um
caminho: o da progressão para a
liberdade.7
Variam pois de
maneira considerável as
posições
doutrinárias acerca do que legitimamente se
há de entender
por democracia. Afigura-se-nos porém
que substancial
parte dessas dúvidas se dissipariam, se
atentássemos na
profunda e genial definição
lincolniana de
democracia: governo do povo, para o
povo, pelo povo;
“governo que jamais perecerá sobre a
face da Terra”.
Assim se escreveu na peroração
daquela que foi a
mais curta e comovente oração que a
eloqüência
política de todos os tempos já produziu.8
De um ponto de
vista meramente formal,
distinguem-se, na
história das instituições políticas,
três modalidades
básicas de democracia: a democracia
direta, a
democracia indireta e a democracia
semidireta; ou,
simplesmente, a democracia não
representativa ou
direta, e a democracia representativa
— indireta ou
semidireta —, que é a democracia dos
tempos modernos.
2. A democracia direta: sua prática tradicional no
Estado-cidade da Grécia
A Grécia foi o
berço da democracia direta,
mormente Atenas,
onde o povo, reunido no Ágora, para
o exercício
direto e imediato do poder político,
transformava a
praça pública “no grande recinto da
nação”.
A democracia
antiga era a democracia de uma
cidade, de um
povo que desconhecia a vida civil, que
se devotava por
inteiro à coisa pública, que deliberava
com ardor sobre
as questões do Estado, que fazia de
sua assembléia um
poder concentrado no exercício da
plena soberania
legislativa, executiva e judicial.
Cada cidade que
se prezasse da prática do
sistema
democrático manteria com orgulho um Ágora,
uma praça, onde
os cidadãos se congregassem todos
160
para o exercício
do poder político. O Ágora, na cidade
grega, fazia pois
o papel do Parlamento nos tempos
modernos.9
A escura mancha
que a crítica moderna viu
na democracia dos
antigos veio porém da presença
da escravidão. A
democracia, como direito de
participação no
ato criador da vontade política, era
privilegio de
intima minoria social de homens livres
apoiados sobre
esmagadora maioria de homens
escravos.
De modo que
autores mais rigorosos
asseveram que não
houve na Grécia democracia
verdadeira, mas
aristocracia democrática o que
evidentemente
traduz um paradoxo. Ou democracia
minoritária, como
quer Nitti, reproduzindo aquele
pensamento
célebre de Hegel, em que o filósofo
compendiou, com
luminosa clareza, o progresso
qualitativo e
quantitativo da civilização clássica,
tocante à
conquista da liberdade humana. Com
efeito, disse
Hegel que o Oriente fora a liberdade de
um só, a Grécia e
Roma a liberdade de alguns, e o
mundo germânico,
ou seja, o mundo moderno, a
liberdade de
todos.10
Quais as
condições que consentiram ao
Estado-cidade da
Grécia ter em funcionamento
aquele sistema de
democracia direta?
Em primeiro
lugar, a base social escrava, que
permitia ao homem
livre ocupar-se tão-somente dos
negócios
públicos, numa militância rude, exaustiva,
permanente,
diuturna. Nenhuma preocupação de
ordem material
atormentava o cidadão na antiga
Grécia. Ao homem
econômico dos nossos tempos
correspondia o
homem político da antigüidade: a liberdade
do cidadão
substituía a liberdade do
homem.
Em segundo lugar,
depara-se-nos outra
condição social
que compelia o cidadão grego a
conservar aceso o
interesse pela causa da sua democracia
e a valorar
aquela ponta de participação
soberana com que
sua vontade entrava para moldar
a vida pública, a
vida da cidade.
Decorria esta
condição social da tomada de
consciência
quanto à necessidade de o homem
integrar-se na vida
política: do imperativo de participação
solidária,
altruísta e responsável para
preservação do
Estado em presença do inimigo
estrangeiro,
frente ao bárbaro — que bárbaro eram
para os gregos
todos os povos não-helênicos — ou
frente aos
Estados rivais ou inimigos, posto que de
base igualmente
helênica.
O valor que o
cidadão no Estado grego conferia
à sua democracia
estava preso, portanto, ao bem que
ele almejava
receber e que efetivamente recebia da
parte do Estado.
Tais condições
faziam com que o cidadão da
Grécia visse
sempre no ordenamento estadual mais do
que a
complementação ou prolongamento de sua vida
individual: visse
no Estado o dado mesmo
condicionante de
toda a existência.
Não havia, por
conseguinte, nesta forma de
democracia
direta, democracia orgânica, a tensão que
preside, nos
tempos modernos, às relações entre o
indivíduo e o
Estado. Determinadas posições filosóficas,
de teor político,
contemplam modernamente o Estado
como dado
negativo e o indivíduo como dado positivo,
ou vice-versa.
Basta a percepção
jurídica deste hiato de
valores, desta
separação axiológica entre o indivíduo e
o Estado, entre o
homem e a coletividade, para
demonstrar que
estamos diante de dois pólos, em
presença de dois
antagonismos, em face de duas
forças distintas,
que correm mais em sentido contrário
do que em sentido
convergente ou sequer paralelo.
A democracia
grega e a vida na pólis grega
não
consentiam,
historicamente, semelhantes dissociações
do homem e da
coletividade. De maneira que,
recebendo tudo do
Estado, devendo tudo ao Estado, o
homem grego,
ainda quando entra, historicamente, a
tomar consciência
de que a pólis lhe
é realidade
exterior, ainda
quando intenta afirmar conscientemente
sua
personalidade, esse homem vacila e essa
vacilação se
escreve, por exemplo, no sacrifício de
Sócrates. Antes
de beber a cicuta, quando resiste à
sugestão da fuga
preparada pelos discípulos, fiéis até o
último momento,
Sócrates foi posto na ponta de um
dilema.
Derradeira, mas
desconsoladora e amarga
reflexão fê-lo
porém desistir do plano de evasão, que
seria justamente
a renúncia à pólis, a
renúncia ao
Estado. Quando
Sócrates recusou aquele caminho, foi
ele coerente com
a sociedade grega, com os ideais
políticos do
mundo helênico, com a alma da pólis.
161
Quis morrer sem
desmembrar pelos atos o
que a sua
filosofia já desmembrara pelas idéias: a
separação por ela
feita entre o Estado e o homem.
Inumeráveis
pensadores modernos, à frente dos
quais Rousseau,
reputam haver sido essa separação
o maior crime da
idade moderna. Compreendendo e
enaltecendo a
liberdade e a democracia dos gregos,
filósofos da
envergadura de Rousseau, Hegel e
Nietzsche
entendem que verdadeiramente livre foi o
homem grego e não
o homem moderno; o homem
das praças
atenienses e não o homem da sociedade
ocidental de nossos
dias.
Retratando a
democracia dos antigos, o
nosso Alencar
escreveu admiravelmente: “A
democracia na
antigüidade foi exercida imediata e
diretamente pelo
povo.
“O Estado então
encerrava-se nos limites da
cidade; constava
o resto de conquistas ou colônias. A
vida civil ainda
não existia: o homem era
exclusivamente
cidadão; dava-se todo à coisa
pública; não
tinha domesticidade que o distraísse.
“A praça
representava o grande recinto da
nação:
diariamente o povo concorria ao comício;
cada cidadão era
orador, quando preciso. Ali
discutiam-se
todas as questões do Estado,
nomeavam-se
generais, julgavam-se crimes.
Funcionava a demos indistintamente como
assembléia,
conselho ou tribunal: concentrava em si
os três poderes
legislativo, executivo e judicial.”11
2.1 As bases da democracia grega: a isonomia, a
isotimia e a isagoria
Segundo Nitti, os
gregos consideravam
democracia
aquelas formas de governo que
garantissem a
todos os cidadãos a isonomia, a
isotimia e a isagoria, e fizessem da liberdade
e da
sua observância a
base sobre a qual repousava toda
a sociedade
política.
Com a isonomia — acrescenta o mesmo
pensador —
proclamava o gênio político da Grécia a
igualdade de
todos perante a lei, sem distinção de
grau, classe ou
riqueza. Dispensava a ordem jurídica
aí o mesmo
tratamento a todos os cidadãos,
conferindo-lhes
iguais direitos, punindo-os sem foro
privilegiado.
Toda discriminação de ordem jurídica em
proveito de
classes ou grupos sociais, diz ainda Nitti,
equivaleria à
quebra do princípio da isonomia. Em
presença do
sistema jurídico, proclamava-se a
inexistência de
toda categoria de homens invioláveis.12
Com a isotimia, abolia a organização
democrática da
Grécia os títulos ou funções
hereditárias,
abrindo a todos os cidadãos o livre acesso
ao exercício das
funções públicas, sem mais distinção
ou requisito que
o merecimento a honradez e a
confiança
depositada no administrador pelos
cidadãos.13
Afirma Nitti a
incompatibilidade da aristocracia
privilegiada com
os princípios democráticos da Grécia,
sendo os privilégios
de grupos ou classes a negação da
isotimia.14
Quanto à isagoria, trata-se do direito de
palavra, da
igualdade reconhecida a todos de falar nas
assembléias
populares, de debater publicamente os
negócios do
governo. Correspondeu esse princípio
essencial da
democracia antiga, segundo o já
mencionado
pensador, àquilo a que nós chamamos
liberdade de
imprensa. Com a isagoria, exercício
da
palavra livre no
largo recinto cívico que era o Ágora, a
democracia regia
a sociedade grega, inspirada já na
soberania do
governo de opinião.15
Definindo o
caráter da democracia grega, o
persa Otanes,
citado por Heródoto, enumerava-lhe
cinco traços
fundamentais, segundo refere
Bluntschli: a)
igualdade de todos perante a lei,
a saber, o
princípio da isonomia; b) a
condenação de
todo o poder
arbitrário, qual aquele que dominava as
monarquias
orientais; c) o preenchimento das funções
públicas mediante
sorteio; d) a responsabilidade dos
servidores
públicos; e) as reuniões e deliberações
populares em
praça pública.16
Acrescenta Bluntschli
que desses princípios três
se incorporaram
ao moderno direito público, tanto na
monarquia
constitucional quanto na república ao passo
que dois outros —
o sorteio e as assembléias populares;
para deliberações
diretas e imediatas — foram
afastados no
moderno sistema democrático, e
substituídos, no
último caso, pelas formas representativas
de organização do
poder político.17
162
2.2 O elogio histórico da democracia na antigüidade
clássica
Como experiência
histórica, a democracia
direta dos gregos
foi a mais bela lição moral de
civismo que a
civilização clássica legou aos povos
ocidentais.
Comunicando aos
heróis na Guerra do
Peloponeso o
culto da imortalidade e o sentimento
póstumo da Pátria
agradecida, Péricles talhou em
palavras de
imorredoura eloqüência o perfil da
democracia
ateniense, sua grandeza, sua força, seu
exemplo, conforme
refere Tucidides, o historiador.
“Nosso regime
político — disse Péricles — é a
democracia e
assim se chama porque busca a
utilidade do
maior número e não a vantagem de
alguns. Todos
somos iguais perante a lei, e quando a
república outorga
honrarias o faz para recompensar
virtudes e não
para consagrar privilégios. Nossa
cidade se acha
aberta a todos os homens. Nenhuma
lei proíbe nela a
entrada aos estrangeiros, nem os
priva de nossas
instituições, nem de nossos
espetáculos; nada
há em Atenas oculto e permite-se
a todos que vejam
a aprendam nela o que bem
quiserem, sem
esconder-lhes sequer aquelas coisas,
cujo conhecimento
possa ser de proveito para os
nossos inimigos,
porquanto confiamos para vencer,
não em
preparativos misteriosos, nem em ardis e
estratagemas,
senão em nosso valor e em nossa
inteligência.”18
3. A democracia indireta (representativa) e a
impossibilidade do retorno à democracia direta
Da concepção de
democracia direta da
Grécia, na qual a
liberdade política expirava para o
homem grego desde
o momento em que ele, cidadão
livre da
sociedade, criava a lei, com a intervenção de
sua vontade, e à
maneira quase de um escravo se
sujeitava à regra
jurídica assim estabelecida,
passamos à
concepção de democracia indireta, a dos
tempos modernos,
caracterizada pela presença do
sistema
representativo.
Dizia
Montesquieu, um dos primeiros
teoristas da
democracia moderna, que o povo era
excelente para
escolher, mas péssimo para governar.
Precisava o povo,
portanto, de representantes, que
iriam decidir e
querer em nome do povo.
Todavia,
perguntamos nós: a representação,
como técnica de
organização do Estado democrático,
se justifica
apenas por aquela valoração que
Montesquieu atribuiu
à faculdade seletiva do povo e a
sua incapacidade
de governar-se por si mesmo?
Não. Razões de
ordem prática há que fazem do
sistema
representativo condição essencial para o
funcionamento no
Estado moderno de certa forma de
organização
democrática do poder. O Estado moderno
já não é o
Estado-cidade de outros tempos, mas o
Estado-nação, de
larga base territorial, sob a égide de
um princípio
político severamente unificador, que risca
sobre todas as
instituições sociais o seu traço de visível
supremacia.
Não seria
possível ao Estado moderno adotar
técnica de
conhecimento e captação da vontade dos
cidadãos
semelhante àquela que se consagrava no
Estado-cidade da
Grécia. Até mesmo a imaginação se
perturba em supor
o tumulto que seria congregar em
praça pública
toda a massa do eleitorado, todo o corpo
de cidadãos, para
fazer as leis, para administrar.
Demais, o homem
da democracia direta, que foi
a democracia
grega, era integralmente político. O
homem do Estado
moderno é homem apenas
acessoriamente
político, ainda nas democracia mais
aprimoradas, onde
todo um sistema de garantias
jurídicas e
sociais fazem efetiva e válida a sua condição
de “sujeito” e
não apenas “objeto” da organização
política.
Nos sistemas
compactos da ordem totalitária, o
homem, perante as
esferas políticas, deixa de ser
politicamente
“sujeito” ou “pessoa”, para anular-se por
inteiro como
“objeto”, que fica sendo, da organização
social. Se o
homem moderno tem apenas uma banda
política do seu
ser, é porque antes de mais nada
aparece ele
também como Homo oeconomicus.
Quando dizemos
homem econômico e político, estamos
principalmente
aludindo à possibilidade que tem o
homem de conceder
ou deixar de conceder mais
atenção, mais
zelo, mais cuidado ao trato dos assuntos
políticos.
O homem moderno,
via de regra, “homem
massa”, precisa
de prover, de imediato, às
163
necessidades
materiais de sua existência. Ao contrário
do cidadão livre
ateniense, não se pode volver ele
de todo para a
análise dos problemas de governo,
para a faina
penosa das questões administrativas,
para o exame e
interpretação dos complicados
temas relativos à
organização política e jurídica e
econômica da
sociedade.
Evidentemente, só
há pois uma saída
possível, solução
única para o poder consentido,
dentro no Estado
moderno: um governo democrático
de bases
representativas.
Dizia Rousseau,
criticando a democracia
indireta ou
representativa, que o homem da
democracia
moderna só é livre no momento em que
vai às urnas
depositar o seu voto. Para os opositores
do filósofo
contratualista uma verdade porém fica
patente: não há
fugir ao imperativo de representação,
porquanto, do
contrário, não haveria
nenhum governo
apoiado no consentimento,
tomando-se em
conta a complexidade social, a extensão
e a densidade
demográfica do Estado
moderno, fatores estes
que embaraçam
irremediavelmente
o exercício da democracia direta.
Por conseqüência,
dizem, o remédio para a
democracia,
fundada e legitimada no consentimento
dos cidadãos, tem
que ser, de necessidade, a
representação ou
o regime representativo: quando
muito as
instituições da democracia semidireta, que
estudaremos em
seu devido lugar, e que, todavia,
não poderiam
prescindir do esteio representativo, a
cujo lado
aparecem como instrumento do poder
popular de
decisão.
Enfim a
democracia direta foi, não resta
dúvida, segundo
os publicistas do sistema
representativo, a
intransferível experiência de uma
modalidade
precisa de organização estatal: o Estadocidade,
impossível de
oferecer à idade moderna e
contemporânea —
conhecedora de formas políticas
necessariamente
distintas — o modelo já
ultrapassado de
suas instituições. De modo que a
única imagem
ainda sobrevivente da velha estrutura
do poder político
clássico, vem a ser, segundo eles,
aquela
representada por alguns minúsculos cantões
da Suíça: Uri,
Glaris, os dois Unterwald e os dois
Appenzells, onde
anualmente seus cidadãos se
congregam em
logradouros públicos para o exercício
direto da
soberania.
3.1 Os traços característicos da democracia indireta
A moderna
democracia ocidental, de feição tão
distinta da
antiga democracia, tem por bases principais
a soberania
popular, como fonte de todo o poder
legítimo, que se
traduz através da vontade geral (a
volonté générale do Contrato Social de Rousseau); o
sufrágio
universal, com pluralidade de candidatos e
partidos; a
observância constitucional do princípio da
distinção de
poderes, com separação nítida no regime
presidencial e
aproximação ou colaboração mais
estreita no
regime parlamentar; a igualdade de todos
perante a lei; a
manifesta adesão ao princípio da
fraternidade
social; a representação como base das
instituições
políticas; a limitação de prerrogativas dos
governantes; o
Estado de direito, com a prática e
proteção das
liberdades públicas por parte do Estado e
da ordem
jurídica, abrangendo todas as manifestações
de pensamento
livre: liberdade de opinião, de reunião,
de associação e
de fé religiosa; a temporariedade dos
mandatos eletivos
e, por fim, a existência plenamente
garantida das
minorias políticas, com direitos e
possibilidades de
representação, bem como das
minorias
nacionais, onde estas porventura existirem.19
3.2 A democracia semidireta
Quanto à terceira
forma de democracia, a
chamada
democracia semidireta, trata-se de
modalidade em que
se alteram as formas clássicas da
democracia
representativa para aproximá-la cada vez
mais da
democracia direta.
Verifica-se com o
Estado moderno a
impossibilidade
irremovível de alcançar-se a
democracia direta
contida no ideal e na prática dos
gregos.
Mas do mesmo
passo percebeu-se ser possível
fundar
instituições que fizessem do governo popular
um meio-termo
entre a democracia direta dos antigos e
a democracia
representativa tradicional dos modernos.
Na democracia
representativa tudo se passa como se o
povo realmente
governasse; há, portanto, a presunção
164
ou ficção de que
a vontade representativa é a
mesma vontade
popular, ou seja, aquilo que os
representantes
querem vem a ser legitimamente
aquilo que o povo
haveria de querer, se pudesse
governar
pessoalmente, materialmente, com as
próprias mãos.
O poder é do
povo, mas o governo é dos
representantes,
em nome do povo: eis aí toda a
verdade e
essência da democracia representativa.
Com a democracia
semidireta, a alienação
política da
vontade popular faz-se apenas
parcialmente. A
soberania está com o povo, e o
governo, mediante
o qual essa soberania se
comunica ou
exerce, pertence por igual ao elemento
popular nas
matérias mais importantes da vida
pública.
Determinadas instituições, como o
referendum, a iniciativa, o veto e
o direito de
revogação, fazem
efetiva a intervenção do povo,
garantem-lhe um
poder de decisão de última
instância,
supremo, definitivo, incontrastável.
O povo na
democracia semidireta não se
cinge apenas a
eleger, senão que chega do mesmo
passo a estatuir,
como pondera Prélot20 ou conforme
Barthélemy e Duez:
não é apenas colaborador
político,
consoante se dá na democracia indireta,
mas também
colaborador jurídico. O povo não só
elege, como
legisla.
Acrescenta-se
portanto à participação política
certa
participação jurídica, isto é, ao povo se
reconhece, para
determinadas matérias, esfera de
competência em
que ele diretamente, observando
formas prescritas
pela ordem normativa, cumpre
atos cuja validez
fica assim sujeita ao seu indispensável
concurso.21
4. A democracia semidireta no século XX.
Apogeu e declínio de seus institutos
A democracia
semidireta teve o período de
mais larga
proliferação no curso das três primeiras
décadas deste
século, quando gozou de indisputável
prestígio,
mormente após a Primeira Grande Guerra
Mundial, durante
a fase sensivelmente aguda de
crise das
instituições democráticas do ocidente.
Fora a Suíça o
seu berço tradicional. Dali se
irradiou para o
continente europeu. Algumas
instituições da
democracia semidireta são conhecidas e
praticadas na
América do Norte desde fins do século
XVIII. Na Suíça,
o referendum e
a iniciativa
permanecem. Sua
aplicação se dá tanto na órbita
federal, em
matéria constitucional, como no âmbito dos
cantões, ou seja,
na órbita das autonomias. A
Constituição
federal dos Estados Unidos ignora as
práticas dessa
modalidade de organização do poder
democrático.
Ficaram reservadas à esfera dos Estados,
cujas
Constituições fazem largo uso das mesmas.
Na Alemanha, com
a Constituição de Weimar
apareceram
modalidades originais de emprego dos
institutos da
democracia semidireta, particularmente
com respeito ao
chamado referendum arbitrai.
Na França, o
destino desses instrumentos de
participação
popular não foi dos mais brilhantes.
Apesar de que a
Constituição de 1793 dispusesse
acerca da
aplicação do referendum a
matéria
legislativa
ordinária, aquela Constituição nunca entrou
em vigor.
De modo que o
contato francês com a
democracia
semidireta só se fez em épocas que não
foram de muita
honra para a sua história constitucional:
fez-se, por
exemplo, quando na face das
instituições mais
pálida se apresentava a idéia mesma
do governo
popular.
Salvo a breve
intermissão de que resultou a
Constituição da
Quarta República, o referendum
constitucional
francês se deu sempre no declive da
democracia para o
cesarismo. Assim nos anos III, VIII, X
e XII do
calendário da Revolução, no Ato Adicional do
Império, em 1815,
na Constituição de 1852, e, por
último, no
constitucionalismo degaullista
contemporâneo.
O sistema
parlamentar de vários Estados
europeus tem
testemunhado em suas mudanças
constitucionais,
no período de entre-guerras, a combinação
do
parlamentarismo com algumas técnicas do
governo
semidireto. Não resultou das mais afortunadas
a experiência.
Após a segunda
conflagração mundial, o
constitucionalismo
contemporâneo fez emprego muito
mais sóbrio das
técnicas de intervenção popular direta.
Arrefeceu o
entusiasmo que rodeara a democracia
semidireta. As
esperançosas e infatigáveis vistas do
165
sistema
democrático se volvem de presente para
uma nova panacéia
em que vemos inflamar-se a fantasia
de cada povo: a
panacéia dos partidos políticos.
A confiança que
estes de último têm recebido
no exercício de
uma missão para a qual todos os
povos
democráticos hão delegado a parte mais
considerável de
suas forças, mostra claramente que
o século político
parece pertencer hoje aos partidos.
Deixou de
pertencer ao povo como massa numérica
na anárquica e
duvidosa expressão de seu voto
direto e
plebiscitário para pertencer ao povoorganização,
o povo-massa,
cuja vontade se enraíza
e canaliza pois
através dos condutos partidários.
Daqui o declínio
da democracia semidireta,
que foi, segundo
dizem, um grau qualitativo
apreciável no
processo de dinamização e amadurecimento
dos princípios de
organização democrática,
volvidos porém à
impotência, na forma ainda há
pouco adotada,
face a prementes necessidades
contemporâneas,
impostas pela nova e profunda
revolução da
ciência e da técnica, inspirando a
máxima
racionalização do poder, até mesmo do
poder
democrático.
Mais do que nunca
talvez, dividiram-se os
povos em duas
grandes famílias distintas: a dos
povos opulentos e
a dos párias. Ambas essas categorias,
numa mesma ânsia
de sobrevivência,
porfiam com
problemas que só o poder disciplinado,
organizado e
racional dos partidos, sejam os da
autoridade ou os
do consentimento, poderão um dia
resolver
satisfatoriamente, tanto no domínio interno
quanto no domínio
externo. Doutra maneira não se
explicaria o
lugar quase ínfimo que se vem
concedendo nas
Constituições mais recentes aos
institutos
outrora tão louvados da democracia
semidireta.
De último, porém,
a descrença generalizada
nos partidos tem
determinado uma reversão tocante
ao futuro dos
instrumentos da democracia
semidireta, como
se infere da presença de alguns
dos mesmos na
Constituição brasileira de 1988,
conforme consta
do art. 17, incisos I, II e III
(plebiscito,
referendo a iniciativa popular).
5. A democracia e os partidos políticos: a
realidade contemporânea do Estado partidário
Enfim, cabe-nos
analisar o aspecto da
importância que
contemporaneamente se atribui à
conexão dos
partidos políticos com a democracia. Em
verdade, o Estado
de nossos dias é dominantemente
partidário.
Prende-se no
fundo essa dimensão nova às
exigências das
massas que no interior da sociedade
burguesa se
sublevaram contra o seu destino. A
irresistível
pressão oriunda das camadas
economicamente
inferiores da sociedade produziu pois
a necessidade do
emprego de um instrumento que de
pronto servisse à
comunicação dos anseios populares
de teor
reivindicatório. Tal instrumento no século XX
não é outro senão
o partido político.
A medida que
cresce a participação popular no
exercício do
poder, ou os fins da atividade estatal se
dirigem de
preferência para o atendimento dos
clamores de
melhoria e reforma social, erguidos pelas
classes mais
impacientes da sociedade, cresce
concomitantemente
o prestígio do partido, e se firma
no consenso geral
a convicção de que ele é
imprescindível à
democracia em seu estado atual, e
com ela se
identifica quanto a tarefas, fins e propósitos
almejados.
O Estado social
consagra pois corajosamente a
realidade
partidária. Tanto na democracia como na
ditadura, o
partido político é hoje o poder
institucionalizado
das massas. Forma, na imagem
belíssima de Sir
Ernest Barker, aquela ponte ou canal,
através da qual
as correntes da opinião afluem da área
da sociedade,
onde nascem, para a área do Estado e
suas
instituições, onde afetam ou dirigem o curso da
ação política.22
Essa coincidência
do partido político com a
democracia em
nossos dias não oblitera todavia
algumas contradições.
Doutrinariamente, haviam sido
entrevistas já
pelo gênio precursor e profético de
Rousseau. Em
verdade, todo o consentimento das
massas, manifesto
ou presumido, consoante a ordem
política seja
livre ou autoritária, há de circular sempre
através de um
órgão ou poder intermediário, onde
corre porém o
risco de alienar-se por inteiro. Esse órgão
vem a ser o
partido político.
A lição de nossa
época demonstra que não raro
166
os partidos,
considerados instrumentos fundamentais
da democracia, se
corrompem. Com a corrupção
partidária, o
corpo eleitoral, que é o povo
politicamente
organizado, sai bastante ferido.
No seio dos
partidos forma-se logo mais uma
vontade infiel e
contraditória do sentimento da
massa sufragante.
Atraiçoadas por uma liderança
portadora dessa
vontade nova, estranha ao povo,
alheia de seus
interesses, testemunham as massas
então a maior das
tragédias políticas: o colossal
logro de que
caíram vítimas. Indefesas ficam e a
democracia que
elas cuidavam estar segura e
incontrastavelmente
em suas mãos, escapa-lhes
como uma miragem.
A ditadura
invisível dos partidos, já
desvinculada do
povo, estende-se por outro lado às
casas
legislativas, cuja representação, exercendo de
fato um mandato
imperativo, baqueia de todo
dominada ou
esmagada pela direção partidária.
O partido
onipotente, a esta altura, já não é o
povo nem a sua
vontade geral. Mas ínfima minoria
que, tendo os
postos de mando e os cordões com
que guiar a ação
política, desnaturou nesse processo
de condução
partidária toda a verdade democrática.
Quando a
fatalidade oligárquica assim se
cumpre, segundo a
lei sociológica de Michels, da
democracia restam
apenas ruínas. Uma contradição
irônica terá
destruído o imenso edifício das
esperanças
doutrinárias no governo do povo pelo
povo. Nenhuma
ameaça mais sombria do que esta
pesa sobre a
democracia em suas núpcias com o
partido político
na idade das massas. Faz lembrar
Rousseau e o
anátema que ele arremessou sobre a
democracia
representativa. Faz lembrar igualmente a
superioridade da
democracia direta no exemplo
saudoso do velho
padrão ateniense.
Mas nos põe
também a memória política de
retorno ao
corretivo constitucional da democracia
semidireta, cujas
práticas, judiciosamente intensificadas,
poderiam
contrabalançar talvez o
absolutismo da
burocracia partidária, dos oligarcas
que recebem da
democracia o poder de destruir a
democracia mesma.
Não raro a
oligarquia partidária conserva o
poder,
conservando do mesmo passo o emblema
democrático.
Todavia, a morte do regime se acha
próxima, ou já se
consumou, porque não vivem as
instituições
democráticas de um nome ou de um rótulo,
senão daquela
prática efetiva, donde não haja
desertado ainda a
vontade popular. Quando a chamada
“lei de bronze”
da democracia partidária de nossos dias
transfere o poder
para a liderança oligárquica
cristalizada no
seio dos partidos, alguém, levando a
contradição até
ao fim, erguerá o clamor contra os
partidos e em
nome da democracia mesma pedirá
sejam eles
suprimidos.
Com a supressão
dos partidos, a democracia
vem a expirar,
mas sua extinção ao menos não se terá
feito sob o manto
da hipocrisia oligárquica, devoradora
dos princípios
democráticos, tanto na organização
interna dos
partidos como na estrutura externa do
próprio poder.
A democracia do
Estado social é a democracia
do Estado
partidário, que se não confunde com a
democracia
parlamentar e representativa do Estado
liberal. Nela são
os partidos a expressão mais viva do
poder.
Caracteriza-se como democracia coletivista,
social, onde a
compreensão dos valores humanos terá
de fazer-se
sempre com referência a grupos e não a
indivíduos.
Mas o grupo e o
seu pluralismo na sociedade
não podem ser
considerados nunca como fim em si
mesmos senão algo
que é meio e instrumento para as
afirmações
básicas da personalidade. O homem se
conservará sempre
ponto de partida e destinatário de
toda a ação
social. Quanto aos partidos, estes se
converteram na
força condutora do destino da coletividade
democrática. Sua
ação absorveu a independência
do representante,
fê-lo um delegado da confiança
partidária,
mudou-lhe por conseqüência a natureza do
mandato. A
disciplina política no interior dos partidos
sobre o
comportamento externo dos seus membros nas
casas
legislativas se vai tornando cada vez mais
efetiva, com base
numa legislação que entrega
juridicamente o
Estado aos partidos.
Com o Estado
partidário, todo o sistema
representativo
tradicional entra em crise. O eleitor, o
deputado, o
Parlamento mesmo tomam caráter distinto
do que tinham
durante o Estado liberal.
Sobre o
“eleitor”, Gilberto Amado já escrevera:
“Em todos os
países o eleitor não vota “livre”, isto é,
fora dos
partidos. Não é admitido a votar senão em
167
nome dos
partidos, no sistema uninominal, nas
pessoas que
representam esses partidos; no sistema
proporcional, nas
idéias ou no programa desses
partidos”.23
Não é todavia
essa dependência técnica do
eleitor ao
partido que se há de destacar, para daí
preconizar por
democrática a conveniência duvidosa
do sufrágio
avulso, mas principalmente a faculdade
maior ou menor
reconhecida ao cidadão de intervir
ativamente, com
toda a freqüência possível, na
formação da
vontade política, se bem que só alcance
fazê-lo dentro do
sistema de opções que um quadro
político-partidário
pluralista lhe possa oferecer.
O deputado,
contemporaneamente, é o
homem de partido.
Remotos os dias em que ele, à
maneira de Sir
William Yonge, na Inglaterra, poderia
proclamar-se de
todo livre para atuar do modo que
cuidasse mais
consentâneo com o bem geral.
A coação
partidária modernamente restringe
a liberdade do
parlamentar. A consciência individual
cede lugar à
consciência partidária, os interesses
tomam o passo às
idéias, a discussão se faz
substituir pela
transação, a publicidade pelo silêncio,
a convicção pela
conveniência, o plenário pelas
antecâmaras, a
liberdade do deputado pela
obediência
semi-cega às determinações dos partidos,
em suma, as casas
legislativas, dantes órgãos de
apuração da
verdade, se transfazem em meros
instrumentos de
oficialização vitoriosa de interesses
previamente
determinados.
No Estado
partidário, a discussão
parlamentar em
seus moldes clássicos e solenes fica
quase proscrita,
com os partidos e suas
representações
buscando antes impor-se ao
adversário do que
persuadi-lo.
Examinando com
acuidade o significado
dessa crise na
passagem da democracia liberal para
a democracia
social, Gustavo Radbruch excelentemente
escrevia, ao
abrir-se a década de 1930, que
em semelhante
estado de coisas não se trata de
convencer o
competidor, mas de coagi-lo ou esmagálo,
pois a luta pelo
poder substitui em definitivo a
luta pela
verdade.24
1. J. J.
Rousseau, Du Contrat Social, p.
128.
2. Maurice
Duverger, Les Partis Politiques, 2ª
ed., p.
464.
3. Afonso Arinos
de Melo Franco, “Maturidade”, Jornal
do Brasil, 1.11.1964.
4. Marnoco e
Sousa, Direito Político, p.
113.
5. Vilfredo
Pareto, Sociologia Geral, apud
Menotti Del
Picchia, A Crise da Democracia, p. 45.
6. Emílio
Bouthoux, Moral e Democracia apud
Menotti
Del Picchia, ob. cit., p. 68.
7. Hans Kelsen, Vom Wesen und Wert der Demokratie,
2ª ed., pp. 3-13.
8. “Lincoln’s Address at Gettysburg”, in: Riverside
Literature Series, p. 124.
9. “Um povo sem
Ágora era um povo escravo, como
hoje o é um povo
sem liberdade de opinião e sem
direito ao
sufrágio” (Francesco Nitti, La Démocratie,
t. I,
p. 53). Veja-se o
mesmo autor: ob. cit., p. 52.
10. Francesco
Nitti, La Démocratie, t.
I, p. 11.
11. José de
Alencar, Sistema Representativo, p.
36.
12. Francesco
Nitti, ob. cit., p. 41.
13. Idem, ibidem,
p. 42.
14. Idem, ibidem,
p. 43.
15. Idem, ibidem, p. 43.
16. J. C. Bluntschli, Allgemeine Staatslehre, 6ª ed., p.
546.
17. Ob. cit., p.
546.
18. Carlos
Sanchez Viamonte, Manual de Derecho
Político, p. 186.
19. Maurice Duverger, Droit Constitutionnel et
Institutions Politiques, p. 237.
20. Marcel Prélot, Institutions Politiques et Droit
Constitutionnel, 2ª ed., p. 85.
21. Joseph
Barthélemy e Paul Duez, Traité Élémentaire
de Droit Constitutionnel, pp.
22. Ernest Baker, Britain and the British People, 2ª ed.,
p. 41.
23. Gilberto
Amado, Eleição e Representação, p.
175.
24. Gustav Radbruch, “Die politschen Parteien im
System des deutschen Verfassungsrecht”, in Handbuch
des Deutschen Staatsrechts, v. I, pp. 286-287.
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