quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Estado unitário


11 . O ESTADO UNITÁRIO
1. Do Estado unitário 2. O Estado unitário
centralizado e as formas de centralização: 2.1
Centralização política 2.2 Centralização
administrativa 2.3 Centralização territorial e
centralização material 2.4 Centralização
concentrada 2.5 Centralização desconcentrada
3. Vantagens e desvantagens da centralização 4.
O Estado unitário descentralizado: a
descentralização administrativa 5.0 Estado
unitário descentralizado e o Estado federal
1. Do Estado unitário
Das formas de Estado, a forma unitária é a
mais simples, a mais lógica, a mais homogênea. A
ordem jurídica, a ordem política e a ordem
administrativa se acham aí conjugadas em perfeita
unidade orgânica, referidas a um só povo, um só
território, um só titular do poder público de império.
No Estado unitário poder constituinte e poder
constituído se exprimem por meio de instituições que
representam sólido conjunto, bloco único, como se
respondessem já nessa imagem à concretização
daquele princípio de homogeneização das antigas
coletividades sociais governantes, a cuja sombra
nasceu e prosperou o Estado moderno, desde que
este pôde com boa fortuna suceder à dispersão dos
ordenamentos medievos.
Com efeito, o unitarismo do poder é ainda
dos mais fortes sopros que animam a vida dos
ordenamentos estatais nestes tempos, exprimindo
tendência manifesta em inumeráveis corpos vivos de
sociedades políticas.
É assim contemporaneamente. Foi assim,
consoante dissemos, quando se deu a aparição do
Estado moderno, cujo aspecto centralizador e tendência
unitarista ressalta desde logo em presença da
vontade política soberana, que é a vontade do
Estado, congraçando, fundindo ou subordinando os
ordenamentos sociais concorrentes, doravante
convertidos em ordenamentos inferiores e
secundários.
Corresponde esse momento centralizador à
plena afirmação do Estado como organização do
poder. Todo um sistema de autoridade manifestamente
absoluta assinala essa fase inicial e preparatória, cujo
unitarismo se define mercê de um centro de direção
histórica, posto no poder da realeza absoluta, tendo por
sustentáculo legitimador a doutrina coerente da
soberania.
O Estado centralizador cede e decai
historicamente quando prepara as modalidades
descentralizadoras e até mesmo federativas; quando
as concepções mais democráticas e menos autoritárias
do poder, fundadas nos postulados do consentimento,
de algumas doutrinas contratuais (não todas,
porquanto Hobbes constitui aqui exceção das mais
conhecidas) abalam todo o eixo do autoritarismo
estatal, contrapõem a supremacia individual à
hegemonia do ordenamento político, fazem o Estado
meio e não fim, rebaixam-lhe a valorização social,
democratizam a concepção do poder, nas suas origens,
no seu exercício e nos seus titulares, separam o Estado
da pessoa do soberano. Graças a essa
transpersonalização do princípio político, ou com mais
propriedade, mediante essa exteriorização institucional
— ou constitucional, segundo linguagem cara ao
liberalismo —, acaba o Estado por objetivar-se
socialmente como produto do consenso das vontades
individuais.
Daí se chega depois ao Estado-nação, da
nomenclatura dos publicistas franceses. E com esse
Estado-nação a centralização, que esteia ou caracteriza
o Estado unitário, entra a ser apenas uma relação de
equilíbrio, um sistema de acomodação social, um
princípio móvel, racionalmente mantido, por
considerações menos de autoridade que de
conveniência ou utilidade.
Os Estados unitários, historicamente
conhecidos, tiveram sua formação na máxima parte
resultante, segundo Ranelletti, do consórcio político de
vários Estados, cuja primitiva autonomia se perdeu em
decorrência da exacerbação política do sentimento
nacional unificador de distintos povos.1
Deu-se, segundo o mesmo autor, a ocorrência
de várias razões históricas, que conduziram igualmente
ao Estado unitário: a) preponderância política de um
Estado sobre os demais, daí resultando incorporação ou
absorção; b) fusão dos Estados-membros, passando o
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Estado composto a Estado unitário, e c) dissolução
do Estado composto, que se parte em vários Estados
unitários.2
Tem o Estado unitário seu traço capital,
segundo Charles Durand, na inteira ausência de
coletividades inferiores, providas de órgãos próprios.
Mas a figura desse Estado, que consumaria a
mais perfeita imagem das aspirações
centralizadoras, jamais existiu, conforme o mesmo
Durand.
Igual ordem de idéias desenvolve o jurista
Prélot, quando diz que tanto a natureza das coisas
como a vontade dos legisladores tem feito incompleta
a centralização, introduzindo no Estado
unitário dois “importantes corretivos”: a
desconcentração e a descentralização. Tocante à
desconcentração, deslembrado ficou porém o autor
francês de que esta já se inclui no âmbito da
centralização.3
2. O Estado unitário centralizado e as formas
de centralização
Referida ao Estado unitário, a centralização
abrange as seguintes formas: centralização política e
centralização administrativa, segundo Burdeau;
centralização territorial e centralização material, no
dizer de Dabin; centralização concentrada e
centralização desconcentrada, na terminologia mais
usual dos modernos publicistas.
2.1 Centralização política
A centralização política em determinado
Estado se exprime pela unidade do sistema jurídico,
comportando o país um só direito e uma só lei. Em se
tratando de Estado unitário, essa centralização se faz
rigorosa, sem coexistência de ordenamentos
juriferantes menores. Aqui não há pois o
ordenamento geral superpondo-se a ordenamentos
particulares, que criem também originariamente
sistemas jurídicos próprios, como seria possível no
Estado federal. Unidade e exclusividade da ordem
política e jurídica, bem como exclusão conseqüente
de toda a normatividade plural são notas dominantes
da centralização política, na medida em que esta
caracteriza o Estado unitário.
2.2 Centralização administrativa
A centralização administrativa compõe
evidentemente uma das características mais familiares
ao Estado unitário: segundo Prélot, constitui verdadeira
condição de reforço dessa modalidade de Estado, cuja
unidade política fica assim vantajosamente
complementada.4
Implica semelhante forma de centralização o
estabelecimento coerente da mais ampla “unidade
quanto à execução das leis e quanto à gestão dos
serviços” (Burdeau). No Estado unitário, a centralização
administrativa conduz via de regra a uma aplicação da
lei ou a uma gestão dos serviços, através de agentes
do poder, de todo “independente do meio que as leis
regem ou do grupo a quem interessam os serviços”
(Burdeau).
2.3 Centralização territorial e centralização material
Distingue Dabin historicamente duas formas de
centralização: a centralização territorial e a
centralização material. Com a primeira, o poder do
Estado, segundo ele, se estende a porções cada vez
mais largas do território; com a segunda, observa-se
dilatação da competência do Estado a assuntos ou
interesses que dantes gravitavam na órbita de poderes
menores e particulares, providos de certa autonomia. A
tais interesses fora até então alheio o ordenamento
estatal.5
2.4 Centralização concentrada
Temos centralização concentrada quando as
ordens emanadas de cima, do centro de decisão
política, circulam para baixo, através dos canais
administrativos, até as coletividades inferiores, onde os
agentes do poder atuam como meros instrumentos de
execução e controle, em obediência estrita às ordens
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recebidas.
Cabe aí aos servidores do Estado o papel de
cumpridores de decisões, que não são suas, mas se
fazem tão-somente por seu intermédio.
Como se vê, a centralização concentrada
mantém intacto o poder jurídico normativo dos
governantes, bem como todo o aparelho material de
coerção (força pública), que ministra os meios
indispensáveis à aplicação das medidas
administrativas ou legislativas, tomadas pela
autoridade estatal única.
Essa modalidade de centralização combina a
um tempo um só centro de decisão e um
instrumento igualmente único de execução, que é a
burocracia hierarquicamente organizada qual corpo
de servidores, sob dependência direta e imediata da
autoridade central dirigente.
2.5 Centralização desconcentrada
A centralização desconcentrada importa no
reconhecimento de pequena parcela de competência
aos agentes do Estado, que se investem de um
poder de decisão cujo exercício lhes pertence; poder,
todavia, parcial, delegado pela autoridade superior, à
qual continuam presos por todos os laços de
dependência hierárquica.
Com efeito, quando medidas de interesse
local da coletividade centralizada se impõem, ditadas
por conveniência administrativa, faculta-se à
autoridade secundária o poder de empregar
prerrogativas de governo, “tomando decisões e
fazendo executá-las” (Burdeau).
Cumpre porém observar que essa autoridade
exerce tão-somente uma parcela de poder público
delegado e não autônomo; funciona como órgão do
poder central e não como titular de direito próprio.
Ficou célebre aliás na citação dos tratadistas
a palavra de advertência de Barret, desfazendo
maiores ilusões quanto à extensão dessas prerrogativas,
ao afirmar que “é sempre o mesmo
martelo que bate, apenas encurtou-se-lhe o cabo”.
Não se deve por outra parte confundir
centralização desconcentrada, como
inadvertidamente fazem alguns autores, com
descentralização, havendo entre ambas as formas
significativas diferenças, como a que assinala Prélot,
quando assevera que “a desconcentração não cria
agentes administrativos independentes” .6
Razão principal desse equívoco, no entender de
Burdeau, foi “a existência de um quadro local de
competência”. Contudo, diz o mesmo autor, tal
semelhança é aparente e superficial, porquanto “os
agentes desconcentrados comandam em nome do
Estado”, ao passo que “os órgãos descentralizados
estatuem em nome da coletividade secundária da qual
procedem”.7
Urge todavia ressaltar que essa coletividade
secundária, em nome da qual estatuem os órgãos
descentralizados, não se acha provida de nenhum
poder inicial, próprio, mas de prerrogativas delegadas,
conferidas pelo poder central único, aquele que detém
o monopólio da titularidade política, que faz
subordinada, e conseqüentemente administrativa, a
competência que referidas coletividades comunicam ou
exercem através de seus órgãos.
Com essa observação, pertinente ao caráter
delegado da competência enfeixada pela coletividade
secundária, cai por terra o teor ambíguo que ainda
perpassa no comentário de Burdeau encaminhado
justamente a solver um erro e que acabaria praticando
outro não menos grave: o da confusão não mais entre
centralização desconcentrada e descentralização, por
ele oportunamente corrigida, mas entre
descentralização administrativa — aquela ali implícita
— e descentralização política.
3. Vantagens e desvantagens da centralização
Da centralização resultam vantagens, que o
Estado unitário aufere tanto no campo político como
principalmente no campo administrativo.
São partes positivas da centralização: a) a
extensão de uma só ordem jurídica, política e
administrativa a todo o país;
b) o considerável fortalecimento da autoridade,
que tanto se implanta como se mantém com mais
facilidade onde ocorre a unidade do poder;
c) o reforço que daí decorre para o princípio da
unidade nacional;
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d) as facilidades conducentes à organização
de um corpo burocrático único, com menos dispêndio
para os cofres públicos e mais eficácia e
racionalização para os serviços prestados;
e) a impessoalidade e imparcialidade que se
observam, tocante ao exercício das prerrogativas de
governo.
A centralização reúne porém conhecidas
desvantagens. Dentre estas cumpre ressaltar em
primeiro lugar a ameaça que faz pesar sobre a autonomia
criadora das coletividades particulares,
sufocadas ou suprimidas, consoante o grau da
política centralizadora. Ao desaparecerem os grupos
intermediários, cava-se um fosso entre o indivíduo e
o Estado, que a história política mais recente
consigna via de regra obstruído com o freqüente
sacrifício da liberdade humana, com a destruição dos
anteparos sociais que eram aquelas coletividades
intermediárias, nas quais se abrigava contra a
onipotência do Estado a já circunscrita faixa de
arbítrio individual; coletividades que deixaram de ser
desde a queda do feudalismo aqueles círculos da
mais estreita e intolerável tirania, processada à
sombra de um Estado a serviço do privilégio
aristocrático, até se converterem, desde a revolução
burguesa vitoriosa, em asilos para as liberdades
individuais desamparadas e inermes como
decorrência do desvirtuamento dos fins que o Estado
busca socialmente prover e que materialmente o
vêm compelindo às opções intervencionistas, cujo
abuso, repetimos, constitui evidente ameaça ao
homem e à sua liberdade.
A seguir, a excessiva centralização
sobrecarrega o poder central de responsabilidades
administrativas de somenos importância, que os
agentes do poder público numa esfera local de
competência, munidos de um poder de decisão,
oriundo do organismo social interessado — do qual
proviessem também esses mesmos agentes —
estariam capacitados a levar a cabo com mais
vantagens para o bem comum da coletividade respectiva.
A centralização rigorosa conduz
ordinariamente à paralisação dos direitos de selfgovernment
de reconhecido proveito
administrativo, político e social para os grupos
envolvidos, do mesmo passo que diminui nesses
grupos o interesse por tudo quanto concerne à matéria
pública, atrofiando conseqüentemente todo o esforço
de iniciativa local.
Enfim, oferece a centralização este último lance
negativo: promove ao plano da legislação nacional
copiosa matéria de interesse meramente local e
retarda a decisão de assuntos administrativos, que, na
esfera das comunidades interessadas, encontrariam
rápida ou instantânea solução, porquanto não ficariam
tais comunidades à espera que os agentes superiores
do poder se familiarizassem com os temas pendentes,
para dar-lhe muitas vezes a resposta mais
inconveniente ou inadequada às exigências de cada
caso concreto e particular.
4. O Estado unitário descentralizado: a
descentralização administrativa
A descentralização é de todo compatível com o
Estado unitário. Mas unicamente a descentralização
administrativa, visto que a descentralização política já
se desloca conceitualmente para a esfera do Estado
federal.
Há descentralização administrativa quando se
admitem órgãos locais de decisão sujeitos a
autoridades que a própria comuna, departamento,
circunscrição ou província (pouco importa que nome
tenha a divisão territorial do Estado unitário) venham a
instituir, com o propósito de solver ou ordenar matéria
de seu respectivo interesse.
Essa descentralização é caracteristicamente
administrativa, porquanto se trata de faculdades
derivadas, delegadas, oriundas do poder central, que
faz subsistir sem nenhuma quebra a unidade do
sistema jurídico. O poder central apenas transmite
determinada parcela de poderes às coletividades
territoriais, conservando porém intacta e permanente a
tutela sobre os quadros locais de competência. Traço
por conseguinte definidor da descentralização
administrativa vem a ser essa ausência precisa de autonomia
ou independência.
Não se institui aqui, com a autoridade que
decide, um poder originário de arbítrio, um instrumento
soberano de comando, visto que assim, ao invés de
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administrativa, se converteria em política tal
modalidade de descentralização. Do Estado unitário
teríamos passado já ao Estado federal. Significa,
como se vê, a descentralização administrativa tãosomente
o exercício de prerrogativas por parte de
grupos que, ao exercitá-las, não cortam todavia os
laços de dependência que os prendem ao poder
central, quanto à atividade exercida, nem fraturam
tampouco a unidade desse mesmo poder.
Em verdade, não é o volume das atividades
nem a rigor a discriminação da matéria, quando esta,
por sua natureza política ou administrativa, decisória
ou instrumental, se converte em objeto de ação da
autoridade descentralizada aquilo que configura
incontrastavelmente o teor administrativo da
descentralização.
Faz-se mister buscar o princípio distintivo
menos na repartição material das competências, que
se inserem num campo controverso quanto ao
caráter dos atos promovidos pela autoridade local ou
regional, nos quais dificilmente se determina a
respectiva feição política ou administrativa, do que
no título jurídico, mediante o qual essa mesma
autoridade se desincumbe das aludidas
prerrogativas.
Com efeito, é decisivo para esse fim a
qualificação jurídica do sujeito ou da comunidade
que outorgou as regras debaixo das quais ele ou ela
deve reger-se, ou que encetou atividades de
interesse próprio. Se tal competência é originária, se
se prende a um princípio de livre determinação, de
autogestão primária da comunidade, sem quaisquer
laços de hierarquia a um aparelho coercitivo
superior, provido portanto de autonomia ou
independência o titular, estamos agora em presença
não de funções de uma coletividade
administrativamente descentralizada, mas em face
de um poder político devidamente constituído.
Composto e não simples ou unitário seria o
Estado a que semelhante poder se referisse.
Estabelecer-se-ia ademais por esse caminho a
pluralidade das ordens jurídicas, desta feita
concomitantes, concorrentes, paralelas. Suprimir-seia
do mesmo passo a existência no Estado da
exclusividade ou unidade da idéia de direito,
politicamente positivada através de um poder inicial
único e emancipado. Elevar-se-ia enfim a comunidade à
condição de poder político.
Mas as coletividades descentralizadas, por mais
extenso que seja o campo material de sua competência
no exercício de atividades que lhe dizem respeito, por
mais fecunda a fonte sociologicamente geradora de
normas jurídicas, têm a prevalência, a afirmação e a
observância de suas normas sob a dependência
todavia da consagração que venham elas a receber do
ordenamento político único, que é o Estado unitário.
Faz este sempre limitada, revogável, condicionada,
dependente e derivada aquela capacidade já referida
que possuem os organismos descentralizados de editar
normas ou exercer atividades.
Todo exercício de prerrogativas, sujeito pois a
laços de dependência, patenteia, nesse aspecto de
filiação, subordinação ou derivação, já o caráter
administrativo e não político da descentralização. É o
que ocorre evidentemente no Estado unitário.
5. O Estado unitário descentralizado e o Estado
federal
De uma parte, a descentralização cada vez
mais assinalada em determinados Estado unitários,
como no caso da Itália, com a figura jurídica das
Regiões (criação constitucional de pós-guerra), e doutra
parte os progressivos movimentos centralizadores que
se observam contemporaneamente em todas as formas
conhecidas de Estado federal, vêm acarretando
consideráveis dificuldades doutrinárias à fixação dos
critérios distintivos entre o Estado unitário
descentralizado e o Estado federal de tendências
centralizadoras.
Temos que o melhor critério ainda é aquele
referido, quando caracterizamos a descentralização
administrativa, a saber, a dependência dos órgãos
descentralizados quanto ao Estado unitário —
dependência que empresta por conseguinte caráter
administrativo a essa descentralização — e a
independência desses mesmos órgãos, em se tratando
de Estado federal.
Em ordem a evitar qualquer equívoco, ao
suscitar-se o problema das Regiões italianas, dotadas
de competência legislativa, tanto quanto o Estado-
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membro da composição federativa, bastaria lembrar
ou advertir que ali a competência a rigor não
equivale a autonomia política, visto que as
faculdades legislativas da Região exprimem tãosomente
os princípios de uma mesma ordem jurídica,
não ocorrendo nenhuma lesão, quebra ou secessão
do ordenamento estatal, que subsiste assim unitário
e consagra soberanamente a validade das regras
editadas pelos órgãos regionais, sujeitando-os
ademais nessa mesma competência aparentemente
política à intervenção eventual de órgãos estatais
superiores. No Estado-membro da Federação, ao
contrário, ocorre dualidade efetiva de poderes políticos,
de sistemas jurídicos distintos, autônomos e
correlatos.
O publicista francês Charles Durand, tão
abalizado em matéria federativa, despreza por
fatores distintivos entre o Estado unitário descentralizado
e o Estado-membro do Estado federal a
extensão das autonomias respectivas, a origem
histórica das coletividades em questão, bem como o
critério que ele reputa correto para o federalismo do
século XIX, e já hoje imprestável, da participação dos
Estados-membros na formação da vontade federal,
entendendo mais seguro tomar por ponto de apoio a
seguinte base diversificadora: “no Estado unitário
descentralizado a lei ordinária basta para fixar e
modificar o regime jurídico das coletividades
internas”, ao passo que “no Estado federal, cabe
esse papel não à lei ordinária, mas a uma
constituição rígida, a qual, posto que não seja intangível,
é todavia muito mais difícil de modificar que a
lei ordinária”.8
Daqui se conclui, segundo a pauta de idéias
expostas pelo mesmo autor, que as garantias da
ordem política ao status jurídico dos organismos
internos — no Estado unitário descentralizado menos
firmes, no Estado federal, mais aprofundadas pela
proteção que o formalismo constitucional confere —
são com efeito o dado menos controverso com que
distinguir o Estado unitário do Estado federal, em
presença das surpreendentes variações
descentralizadoras e centralizadoras,
respectivamente observadas de último com relação a
essas distintas formas de organização do Estado.
1. Oreste Ranelletti, Istituzioni di Diritto Pubblico, 13ª
ed., atualizada, p. 147.
2. Idem, ibidem, p. 147.
3. Marcel Prélot, Istitutions Politiques et Droit
Constitutionnel, 2ª ed., pp. 225-226.
4. Marcel Prélot, ob. cit., p. 224.
5. Jean Dabin, Doctrine Générale de l’État, p. 304.
6. Marcel Prélot, ob. cit., p. 226.
7. Georges Burdeau, Traité de Science Politique, t. II,
pp. 326-327.
8. Charles Durand, “La technique du Fédéralisme”, in:
Le Fédéralisme, pp. 180-181.
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