quinta-feira, 18 de outubro de 2012

O mandato


18 . O MANDATO
1. Da natureza do mandato
2. O mandato representativo
3. Traços característicos do
mandato representativo: 3.1 A
generalidade 3.2 A liberdade
3.3 A irrevogabilidade 3.4
A independência 4. O
mandato imperativo: 4.1
Ascensão contemporânea do
mandato imperativo.
1. Da natureza do mandato
A teoria política conhece duas formas
principais de mandato: o mandato representativo e o
mandato imperativo.
A boa compreensão do sistema
representativo não pode de maneira alguma
prescindir do estudo das bases políticas e jurídicas
do mandato nas modalidades já indicadas. Pertence
o mandato à natureza do regime representativo, de
modo que as acepções em que a história o toma ou
vê praticado, indicam já a linha mesma do
desenvolvimento da democracia representativa.
Ao mandato se prende igualmente, desde
que se formulou a teoria jurídica da representação, o
acolhimento político ou constitucional das duas
doutrinas básicas da soberania: a doutrina da
soberania nacional e a doutrina da soberania
popular.
A natureza do mandato — seu caráter
representativo ou seu caráter imperativo — varia,
consoante a ordem política assente a democracia sobre
os postulados e fundamentos de cada uma
daquelas concepções doutrinárias do poder supremo.
Com a democracia liberal (doutrina da
soberania nacional) o mandato foi rigorosamente
representativo.
Com a democracia social (doutrina da
soberania popular), permanece ele formal ou
nominalmente representativo, mas o fundo, a
matéria, a substância do mandato se alteraram
consideravelmente. De modo que alguns publicistas
menos embaraçados com o rigor da linguagem
política não trepidam em batizá-lo já de imperativo
na democracia social contemporânea.
As razões que ditaram essa mudança de
acepção do velho mandato representativo na prática
das instituições políticas são as mesmas que presidiram
às transformações do Estado liberal, à
passagem da democracia individualista para a
democracia social, conforme vamos ter ensejo de examinar
em seu devido lugar.
2. O mandato representativo
A teoria do mandato representativo está nas
suas origens francesas política e juridicamente
vinculada à adoção da doutrina da soberania nacional,
consoante já assinalamos.
Foi essa doutrina a que medrou na fase
moderada da Revolução de 1789 e aquela que
realmente se transmitiu aos hábitos constitucionais do
liberalismo no século XIX, quando este se fez
conservador, como é do destino de todas as situações
sociais vitoriosas por via revolucionária.
A nação, titular do poder soberano, o exerce por
meio de órgãos representativos. A primeira
Constituição revolucionária reza expressamente que
são representantes o corpo legislativo e o rei. Ambos
mandatários da nação soberana. O mandato
representativo tem aí origem jurídica na Constituição
que designou expressamente o rei e o legislador como
órgãos através dos quais se exerce a soberania
nacional.
Transparece logo nesse binômio legislador-rei a
dissociação entre o princípio eletivo e o princípio
representativo, deixando a eleição por conseqüência de
ser a base exclusiva de toda a representação.
Na França revolucionária de 1791, com a nova
ordem constitucional, o não eleito, como o rei, era
representante, ao passo que agentes da pública
administração investidos na função por sufrágio
popular não logravam sequer obter tal título.
Quando Barnave afirmou que a representação
consiste essencialmente no “poder de querer para a
nação”, externou de maneira lapidar o papel dos
representantes, que da Constituição recebem pois
semelhante competência.
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A eleição, a esta altura do sistema
representativo, não coincide obrigatória ou
necessariamente com a representação. É apenas um
entre diversos meios que a Constituição comporta
para designar aqueles que terão a faculdade de
exprimir a vontade nacional. A nota do sistema
representativo recai por conseguinte menos numa
preocupação democrática do que numa cautela
seletiva.
A idéia de selecionar os mais aptos, os mais
capazes domina o entendimento político vitorioso. O
século racionalista e filosófico faz da representação
política o Coroamento de suas teses sociais.
Perpassa aí o otimismo e a confiança nos triunfos da
razão; a razão intelectual, reformadora da sociedade,
modificadora das instituições, afiançadora da verdadeira
paz social. A eleição é secundária;
fundamental, como notou o jurista italiano Orlando,
vem a ser porém a seleção.
O corpo eleitoral, de si mesmo já restrito pelo
sufrágio limitado, não delega nenhum poder, não
funciona como mandante, não possui nenhuma
vontade soberana. Atua como mero instrumento de
designação, visto que mandante é a nação, soberana
a vontade nacional, da qual o representante se faz
intérprete, sem nenhum laço de sujeição ao eleitor.
O comportamento político do representante,
seus atos, seus votos, sua vontade são imputáveis à
nação soberana. Presume-se rigorosa conformidade
ou coincidência da vontade representativa com a
vontade nacional, de modo que o pensamento dos
representantes será o legítimo pensamento da
nação.
A doutrina do mandato representativo faz-se
em boa lógica coerente pois com a doutrina da
soberania nacional. A nação se exprime portanto
através dos representantes, invioláveis no exercício
de suas prerrogativas soberanas como legisladores
que são; titulares de um mandato que não fica preso
às limitações ou dependência de nenhum colégio
eleitoral particular ou circunscrição territorial.
3. Traços característicos do mandato
representativo
3.1 A generalidade
São traços característicos do mandato
representativo: a generalidade, a liberdade, a
irrevogabilidade, a independência.
Quanto ao caráter geral do mandato — a
generalidade — observa-se que o mandatário, segundo
a doutrina imperante, não representava o território, a
população, o eleitorado ou o partido político, cada um
destes tomado no todo ou fracionariamente, senão que
representava a nação mesma em seu conjunto, como
instituição na qual os referidos elementos entravam de
forma global.
3.2 A liberdade
Quanto à liberdade, o representante exerce o
mandato com inteira autonomia de vontade, não
podendo ser coagido nem ficar sujeito a qualquer
pressão externa, capaz de turvar a ação livre e
desimpedida que se lhe reconhecia como titular da
vontade nacional soberana.
Dois expoentes da Revolução Francesa,
inflamados no ardor da eloqüência revolucionária,
exprimiram com toda a limpidez a tese constitucional
da velha democracia representativa, a saber, a da
liberdade do mandatário, tradutora da distinção entre o
mandato representativo e o mandato imperativo.
O primeiro foi Mirabeau que disse: “Se
fôssemos vinculados por instruções, bastaria que
deixássemos nossos cadernos sobre as mesas e volvêssemos
às nossas casas”.
O segundo, Condorcet, que repetiu a mesma
idéia perante a Convenção, ao proclamar fulgurante:
“Mandatário do povo, farei o que cuidar mais
consentâneo com seus interesses. Mandou-me ele
expor minhas idéias, não as suas; a absoluta
independência das minhas opiniões é o primeiro de
meus deveres para com o povo”.
Tanto Mirabeau quanto Condorcet nada mais
diziam nessas palavras de impressionante efeito
retórico do que reproduzir em outros termos a lição de
Burke, o teorista conservador inglês, quando este,
dirigindo-se aos eleitores de Bristol, na imortal peça
oratória de 3 de novembro de 1774, expendia já
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conceitos igualmente característicos do mandato
representativo:
“Emitir opinião é direito de todos os homens;
a dos constituintes é ponderosa e respeitável opinião
que todo representante deve regozijar-se de ouvir e
que lhe cumpre sempre tomar mui seriamente. Mas
emitir instruções autoritárias, emitir mandatos que o
representante seja cega e implicitamente compelido
a obedecer, votar e sustentar, ainda que contrários à
mais clara convicção de seu juízo e consciência —
coisas são estas de todo desconhecidas das leis
deste país, e oriundas de um erro fundamental sobre
toda ordem e estrutura de nossa Constituição”.1
“O Parlamento não é um congresso de
embaixadores de interesses diferentes e hostis; de
interesses que cada qual tivesse que manter como
agente e advogado, contra outros agentes e
advogados; mas é o parlamento uma assembléia
deliberativa de uma nação, com um interesse, o do
todo; que se não deve guiar por interesses locais,
preconceitos locais, mas pelo bem comum, oriundo
da razão geral do conjunto. Escolhe-se um
representante efetivamente, mas quando se faz a
escolha, deixa ele de ser o representante de Bristol
para ser um membro do Parlamento2
3.3 A irrevogabilidade
Essa faculdade que tem o representante de
exprimir-se livremente não estaria de todo afiançada
se os eleitores pudessem destituir o mandatário, se o
mandato na representação política coincidisse com o
mandato na esfera jusprivatista, no direito civil, onde
é possível ao mandante não renovar os poderes do
mandatário infiel.
O princípio da irrevogabilidade é por
conseguinte da natureza do mandato representativo,
de modo que no sistema político que o adota não há
lugar para aqueles instrumentos do regime
representativo semidireto, como o recall dos
americanos ou o Abberufungsrecht dos suíços.
Com o recall revogar-se-ia o mandato do
representante, antes de expirar o prazo legal de seus
poderes, desde que determinada parcela de eleitores
tomasse iniciativa a esse respeito, daí resultando
eventualmente a cessação ou a renovação do mandato
que se questionou.
Com o Abberufungsrecht, que a natureza do
mandato representativo igualmente repele, chegar-seia
ao mesmo resultado, ocorrendo desta feita não a
revogação individual, mas a revogação coletiva. Extinto
ou renovado ficaria o mandato de uma assembléia e
não somente o de um representante mediante a
aplicação desse instituto do regime representativo
semidireto.
3.4 A independência
Enfim, como conseqüência ou Coroamento
dessas características que se prendem à natureza do
mandato representativo, a doutrina pura da
representação entende que os atos do mandatário se
acham a salvo de qualquer ratificação por parte do
mandante, presumindo-se que a vontade representativa
seja a mesma vontade nacional (doutrina
jurídica da representação política dominante em fins do
século XVIII), a vontade popular ou a vontade do
colégio eleitoral, conforme a linha de desenvolvimento
histórico com que se veio gradativamente atenuando o
rigor e a generalidade mesma do princípio
representativo.
4. O mandato imperativo
O mandato imperativo, que sujeita os atos do
mandatário à vontade do mandante; que transforma o
eleito em simples depositário da confiança do eleitor e
que “juridicamente” equivale a um acordo de vontades
ou a um contrato entre o eleito e o eleitor e
“politicamente” ao reconhecimento da supremacia
permanente do corpo eleitoral, é mais técnica das
formas absolutas do poder, quer monárquico, quer
democrático, do que em verdade instrumento autêntico
do regime representativo.
Os mais ardorosos propugnadores do sistema
de representação pura da democracia liberal, coluna do
poder político da burguesia, combateram frontalmente
o mandato imperativo, conforme vimos nos lugares já
citados do pensamento político de Mirabeau, Condorcet
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e Burke.
Desprestigiado e malsinado pelos defensores
da doutrina constitucional do terceiro estado, o
mandato imperativo se lhes afigurava uma
reminiscência incômoda do absolutismo, um traço —
que se fazia mister abolir — das praxes políticas
adotadas nos “Estados Gerais” do ancien régime,
quando os protestos dos humildes e as queixas
sociais se punham em forma de instruções nos
célebres Cahiers. Iam estes ser recebidos depois,
durante as reuniões daquela assembléia, das mãos
dos mandatários, convertidos assim em meros
portadores de um mandato particular, de certo grupo
de eleitores ou de determinada circunscrição.
À medida porém que se observa o declínio do
regime representativo de tradição liberal, mais se
acentua, com a democracia contemporânea, a
tendência a reintroduzir nas técnicas do exercício do
poder o velho mandato imperativo, desta feita como
instrumento de autenticação da vontade
democrática.
Com efeito, conserva-se formalmente o nome
de mandato representativo em alguns sistemas
constitucionais, mas estamos já consideravelmente
apartados daquela proibição constitucional do
mandato imperativo, que ainda aparecia por exemplo
na Constituição Francesa de 4 de novembro de 1948,
ao repetir dispositivos da Constituição revolucionária
do ano III.
Em verdade, observa-se senão manifesta
tendência para consagrar essa modalidade de
mandato, ao menos a presença de sua inspiração em
iodos os atos de representação política. E algumas
Constituições contemporâneas têm dado passos
adiantadíssimos a esse respeito — até mesmo para
acolher o mandato imperativo — como o que se lê do
artigo 4º da Constituição da Tcheco-Eslováquia: “O
povo soberano exerce os poderes do Estado por meio
de corpos de representantes, eleitos pelo povo,
controlados pelo povo e responsáveis perante o
povo”.
4.1 Ascensão contemporânea do mandato
imperativo
Tanto no regime representativo semidireto
como principalmente em uma de suas variantes — a
democracia semidireta — tem-se visto o instituto do
mandato imperativo progressivamente acolhido
mediante o domínio que o eleitor entra a exercer sobre
o representante.
Esse domínio ou controle, posto não haja
tomado ainda forma “jurídica” (o que definitivamente
faria imperativo semelhante mandato), já tomou
indubitavelmente cunho “moral”, sobretudo cunho
“político”.
Com efeito, desde que os princípios da
soberania popular e do sufrágio universal entraram a
influir de modo palpável na organização do Poder
político da democracia do século XX; desde que as
teses legitimamente democráticas desencadearam
com o Estado social reação em cadeia, de mudança e
reforma dos institutos clássicos do Estado liberal; desde
que os partidos políticos se constituíram em
arregimentações não somente lícitas senão essenciais
para o exercício do poder democrático, o mandato, no
regime representativo, está cada vez mais sujeito à
fiscalização da opinião, ao controle do eleitorado, à
observância atenta de seus interesses, ao escrupuloso
atendimento da vontade do eleitor, à fiel interpretação
do sentimento popular, à presença já patente de uma
certa responsabilidade política do mandatário perante
o eleitor e o partido.
Nos governos da democracia semidireta, é
possível sustentar que o mandato se faz imperativo,
não somente por exigências morais ou políticas, quais
as que atuam poderosamente sobre o ânimo do
representante em todo regime de legítima inspiração
democrática, obrigando-o a ter em conta sempre a
posição, os interesses, as convicções e os
compromissos eleitorais partidários, senão também por
determinação jurídica, como a que decorre da regra
constitucional que prescreve a revogação do mandato,
em certos casos, mediante o recall ou o
Abberufungsrecht.
Onde pois o direito de revogação existe, a
democracia representativa, volvida em democracia
semidireta, já admite juridicamente o mandato
imperativo, que nos demais sistemas de influência
democrática dominante configura-se apenas como
realidade de fato, repousando porém em bases
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políticas e morais, a um passo já de sua ulterior e
próxima institucionalização jurídica.
Pelo aspecto meramente formal, o mandato
imperativo, ao ter ingresso numa determinada ordem
constitucional, como a de certos regimes semirepresentativos,
se converte em mais um aspecto
ilustrativo daquela tendência, já notada por
eminentes juristas, segundo a qual certos institutos
do direito público têm inversamente caído sob o
efeito de uma “jusprivatização”, observada pelo
menos com vistas a algumas características formais.
É de ver-se, por conseguinte, as analogias
que o mandato imperativo oferece com o mandato
civil, a ponto de afigurar-se uma transposição do
mesmo para o campo do direito público, mormente
quando se considera que pelo mandato imperativo
contrai o mandatário também a obrigação de sempre
atuar em consonância com a vontade do mandante,
a cujas instruções fica adstrito e do qual recebeu
igualmente uma revogável delegação de confiança.
Contudo, não se deve levar muito longe essa
analogia entre o mandato imperativo, de direito
público, e o mandato civil, de direito privado, visto
que a aplicação da teoria que rege este último se
depara com sérias objeções, quais as que assinala
judiciosamente o publicista francês Marcel Prélot.
Em primeiro lugar — afirma ele — os cocontratantes
no mandato imperativo são
desconhecidos: identifica-se o eleito, mas os
eleitores ficam acobertados pelo voto secreto, não
sendo possível identificá-los, e, a seguir, no mandato
imperativo, não aparece claro nem determinado com
precisão o objeto do contrato, visto dificilmente
poder-se reputar como tal um programa político.
1
1 Este livro foi digitalizado e distribuído
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http://groups.google.com/group/Viciados_em_Livros,
será um prazer recebê-lo em nosso grupo.
1. Edmund Burke, “Speech to the Electors of Bristol” in:
Speeches and Letters on American Affairs, p. 73.
2. Idem, ibidem, p. 73.
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