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. O MANDATO
1. Da natureza do mandato —
2. O mandato representativo —
3. Traços característicos do
mandato representativo: 3.1 A
generalidade — 3.2 A liberdade
— 3.3 A irrevogabilidade — 3.4
A independência — 4. O
mandato imperativo: 4.1
Ascensão contemporânea do
mandato imperativo.
1. Da natureza do mandato
A teoria política
conhece duas formas
principais de
mandato: o mandato representativo e o
mandato
imperativo.
A boa compreensão
do sistema
representativo
não pode de maneira alguma
prescindir do
estudo das bases políticas e jurídicas
do mandato nas
modalidades já indicadas. Pertence
o mandato à
natureza do regime representativo, de
modo que as
acepções em que a história o toma ou
vê praticado,
indicam já a linha mesma do
desenvolvimento
da democracia representativa.
Ao mandato se
prende igualmente, desde
que se formulou a
teoria jurídica da representação, o
acolhimento
político ou constitucional das duas
doutrinas básicas
da soberania: a doutrina da
soberania
nacional e a doutrina da soberania
popular.
A natureza do
mandato — seu caráter
representativo ou
seu caráter imperativo — varia,
consoante a ordem
política assente a democracia sobre
os postulados e
fundamentos de cada uma
daquelas
concepções doutrinárias do poder supremo.
Com a democracia
liberal (doutrina da
soberania
nacional) o mandato foi rigorosamente
representativo.
Com a democracia
social (doutrina da
soberania
popular), permanece ele formal ou
nominalmente
representativo, mas o fundo, a
matéria, a
substância do mandato se alteraram
consideravelmente.
De modo que alguns publicistas
menos embaraçados
com o rigor da linguagem
política não
trepidam em batizá-lo já de imperativo
na democracia
social contemporânea.
As razões que
ditaram essa mudança de
acepção do velho
mandato representativo na prática
das instituições
políticas são as mesmas que presidiram
às transformações
do Estado liberal, à
passagem da democracia
individualista para a
democracia
social, conforme vamos ter ensejo de examinar
em seu devido
lugar.
2. O mandato representativo
A teoria do
mandato representativo está nas
suas origens
francesas política e juridicamente
vinculada à
adoção da doutrina da soberania nacional,
consoante já
assinalamos.
Foi essa doutrina
a que medrou na fase
moderada da
Revolução de 1789 e aquela que
realmente se
transmitiu aos hábitos constitucionais do
liberalismo no
século XIX, quando este se fez
conservador, como
é do destino de todas as situações
sociais
vitoriosas por via revolucionária.
A nação, titular
do poder soberano, o exerce por
meio de órgãos
representativos. A primeira
Constituição
revolucionária reza expressamente que
são
representantes o corpo legislativo e o rei. Ambos
mandatários da
nação soberana. O mandato
representativo
tem aí origem jurídica na Constituição
que designou
expressamente o rei e o legislador como
órgãos através
dos quais se exerce a soberania
nacional.
Transparece logo
nesse binômio legislador-rei a
dissociação entre
o princípio eletivo e o princípio
representativo,
deixando a eleição por conseqüência de
ser a base
exclusiva de toda a representação.
Na França
revolucionária de 1791, com a nova
ordem
constitucional, o não eleito, como
o rei, era
representante, ao
passo que agentes da pública
administração
investidos na função por sufrágio
popular não
logravam sequer obter tal título.
Quando Barnave
afirmou que a representação
consiste
essencialmente no “poder de querer para a
nação”, externou
de maneira lapidar o papel dos
representantes,
que da Constituição recebem pois
semelhante
competência.
154
A eleição, a esta
altura do sistema
representativo,
não coincide obrigatória ou
necessariamente
com a representação. É apenas um
entre diversos
meios que a Constituição comporta
para designar
aqueles que terão a faculdade de
exprimir a
vontade nacional. A nota do sistema
representativo
recai por conseguinte menos numa
preocupação
democrática do que numa cautela
seletiva.
A idéia de
selecionar os mais aptos, os mais
capazes domina o
entendimento político vitorioso. O
século
racionalista e filosófico faz da representação
política o
Coroamento de suas teses sociais.
Perpassa aí o
otimismo e a confiança nos triunfos da
razão; a razão
intelectual, reformadora da sociedade,
modificadora das
instituições, afiançadora da verdadeira
paz social. A
eleição é secundária;
fundamental, como
notou o jurista italiano Orlando,
vem a ser porém a
seleção.
O corpo
eleitoral, de si mesmo já restrito pelo
sufrágio limitado,
não delega nenhum poder, não
funciona como
mandante, não possui nenhuma
vontade soberana.
Atua como mero instrumento de
designação, visto
que mandante é a nação, soberana
a vontade
nacional, da qual o representante se faz
intérprete, sem
nenhum laço de sujeição ao eleitor.
O comportamento
político do representante,
seus atos, seus
votos, sua vontade são imputáveis à
nação soberana.
Presume-se rigorosa conformidade
ou coincidência
da vontade representativa com a
vontade nacional,
de modo que o pensamento dos
representantes
será o legítimo pensamento da
nação.
A doutrina do
mandato representativo faz-se
em boa lógica
coerente pois com a doutrina da
soberania
nacional. A nação se exprime portanto
através dos
representantes, invioláveis no exercício
de suas
prerrogativas soberanas como legisladores
que são;
titulares de um mandato que não fica preso
às limitações ou
dependência de nenhum colégio
eleitoral
particular ou circunscrição territorial.
3. Traços característicos do mandato
representativo
3.1 A generalidade
São traços
característicos do mandato
representativo: a
generalidade, a liberdade, a
irrevogabilidade,
a independência.
Quanto ao caráter
geral do mandato — a
generalidade —
observa-se que o mandatário, segundo
a doutrina
imperante, não representava o território, a
população, o
eleitorado ou o partido político, cada um
destes tomado no
todo ou fracionariamente, senão que
representava a
nação mesma em seu conjunto, como
instituição na
qual os referidos elementos entravam de
forma global.
3.2 A liberdade
Quanto à
liberdade, o representante exerce o
mandato com
inteira autonomia de vontade, não
podendo ser
coagido nem ficar sujeito a qualquer
pressão externa,
capaz de turvar a ação livre e
desimpedida que
se lhe reconhecia como titular da
vontade nacional
soberana.
Dois expoentes da
Revolução Francesa,
inflamados no
ardor da eloqüência revolucionária,
exprimiram com
toda a limpidez a tese constitucional
da velha
democracia representativa, a saber, a da
liberdade do
mandatário, tradutora da distinção entre o
mandato
representativo e o mandato imperativo.
O primeiro foi
Mirabeau que disse: “Se
fôssemos
vinculados por instruções, bastaria que
deixássemos
nossos cadernos sobre as mesas e volvêssemos
às nossas casas”.
O segundo,
Condorcet, que repetiu a mesma
idéia perante a
Convenção, ao proclamar fulgurante:
“Mandatário do
povo, farei o que cuidar mais
consentâneo com
seus interesses. Mandou-me ele
expor minhas
idéias, não as suas; a absoluta
independência das
minhas opiniões é o primeiro de
meus deveres para
com o povo”.
Tanto Mirabeau
quanto Condorcet nada mais
diziam nessas
palavras de impressionante efeito
retórico do que
reproduzir em outros termos a lição de
Burke, o teorista
conservador inglês, quando este,
dirigindo-se aos
eleitores de Bristol, na imortal peça
oratória de 3 de
novembro de 1774, expendia já
155
conceitos
igualmente característicos do mandato
representativo:
“Emitir opinião é
direito de todos os homens;
a dos
constituintes é ponderosa e respeitável opinião
que todo
representante deve regozijar-se de ouvir e
que lhe cumpre
sempre tomar mui seriamente. Mas
emitir instruções
autoritárias, emitir
mandatos que
o
representante
seja cega e implicitamente compelido
a obedecer, votar
e sustentar, ainda que contrários à
mais clara
convicção de seu juízo e consciência —
coisas são estas
de todo desconhecidas das leis
deste país, e
oriundas de um erro fundamental sobre
toda ordem e
estrutura de nossa Constituição”.1
“O Parlamento não
é um congresso de
embaixadores de
interesses diferentes e hostis; de
interesses que
cada qual tivesse que manter como
agente e
advogado, contra outros agentes e
advogados; mas é
o parlamento uma assembléia
deliberativa de uma nação, com um interesse, o do
todo; que se não
deve guiar por interesses locais,
preconceitos locais,
mas pelo bem comum, oriundo
da razão geral do
conjunto. Escolhe-se um
representante
efetivamente, mas quando se faz a
escolha, deixa
ele de ser o representante de Bristol
para ser um
membro do Parlamento”2
3.3 A irrevogabilidade
Essa faculdade
que tem o representante de
exprimir-se
livremente não estaria de todo afiançada
se os eleitores
pudessem destituir o mandatário, se o
mandato na
representação política coincidisse com o
mandato na esfera
jusprivatista, no direito civil, onde
é possível ao
mandante não renovar os poderes do
mandatário
infiel.
O princípio da
irrevogabilidade é por
conseguinte da
natureza do mandato representativo,
de modo que no
sistema político que o adota não há
lugar para
aqueles instrumentos do regime
representativo
semidireto, como o recall dos
americanos ou o Abberufungsrecht dos suíços.
Com o recall revogar-se-ia o mandato do
representante,
antes de expirar o prazo legal de seus
poderes, desde
que determinada parcela de eleitores
tomasse
iniciativa a esse respeito, daí resultando
eventualmente a
cessação ou a renovação do mandato
que se
questionou.
Com o Abberufungsrecht, que a natureza do
mandato
representativo igualmente repele, chegar-seia
ao mesmo
resultado, ocorrendo desta feita não a
revogação individual, mas a revogação coletiva. Extinto
ou renovado
ficaria o mandato de uma assembléia e
não somente o de
um representante mediante a
aplicação desse
instituto do regime representativo
semidireto.
3.4 A independência
Enfim, como
conseqüência ou Coroamento
dessas
características que se prendem à natureza do
mandato
representativo, a doutrina pura da
representação
entende que os atos do mandatário se
acham a salvo de
qualquer ratificação por parte do
mandante,
presumindo-se que a vontade representativa
seja a mesma
vontade nacional (doutrina
jurídica da
representação política dominante em fins do
século XVIII), a
vontade popular ou a vontade do
colégio
eleitoral, conforme a linha de desenvolvimento
histórico com que
se veio gradativamente atenuando o
rigor e a
generalidade mesma do princípio
representativo.
4. O mandato imperativo
O mandato
imperativo, que sujeita os atos do
mandatário à
vontade do mandante; que transforma o
eleito em simples
depositário da confiança do eleitor e
que
“juridicamente” equivale a um acordo de vontades
ou a um contrato
entre o eleito e o eleitor e
“politicamente”
ao reconhecimento da supremacia
permanente do
corpo eleitoral, é mais técnica das
formas absolutas
do poder, quer monárquico, quer
democrático, do
que em verdade instrumento autêntico
do regime representativo.
Os mais ardorosos
propugnadores do sistema
de representação
pura da democracia liberal, coluna do
poder político da
burguesia, combateram frontalmente
o mandato
imperativo, conforme vimos nos lugares já
citados do
pensamento político de Mirabeau, Condorcet
156
e Burke.
Desprestigiado e
malsinado pelos defensores
da doutrina
constitucional do terceiro estado, o
mandato
imperativo se lhes afigurava uma
reminiscência
incômoda do absolutismo, um traço —
que se fazia
mister abolir — das praxes políticas
adotadas nos
“Estados Gerais” do ancien régime,
quando os
protestos dos humildes e as queixas
sociais se punham
em forma de instruções nos
célebres Cahiers. Iam estes ser recebidos
depois,
durante as
reuniões daquela assembléia, das mãos
dos mandatários,
convertidos assim em meros
portadores de um
mandato particular, de certo grupo
de eleitores ou
de determinada circunscrição.
À medida porém
que se observa o declínio do
regime
representativo de tradição liberal, mais se
acentua, com a
democracia contemporânea, a
tendência a
reintroduzir nas técnicas do exercício do
poder o velho
mandato imperativo, desta feita como
instrumento de
autenticação da vontade
democrática.
Com efeito,
conserva-se formalmente o nome
de mandato
representativo em alguns sistemas
constitucionais,
mas estamos já consideravelmente
apartados daquela
proibição constitucional do
mandato
imperativo, que ainda aparecia por exemplo
na Constituição
Francesa de 4 de novembro de 1948,
ao repetir
dispositivos da Constituição revolucionária
do ano III.
Em verdade,
observa-se senão manifesta
tendência para
consagrar essa modalidade de
mandato, ao menos
a presença de sua inspiração em
iodos os atos de
representação política. E algumas
Constituições
contemporâneas têm dado passos
adiantadíssimos a
esse respeito — até mesmo para
acolher o mandato
imperativo — como o que se lê do
artigo 4º da
Constituição da Tcheco-Eslováquia: “O
povo soberano
exerce os poderes do Estado por meio
de corpos de
representantes, eleitos pelo povo,
controlados pelo
povo e responsáveis perante o
povo”.
4.1 Ascensão contemporânea do mandato
imperativo
Tanto no regime
representativo semidireto
como
principalmente em uma de suas variantes — a
democracia
semidireta — tem-se visto o instituto do
mandato
imperativo progressivamente acolhido
mediante o
domínio que o eleitor entra a exercer sobre
o representante.
Esse domínio ou
controle, posto não haja
tomado ainda
forma “jurídica” (o que definitivamente
faria imperativo
semelhante mandato), já tomou
indubitavelmente
cunho “moral”, sobretudo cunho
“político”.
Com efeito, desde
que os princípios da
soberania popular
e do sufrágio universal entraram a
influir de modo
palpável na organização do Poder
político da
democracia do século XX; desde que as
teses
legitimamente democráticas desencadearam
com o Estado
social reação em cadeia, de mudança e
reforma dos
institutos clássicos do Estado liberal; desde
que os partidos
políticos se constituíram em
arregimentações
não somente lícitas senão essenciais
para o exercício
do poder democrático, o mandato, no
regime
representativo, está cada vez mais sujeito à
fiscalização da
opinião, ao controle do eleitorado, à
observância
atenta de seus interesses, ao escrupuloso
atendimento da
vontade do eleitor, à fiel interpretação
do sentimento
popular, à presença já patente de uma
certa
responsabilidade política do mandatário perante
o eleitor e o
partido.
Nos governos da
democracia semidireta, é
possível
sustentar que o mandato se faz imperativo,
não somente por
exigências morais ou políticas, quais
as que atuam
poderosamente sobre o ânimo do
representante em
todo regime de legítima inspiração
democrática,
obrigando-o a ter em conta sempre a
posição, os
interesses, as convicções e os
compromissos
eleitorais partidários, senão também por
determinação jurídica,
como a que decorre da regra
constitucional
que prescreve a revogação do mandato,
em certos casos,
mediante o recall ou
o
Abberufungsrecht.
Onde pois o
direito de revogação existe, a
democracia
representativa, volvida em democracia
semidireta, já
admite juridicamente o mandato
imperativo, que
nos demais sistemas de influência
democrática
dominante configura-se apenas como
realidade de
fato, repousando porém em bases
157
políticas e
morais, a um passo já de sua ulterior e
próxima
institucionalização jurídica.
Pelo aspecto
meramente formal, o mandato
imperativo, ao
ter ingresso numa determinada ordem
constitucional,
como a de certos regimes semirepresentativos,
se converte em
mais um aspecto
ilustrativo
daquela tendência, já notada por
eminentes
juristas, segundo a qual certos institutos
do direito
público têm inversamente caído sob o
efeito de uma
“jusprivatização”, observada pelo
menos com vistas
a algumas características formais.
É de ver-se, por
conseguinte, as analogias
que o mandato
imperativo oferece com o mandato
civil, a ponto de
afigurar-se uma transposição do
mesmo para o
campo do direito público, mormente
quando se
considera que pelo mandato imperativo
contrai o
mandatário também a obrigação de sempre
atuar em
consonância com a vontade do mandante,
a cujas
instruções fica adstrito e do qual recebeu
igualmente uma
revogável delegação de confiança.
Contudo, não se
deve levar muito longe essa
analogia entre o
mandato imperativo, de direito
público, e o
mandato civil, de direito privado, visto
que a aplicação
da teoria que rege este último se
depara com sérias
objeções, quais as que assinala
judiciosamente o
publicista francês Marcel Prélot.
Em primeiro lugar
— afirma ele — os cocontratantes
no mandato
imperativo são
desconhecidos:
identifica-se o eleito, mas os
eleitores ficam
acobertados pelo voto secreto, não
sendo possível
identificá-los, e, a seguir, no mandato
imperativo, não
aparece claro nem determinado com
precisão o objeto
do contrato, visto dificilmente
poder-se reputar
como tal um programa político.
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1. Edmund Burke, “Speech to the Electors of Bristol”
in:
Speeches and Letters on American
Affairs, p. 73.
2. Idem, ibidem, p.
73.
158
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