20
. OS INSTITUTOS DA
DEMOCRACIA
SEMIDIRETA
1. Os institutos da democracia
semidireta — 2. O referendum:
2.1 Modalidades
de referendum
— 2.2 O critério da classificação
do referendum — 2.3 O
referendum consultivo — 2.4 O
referendum arbitrai — 2.5 As
vantagens do referendum — 2.6
Os inconvenientes do
referendum — 2.7 Síntese dos
resultados do referendum no
constitucionalismo
contemporâneo: o caráter
conservador e reacionário da
instituição — 3. O plebiscito —
4. A iniciativa — 5. O direito de
revogação: 5.1 O recall — 5.2 O
recall dos juizes e das decisões
judiciárias — 5.5 O
Abberufungsrecht
— 6. O veto.
1. Os institutos da democracia semidireta
A ingerência
direta do povo na obra
legislativa fora
doutrinariamente preconizada desde
o século XVIII,
quando Rousseau escreveu que “os
deputados não são
nem podem ser representantes
do povo; são
apenas seus comissários: nada podem
concluir em maneira
definitiva”. E acrescentou:
“Toda lei que o
povo pessoalmente não haja
ratificado é
nula: não é lei”.1
Como dificilmente
se poderia volver à solução
política do
governo direto, exeqüível naqueles
Estados-cidade da
Grécia, “onde do alto de uma
acrópole se
vislumbra todo o território”2 o
constitucionalismo
democrático da idade
contemporânea,
mais intimamente ligado às inspirações
da doutrina da
soberania popular, elegeu alguns
instrumentos de
participação, que dão ao povo,
conservadas
embora em parte as formas representativas,
a palavra final
relativa a todo o ato
governativo. É o
que ocorre com a democracia
semidireta.
Esses
instrumentos de participação se
reduzem, segundo
Duverger, a duas categorias
básicas: o referendum e a iniciativa. Com a
iniciativa,
o corpo eleitoral
provoca, ainda de acordo com o
publicista
francês, a decisão dos governantes; com o
referendum, intervém ele
diretamente no ato público,
via de regra
normativo, quer para ratificá-lo, quer para
rejeitá-lo.3
Usualmente porém
enumeram os tratadistas do
direito público
os seguintes mecanismos da democracia
semidireta,
tomando-os numa acepção menos genérica
e mais restrita:
o referendum, o
plebiscito, a iniciativa e
o direito de
revogação. Alguns acrescentam um quinto
elemento: o veto,
a saber, o chamado referendum
facultativo,
dando-lhe Conseguintemente um lugar à
parte, como
instituição, no quadro das técnicas do
governo
semidireto (Prélot).
2. O referendum
Com o referendum, o povo adquire o poder
de
sancionar as
leis. Tudo se passa, segundo a ponderação
da Barthélemy e
Duez, como no sistema de governo
representativo
ordinário, em que o Parlamento normalmente
elabora a lei,
mas esta “só se faz juridicamente
perfeita e
obrigatória”, depois da aprovação popular,
isto é, depois
que o projeto oriundo do Parlamento é
submetido ao
sufrágio dos cidadãos, “que votarão pelo
sim ou pelo não,
por sua aceitação ou por sua
rejeição”.4
2.1 Modalidades de referendum
Apresenta o referendum distintas modalidades,
variáveis segundo
os Estados que adotam essa
instituição da
democracia semidireta. A classificação
mais freqüente
abrange as seguintes formas:
a) Com relação à matéria ou ao objeto, pode o
referendum ser: constituinte ou
legislativo. O
referendum constituinte ocorre
quando se trata de leis
constitucionais e
o referendum legislativo
quando se
aplica a leis
ordinárias.5
b) Quanto aos efeitos, distingue-se o
referendum constitutivo do referendum ab-rogativo.
Com o referendum constitutivo, a norma
jurídica entra
a existir; com o referendum ab-rogativo, a norma
169
vigente expira.6
c) tocante à natureza jurídica, temos o
referendum obrigatório e o referendum facultativo. É
obrigatório o referendum quando a Constituição
dispõe que a
norma elaborada pelo Parlamento seja
submetida à
aprovação da vontade popular. É
facultativo
quando se confere a determinado órgão
ou a uma parcela
do corpo eleitoral competência
para fazer ou
requerer consulta aos eleitores,
consulta que não
representa por conseguinte
obrigação
constitucional.
d) Com respeito
ao tempo, distingue-se
o
referendum ante legem do referendum post legem.
O referendum ante legem, também conhecido
pelas
denominações de referendum anterior, consultivo,
preventivo ou programático, é aquele em que a
manifestação da
vontade popular antecede a lei, em
que se busca
conhecer de antemão o parecer ou
pensamento da
massa eleitoral acerca de ato
legislativo
ordinário ou de determinada reforma
constitucional
que se proponha.
O referendum post legem, igualmente
conhecido por referendum sucessivo ou
póslegislativo,
é aquele que “se
segue cronologicamente
ao ato estatal
para conferir-lhe ou tolher-lhe
existência ou
eficácia”.7 É o referendum em que a lei
votada já pelo
poder legislativo, ordinário ou
constituinte, vai
ser sujeita à vontade popular, que
então se
manifesta de modo favorável ou
desfavorável à
mesma.
Juridicamente, a
lei entra a existir pois como
resultado da
colaboração direta do ramo popular com
o poder
representativo das assembléias. Esse poder
intervém numa
primeira fase de elaboração
legislativa, ao
passo que o povo participa na segunda
fase, que vem a
ser aquela da consulta feita através
do referendum, mediante o qual, de
forma decisiva,
se aprova ou
rejeita a proposição normativa
pendente.
2.2 O critério de classificação do referendum
Nas
classificações cuja exposição fizemos,
segue-se o
critério mais empregado: o da vinculação
do referendum com as leis. Existem
porém outros
critérios, menos
estritos, mais largos, bastante
flexíveis, que se
inclinam a considerar por objeto do
referendum não somente os atos normativos,
as leis,
senão todas as
questões importantes da vida pública.
Tratadistas
profundos do direito político
contemporâneo
acolhem não raro essa orientação, que
sacrifica um
tanto o rigor do conceito de referendum,
em proveito de um
âmbito mais vasto para o mesmo.
À força desse
alargamento, cabem no
referendum modalidades de consulta
popular difíceis
de classificar
quando por essa instituição da
democracia
semidireta se entendem apenas os atos
legislativos
encaminhados ao sufrágio do colégio
político.
Xifra Heras, o
eminente constitucionalista
espanhol
distinguindo o referendum consultivo
do
referendum arbitrai, a que se deu
também o nome de
referendum plebiscitário, confirma
o critério que já
vinha perfilhando
de classificar de modo menos
apertado possível
as formas de referendum praticadas
nos Estados da
democracia semidireta.
2.3 O referendum consultivo
Dificilmente se
lograria explicar o referendum
consultivo e sua
variada aplicação sem essa amplitude
que faz o referendum ter por objeto
distintas formas de
ato público e não
somente a lei eventualmente
proposta.
Aqui não se trata
de referendum anterior
a
determinada
proposição legislativa, mas a qualquer ato
público,
buscando-se recolher formalmente a
manifestação da
vontade popular. O referendum, assim
concebido, pode
ser, pelas suas conseqüências:
vinculante, de opção e meramente
consultivo.
Vinculante, como
aquele que levou a Itália a
instituir, após o
voto popular de 2 de junho de 1946, a
forma republicana
de governo; de opção, à semelhança
do que colocou o
povo francês em presença de três
soluções
políticas para os seus destinos nacionais, no
ano mesmo da
libertação da pátria: o retorno às leis
constitucionais
da Terceira República, de 1875, a
eleição de uma
assembléia constituinte munida de
plenos poderes ou
a eleição de uma assembléia com
poderes limitados
(solução esta última aceita pelo
170
referendum de 21 de outubro de
1945), e, por fim, o
referendum meramente consultivo,
sem caráter
vinculante, em
que a vontade expressa pelo povo
tem teor tão-somente
opinativo de observância
portanto
facultativa.8
2.4 O referendum arbitral
O referendum arbitral ou de
arbitragem foi
instituído na
Alemanha, pelo constituinte de Weimar,
para solver, em
definitivo, na mais alta instância
política, que é o
povo soberano, eventuais conflitos
de natureza
legislativa entre o titular do Poder
Executivo — o
Presidente da República — e os
membros do Poder
Legislativo (Constituição de
Weimar, art. 74).
A fórmula
arbitrai desse referendum se
aplicava também à
solução de desinteligências
acerca de matéria
legislativa entre as duas Casas da
representação, a
saber, o “Reichstag” e o
“Reichsrat”.
Com essa técnica
referendaria o povo se
tornava árbitro
de pendências entre os poderes
públicos.
Constava ela dos artigos 43 e 73 da
Constituição de
Weimar, bem como do n. 46 da
Constituição da
antiga Tchecoslováquia, de 29 de
fevereiro de
1920.
As Constituições
de algumas unidades da
Federação alemã,
promulgadas depois da Segunda
Grande Guerra
Mundial, conservam esse instituto,
nomeadamente as
de Baden (art. 94) e da Renânia
(art. 109).
Havia ainda, na
democracia semidireta da
Alemanha de
Weimar, a possibilidade desse
referendum arbitrai ocorrer caso
se estabelecesse
um conflito sobre
leis entre os membros de uma
mesma Câmara, no
caso o “Reichstag” (art. 73).
2.5 As vantagens do referendum
No referendum, tanto quanto na
democracia
semidireta em
geral, depositaram-se largas
esperanças,
nomeadamente durante as primeiras décadas
deste século. Os
Estados Unidos saudaram
com entusiasmo
juvenil a legislação direta, vendo nas
novas
instituições a grande panacéia para as
enfermidades do
poder democrático.
A Alemanha, por
sua vez, elevou o governo
semidireto, pela
palavra de Preuss, na Constituição de
Weimar, à
categoria de “postulado da democracia”.9
Em várias
Constituições européias ulteriores à
Primeira Grande
Guerra Mundial fez-se quase praxe
abrir um lugar às
instituições da democracia
semidireta. O referendum, principalmente, reúne
desde
então massas
consideráveis de adeptos fervorosos e
impugnadores
tenazes. A luta dos argumentos mostra,
de uma parte, as
vantagens, doutra parte, os inconvenientes
desse mecanismo
essencial do governo
semidireto.
A favor do referendum, recomendando tanto
quanto possível
sua adoção, citam-se as seguintes
razões: “serve de
anteparo à onipotência eventual das
assembléias
parlamentares; torna verdadeiramente
legítima pelo
assenso popular a obra legislativa dos
parlamentos; dá
ao eleitor uma arma com que sacudir
o “jugo dos
partidos”; faz do povo, menos aquele
espectador, não
raro adormecido ou indiferente às
questões
públicas, do que um colaborador ativo para a
solução de
problemas delicados e da mais alta
significação
social; promove a educação dos cidadãos;
bane das casas
legislativas a influência perniciosa das
camarilhas
políticas; retira dos “bosses” o domínio que
exercitam sobre o
governo”.10
A confiança posta
na instituição transparece em
afirmativas como
esta: “Graças ao referendum recobra
o eleitor sua
soberania, ficando o governo de todos por
todos restaurado
na medida do possível”.11 Ou em
expressões desse
vigor: “Sem o referendum, a
soberania do povo
é apenas uma ilusão, escrevia Émile
Olivier, em 1864.
Ela só se exerce um único minuto
cada quatro ou
seis anos: o minuto em que o eleitor
deposita na urna
o seu voto. Até à consulta seguinte,
porém, o soberano
fica adormecido... O referendum o
mantém desperto e
em estado de conter ou retificar os
desvios de seus
representantes”.12
2.6 Os inconvenientes do referendum
A essas
vantagens, contrapõem-se todavia
171
graves
inconvenientes: o desprestígio das câmaras
legislativas,
conseqüente à diminuição de seus
poderes; os
índices espantosos de abstenção; a
invocação do
argumento de Montesquieu acerca da
incompetência
fundamental do povo e seu despreparo
para governar;13
a cena muda em que se
transforma o referendum pela ausência de
debates;
os abusos de uma
repetição freqüente ao redor de
questões mínimas,
sem nenhuma importância, que
acabariam
provocando o enfado popular; o
afrouxamento da
responsabilidade dos governantes
(ao menor
embaraço comodamente transfeririam
para o povo o
peso das decisões); o escancarar de
portas à mais
desenfreada demagogia; em suma, o
dissídio
essencial da instituição com o sistema representativo.
14
2.7 Síntese dos resultados do referendum no
constitucionalismo contemporâneo
Desfeitas as
primeiras ilusões, esfriado o
entusiasmo
delirante das largas soluções com que
acenava a
democracia semidireta, viu-se que o
referendum deixava ainda
desatendidos inumeráveis
pontos cuja
solução fácil propugnadores ardentes
haviam já
entrevisto.
Tomando a esse
respeito posição moderada e
reformadora dos
juízos severos de vários autores,
bem como do
derramamento encomiástico de alguns
mais, o
constitucionalista italiano Biscaretti di Ruffia
subordina a
admissão do referendum “às
seguintes
circunstâncias:
ser solicitado por uma parcela de
eleitores nunca
inferior a dez por cento, oferecer a
todos eles plena
informação acerca da questão
discutida; ser
alheio ao influxo dos partidos (não
devendo coincidir
com as eleições parlamentares),
de modo que haja
de excluir determinadas
categorias de
leis (urgentes, financeiras, etc),
devendo cada
votação concreta limitar-se a mui
poucas questões.”15
O juízo do povo
nos assuntos governativos
emite-se com
segurança e recomenda a aplicação do
referendum nas questões que
envolvem princípios
gerais e
fundamentais da vida política, nas grandes
leis em que se
estampa um interesse nacional
profundo,
naquelas medidas amplas mas suscetíveis de
obter do
eleitorado “uma resposta afirmativa ou
negativa fácil”,
escapando porém à sua percepção as
proposições mais
delicadas ou tecnicamente
complicadas,
pelas quais “o povo, ou já não se interessa,
ou já não tem
compreensão” para pronunciar-se a
respeito das
mesmas.16
Do ponto de vista
doutrinário houve manifesto
temor de que o
povo, de posse daquele instrumento,
fosse utilizá-lo
para mudanças sociais intempestivas,
abruptas,
irrefletidas. O descostume em que se achava
ainda a Europa de
uma intervenção popular mais
assídua ou
enérgica em questões de governo fez
levantar a
suspeita de que, conferindo-se ao povo o
amplíssimo
direito de participação contido no
referendum, seu emprego
revolucionário abalaria fundo
as estruturas
sociais de aparência mais estável. Via-se
na instituição
impugnada “um agente de profunda
transformação e
desorganização social”.17
Surpresa
espantosa porém se teve, quando os
resultados da
aplicação do mecanismo patentearam o
sentimento hostil
do povo às inovações, ainda aquelas
que eram frutos
de sua iniciativa. Esse comportamento
popular
antiprogressista levou dois escritores políticos
a observarem com
acuidade que, “no fundo, a massa
do povo é
conservadora e tem medo do
desconhecido”.18
Na Suíça, o povo
votava reacionariamente
contra as medidas
de inspiração socialista, chegando a
ponto de rejeitar
o projeto que mandava inscrever na
Constituição o
direito ao trabalho.19 O referendum
conduziu, pois,
nas montanhas da Suíça, como aliás já
ponderou
Duverger, “à conservação do status quo e
à
rejeição dos
projetos de reforma”,20 sendo aquele país
o único Estado
democrático do mundo, cujo povo,
exercitando
diretamente o poder soberano, barrou com
manifesto
obscurantismo a implantação do sufrágio
feminino.21
Na Austrália, o
mesmo antiestatismo popular se
fez visível., Na
Alemanha, franqueou o referendum o
caminho às
investidas soezes contra a democracia,
ferida de morte
pelo instrumento a que cometera, não
tanto a
sobrevivência quanto a pureza mesma das
instituições
democráticas, sua legitimidade, sua
autenticidade,
seu aprimoramento. Meneando o antigo
aparelho
democrático, o totalitarismo fê-lo assim
172
irreconhecível.
Em suma, os resultados do apelo ao
referendum denotam politicamente o
caráter
conservador da
instituição.
3. O plebiscito
O plebiscito e o referendum são termos do
vocabulário
político que não raro se empregam
indiferentemente
para significar toda modalidade de
decisão popular
ou de consulta direta ao povo.
Em países de
democracia semidireta, como a
Suíça, não se há
atentado com rigor na distinção que
inumeráveis publicistas
reclamam para fazer
cientificamente
precisas as duas noções. Essa
distinção, com
que se intenta operar a autonomia
conceitual do
plebiscito em face do referendum,
deu
até agora os
seguintes resultados:
a) O plebiscito,
ao contrário do referendum —
circunscrito
sempre a leis — seria um “ato
extraordinário e
excepcional, tanto na ordem interna
como externa”.
Teria por objeto medidas políticas,
matéria
constitucional, tudo quanto se referisse “à
estrutura
essencial do Estado ou de seu governo”, à
modificação ou
conservação das formas políticas,
como se expressa
na doutrina italiana dominante
(Santi Romano,
Biscaretti di Ruffia, Mortati).
As mudanças
territoriais, as variações na
forma de governo,
como as que em 1860
conservaram o
poder da Casa de Savóia, na Itália,
ou, depois da
Segunda Guerra Mundial, aluíram a
monarquia
peninsular são todas resultado de
consultas
populares de natureza tipicamente
plebiscitária.22
b) Determinados
publicistas opinam porém
que o plebiscito
se caracteriza como um
“pronunciamento
popular válido por si mesmo”, inteiramente
unilateral, que
independe do concurso de
qualquer outro
órgão do Estado.
Mediante esse
pronunciamento, a vontade do
povo, sozinha, em
toda a plenitude, sem colaboração
estranha, toma a
decisão ou faz a lei (Battelli, Crosa,
Laferrière).
Nessa acepção lata, o plebiscito, ao
contrário do que
se dá na doutrina antecedente, se
estende à esfera
das decisões legislativas,
compreendendo
todas as leis que não resultem da
“obra comum do
Parlamento e do povo”.23
Fruto dessa obra
comum ou solidária de
colaboração é o
caso de toda a legislação sujeita a
referendum, a qual, para existir,
necessita
imprescindivelmente
do consentimento de dois órgãos
no exercício da
mesma função: o parlamento e o povo.
Para o ato
plebiscitário, basta apenas a vontade do
povo.
c) Em França,
publicistas eminentes como
Hauriou e
Duverger desenvolveram uma doutrina sobre
o plebiscito, que
consente caracterizá-lo através de
dois traços
principais: em primeiro lugar, a consulta
plebiscitária,
desde que não passe de um referendum
“imperfeito” ou
“deteriorado”, nenhuma alternativa
oferece ao corpo
eleitoral (estranho à elaboração do
ato, o eleitor se
cinge tão-somente a aprová-lo ou
rejeitá-lo)24
e, em segundo lugar, o ato, via de regra,
implica uma outorga
de poderes ou uma manifestação
de confiança ao
Chefe de Estado, sendo o plebiscito por
conseguinte a
instituição que usualmente prepara, e
sobre a qual se
assenta em apelos freqüentes ao povo,
a democracia
cesariana.
Haja vista o que
se passou em França, com a
sucessão dos
plebiscitos napoleônicos: os de Napoleão
I, relativos ao
Consulado (1799), à vitaliciedade do
Cônsul (1802) e à
coroa hereditária do Império (1804),
bem como os de
Napoleão III, primeiro, em 1852, para
restaurar o
Império, após o golpe de Estado; e, a
seguir, em 1870
para aprovar a Constituição outorgada
a fim de evitar a
queda do mesmo Império.
Entende Duverger
que a distinção entre
plebiscito e referendum deve ser rigorosa. Ao
passo
que o referendum demanda apenas a
“aprovação de
uma reforma”, o
plebiscito “consiste em dar confiança
a um homem”,
conceder-lhe faculdades ilimitadas de
poder,
prestigiá-lo com ampla base de sustentação
popular,
identificando ou harmonizando a causa do governante
com os
sentimentos e interesses das classes
populares; enfim,
segundo o mesmo autor, no
referendum “vota-se por um texto”;
no plebiscito, “por
um nome”.25
4. A iniciativa
De todos os
institutos da democracia semidireta
173
o que mais atende
às exigências populares de
participação
positiva nos atos legislativos é talvez a
iniciativa.
O veto e o referendum, segundo Laferrière,
apenas “asseguram
ao povo que ele não será
submetido a uma
legislação que não queira”, mas
não obrigam
juridicamente o parlamento a legislar.26
Conferem
tão-somente ao povo o poder de embargar
aquelas leis da
assembléia parlamentar que se lhe
afigurem nocivas,
ao passo que a iniciativa popular
proporciona ao
corpo de cidadãos o exercício de
“uma verdadeira
orientação governamental”,27
consubstanciada
na capacidade jurídica de propor
formalmente a
legislação que no seu parecer melhor
consulte o
interesse público.
Fá-lo aliás no
exercício de direito que não
pode ser tolhido,
desde que, para tanto, determinada
fração do corpo
eleitoral reúna o número legal de
proponentes,
indispensável a dar o impulso
legislativo, do
qual resultará “o estabelecimento de
novas leis ou a
ab-rogação das existentes”,28 tanto
em matéria de
legislação ordinária quanto
constitucional.
É freqüente
ademais a combinação da
iniciativa com o referendum, em determinados
sistemas de
democracia semidireta, toda vez que
haja conflito
entre o povo e o órgão parlamentar ao
redor de lei que
proceda da iniciativa popular.
Configurada esta
última hipótese, chega-se
por vezes a um
resultado legislativo fora das casas
do parlamento,
mercê do referendum popular.
Com
efeito, as
assembléias, pela iniciativa, se obrigam
tão-somente a
discutir e votar os projetos de origem
popular, mas não
a aceitá-los. Surgindo assim a
pendência,
busca-se a solução no referendum. A
lei
será então fruto
direto e exclusivo da soberana
vontade do povo,
conseqüentemente sem
participação das
assembléias representativas, até
mesmo contra a
resistência política que estas
porventura lhe
hajam movido.
Com a iniciativa,
conforme pondera Xifra
Heras, “os cidadãos
não legislam, mas fazem com
que se legisle”.29
Conhecem-se duas
formas principais de
iniciativa: a
iniciativa não formulada e a iniciativa
formulada ou
articulada.
A iniciativa não
formulada, classificada por
alguns também com
o nome de simples ou pura, é a
mesma moção do direito público suíço. Os
promotores
da iniciativa
popular consignam apenas os traços
gerais, a
inspiração de propósitos, o princípio da lei,
cabendo ao órgão
representativo deliberante dar forma
e curso ao
projeto destinado a atender o sentimento
que essa
modalidade de iniciativa venha a exprimir.
Na iniciativa, o
povo exerce apenas um direito
de petição
vinculante ou “reforçado”, graças ao qual
obriga o
parlamento a preparar um projeto de lei sobre
determinado
assunto, bem como discuti-lo e votá-lo.30
Votada a lei,
exaure-se o processo. Mas se a assembléia
se recusa a pôr
em pauta a matéria ou rejeita o projeto,
a questão volve
ao povo, que, por sua vez, poderá
devolvê-lo à
assembléia, ficando esta obrigada a elaborar
a lei, a qual
eventualmente será ainda objeto de
referendum.31
Quando se trata
de modalidade formulada, a
iniciativa leva o
projeto popular à assembléia num
texto em forma de
lei, não raro redigido já em artigos,
aparelhado para
ser discutido e votado. Mas, segundo
Laferrière, pode
acontecer que a assembléia o recuse,
faça-lhe
consideráveis alterações ou deixe expirar o
prazo que lhe é
assinado, sem sequer examiná-lo.
Nesse caso,
acrescenta aquele publicista, “o projeto
oriundo da
iniciativa é submetido à aceitação ou
rejeição do povo,
podendo a assembléia recomendar a
rejeição do mesmo
ou contrapor-lhe um contraprojeto,
que será
igualmente conduzido à votação popular”.32
Em fins do século
passado (1898), adotou-se
pela primeira vez
a iniciativa popular, no Estado de
South Dakota, nos
Estados Unidos, sendo porém o
Oregon (1904) o
primeiro Estado da União americana
que fez uso dessa
técnica do governo semidireto.
A matéria
apareceu também regulada pela
Constituição de
Weimar, que admitia a iniciativa
quando tomada no
mínimo pela décima parte do
eleitorado. Tendo
padecido certo declínio no
constitucionalismo
contemporâneo, é a iniciativa
prevista ainda no
artigo 29 da lei fundamental de Bonn
para efeito de
modificação do território dos Estados
(Laender) integrantes da República
Federal da
Alemanha, bem
como nas Constituições da Venezuela e
da Itália. Nesta
última — a Constituição italiana de
1947 — 50.000
eleitores, de acordo com o artigo 71,
174
inciso 2, podem
obrigar o Parlamento a discutir um
projeto
articulado, oriundo da iniciativa popular.
5. O direito de revogação
Em certos
sistemas constitucionais que
consagram a
democracia semidireta institui-se outro
mecanismo
excepcional de ação efetiva do povo
sobre as
autoridades, permitindo-lhe pôr termo ao
mandato eletivo
de um funcionário ou parlamentar,
antes da
expiração do respectivo prazo legal.
Esse mecanismo
vem consubstanciado no
chamado direito
de revogação. Dois países
principalmente o
admitem: a Suíça e os Estados
Unidos. A
revogação assume duas modalidades
correntes: o recall e o Abberufungsrecht.
5.1 O “recall”
É a forma de
revogação individual. Capacita o
eleitorado a
destituir funcionários, cujo
comportamento,
por qualquer motivo, não lhe esteja
agradando.
Determinado
número de cidadãos, em geral a
décima parte do
corpo de eleitores, formula, em
petição assinada,
acusações contra o deputado ou
magistrado que
decaiu da confiança popular,
pedindo sua
substituição no lugar que ocupa, ou
intimando-o a que
se demita do exercício de seu
mandato.
Decorrido certo
prazo, sem que haja a
demissão
requerida, faz-se votação, à qual, aliás,
pode concorrer,
ao lado de novos candidatos, a mesma
pessoa objeto do
procedimento popular.
Aprovada a
petição, o magistrado ou funcionário tem
o seu mandato
revogado. Rejeitada, considera-se
eleito para novo
período.
Doze
Estados-membros da União americana
aplicam o recall, que tem mais voga na esfera
municipal do que
na estadual. Cerca de mil municípios
americano o
adotam. A instituição inexiste
no plano federal.
Na órbita estadual, conforme
assinala
Duverger, são modestos os seus resultados:
um único
Governador, o de Oregon, em 1821, caiu
pelo recall, justamente naquele Estado que
Lowell
batizou como “o
maior dos laboratórios da experiênciapopular”.
33
A Constituição de
Weimar em seu artigo 71
dispunha sobre a
destituição do Presidente do Reich, a
pedido do
Reichstag, através de votação popular. Feita
a consulta, o recall se consumava com a queda do
Presidente,
quando o resultado da votação lhe era
desfavorável ou
com sua manutenção no poder,
quando a
confiança popular lhe renovava o mandato,
reelegendo-o e
dissolvendo o Reichstag.34
Na antiga União
Soviética, os publicistas do
regime
jactavam-se do direito de revogação, previsto
no artigo 142 da
Constituição, que instituía uma
espécie de mandato
imperativo dos chamados
representantes
das classes trabalhadoras. Os
deputados ficavam
obrigados a prestar conta aos
eleitores de seu
trabalho, e podiam ter o mandato
revogado a
qualquer momento.
5.2 O recall dos juizes e das sentenças judiciárias
As Constituições
do Oregon e da Califórnia
contêm
disposições que estendem até mesmo aos
juizes a
aplicação do recall. Em
vários Estados da União
americana
emprega-se esse princípio de revogação,
que é dos mais
controversos com respeito aos
membros do poder
judiciário.
Combate-se o recall judicial, porquanto se alega
que, envolvendo o
juiz no centro dos mais baixos
interesses
políticos, acabaria por suprimir-lhe a
independência ou
conspurcar a majestade da toga.
Invoca-se o velho
pronunciamento de Taft quando disse
que “os juizes
para cumprirem devidamente suas
funções em nosso
governo popular, precisam de ser
mais
independentes que em qualquer outra forma de
governo”.35
Há quem entenda
porém que a boa lógica da
democracia
semidireta deve conduzir de necessidade a
esse resultado:
ao recall judicial.
Afirmam Joseph
Barthélemy e Paul
Duez, reportando-se sem dúvida ao
argumento dos
corifeus dessa instituição que, se se
deu ao povo com o
referendum o poder
de evitar as
leis más, e com a
iniciativa popular a faculdade de
obter boas leis,
não estaria removido o perigo de
175
frustração dessas
conquistas políticas, caso
conservasse o
juiz, na mesma forma democrática, o
poder de
paralisar, pela declaração de
inconstitucionalidade,
as leis que mais de perto
consultassem o sentimento
de reforma e progresso
social, negando
aplicação à legislação obreira.36
Alguns foram mais
longe. Advogaram e
obtiveram não
somente o recall dos
juizes senão o
das próprias
decisões judiciais. Sustentaram o
princípio de
investir o povo no direito de cassar a
sentença dos
juizes, de constituí-lo, se possível, em
última instância,
para conhecer e decidir da
constitucionalidade
da lei. O primeiro Roosevelt, que
governou os
Estados Unidos ao começo deste século,
foi vigoroso
adepto do recall. Preconizou
abertamente a
adoção desse sistema, que acabou
sendo introduzido
no Colorado.
A propósito do recall das decisões judiciais,
escrevem ainda os
publicistas franceses Barthélemy
e Duez: “Esta
estranha instituição, que faz
prevalecer, na
solução de espécies particulares, a
decisão do corpo
de cidadãos, subverte a noção
tradicional do
juiz que estatui, não segundo a opinião
provável do povo,
mas conforme a lei e de acordo
com a sua
consciência; não pôde explicar-se senão
pela quebra de
prestígio da magistratura em muitos
Estados-membros.
Roosevelt, ademais, em seu
projeto, excluía
do recall as
decisões da Suprema
Corte dos
Estados”.37
5.3 O Abberufungsrecht
O Abberufungsrecht é a forma de revogação
coletiva. Aqui
não se trata, como no recall, de
cassar
o mandato de um
indivíduo, mas o de toda uma
assembléia.
Requerida a dissolução, por determinada
parcela do corpo
eleitoral, a assembléia só terá findo
seu mandato após
votação da qual resulte patente
pela participação
de apreciável percentagem
constitucional de
eleitores que o corpo legislativo
decaiu realmente
da confiança popular.38 Sete
cantões na Suíça
e um semicantão desse mesmo
país admitem em
suas instituições o
Abberufungsrecht.
6. O veto
Instrumento de
participação popular no
exercício do
poder, o veto é a faculdade que permite ao
povo
manifestar-se contrário a uma medida ou lei, já
devidamente
elaborada pelos órgãos competentes, e
em vias de ser
posta em execução.
Certo número de
cidadãos, em determinado
prazo, exercendo
direito constitucional, pode fazer com
que uma lei já
publicada seja submetida à aprovação
ou rejeição do
corpo eleitoral.
Quando após a
publicação da lei expira o prazo
no qual a
consulta ao povo poderia ser requerida ou
provocada,
admite-se que a lei está perfeita,
“aplicando-se por
si mesma”.
Diz Duverger que
“o silêncio do povo equivale
pois a
aceitação”.39 Se o povo porém
pede a consulta,
esta se faz; e se
a votação popular produz então
resultado
desfavorável, considera-se a lei inexistente,
como se nunca
houvera sido feita. O veto, cassando a
lei, tem efeito
retroativo. Não se trata portanto de
“simples
ab-rogação”.40
O veto, segundo
assinala Burdeau, “é processo
de intervenção
muito mais enérgico do que o
referendum.” Acrescenta o publicista
francês que “na
hipótese do referendum, o texto adotado pela
assembléia não é
senão um projeto”, ao passo que no
caso do veto o
povo está diante de uma lei acabada,
com toda a força
jurídica para entrar em vigor,
cumprindo-lhe
tão-somente aprová-la ou rejeitá-la, isto
é, exercer “o
poder de impedir”, que lhe foi conferido
pelo ordenamento
democrático.41
Alguns autores
não fazem distinção entre o
instituto do veto
e o referendum facultativo:
equiparam-nos.
Duverger, por exemplo. Santi Romano
considera-os
afins.42
1. J. J.
Rousseau, Du Contrat Social, p.
159.
2. Joseph
Barthélemy e Paul Duez, Traité Elémentaire
de Droit Constitutionnel, pp. 121-122.
3. Maurice Duverger, Droit Constitutionnel et
Institutions Politiques, p. 228.
176
4. Joseph Barthélemy & Paul Duez, ob. cit., p.
125.
5. Quanto à
extensão da ingerência que tem no
poder a vontade
popular, mediante o referendum
constituinte,
Joseph Barthélemy e Paul Duez
interrogam e
escrevem: “Qual o grau exato de
intervenção do
povo pelo referendum constituinte?
As disposições
das diversas Constituições podem
resumir-se nas
seguintes regras: 1ª) se se trata de
revisão total da Constituição, o povo intervém
duas
vezes: a primeira
vez, quanto ao princípio mesmo da
revisão (ele vota
convention ou
no convention), a
segunda vez, para
aprovar ou rejeitar o trabalho de
revisão efetuado
pela convenção (vota for the
constitution ou against the constitution; 2ª) se se
trata de revisão parcial, o povo intervém uma só
vez:
o legislativo
decide acerca da revisão e é unicamente
o trabalho de
revisão que é submetido ao
assentimento dos
cidadãos (eles votam apenas for
the constitution ou against the constitution)”.
(Barthélemy & Duez, ob. cit., p. 131).
6. Biscaretti di
Ruffia, Diritto Costituzionale, 5ª
ed., p.
356.
7. Idem, ibidem,
p. 355.
8. Jorge Xifra
Heras, Curso de Derecho
Constitucional, 2ª ed., t. I, pp.
396-397.
9. Joseph
Barthélemy & Paul Duez, ob. cit., p. 133.
10. Jorge Xifras
Heras, ob. cit., p. 394 e Edward W.
Carter & Charles C. Rohlfing, American Government
and its Work, p. 643.
11. Joseph Barthélemy & Paul Duez. cit., p. 134.
12. Idem, ibidem,
p. 134.
13. No século
XVIII, esse argumento de Montesquieu
impressionou. Foi
dos que mais se invocaram para
justificar o
regime representativo ao começo da
democracia
liberal. Cuidam porém os adeptos da
democracia semidireta
que o filósofo se enganou ao
dizer que o povo
é apto para escolher
representantes,
mas incapaz para discernir quais os
seus legítimos
interesses. Sustentam com Duguit e
outros que a
verdade se acha precisamente na proposição
contrária,
consoante o êxito da legislação
referendada
estaria a confirmar: “O povo é
provavelmente
mais apto para votar boas leis do que
para escolher
bons representantes”. Barthélemy &
Duez, ob. cit.,
p. 136 e Georges Burdeau, Traité de
Science Politique IV, p. 200.
14. Jorge Xifra
Heras, ob. cit., p. 394-395; Carter-
Rohlfing, ob.
cit., pp. 643-644.
15. Biscaretti Di
Ruffia, apud Jorge
Xifra Heras, ob.
cit., pp. 394-395.
16. Barthélemy & Duez, ob. cit., pp. 138-139.
17. Barthélemy & Duez, ob. cit., p. 142.
18. Idem, ibidem,
p. 143.
19. Idem, ibidem,
p. 141.
20. Maurice
Duverger, ob. cit., p. 230.
21. Acerca das
tendências conservadoras do
eleitorado na
democracia semidireta, veja-se,
Georges Vedei, Manuel Élementaire de Droit
Constitutionnel, p. 139, bem como
Alfredo Silva
Bascunan, Tratado de Derecho Constitucional, t.
1, p.
260.
22. Biscaretti Di
Ruffia, ob. cit., p. 358.
23. Julien
Laferrière, Manuel de Droit Constitutionnel,
2ª ed., p. 436.
24. Biscaretti Di
Ruffia, ob. cit., p. 358.
25. Maurice Duverger, ob. cit., p. 228.
26. Barthélemy & Duez, ob. cit., p. 126.
27. Julien Laferrière, ob. cit., pp. 435-436; Maurice
Duverger, ob.
cit., p. 229.
28. Manuel
García-Pelayo, Derecho Constitucional
Comparado, 2ª ed., p. 514.
29. Jorge Xifra
Heras, ob. cit., p. 405.
30. Joseph
Barthélemy & Paul Duez, ob. cit., p. 126.
31. Julien
Laferrière, ob. cit., p. 436.
32. Idem, ibidem,
p. 436.
33. Maurice
Duverger, ob. cit., p. 316; Jorge Xifras
Heras, ob. cit.,
p. 406.
34. Jorge Xifra
Heras, ob. cit., pp. 407-409.
35. William H. Taft, apud Edward W. Carter & Charles C.
Rohlfing, The American Government and its Work, p.
646.
36. Joseph Barthélemy & Paul Duez, ob. cit., pp.
132-
133.
37. Idem, ibidem.
38. Marcel
Prélot, ob. cit., p. 86.
39. Maurice Duverger, ob. cit., p. 22.
40. Julien Laferrière, ob. cit., p. 431.
41. G. Burdeau, Traité de Science Politique, IV,
p. 206.
42. Santi Romano,
Principii di Diritto Costituzionale
Generale, 2ª ed., p. 250.
177
Nenhum comentário:
Postar um comentário