6
. DO TERRITÓRIO DO
ESTADO
1. Conceito de Território —
2. O
problema do mar territorial —
3. Os limites do mar territorial
brasileiro — 4. Subsolo e
plataforma continental: 4.1 A
ONU e a plataforma continental
— 4.2 O Brasil e a plataforma
continental — 5. O espaço
aéreo — 6.
O espaço cósmico —
7. Exceções ao poder de
império do Estado — 8.
Concepção política do território
— 9. Concepção jurídica do
território: 9.1 A teoria do
território-patrimônio — 9.2 A
teoria do território-objeto —
9.3
A teoria do território-espaço —
9.4 A teoria do territóriocompetência
1. Conceito de território
Constituindo a
base geográfica do poder, o
território do
Estado é definido de maneira mais ou
menos uniforme
pelos tratadistas. A matéria oferece,
conforme veremos,
poucos pontos de controvérsia,
salvo aqueles
ocorridos com mais freqüência no
domínio da
fundamentação jurídica do vínculo do
Território com o
Estado.
Definiu Pergolesi
o território como “a parte do
globo terrestre
na qual se acha efetivamente fixado o
elemento populacional,
com exclusão da soberania
de qualquer outro
Estado”.1 Alguns autores se têm
limitado todavia
a dizer que o território é
simplesmente o
espaço dentro do qual o Estado
exercita seu
poder de império (soberania).
Tem-se verificado
todavia dúvidas quando se
trata de indagar
se o território é ou não elemento
constitutivo do
Estado. Responde Donati negativamente.
Entende que o
território deve ser
considerado como
condição necessária mas exterior
ao Estado. Do
mesmo modo os discípulos que o
seguem. Acham que
se trata de um pressuposto e
que a todo
indivíduo resulta indispensável uma
porção do solo
onde pôr os pés. Esse solo porém não
constitui parte
do ser humano e lhe é exterior,
embora
imprescindível. Da mesma forma o território
em relação ao
Estado.
Mas não faltam
autores — e aliás em maior
número — que
esposam a tese oposta, a saber, o
território “faz
parte” do Estado, é elemento constitutivo
e essencial, e
sem ele o Estado inexistiria. O território
estaria para o Estado
assim como o corpo para a
pessoa humana.
Criticando a posição de Donati, um
jurista italiano
fez essa curiosa observação: suponhamos
que todos os
habitantes do principado de
Liechtenstein
emigrassem para o estrangeiro. Acaso
levariam eles
consigo o Estado?2
A reflexão acerca
da importância do território se
estende também à
hipótese já formulada por alguns
juristas que
procuram determinar se uma tribo nômade
poderia ou não
constituir um Estado, faltando-lhe como
lhe falta aquela
característica de fixação estável que
entra no conceito
de território, conforme vimos.
A resposta de
Anschuetz é afirmativa, desde
que cumpridas
certas exigências. A primeira seria o
grupo nômade
possuir a intenção de ter como seu o
território objeto
de uma ocupação móvel e fugaz. A
segunda, a
capacidade material de excluir pelo
emprego da força
a presença de outras tribos nômades
no espaço
geográfico reservado às incursões do grupo.
Atendidos esses
requisitos, é Anschuetz de parecer que
a tribo nômade
pode apresentar normalmente
características
de ordenamento estatal.3
Indaga-se ainda
se a ocupação bélica do
território
provoca ou não a extinção imediata do
Estado. Se se
trata de ocupação temporária, os juristas
se inclinam a
responder negativamente, opinando que
só o tratado de
paz decidirá da sorte do Estado, tanto
da sua
conservação como da debellatio ou
desaparecimento
total. É claro que a ocupação importa
numa sensível
suspensão ou até mesmo ab-rogação da
maior parte das
normas de direito político. A ordem
jurídica civil do
Estado ocupado é talvez a que menos
restrições padece
debaixo de um regime de ocupação,
salvo
naturalmente aquelas impostas pelas
necessidades da
potência ocupante.
São partes do
território a terra firme, com as
águas aí
compreendidas, o mar territorial, o subsolo e a
plataforma
continental, bem como o espaço aéreo.
43
2. O problema do mar territorial*
* Ver, a
respeito, nota da p. 130.
No domínio das
relações internacionais figura
como um dos
problemas mais delicados e complexos
a delimitação das
águas territoriais ou seja o
chamado mar
territorial, em virtude da revisão de
limites que
numerosos Estados têm feito
recentemente,
ampliando sua faixa sobre a qual
recai o poder de
império do Estado. Até mesmo uma
doutrina já se
estaria formando na América Latina
com que
justificar a ampliação do mar territorial por
alguns países,
aos quais o Brasil aderiu também em
1970, quando
aumentou para 200 milhas o limite de
suas águas
territoriais.
Compreende-se por
mar territorial aquela
faixa variável de
águas que banham as costas de um
Estado e sobre as
quais exerce ele direitos de
soberania. Zona
adjacente ou contígua ao território
continental do
Estado, alcança uma certa distância
da costa, sujeita
porém a variações impostas pelos
critérios nem
sempre uniformes de estabelecimento
de seus limites,
por parte dos diversos Estados.
A extensão ou
largura do mar territorial,
segundo Monaco e
Consacchi, se calcula a partir da
linha de baixa
maré, acompanhando sempre a
sinuosidade da
costa.4
Desde alguns
séculos, as águas territoriais
despertaram a
atenção dos juristas, que buscaram
fixá-las. Não
chegaram contudo os Estados à adoção
de um critério
único. Das doutrinas antigas a
primeira foi a do
“limite visual” sem dúvida a mais
rudimentar e
precária, porquanto estabelecia a
largura das águas
territoriais em função do alcance
da vista.
Veio depois a
chamada doutrina do critério
defensivo,
explicada pelos brocardos latinos terrae
potestas finitur ubi finitur armorum vis (o
poder de
terra acaba onde
acaba o poder das armas) ou ub
vis, ibi ius (onde a força, aí o
direito), resultando na
adoção do limite
tradicional de três milhas, que um
costume
internacional fez genericamente válido
durante vários
séculos.
Ocorre porém que
esse critério, sugerido pelo
alcance das peças
de artilharia na época em que os
juristas da
escola do direito natural o conceberam se
acha hoje
ultrapassado em razão do excepcional
incremento da
indústria bélica. De modo que se os
Estados fossem
observá-lo na idade dos mísseis, ou
todos os oceanos
seriam águas territoriais (um absurdo)
ou simplesmente
já não existiriam tais águas.
Verifica-se
ademais crise no limite de três milhas, que
se acentuou desde
o término da Segunda Guerra
Mundial, tendo se
agravado consideravelmente nos
últimos dez anos
provocada sobretudo por motivo de
ordem econômica.
Todos os Estados
têm atentado para os copiosos
recursos que as
regiões marítimas contíguas oferecem
nos três reinos
da natureza. A soberania sobre uma
faixa amplíssima
de mar adjacente proporcionaria proteção
segura e eficaz
aos interesses econômicos que o
Estado precisa de
resguardar.
A relevância da
tutela se faz mais significativa
ainda quando se
trata de países subdesenvolvidos,
cujas costas
desguarnecidas permanecem expostas à
presença de
frotas pesqueiras de países estrangeiros
entregues a uma
indesejável e até certo ponto
espoliativa
exploração daqueles recursos. Em geral,
procedem de
países desenvolvidos, ou seja,
economicamente
poderosos.
A política
latino-americana adotada já por nove
países — Chile,
Peru, Equador, Argentina, Panamá,
Nicarágua, El
Salvador, Uruguai e Brasil — que
ampliaram para
200 milhas o limite de seu mar
territorial,
inspirou-se decerto no reconhecimento dessa
realidade.
Pesaram também na adoção da medida
considerações da
seguinte ordem: a) segurança nacional;
b) repressão ao
contrabando; c) controle de
navegação para
evitar a poluição das águas, etc.
Aliás aqueles
países celebraram em maio de
1970, em
Montevidéu, a Primeira Conferência Latino-
Americana sobre
Direito Marítimo, ratificando nesse
ensejo o direito
dos Estados de estender os limites do
mar territorial
para 200 milhas. Subscreveram nesse
sentido um
documento de justificação, assinalando em
primeiro lugar a
importância dos recursos naturais da
zona marítima
territorial para o desenvolvimento
econômico dos
Estados ribeirinhos.
Formou-se por
conseguinte na América Latina
44
sólida frente de
inspiração nacionalista em defesa da
faixa de 200
milhas de soberania sobre o mar
territorial, em
oposição aos Estados Unidos e à União
Soviética, que
patrocinam um acordo internacional
para fixação dos
limites daquele mar apenas em 12
milhas. A
Declaração de Montevidéu conclui com
estas palavras:
“Animados pelos resultados desta
reunião, os
Estados signatários expressam seu
propósito de
coordenar sua ação futura com a finalidade
de assegurar a
defesa efetiva dos princípios
enunciados na
presente declaração”.
A ampliação
unilateral do mar territorial tem
provocado contudo
dificuldades que não foram ainda
removidas. Apesar
de que a Organização das Nações
Unidas tenha
diligenciado para lograr acordo sobre o
emprego de
critério que possa acomodar as diversas
posições
antagônicas a questão permanece aberta.
Os Estados
Unidos, a 25 de fevereiro de 1970, emitiram
nota de apoio ao
limite de 12 milhas,
ressalvando que
enquanto esse limite não for fixado
“não são
obrigados a reconhecer águas territoriais de
mais de 3 milhas”.
Da Conferência
sobre o Direito do Mar,
celebrada em
Genebra a 29 de abril de 1958, por
iniciativa
daquela organização internacional, resultaram
quatro convenções
sobre matéria distinta
porém correlata:
a) mar territorial e zona contígua; b)
alto-mar; c)
pesca e conservação dos recursos
biológicos do
alto-mar; e d) plataforma continental.
Com respeito ao
mar territorial ficou
assentado que a
soberania do Estado se prolonga até
“uma zona de mar
adjacente às suas costas, designada
sob o nome de mar
territorial”. Não se fixou
todavia limite
específico, deixando-se a critério de
cada Estado
determinar a extensão do mar territorial
numa faixa
variável de 3 a 12 milhas, mas que em
hipótese alguma
deverá exceder a 12 milhas.
A Conferência de
Genebra de 1964 reiterou
essa posição. O
argumento contrário às 200 milhas
partia das
grandes potências, nomeadamente dos
Estados Unidos e
União Soviética. Entendiam que tal
limite atentava
contra um princípio básico do Direito
Internacional — o
da liberdade dos mares e uma vez
aplicado em
alguns mares, como o Mediterrâneo,
excluiria a
existência de águas internacionais,
suprimindo o
conceito de alto-mar como espaço livre.
Quanto ao limite
de 3 milhas, vem sendo o único
consagrado pelo
Direito Internacional, a que nenhum
Estado oferece
objeção. Mas tem sido alterado por
vários países,
que manifestam tendência já irreprimível
para instituir
faixa mais larga de mar territorial, em
alguns casos com
descumprimento daquelas
recomendações do
órgão internacional.
No presente, são
apenas 32 os países que
continuam
conservando o tradicional limite de 3
milhas,
incluindo-se entre estes os Estados Unidos, a
Grã-Bretanha, o
Japão, a Alemanha e Países Baixos.
Com limite de 6
milhas há 14 países, com o de 10
milhas 12 e com o
de 12 milhas nada menos de 36.
O Peru e o
Equador foram os primeiros Estados
da América Latina
que dilataram para 200 milhas a
largura das águas
territoriais. Disposição semelhante
adotaram-na
outras repúblicas do hemisfério, entre as
quais Nicarágua,
Panamá, Uruguai, Argentina e Brasil.
3. Os limites do mar territorial brasileiro*
* Ver, a
respeito, nota da p. 130.
O Brasil consagra
presentemente o limite de
200 milhas de mar
territorial. Tomou essa posição
através de ato
presidencial de 25 de março de 1970,
alterando o
limite de 12 milhas, cuja vigência fora
inferior a um
ano, porquanto fixado a 20 de abril de
1969. Antes, a 18
de novembro de 1966, verificava-se
nossa primeira
mudança de limite de águas territoriais,
quando passamos
das 3 milhas clássicas para 6 milhas.
Com a nova
posição, o Brasil aderiu à política
de soberania
marítima que já vinha sendo perfilhada
por outras nações
do continente. Justificando a distinta
orientação,
assinalou o Governo brasileiro que “além
do problema de
ordem econômica, representado pela
necessidade de
defesa do potencial biológico brasileiro,
foi dada especial
ênfase ao aspecto político da
questão”.
O decreto que
dispôs acerca do novo limite de
200 milhas
ressalvou o direito de passagem inocente
para os navios de
todas as nacionalidades. E foi
adiante,
definindo a passagem inocente: “O simples
trânsito pelo mar
territorial, sem o exercício de
quaisquer
atividades estranhas à navegação e sem
45
outras paradas
que não as incidentes à mesma
navegação”.
4. Subsolo e plataforma continental
A seguinte máxima
latina de teor jurídico
exprime a exata
concepção física do território: cuius
est solum eius est usque ad coelum
et ad inferos ou
seja usque ad sidera e usque ad inferos. Incluem-se
aí portanto como
parte do território o subsolo e o
espaço aéreo.
Aliás a concepção política e jurídica do
território já o
apresenta modernamente como um
espaço concebido
de maneira geométrica em três
dimensões, sob a
forma de um cone “cujo vértice se
acha no centro da
terra e cujos limites percorrem os
confins do
Estado, elevando-se daí para o infinito,
não se podendo
precisar até que ponto se estenda o
interesse
jurídico do Estado sobre a atmosfera e sem
que se possa
admitir aí poder diverso daquele do
Estado”.5
Ainda com
respeito às partes do território, a
plataforma
continental tem sido desde as últimas
décadas reclamada
por vários Estados como sendo
constitutiva do
território do Estado. Recebeu por
igual a
denominação de plataforma litorânea ou
“Continental Shelf”.
O uso oficial da
expressão ocorreu em duas
célebres
proclamações de Truman, a 28 de setembro
de 1945, quando o
Presidente dos Estados Unidos
afirmou direitos
sobre a plataforma continental para
fins específicos
e limitados, considerando “os
recursos naturais
do subsolo e do fundo do mar da
plataforma
continental, abaixo do alto-mar próximo
às costas dos
Estados Unidos como pertencentes a
estes e
submetidos à sua jurisdição e controle”. As
ressalvas feitas
ao exercício da soberania entendiam
com o reconhecimento
do “caráter de alto-mar das
águas
superjacentes à plataforma continental e o
direito à sua
navegação, livre e desembaraçado”. As
duas proclamações
versavam respectivamente sobre
zonas de
conservação de pescaria e recursos
naturais da
plataforma submarina. Na declaração
americana
afirmava-se que “a plataforma continental
pode ser
considerada como uma extensão da massa
terrestre do país
ribeirinho e como formando parte
dela
naturalmente”.
4.1 A ONU e a plataforma continental
A relevância que
o assunto vem alcançando,
dado o vulto dos
interesses políticos e econômicos
envolvidos, não
podia deixar indiferente a essa matéria
a Organização das
Nações Unidas.
Com efeito, já em
julho de 1951 a Comissão de
Direito
Internacional da ONU admitia a plataforma
continental “como
sujeita ao controle e jurisdição do
Estado
ribeirinho, mas somente para os fins de explorar
e aproveitar seus
recursos naturais”. Uma posição pois
que se acercava
bastante da doutrina americana da
plataforma
continental, já enunciada por Truman, e que
aliás sob certo
aspecto a reproduzia.
Em 1953, a mesma
Comissão se ocupava
novamente do
tema, definindo desta feita a plataforma
continental como
“o leito do mar e o subsolo das
regiões
submarinas contíguas às costas, mas situadas
fora da zona do
mar territorial, até uma profundidade
de 200 metros”.
Nas reuniões
celebradas em 1953, a Comissão
reiterou também o
ponto de vista já firmado
anteriormente,
explicitando então que “o Estado
ribeirinho exerce
direitos sobre a plataforma
continental para
os fins de exploração e
aproveitamento de
seus recursos”.
Com a posição
jurídica assumida pela ONU, o
organismo
internacional deixou bem claro que os
poderes do Estado
ribeirinho sobre a plataforma
continental
importam numa jurisdição limitada, não
devendo de
maneira alguma confundir-se com a
natureza e
extensão dos poderes de soberania que
aquele Estado
exerce quer sobre seu território
propriamente
dito, quer sobre o mar territorial.
As águas que
cobrem a plataforma continental
se sujeitam no
entendimento da ONU ao regime de
alto-mar,
resguardadas pelos princípios de liberdade e
inapropriabilidade
dominantes na boa doutrina internacional.
4.2 O Brasil e a plataforma continental
46
Nossa posição em
torno da matéria foi fixada
pelo Decreto n.
28.840, de 8 de novembro de 1950,
que declarou
“integrada ao território nacional a
plataforma
submarina na parte correspondente a
esse território”.
A justificação do decreto se apoiava,
entre outros, nos
seguintes argumentos:
a. “a plataforma
continental é um verdadeiro
território
submerso e constitui com as terras a que é
adjacente uma só
unidade geográfica”;
b. a
“possibilidade, cada vez maior, da
exploração ou do
aproveitamento das riquezas aí
encontradas”;
c. o zelo “pela
integridade nacional e pela
segurança interna
do país”.
É óbvio que a
recente medida do Governo
brasileiro
ampliando para 200 milhas o mar territorial
trouxe
considerável alento às pretensões do País
tocantes a sua
plataforma continental, sobre a qual
já não recai uma
jurisdição limitada mas poderes de
soberania, em
toda a sua amplitude, numa
integração
jurídica total do “território submerso”
correspondente à
plataforma, dentro do limite das
200 milhas
mencionadas. Afastamo-nos porém do
entendimento sobre
a matéria, dominante na ONU,
tanto a respeito
do mar territorial como da
plataforma
continental. Seguimos porém uma
posição abraçada
no continente por diversas
repúblicas irmãs
conscientes da importância política
e econômica que
tem para os destinos da
emancipação
nacional o aproveitamento potencial
dos recursos
eventuais existentes tanto nas águas
territoriais como
no fundo do mar.
5. O espaço aéreo
O critério
defensivo que inspirou a
delimitação do
mar territorial nos limites usuais de 3
milhas — hoje em
declínio — de certo modo também
por analogia se
aplicou ao espaço aéreo, para efeito
de determinação
dos limites dentro dos quais se
exerce
incontrastavelmente a soberania do Estado.
Mediante um
raciocínio negativo pode-se pelo
menos chegar a
essa possível conclusão. Haja vista o
caso curioso da
década de 60 quando os aviões U-2
norte-americanos
sobrevoavam o espaço aéreo da
União Soviética
em missões de espionagem, sem
provocar o
protesto russo de violação do espaço aéreo
territorial,
embora o Governo daquele Estado estivesse
perfeitamente
informado do que se estava passando
com a intromissão
estrangeira nos céus do país. Só
quando pôde com a
artilharia anti-aérea abater o
aparelho pilotado
por Power, a URSS deu o escândalo
internacional da
violação do espaço aéreo, oferecendo
o protesto que
politicamente torpedeou a reunião de
cúpula programada
para Viena entre Kruschev e
Kennedy.
Como não existe
uma altitude exata,
reconhecida
internacionalmente e que possa responder
à questão de
saber até onde vai a soberania territorial
sobre o espaço
aéreo, é de presumir, ilustrado pelo
exemplo anterior,
que os Estados viessem adotando
um critério
análogo ao terrae potestas finitur ubi finitur
armorum vis. Já esse critério se
tornou porém
incompatível com
a época dos satélites e dos foguetes
que projetam
artefatos a distâncias cósmicas em
disparos que
podem conduzir a outros corpos celestes,
fazendo por
conseqüência inviável todo sistema de
soberania calcado
sobre o poder das armas. É legítimo
porém admitir,
como alguns juristas o fazem, que “a
soberania do
Estado sobre o espaço aéreo estende-se
em altitude até
onde haja um interesse público que
possa reclamar a
ação ou proteção do Estado”.6
A questão no
entanto continua em debate, visto
que “nem os
limites superiores do espaço aéreo, nem
os limites
inferiores do espaço extra-atmosférico foram
objeto de uma
definição geral”, conforme ressalta
Taubenfeld. Com
efeito, opina este que a extensão da
soberania
territorial se limita no espaço a
aproximadamente
cem milhas “no máximo”.7
Com respeito ao
espaço aéreo, distinguiu Huber
quatro camadas
sobre a superfície da terra: a
troposfera (de 10
a 12 quilômetros de altitude), a
estratosfera (até
cerca de 100 quilômetros) a ionosfera
(de 100 a cerca
de 600 quilômetros) e a exosfera (zona,
segundo ele, de
transição para o espaço cósmico, que
começa onde acaba
a força de atração da Terra).8
Tem-se aí pelo
menos um ensaio de delimitação
da altitude do
espaço aéreo, que não deve ser
confundido com o
espaço cósmico, a despeito da
imprecisão
jurídica em estabelecer o exato ponto que
separa as duas
modalidades de espaço.
47
A Convenção de
Paris de 13 de outubro de
1919 acolheu o
princípio da soberania completa e
exclusiva do
Estado sobre o seu espaço aéreo, numa
época
evidentemente em que o progresso
tecnológico não
permitia ainda vislumbrar
possibilidades
totais na exploração desse espaço,
descurando
portanto a fixação dos limites de altitude
ao exercício da
soberania territorial, bem como a
regulamentação jurídica
da navegação extraatmosférica
ou astronáutica,
em virtude
naturalmente do
atraso dos fatos ainda reinantes em
relação a essa
hipótese.
A Conferência de
Chicago, celebrada a 7 de
dezembro de 1944,
produziu regras fundamentais
observadas pela
aviação civil internacional, tais
como as relativas
à liberdade de vôo ou trânsito
inofensivo de
aeronaves civis, pelo território de um
Estado, exceto o
sobrevôo de áreas eventualmente
interditadas por
motivos de segurança nacional ou
presença de
instalações e fortificações militares.
6. O espaço cósmico
Tem sido
apreciável nas últimas décadas o
empenho dos
juristas em fundar um novo direito
acerca de cuja
denominação não se põem eles todavia
de acordo: o
chamado direito astronáutico,
interestelar,
interplanetário, espacial ou cósmico.9
O princípio
consagrado exclui a dominação do
espaço cósmico
pela soberania estatal. Com essa
área acontece
algo que lembra o entendimento
dominante acerca
do alto-mar. Quer dos encontros
internacionais de
juristas, quer das manifestações da
Assembléia-Geral
da ONU e dos acordos celebrados
entre os Estado
Unidos e a União Soviética resultou o
reconhecimento da
inapropriabilidade do espaço
cósmico, bem como
outros postulados do maior
interesse com que
assegurar a presença livre de
todos os Estados
na exploração espacial.
Em 1958, a
Assembléia-Geral da ONU criou a
Comissão para o
Uso Pacífico do Espaço Extraatmosférico,
datando daí a
primeira intervenção
diplomática do
organismo internacional no esforço
conjunto de
regulamentação jurídica do cosmos.
Três anos depois,
a 20 de dezembro de 1961,
a mesma
Assembléia adotava a Resolução n. 1.721
sobre Cooperação
Internacional Relativa à Utilização
Pacífica do
Espaço Exterior, que proclamava: a) a
extensão ao espaço
exterior e aos corpos celestes dos
princípios do
Direito Internacional e da Carta das
Nações Unidas; b)
o direito de todos os países de levar
a cabo
explorações no espaço cósmico; e c) a
inapropriabilidade
jurídica dos corpos celestes, não
podendo estes,
por conseguinte, ficar debaixo da
soberania de
nenhum país.
Em 1962, a
Assembléia-Geral da ONU fez um
apelo a todos os
Estados membros para que
envidassem
esforços no sentido de uma codificação de
normas
pertinentes ao espaço cósmico. No ano
seguinte, a 8 de
junho de 1962, foi celebrado em Roma
o acordo entre a
Academia de Ciências da URSS e a
Administração
Nacional de Aeronáutica e Espaço dos
Estados Unidos,
relativo à cooperação científica entre
as duas
corporações para utilização pacífica do cosmo.
A 5 de agosto de
1963 celebrou-se o Tratado de
Moscou entre a
União Soviética, os Estados Unidos e a
Inglaterra,
inaugurando-se então um novo ramo do
direito positivo:
o direito internacional espacial. Esse
Tratado
proscreveu experiências com armas nucleares
na atmosfera, no
espaço cósmico e debaixo dágua,
sendo de duração
ilimitada. Subscreveram-no mais de
100 Estados,
membros da ONU.
Finalmente,
remonta a 1963 a “Declaração dos
princípios de
base da atividade dos Estados para o
descobrimento e a
utilização do espaço cósmico”,
adotada pela
Assembléia-Geral da ONU. Trata-se da
Resolução n.
1.962 (XVIII) sobre o espaço extraatmosférico,
na qual se dispõe
que “o espaço extraatmosférico,
compreendendo a
lua e os demais corpos
celestes, não
pode ser objeto de apropriação nacional
através de
proclamação de soberania, utilização, ou
ocupação, nem por
nenhum outro meio”.
Da mesma
Resolução, aprovada por
unanimidade a 13
de dezembro de 1963, consta que
“as atividades
dos Estados relativas à exploração e
utilização do
espaço extra-atmosférico se efetuarão de
acordo com o
Direito Internacional e a Carta das
Nações Unidas”.
De último, um
novo tratado foi assinado, em
1967, com adesão
de numerosos países membros da
ONU, interditando
a colocação de armas de destruição
48
em massa numa
órbita ao redor da Terra, bem como
a instalação de
bases ou fortificações militares nos
corpos celestes.
Podemos, em suma,
referir as seguintes
disposições como
parte do direito cósmico positivo
que a ONU intenta
estabelecer: a) extensão ao
domínio cósmico
dos princípios e normas de direito
internacional
gravados na Carta daquele organismo:
b) interdição de
experiências nucleares no espaço
cósmico; c)
proibição de envio ao cosmos de
artefatos
portadores de cargas nucleares ou armas
de destruição em
massa, e d) proibição de
propaganda de
guerra no espaço cósmico.
7. Exceções ao poder de império do Estado
Admitem-se duas
exceções ao poder de
império do Estado
sobre o território: a
extraterritorialidade
e a imunidade dos agentes
diplomáticos.
Segundo
Ranelletti, a extraterritorialidade
significa o
seguinte: “uma coisa que se encontra no
território de um
Estado é de direito considerada
como se estivesse
situada no território de outro
Estado”. Por
exemplo: os navios de guerra. Ainda em
águas
territoriais estrangeiras são eles considerados
parte do
território nacional.
Em alto-mar ou no
espaço aéreo livre os
navios e aviões
de um país são tidos como partes de
seus territórios
e sujeitos por conseguinte às leis
desse país, salvo
se houver princípio de direito
internacional que
os faça dependentes de uma lei
estrangeira
(Pergolesi).
Tocante à
imunidade, os agentes
diplomáticos, em
termos de reciprocidade, se acham
isentos do poder
de império do Estado onde quer que
venham ser
acreditados. Essa imunidade, de caráter
pessoal, decorre
da conveniência de afiançar ao
diplomata
condições mínimas necessárias ao bom
desempenho de sua
missão.
8. Concepção política do território
Quando se trata
do exame político que a
realidade
territorial oferece, os problemas que daí
decorrem giram ao
redor de elementos pertinentes à
dimensão, à
forma, relevo e limites do território, cuja
significação logo
passa do âmbito geográfico para a
esfera política,
mormente quando esses dados
importantíssimos
se prendem ao fator humano, populacional,
exercendo sobre o
poder, os destinos, a vida e o
desenvolvimento
do Estado papel relevantíssimo, que
nem sempre há
sido assinalado devidamente pelos
tratadistas
usuais da matéria.
Estes, via de
regra, com raras exceções,
descuram sempre o
lado político e se forram ao debate
de suas
implicações, fazendo por vezes remissão do
assunto à
Geopolítica, em cujo âmbito caberia tal
estudo. Há também
os que entendem que basta
confinar o
território ao ângulo jurídico.
Poucos dedicam à
matéria a atenção que lhe
concedeu
merecidamente o conspícuo publicista
Hermann Heller na
sua Teoria do Estado (Staatslehre),
onde se ocupou da
importância básica que assumem
para a ação do Estado
as condições geográficas. Caiu
Heller porém no
erro oposto: cingiu-se apenas ao
momento político
da influência do território, menosprezando
por sua vez a
inquirição jurídica.
Na antigüidade
filósofos da categoria de Platão
e Aristóteles
pressentiram a extraordinária importância
dos efeitos da
ambiência física sobre as instituições
políticas. Suas
preocupações ainda vagas se repetem
subseqüentemente
no começo dos tempos modernos
com Maquiavel,
Bodin e Hume. Maquiavel, de modo
mais preciso,
depois de cunhar em sua obra política a
expressão Estado,
que a ciência consagrou, representa
no pensamento
político a perfeita tomada de
consciência da
passagem do antigo Estado-Cidade ao
Estado nacional.
Com este se
alarga decisivamente a dimensão
do território,
ganhando aí o Estado moderno um de
seus traços
característicos. Foi contudo em Do
Espírito
das Leis de Montesquieu que o
pensamento moderno
de maneira mais
coordenada refletiu sobre as relações
entre o meio
físico e a natureza das instituições
políticas.
Herder e Hegel,
do lado alemão não perderam
de vista essa
ordem de problemas que decaiu de forma
considerável na
segunda metade do século passado, só
se renovando de
modo fecundo, este século, graças
49
aos reparos de
Hatzel e Kjellen, compendiados hoje
num ramo
inteiramente distinto de estudos sociais: a
Geopolítica.
9. Concepção jurídica do território
O primeiro tema
que aqui se oferece é o de
saber se o
território entra por elemento constitutivo
do Estado, como
algo que lhe seja de todo indispensável
ou como elemento
meramente condicionante
da existência do
Estado.
Já Jellinek
ressaltara que as definições de
Estado, de Bodin
a Kant, não mencionavam sequer o
território.
Deixara assim de prevalecer a concepção
medieva do Estado
patrimonial, que cedia lugar à
concepção
jus-naturalista do Estado produto da
razão, noção
puramente abstrata.
Corre porém entre
os tratadistas mais
modernos que
escreveram desde o século XIX a
máxima de que
“nenhum Estado há sem território” a
fim de significar
com isso que todo Estado supõe
necessariamente
área fixa de população sedentária.
Acham em sua
maioria os publicistas que
devendo preencher
os fins que lhe são atribuídos,
precisa o Estado
daquela parte de espaço geográfico
que
ordinariamente recebe a designação de
território, onde
o grupo humano elege habitação fixa
e certa.
A população,
privada dessa base física e
permanente que é
o território, poderia constituir uma
horda de nômades,
nunca, porém, uma comunidade
estatal.
Observa-se que a
doutrina de mais peso se
inclina para a
consideração do território como
elemento
essencial ao conceito de Estado, a despeito
das teses
contrárias propugnadas por Kelsen,
Heinrich e Smend,
tidas já por inválidas.
As principais
teorias que intentam determinar
a natureza
jurídica do território são: a Teoria do
Território-Patrimônio,
a Teoria do Território-Objeto, a
Teoria do
Território-Espaço e a Teoria do Território-
Competência.
9.1 A teoria do território-patrimônio
Temos aqui a
teoria mais antiga, de grande
voga na Idade
Média, quando não se distinguia
nitidamente o
direito público do direito privado e se
explicava a noção
do território através do direito das
coisas,
confundindo-se o território com a propriedade
ou com outros
direitos reais.
Chegou essa
teoria patrimonial até aos tempos
modernos e
derivou precisamente da concepção que se
tinha do
território como propriedade dos senhores
feudais e da
concepção de seus habitantes como
coisas, servos
hereditários da gleba, acessórios da
terra e do solo.
A Idade Média não
separava as noções distintas
de imperium e de dominium, antes as punha num só
titular, na
pessoa do senhor feudal. A distinção todavia
é antiga. Sêneca
já a conhecera, segundo o apotegma
célebre de Grotius:
Ad reges “potestas” omnium
pertinet, ad singulos “proprietas”.10
Cumpre portanto
destacar, consoante assinala
Bluntschli, no
direito de soberania do Estado sobre o
território, o imperium, como soberania
territorial, do
dominium, como propriedade do
Estado. Tem o
domínio, segundo
esse autor, teor jusprivatista, ainda
que seja o Estado
o sujeito jurídico, ao passo que o
imperium conserva caráter
essencialmente político e
por sua natureza
só pode competir ao Estado.11
A teoria medieva
do território-patrimônio
ignorava o imperium e o dominium como conceitos
essencialmente
desconformes, de efeitos jurídicos
dotados de
eventual coincidência em pontos isolados,
mas provindo de
fontes que todavia restam
inequivocamente
autônomas.12
Naquela concepção
era o poder do Estado sobre
o território da
mesma natureza do direito do
proprietário
sobre o imóvel. Daí os pactos, as
concessões, os
litígios sucessórios em matéria
territorial, que
avultam durante toda a Idade Média
como período de
confusão entre o direito público e o
direito privado.
Até o começo do
século XIX — nota Helfritz —
não se perguntava
“a que Estado pertences tu”, senão
que se inquiria
“de quem és súdito?”, do mesmo modo
que houve,
segundo Bluntschli, considerável progresso
do pensamento
político e não sinal de barbaria,
conforme
pretendeu o jurista-filósofo alemão Stahl,
50
quando os
franceses, reagindo contra a concepção
da França como patrimonium regis, mudaram no
calor da
Revolução, o título dos reis franceses de Rei
de França para o
de Rei dos Franceses.13
Em suma, a teoria
medieva de cunho
patrimonial toma
o território por objeto da
propriedade
eminente dos senhores feudais e,
depois, como
propriedade do Estado, comunicando
sua influência ao
direito público alemão até ao século
XIX, quando nova
teoria se forma, que representa já
para a época
algum progresso no direito político: a
teoria do
território-objeto. Esta todavia, consoante
veremos, jamais
logrou desatar-se de todo dos
resquícios e
sobrevivências da teoria patrimonial.
9.2 A teoria do território-objeto
Deparamo-nos a
seguir com a teoria dos
juristas que
vislumbram no território o objeto de um
direito das
coisas público ou de um direito real de
caráter público.
Segundo os adeptos dessa corrente
o direito do Estado
sobre o seu território é direito
especial,
eminente, soberano.
Toma-se o
território como coisa — não do
ponto de vista do
direito privado, qual se fazia na
antiga concepção
puramente patrimonial — mas do
ponto de vista do
direito público. Fala-se de um
direito do Estado
sobre o território e por este se
entendem
principalmente as terras, numa noção de
evidente
estreiteza.
É o território
posto na sua exterioridade,
sobretudo na sua
acepção corporal, como coisa,
como objeto
frente ao Estado, que seria o titular, a
pessoa do qual
aquele estava desmembrado, mas a
cuja vontade
ficava sujeito. O território estaria assim
para o Estado do
mesmo modo que a coisa para o
proprietário, e a
soberania territorial seria no direito
público aquilo
que no direito civil é o direito de
propriedade.14
Toda essa
concepção do território-objeto
significa o
traslado para o direito público, por
analogia, de uma
noção puramente jusprivatista, a
saber, a de dominium, o poder sobre coisas, sobre
algo que é
próprio, que é pertinente a alguém, que
envolve
exclusividade, ao contrário da de imperium
— poder sobre
pessoas.
Na propriedade,
fica a coisa substancialmente
submetida à
vontade do proprietário, que sobre ela se
exerce através de
três momentos essenciais: a) pela
exclusão dos
demais ao gozo da coisa; b) pela
admissão do
titular a esse gozo da coisa; e c) pela
segurança de que
a fruição da coisa não será turbada
por terceiros.
Acolhida a teoria
do território-objeto, teríamos
todas aquelas implicações
que foram lucidamente
expostas por
Fricker na sua crítica à posição teórica
assumida por
Laband, bem fáceis aliás de resumir.
Considerando
coisa o território do Estado, a
soberania
territorial se decompõe em duas partes: uma
negativa, outra
positiva. A parte positiva encerra a
competência do
Estado de empregar as terras ou o
território para
atender a fins estatais. A parte negativa,
também chamada
face do direito internacional da
soberania
estatal, importa na exclusão do poder de
qualquer outro
Estado sobre o mesmo território.
Do ponto de vista
do Direito Internacional —
assevera Laband —
trata-se na verdade o território de
um Estado com
respeito a outros Estados de modo
inteiramente
equivalente à propriedade nas relações de
direito privado.
Se nas relações dos Estados entre si a
soberania
territorial, segundo Laband, tem caráter de
direito das
coisas publicístico, a conseqüência que daí
decorre
necessariamente é que na relação de direito
público o mesmo
também se observa, isto é, cada
Estado tem sobre
seu território um direito de
soberania. Esse
poder jurídico exclusivo do Estado
sobre seu
território vem a ser precisamente a base
daquele
tratamento do território do Estado pelo Direito
Internacional.
Tudo ocorre, conclui aquele jurista, como
na esfera do
direito privado, relativamente à propriedade,
a qual significa
um poder jurídico reconhecido sobre
determinada coisa
e conseqüentemente um jus
excludendi alios.15
A doutrina do
território-objeto, que empresta,
conforme vimos,
caráter de direito das coisas às
relações do
Estado com seu território, foi largamente
professada na
Alemanha, com algumas modificações,
por Gerber, Laband, von Seydel, Bornhak, Ullmann e
Heilborn.
Combateram-na tenazmente Radnitzky,
Haenel e Zorn,
até ficar ultrapassada com o ensaio
monumental e
polêmico de Carl Victor Fricker,
51
intitulado Território e Soberania Territorial (1901).
Fez essa doutrina
adeptos entre autores
latinos e conta
inumeráveis parciais entre os
internacionalistas
não-alemães, conforme salientou
Jellinek, os
quais se abraçam a rudimentos da antiga
teoria
patrimonial para explicar certos aspectos do
direito
internacional, como separação e perda de
territórios,
anexações, servidões, ocupação, etc.16
9.3 A teoria do território-espaço
Das objeções
suscitadas por Fricker à teoria
do território
objeto resultou aplainado o terreno para
o advento da
teoria mais em voga na moderna
ciência jurídica,
que é inquestionavelmente a teoria
do
território-espaço.
Com efeito, em
1901, vinha a lume na
Alemanha, de
autoria daquele publicista de Leipzig,
dois ensaios que
se tornaram clássicos na literatura
política deste
século, intitulados respectivamente
Território e Soberania Territorial e
Do Território do
Estado (este último escrito em 1868, mas
estampado
pela primeira vez
aquele ano), nos quais Fricker,
superando
definitivamente a doutrina de Gerber e
Laband, mostrava
que a soberania não se podia
exercer sobre
coisas, mas sobre pessoas, e que “o
território não
exprime um prolongamento do Estado,
senão um momento
em sua essência”.17
Segundo essa
doutrina, logo abraçada por G.
Meyer, Jellinek, Anschuetz, Otto Mayer, Stammler e
outros clássicos
da literatura jurídica alemã, o
território do
Estado nada mais significa que “a
extensão espacial
da soberania do Estado”.
Consoante a
teoria de Fricker a relação do Estado
com o território
deixa de ser uma relação jurídica,
visto que não
sendo o território objeto do Estado
como sujeito, não
pode haver nenhum direito do
Estado sobre seu
território. A essa conclusão de
Fricker,
acrescentava-se outra de que o poder do
Estado não é
poder sobre o
território, mas poder no
território c
qualquer modificação do território do
Estado implica a
modificação mesma do Estado.18
Zitelmann, vindo
depois de Fricker, cunhou
aquela expressão
doravante consagrada, segundo a
qual o território
é “o palco da soberania estatal”, o
âmbito espacial
onde, ao lado da ação soberana, se
desenrolam também
as atividades econômicas, sociais
e culturais do
Estado.19
A doutrina alemã
do século XX quase toda se
inclina para a
concepção do território-espaço, que na
terminologia de
seus autores conhece diversas
designações, sem
que estas todavia impliquem
variações
consideráveis de fundo. As fórmulas
empregadas,
conforme assinala Marcel de la Bigne de
Villeneuve,
compreendem nessa nova direção o
território, ora
por limite material à ação efetiva do
Estado, ora por
substrato da coletividade estatal, já
como zona
geográfica que serve para designar e
circunscrever a
população, já como aquela parte da
superfície do
globo sobre a qual só o Estado tem o
direito de
organizar e pôr em funcionamento os
diversos serviços
públicos, ou então como palco do
poder público, ou
ainda como perímetro no qual exerce
o Estado o
direito de comandar pessoas.20
A doutrina do
território-espaço, que derroga a
velha concepção
de direito real de Gerber e Laband,
tampouco se
embaraça com os óbices que poderiam
derivar da
relação entre o ordenamento estatal e o
território na
figura do estado federal, nem sequer com
os direitos reais
que possui o Estado sobre certas
partes de seu
território.
Como a autoridade
do Estado com respeito ao
território é de
teor pessoal, não havendo aqui que falar
de dominium, poder sobre coisas,
senão de imperium,
poder sobre
pessoas, o poder do Estado de obrigar as
pessoas no
território se faz de maneira exclusiva, se
se
trata de Estado
soberano e unitário; ou, na hipótese
federativa, de
Estado composto, em colaboração com
o
Estado soberano,
ao qual se acha sujeito o Estadomembro,
conforme adverte
Jellinek.21
O poder que o
Estado exerce sobre o território,
quando impõe
limitações aos indivíduos com respeito
ao direito de
propriedade do solo, quando expropria, ou
quando institui
servidões de utilidade pública, não se
eleva jamais à
categoria de um direito com existência
autônoma, um
direito sobre o solo, um direito real, mas
se cinge, segundo
a doutrina espacial, a um poder que
invariavelmente
se refere a pessoas ou se aplica por
intermédio de
pessoas como imperium, nunca
como
dominium, sendo no pensamento
daquele jurista
alemão a relação
entre o Estado e o território, em
52
qualquer
hipótese, relação de direito pessoal, jamais
relação de
direito real.
Conseqüência clara
que se depreende
ademais dessa
moderna teoria germânica é a de que
o território, ao
contrário do que sustenta ponderável
corrente de
juristas franceses, ainda
contemporaneamente
filiados na antiga doutrina de
Gerber e Laband
(emprestam-lhe todavia coloração
institucional e
falam perante a relação Estado e
território de um
direito público real institucional),
longe de ser
apenas aquela condição de existência
do Estado a que
se reporta Carré de Malberg, é
efetivamente
elemento essencial, constitutivo do
Estado, parte de
seu ser e de sua pessoa, estando
para ele, se se
permite a comparação
antropomórfica,
assim como o corpo está para o
homem. De modo
que toda ofensa ao território é
ofensa ao próprio
Estado, como ficou claro nas lições
de Fricker e
Jellinek a esse respeito. Vão tão longe
esses juristas em
fazer do Estado um composto de
homens e
território, ou em pôr o território como
parte
constitutiva da personalidade mesma do
Estado, que em
alguns tratadistas aparece aquela
teoria com a
designação de teoria do territóriosujeito
em contraposição
à antiga teoria do territórioobjeto.
Apesar de que
Jellinek haja reputado a
relação jurídica
entre o Estado e o território nos
termos da nova
doutrina como das mais preciosas
conquistas do
direito público, não faltaram do lado
francês e da
corrente dos internacionalistas pesadas
objeções à teoria
do território-espaço, territóriolimite
ou
território-direito pessoal do Estado.
Dá Villeneuve a
lembrar, entre outras, as
seguintes, de
mais peso: como explicar o direito do
Estado de
praticar certos atos, alguns até de suma
importância, fora
de seu território propriamente dito,
tais por exemplo
os que ocorrem em alto-mar, em
navios nacionais
ou no estrangeiro, mediante
convenções com
outros Estados?
Como justificar o
poder de polícia ou a ação
dos tribunais
instalados no território de potência
estrangeira, qual
se verificava no caso dos países de
capitulação?
Como admitir com
outro Estado a formação
de um condominium sobre determinada
extensão
territorial, à
maneira — haja vista — do que se passou
no Sudão
Anglo-Egípcio?
Como aclarar a
coexistência do poder espiritual
com o poder
temporal na mesma área?
Como aceitar as
cessões territoriais freqüentes
entre Estados,
após as guerras ou por mais razões
eventuais?
Como conciliar a
autoridade do Estado federal
coexistindo com a
dos Estados federados no mesmo
perímetro?22
Resumidamente, são estes os principais
pontos que a
crítica levantou para invalidar a doutrina
que se estende
desde Fricker a Jellinek com o propósito
de caracterizar a
uma nova luz a relação entre o Estado
e o território.
9.4 A teoria do território-competência
A teoria do
território-espaço acabou por
desembocar na
teoria do território-competência, obra
dos juristas
austríacos da chamada Escola de Viena,
que passaram a
ver no território simplesmente um
elemento
determinante da validez da norma, sobretudo
um meio de
localização da validez da regra jurídica.
A teoria do
território-competência,
ardentemente
patrocinada por Kelsen, chama logo a
atenção do
estudioso, como adverte Giese, por admitir
de modo especial um conceito jurídico de
competência
e de modo geral
um conceito de validade do direito.23
Toda a porfia
doutrinária do grupo vienense,
como
ponderadamente assinala aquele autor, tem por
principal escopo
arredar do campo teórico a “primitiva”
concepção
científica, geográfica e naturalista do território,
tomando, em
contrapartida, a soberania
territorial por
dado primário e o território propriamente
dito por dado
secundário.
Essa teoria se desdobra
em duas acepções de
território. A
primeira, mais restrita, faz do território a
esfera de
competência local, a “diocese do poder
estatal”, segundo
a linguagem de Radnitzky. A segunda
encara o
território de maneira significativamente
ampla, nos termos
análogos da teoria do territórioespaço,
a saber, como
âmbito da validez da ordem
estatal, como
delimitação espacial da validez das
normas jurídicas.24
Quando Giese
coteja as duas teorias — a teoria
53
do espaço e a
teoria da competência — chega ele à
plausível
conclusão de que ambas se aproximam, de
que não é
intransponível o fosso que as separa, pois
a única distinção
essencial repousa na importância
porventura
atribuída ao território e à soberania
territorial. Na
teoria do território-espaço a importância
fundamental
pertence ao território, ao passo que
na teoria do
território-competência é de capital
relevância a
soberania territorial.25
1. Ferruccio
Pergolesi, Diritto Costituzionale, 15ª
ed.,
v. 1, p. 94.
2. Pietro Virga, Diritto Costituzionale, 6ª ed., p. 57.
3. Gerhard Anschuetz, “Deutsches Staatsrecht”, in:
Holtzendorff & Kohler (ed.) Enzyklopaedie der
Rechtswissenschaft im
systematischer Bearbeitung,
v. 4, p. 7.
4. Riccardo
Monaco & Giorgio Cansacchi, Lo
Stato e il
suo Ordinamento Giurídico, 7ª
ed., p. 125.
5. E. Crosa, Diritto Costituzionale, 4ª ed., p. 174,
apud Pergolesi, ob. cit., p. 101.
6. Oreste Ranelletti, Istituzioni di Diritto Pubblico.
13ª ed., p. 28.
7. Howard J. Taubenfeld, “L’Espace Extra-
Atmosphérique: Evolucion du Droit International”,
Revue de la Commission
Internationale de Juristes,
(4): 39, 1969.
8. Erich Huber, Recht und Weltraum, v. 77, caderno
1.
9. F. Pergolesi, ob. cit., p. 105. Dentre
os primeiros
trabalhos de
análise ao novo direito em língua
portuguesa são de
ressaltar os de autoria do
professor Haroldo
Valladão. Veja-se também o ensaio
de sistematização
contido na monografia precursora
de C. A. Dunschee
de Abranches, Espaço Exterior e
Responsabilidade Internacional.
10. Hugo Grotius,
De Jure Belli ac Pacis, II,
3, § 4.
11. J. C. Bluntschli, Allgemeine Staatslehre, p. 280.
12. Poezl, In: Bluntschli Brater (ed.), Deutsches
Staats-Woerterbuch, v. 9, p. 723.
13. Hans Helfritz, Allgemeine Staatsrecht, 5ª ed. rev.
e aum., p. 108. e Bluntschli, Allgemeine Staatslehre,
6ª ed., p. 283.
14. Von Seydel, Bayerisches Staatsrecht, 2ª ed., v. I,
p. 334.
15. Laband, apud Fricker, Gebiet und Gebietshoheit,
p. 15.
16. Jellinek, G. Allgemeine Staatslehre, pp. 405-406.
17. Fricker, “Vom Staatsgebiet”, in: Gebiet und
Gebietshoheit, p. 107.
18. Idem, ibidem,
pp. 111-112.
19. F. Giese, “Das Staatsgebiet”, in: Anschuetz &
Thoma (ed.) Handbuch des Deutschen
Staatsrechts, 1ª
ed., 1930, p.
225.
20. Marcel de la
Bigne De Villeneuve, Traité Général de
l’État, p. 245.
21. G. Jellinek, apud M. de la Bigne De Villeneuve, ob.
cit., p. 245.
22. M. de la
Bigne De Villeneuve, ob. cit., pp. 245-247.
23. Giese, ob.
cit., p. 226.
24. Idem, ibidem,
p. 226.
25. Idem, ibidem,
p. 226.
Mar territorial:
pela Lei n. 8.617, de 4.1.93, as águas
externas brasileiras
compreendem três faixas distintas:
a) o mar territorial, que é a faixa de 12
milhas
marítimas medidas
a partir da linha de baixa-mar do
litoral
continental e insular brasileiro (art. 1º); b) a zona
contígua, compreendendo uma faixa
que vai das 12 às
24 milhas
marítimas, “a partir das linhas de base que
servem para medir
a largura do mar territorial” (art.
4º); e c) a zona econômica exclusiva, que
é a faixa que
se estende das 12
milhas do mar territorial até 200
milhas.
No mar territorial, ainda segundo a Lei n.
8.617, arts.
2°. e 3º, inclusive em seu leito,
subsolo e espaço aéreo,
o Brasil exerce
sua soberania, admitida a “passagem
inocente” de
navios de qualquer nacionalidade — o que
se define como a
passagem “contínua e rápida”, além
de “não prejudicial
à paz, à boa ordem ou à segurança”
do País.
Na zona contígua o Brasil exerce
fiscalização para
evitar infrações
às leis e aos regulamentos aduaneiros,
fiscais, de
imigração ou sanitários, podendo mesmo
reprimir
quaisquer dessas infrações, no seu território
ou no seu mar
territorial.
Na zona econômica exclusiva o Brasil exerce
“direitos
de soberania para
fins de exploração e aproveitamento,
conservação e
gestão de recursos naturais, vivos ou
não vivos, das
águas sobrejacentes ao leito do mar, do
leito do mar e
seu subsolo” (art. 6°). Os arts. 8° a 10
dessa Lei
estabelecem normas sobre proteção,
investigação e
preservação do meio marinho,
construção e
operação de instalações e ilhas artificiais,
exercícios e
manobras militares, navegação e sobrevôo
dessa zona do
mar.
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