quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Do território do Estado


6 . DO TERRITÓRIO DO
ESTADO
1. Conceito de Território 2. O
problema do mar territorial
3. Os limites do mar territorial
brasileiro 4. Subsolo e
plataforma continental: 4.1 A
ONU e a plataforma continental
4.2 O Brasil e a plataforma
continental 5. O espaço
aéreo 6. O espaço cósmico
7. Exceções ao poder de
império do Estado 8.
Concepção política do território
9. Concepção jurídica do
território: 9.1 A teoria do
território-patrimônio 9.2 A
teoria do território-objeto 9.3
A teoria do território-espaço
9.4 A teoria do territóriocompetência
1. Conceito de território
Constituindo a base geográfica do poder, o
território do Estado é definido de maneira mais ou
menos uniforme pelos tratadistas. A matéria oferece,
conforme veremos, poucos pontos de controvérsia,
salvo aqueles ocorridos com mais freqüência no
domínio da fundamentação jurídica do vínculo do
Território com o Estado.
Definiu Pergolesi o território como “a parte do
globo terrestre na qual se acha efetivamente fixado o
elemento populacional, com exclusão da soberania
de qualquer outro Estado”.1 Alguns autores se têm
limitado todavia a dizer que o território é
simplesmente o espaço dentro do qual o Estado
exercita seu poder de império (soberania).
Tem-se verificado todavia dúvidas quando se
trata de indagar se o território é ou não elemento
constitutivo do Estado. Responde Donati negativamente.
Entende que o território deve ser
considerado como condição necessária mas exterior
ao Estado. Do mesmo modo os discípulos que o
seguem. Acham que se trata de um pressuposto e
que a todo indivíduo resulta indispensável uma
porção do solo onde pôr os pés. Esse solo porém não
constitui parte do ser humano e lhe é exterior,
embora imprescindível. Da mesma forma o território
em relação ao Estado.
Mas não faltam autores — e aliás em maior
número — que esposam a tese oposta, a saber, o
território “faz parte” do Estado, é elemento constitutivo
e essencial, e sem ele o Estado inexistiria. O território
estaria para o Estado assim como o corpo para a
pessoa humana. Criticando a posição de Donati, um
jurista italiano fez essa curiosa observação: suponhamos
que todos os habitantes do principado de
Liechtenstein emigrassem para o estrangeiro. Acaso
levariam eles consigo o Estado?2
A reflexão acerca da importância do território se
estende também à hipótese já formulada por alguns
juristas que procuram determinar se uma tribo nômade
poderia ou não constituir um Estado, faltando-lhe como
lhe falta aquela característica de fixação estável que
entra no conceito de território, conforme vimos.
A resposta de Anschuetz é afirmativa, desde
que cumpridas certas exigências. A primeira seria o
grupo nômade possuir a intenção de ter como seu o
território objeto de uma ocupação móvel e fugaz. A
segunda, a capacidade material de excluir pelo
emprego da força a presença de outras tribos nômades
no espaço geográfico reservado às incursões do grupo.
Atendidos esses requisitos, é Anschuetz de parecer que
a tribo nômade pode apresentar normalmente
características de ordenamento estatal.3
Indaga-se ainda se a ocupação bélica do
território provoca ou não a extinção imediata do
Estado. Se se trata de ocupação temporária, os juristas
se inclinam a responder negativamente, opinando que
só o tratado de paz decidirá da sorte do Estado, tanto
da sua conservação como da debellatio ou
desaparecimento total. É claro que a ocupação importa
numa sensível suspensão ou até mesmo ab-rogação da
maior parte das normas de direito político. A ordem
jurídica civil do Estado ocupado é talvez a que menos
restrições padece debaixo de um regime de ocupação,
salvo naturalmente aquelas impostas pelas
necessidades da potência ocupante.
São partes do território a terra firme, com as
águas aí compreendidas, o mar territorial, o subsolo e a
plataforma continental, bem como o espaço aéreo.
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2. O problema do mar territorial*
* Ver, a respeito, nota da p. 130.
No domínio das relações internacionais figura
como um dos problemas mais delicados e complexos
a delimitação das águas territoriais ou seja o
chamado mar territorial, em virtude da revisão de
limites que numerosos Estados têm feito
recentemente, ampliando sua faixa sobre a qual
recai o poder de império do Estado. Até mesmo uma
doutrina já se estaria formando na América Latina
com que justificar a ampliação do mar territorial por
alguns países, aos quais o Brasil aderiu também em
1970, quando aumentou para 200 milhas o limite de
suas águas territoriais.
Compreende-se por mar territorial aquela
faixa variável de águas que banham as costas de um
Estado e sobre as quais exerce ele direitos de
soberania. Zona adjacente ou contígua ao território
continental do Estado, alcança uma certa distância
da costa, sujeita porém a variações impostas pelos
critérios nem sempre uniformes de estabelecimento
de seus limites, por parte dos diversos Estados.
A extensão ou largura do mar territorial,
segundo Monaco e Consacchi, se calcula a partir da
linha de baixa maré, acompanhando sempre a
sinuosidade da costa.4
Desde alguns séculos, as águas territoriais
despertaram a atenção dos juristas, que buscaram
fixá-las. Não chegaram contudo os Estados à adoção
de um critério único. Das doutrinas antigas a
primeira foi a do “limite visual” sem dúvida a mais
rudimentar e precária, porquanto estabelecia a
largura das águas territoriais em função do alcance
da vista.
Veio depois a chamada doutrina do critério
defensivo, explicada pelos brocardos latinos terrae
potestas finitur ubi finitur armorum vis (o poder de
terra acaba onde acaba o poder das armas) ou ub
vis, ibi ius (onde a força, aí o direito), resultando na
adoção do limite tradicional de três milhas, que um
costume internacional fez genericamente válido
durante vários séculos.
Ocorre porém que esse critério, sugerido pelo
alcance das peças de artilharia na época em que os
juristas da escola do direito natural o conceberam se
acha hoje ultrapassado em razão do excepcional
incremento da indústria bélica. De modo que se os
Estados fossem observá-lo na idade dos mísseis, ou
todos os oceanos seriam águas territoriais (um absurdo)
ou simplesmente já não existiriam tais águas.
Verifica-se ademais crise no limite de três milhas, que
se acentuou desde o término da Segunda Guerra
Mundial, tendo se agravado consideravelmente nos
últimos dez anos provocada sobretudo por motivo de
ordem econômica.
Todos os Estados têm atentado para os copiosos
recursos que as regiões marítimas contíguas oferecem
nos três reinos da natureza. A soberania sobre uma
faixa amplíssima de mar adjacente proporcionaria proteção
segura e eficaz aos interesses econômicos que o
Estado precisa de resguardar.
A relevância da tutela se faz mais significativa
ainda quando se trata de países subdesenvolvidos,
cujas costas desguarnecidas permanecem expostas à
presença de frotas pesqueiras de países estrangeiros
entregues a uma indesejável e até certo ponto
espoliativa exploração daqueles recursos. Em geral,
procedem de países desenvolvidos, ou seja,
economicamente poderosos.
A política latino-americana adotada já por nove
países — Chile, Peru, Equador, Argentina, Panamá,
Nicarágua, El Salvador, Uruguai e Brasil — que
ampliaram para 200 milhas o limite de seu mar
territorial, inspirou-se decerto no reconhecimento dessa
realidade. Pesaram também na adoção da medida
considerações da seguinte ordem: a) segurança nacional;
b) repressão ao contrabando; c) controle de
navegação para evitar a poluição das águas, etc.
Aliás aqueles países celebraram em maio de
1970, em Montevidéu, a Primeira Conferência Latino-
Americana sobre Direito Marítimo, ratificando nesse
ensejo o direito dos Estados de estender os limites do
mar territorial para 200 milhas. Subscreveram nesse
sentido um documento de justificação, assinalando em
primeiro lugar a importância dos recursos naturais da
zona marítima territorial para o desenvolvimento
econômico dos Estados ribeirinhos.
Formou-se por conseguinte na América Latina
44
sólida frente de inspiração nacionalista em defesa da
faixa de 200 milhas de soberania sobre o mar
territorial, em oposição aos Estados Unidos e à União
Soviética, que patrocinam um acordo internacional
para fixação dos limites daquele mar apenas em 12
milhas. A Declaração de Montevidéu conclui com
estas palavras: “Animados pelos resultados desta
reunião, os Estados signatários expressam seu
propósito de coordenar sua ação futura com a finalidade
de assegurar a defesa efetiva dos princípios
enunciados na presente declaração”.
A ampliação unilateral do mar territorial tem
provocado contudo dificuldades que não foram ainda
removidas. Apesar de que a Organização das Nações
Unidas tenha diligenciado para lograr acordo sobre o
emprego de critério que possa acomodar as diversas
posições antagônicas a questão permanece aberta.
Os Estados Unidos, a 25 de fevereiro de 1970, emitiram
nota de apoio ao limite de 12 milhas,
ressalvando que enquanto esse limite não for fixado
“não são obrigados a reconhecer águas territoriais de
mais de 3 milhas”.
Da Conferência sobre o Direito do Mar,
celebrada em Genebra a 29 de abril de 1958, por
iniciativa daquela organização internacional, resultaram
quatro convenções sobre matéria distinta
porém correlata: a) mar territorial e zona contígua; b)
alto-mar; c) pesca e conservação dos recursos
biológicos do alto-mar; e d) plataforma continental.
Com respeito ao mar territorial ficou
assentado que a soberania do Estado se prolonga até
“uma zona de mar adjacente às suas costas, designada
sob o nome de mar territorial”. Não se fixou
todavia limite específico, deixando-se a critério de
cada Estado determinar a extensão do mar territorial
numa faixa variável de 3 a 12 milhas, mas que em
hipótese alguma deverá exceder a 12 milhas.
A Conferência de Genebra de 1964 reiterou
essa posição. O argumento contrário às 200 milhas
partia das grandes potências, nomeadamente dos
Estados Unidos e União Soviética. Entendiam que tal
limite atentava contra um princípio básico do Direito
Internacional — o da liberdade dos mares e uma vez
aplicado em alguns mares, como o Mediterrâneo,
excluiria a existência de águas internacionais,
suprimindo o conceito de alto-mar como espaço livre.
Quanto ao limite de 3 milhas, vem sendo o único
consagrado pelo Direito Internacional, a que nenhum
Estado oferece objeção. Mas tem sido alterado por
vários países, que manifestam tendência já irreprimível
para instituir faixa mais larga de mar territorial, em
alguns casos com descumprimento daquelas
recomendações do órgão internacional.
No presente, são apenas 32 os países que
continuam conservando o tradicional limite de 3
milhas, incluindo-se entre estes os Estados Unidos, a
Grã-Bretanha, o Japão, a Alemanha e Países Baixos.
Com limite de 6 milhas há 14 países, com o de 10
milhas 12 e com o de 12 milhas nada menos de 36.
O Peru e o Equador foram os primeiros Estados
da América Latina que dilataram para 200 milhas a
largura das águas territoriais. Disposição semelhante
adotaram-na outras repúblicas do hemisfério, entre as
quais Nicarágua, Panamá, Uruguai, Argentina e Brasil.
3. Os limites do mar territorial brasileiro*
* Ver, a respeito, nota da p. 130.
O Brasil consagra presentemente o limite de
200 milhas de mar territorial. Tomou essa posição
através de ato presidencial de 25 de março de 1970,
alterando o limite de 12 milhas, cuja vigência fora
inferior a um ano, porquanto fixado a 20 de abril de
1969. Antes, a 18 de novembro de 1966, verificava-se
nossa primeira mudança de limite de águas territoriais,
quando passamos das 3 milhas clássicas para 6 milhas.
Com a nova posição, o Brasil aderiu à política
de soberania marítima que já vinha sendo perfilhada
por outras nações do continente. Justificando a distinta
orientação, assinalou o Governo brasileiro que “além
do problema de ordem econômica, representado pela
necessidade de defesa do potencial biológico brasileiro,
foi dada especial ênfase ao aspecto político da
questão”.
O decreto que dispôs acerca do novo limite de
200 milhas ressalvou o direito de passagem inocente
para os navios de todas as nacionalidades. E foi
adiante, definindo a passagem inocente: “O simples
trânsito pelo mar territorial, sem o exercício de
quaisquer atividades estranhas à navegação e sem
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outras paradas que não as incidentes à mesma
navegação”.
4. Subsolo e plataforma continental
A seguinte máxima latina de teor jurídico
exprime a exata concepção física do território: cuius
est solum eius est usque ad coelum et ad inferos ou
seja usque ad sidera e usque ad inferos. Incluem-se
aí portanto como parte do território o subsolo e o
espaço aéreo. Aliás a concepção política e jurídica do
território já o apresenta modernamente como um
espaço concebido de maneira geométrica em três
dimensões, sob a forma de um cone “cujo vértice se
acha no centro da terra e cujos limites percorrem os
confins do Estado, elevando-se daí para o infinito,
não se podendo precisar até que ponto se estenda o
interesse jurídico do Estado sobre a atmosfera e sem
que se possa admitir aí poder diverso daquele do
Estado”.5
Ainda com respeito às partes do território, a
plataforma continental tem sido desde as últimas
décadas reclamada por vários Estados como sendo
constitutiva do território do Estado. Recebeu por
igual a denominação de plataforma litorânea ou
“Continental Shelf”.
O uso oficial da expressão ocorreu em duas
célebres proclamações de Truman, a 28 de setembro
de 1945, quando o Presidente dos Estados Unidos
afirmou direitos sobre a plataforma continental para
fins específicos e limitados, considerando “os
recursos naturais do subsolo e do fundo do mar da
plataforma continental, abaixo do alto-mar próximo
às costas dos Estados Unidos como pertencentes a
estes e submetidos à sua jurisdição e controle”. As
ressalvas feitas ao exercício da soberania entendiam
com o reconhecimento do “caráter de alto-mar das
águas superjacentes à plataforma continental e o
direito à sua navegação, livre e desembaraçado”. As
duas proclamações versavam respectivamente sobre
zonas de conservação de pescaria e recursos
naturais da plataforma submarina. Na declaração
americana afirmava-se que “a plataforma continental
pode ser considerada como uma extensão da massa
terrestre do país ribeirinho e como formando parte
dela naturalmente”.
4.1 A ONU e a plataforma continental
A relevância que o assunto vem alcançando,
dado o vulto dos interesses políticos e econômicos
envolvidos, não podia deixar indiferente a essa matéria
a Organização das Nações Unidas.
Com efeito, já em julho de 1951 a Comissão de
Direito Internacional da ONU admitia a plataforma
continental “como sujeita ao controle e jurisdição do
Estado ribeirinho, mas somente para os fins de explorar
e aproveitar seus recursos naturais”. Uma posição pois
que se acercava bastante da doutrina americana da
plataforma continental, já enunciada por Truman, e que
aliás sob certo aspecto a reproduzia.
Em 1953, a mesma Comissão se ocupava
novamente do tema, definindo desta feita a plataforma
continental como “o leito do mar e o subsolo das
regiões submarinas contíguas às costas, mas situadas
fora da zona do mar territorial, até uma profundidade
de 200 metros”.
Nas reuniões celebradas em 1953, a Comissão
reiterou também o ponto de vista já firmado
anteriormente, explicitando então que “o Estado
ribeirinho exerce direitos sobre a plataforma
continental para os fins de exploração e
aproveitamento de seus recursos”.
Com a posição jurídica assumida pela ONU, o
organismo internacional deixou bem claro que os
poderes do Estado ribeirinho sobre a plataforma
continental importam numa jurisdição limitada, não
devendo de maneira alguma confundir-se com a
natureza e extensão dos poderes de soberania que
aquele Estado exerce quer sobre seu território
propriamente dito, quer sobre o mar territorial.
As águas que cobrem a plataforma continental
se sujeitam no entendimento da ONU ao regime de
alto-mar, resguardadas pelos princípios de liberdade e
inapropriabilidade dominantes na boa doutrina internacional.
4.2 O Brasil e a plataforma continental
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Nossa posição em torno da matéria foi fixada
pelo Decreto n. 28.840, de 8 de novembro de 1950,
que declarou “integrada ao território nacional a
plataforma submarina na parte correspondente a
esse território”. A justificação do decreto se apoiava,
entre outros, nos seguintes argumentos:
a. “a plataforma continental é um verdadeiro
território submerso e constitui com as terras a que é
adjacente uma só unidade geográfica”;
b. a “possibilidade, cada vez maior, da
exploração ou do aproveitamento das riquezas aí
encontradas”;
c. o zelo “pela integridade nacional e pela
segurança interna do país”.
É óbvio que a recente medida do Governo
brasileiro ampliando para 200 milhas o mar territorial
trouxe considerável alento às pretensões do País
tocantes a sua plataforma continental, sobre a qual
já não recai uma jurisdição limitada mas poderes de
soberania, em toda a sua amplitude, numa
integração jurídica total do “território submerso”
correspondente à plataforma, dentro do limite das
200 milhas mencionadas. Afastamo-nos porém do
entendimento sobre a matéria, dominante na ONU,
tanto a respeito do mar territorial como da
plataforma continental. Seguimos porém uma
posição abraçada no continente por diversas
repúblicas irmãs conscientes da importância política
e econômica que tem para os destinos da
emancipação nacional o aproveitamento potencial
dos recursos eventuais existentes tanto nas águas
territoriais como no fundo do mar.
5. O espaço aéreo
O critério defensivo que inspirou a
delimitação do mar territorial nos limites usuais de 3
milhas — hoje em declínio — de certo modo também
por analogia se aplicou ao espaço aéreo, para efeito
de determinação dos limites dentro dos quais se
exerce incontrastavelmente a soberania do Estado.
Mediante um raciocínio negativo pode-se pelo
menos chegar a essa possível conclusão. Haja vista o
caso curioso da década de 60 quando os aviões U-2
norte-americanos sobrevoavam o espaço aéreo da
União Soviética em missões de espionagem, sem
provocar o protesto russo de violação do espaço aéreo
territorial, embora o Governo daquele Estado estivesse
perfeitamente informado do que se estava passando
com a intromissão estrangeira nos céus do país. Só
quando pôde com a artilharia anti-aérea abater o
aparelho pilotado por Power, a URSS deu o escândalo
internacional da violação do espaço aéreo, oferecendo
o protesto que politicamente torpedeou a reunião de
cúpula programada para Viena entre Kruschev e
Kennedy.
Como não existe uma altitude exata,
reconhecida internacionalmente e que possa responder
à questão de saber até onde vai a soberania territorial
sobre o espaço aéreo, é de presumir, ilustrado pelo
exemplo anterior, que os Estados viessem adotando
um critério análogo ao terrae potestas finitur ubi finitur
armorum vis. Já esse critério se tornou porém
incompatível com a época dos satélites e dos foguetes
que projetam artefatos a distâncias cósmicas em
disparos que podem conduzir a outros corpos celestes,
fazendo por conseqüência inviável todo sistema de
soberania calcado sobre o poder das armas. É legítimo
porém admitir, como alguns juristas o fazem, que “a
soberania do Estado sobre o espaço aéreo estende-se
em altitude até onde haja um interesse público que
possa reclamar a ação ou proteção do Estado”.6
A questão no entanto continua em debate, visto
que “nem os limites superiores do espaço aéreo, nem
os limites inferiores do espaço extra-atmosférico foram
objeto de uma definição geral”, conforme ressalta
Taubenfeld. Com efeito, opina este que a extensão da
soberania territorial se limita no espaço a
aproximadamente cem milhas “no máximo”.7
Com respeito ao espaço aéreo, distinguiu Huber
quatro camadas sobre a superfície da terra: a
troposfera (de 10 a 12 quilômetros de altitude), a
estratosfera (até cerca de 100 quilômetros) a ionosfera
(de 100 a cerca de 600 quilômetros) e a exosfera (zona,
segundo ele, de transição para o espaço cósmico, que
começa onde acaba a força de atração da Terra).8
Tem-se aí pelo menos um ensaio de delimitação
da altitude do espaço aéreo, que não deve ser
confundido com o espaço cósmico, a despeito da
imprecisão jurídica em estabelecer o exato ponto que
separa as duas modalidades de espaço.
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A Convenção de Paris de 13 de outubro de
1919 acolheu o princípio da soberania completa e
exclusiva do Estado sobre o seu espaço aéreo, numa
época evidentemente em que o progresso
tecnológico não permitia ainda vislumbrar
possibilidades totais na exploração desse espaço,
descurando portanto a fixação dos limites de altitude
ao exercício da soberania territorial, bem como a
regulamentação jurídica da navegação extraatmosférica
ou astronáutica, em virtude
naturalmente do atraso dos fatos ainda reinantes em
relação a essa hipótese.
A Conferência de Chicago, celebrada a 7 de
dezembro de 1944, produziu regras fundamentais
observadas pela aviação civil internacional, tais
como as relativas à liberdade de vôo ou trânsito
inofensivo de aeronaves civis, pelo território de um
Estado, exceto o sobrevôo de áreas eventualmente
interditadas por motivos de segurança nacional ou
presença de instalações e fortificações militares.
6. O espaço cósmico
Tem sido apreciável nas últimas décadas o
empenho dos juristas em fundar um novo direito
acerca de cuja denominação não se põem eles todavia
de acordo: o chamado direito astronáutico,
interestelar, interplanetário, espacial ou cósmico.9
O princípio consagrado exclui a dominação do
espaço cósmico pela soberania estatal. Com essa
área acontece algo que lembra o entendimento
dominante acerca do alto-mar. Quer dos encontros
internacionais de juristas, quer das manifestações da
Assembléia-Geral da ONU e dos acordos celebrados
entre os Estado Unidos e a União Soviética resultou o
reconhecimento da inapropriabilidade do espaço
cósmico, bem como outros postulados do maior
interesse com que assegurar a presença livre de
todos os Estados na exploração espacial.
Em 1958, a Assembléia-Geral da ONU criou a
Comissão para o Uso Pacífico do Espaço Extraatmosférico,
datando daí a primeira intervenção
diplomática do organismo internacional no esforço
conjunto de regulamentação jurídica do cosmos.
Três anos depois, a 20 de dezembro de 1961,
a mesma Assembléia adotava a Resolução n. 1.721
sobre Cooperação Internacional Relativa à Utilização
Pacífica do Espaço Exterior, que proclamava: a) a
extensão ao espaço exterior e aos corpos celestes dos
princípios do Direito Internacional e da Carta das
Nações Unidas; b) o direito de todos os países de levar
a cabo explorações no espaço cósmico; e c) a
inapropriabilidade jurídica dos corpos celestes, não
podendo estes, por conseguinte, ficar debaixo da
soberania de nenhum país.
Em 1962, a Assembléia-Geral da ONU fez um
apelo a todos os Estados membros para que
envidassem esforços no sentido de uma codificação de
normas pertinentes ao espaço cósmico. No ano
seguinte, a 8 de junho de 1962, foi celebrado em Roma
o acordo entre a Academia de Ciências da URSS e a
Administração Nacional de Aeronáutica e Espaço dos
Estados Unidos, relativo à cooperação científica entre
as duas corporações para utilização pacífica do cosmo.
A 5 de agosto de 1963 celebrou-se o Tratado de
Moscou entre a União Soviética, os Estados Unidos e a
Inglaterra, inaugurando-se então um novo ramo do
direito positivo: o direito internacional espacial. Esse
Tratado proscreveu experiências com armas nucleares
na atmosfera, no espaço cósmico e debaixo dágua,
sendo de duração ilimitada. Subscreveram-no mais de
100 Estados, membros da ONU.
Finalmente, remonta a 1963 a “Declaração dos
princípios de base da atividade dos Estados para o
descobrimento e a utilização do espaço cósmico”,
adotada pela Assembléia-Geral da ONU. Trata-se da
Resolução n. 1.962 (XVIII) sobre o espaço extraatmosférico,
na qual se dispõe que “o espaço extraatmosférico,
compreendendo a lua e os demais corpos
celestes, não pode ser objeto de apropriação nacional
através de proclamação de soberania, utilização, ou
ocupação, nem por nenhum outro meio”.
Da mesma Resolução, aprovada por
unanimidade a 13 de dezembro de 1963, consta que
“as atividades dos Estados relativas à exploração e
utilização do espaço extra-atmosférico se efetuarão de
acordo com o Direito Internacional e a Carta das
Nações Unidas”.
De último, um novo tratado foi assinado, em
1967, com adesão de numerosos países membros da
ONU, interditando a colocação de armas de destruição
48
em massa numa órbita ao redor da Terra, bem como
a instalação de bases ou fortificações militares nos
corpos celestes.
Podemos, em suma, referir as seguintes
disposições como parte do direito cósmico positivo
que a ONU intenta estabelecer: a) extensão ao
domínio cósmico dos princípios e normas de direito
internacional gravados na Carta daquele organismo:
b) interdição de experiências nucleares no espaço
cósmico; c) proibição de envio ao cosmos de
artefatos portadores de cargas nucleares ou armas
de destruição em massa, e d) proibição de
propaganda de guerra no espaço cósmico.
7. Exceções ao poder de império do Estado
Admitem-se duas exceções ao poder de
império do Estado sobre o território: a
extraterritorialidade e a imunidade dos agentes
diplomáticos.
Segundo Ranelletti, a extraterritorialidade
significa o seguinte: “uma coisa que se encontra no
território de um Estado é de direito considerada
como se estivesse situada no território de outro
Estado”. Por exemplo: os navios de guerra. Ainda em
águas territoriais estrangeiras são eles considerados
parte do território nacional.
Em alto-mar ou no espaço aéreo livre os
navios e aviões de um país são tidos como partes de
seus territórios e sujeitos por conseguinte às leis
desse país, salvo se houver princípio de direito
internacional que os faça dependentes de uma lei
estrangeira (Pergolesi).
Tocante à imunidade, os agentes
diplomáticos, em termos de reciprocidade, se acham
isentos do poder de império do Estado onde quer que
venham ser acreditados. Essa imunidade, de caráter
pessoal, decorre da conveniência de afiançar ao
diplomata condições mínimas necessárias ao bom
desempenho de sua missão.
8. Concepção política do território
Quando se trata do exame político que a
realidade territorial oferece, os problemas que daí
decorrem giram ao redor de elementos pertinentes à
dimensão, à forma, relevo e limites do território, cuja
significação logo passa do âmbito geográfico para a
esfera política, mormente quando esses dados
importantíssimos se prendem ao fator humano, populacional,
exercendo sobre o poder, os destinos, a vida e o
desenvolvimento do Estado papel relevantíssimo, que
nem sempre há sido assinalado devidamente pelos
tratadistas usuais da matéria.
Estes, via de regra, com raras exceções,
descuram sempre o lado político e se forram ao debate
de suas implicações, fazendo por vezes remissão do
assunto à Geopolítica, em cujo âmbito caberia tal
estudo. Há também os que entendem que basta
confinar o território ao ângulo jurídico.
Poucos dedicam à matéria a atenção que lhe
concedeu merecidamente o conspícuo publicista
Hermann Heller na sua Teoria do Estado (Staatslehre),
onde se ocupou da importância básica que assumem
para a ação do Estado as condições geográficas. Caiu
Heller porém no erro oposto: cingiu-se apenas ao
momento político da influência do território, menosprezando
por sua vez a inquirição jurídica.
Na antigüidade filósofos da categoria de Platão
e Aristóteles pressentiram a extraordinária importância
dos efeitos da ambiência física sobre as instituições
políticas. Suas preocupações ainda vagas se repetem
subseqüentemente no começo dos tempos modernos
com Maquiavel, Bodin e Hume. Maquiavel, de modo
mais preciso, depois de cunhar em sua obra política a
expressão Estado, que a ciência consagrou, representa
no pensamento político a perfeita tomada de
consciência da passagem do antigo Estado-Cidade ao
Estado nacional.
Com este se alarga decisivamente a dimensão
do território, ganhando aí o Estado moderno um de
seus traços característicos. Foi contudo em Do Espírito
das Leis de Montesquieu que o pensamento moderno
de maneira mais coordenada refletiu sobre as relações
entre o meio físico e a natureza das instituições
políticas.
Herder e Hegel, do lado alemão não perderam
de vista essa ordem de problemas que decaiu de forma
considerável na segunda metade do século passado, só
se renovando de modo fecundo, este século, graças
49
aos reparos de Hatzel e Kjellen, compendiados hoje
num ramo inteiramente distinto de estudos sociais: a
Geopolítica.
9. Concepção jurídica do território
O primeiro tema que aqui se oferece é o de
saber se o território entra por elemento constitutivo
do Estado, como algo que lhe seja de todo indispensável
ou como elemento meramente condicionante
da existência do Estado.
Já Jellinek ressaltara que as definições de
Estado, de Bodin a Kant, não mencionavam sequer o
território. Deixara assim de prevalecer a concepção
medieva do Estado patrimonial, que cedia lugar à
concepção jus-naturalista do Estado produto da
razão, noção puramente abstrata.
Corre porém entre os tratadistas mais
modernos que escreveram desde o século XIX a
máxima de que “nenhum Estado há sem território” a
fim de significar com isso que todo Estado supõe
necessariamente área fixa de população sedentária.
Acham em sua maioria os publicistas que
devendo preencher os fins que lhe são atribuídos,
precisa o Estado daquela parte de espaço geográfico
que ordinariamente recebe a designação de
território, onde o grupo humano elege habitação fixa
e certa.
A população, privada dessa base física e
permanente que é o território, poderia constituir uma
horda de nômades, nunca, porém, uma comunidade
estatal.
Observa-se que a doutrina de mais peso se
inclina para a consideração do território como
elemento essencial ao conceito de Estado, a despeito
das teses contrárias propugnadas por Kelsen,
Heinrich e Smend, tidas já por inválidas.
As principais teorias que intentam determinar
a natureza jurídica do território são: a Teoria do
Território-Patrimônio, a Teoria do Território-Objeto, a
Teoria do Território-Espaço e a Teoria do Território-
Competência.
9.1 A teoria do território-patrimônio
Temos aqui a teoria mais antiga, de grande
voga na Idade Média, quando não se distinguia
nitidamente o direito público do direito privado e se
explicava a noção do território através do direito das
coisas, confundindo-se o território com a propriedade
ou com outros direitos reais.
Chegou essa teoria patrimonial até aos tempos
modernos e derivou precisamente da concepção que se
tinha do território como propriedade dos senhores
feudais e da concepção de seus habitantes como
coisas, servos hereditários da gleba, acessórios da
terra e do solo.
A Idade Média não separava as noções distintas
de imperium e de dominium, antes as punha num só
titular, na pessoa do senhor feudal. A distinção todavia
é antiga. Sêneca já a conhecera, segundo o apotegma
célebre de Grotius: Ad reges “potestas” omnium
pertinet, ad singulos “proprietas”.10
Cumpre portanto destacar, consoante assinala
Bluntschli, no direito de soberania do Estado sobre o
território, o imperium, como soberania territorial, do
dominium, como propriedade do Estado. Tem o
domínio, segundo esse autor, teor jusprivatista, ainda
que seja o Estado o sujeito jurídico, ao passo que o
imperium conserva caráter essencialmente político e
por sua natureza só pode competir ao Estado.11
A teoria medieva do território-patrimônio
ignorava o imperium e o dominium como conceitos
essencialmente desconformes, de efeitos jurídicos
dotados de eventual coincidência em pontos isolados,
mas provindo de fontes que todavia restam
inequivocamente autônomas.12
Naquela concepção era o poder do Estado sobre
o território da mesma natureza do direito do
proprietário sobre o imóvel. Daí os pactos, as
concessões, os litígios sucessórios em matéria
territorial, que avultam durante toda a Idade Média
como período de confusão entre o direito público e o
direito privado.
Até o começo do século XIX — nota Helfritz —
não se perguntava “a que Estado pertences tu”, senão
que se inquiria “de quem és súdito?”, do mesmo modo
que houve, segundo Bluntschli, considerável progresso
do pensamento político e não sinal de barbaria,
conforme pretendeu o jurista-filósofo alemão Stahl,
50
quando os franceses, reagindo contra a concepção
da França como patrimonium regis, mudaram no
calor da Revolução, o título dos reis franceses de Rei
de França para o de Rei dos Franceses.13
Em suma, a teoria medieva de cunho
patrimonial toma o território por objeto da
propriedade eminente dos senhores feudais e,
depois, como propriedade do Estado, comunicando
sua influência ao direito público alemão até ao século
XIX, quando nova teoria se forma, que representa já
para a época algum progresso no direito político: a
teoria do território-objeto. Esta todavia, consoante
veremos, jamais logrou desatar-se de todo dos
resquícios e sobrevivências da teoria patrimonial.
9.2 A teoria do território-objeto
Deparamo-nos a seguir com a teoria dos
juristas que vislumbram no território o objeto de um
direito das coisas público ou de um direito real de
caráter público. Segundo os adeptos dessa corrente
o direito do Estado sobre o seu território é direito
especial, eminente, soberano.
Toma-se o território como coisa — não do
ponto de vista do direito privado, qual se fazia na
antiga concepção puramente patrimonial — mas do
ponto de vista do direito público. Fala-se de um
direito do Estado sobre o território e por este se
entendem principalmente as terras, numa noção de
evidente estreiteza.
É o território posto na sua exterioridade,
sobretudo na sua acepção corporal, como coisa,
como objeto frente ao Estado, que seria o titular, a
pessoa do qual aquele estava desmembrado, mas a
cuja vontade ficava sujeito. O território estaria assim
para o Estado do mesmo modo que a coisa para o
proprietário, e a soberania territorial seria no direito
público aquilo que no direito civil é o direito de
propriedade.14
Toda essa concepção do território-objeto
significa o traslado para o direito público, por
analogia, de uma noção puramente jusprivatista, a
saber, a de dominium, o poder sobre coisas, sobre
algo que é próprio, que é pertinente a alguém, que
envolve exclusividade, ao contrário da de imperium
— poder sobre pessoas.
Na propriedade, fica a coisa substancialmente
submetida à vontade do proprietário, que sobre ela se
exerce através de três momentos essenciais: a) pela
exclusão dos demais ao gozo da coisa; b) pela
admissão do titular a esse gozo da coisa; e c) pela
segurança de que a fruição da coisa não será turbada
por terceiros.
Acolhida a teoria do território-objeto, teríamos
todas aquelas implicações que foram lucidamente
expostas por Fricker na sua crítica à posição teórica
assumida por Laband, bem fáceis aliás de resumir.
Considerando coisa o território do Estado, a
soberania territorial se decompõe em duas partes: uma
negativa, outra positiva. A parte positiva encerra a
competência do Estado de empregar as terras ou o
território para atender a fins estatais. A parte negativa,
também chamada face do direito internacional da
soberania estatal, importa na exclusão do poder de
qualquer outro Estado sobre o mesmo território.
Do ponto de vista do Direito Internacional —
assevera Laband — trata-se na verdade o território de
um Estado com respeito a outros Estados de modo
inteiramente equivalente à propriedade nas relações de
direito privado. Se nas relações dos Estados entre si a
soberania territorial, segundo Laband, tem caráter de
direito das coisas publicístico, a conseqüência que daí
decorre necessariamente é que na relação de direito
público o mesmo também se observa, isto é, cada
Estado tem sobre seu território um direito de
soberania. Esse poder jurídico exclusivo do Estado
sobre seu território vem a ser precisamente a base
daquele tratamento do território do Estado pelo Direito
Internacional. Tudo ocorre, conclui aquele jurista, como
na esfera do direito privado, relativamente à propriedade,
a qual significa um poder jurídico reconhecido sobre
determinada coisa e conseqüentemente um jus
excludendi alios.15
A doutrina do território-objeto, que empresta,
conforme vimos, caráter de direito das coisas às
relações do Estado com seu território, foi largamente
professada na Alemanha, com algumas modificações,
por Gerber, Laband, von Seydel, Bornhak, Ullmann e
Heilborn. Combateram-na tenazmente Radnitzky,
Haenel e Zorn, até ficar ultrapassada com o ensaio
monumental e polêmico de Carl Victor Fricker,
51
intitulado Território e Soberania Territorial (1901).
Fez essa doutrina adeptos entre autores
latinos e conta inumeráveis parciais entre os
internacionalistas não-alemães, conforme salientou
Jellinek, os quais se abraçam a rudimentos da antiga
teoria patrimonial para explicar certos aspectos do
direito internacional, como separação e perda de
territórios, anexações, servidões, ocupação, etc.16
9.3 A teoria do território-espaço
Das objeções suscitadas por Fricker à teoria
do território objeto resultou aplainado o terreno para
o advento da teoria mais em voga na moderna
ciência jurídica, que é inquestionavelmente a teoria
do território-espaço.
Com efeito, em 1901, vinha a lume na
Alemanha, de autoria daquele publicista de Leipzig,
dois ensaios que se tornaram clássicos na literatura
política deste século, intitulados respectivamente
Território e Soberania Territorial e Do Território do
Estado (este último escrito em 1868, mas estampado
pela primeira vez aquele ano), nos quais Fricker,
superando definitivamente a doutrina de Gerber e
Laband, mostrava que a soberania não se podia
exercer sobre coisas, mas sobre pessoas, e que “o
território não exprime um prolongamento do Estado,
senão um momento em sua essência”.17
Segundo essa doutrina, logo abraçada por G.
Meyer, Jellinek, Anschuetz, Otto Mayer, Stammler e
outros clássicos da literatura jurídica alemã, o
território do Estado nada mais significa que “a
extensão espacial da soberania do Estado”.
Consoante a teoria de Fricker a relação do Estado
com o território deixa de ser uma relação jurídica,
visto que não sendo o território objeto do Estado
como sujeito, não pode haver nenhum direito do
Estado sobre seu território. A essa conclusão de
Fricker, acrescentava-se outra de que o poder do
Estado não é poder sobre o território, mas poder no
território c qualquer modificação do território do
Estado implica a modificação mesma do Estado.18
Zitelmann, vindo depois de Fricker, cunhou
aquela expressão doravante consagrada, segundo a
qual o território é “o palco da soberania estatal”, o
âmbito espacial onde, ao lado da ação soberana, se
desenrolam também as atividades econômicas, sociais
e culturais do Estado.19
A doutrina alemã do século XX quase toda se
inclina para a concepção do território-espaço, que na
terminologia de seus autores conhece diversas
designações, sem que estas todavia impliquem
variações consideráveis de fundo. As fórmulas
empregadas, conforme assinala Marcel de la Bigne de
Villeneuve, compreendem nessa nova direção o
território, ora por limite material à ação efetiva do
Estado, ora por substrato da coletividade estatal, já
como zona geográfica que serve para designar e
circunscrever a população, já como aquela parte da
superfície do globo sobre a qual só o Estado tem o
direito de organizar e pôr em funcionamento os
diversos serviços públicos, ou então como palco do
poder público, ou ainda como perímetro no qual exerce
o Estado o direito de comandar pessoas.20
A doutrina do território-espaço, que derroga a
velha concepção de direito real de Gerber e Laband,
tampouco se embaraça com os óbices que poderiam
derivar da relação entre o ordenamento estatal e o
território na figura do estado federal, nem sequer com
os direitos reais que possui o Estado sobre certas
partes de seu território.
Como a autoridade do Estado com respeito ao
território é de teor pessoal, não havendo aqui que falar
de dominium, poder sobre coisas, senão de imperium,
poder sobre pessoas, o poder do Estado de obrigar as
pessoas no território se faz de maneira exclusiva, se se
trata de Estado soberano e unitário; ou, na hipótese
federativa, de Estado composto, em colaboração com o
Estado soberano, ao qual se acha sujeito o Estadomembro,
conforme adverte Jellinek.21
O poder que o Estado exerce sobre o território,
quando impõe limitações aos indivíduos com respeito
ao direito de propriedade do solo, quando expropria, ou
quando institui servidões de utilidade pública, não se
eleva jamais à categoria de um direito com existência
autônoma, um direito sobre o solo, um direito real, mas
se cinge, segundo a doutrina espacial, a um poder que
invariavelmente se refere a pessoas ou se aplica por
intermédio de pessoas como imperium, nunca como
dominium, sendo no pensamento daquele jurista
alemão a relação entre o Estado e o território, em
52
qualquer hipótese, relação de direito pessoal, jamais
relação de direito real.
Conseqüência clara que se depreende
ademais dessa moderna teoria germânica é a de que
o território, ao contrário do que sustenta ponderável
corrente de juristas franceses, ainda
contemporaneamente filiados na antiga doutrina de
Gerber e Laband (emprestam-lhe todavia coloração
institucional e falam perante a relação Estado e
território de um direito público real institucional),
longe de ser apenas aquela condição de existência
do Estado a que se reporta Carré de Malberg, é
efetivamente elemento essencial, constitutivo do
Estado, parte de seu ser e de sua pessoa, estando
para ele, se se permite a comparação
antropomórfica, assim como o corpo está para o
homem. De modo que toda ofensa ao território é
ofensa ao próprio Estado, como ficou claro nas lições
de Fricker e Jellinek a esse respeito. Vão tão longe
esses juristas em fazer do Estado um composto de
homens e território, ou em pôr o território como
parte constitutiva da personalidade mesma do
Estado, que em alguns tratadistas aparece aquela
teoria com a designação de teoria do territóriosujeito
em contraposição à antiga teoria do territórioobjeto.
Apesar de que Jellinek haja reputado a
relação jurídica entre o Estado e o território nos
termos da nova doutrina como das mais preciosas
conquistas do direito público, não faltaram do lado
francês e da corrente dos internacionalistas pesadas
objeções à teoria do território-espaço, territóriolimite
ou território-direito pessoal do Estado.
Dá Villeneuve a lembrar, entre outras, as
seguintes, de mais peso: como explicar o direito do
Estado de praticar certos atos, alguns até de suma
importância, fora de seu território propriamente dito,
tais por exemplo os que ocorrem em alto-mar, em
navios nacionais ou no estrangeiro, mediante
convenções com outros Estados?
Como justificar o poder de polícia ou a ação
dos tribunais instalados no território de potência
estrangeira, qual se verificava no caso dos países de
capitulação?
Como admitir com outro Estado a formação
de um condominium sobre determinada extensão
territorial, à maneira — haja vista — do que se passou
no Sudão Anglo-Egípcio?
Como aclarar a coexistência do poder espiritual
com o poder temporal na mesma área?
Como aceitar as cessões territoriais freqüentes
entre Estados, após as guerras ou por mais razões
eventuais?
Como conciliar a autoridade do Estado federal
coexistindo com a dos Estados federados no mesmo
perímetro?22 Resumidamente, são estes os principais
pontos que a crítica levantou para invalidar a doutrina
que se estende desde Fricker a Jellinek com o propósito
de caracterizar a uma nova luz a relação entre o Estado
e o território.
9.4 A teoria do território-competência
A teoria do território-espaço acabou por
desembocar na teoria do território-competência, obra
dos juristas austríacos da chamada Escola de Viena,
que passaram a ver no território simplesmente um
elemento determinante da validez da norma, sobretudo
um meio de localização da validez da regra jurídica.
A teoria do território-competência,
ardentemente patrocinada por Kelsen, chama logo a
atenção do estudioso, como adverte Giese, por admitir
de modo especial um conceito jurídico de competência
e de modo geral um conceito de validade do direito.23
Toda a porfia doutrinária do grupo vienense,
como ponderadamente assinala aquele autor, tem por
principal escopo arredar do campo teórico a “primitiva”
concepção científica, geográfica e naturalista do território,
tomando, em contrapartida, a soberania
territorial por dado primário e o território propriamente
dito por dado secundário.
Essa teoria se desdobra em duas acepções de
território. A primeira, mais restrita, faz do território a
esfera de competência local, a “diocese do poder
estatal”, segundo a linguagem de Radnitzky. A segunda
encara o território de maneira significativamente
ampla, nos termos análogos da teoria do territórioespaço,
a saber, como âmbito da validez da ordem
estatal, como delimitação espacial da validez das
normas jurídicas.24
Quando Giese coteja as duas teorias — a teoria
53
do espaço e a teoria da competência — chega ele à
plausível conclusão de que ambas se aproximam, de
que não é intransponível o fosso que as separa, pois
a única distinção essencial repousa na importância
porventura atribuída ao território e à soberania
territorial. Na teoria do território-espaço a importância
fundamental pertence ao território, ao passo que
na teoria do território-competência é de capital
relevância a soberania territorial.25
1. Ferruccio Pergolesi, Diritto Costituzionale, 15ª ed.,
v. 1, p. 94.
2. Pietro Virga, Diritto Costituzionale, 6ª ed., p. 57.
3. Gerhard Anschuetz, “Deutsches Staatsrecht”, in:
Holtzendorff & Kohler (ed.) Enzyklopaedie der
Rechtswissenschaft im systematischer Bearbeitung,
v. 4, p. 7.
4. Riccardo Monaco & Giorgio Cansacchi, Lo Stato e il
suo Ordinamento Giurídico, 7ª ed., p. 125.
5. E. Crosa, Diritto Costituzionale, 4ª ed., p. 174,
apud Pergolesi, ob. cit., p. 101.
6. Oreste Ranelletti, Istituzioni di Diritto Pubblico.
13ª ed., p. 28.
7. Howard J. Taubenfeld, “L’Espace Extra-
Atmosphérique: Evolucion du Droit International”,
Revue de la Commission Internationale de Juristes,
(4): 39, 1969.
8. Erich Huber, Recht und Weltraum, v. 77, caderno
1.
9. F. Pergolesi, ob. cit., p. 105. Dentre os primeiros
trabalhos de análise ao novo direito em língua
portuguesa são de ressaltar os de autoria do
professor Haroldo Valladão. Veja-se também o ensaio
de sistematização contido na monografia precursora
de C. A. Dunschee de Abranches, Espaço Exterior e
Responsabilidade Internacional.
10. Hugo Grotius, De Jure Belli ac Pacis, II, 3, § 4.
11. J. C. Bluntschli, Allgemeine Staatslehre, p. 280.
12. Poezl, In: Bluntschli Brater (ed.), Deutsches
Staats-Woerterbuch, v. 9, p. 723.
13. Hans Helfritz, Allgemeine Staatsrecht, 5ª ed. rev.
e aum., p. 108. e Bluntschli, Allgemeine Staatslehre,
6ª ed., p. 283.
14. Von Seydel, Bayerisches Staatsrecht, 2ª ed., v. I,
p. 334.
15. Laband, apud Fricker, Gebiet und Gebietshoheit,
p. 15.
16. Jellinek, G. Allgemeine Staatslehre, pp. 405-406.
17. Fricker, “Vom Staatsgebiet”, in: Gebiet und
Gebietshoheit, p. 107.
18. Idem, ibidem, pp. 111-112.
19. F. Giese, “Das Staatsgebiet”, in: Anschuetz &
Thoma (ed.) Handbuch des Deutschen Staatsrechts,
ed., 1930, p. 225.
20. Marcel de la Bigne De Villeneuve, Traité Général de
l’État, p. 245.
21. G. Jellinek, apud M. de la Bigne De Villeneuve, ob.
cit., p. 245.
22. M. de la Bigne De Villeneuve, ob. cit., pp. 245-247.
23. Giese, ob. cit., p. 226.
24. Idem, ibidem, p. 226.
25. Idem, ibidem, p. 226.
Mar territorial: pela Lei n. 8.617, de 4.1.93, as águas
externas brasileiras compreendem três faixas distintas:
a) o mar territorial, que é a faixa de 12 milhas
marítimas medidas a partir da linha de baixa-mar do
litoral continental e insular brasileiro (art. 1º); b) a zona
contígua, compreendendo uma faixa que vai das 12 às
24 milhas marítimas, “a partir das linhas de base que
servem para medir a largura do mar territorial” (art.
4º); e c) a zona econômica exclusiva, que é a faixa que
se estende das 12 milhas do mar territorial até 200
milhas.
No mar territorial, ainda segundo a Lei n. 8.617, arts.
2°. e 3º, inclusive em seu leito, subsolo e espaço aéreo,
o Brasil exerce sua soberania, admitida a “passagem
inocente” de navios de qualquer nacionalidade — o que
se define como a passagem “contínua e rápida”, além
de “não prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança”
do País.
Na zona contígua o Brasil exerce fiscalização para
evitar infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros,
fiscais, de imigração ou sanitários, podendo mesmo
reprimir quaisquer dessas infrações, no seu território
ou no seu mar territorial.
Na zona econômica exclusiva o Brasil exerce “direitos
de soberania para fins de exploração e aproveitamento,
conservação e gestão de recursos naturais, vivos ou
não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do
leito do mar e seu subsolo” (art. 6°). Os arts. 8° a 10
dessa Lei estabelecem normas sobre proteção,
investigação e preservação do meio marinho,
construção e operação de instalações e ilhas artificiais,
exercícios e manobras militares, navegação e sobrevôo
dessa zona do mar.

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