quinta-feira, 18 de outubro de 2012

OS partidos políticos


23 . OS PARTIDOS
POLÍTICOS
1. Da definição do partido
político 2. O conceito de
partido do século XX 3. A
impugnação doutrinária dos
partidos políticos Partidos e
facções 5. O elogio do
partido político e a
compreensão de sua
importância essencial para o
Estado moderno 6. A missão
e presença dos partidos na
literatura política e jurídica 7.
Os partidos políticos como
realidade sociológica: sua
ausência dos textos
constitucionais 8. Os partidos
políticos como realidade
jurídica: tendência
contemporânea para inseri-los
nas Constituições 9. As
modalidades de partidos;
partidos pessoais e partidos
reais (Hume), partidos de
patronagem e partidos
ideológicos (Max Weber),
partidos de opinião e partidos
de massas (Burdeau), partidos
do movimento e partidos da
conservação (Nawiasky).
1. Da definição de partido político
Quem, na ânsia de encontrar uma boa definição
de partido político, se dispuser a ler, da primeira à
última página, as três obras máximas que o século XX
já produziu acerca dos partidos políticos — os livros
clássicos de Ostrogorsky (La Démocratie et
l’organization des Partis Politiques), Michels (Les partis
politiques: essai sur les tendances oligarchiques de
Démocraties) e Duverger (Les partis politiques), há de
concluir a leitura profundamente decepcionado: terá
empregado em vão toda a sua diligência, pois a
instituição em apreço não é objeto ali de nenhuma
definição.
E, no entanto, com Ostrogorsky estudou-se,
com amplitude sociológica e admirável cunho
científico, na organização dos partidos americanos, a
máquina eleitoral, o caucus e o boss político.
Com Michels formulou-se a teoria da destinação
oligárquica dos partidos, a “lei de bronze” da
burocratização partidária, como já disse um tratadista,
tomando de empréstimo o termo marxista; enfim,
investigou-se aquela lei que conduz o poder às mãos
de uma elite satisfeita, rotineira e superposta à massa
eleitoral e que em absoluto não abdica o monopólio de
sua influência ou poder de decisão.
De último, com Duverger, a ciência política
cancelou, segundo alguns publicistas, todas as
antecedentes classificações de formas de governo, que
vinham desde a imortal divisão feita por Aristóteles
(monarquia, aristocracia e democracia) até chegar a de
Montesquieu, para abraçar-se unicamente àquela do
autor francês, ou seja, a que faz apenas inteligível
algum sistema governante quando se distinguem os
governos em mono-partidários, bipartidários e
multipartidários.
Como aqueles abalizados publicistas modernos
não se sobressaem por uma conceituação do partido
político omitindo em suas rigorosas análises esse
aspecto do problema, vamos volver por conseguinte a
alguns textos clássicos da literatura política, em busca
de determinadas definições que dêem a mais precisa
210
noção daquilo que vem a ser uma organização
partidária.
O primeiro autor que se nos depara é Burke.
Em 1770, definiu ele o partido como “um corpo de
pessoas unidas para promover, mediante esforço
conjunto, o interesse nacional, com base em algum
princípio especial, ao redor do qual todos se acham
de acordo”.1
Em seguida, ao começo do século passado
(1816), Benjamin Constant, um teorista do Estado
liberal, apareceu com outra definição, que aufere na
ciência política prestígio igual ou superior ao da
definição de Burke. Diz Constant que o partido
político “é uma reunião de homens que professam a
mesma doutrina política”.
Essa definição, segundo Levy Bruhl, reúne
vantajosamente os elementos essenciais de todo
partido: o princípio de organização coletiva, a
doutrina comum e a qualificação política dessa
mesma doutrina. Não insere porém um dado que, no
sentir daquele sociólogo, fez lacunoso o pensamento
de Constant com respeito aos partidos políticos: a
conquista do poder, aquilo que os inclina à ação.2
Daí portanto a superioridade que é de notar
no conceito de partido político oferecido por
Bluntschli, em 1862, quando disse que se tratava de
“grupos livres na sociedade, os quais, mediante
esforços e idéias básicas de teor político, da mesma
natureza ou intimamente aparentados, se acham
dentro do Estado, ligados para uma ação comum”.3
2. O conceito de partido no século XX
No século corrente, as mais expressivas
definições de partido político são, ao nosso ver, as de
Jellinek, Max Weber, Nawiasky, Kelsen, Hasbach,
Field, Schattschneider, Sait, Goguel e Burdeau.
Segundo Jellinek, os partidos políticos, “em
sua essência, são grupos que, unidos por convicções
comuns, dirigidas a determinados fins estatais,
buscam realizar esses fins”.4
Estudando com admirável proficiência os
partidos políticos do ponto de vista sociológico,
assim se exprimiu Max Weber sobre a natureza dos
mesmos: “Os partidos, disse Weber, não importa os
meios que empreguem para afiliação de sua clientela,
são na essência mais íntima, organizações criadas de
maneira voluntária, que partem de uma propaganda livre
e que necessariamente se renova, em contraste
com todas as entidades firmemente delimitadas por lei
ou contrato”.5
Tomando os partidos debaixo de ângulo
preponderantemente formal, Nawiasky, em 1924,
definiu-os em termos reproduzidos depois por Radbruch
num ensaio clássico acerca dos partidos políticos no
direito constitucional da Alemanha.6 De conformidade
com o pensamento de Nawiasky, os partidos políticos
“nada mais são do que o princípio de organização da
sociedade humana em relação a um determinado
domínio da vida espiritual”.7
O mesmo jurista, em obra mais recente — o seu
primoroso tratado de Teoria Geral do Estado — deixounos
porém uma segunda definição do verdadeiro
caráter do partido político: “Uniões de grupos
populacionais com base em objetivos políticos
comuns”.8
Pertencendo à camada de escritores políticos
modernos e contemporâneos que mais cedo
compreenderam a importância dos partidos políticos,
com respeito à democracia, Kelsen escreve: “Os
partidos políticos são organizações que congregam
homens da mesma opinião para afiançar-lhes
verdadeira influência na realização dos negócios
públicos”.9
Das mais completas a definição de Hasbach,
autor de afamada obra crítica sobre a democracia,
publicada em começos deste século, na qual diz que o
partido político é “uma reunião de pessoas, com as
mesmas convicções e os mesmos propósitos políticos,
e que intentam apoderar-se do poder estatal para fins
de atendimento de suas reivindicações.10
Com Field, o partido político se define como
“associação voluntária de pessoas com a intenção de
galgar o poder político”. E o publicista acrescenta:
através, possivelmente, de “meios constitucionais”.11
Dos autores americanos que mais seguramente
versaram o tema relativo ao conceito de partido
político cumpre distinguir Schattschneider e Sait.
O primeiro diz que se trata de “uma
organização para ganhar eleições e obter o controle e
direção do pessoal governante”,12 ao passo que o
211
segundo, com mais exação, assevera que o partido
político representa “um grupo organizado que busca
dominar tanto o pessoal como a política do
governo”.13
Enfim, temos a palavra dos publicistas
franceses Goguel e Burdeau. Entende Goguel que o
partido político “é um grupo organizado para participar
na vida política, com o objetivo da conquista
total ou parcial do poder, a fim de fazer prevalecer as
idéias e os interesses de seus membros”.14
No dizer sucinto de Burdeau, o partido
representa uma “associação política organizada para
dar forma e eficácia a um poder de fato”.15
O partido político, a nosso ver, é uma
organização de pessoas que inspiradas por idéias ou
movidas por interesses, buscam tomar o poder,
normalmente pelo emprego de meios legais, e nele
conservar-se para realização dos fins propugnados.
Das definições expostas, deduz-se
sumariamente que vários dados entram de maneira
indispensável na composição dos ordenamentos
partidários: a) um grupo social; b) um princípio de
organização; c) um acervo de idéias e princípios, que
inspiram a ação do partido; d) um interesse básico
em vista: a tomada do poder; e e) um sentimento de
conservação desse mesmo poder ou de domínio do
aparelho governativo quando este lhes chega às
mãos.
3. A impugnação doutrinária dos partidos
políticos
Arruinado o absolutismo e inaugurado o
sistema representativo, as forças sociais que
historicamente tomam o nome de partidos políticos
entram a desempenhar uma função de considerável
importância no destino de todas as comunidades
estatais.
O crescimento do partido político, bem como
sua importância pública acompanham o crescimento
da democracia mesma e suas instituições.
Na doutrina do Estado liberal, mormente
entre os teoristas da monarquia constitucional,
patenteou-se sempre cega aversão aos partidos políticos.
E por mais estranho que pareça, até mesmo
um doutrinário integral da democracia, da estirpe de
Rousseau, se mostra desafeiçoado ao sistema
partidário. De modo que os partidos políticos, em
matéria de doutrina e institucionalização, se deparam
até aos nossos dias com dupla frente de resistência: a
do liberalismo, em mais larga escala, embora
dissimulada, e a de certa forma de democracia, a
saber, a democracia individualista de Rousseau.
Houve contudo filósofos liberais que de forma
precursora tomaram a defesa do partido político. Burke,
no século XVIII, foi dessas exceções raras, bracejando
afoito contra a corrente de idéias antipartidistas de sua
época.
Vejamos portanto como o partido político se viu
outrora alvo de graves invenctivas ou como a literatura
política e jurídica o flagelou impiedosamente.
Após dizer que a ignorância abre aos homens a
porta dos partidos e a vergonha depois os impede de
sair, Halifax afirmou que “o melhor partido é apenas
uma espécie de conspiração contra o resto do país”.16
Ainda na primeira metade do século XVIII,
Bolingbroke, um dos pensadores mais influentes de seu
tempo, investiu panfletariamente contra os partidos
políticos, estampando, em 1738, a catilinária do “Rei
Patriota” (The Patriot King). Entre outras assertivas,
sustenta ele que “a pior de todas as divisões vem a ser
com certeza aquela que resulta das divisões
partidárias”.17
Com manifesto pessimismo, o filósofo escocês
David Hume afirma, por seu turno, que “do mesmo
modo que os legisladores e fundadores de Estados
devem ser honrados e respeitados pelo gênero humano,
os fundadores de partidos políticos e facções
devem ser odiados e detestados”, acrescentado a
seguir que essa atitude se há de tomar porquanto os
partidos exercem uma influência diretamente contrária
à das leis.18
Igual desdém demonstrara já Hobbes quando
asseverou que os partidos, divididos entre si, geram as
sedições e a guerra civil, fazem triunfar o ódio e a
violência.19
Condorcet, criticando o sistema político inglês,
declara, segundo refere Cotta, que os partidos políticos
“conservam cuidadosamente o fanatismo como um
instrumento que cada qual aguarda a vez de utilizar”,20
do mesmo passo que Tocqueville, um clássico da velha
212
democracia liberal, acha que “os partidos são um
mal inerente aos governos livres”.21 E por fim Balzac
afirma: “Os partidos políticos cometem em massa
ações infames, que cobririam de opróbrio um
homem”.
Mas é deste lado do Atlântico que o
sentimento antipartidista se levanta às mais altas
regiões da consciência política. George Washington,
no “Farewell Address”, despedindo-se do povo e da
pátria, de cuja emancipação fora o principal artífice,
aconselha solenemente os herdeiros de suas idéias a
se precatarem dos “ruinosos efeitos” que em geral
advêm do chamado “espírito partidário”. Declara os
partidos políticos “os piores inimigos” da democracia
e admite que tenham eles algo que desempenhar
num governo monárquico, sendo porém de todo
inadmissíveis num governo popular.22
O Vice-Presidente John Adams não pensava
de modo diferente. Exprimindo sua antipatia pelo
sistema de partidos, escrevia: “Nada me atemoriza
tanto quanto a divisão da República em dois grandes
partidos, cada qual com o seu líder”.23
Por sua vez, Madison nas páginas do
Federalista não poupava tampouco os partidos
políticos, enquanto John Taylor da Carolina (1753-
1824) advertia a nação contra “a horrenda tirania
partidária”, que “transformava o povo em autor de
sua própria ruína”.24
Não menos severo foi o julgamento de John
Marshall, quando afirmou que “nada rebaixa ou polui
mais o caráter humano do que um partido político”.25
Enfim, nessa mesma galeria de pensadores
americanos, temos Henry Jones Ford, ao asseverar
que o partido político é “uma gangrena, um câncer,
que os cidadãos patriotas deviam unir-se para
erradicar”.26
Ainda este século, os partidos têm sido alvo
de diatribes igualmente cruéis, posto que
esporádicas. O século das massas viu o partido político
transformar-se, segundo Alain, numa “máquina
de pensar em comum”. E acrescenta o mesmo
pensador que o partido é “a morte do
pensamento”.27
4. Partidos e facções
De início, os escritores políticos da literatura
antipartidária não estabeleciam distinção entre partido
político e facção (séculos XVII e XVIII). Madison, no
Federalista emprega indiferentemente as duas
expressões. De modo que é um progresso para o
reconhecimento da importância dos partidos políticos
aparecerem eles separados das facções. Quando os
dois conceitos se empregam da maneira distinta, o
partido é o lado positivo, a facção o lado negativo da
participação política organizada.
“A facção é a caricatura do partido” — escreve
Bluntschli, que seguidamente afirma serem as facções
sempre desnecessárias e prejudiciais. Galgam o poder
quando a sociedade está enferma. E toda vez que no
Estado há sintomas de degeneração e ruína se
mostram elas prodigiosamente ativas.28
A facção não somente desserve a sociedade,
como os seus fins são egoísticos e não políticos; o
interesse privado ocupa ali o lugar do interesse
público.29 Das facções, disse Lieber, que elas existem
debaixo de todas as formas de governo, ao passo que
os partidos são característicos dos governos livres.
O mesmo pensador assinalava no século XIX
que um partido político se bate apenas pela mudança
de governo, ao passo que a facção ameaça a estrutura
geral do poder, abala o regime mesmo e sua ordem
constitucional, atua em segredo ou abertamente, mas
em qualquer hipótese sempre para obtenção de fins
sórdidos e inconfessáveis.30
Entende Cotta que a diferença que vai do
partido político à facção “é simplesmente de grau, e
não de princípio”, sendo a facção apenas “um partido
mais violento e mais particularista”.31
Coincide essa observação com a que fizera
Bluntschli ao notar que em todo partido político há um
pouco de facção, e vice-versa, sendo manifesto esse
conteúdo na medida em que o partido se governa pelo
interesse público (espírito estatal) e a facção pelo
interesse privado (espírito particularista). Tanto é
possível, posto que raro, a facção converter-se em
partido político como o partido político transformar-se
em facção, mudança esta última, aliás, mais freqüente
e provável.32
Bastante cedo mostrara já Bolingbroke que os
partidos se regem por “princípios” e as facções por
213
“sentimentos e interesses pessoais”,33 não havendo
porém distinção absoluta ou rigorosa entre as duas
formas. Disse o publicista: “A facção é para o Partido
o mesmo que o superlativo para o positivo: o partido
um mal político; a facção: o pior de todos os
partidos”.34
No juízo de alguns autores contemporâneos a
facção continua a existir no interior das organizações
partidárias. Busca o partido a tomada do poder para
o controle do governo. A facção busca o domínio da
máquina partidária, tendo em vista submetê-la à sua
política e aos seus interesses.35
5. O elogio do partido político e a compreensão
de sua importância essencial para o Estado
moderno
Conforme vimos, a história dos partidos
políticos nos revela como a princípio foram eles
reprimidos, hostilizados e desprezados, tanto na
doutrina como na prática das instituições.
Não havia lugar para o partido político na
democracia, segundo deduziam da doutrina de
Rousseau os seus intérpretes mais reputados. Hoje,
entende-se precisamente o contrário: a democracia é
impossível sem os partidos políticos.
Foi Burke o gênio precursor dessa mudança.
Em seus escritos se estampou pela vez primeira a
compreensão do brilhante destino político que o
futuro reservava aos partidos no seio da ordem
democrática.
Furtando-se ao rigor quase implacável com
que tantas vezes os causticara, John Adams acabou
por reconhecer que “todos os países sob a luz do sol
devem ter partidos” e que o magno segredo consiste
em saber “dominá-los”.36
Daí à peremptória declaração de Bagehot de
que a organização partidária “é o princípio vital do
governo representativo” vai apenas um passo.37
A mesma tese do constitucionalista inglês
vem sustentada por Bryce nas Democracias
Modernas (Modern Democracies), um livro de
cabeceira dos estudiosos da ciência política, durante
várias décadas. Segundo esse publicista, sem os
partidos políticos não poderia funcionar o governo
representativo, nem a ordem despontar do caos
eleitoral. São os partidos portanto inevitáveis,
principalmente nos grandes países onde a liberdade
impera.38
Emprega o mesmo Bryce imagem muito citada
consoante a qual “o espírito e a força dos partidos são
tão necessários ao funcionamento do governo quanto o
vapor o é à locomotiva”.
Não passou a Henry Maine despercebida a
necessidade imperativa de aprofundar o estudo dos
partidos políticos, os quais, segundo um publicista
americano, têm sido “os órfãos da filosofia política”.39
Com efeito, ressalta Maine: “Das forças que atuam
sobre a humanidade nenhuma há sido tão pouco
estudada quanto o partido, que todavia merece melhor
exame”.40
Estudando com proficiência o tema dos partidos
políticos, Sait pondera que “sob o regime do sufrágio
universal, os partidos são tão inevitáveis quanto as
ondas do oceano”.41
6. Omissão e presença dos partidos políticos na
literatura política e jurídica
Não é das mais copiosas a literatura
especializada relativa aos partidos políticos. Nem
tampouco atraiu o tema considerável atenção no meio
político-filosófico. Lembra Jennings que o insigne
pensador inglês John Stuart Mill, de tanta influência na
doutrina do Estado liberal, pode escrever, ainda no
século XIX, toda a sua obra clássica sobre o governo
representativo sem se dar sequer ao incômodo de
nomear os partidos políticos.42
O mesmo se passa, segundo refere Mac Iver,
com Bluntschli, na segunda metade do século XIX
(1875), quando publicou sua monumental Teoria do
Estado sem nenhuma alusão ao governo partidário.43
Omissão idêntica se repete na obra de Laband,
sobre o direito público alemão (Das Staatsrecht des
Deutschen Reiches), publicada ao começo deste
século. Nenhuma palavra consta ali acerca dos
partidos, como se eles não existissem.44
Daí pois não ser de estranhar que um tratadista
da envergadura de Jellinek haja escrito estas palavras
visivelmente pessimistas: “No ordenamento estatal o
conceito de partido como tal nenhuma função desem-
214
penha”.45 Ou que Triepel haja sido acremente
censurado por Kelsen por haver escrito que “os
partidos são um fenômeno extraconstitucional”.46
No entanto, posto fossem ferrenhos
adversários dos partidos políticos, Bolingbroke e
Hume, há duzentos anos, já reconheciam a importância
extraordinária dos partidos políticos e se
tornavam autores dos estudos mais acurados que o
século XVIII consagrou ao assunto.47
Assinala Sergio Cotta que o exame científico
dos partidos tem início com os ensaios políticos de
Hume. Confere o filósofo escocês autonomia
científica à matéria partidária.48
Com Bryce, teria sido exposta, pela primeira
vez, de forma orgânica, segundo Liñares Quintana, a
teoria dos partidos políticos.49 E em 1901, Richard
Schmidt, dando à estampa o primeiro volume de sua
Teoria Geral do Estado, teve, consoante pondera
Gustavo Radbruch, o merecimento de haver sido o
primeiro tratadista alemão do direito público que
reconheceu expressamente os partidos políticos
como “forças formadoras do Estado”.50
A seguir, aparecem as obras de Ostrogorsky,
Max Weber, Michels e Duverger, que resumem a
contribuição do nosso século, imprimindo à
investigação dos partidos políticos métodos novos ou
reconhecendo a significação capital que eles
assumem para a democracia contemporânea,
convertida numa democracia de partidos.
Não menos incisivo o publicista inglês Mac
Iver quando assevera que, sem o sistema partidário,
os únicos métodos para chegar-se a uma mudança
de governo vêm a ser o golpe de Estado, o putsch e
a revolução.51
Enfim, encarecendo a importância assumida
pelos partidos políticos, assinalou Burdeau que
“unicamente deles depende hoje a qualificação de
um regime político”.52
Justifica-se portanto a recente observação de
um escritor político dos Estados Unidos quando frisou
que o estudo dos partidos políticos é tão importante
hoje para a ciência política quanto o da mecânica
para a física. Mais e melhor ninguém saberia
escrever.53
7. Os partidos políticos como realidade
sociológica: sua ausência dos textos
constitucionais
A realidade sociológica dos partidos políticos
passou durante largo período de tempo desconhecida
pelo ordenamento jurídico. Os partidos vingavam à
margem dos textos legislativos, que fingiam ignorá-los.
Durante a era bismarckiana o direito público
alemão considerava os partidos como uniões eleitorais,
conforme observa Leibholz, do mesmo passo que a
literatura política daqueles dias, para fazê-los mais
inofensivos, costumava denominá-los de “ligas
eleitorais” ou “uniões de eleitores”.54 O direito público
parecia assim envergonhar-se da existência dos
partidos políticos.
Óbvio, portanto, que as Constituições via de
regra não se referissem a essas organizações. Ao redor
delas, ainda recentemente, se produzia um “vácuo
constitucional”. Formava-se aquela “conspiração do
silêncio”, a que se refere um autor alemão. Perdurava
por conseguinte no fundo de todas essas omissões o
ressentimento rousseauniano a respeito dos partidos
políticos. Rousseau os apelidara categorias
intermediárias de todo incompatíveis com o dogma da
soberania popular, isto é, da volonté génerale.55
Resumindo a posição do direito positivo no
século passado, Bluntschli escrevia que “o direito
público com seu sistema de competências e obrigações
nada sabe a respeito de partidos”.56
Com efeito, quer a Constituição americana,
quer as Constituições francesas do século XIX,
nenhuma disposição continham relativamente ao
exercício da vida partidária. Constituições novas como
a penúltima Constituição Francesa (1946) guardam
ainda silêncio a propósito da existência dos partidos
políticos, sem embargo da poderosa corrente contemporânea
que os institucionalizou juridicamente.
Antes que se operasse a transição de nossos
dias (a crescente valorização dos partidos como o mais
significativo evento na função dos mecanismos
democráticos contemporâneos), os partidos políticos
constituíam apenas um fenômeno sociológico,
desprovido de conteúdo ou significação jurídica. Na
primeira metade deste século, razão de sobra tinha
Radbruch para afirmar que o direito público das
democracias não se amoldara ainda à realidade
215
sociológica dos partidos.
Estranhava o filósofo igualmente que as leis e
constituições não mencionassem com uma única
sílaba sequer as forças políticas, nas quais estavam
os pressupostos da realidade jurídica mesma.57
Escrevendo depois da Primeira Grande
Guerra Mundial a respeito dos partidos políticos, o
insigne jurista alemão Triepel aferrava-se em sua
obra a uma posição não somente de combate às
organizações partidárias como de afirmação de seu
caráter meramente social, estranho ao direito e ao
organismo estatal.
Com efeito, não foi fácil ao Estado moderno
acomodar-se em termos jurídicos a essa realidade
nova, essencial e poderosa que é o partido político.
Rejeitou-o quando pôde.
Os partidos, como instituições extralegais ou
extraconstitucionais, como “parte da Constituição
viva”, mas “sem um lugar na Constituição escrita”,58
pertencem ainda a uma concepção de democracia
contra a qual eles bracejam ou investem e que vem
a ser a democracia liberal. O lugar dos partidos,
porém, conforme veremos, é no Estado social, na democracia
de massas, onde chegam à plenitude de
seu poder e reconhecimento jurídico.
Todavia, proscritos, ignorados ou
desprezados, sua presença submersa em todo
sistema de “iniciação democrática”, como o do
Estado liberal, acaba por abalar na superfície da vida
política, cedo ou tarde, as velhas instituições
jurídicas, quer do parlamentarismo, quer do
presidencialismo. Nesse abalo é atingido
principalmente o caráter parlamentar de referidas
instituições. Realidade sociológica, onde quer que
vinguem, os partidos políticos representam já uma
contradição frontal com os princípios do Estado
liberal.
No sistema representativo da liberaldemocracia
entende-se que o representante, uma
vez eleito, só tem compromisso com a sua
consciência. Supõe-se livre e desembaraçado dos
vínculos de sujeição a grupos, organizações ou forças
sociais, que possam atuar constrangedora e
restritivamente sobre seu procedimento político, e
assim ditar-lhe atitudes, diminuir-lhe a esfera de
autonomia na qual se move o poder de decisão de
uma vontade presumidamente livre como é a sua. Ora,
essa independência, que caracteriza o chamado
mandato livre ou representativo e faz do deputado
primeiro o representante da vontade geral ou vontade
nacional, sem subordinação às fontes eleitorais, onde
se geram o poder político e o próprio mandato, aparece
sociologicamente desmentida em toda forma de Estado
cujos partidos políticos hajam logrado maior
desenvolvimento, assentando bases sólidas de
participação e influência nos destinos políticos da
coletividade.
O Estado, onde isto aconteça, nominalmente
liberal na aparência de seu ordenamento político, nos
dogmas que de maneira oficial lhe amparam as
instituições, já se acha todavia em adiantada fase de
transição para o Estado social, senão em pleno Estado
social, que é um Estado solidamente partidário.
Quando se dá a institucionalização jurídica da
realidade partidária, e o jurídico coincide com o
sociológico, chega-se também oficialmente ao Estado
social. Nessa ocasião, os textos constitucionais, sem
mais reservas, entram a indicar o lugar que cabe às
organizações partidárias no seio da ordem
estabelecida.
Deixam então os partidos de ser aquilo que
foram no Estado liberal, a partie honteuse do sistema,
conforme disse Gustavo Radbruch, em crítica ao direito
público alemão.59 E se convertem pois em base —
constitucionalmente proclamada e reconhecida — de
todo o sistema democrático, com os laços de
dependência da representação parlamentar transformados,
agora sim, em laços jurídicos, com toda a
força e garantia que o direito pode emprestar a uma
realidade sociológica, de há muito imperante e
inelutável.
Como essa “constitucionalização” ou
“legalização” do partido político se operou, eis o tema
que subseqüentemente entraremos a examinar.
8. Os partidos políticos como realidade jurídica:
tendência contemporânea para inseri-los nas
constituições
Negar acolhimento constitucional aos partidos
políticos nos sistemas democráticos contemporâneos
significa simplesmente, segundo Kelsen, “fechar os
216
olhos à realidade”.
Quando se trata de combater, reprimir ou
sabotar a democracia, aquela omissão é
compreensível, como ao tempo da monarquia
constitucional. Mas por inteiro destituída de sentido
na hora que passa,60 hora sabidamente de
irreprimível vocação democrática.
Considera Leibholz “de todo perdida” a
batalha que o século XIX e parte do século XX
travaram contra os partidos políticos.61 Do mesmo
passo, um cientista político do quilate de Finer,
perfeitamente cônscio da profunda mudança
operada, assinala que na presente ordem
democrática os partidos deixaram de ser “o governo
invisível” para se trans-fazerem no “governo visível e
reconhecido das democracias”.62
Com efeito, o surto constitucional do primeiro
pós-guerra quebrou, conforme nota Loewenstein, o
tabu segundo o qual as Constituições não deveriam
referir-se aos partidos políticos.63
Doravante, o que temos visto é o legislador
constituinte variar daquela posição de indiferença
aos partidos para sancionar corajosamente a nova
realidade político-partidária como realidade
constitucional. Introduziu-se o partido político no
corpo das constituições. Os partidos se tornam cada
vez mais instituições oficiais, que recebem subsídios
de agências governamentais e se convertem pois em
órgãos do poder estatal, “verdadeiros institutos de
direito público”64 ou “parte do próprio governo”.65
Na Inglaterra, segundo Jennings, quem quiser
conhecer a Constituição britânica, em toda a
extensão e profundidade, como ela verdadeiramente
opera, há de começar e terminar pelo estudo dos
partidos políticos.66 E por mais paradoxal que isso
pareça, a Inglaterra, pioneira da organização
partidária, é das democracias que mais retardadas se
apresentam ainda no reconhecimento legal daquelas
organizações, visto que ali, conforme assinala Field,
nenhum ato do Parlamento ou decisão judicial
mencionou jamais o nome dos partidos políticos,
entidades por conseqüência “destituídas de direitos
e obrigações legais”.67
Nos Estados Unidos, a consagração legal do
partido político ocorre ainda com alguma lentidão. O
silêncio das Constituições estaduais e da
Constituição federal sobre essas entidades acarretou
durante cerca de cem anos a indiferença da ordem
jurídica aos partidos políticos.
Com efeito, das Constituições estaduais
somente 17 empregam fortuitamente o termo partido
político.68 Sem embargo, os tribunais americanos têm
manifestado reconhecimento ao direito que possuem
os partidos políticos de exercerem livremente sua ação,
tomando por base as garantias constitucionais relativas
à liberdade de reunião, de imprensa, de opinião e de
sufrágio.
Alguns Estados já legislam acerca do
funcionamento dos partidos, tendo principalmente em
vista coibir fraudes e abusos nas convenções e eleições
primárias, bem como tolher a perversão do sufrágio
pelo suborno eleitoral.
Conseguintemente, é de admitir que o partido
político nos Estados Unidos já deixou de ser, conforme
assinalam Binkley e Moos, aquela organização “tão
livre de interferência oficial quanto uma sociedade
literária”, para se transformar em “órgãos de governo,
legalmente reconhecidos”.69
No continente europeu, foi a Constituição
italiana de 1947 que em primeiro lugar deu o passo
mais largo para a confirmação jurídica do partido
político e compreensão dos seus fins de caráter
institucional.
Declara o artigo 49 da Constituição italiana que
“todos os cidadãos têm o direito de organizar-se em
partidos políticos, a fim de cooperar, de maneira
democrática, na determinação da política nacional”.
Inspirado sem dúvida, nesse texto, onde uma
tendência se apresenta palpavelmente vitoriosa, qual
seja aquela que conduziu o partido político da realidade
sociológica para a realidade jurídica, pôde Ferri
designá-la como sendo a “síntese dos órgãos estatais
destinados ao exercício das funções de governo”.70
A institucionalização jurídica dos partidos fez
progresso assombroso, quase revolucionário, no artigo
21 da Lei Fundamental de Bonn, que Leibholz interpreta
como o reconhecimento oficial pela ordem jurídica do
moderno Estado democrático de bases partidárias.71
Com efeito, reza esse artigo: “Os partidos
participam na formação da vontade política do povo”,
etc. A disposição constitucional constante do mesmo
texto protege a seguir os fundamentos democráticos
217
da organização partidária.
Prevê-se ali a medida supressiva dos partidos
cuja ação contrarie a essência democrática do
regime. Não representa essa última determinação
contributo inovador dos constituintes alemães, como
escrevem alguns tratadistas estrangeiros, porquanto
já se achava no texto da Constituição Brasileira de
1946, três anos anterior à Constituição alemã de
Bonn.
Várias Constituições dos Estados alemães
(Laender) seguem também o modelo federal,
adotando preceitos pertinentes ao regime jurídico
das organizações partidárias.
Das Constituições latino-americanas, a mais
adiantada a esse respeito vem a ser
inquestionavelmente a do Uruguai, de 1952, que leva
a cabo a incorporação direta do partido político no
sistema de governo, fixando uma participação
proporcional dos partidos no colegiado que rege o
País.
A esse processo que há redundado na
constitucionalização dos partidos não se mostram
alheias as Constituições do campo socialista, onde,
em primeiro lugar, aparece a Constituição soviética
de 1936, cujo artigo 126 proclama o lugar de
vanguarda do Partido Comunista na liderança da
classe operária, “em sua luta pelo fortalecimento e
implantação do sistema socialista”.
Assinalando sobretudo a participação dos
partidos no processo governamental, a Constituição
da República Democrática Alemã (arts. 91 e 92)
acolhia diversos preceitos que patenteavam o
superior grau de institucionalização jurídica já
alcançado ali pelas forças partidárias.
A institucionalização legal dos partidos
políticos nos países democráticos compreende
importantes aspectos que Forsthoff assim compendiou:
a) eleição autêntica e verdadeira; b) relação do
eleitor com o eleito; e c) relação dos eleitos com o
seu partido.72
9. As modalidades de partidos: partidos
pessoais e partidos reais (Hume), partidos de
patronagem e partidos ideológicos (Weber),
partidos de opinião e partidos de massas
(Burdeau), partidos do movimento e partidos
da conservação (Nawiasky)
Do século XVIII aos nossos dias, surgiram várias
classificações de partidos. A mais antiga é
provavelmente a de Hume, que distinguiu duas
categorias principais: partidos de pessoas e partidos
reais.
Os partidos pessoais teriam por base
sentimentos de amizade ou aversão, quanto a pessoas.
Esses sentimentos impelem os adeptos ao combate
político. Aí se lhes oferece ensejo de dar provas de
lealdade e dedicação. Os partidos reais por sua vez
fundam-se “em alguma diferença real de sentimentos
ou interesse” (Hume).
A classificação seguinte, que teve mais voga na
ciência política, foi a de Friedrich Rohmer, exposta em
1844, no livro de Theodore Rohmer, Teoria dos Partidos
Políticos (Lehre von den politischen Parteien).
Inspirado nos princípios da doutrina orgânica da
Sociedade e do Estado, sobretudo naquele organicismo
espiritualista, de fundo ético, que animou a obra de
inumeráveis juristas e filósofos da primeira metade do
século XIX, Rohmer, empregando até mesmo
linguagem organicista — quando por exemplo se refere
ao “corpo estatal” — distingue quatro tipos
fundamentais de partidos, cuja natureza, para ele,
corre paralela às fases de desenvolvimento do
organismo humano: o partido radical, com a alma das
crianças; o liberal com a psicologia dos adolescentes; o
conservador, com o espírito dos homens feitos,
maduros e adultos, e, enfim, o absolutista, com o
caráter da velhice.
Das mais afamadas é indubitavelmente a
classificação de Max Weber que cifra a realidade
partidária em duas formas básicas: os partidos de
patronagem e os partidos ideológicos, consoante o
princípio interno à força do qual se constituem.
As organizações políticas de patronagem são
aquelas, segundo o sociólogo, que têm principalmente
em mira galgar o poder, mediante eleições, a fim de
lograr posições de mando para os seus dirigentes e
vantagens materiais, sobretudo empregos públicos,
para sua clientela.73
Os partidos ideológicos
(Weltanschauungsparteieri) buscam a realização de
ideais de conteúdo político,74 e se propõem por vezes a
218
reformar e transformar toda a ordem existente,
inspirados por princípios filosóficos, que implicam
uma concepção nova da sociedade e do Estado. Não
raro, sua ação política, sobre envolver matéria de
teor constitucional, reflete do mesmo passo
dissidência com a estrutura política e social
estabelecida.
Todavia, a tradição partidária européia
mostra partidos ideológicos, como os liberais e
conservadores, católicos e protestantes, que atuam
na órbita política em inteiro acordo com o espírito
das instituições, sem suscitarem questões de fundo,
pertinentes à natureza do regime, como são as
questões filosóficas ou determinadas espécies de
questões econômicas básicas.
Essas agremiações, portanto, não obstante
sua natureza ideológica, em nada diferem dos
partidos norte-americanos — republicanos e democratas,
salvo no caráter de patronagem de que estes
últimos essencialmente se revestem.
Reduzem-se os partidos a duas modalidades
fundamentais, segundo Burdeau: partidos de opinião
e partidos de massas.
De conformidade com aquele doutrinador, os
partidos políticos são partidos de opinião quando
admitem em seus quadros a participação de pessoas
da mais variada origem social, quando, pelo
programa e pela ação, aderem à ordem social
existente, ou quando dispõem de um fraco poder de
pressão sobre os respectivos componentes, ou ainda,
quando patenteiam sua índole individualista através
do lugar concedido às personalidades políticas.75
Esses partidos, que no entender do mesmo
publicista francês se acham agora decadentes,
caracterizaram o antigo Estado liberal. As reformas
que eles preconizam jamais atingiam as bases da
sociedade. Suas exigências, com apelo à livre
participação de todos, não levavam em conta a
origem social dos adeptos. Volviam-se sempre para o
Estado que existe e não para o Estado que deveria
existir.
Aos partidos de opinião contrapõe Burdeau os
partidos de massas. Marcam estes o século XX e
assinalam o momento de intervenção política de
consideráveis parcelas do povo, dantes excluídas de
qualquer ingerência na vida pública.
Via de regra, o partido de massas assina à
ordem política uma feição autoritária, introduz-se
perturbadoramente no sistema democrático através do
sufrágio universal, e apresenta geralmente teses de
sabor reivindicatório, representativas de interesses e
não de opiniões, de grupos ou classes e não de
indivíduos ou personalidades, de homens
impulsionados pelo inconformismo com a ordem
existente e não de pessoas portadoras de vontade
meramente discrepantes.
Esses partidos fazem da ideologia o
instrumento da transformação social, agrupam os
filiados pela identidade de seu estado econômico, pela
origem material e pela destinação também material
das aspirações igualitárias do homem-massa, aquele
que, segundo Burdeau, “abdica sua autonomia em
proveito do grupo” e se submete ao rigor da disciplina
e à homogeneidade doutrinária que o partido lhe
impõe, fora de qualquer discussão.76
Escreve ainda o mesmo publicista que os
partidos de opinião querem o poder num regime de
concorrência, ao passo que os partidos de massas
aspiram o monopólio do poder, ao regime de partido
único, com o qual “esmagam a oposição” e impõem o
triunfo de uma “ortodoxia governamental única e
exclusiva”.77
Segundo Nawiasky, não há somente partidos
fundados na ideologia, nos interesses ou na
patronagem, mas partidos que exprimem o descontentamento
ou o conformismo com a ordem
estabelecida. Faz-se mister por conseguinte tomá-los
também sob esse último ângulo — o descontentamento
ou o conformismo, distinguindo aí duas modalidades
principais: os partidos de movimento que buscam
alterações básicas no sistema institucional vigente e os
partidos da conservação, cujo programa via de regra se
concentra na resistência às mudanças propostas, com
referência às instituições.78 São estes últimos também
os partidos da ordem e da tradição.
1. Edmund Burke, “Thoughts on the cause of the
Present discontents”, in: The Works of Edmund Burke, I,
p. 189.
2. Henry Levy-Bruhl, Aspects Sociologiques du Droit,
pp. 164-165.
219
3. Bluntschli, in: Deutsches Staats-Woerterbuch, v. 7,
p. 718. 4. G. Jellinek, Allgemeine Staatslehre, 3ª ed.,
p. 114.
5. Max Weber, Staatssoziologie, p. 50.
6. Gustav Radbruch, “Die politischen Partejen im
System des deutschen Verfassungsrecht”, in: G.
Anschuetz, & R. Thoma, (ed.), Handbuch des
Deutschen Staatsrecht, v. 1, p. 287.
7. Hans Nawiasky, Die Zukunft der politischen
Parteien, p. 22.
8. Hans Nawiasky, Allgemeine Staatslehre, v. 1, parte
2, p. 92.
9. Hans Kelsen, Vom Wesen und Wert der
Demokratie, 1929, p. 19.
10. W. Hasbach, Die moderne Demokratie, p. 471.
11. G. C. Field, Political Theory, p. 168.
12. E. E. Schattschneider, Party Government, p. 187.
13. E. M. Sait, American Parties and Elections, p. 141.
14. F. Goguel, p. 685.
15. Georges Burdeau, Traité de Science Politique, t.
1., p. 426.
16. Halifax, “Political thoughts and Reflections”, in:
Works, p. 227 e 225 respectivamente.
17. Henry St. John & Viscount Bolingbroke, Letters on
the Spirit of Patriotism, on the Idea of a Patriot King,
and on the State of Parties at the Acession of King
George the First, pp. 150-151.
18. David Hume, Essays, Moral, Political, and
Literary, v. 1, pp. 127-128.
19. T. Hobbes, De cive, Cap. 10, §§ 12-13.
20. Condorcet, apud Sergio Cotta, “Les partis et le
pouvoir dans les théories politiques du Début de XVIII
Siècle”, in: Le Pouvoir, p. 91.
21. Alexis de Tocqueville, De la Démocratie en
Amérique, t. I, p. 277.
22. George Washington, in: J. D. Richardson,
Messages and Papers of the Presidents, v. 1, p. 218.
23. John Adams, apud E. Binkley Wilfred & Malcolm C.
A. Moos, Grammar of American Politics, p. 179.
24. John Taylor, An Inquiry into the Principies and
Policy of the Government of the United States, p.
196.
25. John Marshall. Citado em The Life of John
Marshall, v. 2, p. 410.
26. Henry Jones Ford, The Rise and Growth of
American Politics, p. 90.
27. Alain, apud Georges Burdeau, Traité de Science
Politique, t. 1.
28. Bluntschli, in: Deutches Staats-Woerterbuch, v. 7,
p. 720.
29. Idem, ibidem, pp. 720-721.
30. Francis Lieber, Manual of Political Ethics, 2ª ed.,
v. II, p. 253.
31. Sergio Cotta, “Les Partis et le pouvoir dans les
théories politiques du Début de XVIII Siècle”, in: Le
Pouvoir, t. 1, pp. 102-103.
32. Bluntschli, ob. cit., p. 721.
33. Sergio Cotta, ob. cit., p. 102.
34. Bolingbroke, apud Sergio Cotta, ob. cit., p. 102.
35. Austin Rannay, & Willmoore Kendall, Democracy
and the American Party System, p. 126.
36. John Adams, apud Correa M. Walsh, The Political
Science of John Adams, p. 152.
37. Walter Bagehot, The English Constitution, p. 126.
38. James Bryce, Modern Democracies, I, p. 119.
39. E. E. Schattschneider, in: “Defense of Political
Parties”, in Party Government, apud Political Thought in
America, Andrew M. Scott, p. 520.
40. Henry Sir Maine, apud Schattschneider, apud Scott,
Political Thougt in America, P. 518.
41. Edward McChesney Sait, Political Institutions. A
Preface, p. 519.
42. W. Ivo Jennings, The British Constitution, 3ª ed., p.
31.
43. R. M. Mac Iver, The Modern State, p. 397-398.
44.Veja-se o que diz a esse respeito Gerhard Leibholz
em “Der Parteienstaat des Bonner Grundgesetzes”,
Recht, Staat, Wirtschaft, p. 108.
45. G. Jelinek, Allgemeine Staatslehre, p. 114.
46. Triepel, Staatsverfassung und Politische Parteien, p.
24 e ss.
47. Sergio Cotta, “Les Partis et le Pouvoir dans les
théories politiques du début du XVIIe siècle”, in: Le
Pouvoir, t. I, p. 100.
48. Idem, ibidem, p. 117.
49. S. V. Liñares Quintana, Los Partidos Políticos, p. 31.
50. Richard Schmidt, Allgemeine Staatslehre, I. p. 253 e
ss. Gustav Radbruch, ob. cit., p. 288.
51. R. M. Mac Iver, The Modern State, p. 399.
52. Georges Burdeau, Traité de Science Politique, t. 1.
pp. 473-474.
53. Earl Latham, “Editor’s Foreword”, in: Austin Ranney
& Willmore Kendall, Democracy and the American Party
System, p. XI.
54. G. Leibholz, “Der Parteienstaat”, ob. cit. p. 108.
55. Karl Loewenstein, Political Power and the
Governmental Process, pp. 363-364.
56. Bluntschli, in: Deutsches Staats-Woerterbuch, v. 7,
p. 718.
57. Gustav Radbruch, ob. cit, p. 288.
58. Jesse Macy, & John Gannaway, Comparative Free
Government, pp. 177-178.
59. Gustav Radbruch, ob. cit., p. 288.
60. Hans Kelsen, Vom Wesen und Wert der Demokratie,
2ª ed., p. 23.
220
61. G. Leibholz, Das Wesen der Repraesentation und
der Gestaltwandel der Demokratie, in 20
Jahrhundert, p. 91.
62. H. Finer, Theory and Practice of Modern
Government, I, p. 620.
63. Karl Lowenstein, “Weber und die
parlamentarische Parteidisziplin im Ausland” in: Die
politischen Parteien im Verfassungsrecht, p. 364.
64. José Amnchástegui, apud S. V. Liñares Quintana,
Los Partidos Políticos, p. 36.
65. Charles E. Merrian, & Harold Foote Gosnell, The
American Party System, pp-415-416.
66. W. Ivo Jennings, The British Constitution, 3ª ed.,
p. 31.
67. G. C. Field, Political Theory, p. 165.
68. São as constituições do Alabama, Califórnia,
Georgia, Louisiana, Maryland, Mississipi, Nebraska.
Novo México, Nova Iorque, Nevada, Ohio, Oklahoma,
Oregon, Pennsylvannia, Carolina do Sul, Virginia e
Utah.
69. Binkley-Moos, A Grammar of American Politics, p.
197.
70. Ferri, Studi’sui Partiti Politici, p. 170.
71. G. Leibholz, “Der Parteienstaat des Bonner
Grundgesetzes”, in Recht, Staat, Wirtschaft, v. III.
72. Ernst Forsthoff, “Zur verfassungsrechtlichen
Stellung und inneren Ordnung der Parteien”, in Die
Politischen Parteien im Verfassungsrecht, pp. 6-7.
73. Max Webber, Staatssoziologie, p. 50.
74. Idem, ibidem, p. 53.
75. Georges Burdeau, Traité de Science Politique, t.
1, pp. 435-437.
76. Georges Burdeau, La Democratie, p. 57.
77. Georges Burdeau, Traité de Science Politique t. I,
p. 434.
78. Hans Nawiaksy, Allgemeine Staatslehre, p. 97.
221




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