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. O PARTIDO POLÍTICO
NO
BRASIL
1. A escassez de estudos sobre
o partido político no Brasil —
2.
Conservadores e liberais, no
Império, reduzido a um só
partido: o do poder — 3.
Mentalidade antipartidária e
estadualismo dos partidos na
República Velha — 4. A reforma
eleitoral e o partido
político depois da Revolução de
1930 — 5. O retrocesso do
Estado Novo: extinção dos
partidos políticos e malogro do
partido único — 6. A
institucionalização jurídica dos
partidos políticos no Brasil (o
avanço da Constituição de
1946) e a crise do partido
nacional — 7. Requisitos para a
formação dos partidos e
evolução do sistema partidário
nas Constituições brasileiras —
8. O novo Estado partidário do
Constitucionalismo brasileiro: —
8.1 O regime representativo e
democrático — 8.2 A
personalidade jurídica — 8.3 A
atuação permanente — 8.4 A
fiscalização financeira — 8.5 A
disciplina partidária — 8.6
Âmbito nacional - 8.7 A vedação
de coligações partidárias — 9. A
dimensão sociológica do partido
político brasileiro.
1. A escassez de estudos sobre o partido
político no Brasil
Com exceção das
análises precursoras de
Oliveira Viana,
sob inspiração dominantemente
sociológica, dos
esplêndidos estudos do professor
Afonso Arinos de
Melo Franco, de algumas páginas
brilhantes de
Themístocles Cavalcanti e do zelo
demonstrado na pesquisa
por Orlando M. Carvalho, a
ciência política
no Brasil quase continua ignorando o
estudo
sistemático e interpretativo da formação e
comportamento dos
partidos políticos desde suas
origens até os
nossos dias.
Com efeito, a
escassez de ensaios
monográficos
dessa natureza denota simplesmente
que os nossos
publicistas nunca reconheceram às
agremiações
partidárias, na história política do país, a
importância
capital de que elas se vão revestindo
contemporaneamente.
Tinham razão de proceder assim
esses historiadores
e intérpretes tanto de nossa antiga
formação imperial
como da fase republicana
subseqüente.
Em verdade, a
vida constitucional do Brasil se
fez sempre no
Império e na República à base de
personalidades,
de líderes políticos e caudilhos,
homens que
dirigiam correntes de opinião ou
interesses,
valendo-se apenas do partido como símbolo
de aspirações
políticas, nunca como organizações de
combate e ação,
que jamais chegaram a ser.
Não andaria
exagerado pois quem datasse da
Constituição de
1946 a existência verdadeira do partido
político em nosso
país, existência que começa com o
advento dos
partidos nacionais.
Os cem anos
antecedentes viram apenas
agremiações que,
à luz dos conceitos contemporâneos,
relativos à
organização e funcionamento dos partidos,
dificilmente
poderiam receber o nome partidário.
Vejamos porém o
que foram essas organizações
no Brasil
Imperial e na primeira fase do Brasil
Republicano.
2. Conservadores e liberais, no Império,
reduzidos a um só partido: o do poder
Os dois grandes
partidos do Império — o
Conservador e o
Liberal — têm controvertidas até
mesmo as suas
origens, que uns dão como sendo de
1837 (Soares de
Sousa), outros de 1838 (Nabuco).
Forcejando por
dirimir a dúvida, escreveu o eminente
professor Afonso
Arinos: “Se tivéssemos de sugerir por
nosso lado uma
solução para o problema, diríamos que
a formação do
partido liberal coincide com a
elaboração do Ato
Adicional e a do Conservador com a
feitura da lei de
interpretação”.1
Os liberais do
Império exprimiam na sociedade
do tempo os
interesses urbanos da burguesia
comercial, o
idealismo dos bacharéis, o reformismo
progressista das
classes sem compromissos diretos
com a escravidão
e o feudo.
Os conservadores,
pelo contrário, formavam o
partido da ordem,
o núcleo das elites satisfeitas e
232
reacionárias, a
fortaleza dos grupos econômicos mais
poderosos da
época, os da lavoura e pecuária,
compreendendo
plantadores de cana-de-açúcar,
cafeicultores e
criadores de gado.
No entanto, essa
linha divisória e imaginária,
traçada pelo
historiador político, nem sempre reflete
a coerência das
posições que assumiram as duas
forças
partidárias do Império, pois em face do poder
que cobiçavam, a
bandeira dos princípios era não
raro deposta para
prevalecerem os interesses
áulicos, as
conveniências de ocasião, as abdicações,
as acomodações.
Daí, na prática
do regime, ser quase
nenhuma a
diferença entre um liberal e um
conservador, com
o que vínhamos a ter também no
Brasil imperial,
conforme lembra Arinos, a
reprodução
daquilo que Jefferson contemplara já no
sistema dos
partidos americanos, ao assinalar que
“todo o país era
republicano, mas que todo o país era
igualmente
democrático”.2
Descrente das
reformas e das promessas dos
partidos, quando
o ostracismo os distanciava da
munificência
real, Rui Barbosa escreveu que “os dois
partidos normais
no Brasil se reduzem a um só: o do
poder”.3
Ao condenar o Partido Conservador, Rui
afirmou que as
facções do Império são “sindicatos de
especulação
organizada que destroem a moral
pública e
corrompem as instituições”.4
Acrescentou ainda
o autorizado intérprete
das instituições
imperiais que “em última análise, o
que todos queriam
era o poder para o qual a escada
é a benevolência
do paço”,5 e que “o partido
liberal
exulta, porque
está no poder; o partido conservador
revolta-se porque
o privaram do governo”,6 que
“ambos se
acomodam à canga e à peaça, contanto
que se lhes dê a
erva fresca do poder”,7 e que, em
suma, “a nação
não crê em nenhum dos dois
partidos”.8
Da Guerra do
Paraguai à Proclamação da
República, os
problemas políticos e sociais do
Império se
avolumam de tal maneira que os dois
partidos
tradicionais entram em crise sem meios de
fazer face à
gravidade da situação.
O partido do
movimento — e aqui aplicamos
rigorosamente a
linguagem partidária de Nawiasky —
que deveria ter
sido o grêmio liberal, cede cada vez
mais, no coração
do reformismo, o lugar aos radicais,
que abraçaram o
programa republicano e lançaram,
desde 1870, em A República o Manifesto
Republicano.
Estava aberta a
estrada para o desfecho
incruento de 15
de novembro: os descontentamentos
acumulados nos
horizontes da questão militar, os
imprevistos da
questão religiosa, os transtornos da
questão servil,
assim como a crise da idéia federativa,
de que Rui
Barbosa se fizera paladino e expoente,
batalhando, com
rara fidelidade partidária, até às vésperas
do colapso
imperial; todos aqueles fatos, enfim,
fizeram
irremediável a crise das instituições e poriam
termo à
existência dos dois grandes partidos do
Império: o
Conservador e o Republicano.
3. Mentalidade antipartidária e estadualismo dos
partidos na República velha
Com o advento da
República, o princípio de
organização
partidária no Brasil, longe de melhorar ou
aperfeiçoar-se,
padeceu, ao contrário, duro revés.
Houve
relativamente ao Império considerável
retrocesso,
porquanto duas pragas flagelaram logo de
início o
sentimento político: a mentalidade
antipartidária,
tão admiravelmente proclamada por
Afonso Arinos, e
o caráter regional das organizações
partidárias, que
não transpunham o apertado círculo
dos interesses
estaduais e serviam tão-somente de
instrumento
político a poderosas combinações
oligárquicas.
O próprio
federalismo embaraçou a formação
de sólidas
agremiações partidárias. Nas preocupações
reformistas que a
República trouxe para o país
figurava, em
primeiro lugar talvez, de acordo com as
aspirações
constitucionais de 1891 — pelo menos como
Rui as formulara
— a consolidação da ordem
federativa, a
qual tinha precisamente por obstáculo as
antecedências da
tradição unitária do Império.
Todos os empenhos
convergiam para criar nas
antigas
províncias o sentimento da máxima
descentralização
possível. O país, complacente, parecia,
de olhos
vendados, estimular o surto oligárquico
estadual. Em seus
novos moldes republicanos, o
partido político
era primeiro o agente do antipartidismo
nacional, a
saber, a ferramenta daquelas oligarquias
233
que empolgaram o
poder e governaram o país
durante quase
meio século da República velha.
Mas sempre no
fundo dos grandes recuos
políticos que a
história aparentemente registra — e o
antipartidismo da
República foi um desses recuos —
atuam já as
forças que hão de devolver a história ao
porvir, e fazer
que as idéias e as instituições
retomem o seu
curso, refluam ao leito da correnteza
histórica,
reabram os caminhos interrompidos,
reconciliem, no
caso brasileiro, o partido com a sua
tendência
irreprimível e necessária, que é a da
marcha para a
amplitude democrática do poder, a
participação
popular cada vez mais ampla, o
alargamento
indispensável do círculo de ação
partidária, que
não poderia jamais confinar-se, senão
transitoriamente,
ao âmbito provincial.
Aquelas forças,
por conseguinte, que
instintivamente
acolheram o germe do futuro partido
de quadros
nacionais se reconhecem cativas aos
vastos movimentos
de opinião que trouxeram,
desordenada, mas
precursoramente, a intervenção
de ponderáveis
massas políticas no processo eleitoral,
prenunciando já o
fim daquele longo ciclo
republicano
antipartidário ou apartidário, que
compusera a
mentalidade política nacional até 1930,
explicável pelas
razões já expostas.
A Campanha
Civilista (Rui versus Hermes),
a
Reação
Republicana (Nilo Peçanha versus Bernardes)
e a Aliança
Liberal (Vargas versus Júlio
Prestes) dão
testemunho de que
a democracia de massas, que
seria depois em
sua institucionalização política a
democracia de
partidos, fiel assim às transformações
do século, tinha
todavia oculta em suas mãos o
destino das
instituições, que haveria mais tarde de
moldar com a
força e intensidade do pensamento
novo.
Com efeito, do
Império aos nossos dias, o
partido político
segue uma trajetória de
transformação
quantitativa e qualitativa: do antigo
partido
aristocrático do Império se chega ao partido
popular ou
democrático da República de hoje.
Antes que se
operasse na fase mais recente
de nossa história
republicana essa mudança, houve
porém o longo
interregno da pulverização partidária
nos termos já
referidos dos partidos de âmbito
estadual, fase
que corresponde ao extenso período
de paciente
implantação das instituições republicanas.
4. A reforma eleitoral e o partido político depois
da Revolução de 1930
Depois da
Revolução de 1930, principia o Brasil
a variar em
matéria de partidos. A primeira
manifestação
concreta da obra reformista desse
movimento se
oferece, no âmbito político, com o
Código Eleitoral
que o Governo Provisório expediu a 24
de fevereiro de
1932. Deu essa lei importante passo no
sentido de
preparar as condições básicas indispensáveis
à autenticidade
democrática do partido político.
Assim foi que
instituiu a representação proporcional, o
voto secreto e a
Justiça Eleitoral.
Deixou porém de
dar o passo decisivo, que
seria a criação
do partido político nacional. Este
somente surge
graças ao reformismo da segunda
ditadura, com o
Estado Novo (1937-1945), no ano do
seu colapso. Fora
omissa a Constituição de 1934
tocante a esse
aspecto da organização partidária, de
modo que as
eleições implícitas no sistema seriam
disputadas ainda
por partidos estaduais e não por
agremiações
nacionais.
O velho quadro do
regionalismo partidário da
Primeira República
(1891-1930) sobrevivia
juridicamente, em
face da Constituição de 1934, não
obstante a letra
constitucional adotar a
proporcionalidade
da representação e o sufrágio
universal, igual
e direto (Art. 23), bem como manter a
conquista do
Código de 1932, cifrada no
estabelecimento
da Justiça Eleitoral.
Contribuíram
essas garantias a tornar definitivo
o fim das antigas
influências oligárquicas nos quadros
políticos
regionais, influências que a Revolução viera
precisamente
banir.
O estadualismo
partidário remanescente tinha
porém os seus
dias contados e findaria em termos de
sagração
jurídico-eleitoral e presença na vida política
do país com a
morte da própria Constituição de 1934.
Se essa
Constituição fez largos progressos com
vistas ao
aperfeiçoamento do sistema democrático,
incorporando ao
texto as inovações do Código Eleitoral
de 1932, sua
posição em presença do partido político é
ainda de inegável
reserva e timidez.
234
Uma única vez, em
seu artigo 170, n. 9,
emprega a
Constituição o termo partido político, para
fazê-lo aliás num
sentido meramente negativo,
quando veda com
penalidade ao funcionário se valer
de sua autoridade
“em favor de partido político ou
exercer pressão
partidária sobre os seus
subordinados”.
No mais, a
referência aos partidos, que ainda
consta, é a do
artigo 26, no qual as organizações
partidárias são
designadas com o nome de
“correntes de
opinião”. Manda ali o texto
constitucional
que se lhes assegure no Regimento
Interno da
Câmara, “tanto quanto possível, em todas
as Comissões, a
representação proporcional”.
A alusão ao
partido político, partido ainda
então de
características estaduais, representava,
apesar de
defeituosa, uma certa admissão indireta
da necessidade
que a consciência política do país
sentia em
trazê-lo mais cedo ou mais tarde para a
órbita
constitucional.
Por esse lado, a
efêmera Constituição de
1934 foi um
progresso. Mas ninguém contestará que,
ao instituir a
representação profissional, lado a lado
com a
representação política no legislativo, o
documento de
1934, em seu artigo 23, deu um passo
atrás, com aquela
medida híbrida, a saber, recuou do
sentido de
democratização, que vem fazendo do
partido político,
durante o século XX, o instrumento
por excelência do
Estado social na democracia de
massas.
5.
O retrocesso do Estado Novo:
extinção dos partidos políticos e malogro do
partido único
Da Constituição
de 1934 à Constituição de
1946, com o
advento do Estado Novo e a
implantação de
sua ditadura, em 1937, ocorre um
hiato de toda a
vida partidária em nosso país.
A pluralidade
partidária se extingue. Paira
sobre os partidos
o silêncio da Carta fascista. Nem
sequer o partido
único vinga, partido que em toda a
parte é o
sustentáculo das ditaduras, o braço político
da opressão
organizada. Houve com efeito tentativa
malograda de criá-lo,
ao anunciar-se a fundação de um
movimento de
bases oficiais, com o nome de Legião
Cívica Brasileira
(Discurso de Amaral Peixoto, a 27 de
maio de 1938,
proferido com a autoridade de genro do
Sr. Getúlio
Vargas e Interventor Federal da ditadura, no
Estado do Rio).
Não chegou esse movimento a florescer
em virtude da
resistência oposta pelo Exército.
Era ele, todavia,
a réplica que o ditador
procurava dar à
deserção do apoio integralista, uma
vez que o
movimento dos camisas verdes (Ação
Integralista Brasileira)
apelara para a rebelião armada,
após ver
frustrados os seus propósitos políticos,
frustração
patenteada com os efeitos do Decreto-Lei n.
37, de 2 de
dezembro de 1937, que dissolvera os
partidos
existentes no país e interditara daí por diante
toda ação
política organizada em bases partidárias.
Com a derrota da
Itália fascista e da Alemanha
nazista, o Estado
Novo, já agonizante, deu, sob intensa
pressão da classe
média, uma guinada para a
democracia,
preparando e decretando a 28 de maio de
1945 a Lei número
7.586 do novo Código Eleitoral.
Trouxe a
legislação do fim da quadra ditatorial
importantes
novidades para o processo eleitoral no
país: instituiu,
pela vez primeira em nossa história, o
partido de âmbito
nacional, fez obrigatória a
candidatura partidária,
adotou a representação
proporcional e
definiu, para efeito de registro, o partido
político de
caráter nacional.
Veio a seguir a
redemocratização do país e com
esta a
Constituição de 1946, que conservou na
essência as
conquistas de nosso segundo Código
Eleitoral,
baixado ainda pela ditadura.
6. A institucionalização jurídica dos partidos
políticos no Brasil (o avanço da Constituição de
1946) e a crise do Partido nacional
A Constituição de
1946 se pôs realmente na
linha do
constitucionalismo contemporâneo ao
reconhecer a
existência dos partidos políticos, de tal
maneira que já
não deixa lugar a dúvidas. Emprega a
esse respeito
linguagem bastante precisa, se a
cotejarmos com o
texto lacunoso e defeituoso da
Constituição de
1934.
São quatro as
referências aos partidos,
constantes da
Constituição, com as emendas que lhe
235
foram feitas.
A primeira é a do
artigo 40 e seu parágrafo
único, que dispõe
sobre a representação proporcional
dos partidos
nacionais, na constituição das
Comissões.
Reaparece depois
o partido político citado no
parágrafo único
do artigo 48, quando se lhe
reconhece
constitucionalmente a faculdade de oferecer
representação
documentada para efeito de
perda do mandato
de deputado ou senador, por
infração de
qualquer dos pontos enunciados no
mencionado
artigo.
No artigo 119, n.
I, a Constituição confere à
Justiça
Eleitoral, entre outras atribuições, a do
registro e
cassação dos partidos políticos.
Enfim, no § 13,
do artigo 141, declara que “é
vedada a
organização, o registro ou o funcionamento
de qualquer
partido político ou associação, cujo
programa ou ação
contrarie o regime democrático,
baseado na
pluralidade dos partidos e na garantia
dos direitos
fundamentais do homem”.
Poder-se-ia
escrever bastante acerca da crise
que ao presente
atravessam os partidos políticos no
Brasil. Tem a
experiência do partido nacional apenas
cerca de trinta
anos. Há sido nas suas linhas gerais
um partido de
patronagem, salvo a exceção
representada pela
corrente ideológica de extremadireita
— o extinto
Partido de Representação Popular,
constituído por
remanescentes do integralismo,
primeiro
movimento partidário que se organizou em
bases nacionais,
e pelo Partido Comunista, posto na
ilegalidade pouco
depois do advento da Constituição
e em virtude
precisamente do já mencionado § 13,
do artigo 141 do
texto constitucional.
Agremiações
menores, de esquerda, ainda há
pouco atuantes,
como o Partido Socialista Brasileiro,
conservavam um
caráter ideológico definido, mas
tanto quanto o
Partido de Representação Popular não
logravam
participar na vida política com a força e o
prestígio
eleitoral dos três grandes partidos: o Partido
Social
Democrático, o Partido Trabalhista Brasileiro e
a União
Democrática Nacional.
Esses três
últimos grêmios repartiam entre si,
de forma oscilante,
a influência política no País,
constituindo ora
o governo, ora a oposição. A
representação
proporcional e o sistema presidencial
figuravam entre
as principais determinantes formais da
crise do partido
político brasileiro, debilitado ademais
pela corrupção e
pela influência estranha dos chamados
grupos de
pressão.
Nenhum estudo
acerca do partido político no
Brasil estaria
porém completo, se omitisse a
importância que
desempenham as Forças Armadas,
como fator de
decisão política, mormente nas ocasiões
de crise mais
aguda das instituições.
É o Exército
parte daquela Constituição viva a
que se referem os
publicistas. Entra no quadro políticoconstitucional
como uma
realidade sociológica. Há
quem afirme que é
o partido mais forte toda vez que a
demagogia e a corrupção
desagregam as estruturas
partidárias
tradicionais.
Quando o General
Costa e Silva, então Ministro
da Guerra, em
oração proferida no transcurso do
primeiro
aniversário do movimento militar de 31 de
março de 1964,
aludiu ao Exército como “o Partido forte
que o Governo
conta para que jamais voltem a
frutificar no
solo pátrio a subversão e a corrupção”,10
não estava
emitindo conceito novo.
É conhecida desde
a época imperial essa
modalidade de
participação, conforme elucida Afonso
Arinos de Melo
Franco no seguinte lugar de sua obra
clássica sobre os
partidos políticos: “Finalmente, e
como fator
decisivo, o Exército foi se tornando, no fim
do Império, uma
espécie de partido político sui generis,
partido que
funcionava fora do jogo constitucional, mas
que nem por isso
dispunha de menor prestígio”.11
Em suma, se o
partido político brasileiro chegou
a tomar
constitucionalmente a forma de partido
nacional, o que
se observa à margem da realidade
jurídica é que os
seus interesses mais fortes não
tomaram ainda dimensão
nacional, continuando a
gravitar de
preferência na órbita estadual. Mas a
consciência
partidária, em termos de interesse geral do
país,
ultrapassando a prevalência dos regionalismos
políticos, é algo
que só o tempo e a prática leal e
desembaraçada do
sistema democrático poderá
satisfatoriamente
implantar.
As taras, vícios
e imperfeições de nossa origem
colonial, um
complexo de retardamentos políticos e
sociais, marcam
fundo a face das instituições
brasileiras.
País
singularmente desenvolvido,
236
subdesenvolvido e
semidesenvolvido ao mesmo
tempo, o Brasil
reúne assim todas as idades
econômicas, que
exercem sobre o processo político,
mormente sobre a
estrutura e o comportamento dos
partidos,
influência deveras perturbadora, explicativa,
em larga parte,
da penosa e turbulenta crise por
que passam
constantemente as nossas agremiações
partidárias.
7. Requisitos para a formação dos partidos e
evolução do sistema partidário nas
constituições brasileiras
Remonta a
intervenção jurídica no domínio
político-partidário
em nosso País ao Código Eleitoral
de 1932 (Decreto
n. 21.075), que fez a primeira
menção
legislativa ao partido político no Brasil.
Consideravam-se
partidos políticos pelo
Código de 1932:
a) os que
adquirissem personalidade jurídica,
mediante inscrição,
no registro a que se referia o
artigo 18 do
Código Civil;
b) os que não
tendo logrado personalidade
jurídica se
apresentassem para igual finalidade, em
caráter
provisório, com um mínimo de 500 eleitores;
c) as associações
de classe legitimamente
constituídas.
Veio depois a
Constituição de 1934, que
ignorou ainda os
partidos políticos, salvo no artigo
170, inciso 9º,
onde impunha perda de cargo ao
funcionário
público que exercesse pressão partidária
sobre seus
subordinados ou favorecesse partido com
influência de
autoridade.
Deu o passo
seguinte na legislação partidária
a Lei n. 48, de 4
de maio de 1935, que modificou o
Código Eleitoral,
assim dispondo acerca dos partidos:
a)
considerar-se-iam partidos políticos os que
tivessem
adquirido personalidade jurídica nos termos
da lei; b)
admitir-se-iam como partidos Provisórios,
para a fase da
eleição respectiva, grupos mínimos de
200 eleitores
que, em cada eleição, registrassem
candidatos.
Fez descer a
Constituição de 1937 sobre os
partidos
políticos espessa cortina de silêncio. No
entanto, coube à
ditadura do Estado Novo, ao ano de
sua
desintegração, caracterizar novamente, do ponto
de vista
jurídico, os partidos políticos, considerando
como tais toda
associação de pelo menos dez mil
eleitores, de
cinco ou mais circunscrições eleitorais,
que tivessem
adquirido personalidade jurídica nos
termos do Código
Civil (art. 109 do Decreto-lei n. 7.586,
de 28 de maio de
1945).
Operada a
redemocratização, tornou a
legislação
ordinária a ocupar-se do assunto, definindo
desta feita o
partido político como “toda associação de,
pelo menos,
50.000 eleitores, distribuídos por cinco ou
mais
circunscrições eleitorais e a nenhuma podendo
pertencer menos
de mil, e que tiver adquirido
personalidade
jurídica nos termos do Código Civil” (art.
21 do Decreto-lei
n. 9.528, de 14 de maio de 1946).
Foram
estabelecidas pelo legislador, no artigo
132 e § 1ª do
Código Eleitoral de 24 de junho de 1952,
as mesmas
exigências acima expostas.
A legislação
subseqüente ao movimento militar
de 1964, inspirada
em seus postulados, inclinou-se, em
primeiro lugar,
por uma tendência de aberta
racionalização do
pluralismo partidário no Brasil. A essa
inferência
chega-se facilmente pela leitura da Lei
Orgânica dos
Partidos Políticos (Lei n. 4.740, de 15 de
julho de 1965),
cujo artigo 7º dispõe:
“O partido
político constituir-se-á,
originariamente,
de pelo menos 3% (três por cento) do
eleitorado que
votou na última eleição geral para a
Câmara dos
Deputados, distribuídos em 11 (onze) ou
mais Estados, com
o mínimo de 2% (dois por cento),
em cada um”.
Antes, porém, que
a lei em questão produzisse
na vida
partidária brasileira os seus efeitos políticos,
baixou-se o Ato
Institucional n. 2, de 27 de outubro de
1965, cujo artigo
18 extinguia os “atuais partidos políticos”,
cancelando-lhes
os respectivos registros.
Com o Ato
Complementar n. 4, de 20 de
novembro de 1965,
instituiu a lei brasileira as
organizações
sucedâneas dos antigos partidos políticos.
Dispunha o artigo
1°. daquele Ato:
“Aos membros
efetivos do Congresso Nacional,
em número não
inferior a 120 deputados e 20
senadores, caberá
a iniciativa de promover a criação,
dentro do prazo
de 45 DIAS, de organizações que terão,
nos termos do
presente ato, atribuições de partidos
políticos,
enquanto estes não se constituírem”.
Enfim,
estabeleceu a Constituição de 1967, no
237
inciso VII do
artigo 149, a “exigência de dez por
cento do
eleitorado que haja votado na última
eleição geral
para a Câmara dos Deputados
distribuídos em
dois terços dos Estados, com o
mínimo de sete
por cento em cada um deles, bem
como dez por
cento de deputados, em, pelo menos,
um terço dos
Estados, e dez por cento de
senadores”.
A técnica
constitucional dos percentuais
eleitorais
mínimos fora evidentemente concebida
com o propósito
de criar de modo artificial um sistema
bipartidário
rígido.
A Emenda
Constitucional n. 1, de 1969, veio
porém atenuar
bastante o rigor daqueles
percentuais, com
abertura a uma flexibilidade maior
do sistema
partidário que, sem volver ao pluralismo
com
multiplicidade, poderia razoavelmente ensejar a
formação de um
terceiro partido. A criação deste
resultaria em
desafogo político para a crise de
confiança no
antigo sistema partidário, em que a
ARENA era tida
como o partido da Revolução e o
MDB como o
partido suspeito de abrigar sentimentos
retaliativos de
inspiração contra-revolucionária.
Aquelas
exigências para organização e
funcionamento de
um partido político ficaram
reduzidas com a
Emenda de 1969 a 5% do eleitorado
que houvesse
votado na última eleição geral para a
Câmara dos
Deputados, distribuídos pelo menos em
sete Estados, com
um mínimo de 7% em cada um
deles.
8. O novo Estado partidário do
constitucionalismo brasileiro
No direito
constitucional moderno a
legislação
brasileira, tocante aos partidos políticos,
ocupa posição
manifestantemente precursora.
A
“constitucionalização” do partido político,
sem as vacilações
que se poderiam ainda assinalar
nas Constituições
antecedentes (em 1934, uma
única referência
ao partido político, constante do
inciso 9º do
artigo 169; em 1946, cinco alusões
esparsas), se faz
agora definitiva, incontestável:
Toma perfil de
sistematização que coloca
juridicamente
nosso País entre os Estados que mais
cedo progrediram
no reconhecimento dessa realidade,
da qual somente
um ato de cegueira jurídica poderia
transviar o
legislador constituinte.
O século da
democracia social impôs ao
constitucionalismo
de nossa época a evidência do
fenômeno
partidário, que já não poderá ser tratado
com indiferença
pelos textos, mas há de dominá-los, se
efetivamente quisermos
descer ao fundo da questão
política, para
medi-la em termos essencialmente
jurídicos,
segundo as idéias e interesses que as
agremiações
partidárias conduzem e exprimem, como
órgãos por
excelência que são da vontade social. Com
a
constitucionalização dos partidos políticos levada a
cabo pelas Cartas
de 1967 e 1988, certos traços e
princípios
fundamentais passaram a refletir a ideologia
de nosso sistema
partidário e ao mesmo passo
estampar a
dimensão jurídica de sua estruturação,
rigorosamente de
acordo com os preceitos
constitucionais
estabelecidos. Com isso, atestou-se o
elevado grau de
interesse do legislador constituinte por
um tema que o
direito constitucional, durante largo
espaço de tempo,
fingiu de todo ignorar.
A diretriz
atualizadora do regime partidário já
fora parcialmente
expressa pela antiga Lei Orgânica
dos Partidos
Políticos (Lei n. 4.740, de 15 de julho de
1965), sob
inspiração do Senador Milton Campos.
8.1 O regime representativo e democrático
Já se disse, com
assaz de razão, que o regime
partidário é a
mais formosa criação política do nosso
século, a única
talvez original na ciência política desde
Aristóteles.
Sem o partido
político, nem as ditaduras nem
os poderes
democráticos de sociedade alguma do
nosso tempo
lograriam subsistir, a não ser
transitoriamente.
A importância
capital da organização partidária
faz com que tanto
as ditaduras como as democracias
cuidem de
institucionalizar o partido político, por
instrumento mesmo
ou pressuposto da realização dos
fins de que o
Estado contemporaneamente se investe.
Determinou essa
ascensão do elemento
partidário na
vida das instituições mudanças
substanciais de
atitude e procedimento das forças polí-
238
ticas, que têm no
partido o caminho natural para
galgar e
conservar o poder. De semelhante ascensão
resultaram,
igualmente, variações consideráveis,
tanto no caráter
como na forma das instituições
mediante as quais
a ditadura ou o regime
democrático se
traduzem.
Antes que viesse
o fenômeno partidário a se
manifestar no
Estado moderno com a agudeza
corrente a
autocracia era apenas o poder de um
homem só e a
democracia, o poder de homens
“individualizados”.
Hoje pertence a ditadura ainda a
um chefe, mas
este exprime invariavelmente a
vontade do grupo
dominante e monopolizador, ao
passo que a democracia,
deixando de ser a
representação de
indivíduos, se transformou, pelo
pluralismo
social, em governo de grupos, com uma
ação tradutora de
tendências coletivas, a fazerem de
cada parlamento
aquele estuário ou praça de
interesses, cuja
existência Rui Barbosa tanto
recriminava ao
proclamar sua índole de político
intrinsecamente
liberal.
O
constitucionalismo contemporâneo em
alguns Estados
subdesenvolvidos se arma de
instrumentos
novos, tendentes a preservar o caminho
democrático e
conservar intactas as bases do
regime.
Por essa via
reconhecidamente difícil,
transitam também
as três Constituições brasileiras
de pós-guerra,
conforme veremos.
Antes da Lei
Fundamental de Bonn, em 1949,
já o constituinte
brasileiro inscrevera na Constituição
de 1946 o
princípio, ora renovado, que veda “a
organização, o
registro ou o funcionamento de
qualquer partido
político ou associação, cujo
programa ou ação
contrarie o regime democrático,
baseado na
pluralidade dos partidos e na garantia
dos direitos
fundamentais do homem” (art. 141, § 13
da Constituição
de 1946).
Essa regra, tendo
servido de base ao
cancelamento do
registro do Partido Comunista
Brasileiro, em
1948, não foi criação original do poder
constituinte da
redemocratização.
Foram os autores
da Constituição de 1946
buscá-lo decerto
na legislação ordinária vigente, a
qual, já naquele
mesmo ano, dispunha sobre referida
matéria.
Havia a esse
respeito dois decretos-leis:
a) o Decreto-lei
n. 9.528, de 14 de maio de
1946, que
determinava fosse cancelado o registro do
partido político,
uma vez comprovado que,
contrariando seu
programa, “praticava atos ou
desenvolvia
atividades que colidissem com os
princípios
democráticos ou os direitos fundamentais do
homem, definidos
na Constituição”; b) o Decreto-lei n.
7.586, de 28 de
maio de 1945, cujo artigo 114
dispunha que
seria negado registro ao partido cujo
programa
contrariasse os princípios democráticos, ou
os direitos
fundamentais do homem, definidos na
Constituição.
Da Constituição
de 1946, passou o princípio a
constar também do
Código Eleitoral de 1950 (Lei n.
1.164, de 24 de
julho), artigo 132, § 3ª.
A seguir,
reproduziu a Lei Orgânica dos Partidos
Políticos (Lei n.
4.740, de 15 de julho de 1965), no seu
artigo 5º, o
dispositivo constitucional de 1946, ao
mesmo tempo que
precisou com mais ênfase o caráter
e a missão
democrática das organizações partidárias.
Ao consolidar os
princípios da vida partidária,
definiu a
legislação revolucionária na Lei Orgânica a
finalidade dos
partidos políticos como sendo a de
“assegurar, no
interesse do regime democrático a
autenticidade do
sistema representativo” (artigo 2° da
Lei n. 4.740).
E logo adiante
estabeleceu no artigo 18 que “o
programa dos
partidos deverá expressar o
compromisso de
defesa e aperfeiçoamento do regime
democrático
definido na Constituição”.
Veio,
subseqüentemente, a Constituição de
1967 dispondo que
se guardasse fidelidade em matéria
partidária ao
“regime representativo e democrático,
baseado na
pluralidade de partidos e na garantia dos
direitos
fundamentais do homem”.
Apresentava-se o
texto novo tecnicamente
superior ao
antecedente, menos passível portanto de
impugnação.
Pecava o art.
141, § 13, da Constituição de
1946, pela
ambigüidade ou pelo exclusivismo,
chegando a uma
opção doutrinária em proveito da
acepção lata e
rigorosa de regime democrático.
Essa imprecisão
se atenua, sem renegar-se
aquela opção,
quando o constituinte de 1967 alude ao
“regime
representativo e democrático”. Melhor fora se
239
houvesse escrito
regime democrático ou regime
democrático-representativo.
A democracia
representativa é apenas uma
modalidade de
regime democrático. Representação e
democracia,
conceitos distintos, andam por vezes
desacompanhados.
Haja vista a democracia grega.
Tampouco define a
pluralidade partidária o regime
democrático, mas uma forma de regime
democrático. É
elemento contingente e histórico. A
democracia direta
dos antigos não conheceu
partidos, muito
menos a pluralidade. Que diriam
contemporaneamente
dessa pretensiosa e genérica
acepção os
teóricos marxistas ou os pensadores
políticos da
África tribal, vocacionalmente
monopartidária?
8.2 A personalidade jurídica
Pela primeira vez
em nossa legislação faz-se
matéria de
direito constitucional a personalidade
jurídica dos
partidos. Entrou o princípio no inciso II do
artigo 149, da Constituição
de 1967, e no § 2°, do
art. 17, da
Constituição vigente. Segundo esta, os
partidos
políticos adquirem personalidade jurídica na
forma da lei
civil e registram seus estatutos no Tribunal
Superior
Eleitoral.
Estava já
inscrito na legislação ordinária o
princípio da
personalidade jurídica, desde o Código
Eleitoral de 24
de fevereiro de 1932. Dispunha essa
lei que a
aquisição da personalidade jurídica se fazia
mediante
inscrição no registro a que se reportava o
art. 18 do Código
Civil.
A Lei n. 48, de 4
de maio de 1935
(Modificações do
Código Eleitoral), posto que menos
explícita, não
alterou tal disposição, pois considerava
partidos
políticos os que tivessem adquirido
personalidade
jurídica nos termos da lei.
A vinculação da
personalidade jurídica com o
registro pelo
Tribunal Eleitoral, começa somente
desde o Código
Eleitoral de 24 de julho de 1950, cujo
artigo 132
definia os partidos políticos como pessoas
jurídicas de
direito interno, dispondo a seguir, no
parágrafo 2º, que
eles adquiriam a personalidade
jurídica com o
seu registro pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
No mesmo sentido,
atuou a legislação
revolucionária.
Com efeito, dispõe a Lei Orgânica dos
Partidos
Políticos que adquire o partido personalidade
jurídica com seu
registro pelo Tribunal Superior Eleitoral
(art. 3°) e que
são pessoas jurídicas de direito público
interno os
partidos políticos (art. 2°).
8.3 A atuação permanente
Representa a
atuação permanente dos partidos,
erigida em
princípio constitucional, uma das melhores
conquistas do nosso
direito constitucional, nessa
matéria, visto
que capacita as organizações partidárias
a desempenharem
função da mais alta
responsabilidade
política, cívica e educacional no
quadro da
sociedade subdesenvolvida, estabelecendo
entre o povo e o
governo um elo de confiança, bem
como de assíduo
debate das grandes teses nacionais.
A ausência de
fixação desse objetivo em termos
de lei fazia
antecedentemente dos partidos agrupações
de ação
passageira, somente sentida às vésperas dos
pleitos
eleitorais. Findos estes, desfalecia toda a
atividade
partidária, de modo que tanto o povo como
os representantes
caminhavam indiferentes à
existência dos
partidos.
Internamente
“despolitizados”, os partidos
brasileiros,
salvo as exceções ideológicas, eram simples
máquinas de
indicar candidatos, recrutar eleitores,
captar votos,
justificando assim em parte o desprezo do
líder extremista
que a eles se referiu como “mera
dança ou festival
de letras”.
Com efeito,
raramente desciam ao fundo dos
temas mediante os
quais se definem dramaticamente
— na hora que
flui — os rumos e destinos da sociedade
brasileira.
Reage-se pois
contra o oportunismo eleitoral
dos partidos. Até
ao presente, cessada a campanha de
captação de
votos, costumavam eles cair no
esquecimento e
anonimato, perdendo de todo o
contato com a
massa de eleitores. Nenhuma missão,
nenhum trabalho
orientador do eleitorado chegavam a
promover. E no
entanto sabe-se como o partido pode e
deve ser no
Estado contemporâneo um órgão útil e
valioso de
aperfeiçoamento das instituições, como
pode e deve
propagar no povo os mais altos princípios
240
da ideologia
democrática.
Em países
subdesenvolvidos qual o Brasil,
ainda não se
atentou de modo suficiente para o
potencial de
ajuda espiritual e material que os grêmios
políticos
representam, se for pautada sua ação
em proveito da
coletividade, de maneira constante e
sistemática.
A assistência
partidária desafogaria talvez
grandemente
funções ainda cometidas ao
paternalismo
estatal, de maneira que essas
gigantescas
“cooperativas” constituiriam uma
excelente e
enérgica linha auxiliar do Estado
democrático, em
seu reforço de romper as algemas
do
subdesenvolvimento.
Demos largo passo
nessa direção com o
inciso
constitucional n. III do artigo 149, da Carta de
1967 que
estabeleceu o seguinte princípio: “atuação
permanente,
dentro do programa aprovado pelo
Tribunal Superior
Eleitoral, e sem vinculação de
qualquer
natureza, com a ação de governo,
entidades ou
partidos estrangeiros”.
Não constava esse
dispositivo do Projeto
Oficial nem do
Projeto da Comissão de Juristas. Mas a
legislação
ordinária, desde a Lei Orgânica dos
Partidos (art.
75) já o consagrava, quando atribuía
aos partidos
função permanente, assegurada:
a) pela
continuidade dos serviços de
secretaria; b)
pela realização de conferências; c) pela
promoção de
congressos ou sessões públicas, ao menos
duas vezes por
ano, para difusão de seu
programa; d) pela
manutenção de curso de difusão
doutrinária,
educação cívica e alfabetização; e) Pela
manutenção de um
instituto de instrução política,
para formação e
renovação de quadros e líderes
políticos; f)
pela manutenção de bibliotecas de obras
políticas,
sociais e econômicas; g) pela edição de
boletins e outras
publicações.
O cumprimento
dessas regras há de
contribuir para
modificar o presente estado de
entorpecimento da
vida partidária, dinamizando a
clientela
política e implantando de maneira contínua
a comunicação ora
pálida e quase inexistente entre
as bases e a
cúpula.
Deixará de ser o
partido, pois, aquele
“transporte” que
o aventureiro político em busca de
legenda se
habituara a tomar, para poder descer à
porta das
assembléias legislativas, em cujo recinto
lograva ingresso.
8.4 A fiscalização financeira*
* A Lei n. 8.713,
de 30.9.93, que “estabelece normas
para as eleições
de 3.10.1994”, dispôs a respeito “da
arrecadação e da
aplicação de recursos nas campanhas
eleitorais”,
permitindo (art. 38) as doações e
contribuições “em
dinheiro ou estimáveis em dinheiro,
para campanhas
eleitorais”, por pessoas físicas ou
jurídicas, com os
limites constantes dos parágrafos do
art. 38 e das
exceções do art. 45.
Graças à
fiscalização financeira, exerce o
Estado um poder
de controle sobre os partidos,
evitando
desgarrem eles para a corrupção e se convertam
em centros ou
focos de perversão da vontade
popular, com
visíveis danos morais e materiais à
sociedade e ao
regime democrático.
É a pureza do
sistema partidário sem dúvida a
primeira condição
de funcionamento normal dessas
correntes que
conduzem a opinião e concorrem a
transformar em
lei nas casas legislativas a vontade dos
cidadãos.
Dada, pois, a
importância de que se revestem
contemporaneamente
os partidos, sem os quais já se
não identifica
nenhum sistema democrático de
inspiração
ocidental urge estabelecer mecanismos
legais de
controle sobre suas finanças, tocante à
origem de
recursos e respectiva contabilidade.
A preocupação de
pôr cobro ao abuso do poder
econômico na vida
dos partidos cresceu
consideravelmente
no período inicial da
reconstitucionalização
do País, após a ditadura do
Estado Novo,
determinando assim as primeiras
medidas
legislativas de saneamento da atividade partidária.
Antes já da
Constituição de 1946, o legislador
ordinário, tendo
em vista preservar a índole pátria dos
partidos
políticos e mantê-los afastados de todo
compromisso ou
ligação com forças estranhas ao país,
cominava sanções
ao partido político (cancelamento do
registro) “quando
se provasse que recebia de
procedência
estrangeira orientação político-partidária,
contribuição em
dinheiro ou qualquer outro auxílio”
(art. 26 do
Decreto-lei n. 8.566, de 7 de janeiro de
241
1946). A
Constituição de 5 de outubro de 1988
manteve
expressamente essa proibição aos partidos
políticos de
receberem recursos financeiros de
entidade ou
governos estrangeiros, não admitindo
laços de
subordinação a estes (art. 17, II).
O Código
Eleitoral de 1950, baixado após a
experiência de um
qüinqüênio aproximadamente de
redemocratização
e ressurgimento da vida partidária,
desta feita em
âmbito nacional, regulou amplamente
nos artigos 143 e
146 a contabilidade e as finanças
dos partidos
políticos.
Dispunha o
Código, numa prescrição de alto
espírito
moralizador, reproduzido também na
legislação
subseqüente (parágrafo 1° do
artigo 54,
da Lei Orgânica)
que os partidos deveriam manter
rigorosa
escrituração de suas receitas e despesas,
indicando-lhes a
origem e aplicação (art. 148,
parágrafo 1°, do
Código Eleitoral de 1950).
A Lei Orgânica
dos Partidos Políticos (1965)
aperfeiçoou as
regras já esboçadas no Código
Eleitoral de 1950
com respeito às finanças partidárias.
Estabeleceu as
seguintes vedações:
a) receber,
direta ou indiretamente,
contribuição ou
auxílio pecuniário ou estimável em
dinheiro
procedente de pessoa ou entidade estrangeira;
b) receber
recursos de autoridades ou órgãos
públicos,
ressalvadas porém as dotações oriundas
das multas e
penalidades aplicadas nos termos do
Código Eleitoral
e dos recursos financeiros
destinados por
lei ao fundo partidário, em caráter
permanente ou
eventual;
c) receber,
direta ou indiretamente, qualquer
espécie de
auxílio ou contribuição das sociedades de
economia mista e
das empresas de serviço público;
d) receber,
direta ou indiretamente, sob
qualquer forma ou
pretexto, contribuição, auxílio ou
recurso
procedente de empresa privada, de
finalidade
lucrativa.
A máxima inovação
do regime de 1964
acerca dos
partidos políticos foi indubitavelmente a
criação do fundo
partidário, que pôs o Brasil, nesse
terreno
legislativo, em dia com as nações mais
adiantadas do
mundo, cujos sistemas legais, como o
da Alemanha,
reconhecendo já a função pública dos
partidos,
associam-no ao Estado, que entra assim a
estipendiar tais
organizações, de modo a livrá-las
eventualmente da
interferência ruinosa e suspeita de
fontes
clandestinas e antidemocráticas de apoio
financeiro.
Aparece o fundo
partidário instituído no art. 60
da Lei Orgânica
dos Partidos (Lei n. 4.440, de 15 de
julho de 1965).
Constituir-se-á
esse Fundo:
a) das multas e
penalidades aplicadas nos
termos do Código
Eleitoral a leis conexas;
b) dos recursos
financeiros que lhe forem
destinados por
lei, em caráter permanente ou eventual;
c) de doações
particulares, inclusive com a
finalidade de
manter o instituto a que se refere o artigo
75, inciso V
(instituto de instrução política).
Em suma, a
legislação eleitoral, reforçada por
dispositivo constitucional,
acolheu dois aspectos novos
em matéria
financeira: a vedação ao partido político de
receber, direta
ou indiretamente, sob qualquer forma
ou pretexto,
contribuição, auxílio ou recurso
procedente de
empresa privada de finalidade lucrativa,
e a instituição
do fundo partidário.
Não atinamos
todavia com a extensão
moralizadora
daquela vedação, uma vez que o mesmo
legislador no
artigo 66, da Lei Orgânica, abriu depois a
porta do fundo
partidário a “doações particulares”, que
milionários
generosos poderão fazer, em proveito do
mencionado fundo.
8.5 A disciplina partidária
As Constituições
democráticas do século XX,
mormente as dos
Estados subdesenvolvidos, que
apregoam filiação
política às matrizes do pensamento
ocidental, não
podem conhecer outra forma de
democracia senão
a democracia partidária, democracia
de grupos e não
de indivíduos, democracia que reclama
do indivíduo
politicamente atuante uma fidelidade
rigorosa às
correntes de opinião e interesse que o
investiram no
exercício do mandato.
A imperatividade
deste é notória em nossos
dias. Temos aí
uma conseqüência lógica da época
política
fundamentada no debate e na participação,
com todos os
homens exprimindo “socialmente” suas
aspirações.
Superou-se assim a pulverização individual
242
do século XIX, da
democracia liberal, mais atenta a
uma liberdade
abstrata e, por isso mesmo, menos
realista, do que
a uma influência efetiva e
organizada dos
cidadãos na direção dos interesses
coletivos, os
quais, em última análise, acabam sendo
os do próprio
indivíduo, quando este, corretamente,
faz coincidir
seus fins pessoais com o bem público.
A Emenda n. 1 à
Constituição de 1967, dando
um passo que
reputamos fundamental para a
implantação do
Estado partidário, instituiu no
parágrafo único
do artigo 152 o mandato imperativo
de índole
partidária, conferindo ao partido político
um completo
domínio sobre o representante em
matéria de
obediência às diretrizes partidárias.
Segundo aquela
Emenda, perderia o mandato no
Senado Federal,
na Câmara dos Deputados, bem
como nos órgãos
legislativos estaduais e municipais
aquele cuja
atitude ou voto contrariasse “diretrizes
legitimamente
estabelecidas pelos órgãos de direção
partidária” ou
deixasse o partido sob cuja legenda
fora eleito.
Dispunha o texto constitucional que a
perda do mandato
seria decretada pela Justiça
Eleitoral,
mediante representação do partido
assegurado o
direito de ampla defesa.
Esse reforço à
disciplina partidária fora
proposto já no
Projeto da Comissão de Juristas, mas
desatendido no
Projeto Oficial de que resultou a
Constituição de
1967.
A violação dos
deveres partidários constituiu
até então objeto
de uma inócua disciplina interna,
disciplina no
partido. Com efeito, medidas de cunho
preponderantemente
moral e desprestigiador
(advertência,
suspensão por três a doze meses,
cassação da
função em órgão partidário e expulsão)
se acham
previstas nas cominações do artigo 51 da
Lei Orgânica dos
Partidos Políticos, aplicáveis aos
filiados que
faltarem: a) a seus deveres de disciplina;
b) ao respeito a
princípios programáticos; e c) à probidade
no exercício de
mandatos ou funções
partidárias.
Autoriza ainda a
Lei Orgânica dissolução do
diretório quando
houver: violação do estatuto, do
programa ou da
ética partidária; desrespeito a
qualquer
deliberação regularmente tomada pelos
órgãos superiores
do partido; impossibilidade de
resolver-se grave
divergência entre membros do
diretório e má
gestão financeira (art. 52).
8.6 Âmbito nacional
Graças à
Constituição de 1967, ganhou o
âmbito nacional
dos partidos políticos uma rigidez e
segurança que não
possuía pela legislação antecedente.
Verdade é que a
Constituição de 1946 já se
reportava três
vezes ao caráter nacional dos partidos,
sem elevá-los no
entanto, explicitamente, à categoria
de princípio
constitucional.
Fizeram-se essas
referências:
a) no parágrafo
único do artigo 40, ao tratar da
“representação
proporcional dos partidos nacionais” na
constituição das
comissões do poder legislativo;
b) no artigo 70,
ao assegurar “a representação
proporcional dos
partidos políticos nacionais”;
c) e, enfim, no
artigo 160, ao declarar
“excetuados os
partidos políticos nacionais” da
vedação constante
do artigo 160 referente à propriedade
de empresas
jornalísticas.
Mas a legislação
ordinária, desde a Lei n. 7.586,
de 28 de maio de
1945, criara já o partido político de
âmbito nacional.
Pusera termo assim às agremiações
de cunho
meramente local, que embaraçavam a
unidade de ação
política das representações
parlamentares,
presas a um regionalismo não raro
estéril e
deplorável.
Com efeito, o
artigo 110, e parágrafo 1°
daquela lei,
elaborada na agonia do Estado Novo,
dispunha que só
podiam ser admitidos a registro os
partidos
políticos de âmbito nacional.
A seguir,
continha o Decreto-lei n. 9.528, de 14
de maio de 1946,
no artigo 22 e parágrafo 1° idêntica
disposição.
Não foi revogada
essa legislação, mas antes
fortalecida pela
menção constitucional aos “partidos
políticos
nacionais”, formando-se assim a convicção de
que o poder
constituinte confirmou a existência dos
mesmos naquela
dimensão já traçada pelo legislador
ordinário.
Veio depois o
Código Eleitoral de 1950,
dispondo que os
partidos políticos “adotarão programa
e estatuto de
sentido e alcance nacional” (Art. 132, §
1ª). Na mesma
direção os artigos 1°, 7° e 8° da Lei
243
Orgânica dos
Partidos Políticos, de 1965, bem como o
projeto da
Comissão de Juristas, cujo art. 57 assim
rezava: “os
partidos políticos terão âmbito nacional”.
Não é o partido
político de âmbito nacional
criação jurídica
artificial, conforme poderia supor-se à
primeira vista. Artificial,
e até certo ponto
desagregador, foi
o estímulo que se deu na República
velha aos
regionalismos políticos, às combinações
oligárquicas, ao
partido local. A nação viva e
pensante, pelas
suas elites, reagia porém contra
essa deformação,
estendendo algumas vezes a todo
o País as
campanhas de opinião, autênticas cruzadas
pessoais de
civismo, como aquelas empreendidas
por Rui Barbosa,
Nilo Peçanha e Getúlio Vargas,
respectivamente
em nome do poder civil, da
regeneração
republicana e da verdade eleitoral.
O unitarismo
partidário, que desembocou no
partido nacional,
contra o regionalismo de inspiração
federalista ou
autonomista, é o fato mais digno de
nota no quadro
das mudanças políticas processadas
desde a
organização dos partidos na vida política
brasileira dos
últimos trinta anos.
Cabe destacar
aqui igualmente ação
vanguardeira dos
movimentos ideológicos, que
abalaram o País
após a revolução de 1930,
responsáveis, não
resta dúvida, por uma cristalização
mais rápida do
sentimento nacional ao redor de
idéias e
programas.
A Ação
Integralista Brasileira e a Aliança
Nacional
Libertadora foram nos idos da década de 30
expressões vivas
e conscientes do radicalismos de
direita e
esquerda, respectivamente. Precursores
verdadeiros do
partido de âmbito nacional, deixaram
um sulco profundo
no domínio da opinião, pois ao se
dissolverem
computados estavam os dias do regionalismo
partidário em
nossa Pátria.
Enfim, a
Constituição de 1988 manteve
taxativamente o
caráter nacional dos partidos
políticos
conforme consta do artigo 17, inciso I.
8.7 A vedação de coligações partidárias
O princípio
constitucional do inciso VIII do
artigo 152, da
Emenda 1 à Constituição de 1967 que
vedava as
coligações partidárias, perdeu substancial
razão de ser, em
decorrência das restrições impostas à
pluralidade do
sistema partidário e à pouca ênfase que
logicamente se
atribuiu ao princípio da representação
proporcional.
Com efeito, na
Constituição de 1946, a
representação
proporcional era prevista em quatro
artigos (56, 134,
40 e 53), estendendo-se o princípio à
composição da
Câmara, aos partidos políticos
nacionais, à
constituição das comissões do poder
legislativo
federal e às comissões parlamentares de
inquérito.
Dada a
multiplicidade partidária, as alianças ou
coligações de
partidos, freqüentes às vésperas dos
pleitos,
desvirtuavam o critério da proporcionalidade e
minavam as bases
desse sistema de representação.
Chegavam assim a
consentir que certas reuniões de
legendas
ostentassem uma força política em desacordo
com o apoio
eventual que o eleitorado daria ao
programa de cada
partido, tomado insuladamente.
Máquina
eleitoreira, que ensejava as mais
esdrúxulas
combinações, como, em certos Estados, a
da ex-UDN com o
extinto PTB, determinavam as
coligações
estremecimentos com respeito às idéias e
aos princípios,
aluindo assim a confiança popular nos
partidos,
provocando a desmoralização dos programas,
precipitando a
decomposição das lideranças.
Constituíam pois,
segundo Hermes Lima, “uma
das perversões
mais audaciosas do sistema
proporcional, pelas
conseqüências que produzem, pela
confusão que
estabelecem, pelo cinismo das
combinações que
possibilitam”.
A disposição
constitucional porém em face da
rigidez da
estrutura partidária já não teve a
profundidade dos
efeitos que alcançaria quando a
representação
proporcional se apresentava em toda
sua extensão,
como um dos fundamentos de nossa
vida política,
tendo, então, por objeto gerar
organizações
partidárias que expressassem as distintas
e variáveis
correntes de opinião ou camadas de
sentimento popular,
produzidas no País.
9. A dimensão sociológica do partido político
brasileiro
Em Problemas de Política Objetiva, o
terceiro
244
problema que
serve de tema a Oliveira Vianna e a
que este consagra
três breves capítulos, é o da
organização do
partido político no Brasil.
Concedendo a Rui
Barbosa o merecimento
inestimável de
haver acordado o país para a
participação
cívica nas campanhas eleitorais e mostrando
quanto já se
fizera a esse respeito até a
Campanha de Nilo
Peçanha, em 1922, Oliveira
Vianna assinala,
de uma parte, a inutilidade imediata
daqueles
movimentos feitos sobe a crosta letárgica
da sociedade
rural brasileira, imobilizada nos
vínculos do
personalismo e presa ao cerrado egoísmo
dos clãs e seus
chefes — sociedade insensível, por
conseguinte, à palavra
política, às plataformas de
governo, às
formulações administrativas, ao apelo
dos programas, à
exposição das idéias e dos princípios
— mas, doutra
parte, ressalva, um tanto
contraditório, o
pessimismo que exala, agudo, de
suas reflexões
iniciais.
Esse pessimismo
assim se exprime:
“Campanhas e
propagandas com intuitos eleitorais
só se justificam
entre povos cuja organização
partidária não é
o clã pessoal, ou em que o instinto
gregário está
ausente do caráter das maiorias
populares”.12
Conclui porém que
aquelas caravanas, com
paciência e
lentidão, fazem trabalho ingente,
constroem o
futuro, plantam o carvalho que há de
crescer e
atravessar decênios, transpor gerações. O
meio rural
conhecerá pois os seus problemas
ouvindo o orador
dos comícios democráticos. Virá
depois o tempo
alforriá-lo da dependência do chefe.
A este se prendem
as populações rurais por “instinto
de fidelidade”
por “preconceito de lealdade”, por
todos esses
elementos de sujeição pessoal que
tolhem se deixem
elas “arrastar pela força abstrata e
invisível das
idéias”.13
Do mesmo
sociólogo: “Os nossos homens de
interior costumam
apoiar homens — e não
programas;
pessoas — e não idéias”.14
Não temos
democracia de partidos e a razão,
segundo Oliveira
Vianna, reside nisso: “Ora, em
nossa democracia,
o que vemos é justamente o
contrário disto:
ela se baseia em indivíduos —
e não
em classes; em indivíduos dissociados — e não em
classes organizadas, e todo mal está nisto”.15
Crê ademais o
mesmo pensador que “todas as
tentativas de
organização partidária em nosso País,
desde o Primeiro
Império” foram vítimas de um logro: o
de “julgar
possível a organização de um partido —
partido que não
seja um bando, agitando-se em torno
de um homem, de
um caudilho — sem a preliminar
organização das
classes econômicas, das classes que
produzem e
contribuem”.16
Todo o pensamento
de Oliveira Vianna como
análise
sociológica do partido político no Brasil é em
larga parte
correto ou válido até as vésperas da
Revolução de
1930. Mas desde que ele escreveu
aquelas considerações,
o meio eleitoral subjacente às
estruturas
partidárias padeceu em nosso País algumas
relevantes
transformações. Houve pois mudança,
houve progresso,
houve passagens qualitativas em
termos de
apreciação social das nossas bases políticas.
Com efeito, da
Revolução de 1930 aos nossos
dias, observam-se
os seguintes pontos de mudança: as
massas rurais já
não compõem sozinhas as três quartas
partes do corpo
eleitoral; o sufrágio urbano se
fortaleceu
quantitativamente por decorrência da
revolução
industrial em marcha, e essa elevação
aritmética tende
a robustecer-se com o tempo; o
eleitor, em
largas zonas rurais, continua preso ao chefe
político, por
laços de adesão pessoal, mas essa adesão
já não é passiva
ou incondicional: resulta agora da
expectativa de
uma prestação e contraprestação, base
da mantença do
prestígio das lideranças políticas;
enfim, o eleitor
vota ainda, em grande parte, fora de
um quadro de
idéias, mas consciente do imediatismo
pertinente ao
atendimento de certos interesses de
ordem pessoal ou
de natureza pública. Dantes apenas
a obediência
cega, o voto manipulado nas fraudes
eleitorais, o
falseamento da verdade política. Agora, o
voto dado por um
eleitor exigente de compensações de
ordem pessoal: o
emprego, por exemplo.
O erro de
Oliveira Vianna é supor que na
democracia do
século, necessariamente uma
democracia de
massas, seja possível o comportamento
ideológico do corpo eleitoral
classificado em partidos
políticos. Esse
comportamento será de exceção, e só
reconhecível
àquelas agremiações em desacordo com o
sistema político
estabelecido e assim determinadas no
propósito de
reformar ou abater as instituições desde
os seus
fundamentos.
245
Temos, por
conseguinte, no Brasil, o que não
poderíamos deixar
de ter: esse quadro partidário de
patronagem,
destino de todas as situações
democráticas da
faixa ocidental, coerentes com as
suas origens. Já
chegamos, pois, a semelhante grau
de
desenvolvimento. O que temos distinto da
Inglaterra, dos
Estados Unidos e mais países
ocidentais é
apenas a base da pirâmide eleitoral, ou
seja, a compacta
massa rural e urbana de eleitores,
cuja tomada de
consciência política, quando
efetivamente
ocorrer, se dará principalmente em
termos sociais,
em sentido oposto à política habitual
dos partidos.
Dar-se-á com notas de agressividade e
impaciência, que
se não observam, com a mesma
intensidade, nos
países desenvolvidos.
“Desrevolucionar”
essas massas consiste
portanto em
acomodá-las ao processo partidário
clássico. A
democracia partidária será sempre no
Brasil
politicamente personalista em matéria de
colheita ou
captação de sufrágios: democracia de
confiança no
homem público para atender clientelas,
democracia de
empregos ou democracia para dar
soluções
administrativas, práticas, concretas,
positivas, a
problemas que, se não dizem respeito a
pessoas
determinadas, dizem respeito a grupos ou
classes.
Nisso se cifra o
máximo de despersonalização
a que se pode
chegar num processo partidário onde
não se venha a
confundir o voto nas idéias com o
voto nas
ideologias.
Se entendermos por
voto nas idéias o voto
em planos e
programas de governo, tomando por
tácitas as bases
institucionais, que serão feitas
instrumentos ou
órgãos desses planos, então já
temos em verdade
uma pequena parcela do
eleitorado
brasileiro resolutamente caminhando para
esse resultado.
Mas não tenhamos
ilusões maiores a esse
respeito. À
proporção que camadas sociais mais
numerosas se vão
politizando, egressas da
marginalização
que as excluíra de toda ingerência no
processo
político, observa-se que seu
comportamento dificilmente
se poderá conter nos
moldes
tradicionais do pluripartidismo ocidental.
A democracia de
massas nos países
desenvolvidos
abrange uma só força sufragante, com
indiferença à
tese ideológica, como no caso norteamericano;
com sustentação
manifesta da ideologia
dominante, de
cunho democrático-parlamentar, como
no caso da
Inglaterra.
Ali, eleitor e
eleito buscam solução para
problemas ou
alimentam idéias de teor políticoadministrativo,
sem jamais
questionarem as bases do
sistema.
Do ponto de vista
qualitativo, é isto o máximo a
que se há de
chegar em países, onde a dissidência
ideológica na
estrutura partidária raramente alcança
abalar o quadro
das instituições.
Num país porém
sem os níveis de um
desenvolvimento
industrial consumado, que é o caso
do Brasil, esse
quadro se modifica, complica-se,
enreda-se em
contradições flagrantes e
desesperadoras.
Convocado à
participação, o eleitorado poderá
ouvir das
lideranças políticas o sedutor apelo às
atitudes
ideológicas. Os problemas mais importantes
em nosso país se
vinculam invariavelmente a questões
estruturais.
Debatê-los partidariamente traz sempre o
“inconveniente”
de suscitar questões de fundo. Não
suscitá-los,
significa manter partidos e opinião boiando
sem rumo em
superfície de mar revolto, batido pelas
tempestades
sociais, que poderão mais cedo ou mais
tarde fazer
submergir as instituições democráticas.
A dimensão social
e política que se abre ao
partido político
brasileiro em termos de conservação
democrática
implica portanto algo mais que aquilo que
se passa na
Inglaterra, Itália e Estados Unidos. Implica
tomada de
consciência quanto às responsabilidades de
uma missão para a
qual ele se afigura de todo
despreparado.
Não basta
situá-lo, pelo aperfeiçoamento
democrático, como
um partido de idéias, esvaziado de
ideologia,
conforme o modelo das organizações
partidárias
norte-americanas, ou fazê-lo militantemente
ideológico como
na Inglaterra (a ideologia
democrática).
Urge dar-lhe um programa de governo,
com idéias
profundas de reforma econômica e social,
que tragam na
adesão ao princípio democrático uma
confissão também
dos rumos a serem perlustrados
quanto à
transformação histórica da sociedade
subdesenvolvida
ou semidesenvolvida em sociedade
plenamente
emancipada tocante à questão do século,
246
que é, como todos
sabem, para nós, a questão do
desenvolvimento.
A solução
norte-americana geraria crises
incoercíveis,
crônicas, inarredáveis. A solução inglesa
parece-nos
melhor. Resta porém saber se seria
formalmente
possível. Demanda o máximo de
“politização” dos
partidos no quadro da ideologia
democrática.
Precisariam eles de transformar-se a
cada passo em
escolas de reverência à lei, de culto
às instituições,
de consolidação da confiança pública
nos homens que
governam e no regime a que
servem para
formar então lideranças de escol, ou
homens que
tivessem o perfil de estadistas.
Partiríamos a
seguir, democraticamente, para
intentar a
solução de problemas, que muitos
descrêem seja
possível nos moldes competitivos da
recente estrutura
que tinham os partidos brasileiros,
e que continuarão
a ter, sem dúvida.
Ora, essa
desconfiança inicial, feita de
pessimismo e
suspeição, constitui já um agente
negativo, fator
que mina as esperanças da opinião
na subjugação das
crises, por meios ou instrumentos
normais de
comportamento democrático. E a vida de
um país sub ou
semidesenvolvido é a vida em crise
institucionalizada.
Quando chegamos a
esta altura da reflexão,
temos que parar.
Domina-nos de longe a sedução
parlamentarista.
Por sermos um tanto “ingleses” na
solução
brasileira que convém às nossas instituições
políticas é que
preconizamos o instrumento
parlamentar de
governo.
O parlamentarismo
educaria os partidos e os
partidos
educariam o povo. Daqui por diante a
estrada ainda
seria difícil de seguir, cortada de
espinhos, ameaçada
de desvios, marcada de longas
e sinuosas
curvas, que ladeariam as grandes crises
do poder. Mas se
o parlamentarismo desse
porventura ao
país alguma tranqüilidade
institucional, a
de que mais precisamos desde a
queda da Primeira
República, em 1930, decerto que
o sistema
cobraria meios seguros de entrar a fundo
na ordem
administrativa, financeira e econômica,
para então
lograr, com bom êxito e sem abalo do
regime
democrático, o termo da mudança industrial,
promotora de
nossa elevação à categoria das nações
desenvolvidas do Ocidente.
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