quinta-feira, 18 de outubro de 2012

O partido político no Brasil


25 . O PARTIDO POLÍTICO
NO BRASIL
1. A escassez de estudos sobre
o partido político no Brasil 2.
Conservadores e liberais, no
Império, reduzido a um só
partido: o do poder — 3.
Mentalidade antipartidária e
estadualismo dos partidos na
República Velha — 4. A reforma
eleitoral e o partido
político depois da Revolução de
1930 — 5. O retrocesso do
Estado Novo: extinção dos
partidos políticos e malogro do
partido único — 6. A
institucionalização jurídica dos
partidos políticos no Brasil (o
avanço da Constituição de
1946) e a crise do partido
nacional — 7. Requisitos para a
formação dos partidos e
evolução do sistema partidário
nas Constituições brasileiras —
8. O novo Estado partidário do
Constitucionalismo brasileiro: —
8.1 O regime representativo e
democrático — 8.2 A
personalidade jurídica — 8.3 A
atuação permanente — 8.4 A
fiscalização financeira — 8.5 A
disciplina partidária — 8.6
Âmbito nacional - 8.7 A vedação
de coligações partidárias — 9. A
dimensão sociológica do partido
político brasileiro.
1. A escassez de estudos sobre o partido
político no Brasil
Com exceção das análises precursoras de
Oliveira Viana, sob inspiração dominantemente
sociológica, dos esplêndidos estudos do professor
Afonso Arinos de Melo Franco, de algumas páginas
brilhantes de Themístocles Cavalcanti e do zelo
demonstrado na pesquisa por Orlando M. Carvalho, a
ciência política no Brasil quase continua ignorando o
estudo sistemático e interpretativo da formação e
comportamento dos partidos políticos desde suas
origens até os nossos dias.
Com efeito, a escassez de ensaios
monográficos dessa natureza denota simplesmente
que os nossos publicistas nunca reconheceram às
agremiações partidárias, na história política do país, a
importância capital de que elas se vão revestindo
contemporaneamente. Tinham razão de proceder assim
esses historiadores e intérpretes tanto de nossa antiga
formação imperial como da fase republicana
subseqüente.
Em verdade, a vida constitucional do Brasil se
fez sempre no Império e na República à base de
personalidades, de líderes políticos e caudilhos,
homens que dirigiam correntes de opinião ou
interesses, valendo-se apenas do partido como símbolo
de aspirações políticas, nunca como organizações de
combate e ação, que jamais chegaram a ser.
Não andaria exagerado pois quem datasse da
Constituição de 1946 a existência verdadeira do partido
político em nosso país, existência que começa com o
advento dos partidos nacionais.
Os cem anos antecedentes viram apenas
agremiações que, à luz dos conceitos contemporâneos,
relativos à organização e funcionamento dos partidos,
dificilmente poderiam receber o nome partidário.
Vejamos porém o que foram essas organizações
no Brasil Imperial e na primeira fase do Brasil
Republicano.
2. Conservadores e liberais, no Império,
reduzidos a um só partido: o do poder
Os dois grandes partidos do Império — o
Conservador e o Liberal — têm controvertidas até
mesmo as suas origens, que uns dão como sendo de
1837 (Soares de Sousa), outros de 1838 (Nabuco).
Forcejando por dirimir a dúvida, escreveu o eminente
professor Afonso Arinos: “Se tivéssemos de sugerir por
nosso lado uma solução para o problema, diríamos que
a formação do partido liberal coincide com a
elaboração do Ato Adicional e a do Conservador com a
feitura da lei de interpretação”.1
Os liberais do Império exprimiam na sociedade
do tempo os interesses urbanos da burguesia
comercial, o idealismo dos bacharéis, o reformismo
progressista das classes sem compromissos diretos
com a escravidão e o feudo.
Os conservadores, pelo contrário, formavam o
partido da ordem, o núcleo das elites satisfeitas e
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reacionárias, a fortaleza dos grupos econômicos mais
poderosos da época, os da lavoura e pecuária,
compreendendo plantadores de cana-de-açúcar,
cafeicultores e criadores de gado.
No entanto, essa linha divisória e imaginária,
traçada pelo historiador político, nem sempre reflete
a coerência das posições que assumiram as duas
forças partidárias do Império, pois em face do poder
que cobiçavam, a bandeira dos princípios era não
raro deposta para prevalecerem os interesses
áulicos, as conveniências de ocasião, as abdicações,
as acomodações.
Daí, na prática do regime, ser quase
nenhuma a diferença entre um liberal e um
conservador, com o que vínhamos a ter também no
Brasil imperial, conforme lembra Arinos, a
reprodução daquilo que Jefferson contemplara já no
sistema dos partidos americanos, ao assinalar que
“todo o país era republicano, mas que todo o país era
igualmente democrático”.2
Descrente das reformas e das promessas dos
partidos, quando o ostracismo os distanciava da
munificência real, Rui Barbosa escreveu que “os dois
partidos normais no Brasil se reduzem a um só: o do
poder”.3 Ao condenar o Partido Conservador, Rui
afirmou que as facções do Império são “sindicatos de
especulação organizada que destroem a moral
pública e corrompem as instituições”.4
Acrescentou ainda o autorizado intérprete
das instituições imperiais que “em última análise, o
que todos queriam era o poder para o qual a escada
é a benevolência do paço”,5 e que “o partido liberal
exulta, porque está no poder; o partido conservador
revolta-se porque o privaram do governo”,6 que
“ambos se acomodam à canga e à peaça, contanto
que se lhes dê a erva fresca do poder”,7 e que, em
suma, “a nação não crê em nenhum dos dois
partidos”.8
Da Guerra do Paraguai à Proclamação da
República, os problemas políticos e sociais do
Império se avolumam de tal maneira que os dois
partidos tradicionais entram em crise sem meios de
fazer face à gravidade da situação.
O partido do movimento — e aqui aplicamos
rigorosamente a linguagem partidária de Nawiasky —
que deveria ter sido o grêmio liberal, cede cada vez
mais, no coração do reformismo, o lugar aos radicais,
que abraçaram o programa republicano e lançaram,
desde 1870, em A República o Manifesto Republicano.
Estava aberta a estrada para o desfecho
incruento de 15 de novembro: os descontentamentos
acumulados nos horizontes da questão militar, os
imprevistos da questão religiosa, os transtornos da
questão servil, assim como a crise da idéia federativa,
de que Rui Barbosa se fizera paladino e expoente,
batalhando, com rara fidelidade partidária, até às vésperas
do colapso imperial; todos aqueles fatos, enfim,
fizeram irremediável a crise das instituições e poriam
termo à existência dos dois grandes partidos do
Império: o Conservador e o Republicano.
3. Mentalidade antipartidária e estadualismo dos
partidos na República velha
Com o advento da República, o princípio de
organização partidária no Brasil, longe de melhorar ou
aperfeiçoar-se, padeceu, ao contrário, duro revés.
Houve relativamente ao Império considerável
retrocesso, porquanto duas pragas flagelaram logo de
início o sentimento político: a mentalidade
antipartidária, tão admiravelmente proclamada por
Afonso Arinos, e o caráter regional das organizações
partidárias, que não transpunham o apertado círculo
dos interesses estaduais e serviam tão-somente de
instrumento político a poderosas combinações
oligárquicas.
O próprio federalismo embaraçou a formação
de sólidas agremiações partidárias. Nas preocupações
reformistas que a República trouxe para o país
figurava, em primeiro lugar talvez, de acordo com as
aspirações constitucionais de 1891 — pelo menos como
Rui as formulara — a consolidação da ordem
federativa, a qual tinha precisamente por obstáculo as
antecedências da tradição unitária do Império.
Todos os empenhos convergiam para criar nas
antigas províncias o sentimento da máxima
descentralização possível. O país, complacente, parecia,
de olhos vendados, estimular o surto oligárquico
estadual. Em seus novos moldes republicanos, o
partido político era primeiro o agente do antipartidismo
nacional, a saber, a ferramenta daquelas oligarquias
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que empolgaram o poder e governaram o país
durante quase meio século da República velha.
Mas sempre no fundo dos grandes recuos
políticos que a história aparentemente registra — e o
antipartidismo da República foi um desses recuos —
atuam já as forças que hão de devolver a história ao
porvir, e fazer que as idéias e as instituições
retomem o seu curso, refluam ao leito da correnteza
histórica, reabram os caminhos interrompidos,
reconciliem, no caso brasileiro, o partido com a sua
tendência irreprimível e necessária, que é a da
marcha para a amplitude democrática do poder, a
participação popular cada vez mais ampla, o
alargamento indispensável do círculo de ação
partidária, que não poderia jamais confinar-se, senão
transitoriamente, ao âmbito provincial.
Aquelas forças, por conseguinte, que
instintivamente acolheram o germe do futuro partido
de quadros nacionais se reconhecem cativas aos
vastos movimentos de opinião que trouxeram,
desordenada, mas precursoramente, a intervenção
de ponderáveis massas políticas no processo eleitoral,
prenunciando já o fim daquele longo ciclo
republicano antipartidário ou apartidário, que
compusera a mentalidade política nacional até 1930,
explicável pelas razões já expostas.
A Campanha Civilista (Rui versus Hermes), a
Reação Republicana (Nilo Peçanha versus Bernardes)
e a Aliança Liberal (Vargas versus Júlio Prestes) dão
testemunho de que a democracia de massas, que
seria depois em sua institucionalização política a
democracia de partidos, fiel assim às transformações
do século, tinha todavia oculta em suas mãos o
destino das instituições, que haveria mais tarde de
moldar com a força e intensidade do pensamento
novo.
Com efeito, do Império aos nossos dias, o
partido político segue uma trajetória de
transformação quantitativa e qualitativa: do antigo
partido aristocrático do Império se chega ao partido
popular ou democrático da República de hoje.
Antes que se operasse na fase mais recente
de nossa história republicana essa mudança, houve
porém o longo interregno da pulverização partidária
nos termos já referidos dos partidos de âmbito
estadual, fase que corresponde ao extenso período
de paciente implantação das instituições republicanas.
4. A reforma eleitoral e o partido político depois
da Revolução de 1930
Depois da Revolução de 1930, principia o Brasil
a variar em matéria de partidos. A primeira
manifestação concreta da obra reformista desse
movimento se oferece, no âmbito político, com o
Código Eleitoral que o Governo Provisório expediu a 24
de fevereiro de 1932. Deu essa lei importante passo no
sentido de preparar as condições básicas indispensáveis
à autenticidade democrática do partido político.
Assim foi que instituiu a representação proporcional, o
voto secreto e a Justiça Eleitoral.
Deixou porém de dar o passo decisivo, que
seria a criação do partido político nacional. Este
somente surge graças ao reformismo da segunda
ditadura, com o Estado Novo (1937-1945), no ano do
seu colapso. Fora omissa a Constituição de 1934
tocante a esse aspecto da organização partidária, de
modo que as eleições implícitas no sistema seriam
disputadas ainda por partidos estaduais e não por
agremiações nacionais.
O velho quadro do regionalismo partidário da
Primeira República (1891-1930) sobrevivia
juridicamente, em face da Constituição de 1934, não
obstante a letra constitucional adotar a
proporcionalidade da representação e o sufrágio
universal, igual e direto (Art. 23), bem como manter a
conquista do Código de 1932, cifrada no
estabelecimento da Justiça Eleitoral.
Contribuíram essas garantias a tornar definitivo
o fim das antigas influências oligárquicas nos quadros
políticos regionais, influências que a Revolução viera
precisamente banir.
O estadualismo partidário remanescente tinha
porém os seus dias contados e findaria em termos de
sagração jurídico-eleitoral e presença na vida política
do país com a morte da própria Constituição de 1934.
Se essa Constituição fez largos progressos com
vistas ao aperfeiçoamento do sistema democrático,
incorporando ao texto as inovações do Código Eleitoral
de 1932, sua posição em presença do partido político é
ainda de inegável reserva e timidez.
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Uma única vez, em seu artigo 170, n. 9,
emprega a Constituição o termo partido político, para
fazê-lo aliás num sentido meramente negativo,
quando veda com penalidade ao funcionário se valer
de sua autoridade “em favor de partido político ou
exercer pressão partidária sobre os seus
subordinados”.
No mais, a referência aos partidos, que ainda
consta, é a do artigo 26, no qual as organizações
partidárias são designadas com o nome de
“correntes de opinião”. Manda ali o texto
constitucional que se lhes assegure no Regimento
Interno da Câmara, “tanto quanto possível, em todas
as Comissões, a representação proporcional”.
A alusão ao partido político, partido ainda
então de características estaduais, representava,
apesar de defeituosa, uma certa admissão indireta
da necessidade que a consciência política do país
sentia em trazê-lo mais cedo ou mais tarde para a
órbita constitucional.
Por esse lado, a efêmera Constituição de
1934 foi um progresso. Mas ninguém contestará que,
ao instituir a representação profissional, lado a lado
com a representação política no legislativo, o
documento de 1934, em seu artigo 23, deu um passo
atrás, com aquela medida híbrida, a saber, recuou do
sentido de democratização, que vem fazendo do
partido político, durante o século XX, o instrumento
por excelência do Estado social na democracia de
massas.
5. O retrocesso do Estado Novo:
extinção dos partidos políticos e malogro do
partido único
Da Constituição de 1934 à Constituição de
1946, com o advento do Estado Novo e a
implantação de sua ditadura, em 1937, ocorre um
hiato de toda a vida partidária em nosso país.
A pluralidade partidária se extingue. Paira
sobre os partidos o silêncio da Carta fascista. Nem
sequer o partido único vinga, partido que em toda a
parte é o sustentáculo das ditaduras, o braço político
da opressão organizada. Houve com efeito tentativa
malograda de criá-lo, ao anunciar-se a fundação de um
movimento de bases oficiais, com o nome de Legião
Cívica Brasileira (Discurso de Amaral Peixoto, a 27 de
maio de 1938, proferido com a autoridade de genro do
Sr. Getúlio Vargas e Interventor Federal da ditadura, no
Estado do Rio). Não chegou esse movimento a florescer
em virtude da resistência oposta pelo Exército.
Era ele, todavia, a réplica que o ditador
procurava dar à deserção do apoio integralista, uma
vez que o movimento dos camisas verdes (Ação
Integralista Brasileira) apelara para a rebelião armada,
após ver frustrados os seus propósitos políticos,
frustração patenteada com os efeitos do Decreto-Lei n.
37, de 2 de dezembro de 1937, que dissolvera os
partidos existentes no país e interditara daí por diante
toda ação política organizada em bases partidárias.
Com a derrota da Itália fascista e da Alemanha
nazista, o Estado Novo, já agonizante, deu, sob intensa
pressão da classe média, uma guinada para a
democracia, preparando e decretando a 28 de maio de
1945 a Lei número 7.586 do novo Código Eleitoral.
Trouxe a legislação do fim da quadra ditatorial
importantes novidades para o processo eleitoral no
país: instituiu, pela vez primeira em nossa história, o
partido de âmbito nacional, fez obrigatória a
candidatura partidária, adotou a representação
proporcional e definiu, para efeito de registro, o partido
político de caráter nacional.
Veio a seguir a redemocratização do país e com
esta a Constituição de 1946, que conservou na
essência as conquistas de nosso segundo Código
Eleitoral, baixado ainda pela ditadura.
6. A institucionalização jurídica dos partidos
políticos no Brasil (o avanço da Constituição de
1946) e a crise do Partido nacional
A Constituição de 1946 se pôs realmente na
linha do constitucionalismo contemporâneo ao
reconhecer a existência dos partidos políticos, de tal
maneira que já não deixa lugar a dúvidas. Emprega a
esse respeito linguagem bastante precisa, se a
cotejarmos com o texto lacunoso e defeituoso da
Constituição de 1934.
São quatro as referências aos partidos,
constantes da Constituição, com as emendas que lhe
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foram feitas.
A primeira é a do artigo 40 e seu parágrafo
único, que dispõe sobre a representação proporcional
dos partidos nacionais, na constituição das
Comissões.
Reaparece depois o partido político citado no
parágrafo único do artigo 48, quando se lhe
reconhece constitucionalmente a faculdade de oferecer
representação documentada para efeito de
perda do mandato de deputado ou senador, por
infração de qualquer dos pontos enunciados no
mencionado artigo.
No artigo 119, n. I, a Constituição confere à
Justiça Eleitoral, entre outras atribuições, a do
registro e cassação dos partidos políticos.
Enfim, no § 13, do artigo 141, declara que “é
vedada a organização, o registro ou o funcionamento
de qualquer partido político ou associação, cujo
programa ou ação contrarie o regime democrático,
baseado na pluralidade dos partidos e na garantia
dos direitos fundamentais do homem”.
Poder-se-ia escrever bastante acerca da crise
que ao presente atravessam os partidos políticos no
Brasil. Tem a experiência do partido nacional apenas
cerca de trinta anos. Há sido nas suas linhas gerais
um partido de patronagem, salvo a exceção
representada pela corrente ideológica de extremadireita
— o extinto Partido de Representação Popular,
constituído por remanescentes do integralismo,
primeiro movimento partidário que se organizou em
bases nacionais, e pelo Partido Comunista, posto na
ilegalidade pouco depois do advento da Constituição
e em virtude precisamente do já mencionado § 13,
do artigo 141 do texto constitucional.
Agremiações menores, de esquerda, ainda há
pouco atuantes, como o Partido Socialista Brasileiro,
conservavam um caráter ideológico definido, mas
tanto quanto o Partido de Representação Popular não
logravam participar na vida política com a força e o
prestígio eleitoral dos três grandes partidos: o Partido
Social Democrático, o Partido Trabalhista Brasileiro e
a União Democrática Nacional.
Esses três últimos grêmios repartiam entre si,
de forma oscilante, a influência política no País,
constituindo ora o governo, ora a oposição. A
representação proporcional e o sistema presidencial
figuravam entre as principais determinantes formais da
crise do partido político brasileiro, debilitado ademais
pela corrupção e pela influência estranha dos chamados
grupos de pressão.
Nenhum estudo acerca do partido político no
Brasil estaria porém completo, se omitisse a
importância que desempenham as Forças Armadas,
como fator de decisão política, mormente nas ocasiões
de crise mais aguda das instituições.
É o Exército parte daquela Constituição viva a
que se referem os publicistas. Entra no quadro políticoconstitucional
como uma realidade sociológica. Há
quem afirme que é o partido mais forte toda vez que a
demagogia e a corrupção desagregam as estruturas
partidárias tradicionais.
Quando o General Costa e Silva, então Ministro
da Guerra, em oração proferida no transcurso do
primeiro aniversário do movimento militar de 31 de
março de 1964, aludiu ao Exército como “o Partido forte
que o Governo conta para que jamais voltem a
frutificar no solo pátrio a subversão e a corrupção”,10
não estava emitindo conceito novo.
É conhecida desde a época imperial essa
modalidade de participação, conforme elucida Afonso
Arinos de Melo Franco no seguinte lugar de sua obra
clássica sobre os partidos políticos: “Finalmente, e
como fator decisivo, o Exército foi se tornando, no fim
do Império, uma espécie de partido político sui generis,
partido que funcionava fora do jogo constitucional, mas
que nem por isso dispunha de menor prestígio”.11
Em suma, se o partido político brasileiro chegou
a tomar constitucionalmente a forma de partido
nacional, o que se observa à margem da realidade
jurídica é que os seus interesses mais fortes não
tomaram ainda dimensão nacional, continuando a
gravitar de preferência na órbita estadual. Mas a
consciência partidária, em termos de interesse geral do
país, ultrapassando a prevalência dos regionalismos
políticos, é algo que só o tempo e a prática leal e
desembaraçada do sistema democrático poderá
satisfatoriamente implantar.
As taras, vícios e imperfeições de nossa origem
colonial, um complexo de retardamentos políticos e
sociais, marcam fundo a face das instituições
brasileiras.
País singularmente desenvolvido,
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subdesenvolvido e semidesenvolvido ao mesmo
tempo, o Brasil reúne assim todas as idades
econômicas, que exercem sobre o processo político,
mormente sobre a estrutura e o comportamento dos
partidos, influência deveras perturbadora, explicativa,
em larga parte, da penosa e turbulenta crise por
que passam constantemente as nossas agremiações
partidárias.
7. Requisitos para a formação dos partidos e
evolução do sistema partidário nas
constituições brasileiras
Remonta a intervenção jurídica no domínio
político-partidário em nosso País ao Código Eleitoral
de 1932 (Decreto n. 21.075), que fez a primeira
menção legislativa ao partido político no Brasil.
Consideravam-se partidos políticos pelo
Código de 1932:
a) os que adquirissem personalidade jurídica,
mediante inscrição, no registro a que se referia o
artigo 18 do Código Civil;
b) os que não tendo logrado personalidade
jurídica se apresentassem para igual finalidade, em
caráter provisório, com um mínimo de 500 eleitores;
c) as associações de classe legitimamente
constituídas.
Veio depois a Constituição de 1934, que
ignorou ainda os partidos políticos, salvo no artigo
170, inciso 9º, onde impunha perda de cargo ao
funcionário público que exercesse pressão partidária
sobre seus subordinados ou favorecesse partido com
influência de autoridade.
Deu o passo seguinte na legislação partidária
a Lei n. 48, de 4 de maio de 1935, que modificou o
Código Eleitoral, assim dispondo acerca dos partidos:
a) considerar-se-iam partidos políticos os que
tivessem adquirido personalidade jurídica nos termos
da lei; b) admitir-se-iam como partidos Provisórios,
para a fase da eleição respectiva, grupos mínimos de
200 eleitores que, em cada eleição, registrassem
candidatos.
Fez descer a Constituição de 1937 sobre os
partidos políticos espessa cortina de silêncio. No
entanto, coube à ditadura do Estado Novo, ao ano de
sua desintegração, caracterizar novamente, do ponto
de vista jurídico, os partidos políticos, considerando
como tais toda associação de pelo menos dez mil
eleitores, de cinco ou mais circunscrições eleitorais,
que tivessem adquirido personalidade jurídica nos
termos do Código Civil (art. 109 do Decreto-lei n. 7.586,
de 28 de maio de 1945).
Operada a redemocratização, tornou a
legislação ordinária a ocupar-se do assunto, definindo
desta feita o partido político como “toda associação de,
pelo menos, 50.000 eleitores, distribuídos por cinco ou
mais circunscrições eleitorais e a nenhuma podendo
pertencer menos de mil, e que tiver adquirido
personalidade jurídica nos termos do Código Civil” (art.
21 do Decreto-lei n. 9.528, de 14 de maio de 1946).
Foram estabelecidas pelo legislador, no artigo
132 e § 1ª do Código Eleitoral de 24 de junho de 1952,
as mesmas exigências acima expostas.
A legislação subseqüente ao movimento militar
de 1964, inspirada em seus postulados, inclinou-se, em
primeiro lugar, por uma tendência de aberta
racionalização do pluralismo partidário no Brasil. A essa
inferência chega-se facilmente pela leitura da Lei
Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n. 4.740, de 15 de
julho de 1965), cujo artigo 7º dispõe:
“O partido político constituir-se-á,
originariamente, de pelo menos 3% (três por cento) do
eleitorado que votou na última eleição geral para a
Câmara dos Deputados, distribuídos em 11 (onze) ou
mais Estados, com o mínimo de 2% (dois por cento),
em cada um”.
Antes, porém, que a lei em questão produzisse
na vida partidária brasileira os seus efeitos políticos,
baixou-se o Ato Institucional n. 2, de 27 de outubro de
1965, cujo artigo 18 extinguia os “atuais partidos políticos”,
cancelando-lhes os respectivos registros.
Com o Ato Complementar n. 4, de 20 de
novembro de 1965, instituiu a lei brasileira as
organizações sucedâneas dos antigos partidos políticos.
Dispunha o artigo 1°. daquele Ato:
“Aos membros efetivos do Congresso Nacional,
em número não inferior a 120 deputados e 20
senadores, caberá a iniciativa de promover a criação,
dentro do prazo de 45 DIAS, de organizações que terão,
nos termos do presente ato, atribuições de partidos
políticos, enquanto estes não se constituírem”.
Enfim, estabeleceu a Constituição de 1967, no
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inciso VII do artigo 149, a “exigência de dez por
cento do eleitorado que haja votado na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados
distribuídos em dois terços dos Estados, com o
mínimo de sete por cento em cada um deles, bem
como dez por cento de deputados, em, pelo menos,
um terço dos Estados, e dez por cento de
senadores”.
A técnica constitucional dos percentuais
eleitorais mínimos fora evidentemente concebida
com o propósito de criar de modo artificial um sistema
bipartidário rígido.
A Emenda Constitucional n. 1, de 1969, veio
porém atenuar bastante o rigor daqueles
percentuais, com abertura a uma flexibilidade maior
do sistema partidário que, sem volver ao pluralismo
com multiplicidade, poderia razoavelmente ensejar a
formação de um terceiro partido. A criação deste
resultaria em desafogo político para a crise de
confiança no antigo sistema partidário, em que a
ARENA era tida como o partido da Revolução e o
MDB como o partido suspeito de abrigar sentimentos
retaliativos de inspiração contra-revolucionária.
Aquelas exigências para organização e
funcionamento de um partido político ficaram
reduzidas com a Emenda de 1969 a 5% do eleitorado
que houvesse votado na última eleição geral para a
Câmara dos Deputados, distribuídos pelo menos em
sete Estados, com um mínimo de 7% em cada um
deles.
8. O novo Estado partidário do
constitucionalismo brasileiro
No direito constitucional moderno a
legislação brasileira, tocante aos partidos políticos,
ocupa posição manifestantemente precursora.
A “constitucionalização” do partido político,
sem as vacilações que se poderiam ainda assinalar
nas Constituições antecedentes (em 1934, uma
única referência ao partido político, constante do
inciso 9º do artigo 169; em 1946, cinco alusões
esparsas), se faz agora definitiva, incontestável:
Toma perfil de sistematização que coloca
juridicamente nosso País entre os Estados que mais
cedo progrediram no reconhecimento dessa realidade,
da qual somente um ato de cegueira jurídica poderia
transviar o legislador constituinte.
O século da democracia social impôs ao
constitucionalismo de nossa época a evidência do
fenômeno partidário, que já não poderá ser tratado
com indiferença pelos textos, mas há de dominá-los, se
efetivamente quisermos descer ao fundo da questão
política, para medi-la em termos essencialmente
jurídicos, segundo as idéias e interesses que as
agremiações partidárias conduzem e exprimem, como
órgãos por excelência que são da vontade social. Com
a constitucionalização dos partidos políticos levada a
cabo pelas Cartas de 1967 e 1988, certos traços e
princípios fundamentais passaram a refletir a ideologia
de nosso sistema partidário e ao mesmo passo
estampar a dimensão jurídica de sua estruturação,
rigorosamente de acordo com os preceitos
constitucionais estabelecidos. Com isso, atestou-se o
elevado grau de interesse do legislador constituinte por
um tema que o direito constitucional, durante largo
espaço de tempo, fingiu de todo ignorar.
A diretriz atualizadora do regime partidário já
fora parcialmente expressa pela antiga Lei Orgânica
dos Partidos Políticos (Lei n. 4.740, de 15 de julho de
1965), sob inspiração do Senador Milton Campos.
8.1 O regime representativo e democrático
Já se disse, com assaz de razão, que o regime
partidário é a mais formosa criação política do nosso
século, a única talvez original na ciência política desde
Aristóteles.
Sem o partido político, nem as ditaduras nem
os poderes democráticos de sociedade alguma do
nosso tempo lograriam subsistir, a não ser
transitoriamente.
A importância capital da organização partidária
faz com que tanto as ditaduras como as democracias
cuidem de institucionalizar o partido político, por
instrumento mesmo ou pressuposto da realização dos
fins de que o Estado contemporaneamente se investe.
Determinou essa ascensão do elemento
partidário na vida das instituições mudanças
substanciais de atitude e procedimento das forças polí-
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ticas, que têm no partido o caminho natural para
galgar e conservar o poder. De semelhante ascensão
resultaram, igualmente, variações consideráveis,
tanto no caráter como na forma das instituições
mediante as quais a ditadura ou o regime
democrático se traduzem.
Antes que viesse o fenômeno partidário a se
manifestar no Estado moderno com a agudeza
corrente a autocracia era apenas o poder de um
homem só e a democracia, o poder de homens
“individualizados”. Hoje pertence a ditadura ainda a
um chefe, mas este exprime invariavelmente a
vontade do grupo dominante e monopolizador, ao
passo que a democracia, deixando de ser a
representação de indivíduos, se transformou, pelo
pluralismo social, em governo de grupos, com uma
ação tradutora de tendências coletivas, a fazerem de
cada parlamento aquele estuário ou praça de
interesses, cuja existência Rui Barbosa tanto
recriminava ao proclamar sua índole de político
intrinsecamente liberal.
O constitucionalismo contemporâneo em
alguns Estados subdesenvolvidos se arma de
instrumentos novos, tendentes a preservar o caminho
democrático e conservar intactas as bases do
regime.
Por essa via reconhecidamente difícil,
transitam também as três Constituições brasileiras
de pós-guerra, conforme veremos.
Antes da Lei Fundamental de Bonn, em 1949,
já o constituinte brasileiro inscrevera na Constituição
de 1946 o princípio, ora renovado, que veda “a
organização, o registro ou o funcionamento de
qualquer partido político ou associação, cujo
programa ou ação contrarie o regime democrático,
baseado na pluralidade dos partidos e na garantia
dos direitos fundamentais do homem” (art. 141, § 13
da Constituição de 1946).
Essa regra, tendo servido de base ao
cancelamento do registro do Partido Comunista
Brasileiro, em 1948, não foi criação original do poder
constituinte da redemocratização.
Foram os autores da Constituição de 1946
buscá-lo decerto na legislação ordinária vigente, a
qual, já naquele mesmo ano, dispunha sobre referida
matéria.
Havia a esse respeito dois decretos-leis:
a) o Decreto-lei n. 9.528, de 14 de maio de
1946, que determinava fosse cancelado o registro do
partido político, uma vez comprovado que,
contrariando seu programa, “praticava atos ou
desenvolvia atividades que colidissem com os
princípios democráticos ou os direitos fundamentais do
homem, definidos na Constituição”; b) o Decreto-lei n.
7.586, de 28 de maio de 1945, cujo artigo 114
dispunha que seria negado registro ao partido cujo
programa contrariasse os princípios democráticos, ou
os direitos fundamentais do homem, definidos na
Constituição.
Da Constituição de 1946, passou o princípio a
constar também do Código Eleitoral de 1950 (Lei n.
1.164, de 24 de julho), artigo 132, § 3ª.
A seguir, reproduziu a Lei Orgânica dos Partidos
Políticos (Lei n. 4.740, de 15 de julho de 1965), no seu
artigo 5º, o dispositivo constitucional de 1946, ao
mesmo tempo que precisou com mais ênfase o caráter
e a missão democrática das organizações partidárias.
Ao consolidar os princípios da vida partidária,
definiu a legislação revolucionária na Lei Orgânica a
finalidade dos partidos políticos como sendo a de
“assegurar, no interesse do regime democrático a
autenticidade do sistema representativo” (artigo 2° da
Lei n. 4.740).
E logo adiante estabeleceu no artigo 18 que “o
programa dos partidos deverá expressar o
compromisso de defesa e aperfeiçoamento do regime
democrático definido na Constituição”.
Veio, subseqüentemente, a Constituição de
1967 dispondo que se guardasse fidelidade em matéria
partidária ao “regime representativo e democrático,
baseado na pluralidade de partidos e na garantia dos
direitos fundamentais do homem”.
Apresentava-se o texto novo tecnicamente
superior ao antecedente, menos passível portanto de
impugnação.
Pecava o art. 141, § 13, da Constituição de
1946, pela ambigüidade ou pelo exclusivismo,
chegando a uma opção doutrinária em proveito da
acepção lata e rigorosa de regime democrático.
Essa imprecisão se atenua, sem renegar-se
aquela opção, quando o constituinte de 1967 alude ao
“regime representativo e democrático”. Melhor fora se
239
houvesse escrito regime democrático ou regime
democrático-representativo.
A democracia representativa é apenas uma
modalidade de regime democrático. Representação e
democracia, conceitos distintos, andam por vezes
desacompanhados. Haja vista a democracia grega.
Tampouco define a pluralidade partidária o regime
democrático, mas uma forma de regime
democrático. É elemento contingente e histórico. A
democracia direta dos antigos não conheceu
partidos, muito menos a pluralidade. Que diriam
contemporaneamente dessa pretensiosa e genérica
acepção os teóricos marxistas ou os pensadores
políticos da África tribal, vocacionalmente
monopartidária?
8.2 A personalidade jurídica
Pela primeira vez em nossa legislação faz-se
matéria de direito constitucional a personalidade
jurídica dos partidos. Entrou o princípio no inciso II do
artigo 149, da Constituição de 1967, e no § 2°, do
art. 17, da Constituição vigente. Segundo esta, os
partidos políticos adquirem personalidade jurídica na
forma da lei civil e registram seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral.
Estava já inscrito na legislação ordinária o
princípio da personalidade jurídica, desde o Código
Eleitoral de 24 de fevereiro de 1932. Dispunha essa
lei que a aquisição da personalidade jurídica se fazia
mediante inscrição no registro a que se reportava o
art. 18 do Código Civil.
A Lei n. 48, de 4 de maio de 1935
(Modificações do Código Eleitoral), posto que menos
explícita, não alterou tal disposição, pois considerava
partidos políticos os que tivessem adquirido
personalidade jurídica nos termos da lei.
A vinculação da personalidade jurídica com o
registro pelo Tribunal Eleitoral, começa somente
desde o Código Eleitoral de 24 de julho de 1950, cujo
artigo 132 definia os partidos políticos como pessoas
jurídicas de direito interno, dispondo a seguir, no
parágrafo 2º, que eles adquiriam a personalidade
jurídica com o seu registro pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
No mesmo sentido, atuou a legislação
revolucionária. Com efeito, dispõe a Lei Orgânica dos
Partidos Políticos que adquire o partido personalidade
jurídica com seu registro pelo Tribunal Superior Eleitoral
(art. 3°) e que são pessoas jurídicas de direito público
interno os partidos políticos (art. 2°).
8.3 A atuação permanente
Representa a atuação permanente dos partidos,
erigida em princípio constitucional, uma das melhores
conquistas do nosso direito constitucional, nessa
matéria, visto que capacita as organizações partidárias
a desempenharem função da mais alta
responsabilidade política, cívica e educacional no
quadro da sociedade subdesenvolvida, estabelecendo
entre o povo e o governo um elo de confiança, bem
como de assíduo debate das grandes teses nacionais.
A ausência de fixação desse objetivo em termos
de lei fazia antecedentemente dos partidos agrupações
de ação passageira, somente sentida às vésperas dos
pleitos eleitorais. Findos estes, desfalecia toda a
atividade partidária, de modo que tanto o povo como
os representantes caminhavam indiferentes à
existência dos partidos.
Internamente “despolitizados”, os partidos
brasileiros, salvo as exceções ideológicas, eram simples
máquinas de indicar candidatos, recrutar eleitores,
captar votos, justificando assim em parte o desprezo do
líder extremista que a eles se referiu como “mera
dança ou festival de letras”.
Com efeito, raramente desciam ao fundo dos
temas mediante os quais se definem dramaticamente
— na hora que flui — os rumos e destinos da sociedade
brasileira.
Reage-se pois contra o oportunismo eleitoral
dos partidos. Até ao presente, cessada a campanha de
captação de votos, costumavam eles cair no
esquecimento e anonimato, perdendo de todo o
contato com a massa de eleitores. Nenhuma missão,
nenhum trabalho orientador do eleitorado chegavam a
promover. E no entanto sabe-se como o partido pode e
deve ser no Estado contemporâneo um órgão útil e
valioso de aperfeiçoamento das instituições, como
pode e deve propagar no povo os mais altos princípios
240
da ideologia democrática.
Em países subdesenvolvidos qual o Brasil,
ainda não se atentou de modo suficiente para o
potencial de ajuda espiritual e material que os grêmios
políticos representam, se for pautada sua ação
em proveito da coletividade, de maneira constante e
sistemática.
A assistência partidária desafogaria talvez
grandemente funções ainda cometidas ao
paternalismo estatal, de maneira que essas
gigantescas “cooperativas” constituiriam uma
excelente e enérgica linha auxiliar do Estado
democrático, em seu reforço de romper as algemas
do subdesenvolvimento.
Demos largo passo nessa direção com o
inciso constitucional n. III do artigo 149, da Carta de
1967 que estabeleceu o seguinte princípio: “atuação
permanente, dentro do programa aprovado pelo
Tribunal Superior Eleitoral, e sem vinculação de
qualquer natureza, com a ação de governo,
entidades ou partidos estrangeiros”.
Não constava esse dispositivo do Projeto
Oficial nem do Projeto da Comissão de Juristas. Mas a
legislação ordinária, desde a Lei Orgânica dos
Partidos (art. 75) já o consagrava, quando atribuía
aos partidos função permanente, assegurada:
a) pela continuidade dos serviços de
secretaria; b) pela realização de conferências; c) pela
promoção de congressos ou sessões públicas, ao menos
duas vezes por ano, para difusão de seu
programa; d) pela manutenção de curso de difusão
doutrinária, educação cívica e alfabetização; e) Pela
manutenção de um instituto de instrução política,
para formação e renovação de quadros e líderes
políticos; f) pela manutenção de bibliotecas de obras
políticas, sociais e econômicas; g) pela edição de
boletins e outras publicações.
O cumprimento dessas regras há de
contribuir para modificar o presente estado de
entorpecimento da vida partidária, dinamizando a
clientela política e implantando de maneira contínua
a comunicação ora pálida e quase inexistente entre
as bases e a cúpula.
Deixará de ser o partido, pois, aquele
“transporte” que o aventureiro político em busca de
legenda se habituara a tomar, para poder descer à
porta das assembléias legislativas, em cujo recinto
lograva ingresso.
8.4 A fiscalização financeira*
* A Lei n. 8.713, de 30.9.93, que “estabelece normas
para as eleições de 3.10.1994”, dispôs a respeito “da
arrecadação e da aplicação de recursos nas campanhas
eleitorais”, permitindo (art. 38) as doações e
contribuições “em dinheiro ou estimáveis em dinheiro,
para campanhas eleitorais”, por pessoas físicas ou
jurídicas, com os limites constantes dos parágrafos do
art. 38 e das exceções do art. 45.
Graças à fiscalização financeira, exerce o
Estado um poder de controle sobre os partidos,
evitando desgarrem eles para a corrupção e se convertam
em centros ou focos de perversão da vontade
popular, com visíveis danos morais e materiais à
sociedade e ao regime democrático.
É a pureza do sistema partidário sem dúvida a
primeira condição de funcionamento normal dessas
correntes que conduzem a opinião e concorrem a
transformar em lei nas casas legislativas a vontade dos
cidadãos.
Dada, pois, a importância de que se revestem
contemporaneamente os partidos, sem os quais já se
não identifica nenhum sistema democrático de
inspiração ocidental urge estabelecer mecanismos
legais de controle sobre suas finanças, tocante à
origem de recursos e respectiva contabilidade.
A preocupação de pôr cobro ao abuso do poder
econômico na vida dos partidos cresceu
consideravelmente no período inicial da
reconstitucionalização do País, após a ditadura do
Estado Novo, determinando assim as primeiras
medidas legislativas de saneamento da atividade partidária.
Antes já da Constituição de 1946, o legislador
ordinário, tendo em vista preservar a índole pátria dos
partidos políticos e mantê-los afastados de todo
compromisso ou ligação com forças estranhas ao país,
cominava sanções ao partido político (cancelamento do
registro) “quando se provasse que recebia de
procedência estrangeira orientação político-partidária,
contribuição em dinheiro ou qualquer outro auxílio”
(art. 26 do Decreto-lei n. 8.566, de 7 de janeiro de
241
1946). A Constituição de 5 de outubro de 1988
manteve expressamente essa proibição aos partidos
políticos de receberem recursos financeiros de
entidade ou governos estrangeiros, não admitindo
laços de subordinação a estes (art. 17, II).
O Código Eleitoral de 1950, baixado após a
experiência de um qüinqüênio aproximadamente de
redemocratização e ressurgimento da vida partidária,
desta feita em âmbito nacional, regulou amplamente
nos artigos 143 e 146 a contabilidade e as finanças
dos partidos políticos.
Dispunha o Código, numa prescrição de alto
espírito moralizador, reproduzido também na
legislação subseqüente (parágrafo 1° do artigo 54,
da Lei Orgânica) que os partidos deveriam manter
rigorosa escrituração de suas receitas e despesas,
indicando-lhes a origem e aplicação (art. 148,
parágrafo 1°, do Código Eleitoral de 1950).
A Lei Orgânica dos Partidos Políticos (1965)
aperfeiçoou as regras já esboçadas no Código
Eleitoral de 1950 com respeito às finanças partidárias.
Estabeleceu as seguintes vedações:
a) receber, direta ou indiretamente,
contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em
dinheiro procedente de pessoa ou entidade estrangeira;
b) receber recursos de autoridades ou órgãos
públicos, ressalvadas porém as dotações oriundas
das multas e penalidades aplicadas nos termos do
Código Eleitoral e dos recursos financeiros
destinados por lei ao fundo partidário, em caráter
permanente ou eventual;
c) receber, direta ou indiretamente, qualquer
espécie de auxílio ou contribuição das sociedades de
economia mista e das empresas de serviço público;
d) receber, direta ou indiretamente, sob
qualquer forma ou pretexto, contribuição, auxílio ou
recurso procedente de empresa privada, de
finalidade lucrativa.
A máxima inovação do regime de 1964
acerca dos partidos políticos foi indubitavelmente a
criação do fundo partidário, que pôs o Brasil, nesse
terreno legislativo, em dia com as nações mais
adiantadas do mundo, cujos sistemas legais, como o
da Alemanha, reconhecendo já a função pública dos
partidos, associam-no ao Estado, que entra assim a
estipendiar tais organizações, de modo a livrá-las
eventualmente da interferência ruinosa e suspeita de
fontes clandestinas e antidemocráticas de apoio
financeiro.
Aparece o fundo partidário instituído no art. 60
da Lei Orgânica dos Partidos (Lei n. 4.440, de 15 de
julho de 1965).
Constituir-se-á esse Fundo:
a) das multas e penalidades aplicadas nos
termos do Código Eleitoral a leis conexas;
b) dos recursos financeiros que lhe forem
destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
c) de doações particulares, inclusive com a
finalidade de manter o instituto a que se refere o artigo
75, inciso V (instituto de instrução política).
Em suma, a legislação eleitoral, reforçada por
dispositivo constitucional, acolheu dois aspectos novos
em matéria financeira: a vedação ao partido político de
receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma
ou pretexto, contribuição, auxílio ou recurso
procedente de empresa privada de finalidade lucrativa,
e a instituição do fundo partidário.
Não atinamos todavia com a extensão
moralizadora daquela vedação, uma vez que o mesmo
legislador no artigo 66, da Lei Orgânica, abriu depois a
porta do fundo partidário a “doações particulares”, que
milionários generosos poderão fazer, em proveito do
mencionado fundo.
8.5 A disciplina partidária
As Constituições democráticas do século XX,
mormente as dos Estados subdesenvolvidos, que
apregoam filiação política às matrizes do pensamento
ocidental, não podem conhecer outra forma de
democracia senão a democracia partidária, democracia
de grupos e não de indivíduos, democracia que reclama
do indivíduo politicamente atuante uma fidelidade
rigorosa às correntes de opinião e interesse que o
investiram no exercício do mandato.
A imperatividade deste é notória em nossos
dias. Temos aí uma conseqüência lógica da época
política fundamentada no debate e na participação,
com todos os homens exprimindo “socialmente” suas
aspirações. Superou-se assim a pulverização individual
242
do século XIX, da democracia liberal, mais atenta a
uma liberdade abstrata e, por isso mesmo, menos
realista, do que a uma influência efetiva e
organizada dos cidadãos na direção dos interesses
coletivos, os quais, em última análise, acabam sendo
os do próprio indivíduo, quando este, corretamente,
faz coincidir seus fins pessoais com o bem público.
A Emenda n. 1 à Constituição de 1967, dando
um passo que reputamos fundamental para a
implantação do Estado partidário, instituiu no
parágrafo único do artigo 152 o mandato imperativo
de índole partidária, conferindo ao partido político
um completo domínio sobre o representante em
matéria de obediência às diretrizes partidárias.
Segundo aquela Emenda, perderia o mandato no
Senado Federal, na Câmara dos Deputados, bem
como nos órgãos legislativos estaduais e municipais
aquele cuja atitude ou voto contrariasse “diretrizes
legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção
partidária” ou deixasse o partido sob cuja legenda
fora eleito. Dispunha o texto constitucional que a
perda do mandato seria decretada pela Justiça
Eleitoral, mediante representação do partido
assegurado o direito de ampla defesa.
Esse reforço à disciplina partidária fora
proposto já no Projeto da Comissão de Juristas, mas
desatendido no Projeto Oficial de que resultou a
Constituição de 1967.
A violação dos deveres partidários constituiu
até então objeto de uma inócua disciplina interna,
disciplina no partido. Com efeito, medidas de cunho
preponderantemente moral e desprestigiador
(advertência, suspensão por três a doze meses,
cassação da função em órgão partidário e expulsão)
se acham previstas nas cominações do artigo 51 da
Lei Orgânica dos Partidos Políticos, aplicáveis aos
filiados que faltarem: a) a seus deveres de disciplina;
b) ao respeito a princípios programáticos; e c) à probidade
no exercício de mandatos ou funções
partidárias.
Autoriza ainda a Lei Orgânica dissolução do
diretório quando houver: violação do estatuto, do
programa ou da ética partidária; desrespeito a
qualquer deliberação regularmente tomada pelos
órgãos superiores do partido; impossibilidade de
resolver-se grave divergência entre membros do
diretório e má gestão financeira (art. 52).
8.6 Âmbito nacional
Graças à Constituição de 1967, ganhou o
âmbito nacional dos partidos políticos uma rigidez e
segurança que não possuía pela legislação antecedente.
Verdade é que a Constituição de 1946 já se
reportava três vezes ao caráter nacional dos partidos,
sem elevá-los no entanto, explicitamente, à categoria
de princípio constitucional.
Fizeram-se essas referências:
a) no parágrafo único do artigo 40, ao tratar da
“representação proporcional dos partidos nacionais” na
constituição das comissões do poder legislativo;
b) no artigo 70, ao assegurar “a representação
proporcional dos partidos políticos nacionais”;
c) e, enfim, no artigo 160, ao declarar
“excetuados os partidos políticos nacionais” da
vedação constante do artigo 160 referente à propriedade
de empresas jornalísticas.
Mas a legislação ordinária, desde a Lei n. 7.586,
de 28 de maio de 1945, criara já o partido político de
âmbito nacional. Pusera termo assim às agremiações
de cunho meramente local, que embaraçavam a
unidade de ação política das representações
parlamentares, presas a um regionalismo não raro
estéril e deplorável.
Com efeito, o artigo 110, e parágrafo 1°
daquela lei, elaborada na agonia do Estado Novo,
dispunha que só podiam ser admitidos a registro os
partidos políticos de âmbito nacional.
A seguir, continha o Decreto-lei n. 9.528, de 14
de maio de 1946, no artigo 22 e parágrafo 1° idêntica
disposição.
Não foi revogada essa legislação, mas antes
fortalecida pela menção constitucional aos “partidos
políticos nacionais”, formando-se assim a convicção de
que o poder constituinte confirmou a existência dos
mesmos naquela dimensão já traçada pelo legislador
ordinário.
Veio depois o Código Eleitoral de 1950,
dispondo que os partidos políticos “adotarão programa
e estatuto de sentido e alcance nacional” (Art. 132, §
1ª). Na mesma direção os artigos 1°, 7° e 8° da Lei
243
Orgânica dos Partidos Políticos, de 1965, bem como o
projeto da Comissão de Juristas, cujo art. 57 assim
rezava: “os partidos políticos terão âmbito nacional”.
Não é o partido político de âmbito nacional
criação jurídica artificial, conforme poderia supor-se à
primeira vista. Artificial, e até certo ponto
desagregador, foi o estímulo que se deu na República
velha aos regionalismos políticos, às combinações
oligárquicas, ao partido local. A nação viva e
pensante, pelas suas elites, reagia porém contra
essa deformação, estendendo algumas vezes a todo
o País as campanhas de opinião, autênticas cruzadas
pessoais de civismo, como aquelas empreendidas
por Rui Barbosa, Nilo Peçanha e Getúlio Vargas,
respectivamente em nome do poder civil, da
regeneração republicana e da verdade eleitoral.
O unitarismo partidário, que desembocou no
partido nacional, contra o regionalismo de inspiração
federalista ou autonomista, é o fato mais digno de
nota no quadro das mudanças políticas processadas
desde a organização dos partidos na vida política
brasileira dos últimos trinta anos.
Cabe destacar aqui igualmente ação
vanguardeira dos movimentos ideológicos, que
abalaram o País após a revolução de 1930,
responsáveis, não resta dúvida, por uma cristalização
mais rápida do sentimento nacional ao redor de
idéias e programas.
A Ação Integralista Brasileira e a Aliança
Nacional Libertadora foram nos idos da década de 30
expressões vivas e conscientes do radicalismos de
direita e esquerda, respectivamente. Precursores
verdadeiros do partido de âmbito nacional, deixaram
um sulco profundo no domínio da opinião, pois ao se
dissolverem computados estavam os dias do regionalismo
partidário em nossa Pátria.
Enfim, a Constituição de 1988 manteve
taxativamente o caráter nacional dos partidos
políticos conforme consta do artigo 17, inciso I.
8.7 A vedação de coligações partidárias
O princípio constitucional do inciso VIII do
artigo 152, da Emenda 1 à Constituição de 1967 que
vedava as coligações partidárias, perdeu substancial
razão de ser, em decorrência das restrições impostas à
pluralidade do sistema partidário e à pouca ênfase que
logicamente se atribuiu ao princípio da representação
proporcional.
Com efeito, na Constituição de 1946, a
representação proporcional era prevista em quatro
artigos (56, 134, 40 e 53), estendendo-se o princípio à
composição da Câmara, aos partidos políticos
nacionais, à constituição das comissões do poder
legislativo federal e às comissões parlamentares de
inquérito.
Dada a multiplicidade partidária, as alianças ou
coligações de partidos, freqüentes às vésperas dos
pleitos, desvirtuavam o critério da proporcionalidade e
minavam as bases desse sistema de representação.
Chegavam assim a consentir que certas reuniões de
legendas ostentassem uma força política em desacordo
com o apoio eventual que o eleitorado daria ao
programa de cada partido, tomado insuladamente.
Máquina eleitoreira, que ensejava as mais
esdrúxulas combinações, como, em certos Estados, a
da ex-UDN com o extinto PTB, determinavam as
coligações estremecimentos com respeito às idéias e
aos princípios, aluindo assim a confiança popular nos
partidos, provocando a desmoralização dos programas,
precipitando a decomposição das lideranças.
Constituíam pois, segundo Hermes Lima, “uma
das perversões mais audaciosas do sistema
proporcional, pelas conseqüências que produzem, pela
confusão que estabelecem, pelo cinismo das
combinações que possibilitam”.
A disposição constitucional porém em face da
rigidez da estrutura partidária já não teve a
profundidade dos efeitos que alcançaria quando a
representação proporcional se apresentava em toda
sua extensão, como um dos fundamentos de nossa
vida política, tendo, então, por objeto gerar
organizações partidárias que expressassem as distintas
e variáveis correntes de opinião ou camadas de
sentimento popular, produzidas no País.
9. A dimensão sociológica do partido político
brasileiro
Em Problemas de Política Objetiva, o terceiro
244
problema que serve de tema a Oliveira Vianna e a
que este consagra três breves capítulos, é o da
organização do partido político no Brasil.
Concedendo a Rui Barbosa o merecimento
inestimável de haver acordado o país para a
participação cívica nas campanhas eleitorais e mostrando
quanto já se fizera a esse respeito até a
Campanha de Nilo Peçanha, em 1922, Oliveira
Vianna assinala, de uma parte, a inutilidade imediata
daqueles movimentos feitos sobe a crosta letárgica
da sociedade rural brasileira, imobilizada nos
vínculos do personalismo e presa ao cerrado egoísmo
dos clãs e seus chefes — sociedade insensível, por
conseguinte, à palavra política, às plataformas de
governo, às formulações administrativas, ao apelo
dos programas, à exposição das idéias e dos princípios
— mas, doutra parte, ressalva, um tanto
contraditório, o pessimismo que exala, agudo, de
suas reflexões iniciais.
Esse pessimismo assim se exprime:
“Campanhas e propagandas com intuitos eleitorais
só se justificam entre povos cuja organização
partidária não é o clã pessoal, ou em que o instinto
gregário está ausente do caráter das maiorias
populares”.12
Conclui porém que aquelas caravanas, com
paciência e lentidão, fazem trabalho ingente,
constroem o futuro, plantam o carvalho que há de
crescer e atravessar decênios, transpor gerações. O
meio rural conhecerá pois os seus problemas
ouvindo o orador dos comícios democráticos. Virá
depois o tempo alforriá-lo da dependência do chefe.
A este se prendem as populações rurais por “instinto
de fidelidade” por “preconceito de lealdade”, por
todos esses elementos de sujeição pessoal que
tolhem se deixem elas “arrastar pela força abstrata e
invisível das idéias”.13
Do mesmo sociólogo: “Os nossos homens de
interior costumam apoiar homens — e não
programas; pessoas — e não idéias”.14
Não temos democracia de partidos e a razão,
segundo Oliveira Vianna, reside nisso: “Ora, em
nossa democracia, o que vemos é justamente o
contrário disto: ela se baseia em indivíduos — e não
em classes; em indivíduos dissociados — e não em
classes organizadas, e todo mal está nisto”.15
Crê ademais o mesmo pensador que “todas as
tentativas de organização partidária em nosso País,
desde o Primeiro Império” foram vítimas de um logro: o
de “julgar possível a organização de um partido —
partido que não seja um bando, agitando-se em torno
de um homem, de um caudilho — sem a preliminar
organização das classes econômicas, das classes que
produzem e contribuem”.16
Todo o pensamento de Oliveira Vianna como
análise sociológica do partido político no Brasil é em
larga parte correto ou válido até as vésperas da
Revolução de 1930. Mas desde que ele escreveu
aquelas considerações, o meio eleitoral subjacente às
estruturas partidárias padeceu em nosso País algumas
relevantes transformações. Houve pois mudança,
houve progresso, houve passagens qualitativas em
termos de apreciação social das nossas bases políticas.
Com efeito, da Revolução de 1930 aos nossos
dias, observam-se os seguintes pontos de mudança: as
massas rurais já não compõem sozinhas as três quartas
partes do corpo eleitoral; o sufrágio urbano se
fortaleceu quantitativamente por decorrência da
revolução industrial em marcha, e essa elevação
aritmética tende a robustecer-se com o tempo; o
eleitor, em largas zonas rurais, continua preso ao chefe
político, por laços de adesão pessoal, mas essa adesão
já não é passiva ou incondicional: resulta agora da
expectativa de uma prestação e contraprestação, base
da mantença do prestígio das lideranças políticas;
enfim, o eleitor vota ainda, em grande parte, fora de
um quadro de idéias, mas consciente do imediatismo
pertinente ao atendimento de certos interesses de
ordem pessoal ou de natureza pública. Dantes apenas
a obediência cega, o voto manipulado nas fraudes
eleitorais, o falseamento da verdade política. Agora, o
voto dado por um eleitor exigente de compensações de
ordem pessoal: o emprego, por exemplo.
O erro de Oliveira Vianna é supor que na
democracia do século, necessariamente uma
democracia de massas, seja possível o comportamento
ideológico do corpo eleitoral classificado em partidos
políticos. Esse comportamento será de exceção, e só
reconhecível àquelas agremiações em desacordo com o
sistema político estabelecido e assim determinadas no
propósito de reformar ou abater as instituições desde
os seus fundamentos.
245
Temos, por conseguinte, no Brasil, o que não
poderíamos deixar de ter: esse quadro partidário de
patronagem, destino de todas as situações
democráticas da faixa ocidental, coerentes com as
suas origens. Já chegamos, pois, a semelhante grau
de desenvolvimento. O que temos distinto da
Inglaterra, dos Estados Unidos e mais países
ocidentais é apenas a base da pirâmide eleitoral, ou
seja, a compacta massa rural e urbana de eleitores,
cuja tomada de consciência política, quando
efetivamente ocorrer, se dará principalmente em
termos sociais, em sentido oposto à política habitual
dos partidos. Dar-se-á com notas de agressividade e
impaciência, que se não observam, com a mesma
intensidade, nos países desenvolvidos.
“Desrevolucionar” essas massas consiste
portanto em acomodá-las ao processo partidário
clássico. A democracia partidária será sempre no
Brasil politicamente personalista em matéria de
colheita ou captação de sufrágios: democracia de
confiança no homem público para atender clientelas,
democracia de empregos ou democracia para dar
soluções administrativas, práticas, concretas,
positivas, a problemas que, se não dizem respeito a
pessoas determinadas, dizem respeito a grupos ou
classes.
Nisso se cifra o máximo de despersonalização
a que se pode chegar num processo partidário onde
não se venha a confundir o voto nas idéias com o
voto nas ideologias.
Se entendermos por voto nas idéias o voto
em planos e programas de governo, tomando por
tácitas as bases institucionais, que serão feitas
instrumentos ou órgãos desses planos, então já
temos em verdade uma pequena parcela do
eleitorado brasileiro resolutamente caminhando para
esse resultado.
Mas não tenhamos ilusões maiores a esse
respeito. À proporção que camadas sociais mais
numerosas se vão politizando, egressas da
marginalização que as excluíra de toda ingerência no
processo político, observa-se que seu
comportamento dificilmente se poderá conter nos
moldes tradicionais do pluripartidismo ocidental.
A democracia de massas nos países
desenvolvidos abrange uma só força sufragante, com
indiferença à tese ideológica, como no caso norteamericano;
com sustentação manifesta da ideologia
dominante, de cunho democrático-parlamentar, como
no caso da Inglaterra.
Ali, eleitor e eleito buscam solução para
problemas ou alimentam idéias de teor políticoadministrativo,
sem jamais questionarem as bases do
sistema.
Do ponto de vista qualitativo, é isto o máximo a
que se há de chegar em países, onde a dissidência
ideológica na estrutura partidária raramente alcança
abalar o quadro das instituições.
Num país porém sem os níveis de um
desenvolvimento industrial consumado, que é o caso
do Brasil, esse quadro se modifica, complica-se,
enreda-se em contradições flagrantes e
desesperadoras.
Convocado à participação, o eleitorado poderá
ouvir das lideranças políticas o sedutor apelo às
atitudes ideológicas. Os problemas mais importantes
em nosso país se vinculam invariavelmente a questões
estruturais. Debatê-los partidariamente traz sempre o
“inconveniente” de suscitar questões de fundo. Não
suscitá-los, significa manter partidos e opinião boiando
sem rumo em superfície de mar revolto, batido pelas
tempestades sociais, que poderão mais cedo ou mais
tarde fazer submergir as instituições democráticas.
A dimensão social e política que se abre ao
partido político brasileiro em termos de conservação
democrática implica portanto algo mais que aquilo que
se passa na Inglaterra, Itália e Estados Unidos. Implica
tomada de consciência quanto às responsabilidades de
uma missão para a qual ele se afigura de todo
despreparado.
Não basta situá-lo, pelo aperfeiçoamento
democrático, como um partido de idéias, esvaziado de
ideologia, conforme o modelo das organizações
partidárias norte-americanas, ou fazê-lo militantemente
ideológico como na Inglaterra (a ideologia
democrática). Urge dar-lhe um programa de governo,
com idéias profundas de reforma econômica e social,
que tragam na adesão ao princípio democrático uma
confissão também dos rumos a serem perlustrados
quanto à transformação histórica da sociedade
subdesenvolvida ou semidesenvolvida em sociedade
plenamente emancipada tocante à questão do século,
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que é, como todos sabem, para nós, a questão do
desenvolvimento.
A solução norte-americana geraria crises
incoercíveis, crônicas, inarredáveis. A solução inglesa
parece-nos melhor. Resta porém saber se seria
formalmente possível. Demanda o máximo de
“politização” dos partidos no quadro da ideologia
democrática. Precisariam eles de transformar-se a
cada passo em escolas de reverência à lei, de culto
às instituições, de consolidação da confiança pública
nos homens que governam e no regime a que
servem para formar então lideranças de escol, ou
homens que tivessem o perfil de estadistas.
Partiríamos a seguir, democraticamente, para
intentar a solução de problemas, que muitos
descrêem seja possível nos moldes competitivos da
recente estrutura que tinham os partidos brasileiros,
e que continuarão a ter, sem dúvida.
Ora, essa desconfiança inicial, feita de
pessimismo e suspeição, constitui já um agente
negativo, fator que mina as esperanças da opinião
na subjugação das crises, por meios ou instrumentos
normais de comportamento democrático. E a vida de
um país sub ou semidesenvolvido é a vida em crise
institucionalizada.
Quando chegamos a esta altura da reflexão,
temos que parar. Domina-nos de longe a sedução
parlamentarista. Por sermos um tanto “ingleses” na
solução brasileira que convém às nossas instituições
políticas é que preconizamos o instrumento
parlamentar de governo.
O parlamentarismo educaria os partidos e os
partidos educariam o povo. Daqui por diante a
estrada ainda seria difícil de seguir, cortada de
espinhos, ameaçada de desvios, marcada de longas
e sinuosas curvas, que ladeariam as grandes crises
do poder. Mas se o parlamentarismo desse
porventura ao país alguma tranqüilidade
institucional, a de que mais precisamos desde a
queda da Primeira República, em 1930, decerto que
o sistema cobraria meios seguros de entrar a fundo
na ordem administrativa, financeira e econômica,
para então lograr, com bom êxito e sem abalo do
regime democrático, o termo da mudança industrial,
promotora de nossa elevação à categoria das nações
desenvolvidas do Ocidente.






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