quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Legalidade e Legitimidade


8 . LEGALIDADE E
LEGITIMIDADE DO PODER
POLÍTICO
1. O princípio da legalidade 2. O princípio da
legitimidade 3. Como se formou o princípio e a
espécie de legitimidade que esse princípio
procurou estabelecer 4. A crise histórica da
legalidade e legitimidade do poder 5. A
consideração filosófica do problema da
legitimidade 6. Os fundamentos sociológicos da
legitimidade: 6.1 A legitimidade como
representação de uma teoria dominante do poder
6.2 As três formas básicas de manifestação da
legitimidade: a carismática, a tradicional e a legal
ou racional — 7. O aspecto jurídico da legitimidade
8. A legitimidade no exercício do poder 9. A
legalidade e a legitimidade do poder como temas
da Ciência Política.
1. O princípio da legalidade
A legalidade nos sistemas políticos exprime
basicamente a observância das leis, isto é, o
procedimento da autoridade em consonância estrita
com o direito estabelecido. Ou em outras palavras
traduz a noção de que todo poder estatal deverá
atuar sempre de conformidade com as regras
jurídicas vigentes. Em suma, a acomodação do poder
que se exerce ao direito que o regula.
Cumpre pois discernir no termo legalidade
aquilo que exprime inteira conformidade com a
ordem jurídica vigente.
Nessa acepção ampla, o funcionamento do
regime e a autoridade investida nos governantes
devem reger-se segundo as linhas-mestras traçadas
pela Constituição, cujos preceitos são a base sobre a
qual assenta tanto o exercício do poder como a
competência dos órgãos estatais.
A legalidade supõe por conseguinte o livre e
desembaraçado mecanismo das instituições e dos
atos da autoridade, movendo-se em consonância
com os preceitos jurídicos vigentes ou respeitando
rigorosamente a hierarquia das normas, que vão dos
regulamentos, decretos e leis ordinárias até a lei
máxima e superior, que é a Constituição.
O poder legal representa por conseqüência o
poder em harmonia com os princípios jurídicos, que
servem de esteio à ordem estatal. O conceito de
legalidade se situa assim num domínio exclusivamente
formal, técnico e jurídico.
2. O princípio da legitimidade
Já a legitimidade tem exigências mais
delicadas, visto que levanta o problema de fundo,
questionando acerca da justificação e dos valores do
poder legal. A legitimidade é a legalidade acrescida de
sua valoração. É o critério que se busca menos para
compreender e aplicar do que para aceitar ou negar a
adequação do poder às situações da vida social que ele
é chamado a disciplinar.
No conceito de legitimidade entram as crenças
de determinada época, que presidem à manifestação
do consentimento e da obediência.
A legalidade de um regime democrático, por
exemplo, é o seu enquadramento nos moldes de uma
constituição observada e praticada; sua legitimidade
será sempre o poder contido naquela constituição,
exercendo-se de conformidade com as crenças, os
valores e os princípios da ideologia dominante, no caso
a ideologia democrática.
3. Como se formou o princípio da legalidade e a
espécie de legitimidade que esse princípio
procurou estabelecer
O princípio de legalidade nasceu do anseio de
estabelecer na sociedade humana regras permanentes
e válidas, que fossem obras da razão, e pudessem
abrigar os indivíduos de uma conduta arbitrária e
imprevisível da parte dos governantes. Tinha-se em
vista alcançar um estado geral de confiança e certeza
na ação dos titulares do poder, evitando-se assim a
dúvida, a intranqüilidade, a desconfiança e a
suspeição, tão usuais onde o poder é absoluto, onde o
governo se acha dotado de uma vontade pessoal
soberana ou se reputa legibus solutus e onde, enfim, as
regras de convivência não foram previamente
elaboradas nem reconhecidas.
A legalidade, compreendida pois como a
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certeza que têm os governados de que a lei os
protege ou de que nenhum mal portanto lhes poderá
advir do comportamento dos governantes, será
então sob esse aspecto, como queria Montesquieu,
sinônimo de liberdade.
Autores que escreveram durante o ancien
regime, em França, tiveram a intuição desse
princípio. Haja vista Fenelon com respeito ao poder
do rei: “Ele pode tudo sobre as pessoas, mas as leis
podem tudo sobre ele” (Il peut tout sur les peuples,
mais les lois peuvent tout sur lui).
Mas foi o século racionalista e filosófico — o
século XVIII — que desenvolvendo as teses do
contratualismo social aprofundou na França a
justificação doutrinária do princípio da legalidade.
Sua explicitação política se fez por via
revolucionária, quando a legalidade se converteu em
matéria constitucional. Assim no texto de 1791: “Não
há em França autoridade superior à da lei; o rei não
reina senão em virtude dela e é unicamente em
nome da lei que poderá ele exigir obediência” (Art.
32, do Capítulo II da Constituição Francesa de 1791).
Alguns anos antes, os ex-colonos de
Massachussets, emancipados da dominação inglesa,
gravaram em sua Constituição (Art. 30) o princípio
da separação de poderes a fim de que “pudesse
haver um governo de leis e não de homens”.
Enfim, o princípio da legalidade atende
aquele ideal jeffersoniano de estabelecer um
governo da lei em substituição do governo dos
homens e de certo modo reproduz também aquela
máxima de Michelet sobre “o governo do homem por
si mesmo”, ou seja, le gouvernement de l’homme
par lui même.
4. A crise histórica da legalidade e
legitimidade do poder
São quatro os dados que se nos afiguram
altamente elucidativos e indispensáveis para a
consideração da legalidade e legitimidade como temas
da teoria política: o histórico, o filosófico, o
sociológico e o jurídico.
Do ponto de vista histórico, partimos das
relações entre legalidade e legitimidade, cuja distinção
a antigüidade romana e o direito Canônico ignoraram
por completo. No Codex Juris Canonici, segundo anota
Schmitt, a palavra legitimus aparece com freqüência,
ao passo que legalis somente ocorre em quatro lugares
e assim mesmo invariavelmente referida ao direito
civil.
A cisão legalidade e legitimidade tornou-se
patente ao pensamento europeu desde 1815, quando
se fez vivo e agudo, conforme lembra aquele jurista, o
antagonismo que a França monárquica passou a
testemunhar entre a legitimidade histórica de uma
dinastia restaurada e a legalidade vigente do Código
napoleônico.
Liberais e conservadores, progressistas
moderados com filiação espiritual na Revolução
Francesa e realistas restauradores, de obstinada convicção
monárquica, se repartiam em posições
adversas, sustentando os liberais a legalidade da
monarquia constitucional e os conservadores o requisito
de legitimidade da mesma, como forma de
poder.
O auge da crise se situa na deposição de Carlos
X e no advento de Luís Felipe, quando a tese da
legalidade se impõe à da legitimidade, nos termos
históricos e tradicionais em que esta última sempre
fora tomada. Os dois conceitos daí por diante andam
relativamente desacompanhados.
A corrente racionalista, proveniente da
Revolução Francesa, que transitara do racionalismo
filosófico, abstrato e jusnaturalista para o racionalismo
positivista, empírico e relativista operou uma sutil
transposição de termos, fazendo toda a legitimidade
repousar doravante na legalidade e não como dantes a
legalidade na legitimidade.
A lei, segundo a expectativa confiante do
século, representava o máximo poder da Razão
emancipadora. Os juristas de índole liberal fazem-lhe o
culto do antipaternalismo, da fé mais ardente na sua
capacidade de exprimir o princípio civilizador, o
governo do homem por si mesmo (le gouvernement de
l’homme par lui même), como refere Michelet, citado
por Schmitt.
A lei, que principia como autêntica deusa das
crenças revolucionárias, acaba, segundo Schmitt e Bert
Brecht, prostituída nos lábios dos gangsters
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americanos, quando esses ironicamente dão a
palavra de ordem de que “o trabalho deve ser
legal”.1 Igualmente “legal”, conforme referiremos
adiante, foi também a ascensão de Hitler ao poder
na Alemanha e a implantação da ditadura socialista
na Tchecoslováquia pelo Partido Comunista. E, no
entanto, a lei axiologicamente fundara há pouco
mais de um século o prestígio de uma nova ordem
social exageradamente confiante nos poderes da
Razão abstrata e libertadora.
Com a lei dos códigos burgueses, verdadeiros
talismãs jurídicos da exaltação revolucionária de
1789, fora possível banir da jovem sociedade
burguesa o culto incômodo e respeitoso do passado,
a inviolabilidade dos costumes, a soberania da
tradição, o acatamento dogmático de toda a autoridade,
bases sobre as quais assentava aliás o
poder das antigas ordens privilegiadas sob a égide
das realezas onipotentes.
Mas duas crises históricas de consideráveis
proporções vieram ainda abater-se sobre o princípio
da legalidade e legitimidade.
Com o Manifesto de Marx e os
desenvolvimentos ulteriores da teorização de Lênin,
Trotski e Lukács, a lei, que fora o Coroamento
doutrinário do racionalismo europeu, aparece agora
degradada a instrumento da sociedade de classes,
como a superestrutura social da opressão burguesa,
como órgão de permanência dos privilégios
econômicos, não sendo bons revolucionários,
segundo o conselho de Lênin, reproduzido por
Schmitt, aqueles que não souberem unir os meios
ilegais de luta a todas as formas legais de tomada do
poder. Despreza-se a lei como fim e dela se serve como
meio.
A legitimidade do ordenamento jurídico
burguês é atacada a fundo nessa tomada de posição
dos pensadores revolucionários marxistas, que
alargam cada vez mais o hiato separando a
legalidade da legitimidade, cuja ruptura tem
exemplos de antecedência histórica na polêmica dos
liberais com os tradicionalistas conservadores do
século XIX.
Durante o nacional-socialismo a crise chega
ao máximo grau de intensidade. Aqui temos
concretizado o exemplo histórico supremo de uma
corrente de opinião, de uma ideologia, de um partido
político, cujos chefes, sem quebra da legalidade,
tomaram o poder à sombra do regime estabelecido e
dele se serviram do modo que se nos afigura mais
ominoso em toda a história do gênero humano, e cuja
legitimidade, vista ou apreciada pelos critérios do
racionalismo imperante na doutrina jurídica dos
movimentos liberais e positivistas do século XIX,
pareceria irrepreensível. O mesmo se passou na
Tchecoslováquia com a tomada do poder por uma
revolução aparentemente pacífica, de teor
parlamentar, que instaurou ali a nova legalidade
proletária.
5. A consideração filosófica do problema da
legitimidade
Exemplos como aqueles que acabamos de citar
nos convidam de imediato a retomar o problema
mediante um segundo ponto de partida: o filosófico.
Do ponto de vista filosófico, a legitimidade
repousa no plano das crenças pessoais, no terreno das
convicções individuais de sabor ideológico, das
valorações subjetivas, dos critérios axiológicos
variáveis segundo as pessoas, tomando os contornos
de uma máxima de caráter absoluto, de princípio
inabalável, fundado em noção puramente metafísica
que se venha a eleger por base do poder.
A legitimidade assim considerada não responde
aos fatos, à ordem estabelecida, aos dados correntes
da vida política e social, segundo o mecanismo em que
estes se desenrolam — o que seria já do âmbito da
legalidade — mas inquire acerca dos preceitos
fundamentais que justificam ou invalidam a existência
do título e do exercício do poder, da regra moral,
mediante a qual se há de mover o poder dos
governantes para receber e merecer o assentimento
dos governados.
Quando entramos a fazer reflexões acerca das
razões que regem a necessidade ou inevitabilidade do
poder político na sociedade, e indagamos por que uns
obedecem e outros mandam, ou figuramos o caráter de
permanência ou temporariedade do poder estatal como
ordem coativa, estamos na verdade levantando
proposições de cunho filosófico pertinentes à
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legitimidade do poder no seu aspecto de finalismo
social.
Formula-se determinada doutrina acerca do
fundamento do poder e da obediência, e, mediante o
critério perfilhado nessa doutrina, mede-se a seguir a
legitimidade de uma ordem política qualquer, seu
teor de veracidade ou erro, que há de variar
consoante a tábua dos valores estabelecidos
subjetivamente. Busca-se então menos o poder que
é do que propriamente o poder que deveria ser.
6. Os fundamentos sociológicos da
legitimidade
O conceito de legitimidade expresso por
Vedei, segundo o qual “chama-se princípio de
legitimidade o fundamento do poder numa
determinada sociedade, a regra em virtude da qual
se julga que um poder deve ou não ser obedecido”
nos leva assim sem nenhuma intermitência à
compreensão sociológica do termo.2
A esse respeito, vale ressaltar a importância
que tem o entendimento sociológico da legitimidade,
a qual implica sempre numa teoria dominante do
poder. Suscitando o problema da autoridade, em
termos sociológicos, distingue Max Weber, conforme
veremos, três formas básicas de manifestação da
legitimidade, que são capitais para a explicação de
todos os fenômenos do poder observados em
qualquer tipo de organização social: a carismática, a
tradicional e a legal ou racional.
6.1 A legitimidade como representação de uma
teoria dominante do poder
A observação nos mostra, segundo Duverger,
que numa certa época e num certo país, há sempre
uma teoria dominante do poder, à qual adere a
massa dos governados.
O governo, erguido à base dessa doutrina,
que impera no assentimento da população, será do
ponto de vista sociológico o governo legítimo.
Não cabem aqui, assevera o jurista francês,
as digressões ideológicas, metafísicas e doutrinárias
relativamente à natureza do poder. Em conseqüência,
desde que o estudioso nada afirma de falso ou
verdadeiro sobre o caráter do princípio de legitimidade
socialmente imperante e apenas considera as doutrinas
propagadas através dos povos e das épocas como
meros fatos sociológicos, que cumpre ter em conta e
averiguar, pela adesão neles refletida de parte das
consciências individuais, pondera e conclui o publicista
francês que assim considerada, “a legitimidade se
torna uma noção puramente relativa e contingente,
cujo conteúdo depende das crenças efetivamente
espalhadas num certo momento, em determinado
país”.3
Graças a esse critério, fez-se possível, segundo
o mesmo autor, compreender os pontos de transição
histórica por que há passado no curso da civilização
política ocidental o princípio da legitimidade, o conflito
travado entre o direito divino dos reis e o direito dos
povos, entre a legitimidade teocrática e a legitimidade
democrática, do mesmo modo que hoje se contrapõe,
num duelo de preponderância, a legitimidade burguesa
do povo encarnada no abstrato conceito de nação e a
legitimidade proletária com assento no dogma de
classe soberana e predestinada que o proletariado
resume.4
6.2 As três formas básicas de manifestação da
legitimidade: a carismática, a tradicional e a legal ou
racional
Debaixo do mesmo prisma sociológico, Max
Weber faz que a legalidade repouse sobre três formas
básicas de manifestação da legitimidade: a
carismática, a tradicional e a legal ou racional.
Esses três tipos de poder legítimo abrangido no
clássico esquema de Max Weber têm resumidamente a
explicação que se segue, segundo as palavras mesmas
do celebrado sociólogo.
A autoridade carismática assenta sobre as
“crenças” havidas em profetas, sobre o
“reconhecimento” que pessoalmente alcançam os
heróis e os demagogos, durante as guerras e as
sedições, nas ruas e nas tribunas, convertendo a fé e o
reconhecimento em deveres invioláveis que lhes são
devidos pelos governados. O poder carismático se
baseia, segundo o sociólogo, na direta lealdade pessoal
61
dos seguidores.
A autoridade carismática, acrescenta Max
Weber, a despeito de haver sido uma das potências
mais revolucionárias da História, transformadora dos
sentimentos e destinos de povos e civilizações
inteiras conserva nas suas formas mais puras o
caráter autoritário e imperativo.5
Já a autoridade tradicional se apóia na crença
de que os ordenamentos existentes e os poderes de
mando e direção comportam a virtude da santidade.
O tipo mais puro, prossegue Max Weber, é o da
autoridade patriarcal, onde o governante é o
“senhor”; o governado, o “súdito” e o funcionário, o
“servidor”.
Afirma o sociólogo: presta-se obediência à
pessoa por respeito, em virtude da tradição de uma
dignidade pessoal que se reputa sagrada. Todo o
comando se prende intrinsecamente à tradição, cuja
violação brutal por parte do chefe poderá
eventualmente pôr em perigo seu próprio poder, cuja
legitimidade se alicerça tão-somente na crença
acerca de sua santidade. A criação de um novo
direito em face das normas oriundas da tradição é
em princípio impossível.6 Conseqüentemente, a
direção política do meio social goza de uma solidez e
estabilidade que se acha sob a dependência imediata
e direta do aprofundamento da tradição na consciência
coletiva.
Quanto ao último tipo, o da autoridade
“legal”, que informa toda a época do racionalismo
ocidental, temos o poder fundado no estatuto, na
regulamentação da autoridade. Aqui assevera Max
Weber: o tipo mais puro é o da autoridade
burocrática. Sua concepção fundamental se resume
na postulação de que qualquer direito pode ser
modificado e criado ad libitum, por elaboração
voluntária, desde que essa elaboração seja formalmente
correta. A obediência se presta não à
pessoa, em virtude de direito próprio, mas à regra,
que se reconhece competente para designar a quem
e em que extensão se há de obedecer.7
Demais, o poder racional ou legal cria
ademais em suas manifestações de legitimidade a
noção de competência, o poder tradicional a de
privilégio e o carismático, desconhecendo esses
conceitos, dilata a legitimação até onde alcance a
missão do chefe, na medida de seus atributos
carismáticos pessoais, conforme observa aquele
pensador.8
7. O aspecto jurídico da legitimidade
Ultimando a transição do sociológico ao jurídico,
Carl Schmitt, o mais conspícuo jurista da Alemanha
comprometido com o nacional-socialismo, intenta
demonstrar que a posse do poder legal em termos de
legitimidade requer sempre uma presunção de
juridicidade, de exeqüibilidade e obediência condicional
e de preenchimento de cláusulas gerais, cuja
importância prática e teórica não deve ser ignorada
pela teoria constitucional nem pela filosofia do direito,
visto que tanto servem de critério de controle da
constitucionalidade da legislação como de ponto de
partida a uma doutrina do direito de resistência.9
Foi justamente a falta de tal consciência
alimentada na formação do povo alemão, cultivada
entre os seus magistrados, disseminada na massa de
servidores públicos, implantada no espírito da direção
política do país, referida também aos partidos políticos
de liderança democrática e republicana, aquilo que na
hora fatal da conspiração nazista entregou a ordem
jurídica da Alemanha à ditadura inescrupulosa,
desarmando depois o sentimento de resistência da
nação às práticas criminosas e violentas do nacionalsocialismo.
Schmitt mesmo foi vítima dessa emboscada
histórica da legalidade hitlerista, tendo razões pessoais
de sobra, por experiência doutrinária, para acrescentar
como corretivo democrático e constitucional a
postulação de limites jurídicos eficazes à legitimidade
invocada pelos titulares do poder legal.
A doutrina mais recente dos autores franceses,
já em parte examinada, conforme vimos, se distribui,
quanto ao problema da legalidade e legitimidade dos
governos, nas seguintes posições: 1) a legalidade é
tão-somente questão de forma; a legitimidade, questão
de fundo, substancial, relativa à consonância do poder
com a opinião pública, de cujo apoio depende
(Burdeau);
2) a legitimidade é noção ideológica, a
legalidade, noção jurídica; do ponto de vista, porém, da
ordem constitucional positiva as duas noções
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coincidem ou se confundem: “um governo é legal,
conseqüentemente legítimo, sob o aspecto do
direito, desde que se estabeleça de modo regular,
conforme as regras da ordem estatutária nacional”, a
saber, ao instituir-se de acordo com a Constituição
em vigor;10 caso porém venha a contrariar essas
regras, que deverão presidir igualmente ao seu
funcionamento, semelhante governo deixará de ser
legal, perdendo também sua condição de legítimo;11
3) legalidade é a conformação do governo
com as disposições de um texto constitucional
precedente, ao passo que a legitimidade significa a
fiel observância dos princípios da nova ordem
jurídica proclamada; a legalidade será assim um
conceito formal, a legitimidade, um conceito material,
de maneira que, segundo essa posição, um
governo de fato far-se-á eventualmente legítimo se
proceder segundo as regras por ele mesmo
estabelecidas, fundamentando uma nova ordem
política ou constitucional (Duverger).
De acordo porém com a doutrina de Hauriou,
mais antiga, “o princípio de legitimidade não é em si
outra coisa senão o princípio da transmissão do
poder conforme a lei.”12
Alude o publicista francês aos governos como
meros depositários de um poder, cuja sede legítima
se acha na lei, na autoridade, na competência
juridicamente definida, da qual são instrumentos ou
servidores obedientes, sendo a legitimidade a fiel
observância dos mecanismos de transmissão do
poder.13
Quanto ao poder de fato, o poder
revolucionário, o poder que emerge das crises ou
rupturas violentas da ordem legal vigente, a doutrina
de Hauriou conserva o mesmo caráter jurídico
formal, recusando a esses poderes legitimidade, que
só se adquire eventualmente na medida em que os
mesmos, uma vez estabelecidos, façam “a
autoridade e a competência prevalecerem sobre o
poder de dominação”. A observância e adoção da
ordem jurídica é a via aberta para a legitimação dos
governos ou poderes de fato.14
8. A legitimidade no exercício do poder
A legitimidade abrange por último duas
categorias de problemas distintos. O primeiro problema
se relaciona com a necessidade e a finalidade mesma
do poder político que se exerce na sociedade através
principalmente de uma obediência consentida e
espontânea, e não apenas em virtude da compulsão
efetiva ou potencial de que dispõe o Estado — instrumento
máximo de institucionalização de todo o poder
político.
Vista debaixo desse aspecto, a legitimidade do
poder só aparece contestada nas doutrinas anárquicas,
nomeadamente no marxismo, ao passo que as demais
escolas conhecidas se empenham em dar-lhe por
fundamento ora os impulsos naturais, orgânicos e
biológicos do homem, ora o consentimento livremente
expresso por uma associação de vontades, como nas
teorias do contrato social, reconhecendo-se em
qualquer das últimas posições mencionadas, por
legítima, a existência na sociedade de um poder
político imposto às vontades individuais.
Se a existência do poder político na sociedade
se acha legitimada com rara ou nenhuma discrepância
(sendo a única exceção a dos anarquistas) o problema
da legitimidade, ao contrário, se complica quando a
questão versada entra a ser a do exercício legítimo do
poder.
Trata-se aqui de indicar o fundamento de
legitimidade do governo ou dos governantes,
manifestado como um dado histórico e relativo, consoante
as doutrinas ou as crenças geralmente aceitas e
que lhes servem de esteio, modificáveis conforme a
época ou o país.
Na Idade Média, essa crença-suporte da
legitimidade foi Deus, a religião, o sobrenatural, ao
passo que contemporaneamente ela vem sendo o
povo, a democracia, o consentimento dos cidadãos e a
adesão dos governados.
Mas não se exaure nisso o problema da
legitimidade governativa. Cumpre passar ao segundo
problema, o de saber se todo governo é legal e
legítimo ao mesmo tempo e quais as hipóteses
configurativas de desencontro desses dois elementos:
legalidade e legitimidade.
Com efeito, concebe-se perfeitamente um
governo legal que seja ilegítimo. Haja vista o exemplo
francês, muito citado, do governo de Petain, que,
63
investido legalmente no poder, cedo patenteou seu
inteiro desacordo com os sentimentos e esperanças
e votos do povo francês. Daí resultou negar-lhe o
país adesão e consentimento, bases da legitimidade
política.
Já o governo francês de De Gaulle no exílio,
que emergira das lutas da libertação nacional, foi em
1944, como governo provisório da República
francesa, o governo ilegal porém legítimo do povo
francês.
Via de regra, os governos que nascem das
situações revolucionárias, dos golpes de Estado, das
conspirações triunfantes, são governos ilegais mas
eventualmente legítimos, se abraçados logo pelo
sentimento nacional de aprovação ao exercício do
seu poder. Confirmada a viabilidade desses
governos, a legitimidade fundará então com o tempo
a nova legalidade. E esta há de perdurar, conciliada
no binômio legalidade-legitimidade, até que
ulteriores comoções da consciência nacional tragam
com a intervenção súbita de crises imprevistas e
profundas para a conservação do poder a perda do
equilíbrio político dos sistemas legais e sua conseqüente
destruição.
9. A legalidade e legitimidade do poder como
temas da ciência política
O espinhoso tema legalidade e legitimidade
do poder político abrange uma literatura jurídica
diminuta, apesar de tratar-se de matéria controvertida,
que sempre reponta na consciência dos
legisladores, dos políticos e dos pensadores sociais
nas horas de crise do poder, quando se abre o
inquérito das revoluções, das ditaduras e dos golpes
de Estado, quando se questiona acerca de
estremecimentos no princípio de autoridade, de quebra
e afrouxamento dos laços de obediência que
prendem os governados aos governantes.
Dentre os estudos esparsos que compõem a
pequena contribuição clássica sobre o assunto, fazse
mister ressaltar o livro de Ferrero, pertinente ao
antigo princípio de legitimidade15 e o de Lênin
(Esquerdismo, Doença Infantil do Comunismo), obra
capital cujo desconhecimento tornaria “anacrônica”
toda a discussão acerca do problema da legalidade,
conforme já advertiu um constitucionalista alemão,
bem como os estudos de Max Weber16 e a intervenção
de Carl Schmitt sobre o assunto, em 1932, no ano
crucial de sua polêmica com os constitucionalistas da
República de Weimar.17
Dos escritos mais antigos ainda conserva algum
interesse nos dias presentes o de autoria de Benjamin
Constant sobre o espírito de conquista e usurpação18 e
mais alguns discursos políticos de Wilson, quando o
Presidente dos Estados Unidos sustentou a doutrina
americana da legitimidade democrática.
1. Carl Schmitt, Legalitaet und Legitimitaet, e Das
Problem der Legalitaet.
2. Georges Vedei, Introduction aux Études Politiques,
Fascículo I, p. 28.
3. Maurice Duverger, Droit Constitutionnel et
Institutions Politiques, p. 39.
4. Idem, ibidem, p. 39.
5. Max Weber, Staatssoziologie, p. 106.
6. Idem, ibidem, p. 101.
7. Max Weber, ob. cit., p. 9.
8. Idem, ibidem, p. 105.
9. Carl Schmitt, “Das Problem der Legalitaet”, in:
Verfassungsrechtliche Aufsaetze, pp. 440-451.
10. Julien Laferrière, Manuel de Droit Constitutionnel,
2ª ed., p. 838.
11. Idem, ibidem, p. 838.
12. Maurice Hauriou, Princípios de Derecho Publico y
Constitucional, tradução espanhola, 2ª ed., s/d, p. 198.
13. Idem, ibidem, p. 198.
14. Idem, ibidem, p. 200.
15. G. Ferrero, Potere.
16. Max Weber. No célebre capítulo IX “Wirtschaft und
Gesellschaft” parte segunda, sobre sociologia do poder,
da obra Economia e Sociedade. 4ª ed., pp. 551-558.
17. Carl Schmitt, ob. cit.
18. Benjamin Constant. “De 1’espirit de Conquête et
de l’usurpation”, in: Ouevres, p. 983 e s.
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Um comentário:

  1. muito bom texto. estou interessada no assunto, e dos textos que encontrei, o seu é dos melhores. vou frequentar o seu blog.
    carmen.
    caramelamendola@gmail.com

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