8
. LEGALIDADE E
LEGITIMIDADE
DO PODER
POLÍTICO
1. O princípio da legalidade —
2. O princípio da
legitimidade — 3. Como se formou o princípio e a
espécie de legitimidade que esse princípio
procurou estabelecer — 4. A crise histórica da
legalidade e legitimidade do poder —
5. A
consideração filosófica do problema da
legitimidade — 6. Os fundamentos sociológicos da
legitimidade: 6.1 A legitimidade como
representação de uma teoria dominante do poder
— 6.2 As três formas básicas de manifestação da
legitimidade: a carismática, a tradicional e a legal
ou racional — 7. O aspecto jurídico da legitimidade
— 8. A legitimidade no exercício do poder —
9. A
legalidade e a legitimidade do poder como temas
da Ciência Política.
1. O princípio da legalidade
A legalidade nos
sistemas políticos exprime
basicamente a
observância das leis, isto é, o
procedimento da
autoridade em consonância estrita
com o direito
estabelecido. Ou em outras palavras
traduz a noção de
que todo poder estatal deverá
atuar sempre de
conformidade com as regras
jurídicas
vigentes. Em suma, a acomodação do poder
que se exerce ao
direito que o regula.
Cumpre pois
discernir no termo legalidade
aquilo que
exprime inteira conformidade com a
ordem jurídica
vigente.
Nessa acepção
ampla, o funcionamento do
regime e a
autoridade investida nos governantes
devem reger-se
segundo as linhas-mestras traçadas
pela Constituição,
cujos preceitos são a base sobre a
qual assenta
tanto o exercício do poder como a
competência dos
órgãos estatais.
A legalidade
supõe por conseguinte o livre e
desembaraçado
mecanismo das instituições e dos
atos da
autoridade, movendo-se em consonância
com os preceitos
jurídicos vigentes ou respeitando
rigorosamente a
hierarquia das normas, que vão dos
regulamentos,
decretos e leis ordinárias até a lei
máxima e
superior, que é a Constituição.
O poder legal
representa por conseqüência o
poder em harmonia
com os princípios jurídicos, que
servem de esteio
à ordem estatal. O conceito de
legalidade se
situa assim num domínio exclusivamente
formal, técnico e
jurídico.
2. O princípio da legitimidade
Já a legitimidade
tem exigências mais
delicadas, visto
que levanta o problema de fundo,
questionando
acerca da justificação e dos valores do
poder legal. A
legitimidade é a legalidade acrescida de
sua valoração. É
o critério que se busca menos para
compreender e
aplicar do que para aceitar ou negar a
adequação do
poder às situações da vida social que ele
é chamado a
disciplinar.
No conceito de
legitimidade entram as crenças
de determinada
época, que presidem à manifestação
do consentimento
e da obediência.
A legalidade de
um regime democrático, por
exemplo, é o seu
enquadramento nos moldes de uma
constituição
observada e praticada; sua legitimidade
será sempre o
poder contido naquela constituição,
exercendo-se de
conformidade com as crenças, os
valores e os
princípios da ideologia dominante, no caso
a ideologia
democrática.
3. Como se formou o princípio da legalidade e a
espécie de legitimidade que esse princípio
procurou estabelecer
O princípio de
legalidade nasceu do anseio de
estabelecer na
sociedade humana regras permanentes
e válidas, que
fossem obras da razão, e pudessem
abrigar os
indivíduos de uma conduta arbitrária e
imprevisível da
parte dos governantes. Tinha-se em
vista alcançar um
estado geral de confiança e certeza
na ação dos
titulares do poder, evitando-se assim a
dúvida, a
intranqüilidade, a desconfiança e a
suspeição, tão
usuais onde o poder é absoluto, onde o
governo se acha
dotado de uma vontade pessoal
soberana ou se
reputa legibus solutus e
onde, enfim, as
regras de
convivência não foram previamente
elaboradas nem
reconhecidas.
A legalidade,
compreendida pois como a
58
certeza que têm
os governados de que a lei os
protege ou de que
nenhum mal portanto lhes poderá
advir do
comportamento dos governantes, será
então sob esse
aspecto, como queria Montesquieu,
sinônimo de
liberdade.
Autores que escreveram
durante o ancien
regime, em França, tiveram a intuição desse
princípio. Haja
vista Fenelon com respeito ao poder
do rei: “Ele pode
tudo sobre as pessoas, mas as leis
podem tudo sobre
ele” (Il peut tout sur les peuples,
mais les lois peuvent tout sur lui).
Mas foi o século
racionalista e filosófico — o
século XVIII —
que desenvolvendo as teses do
contratualismo
social aprofundou na França a
justificação
doutrinária do princípio da legalidade.
Sua explicitação
política se fez por via
revolucionária,
quando a legalidade se converteu em
matéria
constitucional. Assim no texto de 1791: “Não
há em França
autoridade superior à da lei; o rei não
reina senão em
virtude dela e é unicamente em
nome da lei que
poderá ele exigir obediência” (Art.
32, do Capítulo
II da Constituição Francesa de 1791).
Alguns anos
antes, os ex-colonos de
Massachussets,
emancipados da dominação inglesa,
gravaram em sua
Constituição (Art. 30) o princípio
da separação de
poderes a fim de que “pudesse
haver um governo
de leis e não de homens”.
Enfim, o
princípio da legalidade atende
aquele ideal
jeffersoniano de estabelecer um
governo da lei em
substituição do governo dos
homens e de certo
modo reproduz também aquela
máxima de
Michelet sobre “o governo do homem por
si mesmo”, ou
seja, le gouvernement de l’homme
par lui même.
4. A crise histórica da legalidade e
legitimidade do poder
São quatro os
dados que se nos afiguram
altamente
elucidativos e indispensáveis para a
consideração da
legalidade e legitimidade como temas
da teoria
política: o histórico, o filosófico, o
sociológico e o
jurídico.
Do ponto de vista
histórico, partimos das
relações entre
legalidade e legitimidade, cuja distinção
a antigüidade
romana e o direito Canônico ignoraram
por completo. No Codex Juris Canonici, segundo anota
Schmitt, a
palavra legitimus aparece
com freqüência,
ao passo que legalis somente ocorre em quatro lugares
e assim mesmo
invariavelmente referida ao direito
civil.
A cisão
legalidade e legitimidade tornou-se
patente ao
pensamento europeu desde 1815, quando
se fez vivo e
agudo, conforme lembra aquele jurista, o
antagonismo que a
França monárquica passou a
testemunhar entre
a legitimidade histórica de uma
dinastia
restaurada e a legalidade vigente do Código
napoleônico.
Liberais e
conservadores, progressistas
moderados com
filiação espiritual na Revolução
Francesa e
realistas restauradores, de obstinada convicção
monárquica, se
repartiam em posições
adversas,
sustentando os liberais a legalidade da
monarquia
constitucional e os conservadores o requisito
de legitimidade
da mesma, como forma de
poder.
O auge da crise
se situa na deposição de Carlos
X e no advento de
Luís Felipe, quando a tese da
legalidade se
impõe à da legitimidade, nos termos
históricos e
tradicionais em que esta última sempre
fora tomada. Os
dois conceitos daí por diante andam
relativamente
desacompanhados.
A corrente
racionalista, proveniente da
Revolução
Francesa, que transitara do racionalismo
filosófico,
abstrato e jusnaturalista para o racionalismo
positivista,
empírico e relativista operou uma sutil
transposição de
termos, fazendo toda a legitimidade
repousar
doravante na legalidade e não como dantes a
legalidade na
legitimidade.
A lei, segundo a
expectativa confiante do
século,
representava o máximo poder da Razão
emancipadora. Os
juristas de índole liberal fazem-lhe o
culto do
antipaternalismo, da fé mais ardente na sua
capacidade de
exprimir o princípio civilizador, o
governo do homem
por si mesmo (le gouvernement de
l’homme par lui même), como refere
Michelet, citado
por Schmitt.
A lei, que
principia como autêntica deusa das
crenças
revolucionárias, acaba, segundo Schmitt e Bert
Brecht,
prostituída nos lábios dos gangsters
59
americanos,
quando esses ironicamente dão a
palavra de ordem
de que “o trabalho deve ser
legal”.1
Igualmente “legal”, conforme referiremos
adiante, foi
também a ascensão de Hitler ao poder
na Alemanha e a
implantação da ditadura socialista
na
Tchecoslováquia pelo Partido Comunista. E, no
entanto, a lei
axiologicamente fundara há pouco
mais de um século
o prestígio de uma nova ordem
social
exageradamente confiante nos poderes da
Razão abstrata e
libertadora.
Com a lei dos
códigos burgueses, verdadeiros
talismãs
jurídicos da exaltação revolucionária de
1789, fora
possível banir da jovem sociedade
burguesa o culto
incômodo e respeitoso do passado,
a inviolabilidade
dos costumes, a soberania da
tradição, o
acatamento dogmático de toda a autoridade,
bases sobre as
quais assentava aliás o
poder das antigas
ordens privilegiadas sob a égide
das realezas
onipotentes.
Mas duas crises
históricas de consideráveis
proporções vieram
ainda abater-se sobre o princípio
da legalidade e
legitimidade.
Com o Manifesto de Marx e os
desenvolvimentos
ulteriores da teorização de Lênin,
Trotski e Lukács,
a lei, que fora o Coroamento
doutrinário do
racionalismo europeu, aparece agora
degradada a
instrumento da sociedade de classes,
como a
superestrutura social da opressão burguesa,
como órgão de
permanência dos privilégios
econômicos, não
sendo bons revolucionários,
segundo o
conselho de Lênin, reproduzido por
Schmitt, aqueles
que não souberem unir os meios
ilegais de luta a
todas as formas legais de tomada do
poder.
Despreza-se a lei como fim e dela se serve como
meio.
A legitimidade do
ordenamento jurídico
burguês é atacada
a fundo nessa tomada de posição
dos pensadores
revolucionários marxistas, que
alargam cada vez
mais o hiato separando a
legalidade da
legitimidade, cuja ruptura tem
exemplos de
antecedência histórica na polêmica dos
liberais com os
tradicionalistas conservadores do
século XIX.
Durante o
nacional-socialismo a crise chega
ao máximo grau de
intensidade. Aqui temos
concretizado o
exemplo histórico supremo de uma
corrente de
opinião, de uma ideologia, de um partido
político, cujos
chefes, sem quebra da legalidade,
tomaram o poder à
sombra do regime estabelecido e
dele se serviram
do modo que se nos afigura mais
ominoso em toda a
história do gênero humano, e cuja
legitimidade,
vista ou apreciada pelos critérios do
racionalismo
imperante na doutrina jurídica dos
movimentos
liberais e positivistas do século XIX,
pareceria
irrepreensível. O mesmo se passou na
Tchecoslováquia
com a tomada do poder por uma
revolução
aparentemente pacífica, de teor
parlamentar, que
instaurou ali a nova legalidade
proletária.
5. A consideração filosófica do problema da
legitimidade
Exemplos como
aqueles que acabamos de citar
nos convidam de
imediato a retomar o problema
mediante um
segundo ponto de partida: o filosófico.
Do ponto de vista
filosófico, a legitimidade
repousa no plano
das crenças pessoais, no terreno das
convicções
individuais de sabor ideológico, das
valorações
subjetivas, dos critérios axiológicos
variáveis segundo
as pessoas, tomando os contornos
de uma máxima de
caráter absoluto, de princípio
inabalável,
fundado em noção puramente metafísica
que se venha a
eleger por base do poder.
A legitimidade
assim considerada não responde
aos fatos, à
ordem estabelecida, aos dados correntes
da vida política
e social, segundo o mecanismo em que
estes se
desenrolam — o que seria já do âmbito da
legalidade — mas
inquire acerca dos preceitos
fundamentais que
justificam ou invalidam a existência
do título e do
exercício do poder, da regra moral,
mediante a qual
se há de mover o poder dos
governantes para
receber e merecer o assentimento
dos governados.
Quando entramos a
fazer reflexões acerca das
razões que regem
a necessidade ou inevitabilidade do
poder político na
sociedade, e indagamos por que uns
obedecem e outros
mandam, ou figuramos o caráter de
permanência ou
temporariedade do poder estatal como
ordem coativa,
estamos na verdade levantando
proposições de
cunho filosófico pertinentes à
60
legitimidade do
poder no seu aspecto de finalismo
social.
Formula-se
determinada doutrina acerca do
fundamento do
poder e da obediência, e, mediante o
critério perfilhado
nessa doutrina, mede-se a seguir a
legitimidade de
uma ordem política qualquer, seu
teor de
veracidade ou erro, que há de variar
consoante a tábua
dos valores estabelecidos
subjetivamente.
Busca-se então menos o poder que
é do que propriamente o poder que deveria ser.
6. Os fundamentos sociológicos da
legitimidade
O conceito de
legitimidade expresso por
Vedei, segundo o
qual “chama-se princípio de
legitimidade o
fundamento do poder numa
determinada
sociedade, a regra em virtude da qual
se julga que um
poder deve ou não ser obedecido”
nos leva assim
sem nenhuma intermitência à
compreensão
sociológica do termo.2
A esse respeito,
vale ressaltar a importância
que tem o
entendimento sociológico da legitimidade,
a qual implica
sempre numa teoria dominante do
poder. Suscitando
o problema da autoridade, em
termos
sociológicos, distingue Max Weber, conforme
veremos, três
formas básicas de manifestação da
legitimidade, que
são capitais para a explicação de
todos os
fenômenos do poder observados em
qualquer tipo de
organização social: a carismática, a
tradicional e a
legal ou racional.
6.1 A legitimidade como representação de uma
teoria dominante do poder
A observação nos
mostra, segundo Duverger,
que numa certa
época e num certo país, há sempre
uma teoria
dominante do poder, à qual adere a
massa dos
governados.
O governo,
erguido à base dessa doutrina,
que impera no
assentimento da população, será do
ponto de vista
sociológico o governo legítimo.
Não cabem aqui,
assevera o jurista francês,
as digressões
ideológicas, metafísicas e doutrinárias
relativamente à
natureza do poder. Em conseqüência,
desde que o
estudioso nada afirma de falso ou
verdadeiro sobre
o caráter do princípio de legitimidade
socialmente
imperante e apenas considera as doutrinas
propagadas
através dos povos e das épocas como
meros fatos
sociológicos, que cumpre ter em conta e
averiguar, pela
adesão neles refletida de parte das
consciências
individuais, pondera e conclui o publicista
francês que assim
considerada, “a legitimidade se
torna uma noção
puramente relativa e contingente,
cujo conteúdo
depende das crenças efetivamente
espalhadas num
certo momento, em determinado
país”.3
Graças a esse
critério, fez-se possível, segundo
o mesmo autor,
compreender os pontos de transição
histórica por que
há passado no curso da civilização
política
ocidental o princípio da legitimidade, o conflito
travado entre o
direito divino dos reis e o direito dos
povos, entre a
legitimidade teocrática e a legitimidade
democrática, do
mesmo modo que hoje se contrapõe,
num duelo de
preponderância, a legitimidade burguesa
do povo encarnada
no abstrato conceito de nação e a
legitimidade
proletária com assento no dogma de
classe soberana e
predestinada que o proletariado
resume.4
6.2 As três formas básicas de manifestação da
legitimidade: a carismática, a tradicional e a legal ou
racional
Debaixo do mesmo
prisma sociológico, Max
Weber faz que a
legalidade repouse sobre três formas
básicas de
manifestação da legitimidade: a
carismática, a
tradicional e a legal ou racional.
Esses três tipos
de poder legítimo abrangido no
clássico esquema
de Max Weber têm resumidamente a
explicação que se
segue, segundo as palavras mesmas
do celebrado
sociólogo.
A autoridade
carismática assenta sobre as
“crenças” havidas
em profetas, sobre o
“reconhecimento”
que pessoalmente alcançam os
heróis e os
demagogos, durante as guerras e as
sedições, nas
ruas e nas tribunas, convertendo a fé e o
reconhecimento em
deveres invioláveis que lhes são
devidos pelos
governados. O poder carismático se
baseia, segundo o
sociólogo, na direta lealdade pessoal
61
dos seguidores.
A autoridade
carismática, acrescenta Max
Weber, a despeito
de haver sido uma das potências
mais
revolucionárias da História, transformadora dos
sentimentos e
destinos de povos e civilizações
inteiras conserva
nas suas formas mais puras o
caráter
autoritário e imperativo.5
Já a autoridade
tradicional se apóia na crença
de que os
ordenamentos existentes e os poderes de
mando e direção
comportam a virtude da santidade.
O tipo mais puro,
prossegue Max Weber, é o da
autoridade
patriarcal, onde o governante é o
“senhor”; o
governado, o “súdito” e o funcionário, o
“servidor”.
Afirma o
sociólogo: presta-se obediência à
pessoa por
respeito, em virtude da tradição de uma
dignidade pessoal
que se reputa sagrada. Todo o
comando se prende
intrinsecamente à tradição, cuja
violação brutal
por parte do chefe poderá
eventualmente pôr
em perigo seu próprio poder, cuja
legitimidade se
alicerça tão-somente na crença
acerca de sua
santidade. A criação de um novo
direito em face
das normas oriundas da tradição é
em princípio
impossível.6 Conseqüentemente, a
direção política
do meio social goza de uma solidez e
estabilidade que
se acha sob a dependência imediata
e direta do
aprofundamento da tradição na consciência
coletiva.
Quanto ao último
tipo, o da autoridade
“legal”, que
informa toda a época do racionalismo
ocidental, temos
o poder fundado no estatuto, na
regulamentação da
autoridade. Aqui assevera Max
Weber: o tipo
mais puro é o da autoridade
burocrática. Sua
concepção fundamental se resume
na postulação de
que qualquer direito pode ser
modificado e
criado ad libitum, por
elaboração
voluntária, desde
que essa elaboração seja formalmente
correta. A
obediência se presta não à
pessoa, em
virtude de direito próprio, mas à regra,
que se reconhece
competente para designar a quem
e em que extensão
se há de obedecer.7
Demais, o poder
racional ou legal cria
ademais em suas
manifestações de legitimidade a
noção de competência, o poder tradicional a
de
privilégio e o carismático, desconhecendo
esses
conceitos, dilata
a legitimação até onde alcance a
missão do chefe,
na medida de seus atributos
carismáticos
pessoais, conforme observa aquele
pensador.8
7. O aspecto jurídico da legitimidade
Ultimando a
transição do sociológico ao jurídico,
Carl Schmitt, o
mais conspícuo jurista da Alemanha
comprometido com
o nacional-socialismo, intenta
demonstrar que a
posse do poder legal em termos de
legitimidade
requer sempre uma presunção de
juridicidade, de
exeqüibilidade e obediência condicional
e de
preenchimento de cláusulas gerais, cuja
importância
prática e teórica não deve ser ignorada
pela teoria
constitucional nem pela filosofia do direito,
visto que tanto
servem de critério de controle da
constitucionalidade
da legislação como de ponto de
partida a uma
doutrina do direito de resistência.9
Foi justamente a
falta de tal consciência
alimentada na
formação do povo alemão, cultivada
entre os seus
magistrados, disseminada na massa de
servidores
públicos, implantada no espírito da direção
política do país,
referida também aos partidos políticos
de liderança
democrática e republicana, aquilo que na
hora fatal da
conspiração nazista entregou a ordem
jurídica da
Alemanha à ditadura inescrupulosa,
desarmando depois
o sentimento de resistência da
nação às práticas
criminosas e violentas do nacionalsocialismo.
Schmitt mesmo foi
vítima dessa emboscada
histórica da
legalidade hitlerista, tendo razões pessoais
de sobra, por
experiência doutrinária, para acrescentar
como corretivo
democrático e constitucional a
postulação de
limites jurídicos eficazes à legitimidade
invocada pelos
titulares do poder legal.
A doutrina mais
recente dos autores franceses,
já em parte
examinada, conforme vimos, se distribui,
quanto ao
problema da legalidade e legitimidade dos
governos, nas
seguintes posições: 1) a legalidade é
tão-somente
questão de forma; a legitimidade, questão
de fundo,
substancial, relativa à consonância do poder
com a opinião
pública, de cujo apoio depende
(Burdeau);
2) a legitimidade
é noção ideológica, a
legalidade, noção
jurídica; do ponto de vista, porém, da
ordem
constitucional positiva as duas noções
62
coincidem ou se
confundem: “um governo é legal,
conseqüentemente
legítimo, sob o aspecto do
direito, desde
que se estabeleça de modo regular,
conforme as regras
da ordem estatutária nacional”, a
saber, ao
instituir-se de acordo com a Constituição
em vigor;10
caso porém venha a contrariar essas
regras, que
deverão presidir igualmente ao seu
funcionamento,
semelhante governo deixará de ser
legal, perdendo
também sua condição de legítimo;11
3) legalidade é a
conformação do governo
com as
disposições de um texto constitucional
precedente, ao
passo que a legitimidade significa a
fiel observância
dos princípios da nova ordem
jurídica
proclamada; a legalidade será assim um
conceito formal,
a legitimidade, um conceito material,
de maneira que,
segundo essa posição, um
governo de fato
far-se-á eventualmente legítimo se
proceder segundo
as regras por ele mesmo
estabelecidas,
fundamentando uma nova ordem
política ou
constitucional (Duverger).
De acordo porém
com a doutrina de Hauriou,
mais antiga, “o
princípio de legitimidade não é em si
outra coisa senão
o princípio da transmissão do
poder conforme a
lei.”12
Alude o
publicista francês aos governos como
meros
depositários de um poder, cuja sede legítima
se acha na lei,
na autoridade, na competência
juridicamente
definida, da qual são instrumentos ou
servidores
obedientes, sendo a legitimidade a fiel
observância dos
mecanismos de transmissão do
poder.13
Quanto ao poder
de fato, o poder
revolucionário, o
poder que emerge das crises ou
rupturas
violentas da ordem legal vigente, a doutrina
de Hauriou
conserva o mesmo caráter jurídico
formal, recusando
a esses poderes legitimidade, que
só se adquire
eventualmente na medida em que os
mesmos, uma vez
estabelecidos, façam “a
autoridade e a
competência prevalecerem sobre o
poder de
dominação”. A observância e adoção da
ordem jurídica é
a via aberta para a legitimação dos
governos ou
poderes de fato.14
8. A legitimidade no exercício do poder
A legitimidade
abrange por último duas
categorias de
problemas distintos. O primeiro problema
se relaciona com
a necessidade e a finalidade mesma
do poder político que se exerce na
sociedade através
principalmente de
uma obediência consentida e
espontânea, e não
apenas em virtude da compulsão
efetiva ou
potencial de que dispõe o Estado — instrumento
máximo de
institucionalização de todo o poder
político.
Vista debaixo
desse aspecto, a legitimidade do
poder só aparece
contestada nas doutrinas anárquicas,
nomeadamente no
marxismo, ao passo que as demais
escolas
conhecidas se empenham em dar-lhe por
fundamento ora os
impulsos naturais, orgânicos e
biológicos do
homem, ora o consentimento livremente
expresso por uma
associação de vontades, como nas
teorias do
contrato social, reconhecendo-se em
qualquer das
últimas posições mencionadas, por
legítima, a
existência na sociedade de um poder
político imposto
às vontades individuais.
Se a existência
do poder político na sociedade
se acha
legitimada com rara ou nenhuma discrepância
(sendo a única
exceção a dos anarquistas) o problema
da legitimidade,
ao contrário, se complica quando a
questão versada
entra a ser a do exercício legítimo do
poder.
Trata-se aqui de
indicar o fundamento de
legitimidade do
governo ou dos governantes,
manifestado como
um dado histórico e relativo, consoante
as doutrinas ou
as crenças geralmente aceitas e
que lhes servem
de esteio, modificáveis conforme a
época ou o país.
Na Idade Média,
essa crença-suporte da
legitimidade foi
Deus, a religião, o sobrenatural, ao
passo que
contemporaneamente ela vem sendo o
povo, a
democracia, o consentimento dos cidadãos e a
adesão dos
governados.
Mas não se exaure
nisso o problema da
legitimidade
governativa. Cumpre passar ao segundo
problema, o de saber se todo governo é legal e
legítimo ao mesmo tempo e quais as
hipóteses
configurativas de
desencontro desses dois elementos:
legalidade e
legitimidade.
Com efeito,
concebe-se perfeitamente um
governo legal que
seja ilegítimo. Haja vista o exemplo
francês, muito
citado, do governo de Petain, que,
63
investido
legalmente no poder, cedo patenteou seu
inteiro desacordo
com os sentimentos e esperanças
e votos do povo
francês. Daí resultou negar-lhe o
país adesão e
consentimento, bases da legitimidade
política.
Já o governo
francês de De Gaulle no exílio,
que emergira das
lutas da libertação nacional, foi em
1944, como
governo provisório da República
francesa, o
governo ilegal porém legítimo do povo
francês.
Via de regra, os
governos que nascem das
situações revolucionárias,
dos golpes de Estado, das
conspirações
triunfantes, são governos ilegais mas
eventualmente
legítimos, se abraçados logo pelo
sentimento
nacional de aprovação ao exercício do
seu poder.
Confirmada a viabilidade desses
governos, a
legitimidade fundará então com o tempo
a nova
legalidade. E esta há de perdurar, conciliada
no binômio
legalidade-legitimidade, até que
ulteriores
comoções da consciência nacional tragam
com a intervenção
súbita de crises imprevistas e
profundas para a
conservação do poder a perda do
equilíbrio
político dos sistemas legais e sua conseqüente
destruição.
9. A legalidade e legitimidade do poder como
temas da ciência política
O espinhoso tema
legalidade e legitimidade
do poder político
abrange uma literatura jurídica
diminuta, apesar
de tratar-se de matéria controvertida,
que sempre
reponta na consciência dos
legisladores, dos
políticos e dos pensadores sociais
nas horas de
crise do poder, quando se abre o
inquérito das
revoluções, das ditaduras e dos golpes
de Estado, quando
se questiona acerca de
estremecimentos
no princípio de autoridade, de quebra
e afrouxamento
dos laços de obediência que
prendem os
governados aos governantes.
Dentre os estudos
esparsos que compõem a
pequena
contribuição clássica sobre o assunto, fazse
mister ressaltar
o livro de Ferrero, pertinente ao
antigo princípio
de legitimidade15 e o de Lênin
(Esquerdismo, Doença Infantil do Comunismo), obra
capital cujo
desconhecimento tornaria “anacrônica”
toda a discussão
acerca do problema da legalidade,
conforme já
advertiu um constitucionalista alemão,
bem como os
estudos de Max Weber16 e a intervenção
de Carl Schmitt
sobre o assunto, em 1932, no ano
crucial de sua
polêmica com os constitucionalistas da
República de
Weimar.17
Dos escritos mais
antigos ainda conserva algum
interesse nos
dias presentes o de autoria de Benjamin
Constant sobre o
espírito de conquista e usurpação18 e
mais alguns
discursos políticos de Wilson, quando o
Presidente dos
Estados Unidos sustentou a doutrina
americana da
legitimidade democrática.
1. Carl Schmitt, Legalitaet und Legitimitaet, e
Das
Problem der Legalitaet.
2. Georges Vedei, Introduction aux Études Politiques,
Fascículo I, p. 28.
3. Maurice Duverger, Droit Constitutionnel et
Institutions Politiques, p. 39.
4. Idem, ibidem,
p. 39.
5. Max Weber, Staatssoziologie, p. 106.
6. Idem, ibidem,
p. 101.
7. Max Weber, ob.
cit., p. 9.
8. Idem, ibidem,
p. 105.
9. Carl Schmitt,
“Das Problem der Legalitaet”, in:
Verfassungsrechtliche Aufsaetze, pp.
440-451.
10. Julien
Laferrière, Manuel de Droit Constitutionnel,
2ª ed., p. 838.
11. Idem, ibidem,
p. 838.
12. Maurice
Hauriou, Princípios de Derecho Publico y
Constitucional, tradução espanhola, 2ª
ed., s/d, p. 198.
13. Idem, ibidem,
p. 198.
14. Idem, ibidem,
p. 200.
15. G. Ferrero, Potere.
16. Max Weber. No
célebre capítulo IX “Wirtschaft und
Gesellschaft”
parte segunda, sobre sociologia do poder,
da obra Economia e Sociedade. 4ª ed., pp. 551-558.
17. Carl Schmitt, ob. cit.
18. Benjamin
Constant. “De 1’espirit de Conquête et
de l’usurpation”,
in: Ouevres, p.
983 e s.
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muito bom texto. estou interessada no assunto, e dos textos que encontrei, o seu é dos melhores. vou frequentar o seu blog.
ResponderExcluircarmen.
caramelamendola@gmail.com