quinta-feira, 18 de outubro de 2012

O Parlamentarismo


22 . O PARLAMENTARISMO
1. A formação histórica do
sistema parlamentar: o governo
representativo e a monarquia
limitada como ponto de partida
2. O parlamentarismo dualista
(monárquico-aristocrático)
ou parlamentarismo clássico:
2.1 A igualdade entre o
executivo e o legislativo 2.2
A colaboração dos dois poderes
entre si 2.3 A existência de
meios de ação recíproca no
funcionamento do executivo e
do legislativo 3. O
parlamentarismo monista
(democrático), característico do
século XX 4. Do governo
parlamentar ao governo de assembléia
(governo
convencional) — 5. Crise e
transformação do parlamentarismo:
as tendências
“racionalizadoras”
contemporâneas 6. Do
pseudo-parlamentarismo do
Império. (um parlamentarismo
bastardo) ao Ato Adicional de
1961, com o malogro da nova
tentativa de implantação do
sistema parlamentar no Brasil.
1. A formação histórica do sistema
parlamentar: o governo representativo e a
monarquia limitada como ponto de partida
Tomada inadvertidamente, a expressão
parlamentarismo parece à primeira vista indicar o
sistema de governo onde há um Parlamento, do mesmo
modo que o presidencialismo, nessa mesma
ordem de equívocos, a que facilmente se presta o
vocabulário político, conduziria a supor que se trata
do regime onde impera a autoridade do Presidente
da República.
Nem o parlamentarismo se explica através da
mera existência do Parlamento, nem o
presidencialismo se define pela presença apenas de
um Presidente da República, pois regimes há com
Parlamento, sem parlamentarismo (o da Inglaterra,
até meados do século XVIII) e com Presidente da
República, sem presidencialismo (o das repúblicas
parlamentaristas, como a Terceira República
francesa).
Considerado pelo ângulo histórico, o
parlamentarismo representa o ponto de chegada de um
longo desenvolvimento político das instituições
inglesas, cujas nascentes mais remotas teríamos de
situar nos primeiros séculos da monarquia britânica e
cujas origens mais próximas vamos deparar nos
caminhos seguidos pelo Parlamento da Inglaterra, após
o desfecho da “Gloriosa Revolução” (1688). Assinalouse
então, em termos de permanência e continuidade, o
itinerário pacífico do País, rumo às transformações
destinadas a implantar e consolidar, em presença da
coroa hereditária, a hegemonia do ramo eletivo da
representação política, com assento na Câmara dos
Comuns.
Duas fases se distinguem por conseguinte na
história do sistema parlamentar: a das lutas para a
formação do governo representativo em face de uma
monarquia de tendências não raro absolutistas, e que
vai desde o século XIII ao século XVII, e a das
ocorrências pacíficas, mas profundamente
modificadoras, que se desenrolam na vida política
inglesa, durante o século XVIII, quando a Inglaterra
testemunha, como principal efeito da Revolução liberal
de 1688, a passagem, menos de um século depois,
daquele regime representativo, ainda tímido e
modesto, à sua variante mais aprimorada: a forma
parlamentar, na qual fielmente se espelha a influência
já preponderante e inabalável das duas casas
legislativas: a Câmara dos Comuns e a Câmara dos
Lordes.
O regime parlamentar é forma de regime
representativo. Nenhum teorista criou a forma
parlamentar de governo. Se há um sistema de organização
do poder político que resultou diretamente da
história e do contínuo desdobramento das instituições,
este sistema é o parlamentarismo.
Sua origem inglesa só se faz de todo
compreensível, se alargarmos o âmbito da análise
histórica, descendo às instituições da monarquia feudal,
onde se acham plantadas as sementes do poder
representativo.
Este, antes da explosão revolucionária do
século XVII, já conhecia formas institucionais
embrionárias. Assim é que o celebrado Conselho
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(Permanent or privy Council), também conhecido
pela designação de Concilium, curia regis ou
Parliamentum, assistia o rei nas suas deliberações,
fazendo-se antecessor histórico do moderno
Parlamento inglês.
Até o começo do século XIV, o Parlamento
inglês era ainda o magnum Commune consilium
regni, o Grande Conselho, onde dominava o poder
feudal da alta aristocracia, dos grandes barões
feudais em luta com o soberano. O Parlamento
verdadeiramente só se forma com a aparição da
Câmara dos Comuns, ramo resultante da associação
da burguesia ascendente com a pequena e média
nobreza rural. Ocorre pois a fusão dos deputados dos
burgos com os deputados dos condados; estes de
início mais influentes, aqueles porém mais
numerosos.
Quando a nação feudal se cindiu em duas no
curso do século XIX, ficando de uma parte os
grandes barões feudais agrupados, gravitando ao
redor do rei, e de outra parte, a média aristocracia
da feudalidade de mãos dadas com a burguesia, em
defesa de suas liberdades, estava consumado,
segundo Guizot, um dos momentos supremos na
história das instituições políticas da Inglaterra: o
advento de uma Câmara dos Comuns, começo
verdadeiro do Parlamento com a implantação, já a
esta altura incontestável, do sistema representativo.1
Daí por diante declina e corrói-se o poder da
alta aristocracia, que deixa de ser o temível
adversário que havia sido do poder absoluto,
passando então a escrever-se a história política do
regime representativo através dos combates que o
poder real terá que ferir com um Parlamento, onde
cresce e se avigora rápida e dominadoramente a
influência dos Comuns.
Pouco importa a polêmica dos historiadores
políticos buscando fixar o ano exato em que essa
transformação se operou. Sabe-se com certeza que
já na segunda metade do século XIV o Parlamento
inglês se apresentava com sua fisionomia atual,
repartido em duas casas: a Câmara dos Pares e a
Câmara dos Comuns.
Do século XV ao século XVII, o sistema
representativo porfia com os abusos, o arbítrio e a
vocação absolutista da Coroa, com o despotismo dos
Tudors, no século XVI, com a opressão dos Stuarts, no
século XVII, com os ensaios ferozes da antiga
monarquia feudal, que intenta malogradamente, na
Inglaterra, converter-se, em presença dos novos tempos,
numa monarquia absoluta.
Ao longo de largo período que se estende por
cerca de trezentos anos, até a “Gloriosa Revolução”
(1688), o Parlamento inglês adquire o sentimento de
sua força, toma consciência de seu prestígio,
apresenta-se resolutamente como o poder nacional
diante do rei, discute com energia os assuntos de
governo, faz do imposto o grande instrumento de
sujeição do poder, sustenta nas afamadas petições do
século XVII os princípios básicos de garantia das
liberdades, direitos e franquias já auferidas pelas
camadas economicamente mais ponderáveis do povo
inglês.
Atravessadas pois as revoluções do século XVII,
que decapitaram um rei e baniram uma dinastia, a
Inglaterra surge com o sistema representativo
inabalavelmente consolidado, de trilha aberta já para a
implantação do sistema parlamentar, segundo
momento importantíssimo na vida das instituições
políticas daquele país.
Essa implantação ocorre, conforme os melhores
autores, durante o século XVIII, favorecida por
circunstâncias históricas determinadas, como as que se
prendem ao comportamento dos novos reis da dinastia
de Hannover. Com efeito, do conflito do Parlamento
com os Stuarts, resultara claro o princípio novo do
direito público inglês de que, em caso de pendência
com o poder representativo, os ministros decaídos da
confiança do Parlamento ficariam sujeitos a um
processo de responsabilidade, em que caberia a
acusação à Câmara dos Comuns e o julgamento à Câmara
dos Lordes.
A primeira prova a que foi posta essa regra
nova do direito constitucional inglês se verifica em
1782, quando Lord North, no exercício das funções de
primeiro-ministro, se demite da chefia do governo, em
face da oposição parlamentar que lhe era movida, sem
embargo de contar com a plena confiança do rei Jorge
III.
Temia porém o Primeiro-Ministro que se
consumasse a ameaça pendente do impeachment,
caso não resignasse à sua função ministerial, após
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receber duas moções de censura e desconfiança.
Os historiadores políticos datam daí o
advento do governo parlamentar na Inglaterra, visto
que este, como assinala Esmein, “não é outra coisa
senão a responsabilidade ministerial arrastada aos
seus derradeiros limites”.2
Causas históricas determinantes desse
desfecho, onde claramente se lê o extraordinário
acréscimo de força, prestígio e influência no poder do
Parlamento, fazendo que este prepondere
definitivamente sobre o poder da Coroa, abrangem
os seguintes fatos da vida política inglesa: a deposição
do último Stuart pelas armas da aristocracia
insurreta, assinalando iniludivelmente a vitória da
causa do Parlamento; a origem da nova dinastia no
consentimento e convocação da autoridade
parlamentar; o procedimento irônico dos “reis
alemães” da dinastia de Hannover, a chamada série
dos “reis impossíveis” (1714-1837), que foram: Jorge
I, um estrangeiro que não esquecia o lugar de
origem, jamais aprendeu a falar inglês, e teve
sempre dificuldade de comunicar-se em latim com os
seus ministros, em suma, um rei completamente
alheio dos negócios públicos, propiciando ao
gabinete reunir-se na ausência do monarca; Jorge II,
um rei fraco, que não forceja por recuperar a
influência perdida pelo antecessor; Jorge III,
obstinado, cego, demente, autoritário e
irresponsável, faz de sua existência “uma espécie de
museu de defeitos de um rei constitucional”;3 Jorge
IV, monarca desidioso e depravado, um roi fainéant,
cuja vida conjugal escandaliza a sociedade inglesa e
desprestigia a Coroa. O Parlamento fortaleceu pois
sua influência e ascendência na direção política do
país, valendo-se do esvaziamento e desuso de
algumas prerrogativas da realeza.
Vê-se conseqüentemente o exagero dos que
datam de 1688, da “Gloriosa Revolução”, o início do
sistema parlamentar, na Inglaterra, o qual, para
instaurar-se de modo definitivo com a adoção e
prática da responsabilidade ministerial, percorre
ainda quase um século de vagaroso desenvolvimento
das instituições.
Com efeito, até chegar “à criação de um
gabinete homogêneo, escolhido pelo rei, mas
responsável política e solidariamente perante o
Parlamento e dirigido por um primeiro-ministro”,
enumera Duguit as seguintes causas, que concorrem
para semelhante resultado: a) a vitória de 1688 do
Parlamento sobre a realeza; b) o controle parlamentar
sobre o governo na votação da proposta tributária
anual; c) a formação de dois grandes partidos
homogêneos, os “Whigs” e os “Tories”; d) a alta cultura
da aristocracia inglesa, e, por fim, e) o já mencionado
advento de uma linhagem estrangeira de reis, em que
o primeiro da série, por ignorância da língua inglesa, se
mostrou incapaz de acompanhar os debates e deliberações
de seu ministério.4
Adquirido depois pelos ministros o hábito de
demitir-se se porventura lhes minguasse a confiança do
Parlamento, estava lançada a pedra angular do
sistema, ficando ao rei o papel de referendar com sua
aprovação imperativa e não já facultativa a
organização do gabinete, que doravante cai na inteira
dependência dos votos da maioria parlamentar.
Todos esses fatores, somados a outros
decorrentes do temperamento e da consciência política
do povo inglês, contribuíram sobremodo a favorecer a
aparição de um sistema de poder político como o
parlamentarismo, que representa inquestionavelmente
a mais perfeita forma de transição e equilíbrio que
jamais se conheceu entre a idade da prerrogativa
monárquica e a era da soberania popular.5
Entra o parlamentarismo definitivamente na
história das instituições políticas como expressão da
luta de dois poderes ou forças antagônicas: a Coroa dos
reis e o Parlamento do povo. Ambos se defrontam
numa disputa de prerrogativas, donde resultará o
domínio sobre a organização política e sua máquina de
governo.
Com o parlamento surge, por conseqüência,
visível dualidade de poderes: a autoridade do monarca,
que declina, quando a monarquia de absoluta se faz
limitada e representativa; e o poder parlamentar, poder
democrático, oriundo da representação nacional, que
emana das fontes populares do consentimento e se
acha em plena ascensão, tanto no alargamento das
suas origens democráticas como no peso da influência
que exercerá, caminhando resolutamente para o
predomínio e subseqüente apogeu.
Esse momento histórico existiu de todo na
Inglaterra durante o século XVIII, explicando-nos, pelo
196
concurso daquelas circunstâncias, que não se
reproduzem artificialmente, e se prendem às
vicissitudes políticas e sociais do povo inglês, a
conseqüente impossibilidade de fabricarmos um
parlamentarismo, que seja fielmente a imagem do
que nasceu e se legitimou nas práticas políticas dos
séculos XVIII e XIX.
Não foi a vontade de um teorista, não foi uma
reflexão doutrinária, não foi um diagrama de sábios
que criou o parlamentarismo, senão que este se
gerou, conforme já ressaltamos, por motivações
históricas difíceis ou impossíveis de reproduzir-se
fora da ambiência social de suas origens.
Daí o devaneio impossível dos que fizeram,
conforme nota Esmein, do direito constitucional
inglês, o direito comum dos povos europeus: quererem
criar, no século XIX e ainda em pleno século
XX, com tinta e papel, no texto artificial das
Constituições, esses produtos inimitáveis do gênio
político de um povo: o rei da Inglaterra e o
Parlamento inglês.
2. O parlamentarismo dualista (monárquicoaristocrático)
ou parlamentarismo clássico
Há duas formas históricas de
parlamentarismo: o chamado parlamentarismo
clássico, legítimo ou autêntico, também conhecido
na linguagem dos tratadistas como parlamentarismo
dualista, monárquico-aristocrático ou aristocráticoburguês,
e o parlamentarismo contemporâneo,
conhecido por parlamentarismo monista,
democrático, comum às formas monárquicorepublicanas
de nossos dias.
Com o parlamentarismo dualista,
determinado pelas contingências históricas já
referidas — o encontro das prerrogativas monárquicas
em declínio com a autoridade política do povo
em ascensão — definem-se de maneira clara os
princípios essenciais e distintivos da forma
parlamentar de governo: a) a igualdade entre o
executivo e o legislativo; b) a colaboração dos dois
poderes entre si; c) a existência de meios de ação
recíproca no funcionamento do executivo e do legislativo.
Cumpre-nos examinar cada um desses aspectos
para tocarmos assim a essência do sistema, segundo a
doutrina parlamentar do século XIX, exposta por
Duguit, Esmein, Burdeau e tantos outros teoristas
insignes do moderno direito político.
2.1 A igualdade entre o executivo e o legislativo
Quanto à igualdade entre o executivo e o
legislativo, faz-se mister ressaltar a necessidade para o
executivo de uma chefia distinta. Desfrutará essa
chefia maior ou menor prestígio também, consoante o
modo de designação do chefe do Estado, que participa
na direção executiva e que no sistema parlamentar
republicano pode ser um Presidente da República,
elevado a esse posto por eleição direta ou indireta.
Quando esse chefe, com alguma parcela de
responsabilidade executiva no sistema parlamentar,
com o direito que lhe reconhece a doutrina de Guizot
de “ser parte ativa e real do governo” como pessoa
moralmente livre e responsável, embora
constitucionalmente irresponsável, segundo o dizer de
Esmein,6 se elege mediante sufrágio direto, seu
prestígio aumenta, sua autoridade se reforça e os
termos do equilíbrio e igualdade entre os dois poderes
ficam melhor resguardados.
Chefe de Estado, o rei ou presidente da
República é politicamente irresponsável. Chefe de
governo, sua responsabilidade se exerce através do
gabinete, que se torna politicamente responsável
perante o Parlamento e cobre assim a responsabilidade
do Chefe de Estado, fazendo-o, por conseqüência,
politicamente irresponsável. Esta última é a doutrina
esposada por Thiers quando resumiu a fórmula da
monarquia parlamentar na célebre máxima de que “o
rei reina, mas não governa”.7
Na monarquia limitada ou representativa, a
decisão era do Chefe de Estado com a referenda dos
ministros; na monarquia parlamentar, decide o
ministério, com a assinatura do Chefe de Estado. De
modo que o Chefe de Estado, no parlamentarismo
clássico, aparece, de forma permanente, segundo
Esmein, como “elemento reflexivo e moderador, cuja
importância aumenta ainda mais nas crises
ministeriais”, transformando-se então no “grande
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eleitor” e árbitro, que restabelece “o governo
momentaneamente interrompido”.8
Pertence ainda à natureza do sistema
parlamentar, para a conservação da igualdade do
executivo e do legislativo, a dualidade do poder executivo.
Manifesta-se essa dualidade pela presença de
um Chefe de Estado, que representa todo o País,
bem como a independência do executivo, e pelo
gabinete, que atua em conexão com o legislativo,
trazendo ao observador a reminiscência do
fundamento democrático do governo.
Servindo de instrumento de equilíbrio entre
os poderes, aparece enfim o “bicameralismo”. Freio
de debilitação do Parlamento, mecanismo de
resistência à absorção pelo legislativo dos demais
poderes, limite posto aos excessos do poder
parlamentar, eis os fins a que atende o “bicameralismo”.
As duas câmaras não surgiram na
Inglaterra como cálculo político ou freio deliberado
ao poder uno da representação parlamentar. A
instituição do regime parlamentar com o exemplo
inglês fez porém da dualidade uma técnica
conscientemente concebida para mitigar a força do
legislativo, dividindo-o.
2.2 A colaboração dos dois poderes entre si
Quanto ao segundo traço de identificação
essencial do sistema, consubstanciado na
colaboração dos dois poderes, faz-se mister
ressaltar: a) a existência de um gabinete, que
desempenha papel intermediário entre o Chefe de
Estado e o Parlamento; b) a unidade e
homogeneidade do gabinete.
Tem o gabinete sua origem moderna no
século XVII, quando era ainda o ministério do rei
instrumento de seu poder pessoal. Converteu-se a
seguir, por efeito da vitória completa alcançada pelo
Parlamento sobre a realeza, no órgão de confiança
da maioria parlamentar. Sai portanto da sujeição do
monarca, e se torna o aparelho de ligação do
Parlamento com a Coroa, enfeixando em suas mãos
toda a responsabilidade pelo exercício do poder.
No sistema parlamentar o gabinete ou
ministério representa a parte ativa e cambiante da
organização política, o elemento diretor da máquina
administrativa, o órgão que verdadeiramente traça a
política do País, que governa com responsabilidade na
mais lídima acepção do termo.
À frente do gabinete se destaca com o tempo a
figura do primeiro-ministro, um primus inter pares, cuja
função se apresenta ainda obscura em meados do
século XVIII. Reclamação dirigida ao rei da Inglaterra
contra Walpole, o ministro que se gabava de conhecer
“a tarifa das consciências de seu país”9 e já então
chefe de um gabinete de fato, fazia-lhe justamente a
censura de o mesmo irrogar-se a condição de primeiroministro,
“ofício desconhecido pelo direito inglês,
inconsistente com a constituição do País, e solapador
da liberdade, em qualquer forma de governo”.10
Verifica-se porém que no começo do século
passado, a função estava definida. Pitt ao formar o
gabinete de 1803 aparece como o primeiro a empregar
no seu posto a expressão primeiro-ministro, a despeito
de só constar de documentos oficiais desde Lord
Beaconsfield, quando este assina, em 1878, na
qualidade de Plenipotenciário, o tratado de Berlim.
Cabe ao primeiro-ministro organizar o gabinete,
dirigi-lo, presidir-lhe às sessões, chefiar o partido
majoritário, exercer a liderança parlamentar, tratar
diretamente com o rei, ou Chefe de Estado, servir de
intermediário entre o ministério e a Coroa ou a
Presidência da República, enfim, assumir a direção de
todos os negócios de governo e obter sempre o apoio
da maioria, demonstrando para tanto a necessária
habilidade e competência como líder parlamentar.
Contemporaneamente, com o governo de
gabinete, “o primeiro-ministro inglês do século XX é
quase onipotente; muito mais forte que todos os
ministros e todos os favoritos do ancien régime,
porquanto o executivo do século XX é mais vasto que o
do século XVIII ou mesmo o do século XIX. Os ministros
de Luís XVIII não tinham que preocupar-se senão com a
polícia, a política exterior e um pouco de orçamento”.11
Relativamente à unidade e homogeneidade do
gabinete, trata-se de requisito importantíssimo, que se
prende, como é óbvio, à responsabilidade política e
solidária dos ministros, objeto igualmente na história
política da Inglaterra, de longo processo de formação.
Cumpre aos ministros manter completa unidade de
vistas, professando as mesmas opiniões e adotando a
198
mesma política, em ordem a assegurar a
homogeneidade desse corpo dirigente, investido no
inteiro exercício da função governativa.
2.3 A existência de meios de ação recíproca no
funcionamento do executivo e do legislativo
Quanto à existência de meios de ação
recíproca no funcionamento do executivo e do
legislativo, urge ressaltar principalmente o princípio
da responsabilidade ministerial e a faculdade ou
direito de dissolução.
A responsabilidade ministerial, conforme já
asseveramos, foi criação lenta e progressiva do
direito político da Inglaterra, que ainda no século
XVIII sustentava a legitimidade da tese da livre
escolha e demissão de ministério pelo rei.
A Câmara dos Comuns, impotente em face
dessa prerrogativa real, tomou porém um caminho
que acabou por conduzi-la satisfatoriamente ao
domínio do gabinete, quando o impeachment,
empregado para esse fim, transitou do seu caráter
inicial de responsabilidade penal, concepção vigente
no século XVIII, para o de responsabilidade política,
responsabilidade perante a opinião pública, “que
expõe à perda do poder”, e se impõe coletivamente
a todo o ministério, obrigando-o conseqüentemente
à exoneração solidária.
A responsabilidade penal, brandida como
ameaça sobre Lord North, obrigou-o a demitir-se com
todo o gabinete. Daí por diante, tornou-se na praxe
do sistema uma arma fadada a “enferrujar-se”,
substituída que foi, segundo Esmein, “por um
instrumento mais flexível e mais seguro”: a
responsabilidade política e coletiva do gabinete.12
Com efeito, o impeachment oferecia graves
inconvenientes, assim enumerados por Barthélemy e
Duez: “1° — O impeachment, processo penal, supõe
um crime previsto e punido pela lei penal. As faltas
ministeriais não são suscetíveis de impeachment, a
menos que constituam, segundo a lei penal,
infrações, 2º — Pode o rei paralisar a ação penal contra
o ministro em pronunciando a dissolução do
Parlamento ou abstendo-se de convocá-lo (caso de
Buckingham, Danby), 3º — Enfim, pode o rei indultar
o ministro condenado (caso de Danby) ou anistiá-lo”.13
Em suma, a responsabilidade ministerial foi de
início responsabilidade puramente penal, passou
depois a responsabilidade político-penal, até converterse
em responsabilidade política pura.14
Definindo a responsabilidade ministerial
perante o Parlamento, Chateaubriand, na sua obraprima
de doutrinação política, escrita há mais de século
e intitulada A Monarquia conforme a Carta (La
monarchie selon la charte), enunciava já as regras
básicas dessa forma de governo parlamentar que a boa
doutrina batizou com o nome de parlamentarismo
dualista:
“Se se admite esta frase sonora de que os
ministros não prestam contas de sua administração
senão ao rei, compreender-se-á breve por administração
tudo quanto se queira; ministros incapazes
deitarão a França a perder, e as câmaras, convertidas
em seus escravos, cairão no aviltamento... Ademais, as
câmaras não se imiscuirão nunca na administração,
não farão jamais interpelações inquietantes... se os
ministros são aquilo que devem ser, a saber, senhores
das câmaras pelo fundo e seus servidores pela forma,
que meio conduzirá a esse feliz resultado? O meio mais
simples do mundo: o ministério deve dispor da maioria
e marchar com a mesma; sem isso nada de governo”.15
O direito de dissolução representa a
contrapartida da responsabilidade ministerial, a saber,
o meio inverso que possui o governo de atuar sobre o
Parlamento, evitando assim que as assembléias se
convertam em instrumentos onipotentes das maiorias
parlamentares.
Sem essa importantíssima faculdade de
dissolver o ramo eletivo do Parlamento, conferida pois
ao executivo e acompanhada da obrigação em que
este fica de convocar novas eleições num determinado
prazo constitucional, o regime parlamentar se
transmudaria num governo de assembléia, perdendo
aquele admirável traço que distingue precisamente a
flexibilidade do sistema, ao dotá-lo do valioso corretivo
democrático, que é o apelo às urnas, perante a Nação,
como remédio às crises do poder.
O instituto da dissolução foi dos mais
incompreendidos na prática do sistema representativo.
Algumas Constituições das monarquias limitadas o
adotaram. Não o fizeram todavia no espírito da forma
199
parlamentar. Usaram-no ao invés como “arma
ofensiva dada ao Chefe de Estado, contra a
legislatura, para dominá-la ou reduzi-la à sujeição”.16
Não somente essa prática viciosa
desacreditou semelhante instituto, como o rodeou de
suspeição e justificada desconfiança. Não devem
todavia tais temores prevalecer com respeito ao
governo parlamentar, onde a dissolução é “natural,
legítima e quase necessária”, constituindo, segundo
o mesmo Esmein, “o derradeiro meio que resta a um
gabinete para manter-se no poder”,17 depois de
haver caído em minoria no Parlamento. Neste, uma
política contrária ao interesse nacional, abraçada
contra a vontade do ministério, não vingará se o
corpo de eleitores, chamado a pronunciar-se
soberanamente, em conseqüência da dissolução,
eleger novo Parlamento, desta feita favorável ao
gabinete, cuja linha de governo fora impugnada pelo
Parlamento anterior na matéria que determinou a
crise de confiança, da qual duas saídas apenas
restavam ao ministério ameaçado: a renúncia ou a
dissolução.
Vê-se portanto e vê-se claramente que a
dissolução é dos mais idôneos e democráticos
instrumentos inerentes ao sistema parlamentar. Toda
razão tinha por conseguinte Waldeck-Rousseau,
quando, em 1896, assinalava esse aspecto novo e
manifesto de um antigo mecanismo, que em outras
formas de governo conhecera aplicação
antidemocrática, servindo de prerrogativa absolutista
do poder real: “A faculdade de dissolução, inscrita na
Constituição, não é para o sufrágio universal
ameaça, mas salvaguarda. É o contrapeso essencial
aos excessos do parlamentarismo, e é graças à
dissolução que se afirma o caráter democrático de
nossas instituições”.18
3. O parlamentarismo monista (democrático),
característico do século XX
Com o século XX e o aprofundamento das
convicções democráticas de estrutura do poder, com
a igualdade política levada às últimas conseqüências
mediante a instituição do sufrágio universal, com a
órbita do poder consideravelmente alargada pelos
imperativos da intervenção estatal, com as funções da
autoridade cada vez mais dominadas pelas exigências
de contato com a opinião, onde o poder consentido
descobre as bases seguras de seu processo
legitimador, viu-se o parlamentarismo compelido a
transformações sensíveis no funcionamento de todo o
sistema.
Conservando os mesmos traços anatômicos,
sua fisiologia é bem distinta daquela que o século
passado conheceu, sob a forma já referida daquela
dualidade de poderes essenciais: os poderes
monárquico-aristocráticos em decadência e os poderes
democráticos em progressão.
Transitou-se pois para uma modalidade de
parlamentarismo na qual entra a imperar
decisivamente o poder oriundo das fontes
democráticas do consentimento. Ao parlamentarismo
aristocrático sucede o parlamentarismo popular; ao
parlamentarismo de compromisso e equilíbrio de poderes,
o parlamentarismo de gabinete com inteira
fusão de poderes; ao parlamentarismo dualista, o
parlamentarismo monista, com preponderância do
ministério, no chamado governo de gabinete, ou com
hegemonia do Parlamento, a meio caminho já do
chamado governo de assembléia.
É este, a breves traços, o quadro das
instituições no sistema parlamentar contemporâneo.
Concentrou o Parlamento o poder democrático e este
se exerce com tal monopólio, que ficou de todo
impossibilitada a reconstituição do parlamentarismo
primitivo e dualista, tão do sabor ideológico da liberaldemocracia,
substituído já pelo parlamentarismo
monista.
Aqui, a realidade do poder político está em suas
origens no povo e em seus mecanismos de
funcionamento nas casas do poder legislativo. A nota
ideológica dominante do parlamentarismo monista se
prende antes às máximas da democracia social e do
socialismo democrático do que às velhas e
ultrapassadas concepções do monarquismo e da
liberal-democracia.
Relativamente às origens monárquicoaristocráticas
do antigo parlamentarismo dualista, tão
proficientemente empregado pela burguesia liberal do
século XIX, para sustentação de seus interesses
políticos e sociais, assim se exprime nas reflexões do
200
cárcere o decaído estadista da Terceira República
francesa León Blum: “Em nenhum país da Europa,
que seja de meu conhecimento, as origens históricas
do parlamentarismo se prendem a um movimento ou
reivindicação democrática; por toda parte sua
ascendência é aristocrática ou oligárquica; não
tomou caráter e valor democrático senão à medida
que a ele se incorporaram duas noções de ordem
completamente distintas: a responsabilidade dos
ministros perante as assembléias e a universalidade
do sufrágio”.19
Dois aspectos capitais definem a forma mais
lógica do parlamentarismo monista contemporâneo,
na sua variante democrática do chamado governo de
gabinete: a) o afastamento do chefe tradicional do
poder executivo, rei ou Presidente da República, de
qualquer participação efetiva do governo, ficando
sua missão essencial circunscrita apenas ao papel de
Chefe de Estado; e b) a entrega da autoridade
soberana a um único poder: o gabinete, operando-se,
segundo Bagehot, não a absorção do poder
executivo pelo poder legislativo, mas a fusão de
ambos os poderes.20
Com respeito ao primeiro traço — a não
ingerência do rei ou do Presidente da República no
governo — já durante o século XIX Thiers antecipava
a teoria parlamentar ora imperante que retira ao
Chefe de Estado qualquer participação pessoal no
exercício das funções governativas. Dizia, pois, em
1830, o futuro Presidente da República francesa: “o
rei reina, e o País se governa” para logo concluir que
“o rei reina, os ministros governam e as câmaras
julgam”.21
A forma parlamentar da Terceira República
francesa, ao princípio deste século, progrediu
rapidamente para os contornos monistas, fazendo
assim com que o Presidente resignatário, Casemir-
Périer, em carta a um diário francês, escrevesse:
“Dentre todos os poderes que lhe parecem
atribuídos, só há um que o Presidente da República
pode exercer livre e pessoalmente: é a presidência
das solenidades nacionais”.22
Distinguindo na Constituição inglesa a “parte
eficaz” que governa, com o gabinete e os partidos,
da “parte dignificada”, de cunho místico, religioso ou
semi-religioso, que reina, com a Coroa e as tradições
da realeza, Bagehot, autor de obra clássica sobre o
chamado governo de gabinete, insiste no peso da
influência moral que tem sobre a nação política a
presença do rei e das instituições monárquicas, a
despeito de toda a exclusão a que ficou votado o
príncipe na parte propriamente governativa.
Ponderando que “os benefícios de um bom
monarca são quase inestimáveis e os malefícios de um
monarca ruim quase irreparáveis”,23 Bagehot dá
todavia a certa altura de seu livro a medida de quanto
se esvaziou a autoridade real, ao escrever que,
destituída do veto legislativo, a rainha teria que
“assinar sua própria sentença de morte” se assim o
quisessem unanimentemente as duas casas do
Parlamento.24
A essa nota de pessimismo, segue-se porém na
obra daquele clássico da ciência constitucional inglesa
o elogio da monarquia, bem como o encarecimento da
importância que tem a realeza como parte da Constituição,
suas profundas raízes populares, o sentimento que
desperta ainda na alma do povo. Faz Bagehot aquela
observação interessante, segundo a qual se
pedíssemos a um chauffeur de táxi, que nos conduzisse
a “Downing Street”, sede do governo, talvez ele
hesitasse, por não haver jamais ouvido falar nessa rua,
ao passo que se déssemos a direção do Palácio de
Buckingham, sede da monarquia, residência da rainha,
esse mesmo chauffeur não se depararia com nenhuma
dificuldade.25
Em toda a parte onde se venha a praticar o
parlamentarismo monista, onde essa forma tenha tido
andamento lógico e conseqüentemente onde quer que
o princípio democrático se haja firmado
inarredavelmente, tomando-se o mesmo por base das
instituições parlamentares, aparecerão sempre
claramente distinguidas as funções de Chefe do Estado
e as de Chefe do Governo, ficando aquela com o rei ou
Presidente da República, e esta com um gabinete ou
ministério, da inteira e imediata confiança do
Parlamento, através da maioria parlamentar ou do
partido dominante que chegou ao poder.
Respectivamente ao segundo traço, o chamado
“governo de gabinete”, que é a moderna versão
inglesa do parlamentarismo monista, cumpre defini-lo,
segundo Balfour, como o governo de um gabinete,
escolhido pelo legislativo, sob a presidência do
201
primeiro-ministro, ficando referido gabinete
inteiramente sujeito à Câmara dos Comuns, eleita
pelo povo.26
O gabinete no parlamentarismo inglês, sendo
o órgão de controle de todo o governo, dirige a
nação, graças à confiança essencial que recebe do
Parlamento. Trata-se, como notara Bagehot em seu
estudo sobre a Constituição inglesa, de uma
comissão do poder legislativo, mas comissão com
poderes que nenhuma assembléia jamais confiou a
qualquer comitê, salvo transitoriamente, em
ocasiões históricas excepcionais.
Com efeito, essa comissão tem o poder de
dissolver a assembléia que a designou, apelando
desta para outra, do Parlamento que se dissolveu
para aquele que se vai eleger. Nessa dissolução
interfere decisivamente, de tal modo que o governo
de gabinete deixa de ser uma absorção do poder
executivo pelo poder legislativo para se transfazer
fundamentalmente numa fusão de ambos os
poderes.27
Com o governo de gabinete, firma-se o
princípio básico da fusão e combinação dos dois
poderes, o executivo e o legislativo, aquele segredo
da Constituição inglesa, a que se reporta Bagehot,28
ao contrário pois da separação e independência, que
constituem o princípio dominante da forma
presidencial de governo, em matéria de relação de
poderes.
Contemporaneamente, o governo de
gabinete é na máxima parte o governo de um partido
majoritário, que no caso inglês se explica pelo two
party system, o sistema de dois partidos principais,
alternando-se no poder, ao sabor da confiança que o
corpo eleitoral venha porventura a votar-lhe.
A opinião é outra peça importantíssima do
mecanismo parlamentar. Daí dizer-se, sem nenhum
exagero, que só há um sinônimo para o chamado
governo de gabinete: governo de opinião.
O exemplo inglês atesta o poder da opinião,
que organiza e derruba governos, faz e desfaz
maiorias investidas com os poderes subseqüentes de
direção política. O partido e a imprensa, órgãos da
Constituição viva, governam a nação. No sistema
parlamentarista, quantos ministérios não resultaram
da influência de uma folha como o Times ou quantos
gabinetes não devem à imprensa sua ruína e queda!29
4. Do governo parlamentar ao governo de
assembléia (governo convencional)
O parlamentarismo monista, que tem por base
a soberania popular, tomou curso diferente na vida
política de alguns Estados, onde a experiência
parlamentar inglesa não pôde fielmente aplicar-se.
Com efeito, ao invés do chamado governo de
gabinete, enveredam esses Estados por um governo
parlamentar com preponderância da assembléia, como
efeito do enfraquecimento constitucional da competência
do Presidente da República, cuja autoridade
bastante diminuída, sai da esfera executiva para o
exercício de uma magistratura moral implícita nas
funções de Chefia de Estado.
Aqui as atribuições políticas do Presidente se
reduzem a nada, justificando as amargas recriminações
antiparlamentares de um Presidente francês
demissionário, que se queixava de ver todos os seus
poderes oficiais limitados à função decorativa de
presidir a solenidades nacionais. Mas o ministério ou
gabinete nesses Estados não logrou enfeixar a influência
política perdida pelo Presidente da República,
transformado em mera sombra ou fantasma do poder
executivo, influência transferida doravante para o
Parlamento, onde as bancadas majoritárias assumem,
em face do ministério posto sob tutela, papel não
somente de controle, como de direção do governo e de
sua política, ao contrário do que se passa na Inglaterra,
onde o gabinete, com o primeiro-ministro à frente, fica
com a direção e a Câmara dos Comuns com o controle
do aparelho governamental.
A França durante a Terceira e Quarta
Repúblicas, ofereceu o quadro político mais ilustrativo
de uma experiência parlamentar monista, que conduziu
inequivocamente ao predomínio da assembléia e a
visível instabilidade ministerial, decorrente, em larga
parte, da exagerada fragmentação partidária, oriunda
do sistema de representação proporcional, que
obrigava à formação de coligações partidárias sem
consistência nem força para resistir aos embates das
crises e dos acontecimentos.
A conseqüência observada e assinalada por
202
Burdeau era a de que, em se tornando impossível a
solidez ministerial, tão peculiar ao desenvolvimento
do sistema inglês, o governo “já não dominava o
Parlamento, algumas vezes o dirigia, quase sempre
porém o seguia”.30
A eleição indireta do Presidente da República,
quando este deriva seus poderes do Parlamento, o
coloca em posição nada invejável perante o ramo da
representação legislativa, que foi haurir sua
legitimidade e competência nas fontes do
consentimento popular. Aparece assim o Parlamento
mais fortalecido pelo prestígio que lhe conferiu a
investidura democrática direta.
No parlamentarismo monista, com primado
da assembléia, temos uma forma de governo que se
acerca consideravelmente do denominado governo
convencional ou governo de assembléia. Caracterizase
este pela confusão de poderes ou pela
desigualdade entre o executivo e o legislativo.
Converte-se o poder executivo num poder delegado,
com a autoridade governativa atuando na qualidade
de agente ou comissário de uma assembléia
investida de poderes soberanos. Do Parlamento,
recebeu o poder executivo sua competência para o
exercício de um mandato imperativo; revogável pois
ad nutum da mesma assembléia. No regime convencional
o ministério ou conselho governante se
transforma em mero braço executivo das decisões da
assembléia, carecendo portanto de independência de
ação.
Relator-Geral da Comissão de Constituição,
que lavrou o projeto da Constituição francesa de
1946, escreveu Pierre Cot acerca do chamado
governo convencional ou governo de assembléia:
“Este tipo de governo convém aos pequenos países
ou aos períodos muito agitados... Nesse regime, não
somente todo o poder se encontra nas mãos da
Assembléia, senão que é exercido pela Assembléia e
organizado por esta da maneira que cuidar mais
conveniente. Obtém-se por esse meio uma
concentração total e absoluta do poder do Estado. É
o regime particularmente amoldado às necessidades
de ação imediata e sem comedimento. Mais que
qualquer outro, permite mobilizar todos os recursos
da Nação. Convém aos períodos de agitação febril e
de desordem, onde quer que “a salvação da Pátria
deva ser a lei suprema”, onde quer que se trate de
vencer ou morrer. Na realidade o governo convencional
é governo de ditadura, que organiza não a ditadura de
um homem, mas a de uma maioria”.31
Depois de assinalar que se trata de governo
feito para atender às exigências da ação
revolucionária, destinado pois aos períodos de convulsão,
afirma o autor do afamado Relatório que o governo
convencional ignora a questão de confiança, típica do
regime parlamentar.32
O governo de assembléia foi o regime que
surgiu em França, introduzido pela Constituição
montanhesa de 24 de junho de 1793, igualmente
renovado nas assembléias constituintes francesas de
1848 e 1871, e ainda agora adotado pela organização
política da Confederação suíça, cujo executivo, o
Conselho Federal, deriva-se da Assembléia Federal, que
o elege e exerce sobre suas medidas um primado
incontestável.
5. Crise e transformações do parlamentarismo:
as tendências “racionalizadoras”
contemporâneas
Dizem autores franceses que o regime
parlamentar “chegou a constituir o direito comum da
organização constitucional européia”.33
A preferência por essa forma avulta em nossos
dias, quando deixou o recinto europeu e se alastrou
pelo mundo inteiro, com nada menos de 17 repúblicas
e 26 monarquias adotando já o sistema parlamentar,
frente a 26 países apenas que trilharam os caminhos
da organização presidencial, dos quais 19 são
repúblicas deste continente.
Publicistas de alta categoria atribuem o
prestígio do parlamentarismo, entre outras, às
seguintes razões: evoca o apogeu das liberdades individuais,
traz a reminiscência dos grandes duelos da
palavra política na defesa das instituições, marca o
triunfo do regime representativo sobre o poder
absoluto das coroas reacionárias, representa valioso
freio à onipotência da vontade popular, aparece como
instrumento de uma democracia moderada, capaz de
resistir ao arrebatamento das assembléias, mormente
quando estas, conforme aconteceu em 1793, em
França, tomam o poder e o exercem mediante
203
autêntica ditadura legislativa.
Inumeráveis críticas todavia se fazem ao
sistema parlamentar de governo, entendendo
principalmente com a instabilidade a que estaria
sempre sujeita essa modalidade de conformação do
poder.
Como exemplos de instabilidade dos
governos parlamentaristas, tem-se mencionado o
caso histórico da França. No parlamentarismo
francês da Terceira República, que se prolonga de
1875 a 1940, houve nada menos de 105 ministérios.
O parlamentarismo da Quarta República, que vai de
1946 a 1958, conheceu 16 ministérios. A média de
duração de cada ministério não ultrapassou 9 meses.
A França monárquica adotou 9 Constituições,
em 84 anos, desde a Revolução Francesa. Acham
todavia os adeptos do parlamentarismo que essa
instabilidade do sistema é mais aparente do que
verdadeira. Alegam com efeito que se a França
republicana testemunhou tantas quedas de ministérios,
em compensação viu, no período de 65
anos, apenas uma Constituição e nenhuma
revolução.
Com esse forte argumento a favor do
parlamentarismo, asseveram que o sistema pode
ademais oferecer o espetáculo da instabilidade dos
governos, mas semelhante espetáculo fica
largamente compensado pela estabilidade das
instituições.
É patente porém no século XX a crise do
parlamentarismo. Volveu-se numa forma monista,
tendo por substrato a soberania popular. A crise, sob
determinado aspecto, se faz sentir principalmente
nas repúblicas, carecidas daquela força moderadora
e simbólica que a realeza representa com “o
prestígio social do monarca”.
Com efeito, o rei hauria na hereditariedade e
na fidelidade dos súditos ou cidadãos elementos de
respeito e consideração, úteis ao regime, investindose
de um prestígio que não possui, por exemplo, no
regime parlamentar o Presidente da República, ainda
que traga da eleição direta a força e a legitimidade
de seu mandato.34
A eleição direta do Presidente da República
no parlamentarismo para o desempenho da mera
função de Chefe de Estado e não de Chefe de
Governo é antes motivo de grave receio e
preocupação, visto que lhe outorga um prestígio de
investidura em inteiro desacordo com o efetivo papel
que lhe vem reservado no mecanismo do sistema, onde
se acha ordinariamente anulado, tocante a qualquer
atribuição de teor executivo.
Observa-se, na crise do parlamentarismo, que o
desespero dos constitucionalistas há levado muitas
formas parlamentares ao malogro, precisamente em
conseqüência da grande e falaz diligência empregada
para restaurar o dualismo do século passado.
Surgem com certas variantes parlamentaristas
criações políticas assentadas num dualismo artificial: o
da separação e concorrência do poder do Presidente
com o poder das casas do Parlamento, mormente
quando se atenta na origem comum de ambos esses
poderes: o sufrágio popular universal.
O mais atento estudioso e competente
avaliador da crise do parlamentarismo de nosso século,
Mirkine-Guetzévitch, faz girar as transformações por
que há passado a forma parlamentar em torno de
determinadas tendências “racionalizadoras”
contemporâneas.
Entende esse autor que desde a República de
Weimar a racionalização do parlamentarismo em
diversas Constituições européias vem sendo
gradativamente encetada. Verifica-se então que depois
de ter profusa aplicação, sugerida pelas práticas dos
mais celebrados exemplos da Inglaterra, Bélgica e
França, o parlamentarismo ingressa numa fase teórica,
de construção doutrinária, formulação de regras
propostas à observância constitucional, para o exercício
do regime segundo novos modelos de experiência, ou
segundo a pauta de uma “doutrina homogênea e
rígida”.35 É assim que Preuss intervém no
parlamentarismo de Weimar, Kelsen faz a Constituição
da Áustria, os constituintes europeus do primeiro pósguerra
elaboram nas Constituições de 1919-1922 “um
novo direito: o do processo parlamentar”36 onde as
inspirações procedem principalmente da ciência
política e do direito público comparado.37
Afirma Guetzévitch que “a essência do
parlamentarismo moderno reside na aplicação política
e governamental do princípio majoritário”.38 Assinala-se
assim o aspecto capital do predomínio democrático
avassalador no desenvolvimento dessa forma de
204
governo, cujas origens monárquico-aristocráticas dos
séculos XVIII e XIX já ficaram bastante Patenteadas.
A tese do mesmo escritor político se acha
apoiada, conforme ele mesmo cita, pelas reflexões
de Léon Blum, quando este postula com a reforma
governamental a necessidade de um
parlamentarismo à maneira inglesa, onde “legislativo
e executivo vivam num estado de penetração, de
dependência recíproca e que esta colaboração
contínua seja a lei mesma da atividade
governamental”.39 Busca-se por essa via alcançar um
“governo que governe”, tendo de fato o primeiroministro
por depositário incontestável de toda a
autoridade.40
Como se vê, o advento do parlamentarismo
monista, substancialmente democrático, tem levado
uma corrente de autores a propugnar a solução do
fortalecimento da autoridade executiva na pessoa do
primeiro-ministro.
Governando com o apoio da maioria
parlamentar, gerada legitimamente pelo sufrágio
popular, através do mecanismo partidário, seria o
Chefe do Gabinete ou Presidente do Conselho de
Ministros o titular de um poder apto à manutenção
da ordem democrática. Fica esta assim em condições
jurídicas e políticas excepcionais para arrostar com
todas as responsabilidades decorrentes das
complexas tarefas governativas de nossos dias, tão
múltiplas e variadas e tão sujeitas a gerar crises,
quando esbarram com obstáculos ou artifícios que se
tornaram anacrônicos, quais por exemplo os
provenientes do princípio da separação de poderes.
As formas sonolentas e obsoletas pois do
velho parlamentarismo dualista já não atendem às
exigências do moderno Estado social. Ditou este,
com a reforma democrática, a imperiosa necessidade
de acudir com presteza a importantíssimas e
imediatas tarefas de governo. Recaíram sobre o
poder problemas que implicam a destruição de
qualquer ordem ou sistema de governo, obstinado
em represar ou preterir, por inépcia, soluções sociais
urgentes e de todo inadiáveis.
Toda democracia parlamentar onde o poder
popular, como poder das maiorias impacientes de
uma ordem governativa mais eficaz, for eventualmente
tolhido por empecilhos artificiais, será
sempre um poder fadado à morte ou à dissolução, um
poder em crise, um poder no qual o parlamentarismo
falseado significará nada menos que a
institucionalização mesma da desordem e da
instabilidade.
Criou o século XX portanto um novo
parlamentarismo: o parlamentarismo democrático ou
monista, tendo por traço essencial o poder político da
maioria, ao passo que o velho parlamentarismo
dualista, monárquico-aristocrático ou aristocráticoburguês,
se definia apenas como o regime da
responsabilidade política do gabinete.
Toda essa variação se acha perfeitamente
compendiada e esclarecida nas seguintes observações
de Guetzévitch: “O parlamentarismo — não nos
cansamos nunca de afirmá-lo — é a conseqüência
natural, lógica, quase automática da aplicação sincera
do sistema representativo. Quando se toma o regime
parlamentar como um sistema que é antes de mais
nada o da responsabilidade ministerial, falseia-se a
perspectiva histórica e política e a natureza mesma
desse regime: a essência do parlamentarismo é a prerrogativa
da maioria parlamentar de ter o seu
ministério. É verdade que no decurso do século XIX,
sob a monarquia constitucional, o parlamentarismo se
exprimiu no princípio da responsabilidade ministerial.
Mas hoje sua verdadeira significação consiste no poder
da maioria de impor sua vontade na escolha dos
ministros”.41
O mesmo conceito é expresso com igual clareza
mais adiante: “O regime parlamentar é o poder político
da maioria. E é o princípio da vontade majoritária que
obriga o gabinete a ser “responsável”, isto é, a demitirse
quando a maioria o quer.
“Decerto, o regime parlamentar se desenvolveu
de início na Inglaterra, mas ele não pode explicar-se
por inteiro pela prática inglesa ou pela imitação desta
prática. O regime parlamentar aparece lá onde existem
condições necessárias ao funcionamento do governo da
maioria. Não é senão uma conseqüência lógica do
regime representativo democrático. O parlamentarismo
— nunca será demasiado dizê-lo — é a conseqüência
natural, lógica, quase automática da aplicação sincera
do sistema representativo.
“Não resta dúvida que no curso do século XIX,
sob a monarquia constitucional, o parlamentarismo se
205
exprimiu através do princípio da responsabilidade
ministerial. Mas hoje sua verdadeira significação
consiste no poder da maioria de impor sua vontade
na escolha dos ministros. É por esse poder da
maioria, poder absoluto e único conforme os princípios
gerais da democracia, que se exprime de
maneira adequada o parlamentarismo moderno.”42
As Constituições, na sua trajetória
doutrinária, atestam através das fórmulas
empregadas, o sentido desse desdobramento, que
fez do princípio majoritário, princípio democrático, a
nota dominante do parlamentarismo contemporâneo.
Com efeito, nota Guetzévitch que a lei
constitucional francesa de 25 de fevereiro de 1875
continha em seu artigo 6º o seguinte princípio: “Os
ministros são solidariamente responsáveis perante as
Câmaras pela política geral do governo”...
O parlamentarismo da Terceira República,
posto que monista, ainda se inclinava, por
conseguinte, a uma fórmula essencial do velho parlamentarismo,
ao passo que as Constituições
subseqüentes à Primeira Grande Guerra Mundial,
como a Constituição de Weimar, já inscrevem em
seus textos a regra fundamental que define o novo
parlamentarismo. Consiste este basicamente “na
dependência política dos ministros com relação à
maioria, na obrigação jurídica que tem o ministério
de retirar-se toda a vez que seja objeto de um voto
de desconfiança”.43
Tomado o parlamentarismo na sua acepção
corrente e democrática de governo das maiorias,
temos a base simples e homogênea sobre a qual
cada Estado erguerá uma superestrutura jurídica
com as chamadas técnicas de racionalização do
poder parlamentar, tendo em vista sempre a eficácia
crescente e progressiva das instituições políticas, de
modo que possam estas atender
desembaraçadamente aos cuidados e anseios
materiais cada vez mais largos da sociedade, no
interesse da paz, da justiça e da prosperidade de
todas as classes, animadas como se acham por
impaciente consciência reivindicatória de melhoria
social.
Daí por diante o parlamentarismo, em suas
variações técnicas, respeitado o postulado essencial
do controle e da direção democrática por parte do
elemento popular, será em cada País efeito da arte
constitucional e do gênio ou temperamento político de
cada povo. Seus fracassos ou seus triunfos serão
fracassos ou triunfos dos princípios de racionalização
eventualmente aplicados e introduzidos no corpo das
Constituições respectivas, bem como postos em
circulação pela mão dos governantes na ambiência
política, onde cada povo há de praticá-los ou postergálos,
conforme o maior ou menor índice de adequação e
acolhimento que venham eles a ter.
6. Do pseudo-parlamentarismo do Império (um
parlamentarismo bastardo) ao Ato Adicional de
1961, com o malogro da nova tentativa de
implantação do sistema parlamentar no Brasil
Desenvolveu o Império no Brasil um ensaio de
parlamentarismo, que se dilata de 1847 a 1889, da
Maioridade à Proclamação da República.
Pesadas críticas se fizeram ao parlamentarismo
do Império, que muitos escritores políticos de nossa
história reputam um pseudo-parlamentarismo, forma
bastarda do autêntico modelo europeu.
O mais grave vício que comprometeu todo o
sistema parlamentar pátrio foi indubitavelmente a
concentração de poderes nas mãos do Imperador, que
se converteu, através do Poder Moderador, em
supremo juiz das questões políticas.
Com o Poder Moderador, poder constitucional,
vimos na prática do regime o Imperador dispondo do
direito de convocar eleições. Nenhum freio ou
contrapeso essencial existiu com que diminuir a
irresponsabilidade política do monarca.
Durante a experiência parlamentar do Império,
o País conheceu nada menos que 35 ministérios. No
longo reinado de D. Pedro II, 22 ministérios
sucumbiram aos litígios políticos dos dois partidos,
liberais e conservadores, que disputavam com baixeza
áulica e servilismo a simpatia decisiva do Imperador,
indispensável à conservação e sobrevivência dos
gabinetes.
De fato, ambos, conservadores e liberais, se
alternaram monotonamente no ministério, sendo,
conforme já referimos, a queda dos gabinetes decidida
sempre pelo poder pessoal do monarca, sem cujas
graças nenhum partido alcança manter-se no poder.
206
Dissolveu D. Pedro II onze vezes a Câmara e,
no parecer de Rui Barbosa, foi a demasia de
prerrogativas políticas pessoais que envenenou e
atrofiou em larga parte o desenvolvimento normal
que poderia ter logrado o parlamentarismo do
Império.
Com o advento da República, fechou-se na
história política do Brasil o longo capítulo da
experiência parlamentar, que fora, ao lado da própria
organização imperial, uma das notas características
que nos distinguiram dos nossos vizinhos
republicanos do continente, do ponto de vista das
instituições políticas. Mas, encerrado o período da
prática parlamentar de governo em nosso País, nem
por isso se arruinou em definitivo o sentimento
parlamentarista, que acordou cedo no coração das
novas gerações republicanas.
Basta que se atente para o programa dos
federalistas do Rio Grande do Sul, que, em 1901, se
manifestavam eloqüentemente a favor do retorno ao
parlamentarismo, sustentando, com ardor e bravura
os altos princípios ditados pela influência política de
Silveira Martins, o grande líder republicano, desde
sua pregação cívica em 1892.
Dois anos depois da reconstitucionalização do
País, Raul Pilla, em 1948, apresentou no Congresso a
emenda parlamentarista. Sob a influência desse
bravo parlamentar, tem-se feito em todo o País vasta
cruzada de opinião em prol da implantação do
mencionado sistema.
Em setembro de 1961, o Presidencialismo
agonizava em uma de suas piores crises do poder,
com gravíssima ameaça para a continuidade da
ordem democrática.
Pôs termo o Ato Adicional a essa crise,
instituindo o sistema parlamentar de governo, que
teve duração efêmera, estendendo-se de setembro
de 1961 a 17 de janeiro de 1963, quando vimos
então o País restituído, pelo voto plebiscitário, ao
presidencialismo da Constituição de 1946.
Teve o parlamentarismo fim com o ato do
Senado aprovando o substitutivo Gilberto Marinho,
que revogava o Ato Adicional e o regime parlamentarista.
A consulta às urnas, de que resultou a
unânime manifestação legislativa do dia 17 de
janeiro de 1963, se fez mediante o plebiscito do dia 6
do mesmo mês e ano, no qual apesar de abstenção que
se elevou a 25% do eleitorado do País, aprovou-se o
retorno à forma presidencial, mediante resposta “sim”,
dada por 90% dos eleitores.
A vida do governo parlamentar, instituído pelo
Ato Adicional, foi caracterizada por manifesta
instabilidade, verificando-se em pouco mais de um ano
a existência de três gabinetes (Tancredo Neves,
Brochado da Rocha e Hermes de Lima).
O fracasso do sistema parlamentar adotado
pelo Ato Adicional se deve a múltiplas razões, entre as
quais ressalta a imperfeição da própria emenda
parlamentarista, a inoportunidade da introdução do
regime parlamentar num momento de gravíssima crise
política nacional, o despreparo com que a opinião
pública recebeu aquela forma de governo, a ignorância
das práticas do sistema, por parlamentares
subitamente convertidos à conveniência e necessidade
de sua adoção e por fim as que foram enunciadas pelo
constitucionalista Afonso Arinos de Melo Franco, abrangendo,
em primeiro lugar, o desprezo que o Presidente
da República votou ao exercício de sua missão naquela
encruzilhada histórica, omitindo-se ou combatendo o
sistema, e, a seguir, o desinteresse dos partidos em
praticar e observar sinceramente as regras do sistema,
raramente se dispondo a defendê-lo no Congresso.44
Demais, quem atentamente examina o Ato
Adicional e a vida política do Brasil naqueles dias, à luz
das transformações doutrinárias por que há passado a
prática do parlamentarismo em nosso século, conforme
temos exposto com respeito à forma monista do poder
parlamentar, há de concluir pela inteira inviabilidade do
sistema que se propôs, como remédio constitucional
para a crise de nossas instituições políticas abaladas.
Senão, vejamos.
Em primeiro lugar, o Ato Adicional foi uma
fórmula improvisada de salvação pública, que não teve
convenientemente preparado para recebê-la o solo da
opinião pública.
Em seguida, nota-se que os poderes do
Presidente da República avultam de maneira ainda
considerável, pois o que houve foi apenas o compromisso
de uma abdicação parcial de prerrogativas
para evitar o pior, que seria o aspirante legítimo à
sucessão legal — o então Vice-Presidente da República
207
— investido como Chefe de Estado e do Governo na
plenitude das atribuições governativas que a
Constituição presidencialista lhe assegurava.
Essa bivalência de poderes — o Presidente
chefiando o Estado e do mesmo passo repartindo
com o Primeiro-Ministro competência de governo —
fazia híbrido o sistema e o obrigava a retrogradar à
idade do parlamentarismo monárquico da
Constituição orleanista francesa da primeira metade
do século passado.
O fundo falso de apoio a esse dualismo de
competência era manifesto. O poder que derivasse
sua legitimidade da vontade popular expressa nos
termos usualmente plebiscitários da eleição
presidencial acabaria por impor-se. E este era
precisamente o poder do nosso Presidente da
República, constrangido pela crise ao compromisso
instável com que, em face da Constituição alterada,
se desfez de uma parcela apenas da competência
presidencial, conservando porém em contradição e
desarmonia com o espírito da forma parlamentar de
governo grosso feixe de atribuições fundamentais.
Essas atribuições de caráter governativo, em
concorrência com as do Primeiro-Ministro, cuja
autoridade se debilitava, menos pela origem indireta
de sua investidura parlamentar do que pela
desconfiança e suspeição com que o País político e
sua opinião livre reprovavam a emenda usurpadora,
acabariam por converter-se no germe ou ponto de
partida para a própria desforra inutilizadora do sistema
imposto.
Visível por conseguinte o artifício daquela
solução insustentável, logo mais punida pelos
acontecimentos da crise, que, longe de remover-se,
ameaçou institucionalizar-se, até que o plebiscito
veio restituir o País ao mecanismo da Constituição
presidencialista, abandonada no auge da tormenta
de agosto e setembro. A crise voltou assim às suas
origens legítimas, ao presidencialismo que a
motivara.
O parlamentarismo monista, democrático,
demonstrou com a eloqüente experiência brasileira
que ninguém divide impunemente a vontade do
povo, mediante instituições tomadas a um passado
já irrecuperável.
O erro decisivo do Ato Adicional foi implantar
a superestrutura institucional do parlamentarismo
dualista, em flagrante contradição com a moderna
essência democrática do poder, que só se pode exercer
parlamentarmente através de canais unitários,
mormente quando a fonte desse poder é o povo
politicamente livre e governante.
Parlamentarismo esvaziado e contraditório, de
origens obscuras e comprometidas, aquele que aparece
sob o Ato Adicional, tinha pois defeitos congênitos, que
cedo o condenavam ao triste fim da morte pela restauração
plebiscitária do presidencialismo. Não havia
vocação de estadista que pudesse salvá-lo, enquanto o
Presidente da República, com o ressentimento de sua
posse frustrada no quadro do regime presidencial e
trazido ao poder por um movimento de opinião em
nome da legalidade constitucional, persistisse em fazer
sombra política e administrativa aos chefes de
gabinete, que tinham contra suas prerrogativas o
desfavor da opinião pública, ainda traumatizada pelas
incompreensões e perplexidades decorrentes da
trégua, que apenas suspendeu a crise, sem todavia
eliminá-la.
Nenhuma circunstância favorecia, por
conseguinte, a consolidação daquele parlamentarismo
condenado pelo berço espúrio, pelo caráter de enxertia
de que se revestiu, pelo atentado que representou ao
princípio monista do poder democrático, fazendo o
governo dualista, tanto na sua formação como no seu
exercício.
1. Guizot, Histoire des Origines du Gouvernement
Représentatif, 4ª ed., p. 276.
2. Esmein, Élements de Droit Constitutionnel, 5ª ed., p.
132.
3. Bagehot, The English Constitution, p. 211.
4. Leon Duguit, Traité de Droit Constitutionnel, 2ª ed., t.
1., p. 648.
5. Georges Burdeau, Droit Constitutionnel et
Institutions Politiques, p. 122.
6. Esmein, ob. cit., p. 184.
7. Idem, ibidem, p. 183.
8. Idem, ibidem, p. 138.
9. Joseph Barthélemy & Paul Duez, Traité Élémentaire
de Droit Constitutionnel, p. 173.
10. Esmein, ob. cit., p. 144.
11. Boris Mirkine-Guetzévitch, Les Constitutions
208
Européenes, p. 26.
12. Esmein, ob. cit., p. 147.
13. Barthélemy & Duez, ob. cit., p. 172.
14. Idem, ibidem, pp. 172-173.
15. Chateaubriand, Primeira parte do capítulo 15, das
Oeuvres complètes, XXV, pp. 37-38, apud Duguit, ob.
cit., pp. 652-653.
16. Esmein, ob. cit., p. 138.
17. Idem, ibidem, pp. 138-139.
18. Duguit, ob. cit., p. 645.
19. Léon Blum, La Réforme Governamentale, pp. 51-
56.
20. Bagehot, ob. cit., p. 13.
21. Esmein, ob. cit., p. 654.
22. Duguit, ob. cit., p. 660.
23. Bagehot, ob. cit., p. 78.
24. Idem, ibidem, p. 51.
25. Idem, ibidem, p. XIX.
26. Balfour, apud Bagehot, ob. cit., p. XIII.
27. Bagehot, ob. cit., p. 13.
28. Idem, ibidem, p. 9.
29. Bagehot, ob. cit., p. 20.
30. Georges Burdeau, ob. cit., p. 126.
31. Pierre Cot, apud Guetzévitch, ob. cit., p. 18.
32. Idem, Ibidem, pp. 58-59.
33. Barthélemy e Duez, ob. cit., pp. 183-184.
34. Barthélemy & Duez, ob. cit., p. 184.
35. Guetzévitch, ob. cit., p. 29.
36. Idem, ibidem, p. 17.
37. Idem, ibidem, p. 17.
38. Idem, ibidem, p. 19.
39. Léon Blum, ob. cit., pp. 150-151.
40. Idem, ibidem, p. 24.
41. Guetzévitch, ob. cit., p. 25.
42. Idem, ibidem, p. 69.
43. Idem, ibidem, pp. 29-30.
44. Afonso Arinos de Melo Franco, “Novos
Argumentos”, Jornal do Brasil, 7.6.64.
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