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. O PARLAMENTARISMO
1. A formação histórica do
sistema parlamentar: o governo
representativo e a monarquia
limitada como ponto de partida
— 2. O parlamentarismo dualista
(monárquico-aristocrático)
ou parlamentarismo clássico:
2.1 A igualdade entre o
executivo e o legislativo —
2.2
A colaboração dos dois poderes
entre si — 2.3 A existência de
meios de ação recíproca no
funcionamento do executivo e
do legislativo — 3. O
parlamentarismo monista
(democrático), característico do
século XX — 4. Do governo
parlamentar ao governo de assembléia
(governo
convencional) — 5. Crise e
transformação do parlamentarismo:
as tendências
“racionalizadoras”
contemporâneas — 6. Do
pseudo-parlamentarismo do
Império. (um parlamentarismo
bastardo) ao Ato Adicional de
1961, com o malogro da nova
tentativa de implantação do
sistema parlamentar no Brasil.
1. A formação histórica do sistema
parlamentar: o governo representativo e a
monarquia limitada como ponto de partida
Tomada
inadvertidamente, a expressão
parlamentarismo
parece à primeira vista indicar o
sistema de
governo onde há um Parlamento, do mesmo
modo que o
presidencialismo, nessa mesma
ordem de
equívocos, a que facilmente se presta o
vocabulário
político, conduziria a supor que se trata
do regime onde
impera a autoridade do Presidente
da República.
Nem o
parlamentarismo se explica através da
mera existência
do Parlamento, nem o
presidencialismo
se define pela presença apenas de
um Presidente da
República, pois regimes há com
Parlamento, sem
parlamentarismo (o da Inglaterra,
até meados do
século XVIII) e com Presidente da
República, sem
presidencialismo (o das repúblicas
parlamentaristas,
como a Terceira República
francesa).
Considerado pelo
ângulo histórico, o
parlamentarismo
representa o ponto de chegada de um
longo desenvolvimento
político das instituições
inglesas, cujas
nascentes mais remotas teríamos de
situar nos
primeiros séculos da monarquia britânica e
cujas origens
mais próximas vamos deparar nos
caminhos seguidos
pelo Parlamento da Inglaterra, após
o desfecho da
“Gloriosa Revolução” (1688). Assinalouse
então, em termos
de permanência e continuidade, o
itinerário
pacífico do País, rumo às transformações
destinadas a
implantar e consolidar, em presença da
coroa
hereditária, a hegemonia do ramo eletivo da
representação
política, com assento na Câmara dos
Comuns.
Duas fases se
distinguem por conseguinte na
história do
sistema parlamentar: a das lutas para a
formação do
governo representativo em face de uma
monarquia de
tendências não raro absolutistas, e que
vai desde o
século XIII ao século XVII, e a das
ocorrências
pacíficas, mas profundamente
modificadoras,
que se desenrolam na vida política
inglesa, durante
o século XVIII, quando a Inglaterra
testemunha, como
principal efeito da Revolução liberal
de 1688, a passagem,
menos de um século depois,
daquele regime
representativo, ainda tímido e
modesto, à sua
variante mais aprimorada: a forma
parlamentar, na
qual fielmente se espelha a influência
já preponderante
e inabalável das duas casas
legislativas: a
Câmara dos Comuns e a Câmara dos
Lordes.
O regime
parlamentar é forma de regime
representativo.
Nenhum teorista criou a forma
parlamentar de
governo. Se há um sistema de organização
do poder político
que resultou diretamente da
história e do
contínuo desdobramento das instituições,
este sistema é o
parlamentarismo.
Sua origem
inglesa só se faz de todo
compreensível, se
alargarmos o âmbito da análise
histórica,
descendo às instituições da monarquia feudal,
onde se acham
plantadas as sementes do poder
representativo.
Este, antes da
explosão revolucionária do
século XVII, já
conhecia formas institucionais
embrionárias.
Assim é que o celebrado Conselho
194
(Permanent or privy Council), também
conhecido
pela designação
de Concilium, curia regis ou
Parliamentum, assistia o rei nas suas
deliberações,
fazendo-se
antecessor histórico do moderno
Parlamento
inglês.
Até o começo do
século XIV, o Parlamento
inglês era ainda
o magnum Commune consilium
regni, o Grande Conselho, onde dominava o
poder
feudal da alta
aristocracia, dos grandes barões
feudais em luta
com o soberano. O Parlamento
verdadeiramente
só se forma com a aparição da
Câmara dos
Comuns, ramo resultante da associação
da burguesia
ascendente com a pequena e média
nobreza rural.
Ocorre pois a fusão dos deputados dos
burgos com os
deputados dos condados; estes de
início mais
influentes, aqueles porém mais
numerosos.
Quando a nação
feudal se cindiu em duas no
curso do século
XIX, ficando de uma parte os
grandes barões
feudais agrupados, gravitando ao
redor do rei, e
de outra parte, a média aristocracia
da feudalidade de
mãos dadas com a burguesia, em
defesa de suas
liberdades, estava consumado,
segundo Guizot,
um dos momentos supremos na
história das
instituições políticas da Inglaterra: o
advento de uma
Câmara dos Comuns, começo
verdadeiro do
Parlamento com a implantação, já a
esta altura
incontestável, do sistema representativo.1
Daí por diante
declina e corrói-se o poder da
alta
aristocracia, que deixa de ser o temível
adversário que
havia sido do poder absoluto,
passando então a
escrever-se a história política do
regime
representativo através dos combates que o
poder real terá
que ferir com um Parlamento, onde
cresce e se
avigora rápida e dominadoramente a
influência dos
Comuns.
Pouco importa a
polêmica dos historiadores
políticos
buscando fixar o ano exato em que essa
transformação se
operou. Sabe-se com certeza que
já na segunda
metade do século XIV o Parlamento
inglês se
apresentava com sua fisionomia atual,
repartido em duas
casas: a Câmara dos Pares e a
Câmara dos Comuns.
Do século XV ao
século XVII, o sistema
representativo
porfia com os abusos, o arbítrio e a
vocação
absolutista da Coroa, com o despotismo dos
Tudors, no século
XVI, com a opressão dos Stuarts, no
século XVII, com
os ensaios ferozes da antiga
monarquia feudal,
que intenta malogradamente, na
Inglaterra,
converter-se, em presença dos novos tempos,
numa monarquia
absoluta.
Ao longo de largo
período que se estende por
cerca de
trezentos anos, até a “Gloriosa Revolução”
(1688), o
Parlamento inglês adquire o sentimento de
sua força, toma
consciência de seu prestígio,
apresenta-se
resolutamente como o poder nacional
diante do rei,
discute com energia os assuntos de
governo, faz do
imposto o grande instrumento de
sujeição do
poder, sustenta nas afamadas petições do
século XVII os
princípios básicos de garantia das
liberdades,
direitos e franquias já auferidas pelas
camadas
economicamente mais ponderáveis do povo
inglês.
Atravessadas pois
as revoluções do século XVII,
que decapitaram
um rei e baniram uma dinastia, a
Inglaterra surge
com o sistema representativo
inabalavelmente
consolidado, de trilha aberta já para a
implantação do
sistema parlamentar, segundo
momento
importantíssimo na vida das instituições
políticas daquele
país.
Essa implantação
ocorre, conforme os melhores
autores, durante
o século XVIII, favorecida por
circunstâncias
históricas determinadas, como as que se
prendem ao
comportamento dos novos reis da dinastia
de Hannover. Com
efeito, do conflito do Parlamento
com os Stuarts,
resultara claro o princípio novo do
direito público
inglês de que, em caso de pendência
com o poder
representativo, os ministros decaídos da
confiança do
Parlamento ficariam sujeitos a um
processo de
responsabilidade, em que caberia a
acusação à Câmara
dos Comuns e o julgamento à Câmara
dos Lordes.
A primeira prova
a que foi posta essa regra
nova do direito
constitucional inglês se verifica em
1782, quando Lord
North, no exercício das funções de
primeiro-ministro,
se demite da chefia do governo, em
face da oposição
parlamentar que lhe era movida, sem
embargo de contar
com a plena confiança do rei Jorge
III.
Temia porém o
Primeiro-Ministro que se
consumasse a
ameaça pendente do impeachment,
caso não
resignasse à sua função ministerial, após
195
receber duas
moções de censura e desconfiança.
Os historiadores
políticos datam daí o
advento do
governo parlamentar na Inglaterra, visto
que este, como
assinala Esmein, “não é outra coisa
senão a
responsabilidade ministerial arrastada aos
seus derradeiros
limites”.2
Causas históricas
determinantes desse
desfecho, onde
claramente se lê o extraordinário
acréscimo de
força, prestígio e influência no poder do
Parlamento,
fazendo que este prepondere
definitivamente
sobre o poder da Coroa, abrangem
os seguintes
fatos da vida política inglesa: a deposição
do último Stuart
pelas armas da aristocracia
insurreta,
assinalando iniludivelmente a vitória da
causa do
Parlamento; a origem da nova dinastia no
consentimento e
convocação da autoridade
parlamentar; o
procedimento irônico dos “reis
alemães” da dinastia
de Hannover, a chamada série
dos “reis
impossíveis” (1714-1837), que foram: Jorge
I, um estrangeiro
que não esquecia o lugar de
origem, jamais
aprendeu a falar inglês, e teve
sempre
dificuldade de comunicar-se em latim com os
seus ministros,
em suma, um rei completamente
alheio dos
negócios públicos, propiciando ao
gabinete
reunir-se na ausência do monarca; Jorge II,
um rei fraco, que
não forceja por recuperar a
influência
perdida pelo antecessor; Jorge III,
obstinado, cego,
demente, autoritário e
irresponsável,
faz de sua existência “uma espécie de
museu de defeitos
de um rei constitucional”;3 Jorge
IV, monarca
desidioso e depravado, um roi fainéant,
cuja vida
conjugal escandaliza a sociedade inglesa e
desprestigia a
Coroa. O Parlamento fortaleceu pois
sua influência e
ascendência na direção política do
país, valendo-se
do esvaziamento e desuso de
algumas
prerrogativas da realeza.
Vê-se
conseqüentemente o exagero dos que
datam de 1688, da
“Gloriosa Revolução”, o início do
sistema
parlamentar, na Inglaterra, o qual, para
instaurar-se de
modo definitivo com a adoção e
prática da
responsabilidade ministerial, percorre
ainda quase um
século de vagaroso desenvolvimento
das instituições.
Com efeito, até
chegar “à criação de um
gabinete
homogêneo, escolhido pelo rei, mas
responsável
política e solidariamente perante o
Parlamento e
dirigido por um primeiro-ministro”,
enumera Duguit as
seguintes causas, que concorrem
para semelhante
resultado: a) a vitória de 1688 do
Parlamento sobre
a realeza; b) o controle parlamentar
sobre o governo
na votação da proposta tributária
anual; c) a
formação de dois grandes partidos
homogêneos, os
“Whigs” e os “Tories”; d) a alta cultura
da aristocracia
inglesa, e, por fim, e) o já mencionado
advento de uma
linhagem estrangeira de reis, em que
o primeiro da
série, por ignorância da língua inglesa, se
mostrou incapaz
de acompanhar os debates e deliberações
de seu
ministério.4
Adquirido depois
pelos ministros o hábito de
demitir-se se
porventura lhes minguasse a confiança do
Parlamento,
estava lançada a pedra angular do
sistema, ficando
ao rei o papel de referendar com sua
aprovação
imperativa e não já facultativa a
organização do
gabinete, que doravante cai na inteira
dependência dos
votos da maioria parlamentar.
Todos esses
fatores, somados a outros
decorrentes do
temperamento e da consciência política
do povo inglês,
contribuíram sobremodo a favorecer a
aparição de um
sistema de poder político como o
parlamentarismo,
que representa inquestionavelmente
a mais perfeita
forma de transição e equilíbrio que
jamais se
conheceu entre a idade da prerrogativa
monárquica e a
era da soberania popular.5
Entra o
parlamentarismo definitivamente na
história das
instituições políticas como expressão da
luta de dois
poderes ou forças antagônicas: a Coroa dos
reis e o
Parlamento do povo. Ambos se defrontam
numa disputa de
prerrogativas, donde resultará o
domínio sobre a
organização política e sua máquina de
governo.
Com o parlamento
surge, por conseqüência,
visível dualidade
de poderes: a autoridade do monarca,
que declina,
quando a monarquia de absoluta se faz
limitada e
representativa; e o poder parlamentar, poder
democrático,
oriundo da representação nacional, que
emana das fontes
populares do consentimento e se
acha em plena
ascensão, tanto no alargamento das
suas origens
democráticas como no peso da influência
que exercerá,
caminhando resolutamente para o
predomínio e
subseqüente apogeu.
Esse momento
histórico existiu de todo na
Inglaterra
durante o século XVIII, explicando-nos, pelo
196
concurso daquelas
circunstâncias, que não se
reproduzem
artificialmente, e se prendem às
vicissitudes
políticas e sociais do povo inglês, a
conseqüente
impossibilidade de fabricarmos um
parlamentarismo,
que seja fielmente a imagem do
que nasceu e se
legitimou nas práticas políticas dos
séculos XVIII e
XIX.
Não foi a vontade
de um teorista, não foi uma
reflexão
doutrinária, não foi um diagrama de sábios
que criou o
parlamentarismo, senão que este se
gerou, conforme
já ressaltamos, por motivações
históricas
difíceis ou impossíveis de reproduzir-se
fora da ambiência
social de suas origens.
Daí o devaneio
impossível dos que fizeram,
conforme nota
Esmein, do direito constitucional
inglês, o direito
comum dos povos europeus: quererem
criar, no século
XIX e ainda em pleno século
XX, com tinta e
papel, no texto artificial das
Constituições,
esses produtos inimitáveis do gênio
político de um
povo: o rei da Inglaterra e o
Parlamento
inglês.
2. O parlamentarismo dualista (monárquicoaristocrático)
ou parlamentarismo clássico
Há duas formas
históricas de
parlamentarismo:
o chamado parlamentarismo
clássico,
legítimo ou autêntico, também conhecido
na linguagem dos
tratadistas como parlamentarismo
dualista,
monárquico-aristocrático ou aristocráticoburguês,
e o
parlamentarismo contemporâneo,
conhecido por
parlamentarismo monista,
democrático,
comum às formas monárquicorepublicanas
de nossos dias.
Com o
parlamentarismo dualista,
determinado pelas
contingências históricas já
referidas — o
encontro das prerrogativas monárquicas
em declínio com a
autoridade política do povo
em ascensão —
definem-se de maneira clara os
princípios
essenciais e distintivos da forma
parlamentar de
governo: a) a igualdade entre o
executivo e o
legislativo; b) a colaboração dos dois
poderes entre si;
c) a existência de meios de ação
recíproca no
funcionamento do executivo e do legislativo.
Cumpre-nos
examinar cada um desses aspectos
para tocarmos
assim a essência do sistema, segundo a
doutrina
parlamentar do século XIX, exposta por
Duguit, Esmein,
Burdeau e tantos outros teoristas
insignes do
moderno direito político.
2.1 A igualdade entre o executivo e o legislativo
Quanto à
igualdade entre o executivo e o
legislativo,
faz-se mister ressaltar a necessidade para o
executivo de uma
chefia distinta. Desfrutará essa
chefia maior ou
menor prestígio também, consoante o
modo de
designação do chefe do Estado, que participa
na direção
executiva e que no sistema parlamentar
republicano pode
ser um Presidente da República,
elevado a esse
posto por eleição direta ou indireta.
Quando esse
chefe, com alguma parcela de
responsabilidade
executiva no sistema parlamentar,
com o direito que
lhe reconhece a doutrina de Guizot
de “ser parte
ativa e real do governo” como pessoa
moralmente livre
e responsável, embora
constitucionalmente
irresponsável, segundo o dizer de
Esmein,6
se elege mediante sufrágio direto, seu
prestígio
aumenta, sua autoridade se reforça e os
termos do
equilíbrio e igualdade entre os dois poderes
ficam melhor
resguardados.
Chefe de Estado,
o rei ou presidente da
República é
politicamente irresponsável. Chefe de
governo, sua
responsabilidade se exerce através do
gabinete, que se
torna politicamente responsável
perante o
Parlamento e cobre assim a responsabilidade
do Chefe de
Estado, fazendo-o, por conseqüência,
politicamente
irresponsável. Esta última é a doutrina
esposada por
Thiers quando resumiu a fórmula da
monarquia
parlamentar na célebre máxima de que “o
rei reina, mas
não governa”.7
Na monarquia
limitada ou representativa, a
decisão era do
Chefe de Estado com a referenda dos
ministros; na
monarquia parlamentar, decide o
ministério, com a
assinatura do Chefe de Estado. De
modo que o Chefe
de Estado, no parlamentarismo
clássico,
aparece, de forma permanente, segundo
Esmein, como
“elemento reflexivo e moderador, cuja
importância
aumenta ainda mais nas crises
ministeriais”,
transformando-se então no “grande
197
eleitor” e
árbitro, que restabelece “o governo
momentaneamente
interrompido”.8
Pertence ainda à
natureza do sistema
parlamentar, para
a conservação da igualdade do
executivo e do
legislativo, a dualidade do poder executivo.
Manifesta-se essa
dualidade pela presença de
um Chefe de
Estado, que representa todo o País,
bem como a
independência do executivo, e pelo
gabinete, que
atua em conexão com o legislativo,
trazendo ao
observador a reminiscência do
fundamento
democrático do governo.
Servindo de
instrumento de equilíbrio entre
os poderes,
aparece enfim o “bicameralismo”. Freio
de debilitação do
Parlamento, mecanismo de
resistência à
absorção pelo legislativo dos demais
poderes, limite
posto aos excessos do poder
parlamentar, eis
os fins a que atende o “bicameralismo”.
As duas câmaras
não surgiram na
Inglaterra como
cálculo político ou freio deliberado
ao poder uno da
representação parlamentar. A
instituição do
regime parlamentar com o exemplo
inglês fez porém
da dualidade uma técnica
conscientemente
concebida para mitigar a força do
legislativo,
dividindo-o.
2.2 A colaboração dos dois poderes entre si
Quanto ao segundo
traço de identificação
essencial do
sistema, consubstanciado na
colaboração dos
dois poderes, faz-se mister
ressaltar: a) a
existência de um gabinete, que
desempenha papel
intermediário entre o Chefe de
Estado e o
Parlamento; b) a unidade e
homogeneidade do
gabinete.
Tem o gabinete
sua origem moderna no
século XVII,
quando era ainda o ministério do rei
instrumento de
seu poder pessoal. Converteu-se a
seguir, por
efeito da vitória completa alcançada pelo
Parlamento sobre
a realeza, no órgão de confiança
da maioria
parlamentar. Sai portanto da sujeição do
monarca, e se
torna o aparelho de ligação do
Parlamento com a
Coroa, enfeixando em suas mãos
toda a
responsabilidade pelo exercício do poder.
No sistema
parlamentar o gabinete ou
ministério
representa a parte ativa e cambiante da
organização
política, o elemento diretor da máquina
administrativa, o
órgão que verdadeiramente traça a
política do País,
que governa com responsabilidade na
mais lídima
acepção do termo.
À frente do
gabinete se destaca com o tempo a
figura do
primeiro-ministro, um primus inter pares, cuja
função se
apresenta ainda obscura em meados do
século XVIII.
Reclamação dirigida ao rei da Inglaterra
contra Walpole, o
ministro que se gabava de conhecer
“a tarifa das
consciências de seu país”9 e
já então
chefe de um
gabinete de fato, fazia-lhe justamente a
censura de o
mesmo irrogar-se a condição de primeiroministro,
“ofício
desconhecido pelo direito inglês,
inconsistente com
a constituição do País, e solapador
da liberdade, em
qualquer forma de governo”.10
Verifica-se porém
que no começo do século
passado, a função
estava definida. Pitt ao formar o
gabinete de 1803
aparece como o primeiro a empregar
no seu posto a
expressão primeiro-ministro, a despeito
de só constar de
documentos oficiais desde Lord
Beaconsfield,
quando este assina, em 1878, na
qualidade de
Plenipotenciário, o tratado de Berlim.
Cabe ao
primeiro-ministro organizar o gabinete,
dirigi-lo,
presidir-lhe às sessões, chefiar o partido
majoritário,
exercer a liderança parlamentar, tratar
diretamente com o
rei, ou Chefe de Estado, servir de
intermediário
entre o ministério e a Coroa ou a
Presidência da
República, enfim, assumir a direção de
todos os negócios
de governo e obter sempre o apoio
da maioria,
demonstrando para tanto a necessária
habilidade e
competência como líder parlamentar.
Contemporaneamente,
com o governo de
gabinete, “o
primeiro-ministro inglês do século XX é
quase onipotente;
muito mais forte que todos os
ministros e todos
os favoritos do ancien régime,
porquanto o
executivo do século XX é mais vasto que o
do século XVIII ou
mesmo o do século XIX. Os ministros
de Luís XVIII não
tinham que preocupar-se senão com a
polícia, a
política exterior e um pouco de orçamento”.11
Relativamente à
unidade e homogeneidade do
gabinete,
trata-se de requisito importantíssimo, que se
prende, como é
óbvio, à responsabilidade política e
solidária dos
ministros, objeto igualmente na história
política da
Inglaterra, de longo processo de formação.
Cumpre aos
ministros manter completa unidade de
vistas,
professando as mesmas opiniões e adotando a
198
mesma política,
em ordem a assegurar a
homogeneidade
desse corpo dirigente, investido no
inteiro exercício
da função governativa.
2.3 A existência de meios de ação recíproca no
funcionamento do executivo e do legislativo
Quanto à
existência de meios de ação
recíproca no
funcionamento do executivo e do
legislativo, urge
ressaltar principalmente o princípio
da
responsabilidade ministerial e a faculdade ou
direito de
dissolução.
A responsabilidade ministerial, conforme
já
asseveramos, foi
criação lenta e progressiva do
direito político
da Inglaterra, que ainda no século
XVIII sustentava
a legitimidade da tese da livre
escolha e
demissão de ministério pelo rei.
A Câmara dos
Comuns, impotente em face
dessa
prerrogativa real, tomou porém um caminho
que acabou por
conduzi-la satisfatoriamente ao
domínio do
gabinete, quando o impeachment,
empregado para
esse fim, transitou do seu caráter
inicial de
responsabilidade penal, concepção vigente
no século XVIII,
para o de responsabilidade política,
responsabilidade
perante a opinião pública, “que
expõe à perda do
poder”, e se impõe coletivamente
a todo o
ministério, obrigando-o conseqüentemente
à exoneração
solidária.
A
responsabilidade penal, brandida como
ameaça sobre Lord
North, obrigou-o a demitir-se com
todo o gabinete.
Daí por diante, tornou-se na praxe
do sistema uma
arma fadada a “enferrujar-se”,
substituída que
foi, segundo Esmein, “por um
instrumento mais
flexível e mais seguro”: a
responsabilidade
política e coletiva do gabinete.12
Com efeito, o impeachment oferecia graves
inconvenientes,
assim enumerados por Barthélemy e
Duez: “1° — O impeachment, processo penal, supõe
um crime previsto
e punido pela lei penal. As faltas
ministeriais não
são suscetíveis de impeachment, a
menos que
constituam, segundo a lei penal,
infrações, 2º —
Pode o rei paralisar a ação penal contra
o ministro em
pronunciando a dissolução do
Parlamento ou
abstendo-se de convocá-lo (caso de
Buckingham,
Danby), 3º — Enfim, pode o rei indultar
o ministro
condenado (caso de Danby) ou anistiá-lo”.13
Em suma, a
responsabilidade ministerial foi de
início
responsabilidade puramente penal, passou
depois a
responsabilidade político-penal, até converterse
em
responsabilidade política pura.14
Definindo a
responsabilidade ministerial
perante o
Parlamento, Chateaubriand, na sua obraprima
de doutrinação
política, escrita há mais de século
e intitulada A Monarquia conforme a Carta (La
monarchie selon la charte), enunciava
já as regras
básicas dessa
forma de governo parlamentar que a boa
doutrina batizou
com o nome de parlamentarismo
dualista:
“Se se admite
esta frase sonora de que os
ministros não
prestam contas de sua administração
senão ao rei,
compreender-se-á breve por administração
tudo quanto se
queira; ministros incapazes
deitarão a França
a perder, e as câmaras, convertidas
em seus escravos,
cairão no aviltamento... Ademais, as
câmaras não se
imiscuirão nunca na administração,
não farão jamais
interpelações inquietantes... se os
ministros são
aquilo que devem ser, a saber, senhores
das câmaras pelo fundo e seus servidores pela forma,
que meio
conduzirá a esse feliz resultado? O meio mais
simples do mundo:
o ministério deve dispor da maioria
e marchar com a
mesma; sem isso nada de governo”.15
O direito de dissolução representa a
contrapartida da
responsabilidade ministerial, a saber,
o meio inverso
que possui o governo de atuar sobre o
Parlamento,
evitando assim que as assembléias se
convertam em
instrumentos onipotentes das maiorias
parlamentares.
Sem essa
importantíssima faculdade de
dissolver o ramo
eletivo do Parlamento, conferida pois
ao executivo e
acompanhada da obrigação em que
este fica de
convocar novas eleições num determinado
prazo
constitucional, o regime parlamentar se
transmudaria num
governo de assembléia, perdendo
aquele admirável
traço que distingue precisamente a
flexibilidade do
sistema, ao dotá-lo do valioso corretivo
democrático, que
é o apelo às urnas, perante a Nação,
como remédio às
crises do poder.
O instituto da
dissolução foi dos mais
incompreendidos
na prática do sistema representativo.
Algumas
Constituições das monarquias limitadas o
adotaram. Não o
fizeram todavia no espírito da forma
199
parlamentar.
Usaram-no ao invés como “arma
ofensiva dada ao
Chefe de Estado, contra a
legislatura, para
dominá-la ou reduzi-la à sujeição”.16
Não somente essa
prática viciosa
desacreditou
semelhante instituto, como o rodeou de
suspeição e
justificada desconfiança. Não devem
todavia tais
temores prevalecer com respeito ao
governo
parlamentar, onde a dissolução é “natural,
legítima e quase
necessária”, constituindo, segundo
o mesmo Esmein,
“o derradeiro meio que resta a um
gabinete para
manter-se no poder”,17 depois de
haver caído em
minoria no Parlamento. Neste, uma
política
contrária ao interesse nacional, abraçada
contra a vontade
do ministério, não vingará se o
corpo de
eleitores, chamado a pronunciar-se
soberanamente, em
conseqüência da dissolução,
eleger novo
Parlamento, desta feita favorável ao
gabinete, cuja
linha de governo fora impugnada pelo
Parlamento
anterior na matéria que determinou a
crise de
confiança, da qual duas saídas apenas
restavam ao
ministério ameaçado: a renúncia ou a
dissolução.
Vê-se portanto e
vê-se claramente que a
dissolução é dos
mais idôneos e democráticos
instrumentos
inerentes ao sistema parlamentar. Toda
razão tinha por
conseguinte Waldeck-Rousseau,
quando, em 1896,
assinalava esse aspecto novo e
manifesto de um
antigo mecanismo, que em outras
formas de governo
conhecera aplicação
antidemocrática,
servindo de prerrogativa absolutista
do poder real: “A
faculdade de dissolução, inscrita na
Constituição, não
é para o sufrágio universal
ameaça, mas
salvaguarda. É o contrapeso essencial
aos excessos do
parlamentarismo, e é graças à
dissolução que se
afirma o caráter democrático de
nossas
instituições”.18
3. O parlamentarismo monista (democrático),
característico do século XX
Com o século XX e
o aprofundamento das
convicções
democráticas de estrutura do poder, com
a igualdade
política levada às últimas conseqüências
mediante a
instituição do sufrágio universal, com a
órbita do poder
consideravelmente alargada pelos
imperativos da
intervenção estatal, com as funções da
autoridade cada
vez mais dominadas pelas exigências
de contato com a
opinião, onde o poder consentido
descobre as bases
seguras de seu processo
legitimador, viu-se
o parlamentarismo compelido a
transformações
sensíveis no funcionamento de todo o
sistema.
Conservando os
mesmos traços anatômicos,
sua fisiologia é
bem distinta daquela que o século
passado conheceu,
sob a forma já referida daquela
dualidade de
poderes essenciais: os poderes
monárquico-aristocráticos
em decadência e os poderes
democráticos em
progressão.
Transitou-se pois
para uma modalidade de
parlamentarismo
na qual entra a imperar
decisivamente o
poder oriundo das fontes
democráticas do
consentimento. Ao parlamentarismo
aristocrático
sucede o parlamentarismo popular; ao
parlamentarismo
de compromisso e equilíbrio de poderes,
o parlamentarismo
de gabinete com inteira
fusão de poderes;
ao parlamentarismo dualista, o
parlamentarismo
monista, com preponderância do
ministério, no
chamado governo de gabinete, ou com
hegemonia do
Parlamento, a meio caminho já do
chamado governo
de assembléia.
É este, a breves
traços, o quadro das
instituições no
sistema parlamentar contemporâneo.
Concentrou o
Parlamento o poder democrático e este
se exerce com tal
monopólio, que ficou de todo
impossibilitada a
reconstituição do parlamentarismo
primitivo e
dualista, tão do sabor ideológico da liberaldemocracia,
substituído já
pelo parlamentarismo
monista.
Aqui, a realidade
do poder político está em suas
origens no povo e
em seus mecanismos de
funcionamento nas
casas do poder legislativo. A nota
ideológica
dominante do parlamentarismo monista se
prende antes às
máximas da democracia social e do
socialismo
democrático do que às velhas e
ultrapassadas
concepções do monarquismo e da
liberal-democracia.
Relativamente às
origens monárquicoaristocráticas
do antigo
parlamentarismo dualista, tão
proficientemente
empregado pela burguesia liberal do
século XIX, para
sustentação de seus interesses
políticos e
sociais, assim se exprime nas reflexões do
200
cárcere o decaído
estadista da Terceira República
francesa León
Blum: “Em nenhum país da Europa,
que seja de meu
conhecimento, as origens históricas
do
parlamentarismo se prendem a um movimento ou
reivindicação
democrática; por toda parte sua
ascendência é
aristocrática ou oligárquica; não
tomou caráter e
valor democrático senão à medida
que a ele se
incorporaram duas noções de ordem
completamente
distintas: a responsabilidade dos
ministros perante
as assembléias e a universalidade
do sufrágio”.19
Dois aspectos
capitais definem a forma mais
lógica do
parlamentarismo monista contemporâneo,
na sua variante
democrática do chamado governo de
gabinete: a) o
afastamento do chefe tradicional do
poder executivo,
rei ou Presidente da República, de
qualquer
participação efetiva do governo, ficando
sua missão
essencial circunscrita apenas ao papel de
Chefe de Estado;
e b) a entrega da autoridade
soberana a um
único poder: o gabinete, operando-se,
segundo Bagehot,
não a absorção do poder
executivo pelo
poder legislativo, mas a fusão de
ambos os poderes.20
Com respeito ao
primeiro traço — a não
ingerência do rei ou do Presidente da República no
governo — já durante o século XIX Thiers
antecipava
a teoria parlamentar
ora imperante que retira ao
Chefe de Estado
qualquer participação pessoal no
exercício das
funções governativas. Dizia, pois, em
1830, o futuro
Presidente da República francesa: “o
rei reina, e o
País se governa” para logo concluir que
“o rei reina, os
ministros governam e as câmaras
julgam”.21
A forma
parlamentar da Terceira República
francesa, ao
princípio deste século, progrediu
rapidamente para
os contornos monistas, fazendo
assim com que o
Presidente resignatário, Casemir-
Périer, em carta
a um diário francês, escrevesse:
“Dentre todos os
poderes que lhe parecem
atribuídos, só há
um que o Presidente da República
pode exercer
livre e pessoalmente: é a presidência
das solenidades
nacionais”.22
Distinguindo na
Constituição inglesa a “parte
eficaz” que
governa, com o gabinete e os partidos,
da “parte
dignificada”, de cunho místico, religioso ou
semi-religioso,
que reina, com a Coroa e as tradições
da realeza,
Bagehot, autor de obra clássica sobre o
chamado governo
de gabinete, insiste no peso da
influência moral
que tem sobre a nação política a
presença do rei e
das instituições monárquicas, a
despeito de toda
a exclusão a que ficou votado o
príncipe na parte
propriamente governativa.
Ponderando que
“os benefícios de um bom
monarca são quase
inestimáveis e os malefícios de um
monarca ruim
quase irreparáveis”,23 Bagehot dá
todavia a certa
altura de seu livro a medida de quanto
se esvaziou a
autoridade real, ao escrever que,
destituída do
veto legislativo, a rainha teria que
“assinar sua
própria sentença de morte” se assim o
quisessem
unanimentemente as duas casas do
Parlamento.24
A essa nota de
pessimismo, segue-se porém na
obra daquele
clássico da ciência constitucional inglesa
o elogio da
monarquia, bem como o encarecimento da
importância que
tem a realeza como parte da Constituição,
suas profundas
raízes populares, o sentimento que
desperta ainda na
alma do povo. Faz Bagehot aquela
observação
interessante, segundo a qual se
pedíssemos a um chauffeur de táxi, que nos
conduzisse
a “Downing
Street”, sede do governo, talvez ele
hesitasse, por
não haver jamais ouvido falar nessa rua,
ao passo que se
déssemos a direção do Palácio de
Buckingham, sede
da monarquia, residência da rainha,
esse mesmo chauffeur não se depararia com
nenhuma
dificuldade.25
Em toda a parte
onde se venha a praticar o
parlamentarismo
monista, onde essa forma tenha tido
andamento lógico
e conseqüentemente onde quer que
o princípio
democrático se haja firmado
inarredavelmente,
tomando-se o mesmo por base das
instituições
parlamentares, aparecerão sempre
claramente
distinguidas as funções de Chefe do Estado
e as de Chefe do
Governo, ficando aquela com o rei ou
Presidente da
República, e esta com um gabinete ou
ministério, da
inteira e imediata confiança do
Parlamento,
através da maioria parlamentar ou do
partido dominante
que chegou ao poder.
Respectivamente
ao segundo traço, o chamado
“governo de
gabinete”, que é a moderna versão
inglesa do
parlamentarismo monista, cumpre defini-lo,
segundo Balfour,
como o governo de um gabinete,
escolhido pelo
legislativo, sob a presidência do
201
primeiro-ministro,
ficando referido gabinete
inteiramente
sujeito à Câmara dos Comuns, eleita
pelo povo.26
O gabinete no
parlamentarismo inglês, sendo
o órgão de
controle de todo o governo, dirige a
nação, graças à
confiança essencial que recebe do
Parlamento.
Trata-se, como notara Bagehot em seu
estudo sobre a
Constituição inglesa, de uma
comissão do poder
legislativo, mas comissão com
poderes que
nenhuma assembléia jamais confiou a
qualquer comitê,
salvo transitoriamente, em
ocasiões
históricas excepcionais.
Com efeito, essa
comissão tem o poder de
dissolver a
assembléia que a designou, apelando
desta para outra,
do Parlamento que se dissolveu
para aquele que
se vai eleger. Nessa dissolução
interfere
decisivamente, de tal modo que o governo
de gabinete deixa
de ser uma absorção do poder
executivo pelo
poder legislativo para se transfazer
fundamentalmente
numa fusão de ambos os
poderes.27
Com o governo de
gabinete, firma-se o
princípio básico
da fusão e combinação dos dois
poderes, o
executivo e o legislativo, aquele segredo
da Constituição
inglesa, a que se reporta Bagehot,28
ao contrário pois
da separação e independência, que
constituem o
princípio dominante da forma
presidencial de
governo, em matéria de relação de
poderes.
Contemporaneamente,
o governo de
gabinete é na
máxima parte o governo de um partido
majoritário, que
no caso inglês se explica pelo two
party system, o sistema de dois
partidos principais,
alternando-se no
poder, ao sabor da confiança que o
corpo eleitoral
venha porventura a votar-lhe.
A opinião é outra
peça importantíssima do
mecanismo
parlamentar. Daí dizer-se, sem nenhum
exagero, que só
há um sinônimo para o chamado
governo de
gabinete: governo de opinião.
O exemplo inglês
atesta o poder da opinião,
que organiza e
derruba governos, faz e desfaz
maiorias
investidas com os poderes subseqüentes de
direção política.
O partido e a imprensa, órgãos da
Constituição
viva, governam a nação. No sistema
parlamentarista,
quantos ministérios não resultaram
da influência de
uma folha como o Times ou
quantos
gabinetes não
devem à imprensa sua ruína e queda!29
4. Do governo parlamentar ao governo de
assembléia (governo convencional)
O parlamentarismo
monista, que tem por base
a soberania
popular, tomou curso diferente na vida
política de
alguns Estados, onde a experiência
parlamentar
inglesa não pôde fielmente aplicar-se.
Com efeito, ao
invés do chamado governo de
gabinete,
enveredam esses Estados por um governo
parlamentar com
preponderância da assembléia, como
efeito do
enfraquecimento constitucional da competência
do Presidente da
República, cuja autoridade
bastante
diminuída, sai da esfera executiva para o
exercício de uma
magistratura moral implícita nas
funções de Chefia
de Estado.
Aqui as
atribuições políticas do Presidente se
reduzem a nada,
justificando as amargas recriminações
antiparlamentares
de um Presidente francês
demissionário,
que se queixava de ver todos os seus
poderes oficiais
limitados à função decorativa de
presidir a
solenidades nacionais. Mas o ministério ou
gabinete nesses
Estados não logrou enfeixar a influência
política perdida
pelo Presidente da República,
transformado em
mera sombra ou fantasma do poder
executivo,
influência transferida doravante para o
Parlamento, onde
as bancadas majoritárias assumem,
em face do
ministério posto sob tutela, papel não
somente de
controle, como de direção do governo e de
sua política, ao
contrário do que se passa na Inglaterra,
onde o gabinete,
com o primeiro-ministro à frente, fica
com a direção e a Câmara dos Comuns com o controle
do aparelho
governamental.
A França durante
a Terceira e Quarta
Repúblicas,
ofereceu o quadro político mais ilustrativo
de uma
experiência parlamentar monista, que conduziu
inequivocamente
ao predomínio da assembléia e a
visível
instabilidade ministerial, decorrente, em larga
parte, da
exagerada fragmentação partidária, oriunda
do sistema de
representação proporcional, que
obrigava à
formação de coligações partidárias sem
consistência nem
força para resistir aos embates das
crises e dos
acontecimentos.
A conseqüência
observada e assinalada por
202
Burdeau era a de
que, em se tornando impossível a
solidez
ministerial, tão peculiar ao desenvolvimento
do sistema
inglês, o governo “já não dominava o
Parlamento,
algumas vezes o dirigia, quase sempre
porém o seguia”.30
A eleição
indireta do Presidente da República,
quando este
deriva seus poderes do Parlamento, o
coloca em posição
nada invejável perante o ramo da
representação
legislativa, que foi haurir sua
legitimidade e
competência nas fontes do
consentimento
popular. Aparece assim o Parlamento
mais fortalecido
pelo prestígio que lhe conferiu a
investidura
democrática direta.
No
parlamentarismo monista, com primado
da assembléia,
temos uma forma de governo que se
acerca
consideravelmente do denominado governo
convencional ou
governo de assembléia. Caracterizase
este pela
confusão de poderes ou pela
desigualdade
entre o executivo e o legislativo.
Converte-se o
poder executivo num poder delegado,
com a autoridade
governativa atuando na qualidade
de agente ou
comissário de uma assembléia
investida de
poderes soberanos. Do Parlamento,
recebeu o poder
executivo sua competência para o
exercício de um
mandato imperativo; revogável pois
ad nutum da mesma assembléia. No
regime convencional
o ministério ou
conselho governante se
transforma em
mero braço executivo das decisões da
assembléia,
carecendo portanto de independência de
ação.
Relator-Geral da
Comissão de Constituição,
que lavrou o
projeto da Constituição francesa de
1946, escreveu
Pierre Cot acerca do chamado
governo
convencional ou governo de assembléia:
“Este tipo de
governo convém aos pequenos países
ou aos períodos
muito agitados... Nesse regime, não
somente todo o
poder se encontra nas mãos da
Assembléia, senão
que é exercido pela Assembléia e
organizado por
esta da maneira que cuidar mais
conveniente.
Obtém-se por esse meio uma
concentração
total e absoluta do poder do Estado. É
o regime
particularmente amoldado às necessidades
de ação imediata
e sem comedimento. Mais que
qualquer outro,
permite mobilizar todos os recursos
da Nação. Convém
aos períodos de agitação febril e
de desordem, onde
quer que “a salvação da Pátria
deva ser a lei
suprema”, onde quer que se trate de
vencer ou morrer.
Na realidade o governo convencional
é governo de
ditadura, que organiza não a ditadura de
um homem, mas a
de uma maioria”.31
Depois de
assinalar que se trata de governo
feito para
atender às exigências da ação
revolucionária,
destinado pois aos períodos de convulsão,
afirma o autor do
afamado Relatório que o governo
convencional
ignora a questão de confiança, típica do
regime
parlamentar.32
O governo de
assembléia foi o regime que
surgiu em França,
introduzido pela Constituição
montanhesa de 24
de junho de 1793, igualmente
renovado nas
assembléias constituintes francesas de
1848 e 1871, e
ainda agora adotado pela organização
política da
Confederação suíça, cujo executivo, o
Conselho Federal,
deriva-se da Assembléia Federal, que
o elege e exerce
sobre suas medidas um primado
incontestável.
5.
Crise e transformações do
parlamentarismo:
as tendências “racionalizadoras”
contemporâneas
Dizem autores
franceses que o regime
parlamentar
“chegou a constituir o direito comum da
organização
constitucional européia”.33
A preferência por
essa forma avulta em nossos
dias, quando
deixou o recinto europeu e se alastrou
pelo mundo
inteiro, com nada menos de 17 repúblicas
e 26 monarquias
adotando já o sistema parlamentar,
frente a 26
países apenas que trilharam os caminhos
da organização
presidencial, dos quais 19 são
repúblicas deste
continente.
Publicistas de
alta categoria atribuem o
prestígio do
parlamentarismo, entre outras, às
seguintes razões:
evoca o apogeu das liberdades individuais,
traz a
reminiscência dos grandes duelos da
palavra política
na defesa das instituições, marca o
triunfo do regime
representativo sobre o poder
absoluto das
coroas reacionárias, representa valioso
freio à
onipotência da vontade popular, aparece como
instrumento de
uma democracia moderada, capaz de
resistir ao
arrebatamento das assembléias, mormente
quando estas,
conforme aconteceu em 1793, em
França, tomam o
poder e o exercem mediante
203
autêntica
ditadura legislativa.
Inumeráveis
críticas todavia se fazem ao
sistema
parlamentar de governo, entendendo
principalmente
com a instabilidade a que estaria
sempre sujeita
essa modalidade de conformação do
poder.
Como exemplos de
instabilidade dos
governos
parlamentaristas, tem-se mencionado o
caso histórico da
França. No parlamentarismo
francês da
Terceira República, que se prolonga de
1875 a 1940,
houve nada menos de 105 ministérios.
O parlamentarismo
da Quarta República, que vai de
1946 a 1958,
conheceu 16 ministérios. A média de
duração de cada
ministério não ultrapassou 9 meses.
A França
monárquica adotou 9 Constituições,
em 84 anos, desde
a Revolução Francesa. Acham
todavia os
adeptos do parlamentarismo que essa
instabilidade do
sistema é mais aparente do que
verdadeira.
Alegam com efeito que se a França
republicana
testemunhou tantas quedas de ministérios,
em compensação
viu, no período de 65
anos, apenas uma
Constituição e nenhuma
revolução.
Com esse forte
argumento a favor do
parlamentarismo,
asseveram que o sistema pode
ademais oferecer
o espetáculo da instabilidade dos
governos, mas
semelhante espetáculo fica
largamente
compensado pela estabilidade das
instituições.
É patente porém
no século XX a crise do
parlamentarismo.
Volveu-se numa forma monista,
tendo por
substrato a soberania popular. A crise, sob
determinado
aspecto, se faz sentir principalmente
nas repúblicas,
carecidas daquela força moderadora
e simbólica que a
realeza representa com “o
prestígio social
do monarca”.
Com efeito, o rei
hauria na hereditariedade e
na fidelidade dos
súditos ou cidadãos elementos de
respeito e
consideração, úteis ao regime, investindose
de um prestígio que
não possui, por exemplo, no
regime
parlamentar o Presidente da República, ainda
que traga da
eleição direta a força e a legitimidade
de seu mandato.34
A eleição direta
do Presidente da República
no
parlamentarismo para o desempenho da mera
função de Chefe
de Estado e não de Chefe de
Governo é antes
motivo de grave receio e
preocupação,
visto que lhe outorga um prestígio de
investidura em
inteiro desacordo com o efetivo papel
que lhe vem
reservado no mecanismo do sistema, onde
se acha
ordinariamente anulado, tocante a qualquer
atribuição de
teor executivo.
Observa-se, na
crise do parlamentarismo, que o
desespero dos
constitucionalistas há levado muitas
formas
parlamentares ao malogro, precisamente em
conseqüência da
grande e falaz diligência empregada
para restaurar o
dualismo do século passado.
Surgem com certas
variantes parlamentaristas
criações
políticas assentadas num dualismo artificial: o
da separação e
concorrência do poder do Presidente
com o poder das
casas do Parlamento, mormente
quando se atenta
na origem comum de ambos esses
poderes: o
sufrágio popular universal.
O mais atento
estudioso e competente
avaliador da
crise do parlamentarismo de nosso século,
Mirkine-Guetzévitch,
faz girar as transformações por
que há passado a
forma parlamentar em torno de
determinadas
tendências “racionalizadoras”
contemporâneas.
Entende esse
autor que desde a República de
Weimar a
racionalização do parlamentarismo em
diversas
Constituições européias vem sendo
gradativamente
encetada. Verifica-se então que depois
de ter profusa
aplicação, sugerida pelas práticas dos
mais celebrados
exemplos da Inglaterra, Bélgica e
França, o
parlamentarismo ingressa numa fase teórica,
de construção
doutrinária, formulação de regras
propostas à
observância constitucional, para o exercício
do regime segundo
novos modelos de experiência, ou
segundo a pauta
de uma “doutrina homogênea e
rígida”.35
É assim que Preuss intervém no
parlamentarismo
de Weimar, Kelsen faz a Constituição
da Áustria, os
constituintes europeus do primeiro pósguerra
elaboram nas
Constituições de 1919-1922 “um
novo direito: o
do processo parlamentar”36 onde
as
inspirações
procedem principalmente da ciência
política e do
direito público comparado.37
Afirma
Guetzévitch que “a essência do
parlamentarismo
moderno reside na aplicação política
e governamental
do princípio majoritário”.38 Assinala-se
assim o aspecto
capital do predomínio democrático
avassalador no
desenvolvimento dessa forma de
204
governo, cujas
origens monárquico-aristocráticas dos
séculos XVIII e
XIX já ficaram bastante Patenteadas.
A tese do mesmo
escritor político se acha
apoiada, conforme
ele mesmo cita, pelas reflexões
de Léon Blum,
quando este postula com a reforma
governamental a
necessidade de um
parlamentarismo à
maneira inglesa, onde “legislativo
e executivo vivam
num estado de penetração, de
dependência
recíproca e que esta colaboração
contínua seja a
lei mesma da atividade
governamental”.39
Busca-se por essa via alcançar um
“governo que
governe”, tendo de fato o primeiroministro
por depositário
incontestável de toda a
autoridade.40
Como se vê, o
advento do parlamentarismo
monista,
substancialmente democrático, tem levado
uma corrente de
autores a propugnar a solução do
fortalecimento da
autoridade executiva na pessoa do
primeiro-ministro.
Governando com o
apoio da maioria
parlamentar,
gerada legitimamente pelo sufrágio
popular, através
do mecanismo partidário, seria o
Chefe do Gabinete
ou Presidente do Conselho de
Ministros o
titular de um poder apto à manutenção
da ordem
democrática. Fica esta assim em condições
jurídicas e
políticas excepcionais para arrostar com
todas as
responsabilidades decorrentes das
complexas tarefas
governativas de nossos dias, tão
múltiplas e
variadas e tão sujeitas a gerar crises,
quando esbarram
com obstáculos ou artifícios que se
tornaram
anacrônicos, quais por exemplo os
provenientes do
princípio da separação de poderes.
As formas
sonolentas e obsoletas pois do
velho
parlamentarismo dualista já não atendem às
exigências do
moderno Estado social. Ditou este,
com a reforma democrática,
a imperiosa necessidade
de acudir com
presteza a importantíssimas e
imediatas tarefas
de governo. Recaíram sobre o
poder problemas
que implicam a destruição de
qualquer ordem ou
sistema de governo, obstinado
em represar ou
preterir, por inépcia, soluções sociais
urgentes e de
todo inadiáveis.
Toda democracia
parlamentar onde o poder
popular, como
poder das maiorias impacientes de
uma ordem
governativa mais eficaz, for eventualmente
tolhido por
empecilhos artificiais, será
sempre um poder
fadado à morte ou à dissolução, um
poder em crise,
um poder no qual o parlamentarismo
falseado
significará nada menos que a
institucionalização
mesma da desordem e da
instabilidade.
Criou o século XX
portanto um novo
parlamentarismo:
o parlamentarismo democrático ou
monista, tendo
por traço essencial o poder político da
maioria, ao passo
que o velho parlamentarismo
dualista,
monárquico-aristocrático ou aristocráticoburguês,
se definia apenas
como o regime da
responsabilidade
política do gabinete.
Toda essa variação
se acha perfeitamente
compendiada e
esclarecida nas seguintes observações
de Guetzévitch:
“O parlamentarismo — não nos
cansamos nunca de
afirmá-lo — é a conseqüência
natural, lógica,
quase automática da aplicação sincera
do sistema
representativo. Quando se toma o regime
parlamentar como
um sistema que é antes de mais
nada o da
responsabilidade ministerial, falseia-se a
perspectiva
histórica e política e a natureza mesma
desse regime: a
essência do parlamentarismo é a prerrogativa
da maioria
parlamentar de ter o seu
ministério. É
verdade que no decurso do século XIX,
sob a monarquia
constitucional, o parlamentarismo se
exprimiu no
princípio da responsabilidade ministerial.
Mas hoje sua
verdadeira significação consiste no poder
da maioria de
impor sua vontade na escolha dos
ministros”.41
O mesmo conceito
é expresso com igual clareza
mais adiante: “O
regime parlamentar é o poder político
da maioria. E é o princípio da
vontade majoritária que
obriga o gabinete
a ser “responsável”, isto é, a demitirse
quando a maioria
o quer.
“Decerto, o
regime parlamentar se desenvolveu
de início na
Inglaterra, mas ele não pode explicar-se
por inteiro pela
prática inglesa ou pela imitação desta
prática. O regime
parlamentar aparece lá onde existem
condições
necessárias ao funcionamento do governo da
maioria. Não é
senão uma conseqüência lógica do
regime
representativo democrático. O parlamentarismo
— nunca será
demasiado dizê-lo — é a conseqüência
natural, lógica,
quase automática da aplicação sincera
do sistema
representativo.
“Não resta dúvida
que no curso do século XIX,
sob a monarquia
constitucional, o parlamentarismo se
205
exprimiu através
do princípio da responsabilidade
ministerial. Mas
hoje sua verdadeira significação
consiste no poder
da maioria de impor sua vontade
na escolha dos ministros. É por esse poder da
maioria, poder
absoluto e único conforme os princípios
gerais da
democracia, que se exprime de
maneira adequada
o parlamentarismo moderno.”42
As Constituições,
na sua trajetória
doutrinária,
atestam através das fórmulas
empregadas, o
sentido desse desdobramento, que
fez do princípio
majoritário, princípio democrático, a
nota dominante do
parlamentarismo contemporâneo.
Com efeito, nota
Guetzévitch que a lei
constitucional
francesa de 25 de fevereiro de 1875
continha em seu
artigo 6º o seguinte princípio: “Os
ministros são
solidariamente responsáveis perante as
Câmaras pela
política geral do governo”...
O parlamentarismo
da Terceira República,
posto que
monista, ainda se inclinava, por
conseguinte, a
uma fórmula essencial do velho parlamentarismo,
ao passo que as
Constituições
subseqüentes à
Primeira Grande Guerra Mundial,
como a
Constituição de Weimar, já inscrevem em
seus textos a
regra fundamental que define o novo
parlamentarismo.
Consiste este basicamente “na
dependência
política dos ministros com relação à
maioria, na
obrigação jurídica que
tem o ministério
de retirar-se
toda a vez que seja objeto de um voto
de desconfiança”.43
Tomado o
parlamentarismo na sua acepção
corrente e
democrática de governo das maiorias,
temos a base
simples e homogênea sobre a qual
cada Estado
erguerá uma superestrutura jurídica
com as chamadas
técnicas de racionalização do
poder
parlamentar, tendo em vista sempre a eficácia
crescente e
progressiva das instituições políticas, de
modo que possam
estas atender
desembaraçadamente
aos cuidados e anseios
materiais cada
vez mais largos da sociedade, no
interesse da paz,
da justiça e da prosperidade de
todas as classes,
animadas como se acham por
impaciente
consciência reivindicatória de melhoria
social.
Daí por diante o
parlamentarismo, em suas
variações
técnicas, respeitado o postulado essencial
do controle e da
direção democrática por parte do
elemento popular,
será em cada País efeito da arte
constitucional e
do gênio ou temperamento político de
cada povo. Seus
fracassos ou seus triunfos serão
fracassos ou
triunfos dos princípios de racionalização
eventualmente
aplicados e introduzidos no corpo das
Constituições
respectivas, bem como postos em
circulação pela
mão dos governantes na ambiência
política, onde
cada povo há de praticá-los ou postergálos,
conforme o maior
ou menor índice de adequação e
acolhimento que
venham eles a ter.
6. Do pseudo-parlamentarismo do Império (um
parlamentarismo bastardo) ao Ato Adicional de
1961, com o malogro da nova tentativa de
implantação do sistema parlamentar no Brasil
Desenvolveu o
Império no Brasil um ensaio de
parlamentarismo,
que se dilata de 1847 a 1889, da
Maioridade à
Proclamação da República.
Pesadas críticas
se fizeram ao parlamentarismo
do Império, que
muitos escritores políticos de nossa
história reputam
um pseudo-parlamentarismo, forma
bastarda do
autêntico modelo europeu.
O mais grave
vício que comprometeu todo o
sistema
parlamentar pátrio foi indubitavelmente a
concentração de
poderes nas mãos do Imperador, que
se converteu,
através do Poder Moderador, em
supremo juiz das
questões políticas.
Com o Poder
Moderador, poder constitucional,
vimos na prática
do regime o Imperador dispondo do
direito de
convocar eleições. Nenhum freio ou
contrapeso essencial
existiu com que diminuir a
irresponsabilidade
política do monarca.
Durante a
experiência parlamentar do Império,
o País conheceu
nada menos que 35 ministérios. No
longo reinado de
D. Pedro II, 22 ministérios
sucumbiram aos
litígios políticos dos dois partidos,
liberais e
conservadores, que disputavam com baixeza
áulica e
servilismo a simpatia decisiva do Imperador,
indispensável à
conservação e sobrevivência dos
gabinetes.
De fato, ambos,
conservadores e liberais, se
alternaram
monotonamente no ministério, sendo,
conforme já
referimos, a queda dos gabinetes decidida
sempre pelo poder
pessoal do monarca, sem cujas
graças nenhum
partido alcança manter-se no poder.
206
Dissolveu D.
Pedro II onze vezes a Câmara e,
no parecer de Rui
Barbosa, foi a demasia de
prerrogativas
políticas pessoais que envenenou e
atrofiou em larga
parte o desenvolvimento normal
que poderia ter
logrado o parlamentarismo do
Império.
Com o advento da
República, fechou-se na
história política
do Brasil o longo capítulo da
experiência parlamentar,
que fora, ao lado da própria
organização
imperial, uma das notas características
que nos
distinguiram dos nossos vizinhos
republicanos do
continente, do ponto de vista das
instituições
políticas. Mas, encerrado o período da
prática
parlamentar de governo em nosso País, nem
por isso se
arruinou em definitivo o sentimento
parlamentarista,
que acordou cedo no coração das
novas gerações
republicanas.
Basta que se
atente para o programa dos
federalistas do
Rio Grande do Sul, que, em 1901, se
manifestavam
eloqüentemente a favor do retorno ao
parlamentarismo,
sustentando, com ardor e bravura
os altos
princípios ditados pela influência política de
Silveira Martins,
o grande líder republicano, desde
sua pregação
cívica em 1892.
Dois anos depois
da reconstitucionalização do
País, Raul Pilla,
em 1948, apresentou no Congresso a
emenda
parlamentarista. Sob a influência desse
bravo
parlamentar, tem-se feito em todo o País vasta
cruzada de
opinião em prol da implantação do
mencionado
sistema.
Em setembro de
1961, o Presidencialismo
agonizava em uma
de suas piores crises do poder,
com gravíssima
ameaça para a continuidade da
ordem
democrática.
Pôs termo o Ato
Adicional a essa crise,
instituindo o
sistema parlamentar de governo, que
teve duração
efêmera, estendendo-se de setembro
de 1961 a 17 de
janeiro de 1963, quando vimos
então o País
restituído, pelo voto plebiscitário, ao
presidencialismo
da Constituição de 1946.
Teve o
parlamentarismo fim com o ato do
Senado aprovando
o substitutivo Gilberto Marinho,
que revogava o
Ato Adicional e o regime parlamentarista.
A consulta às
urnas, de que resultou a
unânime
manifestação legislativa do dia 17 de
janeiro de 1963,
se fez mediante o plebiscito do dia 6
do mesmo mês e
ano, no qual apesar de abstenção que
se elevou a 25%
do eleitorado do País, aprovou-se o
retorno à forma
presidencial, mediante resposta “sim”,
dada por 90% dos
eleitores.
A vida do governo
parlamentar, instituído pelo
Ato Adicional,
foi caracterizada por manifesta
instabilidade,
verificando-se em pouco mais de um ano
a existência de
três gabinetes (Tancredo Neves,
Brochado da Rocha
e Hermes de Lima).
O fracasso do
sistema parlamentar adotado
pelo Ato
Adicional se deve a múltiplas razões, entre as
quais ressalta a
imperfeição da própria emenda
parlamentarista, a
inoportunidade da introdução do
regime
parlamentar num momento de gravíssima crise
política
nacional, o despreparo com que a opinião
pública recebeu
aquela forma de governo, a ignorância
das práticas do
sistema, por parlamentares
subitamente
convertidos à conveniência e necessidade
de sua adoção e
por fim as que foram enunciadas pelo
constitucionalista
Afonso Arinos de Melo Franco, abrangendo,
em primeiro
lugar, o desprezo que o Presidente
da República
votou ao exercício de sua missão naquela
encruzilhada
histórica, omitindo-se ou combatendo o
sistema, e, a
seguir, o desinteresse dos partidos em
praticar e
observar sinceramente as regras do sistema,
raramente se
dispondo a defendê-lo no Congresso.44
Demais, quem
atentamente examina o Ato
Adicional e a
vida política do Brasil naqueles dias, à luz
das
transformações doutrinárias por que há passado a
prática do
parlamentarismo em nosso século, conforme
temos exposto com
respeito à forma monista do poder
parlamentar, há
de concluir pela inteira inviabilidade do
sistema que se
propôs, como remédio constitucional
para a crise de
nossas instituições políticas abaladas.
Senão, vejamos.
Em primeiro
lugar, o Ato Adicional foi uma
fórmula
improvisada de salvação pública, que não teve
convenientemente
preparado para recebê-la o solo da
opinião pública.
Em seguida,
nota-se que os poderes do
Presidente da
República avultam de maneira ainda
considerável,
pois o que houve foi apenas o compromisso
de uma abdicação
parcial de prerrogativas
para evitar o
pior, que seria o aspirante legítimo à
sucessão legal —
o então Vice-Presidente da República
207
— investido como
Chefe de Estado e do Governo na
plenitude das
atribuições governativas que a
Constituição
presidencialista lhe assegurava.
Essa bivalência
de poderes — o Presidente
chefiando o
Estado e do mesmo passo repartindo
com o
Primeiro-Ministro competência de governo —
fazia híbrido o
sistema e o obrigava a retrogradar à
idade do
parlamentarismo monárquico da
Constituição
orleanista francesa da primeira metade
do século passado.
O fundo falso de
apoio a esse dualismo de
competência era
manifesto. O poder que derivasse
sua legitimidade
da vontade popular expressa nos
termos usualmente
plebiscitários da eleição
presidencial
acabaria por impor-se. E este era
precisamente o
poder do nosso Presidente da
República,
constrangido pela crise ao compromisso
instável com que,
em face da Constituição alterada,
se desfez de uma
parcela apenas da competência
presidencial,
conservando porém em contradição e
desarmonia com o
espírito da forma parlamentar de
governo grosso
feixe de atribuições fundamentais.
Essas atribuições
de caráter governativo, em
concorrência com
as do Primeiro-Ministro, cuja
autoridade se
debilitava, menos pela origem indireta
de sua
investidura parlamentar do que pela
desconfiança e
suspeição com que o País político e
sua opinião livre
reprovavam a emenda usurpadora,
acabariam por
converter-se no germe ou ponto de
partida para a
própria desforra inutilizadora do sistema
imposto.
Visível por
conseguinte o artifício daquela
solução
insustentável, logo mais punida pelos
acontecimentos da
crise, que, longe de remover-se,
ameaçou
institucionalizar-se, até que o plebiscito
veio restituir o
País ao mecanismo da Constituição
presidencialista,
abandonada no auge da tormenta
de agosto e
setembro. A crise voltou assim às suas
origens
legítimas, ao presidencialismo que a
motivara.
O parlamentarismo
monista, democrático,
demonstrou com a
eloqüente experiência brasileira
que ninguém
divide impunemente a vontade do
povo, mediante
instituições tomadas a um passado
já irrecuperável.
O erro decisivo
do Ato Adicional foi implantar
a superestrutura
institucional do parlamentarismo
dualista, em
flagrante contradição com a moderna
essência
democrática do poder, que só se pode exercer
parlamentarmente
através de canais unitários,
mormente quando a
fonte desse poder é o povo
politicamente
livre e governante.
Parlamentarismo
esvaziado e contraditório, de
origens obscuras
e comprometidas, aquele que aparece
sob o Ato
Adicional, tinha pois defeitos congênitos, que
cedo o condenavam
ao triste fim da morte pela restauração
plebiscitária do
presidencialismo. Não havia
vocação de
estadista que pudesse salvá-lo, enquanto o
Presidente da
República, com o ressentimento de sua
posse frustrada
no quadro do regime presidencial e
trazido ao poder
por um movimento de opinião em
nome da
legalidade constitucional, persistisse em fazer
sombra política e
administrativa aos chefes de
gabinete, que
tinham contra suas prerrogativas o
desfavor da
opinião pública, ainda traumatizada pelas
incompreensões e
perplexidades decorrentes da
trégua, que
apenas suspendeu a crise, sem todavia
eliminá-la.
Nenhuma
circunstância favorecia, por
conseguinte, a
consolidação daquele parlamentarismo
condenado pelo
berço espúrio, pelo caráter de enxertia
de que se
revestiu, pelo atentado que representou ao
princípio monista
do poder democrático, fazendo o
governo dualista,
tanto na sua formação como no seu
exercício.
1. Guizot, Histoire des Origines du Gouvernement
Représentatif, 4ª ed., p. 276.
2. Esmein, Élements de Droit Constitutionnel, 5ª ed., p.
132.
3. Bagehot, The English Constitution, p. 211.
4. Leon Duguit, Traité de Droit Constitutionnel, 2ª ed., t.
1., p. 648.
5. Georges Burdeau, Droit Constitutionnel et
Institutions Politiques, p. 122.
6. Esmein, ob. cit., p. 184.
7. Idem, ibidem,
p. 183.
8. Idem, ibidem,
p. 138.
9. Joseph
Barthélemy & Paul Duez, Traité Élémentaire
de Droit Constitutionnel, p. 173.
10. Esmein, ob. cit., p. 144.
11. Boris Mirkine-Guetzévitch, Les Constitutions
208
Européenes, p. 26.
12. Esmein, ob. cit., p. 147.
13. Barthélemy & Duez, ob. cit., p. 172.
14. Idem, ibidem,
pp. 172-173.
15.
Chateaubriand, Primeira parte do capítulo 15, das
Oeuvres complètes, XXV, pp. 37-38, apud Duguit, ob.
cit., pp. 652-653.
16. Esmein, ob. cit., p. 138.
17. Idem, ibidem,
pp. 138-139.
18. Duguit, ob.
cit., p. 645.
19. Léon Blum, La Réforme Governamentale, pp.
51-
56.
20. Bagehot, ob. cit., p. 13.
21. Esmein, ob. cit., p. 654.
22. Duguit, ob. cit., p. 660.
23. Bagehot, ob. cit., p. 78.
24. Idem, ibidem,
p. 51.
25. Idem, ibidem,
p. XIX.
26. Balfour, apud Bagehot, ob. cit., p. XIII.
27. Bagehot, ob.
cit., p. 13.
28. Idem, ibidem,
p. 9.
29. Bagehot, ob. cit., p. 20.
30. Georges Burdeau, ob. cit., p. 126.
31. Pierre Cot, apud Guetzévitch, ob. cit., p. 18.
32. Idem, Ibidem,
pp. 58-59.
33. Barthélemy e
Duez, ob. cit., pp. 183-184.
34. Barthélemy & Duez, ob. cit., p. 184.
35. Guetzévitch,
ob. cit., p. 29.
36. Idem, ibidem,
p. 17.
37. Idem, ibidem,
p. 17.
38. Idem, ibidem,
p. 19.
39. Léon Blum,
ob. cit., pp. 150-151.
40. Idem, ibidem,
p. 24.
41. Guetzévitch,
ob. cit., p. 25.
42. Idem, ibidem,
p. 69.
43. Idem, ibidem,
pp. 29-30.
44. Afonso Arinos
de Melo Franco, “Novos
Argumentos”, Jornal do Brasil, 7.6.64.
209
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