quinta-feira, 18 de outubro de 2012

As formas de governo


14 . AS FORMAS DE
GOVERNO
1. Formas de governo e formas de Estado 2. A
classificação de Aristóteles: monarquia, aristocracia
e democracia 3. O acréscimo romano à classificação
de Aristóteles: o governo misto (Cícero) 4. As
modernas classificações das formas de governo: de
Maquiavel a Montesquieu — 5. Formas fundamentais
e formas secundárias de governo (Bluntschli) 6. As
formas de governo segundo o critério da separação
de poderes: governo parlamentar, governo
presidencial e governo convencional 7. A crise da
concepção governativa e as duas modalidades
básicas de governo: governos pelo consentimento e
governos pela coação.
1. Formas de governo e formas de Estado
Entre autores estrangeiros reina confusão
quanto ao emprego das expressões formas de
Governo e formas de Estado. O vocabulário político
alemão denomina formas de Estado (Staatsformen)
aquilo que os franceses conhecem sob a designação
de formas de Governo, como, por exemplo, nas
classificações mais antigas e tradicionais, a
monarquia, a aristocracia e a democracia.
Afigura-se-nos que a nomenclatura francesa é
mais precisa porquanto deixa clara a distinção entre
formas de Estado e formas de Governo.
Como formas de Estado, temos a unidade ou
pluralidade dos ordenamentos estatais, a saber, a
forma plural e a forma singular; a sociedade de
Estados (o Estado Federal, a Confederação, etc.) e o
Estado simples ou Estado unitário.
Como formas de Governo, temos a
organização e o funcionamento do poder estatal,
consoante os critérios adotados para a determinação
de sua natureza. Os critérios mais em voga são
principalmente três: a) o do número de titulares do
poder soberano; b) o da separação de poderes, com
rigoroso estabelecimento ou fixação de suas
respectivas relações; e c) o dos princípios essenciais
que animam as práticas governativas e conseqüente
exercício limitado ou absoluto do poder estatal.
O primeiro critério tem o prestígio do nome
de Aristóteles e de quantos adotaram
subseqüentemente, com algumas variações, a sua
afamada classificação das formas de Governo.
Os dois últimos são mais recentes, traduzindo
melhor a compreensão contemporânea do fenômeno
gevernativo e sua institucionalização social.
O segundo, relativo à separação de poderes,
dominou durante toda a idade do Estado liberal,
representando uma das faces do formalismo
constitucional do século passado, apoiado na teoria de
Montesquieu, sem que este de modo algum
pressentisse essa eventual aplicação, extraída aliás
como conseqüência lógica de sua doutrina.
O terceiro, voltado para os princípios básicos
que animam a vida política, é de todo contemporâneo,
representando uma reação contra a rigidez do critério
anterior, o qual tinha mais em vista a forma do que o
fundo das instituições.
As classificações mais célebres são porém
aquelas que obedecem ao primeiro critério já referido.
Abrangem, por exemplo, a classificação de Aristóteles,
de Maquiavel e de Montesquieu, levando em conta,
principalmente, o número de pessoas que exercem o
poder soberano.
2. A classificação de Aristóteles: monarquia,
aristocracia e democracia
A monarquia, a primeira dessas formas,
representa, segundo Aristóteles, o governo de um só.
Atende o sistema monárquico à exigência unitária na
organização do poder político, exprimindo uma forma
de governo na qual se faz mister o respeito das leis.
A aristocracia, como segunda forma, na
classificação de Aristóteles, significa o governo de
alguns, o governo dos melhores. Na etimologia da
palavra “aristocracia” deparamo-nos já com a idéia de
força. Essa raiz evolve naturalmente para a acepção de
força da cultura, força da inteligência, força entendida
de modo qualitativo, força, por conseguinte, dos
melhores, dos que tomam as rédeas do governo. A
exigência de todo governo aristocrático deve ser,
segundo Aristóteles, a de selecionar os mais capazes,
os melhores.
Quanto ao terceiro tipo de governo, contido
nessa classificação, Aristóteles fá-lo corresponder à
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Democracia, governo que deve atender na sociedade
aos reclamos de conservação e observância dos
princípios de liberdade e de igualdade.
Os que repreendem Aristóteles por haver
procedido na classificação das formas de governo
com critério quantitativo, estão todavia deslembrados
de que o insigne filósofo político da Grécia
distinguira as chamadas formas de governo puro das
formas de governo impuro.
Governos puros são, no pensamento
aristotélico, aqueles em que os titulares da
soberania, quer se trate de um, de alguns ou de
todos, exercem o poder soberano tendo
invariavelmente em vista o interesse comum, ao
passo que os governos impuros são aqueles em que,
ao invés do bem comum, prevalece o interesse
pessoal, o interesse particular dos governantes
contra o interesse geral da coletividade.
Quando esses interesses pessoais se
sobrepõem, na gestão dos negócios públicos, aos
interesses da sociedade, aquelas formas de governo
já mencionadas degeneram por completo.
Desvirtuada de seu significado essencial de
governo que respeita as leis, a monarquia se
converte em tirania, a saber, governo de um só, que
vota o desprezo da ordem jurídica.
A aristocracia depravada se transmuda em
oligarquia, plutocracia ou despotismo, como governo
do dinheiro, da riqueza desonesta, dos interesses
econômicos anti-sociais.
A democracia decaída se transfaz em
demagogia, governo das multidões rudes, ignaras e
despóticas.
3. O acréscimo romano à classificação de
Aristóteles: o governo misto (Cícero)
Os escritores políticos da sociedade romana
acolheram com reservas a classificação de
Aristóteles. Alguns, como Cícero, acrescentaram às
formas já conhecidas da classificação aristotélica um
quarto tipo: a forma mista de governo.
Essa forma, segundo Cícero, existia no Estado
romano mesmo e vinha a ser a melhor de todas. O
governo misto aparece, via de regra, por mera
limitação ou redução dos poderes da monarquia, da
aristocracia e da democracia, mediante determinadas
instituições políticas, tais como um Senado
aristocrático ou uma Câmara democrática.
Autores modernos que admitem a existência da
forma mista de governo, entendem que a Inglaterra
oferece contemporaneamente o mais persuasivo
exemplo dessa modalidade de organização do governo.
Com efeito, há na Inglaterra um sistema
monárquico no qual o Rei, a Câmara Alta (Câmara dos
Lordes) e a Câmara Baixa (Câmara dos Comuns)
formam conjuntamente o Parlamento. Como se vê,
esse país apresenta um quadro político onde o poder
real combina três elementos institucionais, que são as
peças básicas do sistema: a Coroa monárquica, a
Câmara aristocrática e a Câmara democrática ou
popular.
Dos publicistas modernos, que não aderem ao
sistema de classificação de Aristóteles e sustentam a
modalidade mista de organização do governo, destacase
Mirabeau, insigne orador político da Revolução Francesa,
que, em discurso proferido por volta de 1790, já
declarava que num certo sentido as repúblicas são
monarquias, e num certo sentido também as
monarquias são repúblicas.
Com respeito ao governo misto, tão
fervorosamente preconizado por Cícero, cumpre
advertir na censura e crítica que lhe faz Tácito nos
Anais, ao negar valor, até mesmo existência a
semelhante modelo de Estado. Disse Tácito naquela
obra, que nenhum Estado misto há na realidade, ou se
houver, será sempre de duração efêmera.
4. As modernas classificações das formas de
governo: de Maquiavel a Montesquieu
De Aristóteles e Cícero, passemos a Maquiavel,
o secretário florentino, que tanto se imortalizou na
ciência política, e que abre o capítulo primeiro de O
Príncipe, sua obra-prima, com aquela afirmativa de que
“todos os Estados, todos os domínios que exerceram e
exercem poder sobre os homens, foram e são ou
Repúblicas ou Principados”.1
Com essa afirmação, classifica Maquiavel as
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formas de governo em termos dualistas: de uma
parte, a monarquia, o poder singular; e, de outra
parte, a República, ou poder plural. A república,
segundo Maquiavel, abrange a aristocracia e a
democracia.
De Maquiavel vamos a Montesquieu, cuja
classificação é a mais afamada dos tempos
modernos.
Em toda forma de governo distingue
Montesquieu a natureza e o princípio desse governo.
A natureza do governo se exprime naquilo que faz
com que ele seja o que é. O princípio do governo, por
sua vez, vem a ser aquilo que o faz atuar, que anima
e excita o exercício do poder: as paixões humanas,
por exemplo.2
São formas de governo: a república, a
monarquia e o despotismo, conforme a enumeração
que consta do Espírito das Leis.
A república compreende a democracia e a
aristocracia. A natureza de todo governo
democrático consiste, segundo Montesquieu, em a
soberania residir nas mãos do povo. Quanto ao
princípio da democracia, temos a virtude, que se
traduz no amor da pátria, na igualdade, na compreensão
dos deveres cívicos. Com relação à
aristocracia, sua natureza é a soberania pertencer a
alguns e seu princípio a moderação dos governantes.
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Quanto à monarquia, diz Montesquieu que se
trata do regime das distinções, das separações, das
variações e dos equilíbrios sociais. Sua natureza
decorre de ser o governo de um só. Cumpre aqui ao
soberano governar mediante leis fixas e
estabelecidas. A organização política da monarquia
toma por traço característico a presença de poderes
ou corpos intermediários na sociedade. Essas
organizações privilegiadas e hereditárias são o clero,
a justiça e a nobreza, que atuam em presença do
trono como poderes subordinados e dependentes.4
O princípio da monarquia se cifra no
sentimento da honra, no amor das distinções, no
culto das prerrogativas. Interpretando o pensamento
de Montesquieu, assevera Emílio Faguet que esse
princípio monárquico não é o sentimento exaltado da
dignidade pessoal, nem tampouco o orgulho feudal,
mas o desejo de ser distinguido numa corte
brilhante, a satisfação do amor próprio numa posição,
num grau, num título, numa dignidade. A honra, como
princípio monárquico, desperta nos servidores da Coroa
a paixão da fidelidade pessoal, a dedicação, o
altruísmo, a abnegação, o desapego e o sacrifício.5
Por fim, o despotismo. Sua natureza se resume
na ignorância ou transgressão da lei. O monarca reina
fora da ordem jurídica, sob o impulso da vontade e dos
caprichos pessoais. O princípio de todo o despotismo
reside no medo: onde há desconfiança, onde há
insegurança, onde há incerteza, onde as relações entre
governantes e governados se fazem à base do temor
recíproco, não há, segundo Montesquieu, governo
legítimo, mas governo despótico, governo que nega a
liberdade, governo que teme o povo.6
Segundo esse mesmo clássico da democracia
liberal não chega sequer o despotismo a ser uma forma
de governo, porquanto diz o filósofo político: “o
governo é o lavrador que semeia e colhe; o despotismo
é o selvagem que corta a árvore para colher os
frutos”.7 E, de modo mais conclusivo: “o despotismo
não é outra coisa senão uma multidão de iguais e um
chefe”.8
5. Formas fundamentais e formas secundárias de
governo (Bluntschli)
Das classificações de formas de governo
aparecidas modernamente, depois da de Montesquieu,
é de ressaltar a de autoria do jurista alemão Bluntschli,
que distinguiu as formas fundamentais ou primárias de
governo das formas secundárias.9
Ao distinguir as formas fundamentais, afirmou o
egrégio publicista que aí o princípio de sua
classificação atendia à qualidade do regente, ao passo
que nas formas secundárias o critério a que obedeceu
era o da participação que têm no governo os
governados.
São formas fundamentais: a monarquia, a
aristocracia, a democracia e a ideocracia ou
teocracia.10
Como se vê, Bluntschli enumera as formas já
conhecidas da antiga classificação aristotélica,
acrescentando porém uma quarta forma: a ideocracia
ou teocracia.
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Com efeito, assevera esse pensador que há
sociedades políticas organizadas onde a concepção
do poder soberano não reside em nenhuma entidade
temporal, em nenhum ser humano, singular ou
plural, senão que se afirma ter a soberania por sede
uma divindade. Conseqüentemente, em
determinadas formas de sociedade impera uma
doutrina teológica da soberania. Não se deve por
conseguinte menosprezar semelhantes modelos de
sociedade, onde a teoria do poder político, debaixo
da inspiração sobrenatural, funda um sistema
governativo de teor sacerdotal, que se não amolda
rigorosamente às três formas já conhecidas e
mencionadas.
A teocracia, como forma de governo, segundo
Bluntschli, degenera na idolocracia: a veneração dos
ídolos, a prática de baixos princípios religiosos
extensivos à ordem política, que conseqüentemente
se perverte.
Quanto às formas secundárias, referidas ao
grau de participação dos governados no governo,
tomam, conforme o mesmo Bluntschli, a seguinte
discriminação: governos despóticos ou servis,
governos semilivres, e governos livres, que são os
compreendidos na forma dos chamados Estados
populares (Volksstaat) ou Estados democráticos.11
6. As formas de governo segundo o critério da
separação de poderes: governo parlamentar,
governo presidencial e governo convencional
Quando o critério que se segue é o da
separação de poderes, que há sido aliás o mais
freqüente desde o século passado, face ao declínio
das classificações de cunho aristotélico, já
examinadas, deparamo-nos com as seguintes formas
de governo: governo parlamentar, governo presidencial
e governo convencional ou governo de
assembléia.
O governo parlamentar, sob a legítima
inspiração do princípio da separação de poderes, é
aquela forma que assenta fundamentalmente na
igualdade e colaboração entre o executivo e o
legislativo, e como tal foi concebido e praticado na
fase áurea do compromisso liberal entre a monarquia,
presa ao saudosismo da idade absolutista, e a
aristocracia burguesa da revolução industrial, ligada
mais teórica que efetivamente às novas idéias
democráticas.
O governo presidencial, segundo as regras
técnicas do rito constitucional resulta num sistema de
separação rígida dos três poderes: o executivo, o
legislativo e o judiciário, ao passo que o regime
convencional se toma como um sistema de
preponderância da assembléia representativa, em
matéria de governo. Daí a designação que também
recebeu de “governo de assembléia”.
Quando essas três formas apareceram em
substituição usual das velhas classificações pertinentes
ao número de titulares do poder soberano, fez-se já
considerável progresso tocante à superação histórica
desse dualismo monarquia-república, que em séculos
anteriores tanto apaixonara os publicistas. Mas o
formalismo das classificações perdurou o mesmo,
mostrando-se de todo inalterável, com o critério novo
de caracterização dos governos, mediante a adoção do
princípio da separação de poderes.
7. A crise da concepção governativa e as duas
modalidades básicas de governo: governos pelo
consentimento e governos pela coação
A mudança verdadeira só se opera quando
entra em crise o conceito de governo empregado por
Rousseau. Fora merecimento indiscutível de Rousseau
o haver distinguido com clareza jamais excedida
soberania e governo.
Diz Rousseau: “Chamo governo ou suprema
administração o exercício legítimo do poder executivo e
príncipe ou magistrado, o homem ou corpo incumbido
dessa administração”,12 depois de haver afirmado que
o governo é “um corpo intermediário estabelecido
entre os súditos e o soberano para sua mútua
correspondência, encarregado da execução das leis e
da manutenção da liberdade, tanto civil como
política”.13
A soberania, como poder criador, elabora a lei;
o governo a aplica. A vontade soberana é aquele poder
a que já se referia Bodin no século XVI: “O poder de
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fazer e de revogar as leis”, ao passo que o governo é
o instrumento e agente daquela vontade, o órgão por
excelência de aplicação da norma.
Quando apareceu na linguagem dos
modernos publicistas a nova classificação das formas
de governo em governo parlamentar, governo presidencial
e governo de assembléia, a concepção de
governo, ainda imperante, era a mesma de
Rousseau.
Não causa por conseguinte estranheza que
Bagehot haja definido o governo parlamentar ou seja
o governo de gabinete como um “comitê executivo”
da Assembléia.
Quando porém a questão de fundo veio a
preponderar sobre a questão de forma, quando se
passou do Estado liberal ao Estado social ou ao
Estado socialista contemporâneo, quando o
antagonismo ideológico sucedeu à calmaria do
século XIX, rompendo as estruturas liberais da sociedade
burguesa, quando ao Estado neutro sucedeu
o Estado intervencionista, quando os fins da ordem
estatal cresceram e se multiplicaram, todo o
formalismo antecedente entrou em crise e o conceito
de governo, como simples braço executivo, como um
poder à parte, meramente aplicador de leis,
ingressou definitivamente no museu das idéias
políticas, tangido por um imperativo histórico e social
inelutável.
Comenta Guetzévitch o declínio da velha
proposição rousseauniana, que pertence ao
Rousseau do liberalismo, escrevendo: “A expressão
não é feliz. Governar não é somente executar. A idéia
demasiado simplista de “execução” nos vem do
século XVIII; Rousseau, que não pode observar
nenhuma democracia existente, ensinava
solenemente que “o poder executivo... não consiste
senão em atos particulares”.14 Alude ao monumental
malogro da Constituição Francesa de 1793, a
Constituição girondina, que ficou inaplicada, e cujo
artigo 65 vertia fielmente a máxima de Rousseau: “O
Conselho (executivo) não pode agir senão pela
execução das leis e dos decretos do corpo
legislativo”.
Com efeito, “governar... não é somente
“executar” ou aplicar as leis; governar é dar impulso
à vida pública, tomar iniciativa, preparar as leis,
nomear, revogar, punir, atuar. Atuar sobretudo”.15
Quando os fatos impuseram essa modalidade
nova de compreensão do governo vimos do mesmo
passo o governo parlamentar caracterizar-se, por efeito
dessa transformação, como governo de preponderância
da assembléia; o governo presidencial transformar-se
em governo de hegemonia do executivo e o governo
convencional se converter num governo de confusão de
poderes.
Vimos igualmente o governo forte das ditaduras
surgir nesse sistema de relações de poderes como a
forma típica do governo de concentração de poderes.
Chegava-se dessa maneira ao terceiro critério
na classificação das formas de governo, em que estas,
ou abrangem os governos do modo acima enunciado,
onde a questão de fundo sobreleva a questão de forma,
ditando as alterações vistas nas relações entre os
poderes, ou, atendendo ainda à inspiração dos
princípios fundamentais que regem a organização do
poder político, reduziríamos todas as formas de
governo a duas modalidades básicas: governos pelo
consentimento ou governos pela coação, governos
limitados ou governos absolutos, governos livres ou
governos totalitários, governos da liberdade ou
governos da ditadura.
A idéia de governo se entrelaça pois com a de
regime, com a ideologia dominante.
A questão de fundo envolve idéias e princípios,
que animam decisivamente a ação dos governos.
Mediante as idéias explicar-se-iam as formas de
governo.
A questão de forma, por sua vez, se faz de todo
secundária. As técnicas e os mecanismos de
organização do governo só teriam importância na
medida em que efetivamente contribuíssem à
observância das idéias. Estas, sim, forneceriam o
padrão válido e rigoroso, através do qual se aquilataria
melhor da natureza, da essência e do espírito de cada
governo ou sistema de autoridade.
1. Niccolo Machiavelli, Il Príncipe, p. 37.
2. Montesquieu, “De L’Esprit des Lois”, in: Oeuvres
Complètes, pp. 250-251.
3. Idem, ibidem, pp. 244-247-254.
4. Idem, ibidem, pp. 247-248-257.
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5. Montesquieu, ob. cit., p. 257.
6. Idem, ibidem, pp. 249-250-258.
7. Idem, ibidem, p. 292.
8. Idem, ibidem, pp. 292-297.
9. J. C. Bluntschli, Allgemeine Staatslehre, 6ª ed., pp.
384-385.
10. Bluntschli, ob. cit., pp. 385-387.
11. Idem, ibidem, pp. 551-557.
12. J. J. Rousseau, Du Contrat Social, p. 116.
13. Rousseau, ob. cit., liv. 3, cap. 1, p. 115.
14. Rousseau, ob. cit., pp. 114-122.
15. Boris Mirkine-Guetzévitch, Les Constitutions
Européennes, pp. 19-20.
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