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. AS FORMAS DE
GOVERNO
1. Formas de governo e formas de Estado —
2. A
classificação de Aristóteles: monarquia, aristocracia
e democracia — 3. O acréscimo romano à classificação
de Aristóteles: o governo misto (Cícero) —
4. As
modernas classificações das formas de governo: de
Maquiavel a Montesquieu — 5. Formas fundamentais
e formas secundárias de governo (Bluntschli) —
6. As
formas de governo segundo o critério da separação
de poderes: governo parlamentar, governo
presidencial e governo convencional —
7. A crise da
concepção governativa e as duas modalidades
básicas de governo: governos pelo consentimento e
governos pela coação.
1. Formas de governo e formas de Estado
Entre autores
estrangeiros reina confusão
quanto ao emprego
das expressões formas de
Governo e formas
de Estado. O vocabulário político
alemão denomina
formas de Estado (Staatsformen)
aquilo que os
franceses conhecem sob a designação
de formas de
Governo, como, por exemplo, nas
classificações
mais antigas e tradicionais, a
monarquia, a
aristocracia e a democracia.
Afigura-se-nos
que a nomenclatura francesa é
mais precisa
porquanto deixa clara a distinção entre
formas de Estado
e formas de Governo.
Como formas de
Estado, temos a unidade ou
pluralidade dos
ordenamentos estatais, a saber, a
forma plural e a
forma singular; a sociedade de
Estados (o Estado
Federal, a Confederação, etc.) e o
Estado simples ou
Estado unitário.
Como formas de
Governo, temos a
organização e o
funcionamento do poder estatal,
consoante os
critérios adotados para a determinação
de sua natureza.
Os critérios mais em voga são
principalmente
três: a) o do número de titulares do
poder soberano;
b) o da separação de poderes, com
rigoroso
estabelecimento ou fixação de suas
respectivas
relações; e c) o dos princípios essenciais
que animam as
práticas governativas e conseqüente
exercício
limitado ou absoluto do poder estatal.
O primeiro
critério tem o prestígio do nome
de Aristóteles e
de quantos adotaram
subseqüentemente,
com algumas variações, a sua
afamada classificação
das formas de Governo.
Os dois últimos
são mais recentes, traduzindo
melhor a
compreensão contemporânea do fenômeno
gevernativo e sua
institucionalização social.
O segundo,
relativo à separação de poderes,
dominou durante
toda a idade do Estado liberal,
representando uma
das faces do formalismo
constitucional do
século passado, apoiado na teoria de
Montesquieu, sem
que este de modo algum
pressentisse essa
eventual aplicação, extraída aliás
como conseqüência
lógica de sua doutrina.
O terceiro, voltado
para os princípios básicos
que animam a vida
política, é de todo contemporâneo,
representando uma
reação contra a rigidez do critério
anterior, o qual
tinha mais em vista a forma do
que o
fundo das instituições.
As classificações
mais célebres são porém
aquelas que
obedecem ao primeiro critério já referido.
Abrangem, por
exemplo, a classificação de Aristóteles,
de Maquiavel e de
Montesquieu, levando em conta,
principalmente, o
número de pessoas que exercem o
poder soberano.
2. A classificação de Aristóteles: monarquia,
aristocracia e democracia
A monarquia, a
primeira dessas formas,
representa,
segundo Aristóteles, o governo de um só.
Atende o sistema
monárquico à exigência unitária na
organização do
poder político, exprimindo uma forma
de governo na qual
se faz mister o respeito das leis.
A aristocracia,
como segunda forma, na
classificação de
Aristóteles, significa o governo de
alguns, o governo
dos melhores. Na etimologia da
palavra
“aristocracia” deparamo-nos já com a idéia de
força. Essa raiz
evolve naturalmente para a acepção de
força da cultura,
força da inteligência, força entendida
de modo
qualitativo, força, por conseguinte, dos
melhores, dos que
tomam as rédeas do governo. A
exigência de todo
governo aristocrático deve ser,
segundo
Aristóteles, a de selecionar os mais capazes,
os melhores.
Quanto ao
terceiro tipo de governo, contido
nessa
classificação, Aristóteles fá-lo corresponder à
111
Democracia,
governo que deve atender na sociedade
aos reclamos de
conservação e observância dos
princípios de
liberdade e de igualdade.
Os que repreendem
Aristóteles por haver
procedido na
classificação das formas de governo
com critério
quantitativo, estão todavia deslembrados
de que o insigne
filósofo político da Grécia
distinguira as
chamadas formas de governo puro das
formas de governo
impuro.
Governos puros
são, no pensamento
aristotélico,
aqueles em que os titulares da
soberania, quer
se trate de um, de alguns ou de
todos, exercem o
poder soberano tendo
invariavelmente
em vista o interesse comum, ao
passo que os
governos impuros são aqueles em que,
ao invés do bem
comum, prevalece o interesse
pessoal, o
interesse particular dos governantes
contra o
interesse geral da coletividade.
Quando esses
interesses pessoais se
sobrepõem, na
gestão dos negócios públicos, aos
interesses da
sociedade, aquelas formas de governo
já mencionadas
degeneram por completo.
Desvirtuada de
seu significado essencial de
governo que
respeita as leis, a monarquia se
converte em
tirania, a saber, governo de um só, que
vota o desprezo
da ordem jurídica.
A aristocracia
depravada se transmuda em
oligarquia,
plutocracia ou despotismo, como governo
do dinheiro, da
riqueza desonesta, dos interesses
econômicos
anti-sociais.
A democracia
decaída se transfaz em
demagogia,
governo das multidões rudes, ignaras e
despóticas.
3. O acréscimo romano à classificação de
Aristóteles: o governo misto (Cícero)
Os escritores
políticos da sociedade romana
acolheram com
reservas a classificação de
Aristóteles.
Alguns, como Cícero, acrescentaram às
formas já conhecidas
da classificação aristotélica um
quarto tipo: a
forma mista de governo.
Essa forma,
segundo Cícero, existia no Estado
romano mesmo e
vinha a ser a melhor de todas. O
governo misto
aparece, via de regra, por mera
limitação ou
redução dos poderes da monarquia, da
aristocracia e da
democracia, mediante determinadas
instituições
políticas, tais como um Senado
aristocrático ou
uma Câmara democrática.
Autores modernos
que admitem a existência da
forma mista de
governo, entendem que a Inglaterra
oferece contemporaneamente
o mais persuasivo
exemplo dessa
modalidade de organização do governo.
Com efeito, há na
Inglaterra um sistema
monárquico no
qual o Rei, a Câmara Alta (Câmara dos
Lordes) e a
Câmara Baixa (Câmara dos Comuns)
formam
conjuntamente o Parlamento. Como se vê,
esse país
apresenta um quadro político onde o poder
real combina três
elementos institucionais, que são as
peças básicas do
sistema: a Coroa monárquica, a
Câmara
aristocrática e a Câmara democrática ou
popular.
Dos publicistas
modernos, que não aderem ao
sistema de
classificação de Aristóteles e sustentam a
modalidade mista
de organização do governo, destacase
Mirabeau, insigne
orador político da Revolução Francesa,
que, em discurso
proferido por volta de 1790, já
declarava que num
certo sentido as repúblicas são
monarquias, e num
certo sentido também as
monarquias são
repúblicas.
Com respeito ao
governo misto, tão
fervorosamente
preconizado por Cícero, cumpre
advertir na
censura e crítica que lhe faz Tácito nos
Anais, ao negar valor, até mesmo
existência a
semelhante modelo
de Estado. Disse Tácito naquela
obra, que nenhum
Estado misto há na realidade, ou se
houver, será
sempre de duração efêmera.
4. As modernas classificações das formas de
governo: de Maquiavel a Montesquieu
De Aristóteles e
Cícero, passemos a Maquiavel,
o secretário
florentino, que tanto se imortalizou na
ciência política,
e que abre o capítulo primeiro de O
Príncipe, sua obra-prima, com
aquela afirmativa de que
“todos os
Estados, todos os domínios que exerceram e
exercem poder
sobre os homens, foram e são ou
Repúblicas ou
Principados”.1
Com essa
afirmação, classifica Maquiavel as
112
formas de governo
em termos dualistas: de uma
parte, a
monarquia, o poder singular; e, de outra
parte, a
República, ou poder plural. A república,
segundo
Maquiavel, abrange a aristocracia e a
democracia.
De Maquiavel
vamos a Montesquieu, cuja
classificação é a
mais afamada dos tempos
modernos.
Em toda forma de
governo distingue
Montesquieu a natureza e o princípio desse governo.
A natureza do governo se exprime
naquilo que faz
com que ele seja
o que é. O princípio do
governo, por
sua vez, vem a
ser aquilo que o faz atuar, que anima
e excita o
exercício do poder: as paixões humanas,
por exemplo.2
São formas de
governo: a república, a
monarquia e o despotismo,
conforme a enumeração
que consta do Espírito das Leis.
A república
compreende a democracia e a
aristocracia. A natureza de todo governo
democrático
consiste, segundo Montesquieu, em a
soberania residir
nas mãos do povo. Quanto ao
princípio da democracia, temos a
virtude, que se
traduz no amor da
pátria, na igualdade, na compreensão
dos deveres
cívicos. Com relação à
aristocracia, sua
natureza é
a soberania pertencer a
alguns e seu princípio a moderação dos
governantes.
3
Quanto à
monarquia, diz Montesquieu que se
trata do regime
das distinções, das separações, das
variações e dos
equilíbrios sociais. Sua natureza
decorre de ser o
governo de um só. Cumpre aqui ao
soberano governar
mediante leis fixas e
estabelecidas. A
organização política da monarquia
toma por traço
característico a presença de poderes
ou corpos
intermediários na sociedade. Essas
organizações
privilegiadas e hereditárias são o clero,
a justiça e a
nobreza, que atuam em presença do
trono como
poderes subordinados e dependentes.4
O princípio da monarquia se cifra
no
sentimento da
honra, no amor das distinções, no
culto das
prerrogativas. Interpretando o pensamento
de Montesquieu,
assevera Emílio Faguet que esse
princípio
monárquico não é o sentimento exaltado da
dignidade
pessoal, nem tampouco o orgulho feudal,
mas o desejo de
ser distinguido numa corte
brilhante, a
satisfação do amor próprio numa posição,
num grau, num
título, numa dignidade. A honra, como
princípio
monárquico, desperta nos servidores da Coroa
a paixão da
fidelidade pessoal, a dedicação, o
altruísmo, a
abnegação, o desapego e o sacrifício.5
Por fim, o
despotismo. Sua natureza se
resume
na ignorância ou
transgressão da lei. O monarca reina
fora da ordem
jurídica, sob o impulso da vontade e dos
caprichos
pessoais. O princípio de
todo o despotismo
reside no medo:
onde há desconfiança, onde há
insegurança, onde
há incerteza, onde as relações entre
governantes e
governados se fazem à base do temor
recíproco, não
há, segundo Montesquieu, governo
legítimo, mas
governo despótico, governo que nega a
liberdade,
governo que teme o povo.6
Segundo esse
mesmo clássico da democracia
liberal não chega
sequer o despotismo a ser uma forma
de governo,
porquanto diz o filósofo político: “o
governo é o
lavrador que semeia e colhe; o despotismo
é o selvagem que
corta a árvore para colher os
frutos”.7
E, de modo mais conclusivo: “o despotismo
não é outra coisa
senão uma multidão de iguais e um
chefe”.8
5. Formas fundamentais e formas secundárias de
governo (Bluntschli)
Das
classificações de formas de governo
aparecidas
modernamente, depois da de Montesquieu,
é de ressaltar a
de autoria do jurista alemão Bluntschli,
que distinguiu as
formas fundamentais ou primárias de
governo das
formas secundárias.9
Ao distinguir as
formas fundamentais, afirmou o
egrégio
publicista que aí o princípio de sua
classificação
atendia à qualidade do regente, ao passo
que nas formas
secundárias o critério a que obedeceu
era o da
participação que têm no governo os
governados.
São formas
fundamentais: a monarquia, a
aristocracia, a
democracia e a ideocracia ou
teocracia.10
Como se vê,
Bluntschli enumera as formas já
conhecidas da
antiga classificação aristotélica,
acrescentando
porém uma quarta forma: a ideocracia
ou teocracia.
113
Com efeito,
assevera esse pensador que há
sociedades
políticas organizadas onde a concepção
do poder soberano
não reside em nenhuma entidade
temporal, em
nenhum ser humano, singular ou
plural, senão que
se afirma ter a soberania por sede
uma divindade.
Conseqüentemente, em
determinadas
formas de sociedade impera uma
doutrina
teológica da soberania. Não se deve por
conseguinte
menosprezar semelhantes modelos de
sociedade, onde a
teoria do poder político, debaixo
da inspiração
sobrenatural, funda um sistema
governativo de
teor sacerdotal, que se não amolda
rigorosamente às
três formas já conhecidas e
mencionadas.
A teocracia, como
forma de governo, segundo
Bluntschli,
degenera na idolocracia: a veneração dos
ídolos, a prática
de baixos princípios religiosos
extensivos à
ordem política, que conseqüentemente
se perverte.
Quanto às formas
secundárias, referidas ao
grau de
participação dos governados no governo,
tomam, conforme o
mesmo Bluntschli, a seguinte
discriminação:
governos despóticos ou servis,
governos
semilivres, e governos livres, que são os
compreendidos na
forma dos chamados Estados
populares (Volksstaat) ou Estados
democráticos.11
6. As formas de governo segundo o critério da
separação de poderes: governo parlamentar,
governo presidencial e governo convencional
Quando o critério
que se segue é o da
separação de
poderes, que há sido aliás o mais
freqüente desde o
século passado, face ao declínio
das
classificações de cunho aristotélico, já
examinadas,
deparamo-nos com as seguintes formas
de governo:
governo parlamentar, governo presidencial
e governo
convencional ou governo de
assembléia.
O governo
parlamentar, sob a legítima
inspiração do
princípio da separação de poderes, é
aquela forma que
assenta fundamentalmente na
igualdade e
colaboração entre o executivo e o
legislativo, e
como tal foi concebido e praticado na
fase áurea do
compromisso liberal entre a monarquia,
presa ao
saudosismo da idade absolutista, e a
aristocracia
burguesa da revolução industrial, ligada
mais teórica que
efetivamente às novas idéias
democráticas.
O governo
presidencial, segundo as regras
técnicas do rito
constitucional resulta num sistema de
separação rígida
dos três poderes: o executivo, o
legislativo e o
judiciário, ao passo que o regime
convencional se
toma como um sistema de
preponderância da
assembléia representativa, em
matéria de
governo. Daí a designação que também
recebeu de
“governo de assembléia”.
Quando essas três
formas apareceram em
substituição
usual das velhas classificações pertinentes
ao número de
titulares do poder soberano, fez-se já
considerável progresso
tocante à superação histórica
desse dualismo
monarquia-república, que em séculos
anteriores tanto
apaixonara os publicistas. Mas o
formalismo das
classificações perdurou o mesmo,
mostrando-se de
todo inalterável, com o critério novo
de caracterização
dos governos, mediante a adoção do
princípio da
separação de poderes.
7.
A crise da concepção governativa e
as duas
modalidades básicas de governo: governos pelo
consentimento e governos pela coação
A mudança
verdadeira só se opera quando
entra em crise o
conceito de governo empregado por
Rousseau. Fora
merecimento indiscutível de Rousseau
o haver
distinguido com clareza jamais excedida
soberania e
governo.
Diz Rousseau:
“Chamo governo ou suprema
administração o
exercício legítimo do poder executivo e
príncipe ou
magistrado, o homem ou corpo incumbido
dessa
administração”,12 depois de haver
afirmado que
o governo é “um
corpo intermediário estabelecido
entre os súditos
e o soberano para sua mútua
correspondência,
encarregado da execução das leis e
da manutenção da
liberdade, tanto civil como
política”.13
A soberania, como
poder criador, elabora a lei;
o governo a
aplica. A vontade soberana é aquele poder
a que já se
referia Bodin no século XVI: “O poder de
114
fazer e de
revogar as leis”, ao passo que o governo é
o instrumento e
agente daquela vontade, o órgão por
excelência de
aplicação da norma.
Quando apareceu
na linguagem dos
modernos
publicistas a nova classificação das formas
de governo em
governo parlamentar, governo presidencial
e governo de
assembléia, a concepção de
governo, ainda
imperante, era a mesma de
Rousseau.
Não causa por
conseguinte estranheza que
Bagehot haja
definido o governo parlamentar ou seja
o governo de
gabinete como um “comitê executivo”
da Assembléia.
Quando porém a
questão de fundo veio a
preponderar sobre
a questão de forma, quando se
passou do Estado
liberal ao Estado social ou ao
Estado socialista
contemporâneo, quando o
antagonismo
ideológico sucedeu à calmaria do
século XIX,
rompendo as estruturas liberais da sociedade
burguesa, quando
ao Estado neutro sucedeu
o Estado
intervencionista, quando os fins da ordem
estatal cresceram
e se multiplicaram, todo o
formalismo
antecedente entrou em crise e o conceito
de governo, como
simples braço executivo, como um
poder à parte,
meramente aplicador de leis,
ingressou
definitivamente no museu das idéias
políticas,
tangido por um imperativo histórico e social
inelutável.
Comenta
Guetzévitch o declínio da velha
proposição
rousseauniana, que pertence ao
Rousseau do
liberalismo, escrevendo: “A expressão
não é feliz.
Governar não é somente executar. A
idéia
demasiado
simplista de “execução” nos vem do
século XVIII;
Rousseau, que não pode observar
nenhuma
democracia existente, ensinava
solenemente que
“o poder executivo... não consiste
senão em atos
particulares”.14 Alude ao
monumental
malogro da
Constituição Francesa de 1793, a
Constituição
girondina, que ficou inaplicada, e cujo
artigo 65 vertia
fielmente a máxima de Rousseau: “O
Conselho (executivo) não pode agir senão
pela
execução das leis
e dos decretos do corpo
legislativo”.
Com efeito,
“governar... não é somente
“executar” ou
aplicar as leis; governar é dar impulso
à vida pública,
tomar iniciativa, preparar as leis,
nomear, revogar,
punir, atuar. Atuar sobretudo”.15
Quando os fatos
impuseram essa modalidade
nova de
compreensão do governo vimos do mesmo
passo o governo
parlamentar caracterizar-se, por efeito
dessa
transformação, como governo de preponderância
da assembléia; o
governo presidencial transformar-se
em governo de
hegemonia do executivo e o governo
convencional se
converter num governo de confusão de
poderes.
Vimos igualmente
o governo forte das ditaduras
surgir nesse
sistema de relações de poderes como a
forma típica do
governo de concentração de poderes.
Chegava-se dessa
maneira ao terceiro critério
na classificação
das formas de governo, em que estas,
ou abrangem os
governos do modo acima enunciado,
onde a questão de
fundo sobreleva a questão de forma,
ditando as
alterações vistas nas relações entre os
poderes, ou,
atendendo ainda à inspiração dos
princípios
fundamentais que regem a organização do
poder político,
reduziríamos todas as formas de
governo a duas
modalidades básicas: governos pelo
consentimento ou
governos pela coação, governos
limitados ou
governos absolutos, governos livres ou
governos
totalitários, governos da liberdade ou
governos da
ditadura.
A idéia de
governo se entrelaça pois com a de
regime, com a
ideologia dominante.
A questão de
fundo envolve idéias e princípios,
que animam
decisivamente a ação dos governos.
Mediante as
idéias explicar-se-iam as formas de
governo.
A questão de
forma, por sua vez, se faz de todo
secundária. As
técnicas e os mecanismos de
organização do
governo só teriam importância na
medida em que
efetivamente contribuíssem à
observância das
idéias. Estas, sim, forneceriam o
padrão válido e
rigoroso, através do qual se aquilataria
melhor da
natureza, da essência e do espírito de cada
governo ou
sistema de autoridade.
1. Niccolo
Machiavelli, Il Príncipe, p.
37.
2. Montesquieu,
“De L’Esprit des Lois”, in: Oeuvres
Complètes, pp. 250-251.
3. Idem, ibidem,
pp. 244-247-254.
4. Idem, ibidem,
pp. 247-248-257.
115
5. Montesquieu,
ob. cit., p. 257.
6. Idem, ibidem,
pp. 249-250-258.
7. Idem, ibidem,
p. 292.
8. Idem, ibidem,
pp. 292-297.
9. J. C. Bluntschli,
Allgemeine Staatslehre, 6ª
ed., pp.
384-385.
10. Bluntschli,
ob. cit., pp. 385-387.
11. Idem, ibidem,
pp. 551-557.
12. J. J. Rousseau, Du Contrat Social, p. 116.
13. Rousseau, ob. cit., liv. 3, cap. 1, p. 115.
14. Rousseau, ob. cit., pp. 114-122.
15. Boris Mirkine-Guetzévitch, Les Constitutions
Européennes, pp. 19-20.
116
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