quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Os sistemas eleitorais


17 . OS SISTEMAS
ELEITORAIS
1. Da importância dos sistemas
eleitorais 2. O sistema
majoritário de representação
3. As vantagens do sistema
majoritário 4. Os
inconvenientes do sistema
majoritário 5. O sistema de
representação proporcional
6. Efeitos positivos da
representação proporcional
7. Efeitos negativos da
representação proporcional
8. Problemas da representação
proporcional: a determinação
do número de candidatos
eleitos (sistemas adotados)
9. O problema das “sobras”
eleitorais e os métodos
empregados para resolvê-lo
10. O problema da eleição dos
candidatos nas listas partidárias
11. As “cláusulas de
bloqueio” (Sperrklauseln) e a
ameaça repressiva que pesa
sobre os pequenos partidos
12. O sistema eleitoral
brasileiro: princípio majoritário
e princípio da representação
proporcional.
1. Da importância dos sistemas eleitorais
O sistema eleitoral adotado num país pode
exercer — e em verdade exerce — considerável
influxo sobre a forma de governo, a organização
partidária e a estrutura parlamentar, refletindo até
certo ponto a índole das instituições e a orientação
política do regime. A sociologia tem investigado com
desvelo o efeito das técnicas eleitorais e deduzido a
esse respeito importantes conclusões, conforme se
trate do emprego da representação majoritária ou da
representação proporcional.
Vejamos essas duas modalidades básicas de
sistemas eleitorais e a peculiaridade das
conseqüências que sua utilização tem produzido nas
formas democráticas do Ocidente.
2. O sistema majoritário de representação
É o mais antigo. Tecnicamente consiste na
repartição do território eleitoral em tantas
circunscrições eleitorais quantos são os lugares ou
mandatos a preencher. Oferece o sistema duas
variantes principais.
Pela primeira — aquela adotada na Inglaterra —
a eleição majoritária se faz mediante escrutínio de um
só turno, sendo eleito na circunscrição o candidato que
obtiver maior número de votos. Aqui a maioria simples
ou relativa é suficiente para alguém eleger-se.
Pela segunda, temos o escrutínio de dois
turnos. Caso nenhum candidato haja obtido maioria
absoluta (mais da metade dos sufrágios expressos)
apela-se para um segundo turno ou eleição decisiva —
a ballotage dos franceses ou Stichwahl dos alemães —
e aí dentre os candidatos concorrentes eleger-se-á
aquele que obtiver maior número de votos (maioria
simples ou relativa). Foi o sistema praticado no Império
Alemão até 1918, ainda hoje vigente na França.
O sistema majoritário de maioria simples (típico
da Inglaterra e dos Estados Unidos) conduz em geral ao
bipartidarismo e à formação fácil de um governo, em
virtude da maioria básica alcançada pela legenda vitoriosa.
“Ao vencedor, as batatas” pode ser dito desse
sistema onde as minorias têm remotíssimo ou quase
nenhum ensejo de representação.
3. As vantagens do sistema majoritário
As vantagens proporcionadas pelo escrutínio
majoritário puro e simples se resumem nos seguintes
pontos:
Produz governos estáveis.
Evita a pulverização partidária.
Cria entre os dois grandes partidos um
eleitorado flutuante, que serve de “fiel de balança”
para a vitória eleitoral necessária à formação da
maioria parlamentar.
Favorece a função democrática, quando faz com
nitidez emergir das eleições um partido vitorioso apto a
governar pela maioria parlamentar de que dispõe.
Permite determinar facilmente, graças à
simplicidade do sistema, o número de candidatos
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eleitos.
Aproxima o eleitor do candidato. O primeiro
vota mais na pessoa deste, em suas qualidades
políticas (a personalidade ou a capacidade de bem
representar o eleitorado) do que no partido ou na
ideologia.
Coloca o representante numa dependência
maior do eleitor do que do partido.
Afasta do Parlamento os grupos de
interesses, que não têm oportunidade de organizarse
ou institucionalizar-se sob a forma partidária e
acabam integrados no seio das duas principais
agremiações.
Utiliza as eleições esporádicas, para
substituição de representantes, como instrumento
eficaz de sondagem das tendências do eleitorado.
Empresta enfim à luta eleitoral caráter
competitivo e do mesmo passo educacional. O eleitor
não vota numa idéia ou num partido, em termos
abstratos, mas em pessoas com respostas ou
soluções objetivas a problemas concretos de
governo.
4. Os inconvenientes do sistema majoritário
No entanto oferece o sistema seus
inconvenientes. Apontam os críticos, entre outras
desvantagens, as seguintes:
Pode conduzir ao governo, com maioria no
parlamento, um partido que saiu vitorioso das
eleições sem contudo haver obtido no país uma
quantidade superior de votos. Haja vista o que se
passou em 1951 nas eleições gerais da Inglaterra,
para renovação do Parlamento, quando os trabalhistas
lograram 13 milhões e novecentos mil
sufrágios e só elegeram 295 deputados à Câmara
das Comuns, enquanto os conservadores com 13 milhões
e setecentos mil votos — duzentos mil a menos
em todo o país — elegeram 320 deputados,
correspondentes às 320 circunscrições de onde
emergiram vitoriosos.1
Pesa também como defeito grave do sistema
majoritário a influência positiva ou negativa que
poderá ter para os partidos o critério adotado na
repartição do país em circunscrições eleitorais, em
virtude do status social e econômico correspondente ao
eleitorado dessas circunscrições. A repartição pode
eventualmente ser inspirada, manipulada ou patrocinada
por grupos empenhados na obtenção de
determinados resultados eleitorais, favoráveis aos seus
interesses. E a chamada “geometria eleitoral” que às
vezes caracteriza a prática do sistema e não raro
deforma a representação da vontade do eleitorado.
A eventual falta de representatividade de um
candidato eleito, em relação à totalidade do eleitorado.
Suponhamos três candidatos numa circunscrição, onde
o candidato A obteve 17.500 votos, o candidato B
17.000 votos e o candidato C 15.500 votos. Elegeu-se o
candidato A com pouco mais de um terço dos votos e a
circunscrição de 50.000 eleitores será representada por
um candidato vitorioso com apenas 17.500 votos
daquele total. Veja-se portanto o paradoxo: cerca de
dois terços do eleitorado postos à margem, com seus
sufrágios reduzidos à impotência!
A decepção causada a consideráveis parcelas
do eleitorado, cujos sufrágios são atirados à “cesta de
papel”, sem eficácia representativa. Produz-se destarte
no ânimo do eleitor um sentimento de frustração.
A presença de circunscrições seguras onde um
partido de antemão conta já com a vitória “certa”. O
desânimo e o entorpecimento cívico amolecem o
eleitorado. A maioria sabe que ganha e que não precisa
de lutar. A minoria, por sua vez, fica indiferente e por
igual apática, visto que não tem possibilidades de
fazer-se representar.
Finalmente, coroando a série de argumentos
que desaconselham o sistema, aponta-se para
ausência ou, na melhor das hipóteses, para a considerável
dificuldade de representação das correntes
minoritárias de opinião. Nesse sistema, as minorias em
geral nunca chegam ao governo. Quase não há lugar
para os pequenos partidos. Estes, salvo raríssimas
exceções, jamais logram uma fatia de participação no
poder.
Quanto ao sistema majoritário de dois turnos
(maioria absoluta no primeiro turno e maioria simples
no segundo), a investigação sociológica demonstra que
ele engendra a multiplicação de partidos, num quadro,
segundo Duverger, “de multipartidismo temperado por
alianças”. Adotado na França durante extenso período
da Terceira República, teve ali conseqüências
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deploráveis, debilitando ao extremo o funcionamento
do governo e pondo em risco, pela excessiva
pulverização partidária e instabilidade política daí
decorrente, as próprias instituições democráticas.
5. O sistema de representação proporcional
Igualmente chamado sistema de
representação das opiniões, vem sendo adotado por
vários países desde a primeira metade deste século.
A representação proporcional, segundo Prélot,
“tem por objeto assegurar às diversas opiniões, entre
as quais se repartem os eleitores, um número de
lugares proporcional às suas respectivas forças”2 ou
no dizer também claro de Jeanneau é “o sistema em
que os lugares a preencher são repartidos entre as
listas disputantes proporcionalmente ao número de
votos que hajam obtido”.3
Esse princípio, cuja racionalidade tem sido
com tanta freqüência louvada, traça com efeito um
quadro lógico e coerente das opiniões. Serve de
espelho e mapa político ao reconhecimento das
forças distribuídas pelo corpo da nação. Nos países
que o aplicam em toda a plenitude, não há corrente
de opinião, por minoritária que seja, que não tenha
possibilidade eventual de representar-se no
legislativo e assim concorrer, na medida de suas
forças e de seu prestígio, para a formação da
vontade oficial. Em suma, sob esse aspecto, trata-se
de um sistema eleitoral que permite ao eleitor sentir
a força do voto e saber de antemão de sua eficácia,
porquanto toda a vontade do eleitorado se faz
representar proporcionalmente ao número de
sufrágios.
Foi a Bélgica o primeiro país que adotou o
princípio da representação proporcional. Dali se
irradiou para os países escandinavos (Suécia,
Noruega e Dinamarca), bem como para a Holanda,
Itália e Alemanha e vários outros países europeus e
latino-americanos.
Há também Estados que o empregam sob
forma mista, combinando-o em seus sistemas
eleitorais com o princípio majoritário. É o caso
célebre da Alemanha.
6. Efeitos positivos da representação
proporcional
Encarece-se em geral o princípio de justiça que
preside ao sistema de representação proporcional. Ali
todo voto possui igual parcela de eficácia e nenhum
eleitor será representado por um deputado em que não
haja votado. É também o sistema que confere às
minorias igual ensejo de representação de acordo com
sua força quantitativa. Constitui este último aspecto
alto penhor de proteção e defesa que o sistema proporciona
aos grupos minoritários, cuja representação fica
desatendida pelo sistema majoritário.
Sendo por sua natureza, corno se vê, sistema
aberto e flexível, ele favorece, e até certo ponto
estimula, a fundação de novos partidos, acentuando
desse modo o pluralismo político da democracia
partidária. Torna por conseguinte a vida política mais
dinâmica e abre à circulação das idéias e das opiniões
novos condutos que impedem uma rápida e eventual
esclerose do sistema partidário, tal como acontece
onde se adota o sistema eleitoral majoritário,
determinante da rigidez bipartidária.
A presença política de correntes ideológicas,
sua institucionalização normal em partidos com acesso
ao parlamento ocorre com mais facilidade pela
representação proporcional. Através dela se reflete a
perfeita diferenciação dos grupos ideológicos, todos
absorvidos pela atividade política ordinária. Evita-se
assim a clandestinidade ou a pressão exterior nociva
que tais grupos, se excluídos, comandariam contra as
casas legislativas, nelas se infiltrando por outras vias.
Aumenta também a representação proporcional
a influência dos partidos na escolha dos candidatos,
abrindo as listas partidárias, quando necessário, para
acolher e eleger certas personalidades ou certos
técnicos, destituídos de clientela eleitoral, mas cuja
investidura é de interesse partidário.
Enfim, o sistema proporcional permite de modo
adequado a representação dos grupos de interesses e
oferece então um quadro político mais autêntico e mais
compatível talvez com a realidade contida no
pluralismo democrático da sociedade ocidental de
nosso tempo.
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7. Efeitos negativos da representação
proporcional
A experiência havida com a aplicação da
representação proporcional em mais de cinqüenta
anos e em diversos países patenteia, porém, graves
inconvenientes ou aspectos negativos dessa técnica
representativa.
Uma das objeções feitas entende com a
multiplicidade de partidos que ela engendra e de que
resulta a fraqueza e instabilidade dos governos,
sobretudo no parlamentarismo. A representação
proporcional ameaça de esfacelamento e
desintegração o sistema partidário ou enseja uniões
esdrúxulas de partidos — uniões intrinsecamente
oportunistas — que arrefecem no eleitorado o
sentimento de confiança na legitimidade da representação,
burlada pelas alianças e coligações de
partidos, cujos programas não raro brigam
ideologicamente.
Da ocorrência dessas alianças deduz-se outro
defeito grave da representação proporcional:
exagera em demasia a importância das pequenas
agremiações políticas, concedendo a grupos
minoritários excessiva soma de influência em inteiro
desacordo com a força numérica dos seus efetivos
eleitorais. Ofende assim o princípio da justiça
representativa, que se almeja com a adoção daquela
técnica, fazendo de partidos insignificantes “os donos
do poder”, em determinadas coligações. É que de
seu apoio dependerá a continuidade de um
ministério no parlamentarismo ou a conservação da
maioria legislativa no presidencialismo. “Parlamentos
ingovernáveis” e governos instáveis contam-se pois
entre os vícios que o sistema produz e que se
apontam em desabono de sua adoção.
Ademais a representação proporcional torna
crepitante a luta ideológica e mais visível o penoso
contraste da sociedade de classes. Propicia por
conseqüência um dogmatismo de posições que
poderá pôr em perigo a ordem democrática, ao
contrário do sistema majoritário, que enseja quase
sempre a formação de dois partidos apenas, e
integra e absorve as minorias ordinariamente
propensas a contestação e discrepância.
Até mesmo aquela simplicidade que se apregoa
na representação proporcional, por definir com clareza
as distintas correntes de opinião, parece sucumbir à
complicação das técnicas de contagem eleitoral
destinadas à atribuição das cadeiras. Essa complicação
gera retraimento e desconfiança no eleitorado quando
se proclamam os resultados obtidos.
Os aspectos negativos da representação
proporcional, que é simples na aparência, mas obscura
e complexa no âmago, foram também judiciosamente
assinalados por Vedei. Diz o publicista francês com
respeito aos governos oriundos da prática desse
sistema e baseados em coligações, que se é possível
escolher proporcionalmente, não é possível porém decidir
segundo a noção de proporcionalidade, porquanto
— acrescenta ele — decide-se sempre de forma
majoritária, por isso ou por aquilo, pelo sim ou pelo
não. Ou como disse Naville: “a maioria é o princípio da
decisão, a proporcionalidade, o da eleição”.
8. Problemas da representação proporcional: a
determinação do número de candidatos eleitos
(sistemas adotados)
Afirmou Mirabeau em fins do século XVIII: “As
assembléias podem ser comparadas a cartas
geográficas, que devem reproduzir todos os elementos
do país, com suas proporções, sem que os elementos
mais consideráveis façam desaparecer os menores”. O
escritor traçara aí o princípio da representação
proporcional. De aparência tão simples ela todavia se
complica em sua aplicação, porquanto a base sobre a
qual assenta é a de fazer válidos todos os sufrágios,
não deixar “restos” sem eficácia, não dar tudo ao
vencedor, como no sistema majoritário, onde o
eleitorado vencido “perdeu” o seu voto porque não
elegeu ninguém.
A representação proporcional pode porém
apresentar um problema de “sobras” que dificulta a
determinação exata do número de candidatos eleitos.
A determinação desse número se faz primeiro
mediante o emprego de dois sistemas: o do quociente
eleitoral e o do número uniforme (também chamado
quociente fixo ou número único).
O sistema do quociente eleitoral consiste na
divisão do número de votos válidos na circunscrição
149
(quociente local) ou no país (quociente nacional) pelo
de mandatos a serem conferidos. Os partidos
elegerão tantos representantes quantas vezes a
totalidade de seus sufrágios contenha o quociente
eleitoral.
O sistema do número uniforme, também
conhecido pelo nome de sistema automático, do
quociente fixo ou do número único, teve origem em
Baden, na Alemanha, e busca antes de mais nada
afiançar inteira igualdade entre os eleitos. Mediante
esse método, a lei eleitoral estabelece de maneira
prévia um quociente fixo (na Alemanha 60.000 votos
para uma lista partidária eleger um deputado) pelo
qual se dividirá a totalidade dos sufrágios válidos
recebidos por uma legenda. Determina-se então por
esse processo o número de eleitos correspondentes a
cada representação partidária. O número de
deputados ou representantes não é fixo. Varia de
contínuo em função da participação eleitoral e do
constante aumento da população. O sistema
automático tem sido adotado na Alemanha,
verificando-se durante a República de Weimar o
seguinte aumento do número de deputados: em
1920, 259 deputados e em 1933, 647 deputados.
9. O problema das “sobras” eleitorais e os
métodos empregados para resolvê-lo
Não importa o sistema empregado, quer se
trate do quociente eleitoral, quer do quociente fixo, a
representação proporcional poderá oferecer sempre
o problema das “sobras”, isto é, da votação
partidária restante, que não pôde atingir o quociente
necessário à eleição de um representante. Esses
restos não são desprezados visto que isso viria
contrariar o principal mérito daquela modalidade de
representação, a saber, sempre que possível, não
deixar votos ociosos ou perdidos.
Adotam-se em geral dois métodos principais
para a solução do problema: o da transferência das
sobras para o plano nacional ou o da repartição das
sobras no plano da circunscrição eleitoral.
Pelo primeiro método somam-se as sobras
que cada partido obteve em todo o país. Um partido
elegerá tantos representantes quantas vezes a
totalidade de seus restos contenha o número único ou
quociente fixo. A objeção que se faz ao emprego desse
critério é o de permitir que determinado partido,
somando as suas sobras, venha a eleger um
representante que haja obtido votações insignificantes
em cada circunscrição. No entanto, semelhante método
resguarda o princípio de justiça da representação
proporcional, atendendo a uma de suas virtudes
básicas: a proteção dos grupos políticos minoritários.
O segundo método — distribuição das sobras na
esfera de cada circunscrição — se aplica onde haja
ocorrido o emprego do sistema do quociente eleitoral e
compreende três técnicas mais usuais: a) a das
maiores sobras; b) a da maior média; e c) a do divisor
eleitoral.
a) A técnica das maiores sobras. Consiste em
atribuir os lugares não preenchidos à organização
partidária que houver apresentado a maior sobra de
votos não utilizados. Sua adoção favorece
exageradamente os pequenos partidos. Uma vez
aplicada essa técnica, pode acontecer por exemplo a
hipótese de um partido, com apenas cem ou duzentos
votos a mais da metade do total obtido por outro,
eleger tantos representantes quanto este. A
deformação se torna assim manifesta, patenteando a
injustiça da técnica, que é todavia de emprego fácil e
simples. Seu entendimento pelo público não oferece
problemas.
b) A técnica da maior média. Aqui a operação
favorável sobretudo aos grandes partidos implica uma
divisão sucessiva da quantidade de votos que cada
partido obteve pelo número de cadeiras por ele já
conseguida, mais uma (a cadeira pendente), lograndose
assim uma certa média. O lugar a ser preenchido
caberá ao partido que haja obtido a maior média.
c) A técnica do divisor eleitoral. Concebida pelo
matemático belga d’Hondt, em 1882, estabelece a
divisão sucessiva por 1, 2, 3, 4, 5, 6, etc, do número
total de sufrágios que cada partido recebeu. Desse
modo obtêm-se quocientes eleitorais, em ordem de
grandeza decrescente, atribuindo-se cada mandato não
conferido ao quociente mais alto oriundo das sucessivas
operações divisórias levadas a cabo.
A vantagem desse sistema consiste em
solucionar a questão das sobras através da mesma
operação matemática empregada para dar a conhecer
150
o número exato de candidatos que cada legenda
elegeu.
10. O problema da eleição dos candidatos nas
listas partidárias
O sistema da representação proporcional
engendra o escrutínio de lista, isto é, cada partido
organiza e registra a lista de seus candidatos, que é
submetida ao sufrágio dos eleitores. Uma
interrogação porém surge a esse respeito: qual o
candidato eleito? O mais votado ou aquele que
encabeça a lista?
Quando se franqueia ao eleitor o voto livre
em candidatos de listas diferentes, declaram-se
eleitos em cada lista os candidatos que reunirem ao
redor de seu nome a mais alta soma de votos.
Quando as listas porém são “bloqueadas”,
obrigando o eleitor a votar por uma lista completa,
que ele não pode modificar, elegem-se sucessivamente
os candidatos que a encabeçam, segundo
a ordem de apresentação feita pelo partido.
Ainda ocorrendo o “bloqueio” há casos de a
lei eleitoral, em determinados países que adotam o
sistema da representação proporcional, atenuar a
inflexibilidade da ordem de apresentação, instituindo
o chamado voto preferencial, que dá ao eleitor
liberdade de alterar a disposição dos candidatos no
interior da lista, de modo a favorecer aqueles de sua
preferência pessoal. Teru essa técnica um aspecto
positivo que a faz recomendável: dá ao eleitor o
ensejo de abrandar o rigor do voto partidário tão
típico do sistema de representação proporcional e
conciliá-lo com o voto na personalidade do
candidato, sem que se verifique portanto quebra dos
laços partidários.
11. As “cláusulas de bloqueio” (Sperrklauseln)
e a ameaça repressiva que pesa sobre os
pequenos partidos
Um dos títulos mais altos que os adeptos do
sistema de representação proporcional invocavam
para preconizar seu emprego era o da abertura
desse sistema às minorias, cuja presença nas casas
legislativas timbrava em assegurar.
De último, porém, alguns Estados já não
adotam a representação proporcional pura e simples,
segundo seu modelo fundamental, mas tratam de
combiná-la com o sistema majoritário, através de
técnicas mistas. Ou simplesmente introduzem-lhe
corretivos que ferem o princípio da representação
minoritária, violando a índole da proporcionalidade. Tal
ocorre na Alemanha com as chamadas “cláusulas de
bloqueio” (Sperrklauseln).
Essas cláusulas têm vigência na distribuição
dos mandatos entre as listas das unidades federadas
(Landeslisten), consistindo no seguinte: o partido que
não haja obtido pelo menos 5% dos votos do território
eleitoral (Prozentklausel) ou que não tenha podido
alcançar uma cadeira em pelo menos três
circunscrições eleitorais (Grundmandatklausel), não logrará
representação.
O emprego das cláusulas se faz sob o pretexto
de tolher a excessiva fragmentação partidária a que se
acham expostos os sistemas de partidos vinculados ao
processo eleitoral da representação proporcional. No
entanto — e é o caso da Alemanha — têm elas
funcionado sobretudo como instrumento de
salvaguarda do regime democrático contra a agressão
político-ideológica das organizações extremistas.
Pesadas críticas são feitas ao teor
discriminatório dessas medidas, acoimadas de
“assassínio eleitoral” ou golpe de Estado pelas urnas.
Com efeito, elas têm servido para cancelar a
possibilidade de representação parlamentar dos
pequenos partidos de fundo ideológico, frustrando-os
na operação eleitoral e cortando-lhes a ulterior
expansão, arredados que ficam de toda participação
parlamentar.
Recai enfim sobre as organizações partidárias
com a instituição das “cláusulas de bloqueio” a ameaça
de um emprego abusivo daqueles percentuais mínimos,
sujeitos a majorações propositais, cujo único objetivo
seria embargar as possibilidades representativas das
minorias políticas. Far-se-ia assim da representação
proporcional o privilégio irremediável das organizações
partidárias mais fortes e em melhor harmonia com os
interesses da ordem estabelecida.
151
12. O sistema eleitoral brasileiro: princípio
majoritário e princípio da representação
proporcional
O sistema eleitoral brasileiro sobre o qual
assenta nossa estrutura partidária conhece o
emprego das duas modalidades fundamentais de
representação: sistema majoritário na eleição dos
senadores e titulares do Executivo e o sistema da
representação proporcional na escolha dos
deputados.
O princípio de representação proporcional foi
uma das inovações trazidas pelo primeiro Código
Eleitoral (Decreto n. 21.076 de 24 de fevereiro de
1932), que operou profunda reforma em nosso
sistema de eleições instituindo para apuração dos
pleitos a Justiça Eleitoral.
Da legislação ordinária o princípio da
representação proporcional passou às Constituições,
que desde 1934 o consagram invariavelmente. Tem
recebido constantes aperfeiçoamentos através das
leis eleitorais até tomar a forma prevista no Código
Eleitoral vigente (Lei n. 4.737 de 15 de julho de
1965).
No sistema brasileiro prevalece o princípio
majoritário na eleição indireta de presidente e vicepresidente
da República, governadores e vicegovernadores
dos Estados e na eleição direta de
senadores federais e seus suplentes, deputado
federal nos Territórios, prefeitos municipais e viceprefeitos
e juizes de paz.
Obedecem porém ao princípio da
representação proporcional as eleições para a
Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e
Câmaras Municipais.
Nas eleições federais e estaduais a
circunscrição é o Estado e nas municipais o
respectivo município.
Nas eleições pelo sistema proporcional o
quociente eleitoral é determinado dividindo-se o
número de votos válidos apurados pelo de lugares a
preencher em cada circunscrição eleitoral. Os votos
em branco são computados para efeito de
determinação daquele quociente.
Tocante ao quociente partidário, este é obtido
para cada partido através de uma operação em que
se divide pelo quociente eleitoral o número de votos
válidos dados sob a mesma legenda.
A lei eleitoral em vigor considera eleitos tantos
candidatos registrados por um partido quantos o
respectivo quociente partidário indicar. A ordem
observada para os candidatos será a da votação
nominal que cada um haja recebido.
O problema das sobras em nossa legislação é
resolvido mediante a técnica da “maior média”. Com
efeito, dispõe o Código Eleitoral que os lugares não
preenchidos com a aplicação dos quocientes
partidários serão distribuídos mediante a observação
das seguintes regras:
I — dividir-se-á o número de votos válidos
atribuídos a cada partido pelo número de lugares por
ele obtido, mais um, cabendo ao partido que
apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II — repetir-se-á operação para a distribuição de
cada um dos lugares (Art. 109).
A determinação da pessoa do candidato para
efeito de preenchimento dos lugares com que cada
partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de
votação nominal dos candidatos.
Os partidos que não houverem obtido quociente
eleitoral estarão excluídos da distribuição dos lugares,
à qual não poderão concorrer. Havendo empate elegerse-
á o candidato mais idoso e caso nenhum partido
alcance o quociente eleitoral, serão considerados
eleitos, até ficarem preenchidos todos os lugares, os
candidatos mais votados. Trata-se de matéria
disciplinada nos artigos 110 e 111 do Código Eleitoral.
152
1. Deformação aproximada ocorreu em 1959 quando
os conservadores com 49% dos sufrágios fizeram jus
a 58% das cadeiras do Parlamento, ao passo que os
trabalhistas, quase empatando quanto ao número de
votos — 44% e apenas 5% a menos — obtiveram
tão-somente 41% das cadeiras (17% a menos que os
conservadores).
2. Marcel Prélot, Institutions Politiques et Droit
Constitutionnel, 2ª ed., p. 71.
3. Benoit Jeanneau, Droit Constitutionnel et
Institutions Politiques, p. 17.
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