17
. OS SISTEMAS
ELEITORAIS
1. Da importância dos sistemas
eleitorais — 2. O sistema
majoritário de representação —
3. As vantagens do sistema
majoritário — 4. Os
inconvenientes do sistema
majoritário — 5. O sistema de
representação proporcional —
6. Efeitos positivos da
representação proporcional —
7. Efeitos negativos da
representação proporcional —
8. Problemas da representação
proporcional: a determinação
do número de candidatos
eleitos (sistemas adotados) —
9. O problema das “sobras”
eleitorais e os métodos
empregados para resolvê-lo —
10. O problema da eleição dos
candidatos nas listas partidárias
— 11. As “cláusulas de
bloqueio” (Sperrklauseln) e a
ameaça repressiva que pesa
sobre os pequenos partidos —
12. O sistema eleitoral
brasileiro: princípio majoritário
e princípio da representação
proporcional.
1. Da importância dos sistemas eleitorais
O sistema eleitoral adotado num país pode
exercer — e em
verdade exerce — considerável
influxo sobre a
forma de governo, a organização
partidária e a
estrutura parlamentar, refletindo até
certo ponto a
índole das instituições e a orientação
política do
regime. A sociologia tem investigado com
desvelo o efeito
das técnicas eleitorais e deduzido a
esse respeito
importantes conclusões, conforme se
trate do emprego
da representação majoritária ou da
representação
proporcional.
Vejamos essas
duas modalidades básicas de
sistemas
eleitorais e a peculiaridade das
conseqüências que
sua utilização tem produzido nas
formas
democráticas do Ocidente.
2. O sistema majoritário de representação
É o mais antigo.
Tecnicamente consiste na
repartição do território
eleitoral em tantas
circunscrições
eleitorais quantos são os lugares ou
mandatos a
preencher. Oferece o sistema duas
variantes
principais.
Pela primeira —
aquela adotada na Inglaterra —
a eleição
majoritária se faz mediante escrutínio de um
só turno, sendo
eleito na circunscrição o candidato que
obtiver maior
número de votos. Aqui a maioria simples
ou relativa é
suficiente para alguém eleger-se.
Pela segunda,
temos o escrutínio de dois
turnos. Caso
nenhum candidato haja obtido maioria
absoluta (mais da
metade dos sufrágios expressos)
apela-se para um
segundo turno ou eleição decisiva —
a ballotage dos franceses ou Stichwahl dos alemães —
e aí dentre os
candidatos concorrentes eleger-se-á
aquele que
obtiver maior número de votos (maioria
simples ou relativa).
Foi o sistema praticado no Império
Alemão até 1918,
ainda hoje vigente na França.
O sistema
majoritário de maioria simples (típico
da Inglaterra e
dos Estados Unidos) conduz em geral ao
bipartidarismo e
à formação fácil de um governo, em
virtude da
maioria básica alcançada pela legenda vitoriosa.
“Ao vencedor, as
batatas” pode ser dito desse
sistema onde as
minorias têm remotíssimo ou quase
nenhum ensejo de
representação.
3. As vantagens do sistema majoritário
As vantagens
proporcionadas pelo escrutínio
majoritário puro
e simples se resumem nos seguintes
pontos:
Produz governos
estáveis.
Evita a
pulverização partidária.
Cria entre os
dois grandes partidos um
eleitorado
flutuante, que serve de “fiel de balança”
para a vitória
eleitoral necessária à formação da
maioria
parlamentar.
Favorece a função
democrática, quando faz com
nitidez emergir
das eleições um partido vitorioso apto a
governar pela
maioria parlamentar de que dispõe.
Permite
determinar facilmente, graças à
simplicidade do
sistema, o número de candidatos
146
eleitos.
Aproxima o
eleitor do candidato. O primeiro
vota mais na
pessoa deste, em suas qualidades
políticas (a
personalidade ou a capacidade de bem
representar o
eleitorado) do que no partido ou na
ideologia.
Coloca o
representante numa dependência
maior do eleitor
do que do partido.
Afasta do
Parlamento os grupos de
interesses, que
não têm oportunidade de organizarse
ou
institucionalizar-se sob a forma partidária e
acabam integrados
no seio das duas principais
agremiações.
Utiliza as eleições
esporádicas, para
substituição de
representantes, como instrumento
eficaz de
sondagem das tendências do eleitorado.
Empresta enfim à
luta eleitoral caráter
competitivo e do
mesmo passo educacional. O eleitor
não vota numa
idéia ou num partido, em termos
abstratos, mas em
pessoas com respostas ou
soluções
objetivas a problemas concretos de
governo.
4. Os inconvenientes do sistema majoritário
No entanto
oferece o sistema seus
inconvenientes.
Apontam os críticos, entre outras
desvantagens, as
seguintes:
Pode conduzir ao
governo, com maioria no
parlamento, um
partido que saiu vitorioso das
eleições sem
contudo haver obtido no país uma
quantidade
superior de votos. Haja vista o que se
passou em 1951
nas eleições gerais da Inglaterra,
para renovação do
Parlamento, quando os trabalhistas
lograram 13
milhões e novecentos mil
sufrágios e só
elegeram 295 deputados à Câmara
das Comuns,
enquanto os conservadores com 13 milhões
e setecentos mil
votos — duzentos mil a menos
em todo o país —
elegeram 320 deputados,
correspondentes
às 320 circunscrições de onde
emergiram
vitoriosos.1
Pesa também como
defeito grave do sistema
majoritário a
influência positiva ou negativa que
poderá ter para
os partidos o critério adotado na
repartição do
país em circunscrições eleitorais, em
virtude do status social e econômico correspondente
ao
eleitorado dessas
circunscrições. A repartição pode
eventualmente ser
inspirada, manipulada ou patrocinada
por grupos
empenhados na obtenção de
determinados
resultados eleitorais, favoráveis aos seus
interesses. E a
chamada “geometria eleitoral” que às
vezes caracteriza
a prática do sistema e não raro
deforma a
representação da vontade do eleitorado.
A eventual falta
de representatividade de um
candidato eleito,
em relação à totalidade do eleitorado.
Suponhamos três
candidatos numa circunscrição, onde
o candidato A
obteve 17.500 votos, o candidato B
17.000 votos e o
candidato C 15.500 votos. Elegeu-se o
candidato A com
pouco mais de um terço dos votos e a
circunscrição de
50.000 eleitores será representada por
um candidato
vitorioso com apenas 17.500 votos
daquele total.
Veja-se portanto o paradoxo: cerca de
dois terços do
eleitorado postos à margem, com seus
sufrágios
reduzidos à impotência!
A decepção
causada a consideráveis parcelas
do eleitorado,
cujos sufrágios são atirados à “cesta de
papel”, sem
eficácia representativa. Produz-se destarte
no ânimo do
eleitor um sentimento de frustração.
A presença de
circunscrições seguras onde um
partido de
antemão conta já com a vitória “certa”. O
desânimo e o
entorpecimento cívico amolecem o
eleitorado. A
maioria sabe que ganha e que não precisa
de lutar. A
minoria, por sua vez, fica indiferente e por
igual apática,
visto que não tem possibilidades de
fazer-se
representar.
Finalmente,
coroando a série de argumentos
que desaconselham
o sistema, aponta-se para
ausência ou, na
melhor das hipóteses, para a considerável
dificuldade de
representação das correntes
minoritárias de
opinião. Nesse sistema, as minorias em
geral nunca
chegam ao governo. Quase não há lugar
para os pequenos
partidos. Estes, salvo raríssimas
exceções, jamais
logram uma fatia de participação no
poder.
Quanto ao sistema
majoritário de dois turnos
(maioria absoluta
no primeiro turno e maioria simples
no segundo), a
investigação sociológica demonstra que
ele engendra a
multiplicação de partidos, num quadro,
segundo Duverger,
“de multipartidismo temperado por
alianças”.
Adotado na França durante extenso período
da Terceira
República, teve ali conseqüências
147
deploráveis,
debilitando ao extremo o funcionamento
do governo e
pondo em risco, pela excessiva
pulverização
partidária e instabilidade política daí
decorrente, as
próprias instituições democráticas.
5. O sistema de representação proporcional
Igualmente
chamado sistema de
representação das
opiniões, vem sendo adotado por
vários países
desde a primeira metade deste século.
A representação
proporcional, segundo Prélot,
“tem por objeto
assegurar às diversas opiniões, entre
as quais se
repartem os eleitores, um número de
lugares
proporcional às suas respectivas forças”2 ou
no dizer também
claro de Jeanneau é “o sistema em
que os lugares a
preencher são repartidos entre as
listas
disputantes proporcionalmente ao número de
votos que hajam
obtido”.3
Esse princípio,
cuja racionalidade tem sido
com tanta
freqüência louvada, traça com efeito um
quadro lógico e
coerente das opiniões. Serve de
espelho e mapa
político ao reconhecimento das
forças
distribuídas pelo corpo da nação. Nos países
que o aplicam em
toda a plenitude, não há corrente
de opinião, por
minoritária que seja, que não tenha
possibilidade
eventual de representar-se no
legislativo e
assim concorrer, na medida de suas
forças e de seu
prestígio, para a formação da
vontade oficial.
Em suma, sob esse aspecto, trata-se
de um sistema
eleitoral que permite ao eleitor sentir
a força do voto e
saber de antemão de sua eficácia,
porquanto toda a
vontade do eleitorado se faz
representar
proporcionalmente ao número de
sufrágios.
Foi a Bélgica o
primeiro país que adotou o
princípio da
representação proporcional. Dali se
irradiou para os
países escandinavos (Suécia,
Noruega e
Dinamarca), bem como para a Holanda,
Itália e Alemanha
e vários outros países europeus e
latino-americanos.
Há também Estados
que o empregam sob
forma mista,
combinando-o em seus sistemas
eleitorais com o
princípio majoritário. É o caso
célebre da
Alemanha.
6. Efeitos positivos da representação
proporcional
Encarece-se em
geral o princípio de justiça que
preside ao
sistema de representação proporcional. Ali
todo voto possui
igual parcela de eficácia e nenhum
eleitor será
representado por um deputado em que não
haja votado. É
também o sistema que confere às
minorias igual
ensejo de representação de acordo com
sua força
quantitativa. Constitui este último aspecto
alto penhor de
proteção e defesa que o sistema proporciona
aos grupos
minoritários, cuja representação fica
desatendida pelo
sistema majoritário.
Sendo por sua
natureza, corno se vê, sistema
aberto e
flexível, ele favorece, e até certo ponto
estimula, a
fundação de novos partidos, acentuando
desse modo o
pluralismo político da democracia
partidária. Torna
por conseguinte a vida política mais
dinâmica e abre à
circulação das idéias e das opiniões
novos condutos
que impedem uma rápida e eventual
esclerose do
sistema partidário, tal como acontece
onde se adota o
sistema eleitoral majoritário,
determinante da
rigidez bipartidária.
A presença
política de correntes ideológicas,
sua
institucionalização normal em partidos com acesso
ao parlamento
ocorre com mais facilidade pela
representação proporcional.
Através dela se reflete a
perfeita
diferenciação dos grupos ideológicos, todos
absorvidos pela
atividade política ordinária. Evita-se
assim a
clandestinidade ou a pressão exterior nociva
que tais grupos,
se excluídos, comandariam contra as
casas
legislativas, nelas se infiltrando por outras vias.
Aumenta também a
representação proporcional
a influência dos
partidos na escolha dos candidatos,
abrindo as listas
partidárias, quando necessário, para
acolher e eleger
certas personalidades ou certos
técnicos,
destituídos de clientela eleitoral, mas cuja
investidura é de
interesse partidário.
Enfim, o sistema
proporcional permite de modo
adequado a
representação dos grupos de interesses e
oferece então um
quadro político mais autêntico e mais
compatível talvez
com a realidade contida no
pluralismo
democrático da sociedade ocidental de
nosso tempo.
148
7. Efeitos negativos da representação
proporcional
A experiência
havida com a aplicação da
representação
proporcional em mais de cinqüenta
anos e em diversos
países patenteia, porém, graves
inconvenientes ou
aspectos negativos dessa técnica
representativa.
Uma das objeções
feitas entende com a
multiplicidade de
partidos que ela engendra e de que
resulta a
fraqueza e instabilidade dos governos,
sobretudo no
parlamentarismo. A representação
proporcional
ameaça de esfacelamento e
desintegração o
sistema partidário ou enseja uniões
esdrúxulas de
partidos — uniões intrinsecamente
oportunistas —
que arrefecem no eleitorado o
sentimento de
confiança na legitimidade da representação,
burlada pelas
alianças e coligações de
partidos, cujos
programas não raro brigam
ideologicamente.
Da ocorrência
dessas alianças deduz-se outro
defeito grave da
representação proporcional:
exagera em
demasia a importância das pequenas
agremiações
políticas, concedendo a grupos
minoritários
excessiva soma de influência em inteiro
desacordo com a
força numérica dos seus efetivos
eleitorais.
Ofende assim o princípio da justiça
representativa,
que se almeja com a adoção daquela
técnica, fazendo
de partidos insignificantes “os donos
do poder”, em
determinadas coligações. É que de
seu apoio
dependerá a continuidade de um
ministério no
parlamentarismo ou a conservação da
maioria
legislativa no presidencialismo. “Parlamentos
ingovernáveis” e
governos instáveis contam-se pois
entre os vícios
que o sistema produz e que se
apontam em
desabono de sua adoção.
Ademais a
representação proporcional torna
crepitante a luta
ideológica e mais visível o penoso
contraste da
sociedade de classes. Propicia por
conseqüência um
dogmatismo de posições que
poderá pôr em
perigo a ordem democrática, ao
contrário do
sistema majoritário, que enseja quase
sempre a formação
de dois partidos apenas, e
integra e absorve
as minorias ordinariamente
propensas a
contestação e discrepância.
Até mesmo aquela
simplicidade que se apregoa
na representação
proporcional, por definir com clareza
as distintas
correntes de opinião, parece sucumbir à
complicação das
técnicas de contagem eleitoral
destinadas à
atribuição das cadeiras. Essa complicação
gera retraimento
e desconfiança no eleitorado quando
se proclamam os
resultados obtidos.
Os aspectos
negativos da representação
proporcional, que
é simples na aparência, mas obscura
e complexa no
âmago, foram também judiciosamente
assinalados por
Vedei. Diz o publicista francês com
respeito aos
governos oriundos da prática desse
sistema e
baseados em coligações, que se é possível
escolher proporcionalmente, não
é possível porém decidir
segundo a noção
de proporcionalidade, porquanto
— acrescenta ele
— decide-se sempre de forma
majoritária, por
isso ou por aquilo, pelo sim ou pelo
não. Ou como
disse Naville: “a maioria é o princípio da
decisão, a
proporcionalidade, o da eleição”.
8. Problemas da representação proporcional: a
determinação do número de candidatos eleitos
(sistemas adotados)
Afirmou Mirabeau
em fins do século XVIII: “As
assembléias podem
ser comparadas a cartas
geográficas, que
devem reproduzir todos os elementos
do país, com suas
proporções, sem que os elementos
mais
consideráveis façam desaparecer os menores”. O
escritor traçara
aí o princípio da representação
proporcional. De
aparência tão simples ela todavia se
complica em sua
aplicação, porquanto a base sobre a
qual assenta é a
de fazer válidos todos os sufrágios,
não deixar
“restos” sem eficácia, não dar tudo ao
vencedor, como no
sistema majoritário, onde o
eleitorado
vencido “perdeu” o seu voto porque não
elegeu ninguém.
A representação
proporcional pode porém
apresentar um
problema de “sobras” que dificulta a
determinação
exata do número de candidatos eleitos.
A determinação
desse número se faz primeiro
mediante o
emprego de dois sistemas: o do quociente
eleitoral e o do
número uniforme (também chamado
quociente fixo ou
número único).
O sistema do
quociente eleitoral consiste na
divisão do número
de votos válidos na circunscrição
149
(quociente local)
ou no país (quociente nacional) pelo
de mandatos a
serem conferidos. Os partidos
elegerão tantos
representantes quantas vezes a
totalidade de
seus sufrágios contenha o quociente
eleitoral.
O sistema do
número uniforme, também
conhecido pelo
nome de sistema automático, do
quociente fixo ou
do número único, teve origem em
Baden, na
Alemanha, e busca antes de mais nada
afiançar inteira
igualdade entre os eleitos. Mediante
esse método, a lei
eleitoral estabelece de maneira
prévia um
quociente fixo (na Alemanha 60.000 votos
para uma lista
partidária eleger um deputado) pelo
qual se dividirá
a totalidade dos sufrágios válidos
recebidos por uma
legenda. Determina-se então por
esse processo o
número de eleitos correspondentes a
cada
representação partidária. O número de
deputados ou
representantes não é fixo. Varia de
contínuo em
função da participação eleitoral e do
constante aumento
da população. O sistema
automático tem
sido adotado na Alemanha,
verificando-se
durante a República de Weimar o
seguinte aumento
do número de deputados: em
1920, 259
deputados e em 1933, 647 deputados.
9. O problema das “sobras” eleitorais e os
métodos empregados para resolvê-lo
Não importa o
sistema empregado, quer se
trate do
quociente eleitoral, quer do quociente fixo, a
representação
proporcional poderá oferecer sempre
o problema das
“sobras”, isto é, da votação
partidária
restante, que não pôde atingir o quociente
necessário à
eleição de um representante. Esses
restos não são
desprezados visto que isso viria
contrariar o
principal mérito daquela modalidade de
representação, a
saber, sempre que possível, não
deixar votos
ociosos ou perdidos.
Adotam-se em
geral dois métodos principais
para a solução do
problema: o da transferência das
sobras para o
plano nacional ou o da repartição das
sobras no plano
da circunscrição eleitoral.
Pelo primeiro
método somam-se as sobras
que cada partido
obteve em todo o país. Um partido
elegerá tantos
representantes quantas vezes a
totalidade de
seus restos contenha o número único ou
quociente fixo. A
objeção que se faz ao emprego desse
critério é o de
permitir que determinado partido,
somando as suas
sobras, venha a eleger um
representante que
haja obtido votações insignificantes
em cada
circunscrição. No entanto, semelhante método
resguarda o
princípio de justiça da representação
proporcional,
atendendo a uma de suas virtudes
básicas: a
proteção dos grupos políticos minoritários.
O segundo método
— distribuição das sobras na
esfera de cada
circunscrição — se aplica onde haja
ocorrido o
emprego do sistema do quociente eleitoral e
compreende três
técnicas mais usuais: a) a das
maiores sobras;
b) a da maior média; e c) a do divisor
eleitoral.
a) A técnica das maiores sobras. Consiste
em
atribuir os
lugares não preenchidos à organização
partidária que
houver apresentado a maior sobra de
votos não
utilizados. Sua adoção favorece
exageradamente os
pequenos partidos. Uma vez
aplicada essa
técnica, pode acontecer por exemplo a
hipótese de um
partido, com apenas cem ou duzentos
votos a mais da
metade do total obtido por outro,
eleger tantos
representantes quanto este. A
deformação se
torna assim manifesta, patenteando a
injustiça da
técnica, que é todavia de emprego fácil e
simples. Seu
entendimento pelo público não oferece
problemas.
b) A técnica da maior média. Aqui
a operação
favorável
sobretudo aos grandes partidos implica uma
divisão sucessiva
da quantidade de votos que cada
partido obteve
pelo número de cadeiras por ele já
conseguida, mais
uma (a cadeira pendente), lograndose
assim uma certa
média. O lugar a ser preenchido
caberá ao partido
que haja obtido a maior média.
c) A técnica do divisor eleitoral. Concebida
pelo
matemático belga
d’Hondt, em 1882, estabelece a
divisão sucessiva
por 1, 2, 3, 4, 5, 6, etc, do número
total de
sufrágios que cada partido recebeu. Desse
modo obtêm-se
quocientes eleitorais, em ordem de
grandeza
decrescente, atribuindo-se cada mandato não
conferido ao
quociente mais alto oriundo das sucessivas
operações
divisórias levadas a cabo.
A vantagem desse
sistema consiste em
solucionar a
questão das sobras através da mesma
operação
matemática empregada para dar a conhecer
150
o número exato de
candidatos que cada legenda
elegeu.
10. O problema da eleição dos candidatos nas
listas partidárias
O sistema da
representação proporcional
engendra o
escrutínio de lista, isto é, cada partido
organiza e
registra a lista de seus candidatos, que é
submetida ao
sufrágio dos eleitores. Uma
interrogação
porém surge a esse respeito: qual o
candidato eleito?
O mais votado ou aquele que
encabeça a lista?
Quando se
franqueia ao eleitor o voto livre
em candidatos de
listas diferentes, declaram-se
eleitos em cada
lista os candidatos que reunirem ao
redor de seu nome
a mais alta soma de votos.
Quando as listas
porém são “bloqueadas”,
obrigando o
eleitor a votar por uma lista completa,
que ele não pode
modificar, elegem-se sucessivamente
os candidatos que
a encabeçam, segundo
a ordem de
apresentação feita pelo partido.
Ainda ocorrendo o
“bloqueio” há casos de a
lei eleitoral, em
determinados países que adotam o
sistema da
representação proporcional, atenuar a
inflexibilidade
da ordem de apresentação, instituindo
o chamado voto preferencial, que dá ao eleitor
liberdade de
alterar a disposição dos candidatos no
interior da
lista, de modo a favorecer aqueles de sua
preferência
pessoal. Teru essa técnica um aspecto
positivo que a
faz recomendável: dá ao eleitor o
ensejo de
abrandar o rigor do voto partidário tão
típico do sistema
de representação proporcional e
conciliá-lo com o
voto na personalidade do
candidato, sem
que se verifique portanto quebra dos
laços
partidários.
11. As “cláusulas de bloqueio” (Sperrklauseln)
e a ameaça repressiva que pesa sobre os
pequenos partidos
Um dos títulos
mais altos que os adeptos do
sistema de
representação proporcional invocavam
para preconizar
seu emprego era o da abertura
desse sistema às
minorias, cuja presença nas casas
legislativas
timbrava em assegurar.
De último, porém,
alguns Estados já não
adotam a
representação proporcional pura e simples,
segundo seu
modelo fundamental, mas tratam de
combiná-la com o
sistema majoritário, através de
técnicas mistas.
Ou simplesmente introduzem-lhe
corretivos que
ferem o princípio da representação
minoritária,
violando a índole da proporcionalidade. Tal
ocorre na
Alemanha com as chamadas “cláusulas de
bloqueio” (Sperrklauseln).
Essas cláusulas
têm vigência na distribuição
dos mandatos
entre as listas das unidades federadas
(Landeslisten), consistindo no
seguinte: o partido que
não haja obtido
pelo menos 5% dos votos do território
eleitoral (Prozentklausel) ou que não tenha podido
alcançar uma
cadeira em pelo menos três
circunscrições
eleitorais (Grundmandatklausel), não
logrará
representação.
O emprego das
cláusulas se faz sob o pretexto
de tolher a
excessiva fragmentação partidária a que se
acham expostos os
sistemas de partidos vinculados ao
processo
eleitoral da representação proporcional. No
entanto — e é o
caso da Alemanha — têm elas
funcionado
sobretudo como instrumento de
salvaguarda do
regime democrático contra a agressão
político-ideológica
das organizações extremistas.
Pesadas críticas
são feitas ao teor
discriminatório
dessas medidas, acoimadas de
“assassínio
eleitoral” ou golpe de Estado pelas urnas.
Com efeito, elas
têm servido para cancelar a
possibilidade de
representação parlamentar dos
pequenos partidos
de fundo ideológico, frustrando-os
na operação
eleitoral e cortando-lhes a ulterior
expansão,
arredados que ficam de toda participação
parlamentar.
Recai enfim sobre
as organizações partidárias
com a instituição
das “cláusulas de bloqueio” a ameaça
de um emprego
abusivo daqueles percentuais mínimos,
sujeitos a
majorações propositais, cujo único objetivo
seria embargar as
possibilidades representativas das
minorias políticas.
Far-se-ia assim da representação
proporcional o
privilégio irremediável das organizações
partidárias mais
fortes e em melhor harmonia com os
interesses da
ordem estabelecida.
151
12. O sistema eleitoral brasileiro: princípio
majoritário e princípio da representação
proporcional
O sistema
eleitoral brasileiro sobre o qual
assenta nossa
estrutura partidária conhece o
emprego das duas
modalidades fundamentais de
representação:
sistema majoritário na eleição dos
senadores e
titulares do Executivo e o sistema da
representação
proporcional na escolha dos
deputados.
O princípio de
representação proporcional foi
uma das inovações
trazidas pelo primeiro Código
Eleitoral
(Decreto n. 21.076 de 24 de fevereiro de
1932), que operou
profunda reforma em nosso
sistema de
eleições instituindo para apuração dos
pleitos a Justiça
Eleitoral.
Da legislação
ordinária o princípio da
representação
proporcional passou às Constituições,
que desde 1934 o
consagram invariavelmente. Tem
recebido
constantes aperfeiçoamentos através das
leis eleitorais
até tomar a forma prevista no Código
Eleitoral vigente
(Lei n. 4.737 de 15 de julho de
1965).
No sistema
brasileiro prevalece o princípio
majoritário na
eleição indireta de presidente e vicepresidente
da República,
governadores e vicegovernadores
dos Estados e na
eleição direta de
senadores
federais e seus suplentes, deputado
federal nos
Territórios, prefeitos municipais e viceprefeitos
e juizes de paz.
Obedecem porém ao
princípio da
representação
proporcional as eleições para a
Câmara dos
Deputados, Assembléias Legislativas e
Câmaras
Municipais.
Nas eleições
federais e estaduais a
circunscrição é o
Estado e nas municipais o
respectivo
município.
Nas eleições pelo
sistema proporcional o
quociente
eleitoral é determinado dividindo-se o
número de votos
válidos apurados pelo de lugares a
preencher em cada
circunscrição eleitoral. Os votos
em branco são
computados para efeito de
determinação
daquele quociente.
Tocante ao
quociente partidário, este é obtido
para cada partido
através de uma operação em que
se divide pelo
quociente eleitoral o número de votos
válidos dados sob
a mesma legenda.
A lei eleitoral
em vigor considera eleitos tantos
candidatos
registrados por um partido quantos o
respectivo
quociente partidário indicar. A ordem
observada para os
candidatos será a da votação
nominal que cada
um haja recebido.
O problema das
sobras em nossa legislação é
resolvido
mediante a técnica da “maior média”. Com
efeito, dispõe o
Código Eleitoral que os lugares não
preenchidos com a
aplicação dos quocientes
partidários serão
distribuídos mediante a observação
das seguintes
regras:
I — dividir-se-á
o número de votos válidos
atribuídos a cada
partido pelo número de lugares por
ele obtido, mais
um, cabendo ao partido que
apresentar a
maior média um dos lugares a preencher;
II — repetir-se-á
operação para a distribuição de
cada um dos
lugares (Art. 109).
A determinação da
pessoa do candidato para
efeito de
preenchimento dos lugares com que cada
partido for
contemplado far-se-á segundo a ordem de
votação nominal
dos candidatos.
Os partidos que
não houverem obtido quociente
eleitoral estarão
excluídos da distribuição dos lugares,
à qual não
poderão concorrer. Havendo empate elegerse-
á o candidato
mais idoso e caso nenhum partido
alcance o
quociente eleitoral, serão considerados
eleitos, até
ficarem preenchidos todos os lugares, os
candidatos mais
votados. Trata-se de matéria
disciplinada nos
artigos 110 e 111 do Código Eleitoral.
152
1. Deformação
aproximada ocorreu em 1959 quando
os conservadores
com 49% dos sufrágios fizeram jus
a 58% das
cadeiras do Parlamento, ao passo que os
trabalhistas,
quase empatando quanto ao número de
votos — 44% e
apenas 5% a menos — obtiveram
tão-somente 41%
das cadeiras (17% a menos que os
conservadores).
2. Marcel Prélot, Institutions Politiques et Droit
Constitutionnel, 2ª ed., p. 71.
3. Benoit Jeanneau, Droit Constitutionnel et
Institutions Politiques, p. 17.
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