quinta-feira, 18 de outubro de 2012

O Presidencialismo


21 . O PRESIDENCIALISMO
1. As origens americanas do
sistema presidencial de
governo 2. Os princípios
básicos do presidencialismo
3. Relações entre Executivo e
Legislativo na forma
presidencial de governo 4.
Os poderes do Presidente da
República 5. O poder
presidencial nos Estados Unidos
6. O poder presidencial no
Brasil (as atribuições do
Presidente da República) 7. A
modernização do Poder
Executivo e o perigo das
“ditaduras constitucionais” 8.
O Ministério 9. O Ministério
no presidencialismo brasileiro
10. A figura constitucional do
Vice-Presidente: 10.1 A
inutilidade do cargo 10.2 Um
Vice-Presidente para ser ouvido
e não apenas visto 10.3 O
Vice-Presidente nas crises da
sucessão presidencial 10.4 A
valoração deliberada da Vice-
Presidência nos Estados Unidos
10.5 A substituição do
Presidente em caso de
incapacidade 11. A Vice-
Presidência no presidencialismo
brasileiro 12. O Congresso e
a competência das Câmaras no
sistema presidencial 13. O
presidencialismo, técnica da
democracia representativa
14. Os vícios do
presidencialismo 15. O
impeachment e a ausência de
responsabilidade presidencial
16. A eleição do Presidente da
República e o impeachment no
sistema presidencial brasileiro
17. Elogio do sistema
presidencial de governo 18.
O presidencialismo no Brasil:
surpresa e intempestividade de
sua adoção 19. O malogro da
experiência presidencial e o
testemunho idôneo de Rui
Barbosa
1. As origens americanas do sistema
presidencial de governo
O presidencialismo teve origem nos Estado
Unidos sendo fruto do trabalho político e da
elaboração jurídica dos constituintes de Filadélfia, que
traçaram as linhas mestras do sistema ao lavrarem o
texto da Constituição de 1787.
Usualmente contraposto ao parlamentarismo,
faz-se mister todavia não descurar que essa criação do
gênio político americano se situa historicamente como
desdobramento algo consciente da experiência
constitucional britânica, já assentada sobre os moldes
do governo parlamentar, e que recebeu em terras do
novo mundo retoques e modificações básicas, impostas
pela ambiência americana até configurar-se numa
categoria nova e autônoma de organização do poder
político.
Quando os juristas da Convenção de Filadélfia
tratavam de assentar as bases de uma existência
nacional independente, as lições do quadro político da
Inglaterra — a mãe-pátria, cujas instituições medravam
à sombra da liberdade — estiveram presentes no
espírito dos Pais da Constituição, indo estes buscar
naqueles ensinamentos inspiração com que levar a
cabo sua obra legislativa fundamental.
A figura do Presidente, munido de poderes que
dão a forte aparência do sistema e nominalmente o
assinalam, é já uma reminiscência republicana do rei
da Inglaterra e suas prerrogativas, rei que eles
timidamente traduziram na imagem presidencial.
Hesitaram tão-somente quanto ao mandato que lhe
haveriam de conferir, de tal modo que não faltou quem
aventasse até a idéia do Presidente vitalício,
oferecendo uma coroa a George Washington...
Apesar do papel capital que assume no
presidencialismo a pessoa do Presidente, essa
organização de governo não se explica, como o nome
estaria de pronto a indicar, pela mera existência de um
Presidente, do mesmo modo que o parlamentarismo
não é apenas o sistema onde rege o Parlamento. Todos
os Estados presidencialistas ostentam um Parlamento
que em geral se chama Congresso, na terminologia do
regime, ao passo que os Estados parlamentaristas, sem
deixarem de o ser, podem eventualmente ter um
Presidente da República, embora não possuam o
sistema presidencial. São típicos a esse respeito os
exemplos dos Estados Unidos com o seu Congresso e o
da França no decorrer da Terceira e da Quarta República,
com os seus Presidentes devidamente eleitos,
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para desempenho das funções de chefe de Estado.
2. Os princípios básicos do presidencialismo
Cumpre por conseqüência buscar os
verdadeiros traços que nos permitem distinguir ou
separar, sem maior equívoco, os conceitos de presidencialismo
e parlamentarismo. Vejamos pois o que
pertence ao presidencialismo, em ordem a
emprestar-lhe a nota configurativa.
Três aspectos principais se destacam na
fisionomia do presidencialismo:
a) Historicamente, é o sistema que perfilhou
de forma clássica o princípio da separação de
poderes, que tanta fama e glória granjeou para o
nome de Montesquieu na idade áurea do Estado
liberal. O princípio valia como esteio máximo das
garantias constitucionais da liberdade. A Constituição
americana o recolheu, tomando-o, por base de todo
o edifício político. Da separação rígida passou-se com
o tempo para a separação menos rigorosa, branda,
atenuada, à medida que o velho dogma evolveu,
conservando-se sempre e invariavelmente entre os
traços dominantes de todo o sistema presidencial.
b) A seguir, vamos deparar no
presidencialismo a forma de governo onde todo o
poder executivo se concentra ao redor da pessoa do
Presidente, que o exerce inteiramente fora de
qualquer responsabilidade política perante o poder
legislativo. Via de regra, essa irresponsabilidade política
total do Presidente se estende ao seu
ministério, instrumento da imediata confiança
presidencial, e demissível ad nutum do Presidente,
sem nenhuma dependência política do Congresso.
c) Enfim, terceiro e último aspecto na
caracterização do presidencialismo: o Presidente da
República deve derivar seus poderes da própria
Nação; raramente do Congresso, por via indireta.
3. Relações entre executivo e legislativo na
forma presidencial de governo
Se estes que acabamos de enunciar são os
pontos relevantes da forma presidencial de governo,
seu estudo pormenorizado na prática constitucional dos
países que mais fielmente desenvolveram semelhante
técnica de construção do poder requesta o acurado
interesse da Ciência Política, por revelarem o caráter
culminante das instituições que a forma presidencial de
governo abrange.
O Presidente, de ordinário, consoante já
assinalamos, recebe da Nação soberana os seus
poderes, quase sempre por sufrágio universal direto, o
que de uma parte aumenta-lhe o prestígio da
investidura pela origem imediatamente democrática do
poder público que desfruta e doutra parte lhe afiança
posição de inteira independência política perante a
esfera do poder legislativo.
A responsabilidade do Presidente no
presidencialismo é penal e não política; responde ele
por crime de responsabilidade no exercício da competência
constitucional, de ordem administrativa, que
lhe é atribuída, não podendo ser destituído, ao
contrário do que se passa no parlamentarismo com o
chefe do poder executivo, que fundamentalmente cai
por razões de ordem política. No presidencialismo, o
afastamento do Presidente, fixado o crime de
responsabilidade, ocorreria mediante processo que
recebe o nome de impeachment, e que as
Constituições presidencialistas prevêem.
O sistema presidencial em seus contornos
básicos tende a disciplinar nos seguintes termos a
posição do Presidente em face do Congresso: a)
nenhuma ingerência do titular do poder executivo nas
prerrogativas que tem o Congresso de determinar por
iniciativa própria, conforme as disposições
eventualmente estabelecidas pela Constituição, as
datas e os períodos de convocação e reunião do poder
legislativo; b) ausência de faculdade que permita ao
Presidente por competência própria efetuar a dissolução
do Congresso; c) inexistência de participação
ou quando muito a menor participação possível do
Presidente, nos sistemas autenticamente
presidencialistas, em matéria de iniciativa de leis, que,
por força do Princípio da separação de poderes, cabe
principalmente ao poder legislativo; cumpre a este,
sobretudo tocante à matéria orçamentária, trabalhar
porém em estreita conexão e harmonia com o poder
executivo, a fim de afiançar a legislação mais
conveniente aos interesses essenciais da ordem
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administrativa; d) consagração do direito de veto
como meio de contrabalançar a competência
legislativa do Congresso, colocando assim nas mãos
do Presidente uma técnica familiar a Bolingbroke e
ao próprio Montesquieu, que distinguiu no capítulo VI
do livro II da obra Do Espírito das Leis entre a
“faculdade de impedir” e a “faculdade de estatuir”,
incluindo-se o veto na primeira e não em a última,
esta sim privativa do órgão elaborador — o poder
legislativo; d) caráter relativo daquela faculdade,
meramente impeditiva, sem efeito absoluto,
podendo o Congresso, por seu turno, tolher os efeitos
do ato executivo, mediante rejeição do veto
presidencial, o que via de regra se dá através de
votação legislativa, por maioria de dois terços,
ficando assim a última palavra com o Congresso, que
aceitará ou rejeitará o veto do Presidente; e)
nomeação pelo Presidente dos ministros da mais alta
corte de justiça, sujeita porém à aprovação do
Senado; f) direção da política exterior pelo Presidente
da República, cabendo porém ao Senado exercer
importante controle nessa política, mediante
ratificação dos tratados, por maioria ordinariamente
de dois terços.
4. Os poderes do Presidente da República
Os poderes do Presidente conhecem a mais
larga extensão. São considerados assoberbantes e
esmagadores e continuam em expansão nos distintos
sistemas presidenciais. O presidencialismo tem
sido até criticado como o regime de um homem só.
Com efeito, os encargos presidenciais abrangem
sumariamente:
a) a chefia da administração, através de
ministérios e serviços públicos federais, entregues a
pessoas da confiança do Presidente, responsáveis
perante este, que livremente os escolhe e demite;
b) o exercício do comando supremo das
forças armadas;
c) a direção e orientação da política exterior
com atribuições de celebrar tratados e convenções,
declarar guerra e fazer a paz, debaixo das ressalvas
do controle exercido pelo poder legislativo, nos
termos estatuídos pela Constituição.
5. O poder presidencial nos Estados Unidos
Com o presidencialismo contemporâneo, dada a
crescente ampliação das funções estatais em virtude
da multiplicidade de fins cada vez mais volumosos, que
o Estado de contínuo é chamado a prover, as
responsabilidades do Presidente se hão tornado
penosas, esmagadoras, opressivas.
Longe e saudosos vão por conseguinte os
tempos em que um Presidente da República, como
Jefferson, nos Estados Unidos, podia confortavelmente
dizer que “o americano somente sente a existência do
poder central, quando parte o selo federal do seu
cigarro ou desembarca suas malas na alfândega”,
tendo chegado ademais a afirmar que o governo da
União não era senão o Departamento de Relações
Exteriores dos Estados.1
Hoje, um Presidente dos Estados Unidos teria
inveja daqueles seus antecessores ilustres, quando,
sem mais alternativa, se vê responsável pela
nomeação direta de milhões de funcionários e pela
execução de despesas orçamentárias que se
aproximam de meio trilhão de dólares, concentrando
simultaneamente em suas mãos a impressionante
soma de poderes de um rei de Inglaterra, um primeiroministro
da Itália e um secretário-geral do Partido
Comunista da União Soviética.
Enfeixa mais poderes que um monarca
absoluto. Luís XIV, redivivo, trocaria talvez sem titubear
o manto real de seu poder pela faixa presidencial de
qualquer presidente dos Estados Unidos.
A razão está com Wilson quando afirmou
enfaticamente que os autores da Constituição fizeram
na figura do presidente “um rei mais poderoso do que
aquele que imitaram”.
E o lugar desse Presidente, consoante assinalou
Laski, “é o mais poderoso sobre a face da Terra”. A
patronagem americana se concentra numa figura
central: o Presidente, com milhares de empregos
federais, para os apaniguados da legenda vitoriosa,
que toma a chefia da administração federal.
Essa massa de empregos, a serem distribuídos
politicamente em cada renovação do poder, fortalece
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de maneira considerável, pelo lado interno, a
autoridade do Presidente, o prestígio material de sua
função.
O spoils system da burocracia americana, ao
contrário do merit System, contribui para uma
extrema “politização” da função pública nos Estados
Unidos, dando ao Presidente da República no plano
federal uma ascendência dificilmente contestável
nesse domínio.
Por outra parte, a ausência de legislação
delegada (delegação ao executivo), cuja
inconstitucionalidade poderia servir de freio eficaz à
expansão do poder presidencial e de toda a órbita
executiva, é compensada, com vantagem, pelo poder
regulamentar que o Presidente pessoalmente exerce,
expedindo executive orders e proclamations, num
certo sentido equivalentes do ponto de vista político
e jurídico aos famosos decretos-leis do
presidencialismo latino-americano.
Mas é na esfera das relações exteriores que o
Presidente americano Patenteia de forma
impressionante sua incontrastável autoridade, seu
extraordinário volume de poderes.
Conduzindo a política externa, entabulando
negociações diplomáticas com potências
estrangeiras, assinando tratados, traçando o programa
da expansão nuclear, aprovando ou vetando os
planos da corrida espacial, deliberando
soberanamente sobre o emprego das forças armadas
em intervenções militares nestes ou noutros
continentes (ainda que o faça em caso de declaração
de guerra, ad referendum do Congresso), enfeixando
em suma poderes ditatoriais em tempo de guerra,
pela faculdade constitucional de requisitar pessoas e
bens, o Presidente dos Estados Unidos é virtualmente
o “ditador constitucional” que o presidencialismo do
nosso século instituiu, conferindo-lhe uma massa de
poderes cuja extensão conduz a imaginação humana
às mais antigas páginas dobradas na história do
absolutismo oriental; poderes, pois, de um só
homem, mas poderes — e aqui vai toda a diferença
— que se não confundem com a autocracia, pela
natureza jurídica de seu exercício, legitimado por
uma inspiração superior e efetiva, que são os artigos
da velha Constituição de Filadélfia,
extraordinariamente amoldada a essa imprevisível e
assombrosa dilatação das prerrogativas presidenciais.
6. O poder presidencial no Brasil (as atribuições
do Presidente da República)
A Constituição brasileira de 1988, em seu artigo
84, estabeleceu a competência privativa do Presidente
da República. Suas atribuições se dilatam da matéria
legislativa à ordem administrativa, da esfera do poder
militar ao campo da política exterior, dos negócios da
ordem federativa aos da função judiciária.
Cabe assim ao Presidente, na forma e nos casos
previstos pela Constituição, tomar a iniciativa do
processo legislativo. De sua competência privativa é
igualmente a sanção, a promulgação e a publicação
das leis, bem como a expedição de decretos e
regulamentos indispensáveis à fiel execução desses
diplomas.
Possui também o Presidente o poder de veto
total ou parcial dos projetos de lei. No entanto, onde
avulta mais sua competência normativa paralela à do
Congresso Nacional, é na edição de medidas
provisórias com força da lei. Estas se fazem admissíveis
unicamente em casos de relevância e urgência, sendo
substitutivas dos velhos decretos-leis, familiares a
outras épocas constitucionais de nosso passado
republicano. Representam mecanismos de ação
urgente do Poder Executivo.
Colocado diante de problemas e desafios que
impetram normatividade de emergência, o Presidente
da República se sente compelido a utilizar o remédio
excepcional daquelas medidas provisórias com a
obrigação que a Constituição lhe impõe de submetêlas,
imediatamente, ao exame do Congresso Nacional.
Se, porém, esse órgão da soberania estiver em recesso,
far-se-á sua convocação extraordinária, para reunir-se
no prazo de 5 dias.
Dispõe o parágrafo único do art. 62 da
Constituição que as medidas provisórias, uma vez
editadas, perderão eficácia se não forem convertidas
em lei no prazo de trinta dias. Esse prazo se conta da
data de sua publicação. Ao Congresso Nacional
incumbe disciplinar as relações jurídicas decorrentes de
tais medidas.
São ainda atribuições constitucionais do
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Presidente da República na esfera de sua
competência privativa e de seu relacionamento com
o poder legislativo: a) remeter mensagem e plano de
governo ao Congresso Nacional por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
País e solicitando as providências que julgar
necessárias (art. 84, XI); b) prestar anualmente ao
Congresso Nacional, dentro de 60 dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao
exercício anterior (art. 84, XXIV) e c) enviar ao
Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de
lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamento previstas na Constituição (art. 84, XXIII).
De natureza administrativa é a atribuição
constitucional do Presidente de nomear e exonerar
os Ministros de Estado e exercer, com seu auxílio, a
direção superior da administração federal, nomear os
Governadores dos Territórios, autorizar brasileiros a
aceitar pensão, emprego ou comissão de governo
estrangeiro, dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal na forma da
lei, nomear os diretores do Banco Central e outros
servidores, prover e extinguir os cargos públicos
federais e exercer outras atribuições desse teor,
estatuídas na Constituição.
Quanto ao poder militar, tem o Chefe do
Poder Executivo, pelo texto constitucional vigente,
competência privativa para: a) declarar guerra no
caso de agressão estrangeira, autorizado pelo
Congresso Nacional ou referendado por ele quando
ocorrida no intervalo das sessões legislativas; b)
decretar a mobilização nacional, total ou parcial; c)
celebrar a paz, com autorização ou ad referendum do
Congresso Nacional; d) permitir, nos casos previstos
em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente; e) exercer o
comando supremo das Forças Armadas; f) promover
os oficiais-generais das Forças Armadas e nomeá-los
para os cargos que lhe são privativos.
Tocante à política exterior é o Presidente
quem decide: a) manter relações com Estados
estrangeiros; b) acreditar seus representantes diplomáticos;
c) celebrar tratados, convenções e atos
internacionais ad referendum do Congresso Nacional.
Titular do poder executivo federal, cabe-lhe
uma das mais importantes atribuições constitucionais
— a de zelar pelo equilíbrio e conservação da ordem
federativa, mediante a preservação e o pronto
restabelecimento da ordem pública e da paz social,
podendo para tanto, se necessário, decretar o estado
de defesa e o estado de sítio bem como decretar e
executar a intervenção federal.
São atribuições privativas do Presidente da
República, de cunho judiciário, constantes de
disposições da Constituição: a) conceder indulto e
comutar penas, com anuência, se necessário, dos
órgãos instituídos em lei; b) nomear, após aprovação
pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores; c) nomear magistrados
nos casos previstos pela Constituição e d) nomear
o Advogado-Geral da União.
Outra atribuição de grande relevância, privativa
do Presidente da República, é, finalmente, a de nomear
os membros do Conselho da República, assim como
convocar e presidir esse órgão superior de consulta, ao
qual compete pronunciar-se sobre a intervenção
federal, o estado de defesa, o estado de sítio e as
questões relevantes para a estabilidade das
instituições democráticas.
Cabe igualmente ao Presidente da República,
nos termos dos artigos 84 e 91 da Constituição,
convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional,
outro órgão de consulta a que ele pode recorrer em se
tratando de assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado democrático.
7. A modernização do poder executivo e o perigo
das “ditaduras constitucionais
Em suma, a ampliação de poderes do
Presidente da República em vários países que adotam a
forma presidencial de governo e até em alguns regidos
pelo sistema parlamentar, como a França, debaixo da
Constituição degaullista de 1958, reflete de uma parte
a tendência de “modernizar” o Poder Executivo,
dotando-o dos instrumentos indispensáveis ao eficaz
exercício da função governativa numa sociedade
democrática de massas, cada vez mais exigente de
medidas de profundidade social e econômica e, doutra
parte, o anseio de certos ordenamentos democráticos
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do Ocidente de sobreviverem, de armas na mão, à
dolorosa impugnação que lhe fazem determinados
sistemas ideológicos.
Resta saber, mormente nos países
presidenciais de estrutura subdesenvolvida, até onde
se poderá admitir essa expansão jurídica dos poderes
do Presidente da República, sem acoimar de
“ditadura constitucional” os Estados, onde esse
fenômeno ocorre. Na orla atlântica países que ainda
ontem, pelo proclamado aperfeiçoamento de suas
instituições políticas e pelo alto grau de seu
progresso econômico, viviam sob a égide da paz e do
reformismo social, como a França e os Estados
Unidos, padecem a mesma crítica ao fortalecerem de
maneira excessiva a autoridade presidencial.
Atravessam pois idêntica crise: os franceses por
fatores internos e externos, os Estados Unidos por
questões preponderantemente externas, que se
prendem à condução de sua política de segurança
nacional.
8. O Ministério
O Ministério no sistema presidencial,
consoante já indicamos levemente, é um corpo de
auxiliares da confiança imediata do Presidente, responsável
perante este, sem nenhum vínculo de
sujeição política ao Congresso.
Nos países onde o presidencialismo mais de
perto se acerca do modelo americano tradicional, os
ministros ou secretários (como se designam nos
Estados Unidos) são pessoas estranhas às casas
legislativas, em cujas dependências o Presidente
jamais vai recrutá-los, fazendo assim realçar o
princípio da separação de poderes.
Essa praxe, que é regra constitucional nos
Estados Unidos, há sido consideravelmente abalada
em alguns Estados como o nosso, onde, sob o regime
presidencial, nada impede que o chefe do Executivo
venha a fazer escolhas ministeriais entre membros
do Congresso.
A dissociação entre a carreira ministerial e a
carreira parlamentar, tão em voga nos sistemas do
presidencialismo puro, tende a apagar-se, caindo por
conseqüência o rigor da incomunicabilidade de
ministros e congressistas, à proporção que se acentua
a preponderância do controle destes últimos sobre os
primeiros, chamando-os às casas do Congresso, mediante
requerimento de informações, prestação de
depoimentos em comissões legislativas e até mesmo
audiência nas comissões parlamentares de inquérito,
cada vez mais numerosas e importantes no mecanismo
da vida político-administrativa do Estado.
Têm os ministros no governo presidencial
definida a responsabilidade administrativa e não a
responsabilidade política, como ocorre no parlamentarismo.
Administrativamente, respondem eles
perante o Presidente, que os investiu em sua confiança
e politicamente os sustenta. Como figuras
governativas, são mais agentes e colaboradores da
vontade presidencial do que autores responsáveis de
decisões.
A influência do Ministro ocorre com fraca
intensidade quando se trata de Presidentes fortes.
Ministros houve, consoante assinalou Laski, que não
passaram de “meninos de recado”.4 Wilson, por
exemplo, dispensou-lhes esse tratamento, ao entender
do publicista inglês.
Não raro a “livre escolha presidencial” é
meramente ilusória, visto que os compromissos
político-partidários impõem ao Presidente indicações
ministeriais repugnantes ao seu gosto e simpatia. De
modo que, para apagar a presença desses auxiliares de
nenhuma influência, omissos ou silenciosamente
hostis, o Presidente às vezes quando tem de tomar
uma decisão prefere ignorá-los, cercando-se de
pessoas estranhas à composição do ministério oficial, e
que entram a desempenhar o papel político de
conselheiros, com participação da mais alta relevância
nos assuntos básicos da administração.
Surge daí, na intimidade presidencial, à
margem do Secretariado subalterno, de audiência nula,
um “ministério” paralelo e mais influente, com as
eminências pardas do regime, os donos do Presidente,
a chamada “copa e cozinha” dos “maravilhas” de
Palácios, os chefes das antecâmaras onipotentes, como
foram na história constitucional dos Estados Unidos,
segundo refere o mesmo Laski, os membros do kitchen
Cabinet de Jackson, e em época mais recente, já em
pleno século XX, os conselheiros House, Hopkins e
Harriman, que serviram respectivamente a Wilson,
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Roosevelt e Truman, com uma soma de prestígio e
influência difíceis de avaliar em toda a extensão.
9. O Ministério no presidencialismo brasileiro
À Constituição brasileira, como todas as
Constituições presidencialistas, faz dos Ministros de
Estado meros auxiliares do Presidente da República
no exercício do Poder Executivo.
O nosso ordenamento constitucional atribui
expressamente ao Ministro de Estado o exercício da
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração federal na área de sua
competência. São também atribuições desses
auxiliares do Presidente: a) referendar os atos e
decretos assinados pelo Presidente; b) expedir
instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos; c) apresentar ao Presidente da
República relatório anual dos serviços prestados pelo
Ministério; e d) praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República.
Os Ministros de Estado são escolhidos
livremente pelo Chefe do Poder Executivo dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e que se encontrem
no exercício dos direitos políticos. São
também demissíveis ad nutum do Presidente. Alguns
Ministros na qualidade de membros natos fazem
parte do Conselho de Defesa Nacional, e o Conselho,
por sua vez, é nos termos da Constituição o mais alto
órgão de consulta da Presidência da República para a
formulação e execução da política de segurança
nacional e defesa do Estado democrático.
Sem quebra do princípio da separação de
poderes, os Ministros de Estado se acham todavia
obrigados a comparecer perante a Câmara dos
Deputados, o Senado Federal ou qualquer de suas
comissões, sempre que uma ou outra Câmara, por
deliberação da maioria, os convocar para prestarem,
pessoalmente, informações acerca de assunto
previamente determinado (art. 50, caput). O não
comparecimento, sem justificação adequada, implica
crime de responsabilidade.
Nas relações constitucionais do Ministério
com o Poder Legislativo ocorre também a
possibilidade de os Ministros de Estado, a seu pedido,
comparecerem perante as comissões ou o plenário de
qualquer das Casas do Congresso Nacional e debater
projetos relacionados com o Ministério sob sua direção
(art. 50, § 1ª).
Certas atribuições da competência privativa do
Presidente da República poderão ser por este
outorgadas ou delegadas aos Ministros de Estado, com
observância dos limites traçados na respectiva
delegação. Tais atribuições se referem ao poder de
dispor sobre a organização e o funcionamento dos
órgãos da administração federal, bem como sobre o
provimento e extinção dos cargos públicos federais
(art. 48, parágrafo único).
Os Ministros de Estado nos crimes de
responsabilidade conexos com os do Presidente da
República serão julgados pelo Senado Federal, funcionando
como Presidente o Presidente do Supremo
Tribunal Federal. Nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvado neste último caso a conexão
com os do Presidente da República, serão
processados e julgados originariamente pelo Supremo
Tribunal Federal (art. 102 “c”, e art. 52, I).
10. A figura constitucional do Vice-Presidente
10.1 A inutilidade do cargo
De todas as peças que compõem o sistema
presidencial de governo, a Vice-Presidência fora até
então a parte menos estimada e mais exposta à
indiferença da crônica e do comentário constitucional.
O desapreço à função já se manifestara, de
forma patente, na Constituinte de Filadélfia, que
estabeleceu a Vice-Presidência, numa ocasião de
fadiga, com raros argumentos favoráveis e escassos
debates acerca de sua real necessidade para as novas
instituições.
Assinala a história política dos Estados Unidos,
desde seu início, referências contrárias à Vice-
Presidência por parte de políticos de nomeada, que a
exerceram com aparente constrangimento e
resignação.
Expressando bom humor a esse respeito, o
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primeiro Vice da história americana, Adams, sugeria
que se desse ao titular do cargo o tratamento de
“Sua Excelência, o Supérfluo”, depois de asseverar
que nunca a imaginação do homem “concebera
função mais insignificante”.
Outro Vice, de igual porte e envergadura, que
foi Theodore Roosevelt, afirmava, ainda ao começo
deste século, ser na realidade o Vice-Presidente
apenas “a quinta roda da carruagem”.
Com o mesmo senso de humor, Marshall, ex-
Vice-Presidente, costumava relatar a história de dois
irmãos, dos quais um viajara para Ultramar e outro
se elegera Vice-Presidente dos Estados Unidos. De
ambos porém nunca mais se ouvira falar... Foi esse
mesmo Marshall que entrou, segundo Laski, no
pinturesco folk-lore americano, ao dizer que não precisava
a América de Vice-Presidente, mas de um bom
charuto de cinco centavos (a good five cent cigar).
Coberta inicialmente de ridículo, objeto de
alusões jocosas, a função da Vice-Presidência fazia
também de quem a exercesse ali titular de uma
“sinecura”, consoante expressão empregada por
Bagehot.
Representava a investidura de Vice-
Presidente simples prêmio a um político na
antevéspera da aposentadoria política ou do
ostracismo. Lugar pois que o partido político
guardava para negociar ou contentar certas
ambições frustradas e acomodar, através da
barganha política, eventuais candidatos à
Presidência.
Comparava-se a Vice-Presidência a um
bilhete de loteria, algumas vezes sorteado na história
americana com o grande prêmio da sucessão
presidencial.
A irrelevância do cargo foi contudo de tal
ordem que descaiu na irresponsabilidade de elegerse
de certa feita um Vice-Presidente de 87 anos de
idade! Houve ao mesmo passo quem escrevesse já,
preconizando a extinção do cargo, por inútil. Sem
embargo, publicistas da categoria de Laski declinam
alguns nomes excepcionais, como os de Tyler,
Andrew Johnson, Theodore Roosevelt e Coolidge,
que, honrando o posto, deixaram no exercício da
Vice-Presidência de ser “objeto de comiseração” para
se converterem em “homens de caráter e
determinação”.
10.2 Um Vice-Presidente para ser ouvido e não apenas
visto
Quem primeiro com bom êxito reagiu talvez
contra a apatia e insignificância política da função vicepresidencial
foi Henry Wallace, Vice-Presidente de
Roosevelt, no período que se estendeu de 1940 a 1944.
Deu ele causa, segundo comentário de um
constitucionalista, a certa surpresa e ressentimento,
com sua atitude algo inédita de pretender que o Vice-
Presidente não fosse “apenas para ser visto, mas
também ouvido”.
Até então, cingira-se o Vice-Presidente, com
voto de Minerva, a presidir ao Senado. Presidência um
tanto simbólica, pois àquela casa raramente
comparece ele, por sentir-se fora de ambiente, qual
verdadeiro intruso. Demais, não chega o Vice a fazer
falta; costumam os senadores eleger dentre os seus
um presidente pro tempore, mais autêntico e legítimo.
Nos últimos anos todavia atentou-se para a real
importância do cargo. Tudo isso, em virtude do
alargamento da ingerência do Estado nos domínios da
vida econômica e social, do aumento assoberbante do
poder federal e de igual ampliação de responsabilidade
do Presidente da República.
10.3 O Vice-Presidente nas crises da sucessão
presidencial
Mas foi, principalmente, a morte de dois
Presidentes americanos, Roosevelt e Kennedy, a par da
súbita e estonteante renúncia de Jânio Quadros no
Brasil, que patenteou em definitivo a “conscientização”
da importância que tem a Vice-Presidência no sistema
presidencial de governo.
Quando Roosevelt desapareceu, os Estados
Unidos emergiam vitoriosos da conflagração mundial,
prestes a findar-se, e se deparavam com a irônica
ameaça de “ganhar a guerra, mas perder a paz”.
Naquele instante dramático, ascende à
presidência americana um homem desconhecido da
opinião pública internacional e de passado político
185
medíocre.
Esse homem, de nome Harri Truman, causaria
forte impressão a Churchill pelo seu despreparo para
o exercício da função presidencial. Registra a crônica
política dos Estados Unidos o curioso fato de que a
mesma criatura que tomaria sobre seus ombros a
grave responsabilidade que jamais recaiu na pessoa
de um estadista do Ocidente — a decisão pessoal
que somente ele poderia tomar de arremessar sobre
cidades inimigas a bomba atômica — ignorou, até a
ocasião de assumir o cargo de Presidente, naquelas
penosas circunstâncias, a existência sequer do
assombroso artefato, com que se inaugurou a era
nuclear e o subseqüente terror da guerra atômica.
Durante a sucessão de Jânio Quadros, após
seu ato de renúncia, vimos engolfado o Brasil nas
torvas ameaças da guerra civil pelo veto de
ponderável corrente militar à posse constitucional do
Vice-Presidente. Acabou este chegando ao poder em
meio a uma crise cujas conseqüências determinaram,
com o advento da emenda
parlamentarista, extraordinário abalo nas instituições
do País. A mesma crise se reproduziu, com outras
conseqüências, durante o impedimento do falecido
Presidente Costa e Silva, quando a solução
constitucional que seria a posse do Vice-Presidente
Pedro Aleixo teve que ser preterida, em virtude dos
acontecimentos que se desenrolavam no País. Um
Ato Institucional foi o instrumento de que se serviu o
poder usurpador para resolver então a questão
sucessória.
10.4 A valoração deliberada da Vice-Presidência nos
Estados Unidos
Nos Estados Unidos os reflexos da crise
havida por ensejo da sucessão de Roosevelt se
traduziram numa valoração deliberada da Vice-
Presidência, mediante reconhecimento de seu titular
como membro atuante do gabinete político de
vanguarda, sem ficar reduzido apenas àquela figura
tradicional e neutra de mero espectador ou ausente
esquecido.
Passou então o Vice-Presidente a membro
nato do Conselho Nacional de Segurança e a
diplomata para missões extraordinárias, graças a um
costume constitucional em formação. Nixon, na
ausência de Eisenhower, presidiu a reuniões do
Secretariado.
Tocante ao sistema americano, o mais curioso é
observar que o Congresso dos Estados Unidos,
insensível ainda aos anseios de opinião, favoráveis a
uma valoração maior da função vice-presidencial, nada
fez através da Emenda Constitucional n. XXV, já
aprovada, para institucionalizar as atribuições da Vice-
Presidência, que permaneceram como dantes ao sabor
de uma confiança precária que o Presidente poderá
conceder ou retirar a seu talante.
10.5 A substituição do Presidente em caso de
incapacidade
A XXIVª Emenda à Constituição dos Estados
Unidos, pendente até agora de aprovação por três
quartas partes das legislaturas estaduais, foi também
omissa em conferir atribuições ao Vice-Presidente. Mas
disciplina a matéria relativa à substituição do
Presidente em caso de incapacidade, bem como a do
Vice, determinando que, configurada aquela hipótese, e
ouvido o Secretariado e com a aprovação deste,
assume a Presidência o Vice-Presidente.
Criara o caso da incapacidade do Presidente,
sobretudo por doença, graves perplexidades ao
presidencialismo americano, em conseqüência da
omissão do texto constitucional. Duas vezes, este
século, o governo dos Estados Unidos, em virtude de
enfermidade do Presidente, passara a mãos estranhas,
no entender de alguns publicistas americanos.
A primeira, durante a doença de Wilson, quando
Madame Wilson virtualmente governou o País e, de
último, por ensejo da enfermidade de Eisenhower,
quando, segundo se disse, seu secretário particular
teria tomado de forma pessoal decisões “em nome do
Presidente”.
De acordo com a emenda aprovada pelo
Congresso, ficará a juízo do Presidente decidir se deve
ou não reassumir suas funções. Se o seu substituto
contestar porém a capacidade do Presidente para
186
volver ao cargo, caberá ao Congresso decidir a esse
respeito por maioria de dois terços.
Quanto à substituição do Vice-Presidente,
vagando a Vice-Presidência, competirá ao Presidente
designar seu eventual substituto, cuja indicação
ficará todavia sujeita à prévia aprovação do
Congresso.
11. A Vice-Presidência no presidencialismo
brasileiro
O Vice-Presidente em nosso sistema
presidencial de governo é pela Constituição o
substituto do Presidente, em caso de impedimento, e
seu sucessor, no caso de vaga.
São requisitos que o candidato a Vice-
Presidente deverá preencher: a) ser brasileiro maior
de trinta e cinco anos; b) achar-se no exercício dos
direitos políticos. Considerar-se-á eleito em
decorrência da eleição do candidato a Presidente
com ele registrado. O mandato do Vice-Presidente é
de cinco anos e a sua posse obedece ao mesmo
ritual observado na posse do Presidente: em sessão
do Congresso Nacional ou perante o Supremo
Tribunal Federal se aquele não estiver reunido. O
Vice-Presidente tanto quanto o Presidente presta o
compromisso constitucional de “manter, defender e
cumprir a Constituição, observar as leis, promover o
bem geral do povo brasileiro e sustentar a união, a
integridade e a independência do Brasil”.
Fixada a data da posse, o Vice-Presidente tem
dez dias para assumir o cargo. Decorrido esse prazo,
não ocorrendo a posse, salvo por motivo de força
maior, o cargo será declarado vago pelo Congresso
Nacional.
O Vice-Presidente pela Emenda Constitucional
n. 1, de 17 de outubro de 1969, auxiliava o
Presidente, sempre que este o convocasse para
missões especiais. Lei Complementar poderia
conferir-lhe outras atribuições. Entretanto, o Vice-
Presidente, já não preside ao Congresso Nacional,
mas conserva o dever constitucional de auxiliar o
Presidente, toda vez que este o convocar para as
referidas missões especiais.
No presidencialismo brasileiro, o cargo de
Vice-Presidente fora abolido pela Emenda n. 4, o
chamado Ato Adicional à Constituição de 1946, que
instituíra o parlamentarismo. A Emenda n. 6 à
Constituição de 1946, ao restabelecer a forma
presidencial de governo, manteve a supressão. Com o
movimento de março de 1964, restaurou-se porém o
cargo de Vice-Presidente, cuja eleição se fazia por via
indireta.
A Constituição brasileira reflete a tendência
política observada no presidencialismo contemporâneo,
que procura prestigiar as funções do Vice-Presidente.
No entanto os encargos que rodeiam o Vice-Presidente
e de que vai sendo paulatinamente investido, são
ainda, conforme urge ressaltar, de natureza algo
precária. Acham-se em larga extensão sujeitos a uma
delegação de prestígio e confiança pessoal do
Presidente, que nem sempre se mostra disposto a
tanto, podendo assim anular-se ou desaparecer em
face de um Presidente hostil ou desafeto. Todavia, a
Carta de 1988 faz do Vice-Presidente membro do
Conselho de Defesa Nacional, propiciando-lhe o
desempenho de função consultiva do Presidente da República
em assuntos pertinentes à manutenção estável
do sistema federativo e das instituições democráticas,
bem como naqueles que entendem com a soberania
nacional e a defesa do Estado (artigos 89 e 91).
12. O Congresso e a competência das câmaras no
sistema presidencial
O tronco do poder legislativo no sistema
presidencial é o Congresso, que se compõe de duas
câmaras: a câmara baixa ou Câmara dos Deputados e
a câmara alta ou Senado. Nos Estados Unidos recebe a
câmara baixa a designação de Câmara dos
Representantes.
A primeira dessas casas representa a totalidade
dos cidadãos, dos contribuintes, do povo como fonte
primária do poder político, composta de representantes
populares em número proporcional aos habitantes
(critério demográfico) ou de eleitores (critério político).
É a assembléia democrática por excelência.
Já o Senado tem no sistema presidencial feição
menos popular, sendo nas organizações federativas e
presidenciais, a assembléia dos Estados, que se fazem
187
nela representar em termos de paridade política, cabendo
a cada Estado igual número de senadores.
A competência das duas casas no
presidencialismo é estatuída pela Constituição. O
princípio que inspirou na Federação americana a
criação do Senado foi o mesmo que na Confederação
engendrou a Dieta, como congresso de
embaixadores: o da representação política das
unidades participantes.
O Senado, delegação de Estados,
desempenha por exemplo no presidencialismo dos
Estados Unidos importantíssimo papel, tocante às
atribuições de controle da política externa,
desfrutando de prestígio sensivelmente maior que o
da Câmara dos Representantes, cujo primado se
exerce sobretudo em matéria financeira.
A política exterior se reflete no Senado, que
dispõe de faculdades de controle sobre o Presidente
quanto à ratificação de tratados, aprovação de
Secretários e nomeação de juizes da Suprema Corte.
Daí a considerável autoridade exercida pelo Senado
sobre os destinos do País, sendo aquelas faculdades
a razão mais notória do prestígio que rodeia a função
senatorial nos Estados Unidos.
Explica-se por igual esse prestígio pelo
número de senadores, bem mais reduzido que o de
representante na Câmara baixa e, do mesmo passo,
pela duração do mandato. O número de
representantes é quatro vezes maior que o de
Senadores. O mandato de um Senador se prolonga
por seis anos, ao passo que o representante se elege
apenas por dois anos, havendo assim renovação de
nomes com mais freqüência na câmara baixa que na
câmara alta.
13. O presidencialismo, técnica da democracia
representativa
Tanto o presidencialismo como o
parlamentarismo são métodos, processos ou técnicas
da democracia representativa. Não chegam a ser formas
de Estado, regimes políticos, instituições
ideológicas. A técnica de governo consiste em
determinar atribuições de poderes e fixar ou disciplinar
as relações dos poderes entre si.
Não são tanto formas de investidura do poder
quanto formas de exercício do poder. Sampaio Dória
ressaltou com toda a lucidez que, tocante à investidura
do poder, nenhuma distinção há que estabelecer entre
o presidencialismo e o parlamentarismo, pois ambos
seguem a mesma trilha, conhecem os mesmos
institutos: “As leis eleitorais são as mesmas para ambos,
iguais as inscrições dos eleitores, sem tirar nem
pôr, iguais os escrutínios, intangível o voto secreto,
análogos os sistemas de representação das minorias,
sagradas a apuração e a proclamação dos eleitos,
estremes de fraudes”.5
A distinção só principia verdadeiramente com o
sistema adotado para apurar o consentimento no
exercício do poder, quando se erigem os instrumentos
encaminhados a traduzir na vontade dos governantes a
vontade dos governados mediante a adequação mais
sábia possível, conforme ressalta do pensamento do
mesmo autor.
Em se tratando do sistema presidencial, a
técnica constitucional estatui os princípios cardiais
dessa forma de governo: a separação, independência e
harmonia dos poderes, sua limitação pela Constituição,
tendo por guarda um supremo tribunal de justiça, o
ministério da confiança exclusiva do Presidente da
República, a eleição do Presidente pelo sufrágio
universal da Nação e a presença de prazos certos
fixando a temporariedade dos mandatos da
representação popular em câmaras indissolúveis.
14. Os vícios do presidencialismo
A prática do presidencialismo em vários países
permitiu à análise política vislumbrar os principais
vícios que padece tal forma de governo, aos quais
vamos resumidamente referir-nos.
O presidencialismo, segundo vozes da crítica,
conduz não raro à reprovável e abusiva concentração
de poderes nas mãos de uma única pessoa — o
Presidente da República —, à hipertrofia de seu poder
pessoal, ao governante onipotente, que a lisonja cuida
também onisciente.
O presidencialismo traz na aparência a
estabilidade dos governos, mas uma vez
desencadeadas as crises e não podendo os dirigentes
188
ser removidos antes de expirado o prazo
constitucional do mandato que exercem, a solução
ordinariamente conduz às revoluções, golpes de
Estado, tumultos e ditaduras, fazendo instáveis as
instituições mesmas.
O regime presidencial, segundo Gilberto
Amado, “escraviza os parlamentos, estrangula a
palavra, implanta o silêncio, desanima e cresta a
inteligência”,6 corresponde ao “predomínio da
incapacidade” (Rui), inaugura a escola da
mediocridade, canoniza a irresponsabilidade, sagra o
Presidente impune, que comete graves faltas e só
vem a sair do poder, antes do termo de seu
mandato, morto ou deposto; enfim, é o sistema que
se furta à fiscalização da opinião, que acaba quase
sempre nas intervenções funestas à ordem
federativa, nos estados de sítio, no apelo freqüente
aos quartéis, nos levantes armados, na tomada
militar do poder, na implantação das ditaduras, no
governo unipessoal dos caudilhos.
A esses vícios outros se vêm somar: a
influência perturbadora do Presidente na operação
sucessória, buscando eleger seu sucessor ou até
mesmo, se for o caso, reformar a Constituição para
reeleger-se; a debilidade e subserviência do
Congresso à vontade presidencial, convertendo-se o
legislativo num poder ausente, caracterizado por
impotência crônica, sistema onde não há em verdade
a colaboração dos poderes, senão o predomínio de
um poder sobre outro ou a disputa da hegemonia
entre os poderes; onde as crises de governo geram a
crise das instituições; onde o Congresso, entrando
em conflito com o Executivo, só dispõe de
instrumentos negativos de controle: a recusa de
dotações orçamentárias, a obstrução legislativa, etc,
e onde, por último, o Presidente, como ditador legal,
de mandato certo, é ao dizer de Rui Barbosa, “o
poder dos poderes, o grande eleitor, o grande
nomeador, o grande contratador, o poder da bolsa, o
poder dos negócios, o poder da força”.7
15. O “impeachment” e a ausência de
responsabilidade presidencial
Tendo aludido ao lugar da obra de Rui
Barbosa onde se lê que “mais vale, no governo, a
instabilidade que a irresponsabilidade”8 — essa nota
dominante do presidencialismo — um dos nossos bons
constitucionalistas retratou com suma clareza e
singeleza a inoperância do impeachment, instituto de
origem anglo-saxônica, acolhido pelas Constituições
presidencialistas, ao afirmar que “sendo um processo
de “formas” criminais (ainda que não seja um
procedimento penal “estrito”), repressivo, a posteriori,
seu manejo é difícil, lento, corruptor e condicionado à
prática de atos previamente capitulados como
crimes”.9
Sobre o impeachment, esse “canhão de cem
toneladas” (Lord Bryce), que dorme “no museu das
antigüidades constitucionais” (Boutmy) é ainda
decisivo o juízo de Rui Barbosa, quando assevera que
“a responsabilidade criada sob a forma do
impeachment se faz absolutamente fictícia, irrealizável,
mentirosa”,10 resultando daí no presidencialismo um
poder “irresponsável e por conseqüência, ilimitado,
imoral, absoluto”.
Essa afirmativa se completa noutra passagem
em que Rui Barbosa, depois de lembrar o impeachment
nas instituições americanas como “uma ameaça
desprezada e praticamente inverificável”, escreve: “Na
irresponsabilidade vai dar, naturalmente, o
presidencialismo. O presidencialismo, se não em teoria,
com certeza praticamente, vem a ser de ordinário, um
sistema de governo irresponsável”.11
Onde o presidencialismo se mostra pois
irremediavelmente vulnerável e comprometido é na
parte relativa à responsabilidade presidencial. O
presidencialismo conhece tão-somente a
responsabilidade de ordem jurídica, que apenas
permite a remoção do governante, incurso nos delitos
previstos pela Constituição. Defronta-se o sistema
porém com um processo lento e complicado (o
impeachment, conforme vimos), que fora da doutrina
quase nenhuma aplicação teve. Muito distinto aliás da
responsabilidade política a que é chamado o Executivo
na forma parlamentar, responsabilidade mediante a
qual se deita facilmente por terra todo o ministério
decaído da confiança do Parlamento.
16. A eleição do Presidente da República e o
189
“impeachment” no sistema presidencial
brasileiro
A escolha do Presidente da República no
regime constitucional vigente se faz entre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos
direitos políticos. O Presidente da República no
sistema político brasileiro anterior à Constituição de
1988 não derivava os seus poderes diretamente do
povo, como acontecia até ao advento da Revolução
de 1964. A eleição indireta encontrara todavia
aplicação antecedente na Constituição democrática
de 1934, que teve existência efêmera. É contudo da
boa índole do sistema presidencial a eleição direta do
primeiro mandatário da Nação.
Um colégio eleitoral, composto dos membros
do Congresso Nacional e dos delegados das
Assembléias Legislativas dos Estados, elegia antes
da atual Carta, em sessão pública e mediante
votação nominal, o Presidente brasileiro.
Esses delegados das Assembléias estaduais
eram em número de três e mais um por quinhentos
mil eleitores inscritos no Estado. Nenhuma representação
estadual poderia ter um número de
delegados inferior a quatro.
Tocante à composição e ao funcionamento do
colégio eleitoral, um dispositivo constitucional
estabelecia que a matéria seria regulada através de
lei complementar.
A reunião do colégio eleitoral para proceder à
escolha do Presidente ocorria na sede do Congresso
Nacional, a 15 de janeiro do ano em que findava o
mandato presidencial, o qual tinha a duração de
cinco anos.
O partido político registrava o nome do
candidato a Presidente, elegendo-se aquele que
obtivesse na operação eleitoral maioria absoluta de
votos.
A técnica adotada para o sufrágio pelo
colégio eleitoral previa que na hipótese de nenhum
candidato lograr maioria absoluta na primeira votação,
repetir-se-iam os escrutínios e a eleição se
daria no terceiro, por maioria simples. O
compromisso que o Presidente eleito prestava à
Nação ao tomar posse perante o Congresso Nacional
ou, se esse não estivesse reunido, perante o
Supremo Tribunal Federal, era aquele já reproduzido
neste capítulo quando nos ocupamos do Vice-
Presidente, ou seja o mesmo previsto na atual
Constituição de 1988.
O instituto do impeachment, sem embargo da
severa crítica que lhe fazem os publicistas, não
desapareceu das Constituições presidencialistas e em
algumas os textos mais recentes são copiosos em
preceitos sobre a matéria. Tem-se a impressão de que
aquele pessimismo tão duro e amargo a que já nos
reportamos não se reflete no ânimo dos redatores
constituintes, que aparentemente levam a sério o
impedimento presidencial, com todas as possibilidades,
se for o caso, de processar um Presidente faltoso,
incurso em crimes de responsabilidade.
No presidencialismo brasileiro, consideram-se
crimes de responsabilidade todos os atos do Presidente
que atentarem contra a Constituição Federal ou
sobretudo aqueles que ferirem: a) a existência da
União; b) o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e dos Poderes constitucionais dos Estados; c)
o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d) a segurança interna do País; e) a probidade na
administração; f) a lei orçamentária; e g) o
cumprimento das leis e das decisões judiciárias (art. 85
da Constituição).
Quanto às normas de processo e julgamento,
serão estabelecidas em lei especial, que definirá os
crimes de responsabilidade do Presidente da República.
A Constituição Brasileira em vigor determina
que à Câmara dos Deputados compete admitir a
acusação contra o Presidente da República. Essa
declaração se fará pelo voto de dois terços de seus
membros. A seguir, instaurado o processo pelo Senado
Federal, o Presidente ficará suspenso de suas funções,
aguardando julgamento por essa mesma Câmara sob a
presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
O julgamento ocorrerá no prazo de 180 dias,
findo o qual, se não estiver concluído, cessará o
afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo (art. 86, § 2ª).
17. Elogio do sistema presidencial de governo
Com respeito ainda à avaliação do
190
presidencialismo, há os que doutrinariamente
entendem estar em presença do sistema que permite
a mais sólida defesa, a par da mais ampla garantia
dos direitos individuais; sistema que converte em
dogma o princípio da inequívoca separação de poderes
e proporciona, como governo de
responsabilidade menos política do que jurídica,
seguras garantias, contra os abusos da autoridade
executiva, cujos atos podem inquinar-se, perante os
tribunais, de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Esta faculdade, segundo seus apologistas, é
arma mais eficaz que a mera faculdade parlamentar
de derrubar governos. Deixa o parlamentarismo
todavia (sendo este talvez o seu defeito mais grave)
o indivíduo e seus direitos fora da faixa de proteção
legal contra atos do poder político dos Parlamentos
onipotentes, expostos por conseguinte aos excessos
da soberania legislativa, que os tribunais, invocando
ordinariamente a lógica do sistema, se eximem de
contra-arrestar.
Vêem os seus apologistas, ainda no
presidencialismo a forma governativa que mais
consulta os anseios da ordem, da autoridade, da
conservação; que melhor se coaduna com o princípio
federativo; que garante a estabilidade administrativa
com os mesmos homens à testa do poder por
períodos certos e determinados, traçando ao governo
a continuidade de orientação que se alega faltar no
parlamentarismo.
18. O presidencialismo no Brasil: surpresa e
intempestividade de sua adoção
Com a Constituição republicana de 1891,
estreou-se no Brasil o sistema presidencial de
governo, aqui introduzido um tanto
inadvertidamente. No programa das forças que
combatiam o poder pessoal do monarca, e
precipitaram afinal a queda do Império, estavam
previstas inumeráveis reformas e princípios novos de
organização política: nenhum porém que implicasse
a adoção deliberada do presidencialismo.
Veio este insinuado ou implícito na mudança
federativa que se operou.
Com o traslado teórico das bases da
Constituição americana, modelo confessado das nossas
instituições republicanas, o presidencialismo aqui se
estréia. Nos fastos da crônica política que antecedeu o
movimento súbito de 15 de novembro, não se ouve
nenhuma voz ecoar do alto da tribuna parlamentar ou
das colunas dos órgãos de imprensa, preconizando as
virtudes do sistema debaixo do qual iríamos viver, sob
a mais crassa ignorância de seus mecanismos,
descuido esse que custou a Rui Barbosa Penoso esforço
de magistério constitucional, nem sempre devidamente
compreendido ou aproveitado por quantos tinham no
exercício do poder a missão de observar e cumprir os
preceitos da nova técnica recém-implantada.
Os abusos de autoridade do Imperador, o
unitarismo da coroa com os excessos de centralização
do poder, a monarquia mesma, foram temas prediletos
da agitação republicana. Constitucionalistas
monárquicos como Rui Barbosa, que se abraçavam
tenazmente ao federalismo, nunca porém esposaram o
presidencialismo, cuja ressonância, se não chegava às
elites, muito menos alcançaria as camadas populares,
espessamente ignorantes a respeito de tal forma de
governo.
Acerca dessa questão, escreveu Medeiros e
Albuquerque, em O Regime Presidencial, com toda a
argúcia: “O regime presidencialista não foi instituído no
Brasil depois de uma propaganda que tivesse mostrado
suas vantagens e desvantagens. Ele apareceu um dia,
num projeto de Constituição decretado pelo Governo
Provisório. Ninguém o discutiu. Foi aceito, por assim
dizer, em silêncio”, ou, a seguir: “A verdade é esta: a
propaganda republicana se fez sem que a maioria
pensasse no regime presidencial: não se sabia o que
era, não se falava nele, ou ainda: “Assim, a instituição
do presidencialismo entre nós se fez por surpresa. Por
surpresa e graças à ignorância geral em que todos
estavam a seu respeito. Não foi uma escolha
consciente da Nação”.12
Do mesmo modo, Agamenon Magalhães: “no
Brasil o regime presidencial nasceu da influência norteamericana
e não sob a pressão de fatos políticos ou de
condições existentes. Já a nossa unidade tinha sido realizada
pelo Império e as instituições parlamentares
estavam em prática, operando a evolução política
brasileira para a democracia. A república, portanto, não
devia ter interrompido a tradição parlamentar. A
191
federação, sim, era fenômeno geográfico e histórico,
trabalhando pelas forças descentralizadoras,
atuantes durante o Império. Mas o presidencialismo
foi imitação das instituições norte-americanas,
criação puramente doutrinária. A nossa educação
democrática e as nossas tradições liberais não o
impunham”.13
Em suma, acordamos no presidencialismo da
mesma maneira que amanhecemos na República...
Em ambos os casos, as instituições do País foram
marteladas pela surpresa.
19. O malogro da experiência presidencial e o
testemunho idôneo de Rui Barbosa
Do que há sido no Brasil a prática
presidencialista, nenhum testemunho mais alto e
eloqüente que o de Rui Barbosa, autor doutrinário de
nossa primeira Constituição republicana,
presidencialista convicto nos primeiros dias do
regime que aboliu a monarquia e, com o tempo,
crítico pessimista e algo desencantado das
instituições que transitaram puras em suas mãos e
depois se contaminaram dos vícios da ambiência
política e social, da caudilhagem, da inépcia, do
ditatorialismo.
Com efeito, é nos lugares que vamos
transcrever onde realmente se faz o processo do
presidencialismo brasileiro e não nos acontecimentos
que levaram à consulta plebiscitária de 1963,
quando o povo foi convocado às urnas para arrancar
com o seu voto o enxerto parlamentarista feito na
Constituição do presidencialismo.
Assevera Rui Barbosa: “Deste feito, o
presidencialismo brasileiro não é senão a ditadura
em estado crônico, a irresponsabilidade geral, a irresponsabilidade
consolidada, a irresponsabilidade
sistemática do Poder Executivo”.14 Não menos
enfático ainda quando afirma que “o regime presidencial
criou o mais chinês, o mais russo, o mais
asiático, o mais africano de todos os regimes”15 ou
quando pondera em termos sombrios que “a nossa
revolução estabeleceu o silêncio”, que “as formas do
novo regime mataram a palavra”, que no governo
parlamentar “as câmaras legislativas constituem
uma escola”, ao passo que no presidencialismo “não há
senão um poder verdadeiro: o do chefe da nação,
exclusivo depositário da autoridade para o bem e para
o mal”16 e, por último, que em semelhante regime “a
tribuna parlamentar é uma cratera extinta, e as câmaras
legislativas mera sombra de representação
nacional”.17
Quem se põe ademais a ajuizar das instituições
políticas brasileiras por sua vinculação ao
presidencialismo, há de extrair dos fatos a conclusão
de que os únicos períodos calmos da história
republicana foram os quatriênios da Presidência de
Wenceslau Braz e da Presidência de Dutra, esta última,
não obstante, assinalada por tropelias policiais no Rio
de Janeiro, dissolução de comícios e agitação
decorrente da medida legislativa, de inspiração oficial,
que determinou o fechamento do Partido Comunista
Brasileiro.
Os demais períodos do presidencialismo pátrio
aparecem todos marcados por violentas comoções
políticas, abrangendo levantes militares, revoluções,
conspirações, intentonas, intervenções federais,
estados de sítio, infrações da Constituição e outras
mazelas que emprestam ao sistema presidencial latinoamericano
sua velha e mórbida fisionomia.
1. Assis Chateaubriand, Discurso no Senado Federal,
Sessão de 27 de julho de 1955.
* No livro (original) a numeração das Notas de Rodapé
pula do 1 para o 4. Não houve erro na digitalização
(Nota da digitalizadora).
4. Harold J. Laski, El Sistema Presidencial
Norteamericano, pp. 61-62.
5. A. de Sampaio Dória, “Parlamentarismo versus
Federação”, Estado de São Paulo, edição de 12 de
outubro de 1961.
6. Gilberto Amado apud José Augusto, Presidencialismo
versus Parlamentarismo, p. 79.
7. Rui Barbosa apud Hermes Lima, Lições da Crise, p.
54.
8. Rui Barbosa, Excursão Eleitoral aos Estados da Bahia
e Minas Gerais, p. 26.
9. Paulo Brossard de Souza Pinto, Presidencialismo e
Parlamentarismo na Ideologia de Rui Barbosa, p. 17.
10. Rui Barbosa, A Gênese da Candidatura do Sr.
192
Wenceslau Braz, pp. 36-37.
11. Rui Barbosa, A Imprensa e o Dever da Verdade,
p. 21.
12. Medeiros e Albuquerque, O Regime Presidencial,
apud José Augusto, ob. cit., p. 113.
13. Agamenon Magalhães, O Estado e a Realidade
Contemporânea, pp. 153-154.
14. Rui Barbosa, Novos Discursos e Conferências,
pp. 350-353.
15. Rui Barbosa, A Gênese da Candidatura do Sr.
Wenceslau Braz, pp. 36-37.
16. Rui Barbosa, Campanha Presidencial, pp. 118-
119.
17. Rui Barbosa, Oswaldo Cruz, pp. 3-4.
193


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