quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Soberania


9 . A SOBERANIA
1. O problema da soberania 2. Formação histórica
do conceito de soberania 3. Afirmação absoluta,
afirmação relativa e negação do princípio de
soberania 4. Traços característicos da soberania
5. O titular do direito de soberania: as doutrinas
teocráticas e as doutrinas democráticas 6. Doutrinas
teocráticas: 6.1 A doutrina da natureza divina
dos governantes 6.2 A doutrina da investidura
divina 6.3 A doutrina da investidura providencial
— 7. As doutrinas democráticas: 7.1 A doutrina da
soberania popular 7.2 A doutrina da soberania
nacional — S. Revisão do conceito de soberania.
1. O problema da soberania
Considerável número de publicistas
compreende nos dias presentes a soberania como
um conceito histórico e relativo.
Histórico, porquanto a antigüidade o
desconheceu em suas formas de organização
política. Haja vista o exemplo da polis grega, do
Estado-cidade na Grécia clássica. A soberania surge
apenas com o advento do Estado moderno, sem que
nada por outra parte lhe assegure, de futuro, a
continuidade.
Relativo, uma vez que tomado de início por
elemento essencial do Estado — conforme sucedeu
ainda entre juristas do século XIX — raro o autor hoje
que após os trabalhos exaustivos de Jellinek ainda se
ocupa da soberania sob o prisma do direito
internacional, como de um dado essencial
constitutivo do Estado. Há Estados soberanos e
Estados não soberanos. Do ponto de vista externo, a
soberania é apenas qualidade do poder, que a
organização estatal poderá ostentar ou deixar de
ostentar.
Do ponto de vista interno, porém, a
soberania, como conceito jurídico e social, se
apresenta menos controvertida, visto que é da
essência do ordenamento estatal uma superioridade
e supremacia, a qual, resumindo já a noção de
soberania, faz que o poder do Estado se sobreponha
incontrastavelmente aos demais poderes sociais, que
lhes ficam subordinados. A soberania assim
entendida como soberania interna fixa a noção de
predomínio que o ordenamento estatal exerce num
certo território e numa determinada população sobre os
demais ordenamentos sociais. Aparece então o Estado
como portador de uma vontade suprema e soberana —
a suprema potestas — que deflui de seu papel
privilegiado de ordenamento político monopolizador da
coação incondicionada na sociedade. Estado ou poder
estatal e soberania assim concebidos, debaixo desse
pressuposto, coincidem amplamente. Onde houver
Estado haverá pois soberania.
A crise contemporânea desse conceito envolve
aspectos fundamentais: de uma parte, a dificuldade de
conciliar a noção de soberania do Estado com a ordem
internacional, de modo que a ênfase na soberania do
Estado implica sacrifício maior ou menor do
ordenamento internacional e, vice-versa, a ênfase
neste se faz com restrições de grau variável aos limites
da soberania, há algum tempo tomada ainda em
termos absolutos; doutra parte, a crise se manifesta
sob o aspecto e a evidência de correntes doutrinárias
ou fatos que ameaçadoramente patenteiam a
existência de grupos e instituições sociais
concorrentes, as quais disputam ao Estado sua
qualificação de ordenamento político supremo,
enfraquecendo e desvalorizando por conseqüência a
idéia mesma de Estado.
Em verdade, do ponto de vista interno, a
negação da soberania do Estado, sendo a negação do
próprio Estado, ocorre mais nas teorias políticas do
anarquismo e do marxismo. Na ordem dos fatos que se
desenrolam num determinado Estado, acomete-se
menos a idéia do Estado, da soberania do poder
político, do que uma forma de Estado, de poder político,
de regime vigente. A porfia pelo poder por parte
de partidos, órgãos sindicais, ideologias, grupos
compactos de opinião e pressão, arrebatando ao
Estado propriamente dito autonomia e iniciativa, criam
centros militantes e concorrentes de poder, que antes
de sujeitarem o Estado, atuam já paralelamente a este,
diminuindo-lhe a autoridade e supremacia,
questionando-lhe a soberania, tornando enfim crítico e
problemático o desempenho daquilo que compõe a
essência da estatalidade, a saber, o monopólio social
da coação organizada, o poder incontrastável de ditá-la
e impô-la indistinta e irresistivelmente a todos os
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grupos sociais.
2. Formação histórica do conceito de soberania
O Estado antigo na concepção grega era uma
comunidade social perfeita, a única organização
política, aquela que abrangia o homem em toda a
exteriorização e largueza de sua vida social,
caracterizando-se, segundo Aristóteles, como
autarquia, noção inteiramente diversa da moderna
soberania e que permitia distinguir o Estado das
demais formas de sociedade.
Representava o Estado para os antigos
gregos aquela ambiência social onde todas as
necessidades humanas se pudessem prover ou
satisfazer plenamente, aquela esfera dotada, em
suma, de indispensável auto-suficiência na qual se
desenrolava o plano de vida do cidadão grego. O
Estado-cidade desconhecia assim o conflito interno
dos poderes sociais, a rivalidade intestina de
instituições, grupos, facções ou partidos políticos,
intentando quebrar a unidade monolítica do Estado.
A sociedade política que ignorava conflitos desta
ordem compunha na polis um todo de tamanha
homogeneidade que a nenhum pensador ou jurista
romano ocorreu a distinção entre Estado e mais
comunidades políticas, quer do ponto de vista
externo, quer do ponto de vista interno.
A Idade Média copiou tão-somente em certa
maneira o modelo imperial de organização política do
povo romano. O Santo Império Romano-Germânico
foi em grande parte abstração, nome pomposo,
reminiscência saudosa, mais que realidade viva e
operante, justificando assim a frase de quem afirmou
que pouco tinha ele de santo e quase nada de
romano e muito menos de germânico.
Com efeito, aquela organização imperial, que
se estendera a quase toda a cristandade, abrangia
entre o Império e o indivíduo vasta camada de
poderes intermediários, de instituições providas de
competência, de comunidades propiciando o
desenvolvimento interior de uma vida social autônoma.
A idade do meio se revela historicamente
como o longo período em que a idéia de Estado se
apresenta amortecida em face da multiplicidade e
competição de poderes rivais.
A frouxa unidade do poder político centralizado
simbolicamente na pessoa do Imperador padece em
sua órbita mais larga o desafio da Igreja. A cúria
romana e o Império lutam entre si, pela supremacia do
poder político. Dois gládios se defrontam, duas ordens
se hostilizam: a ordem temporal e a ordem espiritual, a
coroa e o sacerdócio, Cristo e César. Os poderes
autônomos das ordens intermediárias já mencionadas
estavam nominalmente sujeitos à autoridade superior
do Império. Somente este, a cuja testa se achava o
Imperador, não ficara sujeito a nenhuma jurisdição. O
princípio da soberania começa historicamente por
exprimir a superioridade de um poder, desembaraçado
de quaisquer laços de sujeição. Tomava-se a soberania
pelo mais alto poder, a supremitas, que constava já na
linguagem latina da Idade Média, por traço essencial
com que distinguir o Estado dos demais poderes rivais,
que lhe disputavam a supremacia no curso do período
medievo.
Ilustra a França, mais que qualquer outro país, o
drama histórico que gerou o conceito de soberania.
Esse drama teve ali seu palco principal. A expressão
souveraineté (soberania) é francesa. O grande teórico
da soberania vem a ser Bodin, cujos olhos estiveram
sempre presos à realidade histórica de sua pátria. O rei
de França afirmava externamente nas lutas com o
Império e o sacerdócio sua independência política. Esse
fato passa a traduzir para o publicista um pensamento
que se lhe afigura essencial ao conceito de Estado: o
de soberania.
Ao definir a República na acepção de Estado,
Bodin fizera da soberania seu elemento inseparável.
Senão, vejamos: République est un droit gouvernement
de plusieurs menages et de ce qui leur est commun
avec puissance souveraine,1 a saber, “a República é o
justo governo de muitas famílias, e do que lhes é
comum, com poder soberano”.
A soberania se converte, conseqüentemente,
num conceito polêmico, uma vez que partindo da
premissa de Bodin, segundo a qual não há Estado sem
soberania, os publicistas, acordes com tal ponto de
vista, deixam de tratá-la como categoria histórica e
passam a reputá-la categoria absoluta, dogma do
direito público, o que é falso; segundo a conclusão da
doutrina dominante desde Jellinek aos dias presentes.
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3. Afirmação absoluta, afirmação relativa e
negação do princípio de soberania
A corrente mais copiosa dos publicistas
contemporâneos entende que a soberania é dado
histórico e representa apenas determinada qualidade
do poder do Estado, qualidade que nem sequer
constitui elemento essencial ao conceito de Estado,
podendo haver Estados com ou sem soberania. O
contrário seria deixar fora de explicação a existência
de comunidades políticas vassalas, que a História
conheceu sob a designação de Estado, bem como
recusar caráter de Estado às comunidades
componentes de uma Federação.
Aceitar porém a soberania como qualidade do
poder, elemento relativo não essencial, ou categoria
histórica, arredando-se portanto das posições rígidas
dos que costumam tomá-la em termos absolutos,
não deve por outro lado significar se professe a
mesma opinião de Preuss, Duguit e Kelsen que, com
maior ou menor intensidade, buscam eliminar por inteiro
da teoria do Estado o conceito de soberania.
Considerando o aspecto histórico-relativista
da soberania, adotou Jellinek a posição mais seguida
na doutrina contemporânea do direito público e que
o coloca a igual distância de Bodin e Duguit, ao
conceituar a soberania como “capacidade do Estado
a uma autovinculação e autodeterminação jurídica
exclusiva”.2
Corrigiu Jellinek o abuso contido na
concepção de Bodin e removeu o principal obstáculo
da velha doutrina francesa, que fazia da soberania
um poder absoluto, ilimitado, incontrastável.
Já vimos, em parte, as dificuldades que
concorrem para fazer obscuro e controverso o
conceito de soberania, desde que o aceitemos como
categoria absoluta nos termos da velha concepção
de Bodin. Essas dificuldades são resumidamente a
impraticabilidade que daí decorreria para explicar a
existência do direito internacional e a impossibilidade
ademais de atribuir caráter de Estado a certos
ordenamentos políticos como os que fazem parte de
uma Federação. Mas não param aqui os embaraços
levantados a esse conceito, aos quais se vêm somar
de modo não menos tormentoso os que dizem respeito
à sede do poder soberano, a saber, se a soberania é do
rei, da nação, do povo ou de uma classe na sociedade.
4. Traços característicos da soberania
A soberania é una e indivisível, não se delega a
soberania, a soberania é irrevogável, a soberania é
perpétua, a soberania é um poder supremo, eis os
principais pontos de caracterização com que Bodin fez
da soberania no século XVII um elemento essencial do
Estado.
Na linha de pensamento do grande jurista da
monarquia francesa há logo uma constante visível:
firmar a soberania como poder incontrastável. Por que
a necessidade de afirmar a soberania como poder
incontrastável? Por motivos sobretudo de ordem
histórica.
O Estado moderno, cujo nascimento
testemunharam teoristas políticos da envergadura de
Bodin, precisava de impor-se. Sua formação vinha
precedida dos antagonismos da Idade Média entre o
poder espiritual e o poder temporal, entre o imperador
germânico-romano e os novos reis que surgiam da
decomposição dos feudos. Sobre essa decomposição se
levantava nova ordem de agregações políticas mais
prestigiosas. De modo que um poder novo se firmou no
Estado moderno e este poder foi o poder dos monarcas
independentes; poder absoluto, que precisava de justificativa
teórica.
A teoria da soberania como poder supremo,
com sede na monarquia, surge então como a mais
fascinante das teorias, a que vence, a que mais
proselitismo faz na sua época. Bodin assenta a doutrina
desse poder supremo tendo em vista sobretudo suas
implicações nas relações com outros Estados. Hobbes,
por sua vez, procede à teorização do poder soberano
para legitimar internamente a supremacia do monarca
sobre os súditos.
5. O titular do direito de soberania: as doutrinas
teocráticas e as doutrinas democráticas
Tem-se feito distinção entre a soberania do
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Estado e a soberania no Estado.
Com a expressão soberania do Estado buscase
sobretudo assinalar a preeminência do grupo
político — o Estado, seu ascendente hierárquico —
sobre os demais grupos sociais internos ou externos
com os quais se defronta e afirma a cada passo, e
que são do ponto de vista interno comunidades
humanas como a igreja, a escola, a família, etc, e do
ponto de vista externo, a comunidade internacional.
A soberania no Estado diz respeito por
conseqüência à questão dos elementos e
característicos do poder estatal que o distinguem,
consoante assinalamos, dos demais poderes e
instituições sociais.
A soberania no Estado formaria ao revés
outra categoria de problemas de relevante
importância, concentrados sumariamente na
determinação da autoridade suprema no interior do
Estado, na verificação hierárquica dos órgãos da
comunidade política e sobretudo na justificação da
autoridade conferida ao sujeito ou titular do poder
supremo.
Autores há como Duguit que reputam
insolúvel esse teorema político de subjetivação do
direito de soberania. O problema de saber quem é o
sujeito do direito de soberania se complica aliás
desde as origens históricas da soberania, quando
nenhuma distinção rigorosa se fazia entre a pessoa
do Estado e a dos governantes, conduzindo assim ao
emprego indiferente da palavra soberania para
designar, como ainda acontece nos dias presentes,
ora determinada propriedade do Estado nas suas
relações com outros sujeitos da ordem jurídica, ora a
posição jurídica de certas pessoas no Estado.3
As várias doutrinas pertinentes à justificação
do sujeito do direito de soberania no Estado, do
titular no qual se acha investida a soberania, têm
uma seqüência histórica e uma raiz política e
sociológica patente, desdobrando-se desde a
soberania do monarca, na aurora do Estado moderno,
às concepções mais próximas e recentes da
soberania da nação, do organismo estatal e da
classe, podendo ser apreciadas de um ponto de vista
histórico, jurídico, filosófico e sociológico.
O problema portanto de legitimar a soberania
na pessoa de seu titular e do mesmo passo explicar a
origem do poder soberano tem suscitado
historicamente várias doutrinas, começando com as
que sustentam o direito divino dos reis até as que
assentam no povo a sede da soberania. Dividem-se
portanto em dois grupos: doutrinas teocráticas e
doutrinas democráticas.
As doutrinas teocráticas têm um ponto comum:
a base divina que emprestam ao poder. Apresentam
todavia consideráveis variações, que assinalam o
desenvolvimento da concepção teocrática da
soberania, com respeito ao papel dos governantes no
desempenho do poder.
Quanto às doutrinas democráticas, são estas
mais um capitulo da obra criadora do gênio político
europeu, cuja influência foi tão grande na formação do
Estado moderno.
Os princípios que assentam no povo a fonte
incontroversa de todo o poder político haviam
germinado na obra de teólogos católicos medievais, na
teoria contratual de Hobbes e na doutrina dos
reformadores protestantes do século XVII, logo
seguidos pelos juristas da Escola do Direito Natural e
das Gentes, por Jean-Jacques Rousseau, bem como
pelos enciclopedistas e pelos constituintes franceses da
Revolução, em cujas reflexões e máximas de
comportamento e organização política da sociedade
amadurecem doutrinas capitais e de todo distintas em
seus efeitos: a doutrina da soberania popular e a
doutrina da soberania nacional.
6. A doutrinas teocráticas
6.1 A doutrina da natureza divina dos governantes
A mais exagerada e rigorosa dessas doutrinas é
a que faz dos governantes deuses vivos,
reconhecendo-lhes atributos e caráter de divindade. Os
monarcas como titulares do poder soberano são seres
divinos, objeto de culto e veneração. A história anda
cheia de exemplos de reis que fielmente professavam
essa doutrina e se reputavam divindades, como os
faraós do Egito, os imperadores romanos, os príncipes
orientais e até mesmo o Imperador do Japão até ao fim
da Segunda Guerra Mundial.4
Na França do ancien régime, anterior portanto à
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Revolução Francesa, havia quem abraçasse com
ardor essa mesma crença no teor divino dos reis,
como consta da seguinte declaração do clero
galicano, segundo a qual “os reis não existem apenas
pela vontade de Deus senão que eles mesmos são
Deus: ninguém poderá negar ou tergiversar essa
evidência sem incorrer em blasfêmia ou cometer
sacrilégio”.5
O mesmo pensamento reaparece na
saudação que em nome do Parlamento Omer Talon
fazia a Luís XIV, comemorando o advento do novo
rei: “O assento de Vossa Majestade nos figura o trono
de Deus vivo... As ordens do reino vos tributam
honra e respeito como a uma divindade visível”.6
6.2 A doutrina da investidura divina
Saindo porém dessa extremidade da
concepção teocrática, depara-se- nos a doutrina
cristã da investidura divina dos reis, os quais, conservando
embora o grau mais alto de eminência e
majestade, não se supõem fora da condição humana,
como partícipes na divindade. Reputam-se todavia
delegados diretos e imediatos de Deus, recebendo
deste a investidura para o exercício de um poder que
por sua natureza se concebe como divino. São os
monarcas na terra os executores irresistíveis da
vontade de Deus. Cumpre aos povos prestar-lhes
cega obediência dada a origem divina do poder. Os
monarcas são responsáveis unicamente perante
Deus, jamais perante os homens. Quando Luís XIV,
escrevendo suas Memórias, expressa rigorosamente
a mesma idéia e Luís XV, num célebre edito, afirma
que sua coroa não deriva de ninguém senão de Deus
e que o direito de fazer as leis lhe compete com
exclusividade, temos aí segundo Duguit, citado por
Villeneuve, a mais completa e acabada imagem da
“pura doutrina do direito divino” sobrenatural.7
Em suma, essa variante do pensamento
teocrático não somente entende o poder como
instituído por Deus para conservação da sociedade,
senão que faz da escolha deste ou daquele
governante, neste ou naquele país, um ato da
vontade divina. Designadas por Deus para os
exercícios da autoridade as dinastias revestem
caráter sagrado.
A doutrina do direito divino sobrenatural esteve
grandemente em voga no século de Luís XIV e se
propagou do mesmo modo entre os reformadores
protestantes que, desde Calvino, a empregavam para
lisonjear o favor monárquico e eliminar ou diminuir a
influência e o prestígio temporal da corte pontifícia.8
6.3 A doutrina da investidura providencial
A fundamentação religiosa da soberania, que
dantes já se fizera com a teoria da natureza divina dos
governantes e a seguir com a teoria da investidura
divina, se converte por último na teoria da investidura
providencial, que se assinala por admitir apenas a
origem divina do poder, tornando cada vez mais
branda a intervenção da divindade em matéria política,
cuja legitimidade se resume na observância
escrupulosa do bem comum.
Essa doutrina, que se pode reputar
representativa do verdadeiro espírito da igreja cristã,
vem dos antigos apóstolos e toma seus contornos mais
definidos no pensamento de Santo Tomás de Aquino,
quando este distingue o princípio do poder, de direito
divino, segundo o apóstolo Paulo, do modo consoante o
qual se adquire esse poder e o uso que dele faz o
príncipe, os quais são de direito humano.9
Fazendo da designação dos governantes obra
dos homens e não da divindade, a teoria da investidura
providencial alcança de imediato um resultado cabal e
visível que a separa das duas posições antecedentes
do pensamento teocrático: o da eventual participação
dos governados na escolha dos governantes.
Quebrou-se assim a rigidez das implicações
autocráticas decorrentes das teorias monárquicas do
direito divino e tornou-se possível conciliar os princípios
teológicos da soberania com os postulados
democráticos pertinentes à sede e ao exercício do
poder político. As doutrinas do direito divino
providencial contam entre seus mais conspícuos
adeptos no século passado os pensadores da reação
romântica francesa Joseph de Maistre e Bonald, que
viam em Deus o guia providencial da sociedade
humana.
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7. As doutrinas democráticas
7.1 A doutrina da soberania popular
A doutrina da soberania popular, a primeira e
inconfundivelmente a mais democrática das
doutrinas em exame não postula necessariamente
uma forma republicana de governo, tanto que
Hobbes a desenvolveu para derivar da vontade
popular na sua teoria do contrato social a justificação
do poder monárquico e Rousseau, com maior
desabuso e não menos rigor, fê-la compatível com
todas as formas de governo, como se
precatadamente quisesse corrigir já o erro dos que
no século passado e ainda nos dias presentes
fizeram a democracia inseparável do liberalismo,
quando este — o liberalismo — significa apenas uma
de suas variantes e incontrastavelmente aquela que
com menos fidelidade reproduz a imagem e expressão
da vontade popular e a plenitude portanto
do princípio democrático.
A soberania popular, segundo o autor do
Contrato Social e seus discípulos, é tão-somente a
soma das distintas frações de soberania, que pertencem
como atributo a cada indivíduo, o qual,
membro da comunidade estatal e detentor dessa
parcela do poder soberano fragmentado, participa
ativamente na escolha dos governantes.
Essa doutrina funda o processo democrático
sobre a igualdade política dos cidadãos e o sufrágio
universal, conseqüência necessária a que chega
Rousseau, quando afirma que se o Estado for
composto de dez mil cidadãos, cada um deles terá a
décima milésima parte da autoridade soberana.10
A concepção da soberania popular, posto que
se apóie em reflexões contraditórias e insustentáveis
daquele filósofo político, teve a máxima influência no
desdobramento ulterior das idéias democráticas,
nomeadamente no que diz respeito à progressiva
universalização do sufrágio, tomado este nas lutas
constitucionais do século passado e deste século, por
parte dos reformadores mais radicais e progressistas,
como a verdadeira espinha dorsal do sistema
democrático.
7.2 A doutrina da soberania nacional
Os publicistas franceses da primeira fase da
Revolução — a que vai de 1789 a 1791 — não ficaram
indiferentes às conseqüências que em boa lógica
derivariam daquela posição rousseauniana, com a qual
se conduziria o elemento popular à plenitude do poder
político e ao eventual despotismo e onipotência das
multidões.
Cumpria dar ao problema da soberania solução
jurídica, política e social, concebida em termos de
participação limitada da vontade popular, que evitasse
de uma parte a continuação do regime monárquico
autocrático e de outra parte coibisse os excessos em
que se despenharia a autoridade popular, caso lhe
fosse conferido o pleno exercício do poder.
Os iniciadores do movimento revolucionário
contra o ancien régime se fizeram instrumentos
conscientes de uma burguesia deliberada a pleitear o
domínio político da sociedade francesa, depois de
haver alcançado a máxima preponderância econômica
em três séculos de florescente desenvolvimento
material, de profundas transformações nas relações da
produção, de intensificação nunca vista do comércio e
da indústria, movidos por forças que sepultavam nas
suas mesmas ruínas a antiga sociedade feudal,
cerrando para sempre seus estreitíssimos horizontes
econômicos.
Essas forças faziam a Revolução em nome do
terceiro estado — a ordem burguesa — embora
arvorassem a bandeira de um poder que inculcava
extrair do povo toda a sua legitimidade.
A doutrina democrática da soberania que os
poderes da Revolução fundaram e fizeram prevalecer
na Assembléia Constituinte foi a doutrina da soberania
nacional. A Nação surge nessa concepção como
depositária única e exclusiva da autoridade soberana.
Aquela imagem do indivíduo titular de uma fração da
soberania, com milhões de soberanos em cada
coletividade, cede lugar à concepção de uma pessoa
privilegiadamente soberana: a Nação. Povo e Nação
formam uma só entidade, compreendida
organicamente como ser novo, distinto e
abstratamente personificado, dotado de vontade
própria, superior às vontades individuais que o
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compõem.
A Nação, assim constituída, se apresenta
nessa doutrina como um corpo político vivo, real,
atuante, que detém a soberania e a exerce através
de seus representantes.
A distinção sensível e capital entre as duas
doutrinas democráticas da soberania se faz sentir
sobretudo quanto aos efeitos da faculdade de
participação política do eleitorado, que aqui se limita,
circunscrito àqueles que a Nação investir na função
de escolha dos governantes e ali, na doutrina da
soberania popular, se universaliza a todos os
cidadãos com o direito que lhes cabe por ser cada
indivíduo portador ou titular de uma parcela da
soberania.
A doutrina da soberania nacional dominou
quase todo o direito político da França pósrevolucionária
na idade liberal de seu constitucionalismo.
A Revolução proclamou esse princípio com
toda a solenidade de suas leis em dois artigos
célebres dos Direitos do Homem de 1789 e da
Constituição de 1791, respectivamente.
Com efeito, o artigo 3° da Declaração
assevera que “o princípio de toda a soberania reside
essencialmente em a Nação” e que “nenhuma corporação,
nenhum indivíduo pode exercer autoridade
que dela não emane expressamente”.
A essa ardente profissão de fé na soberania
nacional sucede o artigo 1°, título terceiro da
Constituição de 1791, que reitera o mesmo pensamento,
após precisar os caracteres essenciais da
soberania: “A soberania é una, indivisível, inalienável
e imprescritível. Pertence à nação; nenhuma seção
do povo, nenhum indivíduo pode atribuir-se-lhe o
exercício” (Art. 1º do Título III da Constituição
Francesa de 1791).
8. Revisão do conceito de soberania
Como todo conceito de ciência política a
doutrina da soberania passou por largo
desdobramento e também por minuciosa revisão.
Há juristas, sociólogos e pensadores políticos
que entendem tratar-se de um conceito já em
declínio. Hoje, por exemplo, conforme alguns
publicistas, as ideologias pesam mais nas relações
entre os Estados do que o sentimento nacional de
soberania.
Produzem as ideologias tamanha solidariedade
entre indivíduos de países diferentes que acabam por
estreitá-los num vínculo de consciência mais apertado
que o laço de nacionalidade. Muitas vezes,
contemporaneamente, diz Duverger, exprimindo essa
mesma idéia, numa análise de surpreendente
acuidade, indivíduos de Estados distintos atuam com
mais compreensão e entendimento, à base de
convicções políticas idênticas, do que tangidos por
motivos de ordem pátria.11 Diz isso o pensador francês
para mostrar como os fundamentos nacionais da
soberania hão sido acometidos e enfraquecidos por
fatores diversos na hora presente.
Outro motivo que concorre fortemente para
abater o princípio de soberania é a necessidade de
criar uma ordem internacional, vindo essa ordem a ter
um primado sobre a ordem nacional.
Os internacionalistas são homens que vêem
sempre com suspeição o princípio de soberania. Não
apenas com suspeição, senão como se fora ele
obstáculo à realização da comunidade internacional, à
positivação do direito internacional, à passagem do
direito internacional, de um direito de bases
meramente contratuais, apoiado em princípios de
direito natural, de fundamentos tão-somente éticos ou
racionais, a um direito que coercitivamente se pudesse
impor a todos os Estados.
1. A definição abre o capítulo I do Livro Primeiro da
obra de Jean Bodin, Les six Livres de la République.
Veja-se a edição de 1961, fac-similada, da Sciencia
Aalen, que reproduz o texto da edição de 1583,
aparecida em Paris.
2. G. Jellinek, Allgemeine Staatslehre, 3ª ed., p. 495.
3. Georg Meyer, Lehrbuch des Deutschen Staatsrechts,
3ª ed., p. 15.
4. 11 Maurice Duverger, Droit Constitutionnel et
Institutions Politiques, Paris, p. 33.
5. M. Lacourt-Gavet, Apud Marcel de la Bigne de
Villeneuve, Traité Générale de l’État, 1929, p. 280.
6. Funck-Brentano, Apud Marcel de la Bigne de
Villeneuve, ob. cit., p. 280.
7. Duguit, apud M. de la Bigne de Villeneuve, ob. cit.,
8. Georges Burdeau, Droit Constitutionnel et
Institutions Politiques, 7ª ed., p. 94.
9. M. de la Bigne de Villeneuve, ob. cit., p. 281.
71
10. J. J. Rousseau, Du Contrat Social, liv. III, cap. I, p.
72

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