9 . A SOBERANIA
1. O problema da soberania —
2. Formação histórica
do conceito de soberania — 3. Afirmação absoluta,
afirmação relativa e negação do princípio de
soberania — 4. Traços característicos da soberania —
5. O titular do direito de soberania: as doutrinas
teocráticas e as doutrinas democráticas —
6. Doutrinas
teocráticas: 6.1 A doutrina da natureza divina
dos governantes — 6.2 A doutrina da investidura
divina — 6.3
A doutrina da investidura providencial
— 7. As doutrinas democráticas: 7.1 A doutrina da
soberania popular — 7.2 A doutrina da soberania
nacional — S. Revisão do conceito de soberania.
1. O problema da soberania
Considerável
número de publicistas
compreende nos
dias presentes a soberania como
um conceito
histórico e relativo.
Histórico,
porquanto a antigüidade o
desconheceu em
suas formas de organização
política. Haja
vista o exemplo da polis grega,
do
Estado-cidade na
Grécia clássica. A soberania surge
apenas com o
advento do Estado moderno, sem que
nada por outra
parte lhe assegure, de futuro, a
continuidade.
Relativo, uma vez
que tomado de início por
elemento
essencial do Estado — conforme sucedeu
ainda entre
juristas do século XIX — raro o autor hoje
que após os
trabalhos exaustivos de Jellinek ainda se
ocupa da soberania
sob o prisma do direito
internacional,
como de um dado essencial
constitutivo do
Estado. Há Estados soberanos e
Estados não
soberanos. Do ponto de vista externo, a
soberania é
apenas qualidade do poder, que a
organização
estatal poderá ostentar ou deixar de
ostentar.
Do ponto de vista
interno, porém, a
soberania, como
conceito jurídico e social, se
apresenta menos
controvertida, visto que é da
essência do
ordenamento estatal uma superioridade
e supremacia, a
qual, resumindo já a noção de
soberania, faz
que o poder do Estado se sobreponha
incontrastavelmente
aos demais poderes sociais, que
lhes ficam
subordinados. A soberania assim
entendida como
soberania interna fixa a noção de
predomínio que o
ordenamento estatal exerce num
certo território
e numa determinada população sobre os
demais
ordenamentos sociais. Aparece então o Estado
como portador de
uma vontade suprema e soberana —
a suprema potestas — que deflui de seu
papel
privilegiado de
ordenamento político monopolizador da
coação
incondicionada na sociedade. Estado ou poder
estatal e
soberania assim concebidos, debaixo desse
pressuposto,
coincidem amplamente. Onde houver
Estado haverá
pois soberania.
A crise
contemporânea desse conceito envolve
aspectos
fundamentais: de uma parte, a dificuldade de
conciliar a noção
de soberania do Estado com a ordem
internacional, de
modo que a ênfase na soberania do
Estado implica
sacrifício maior ou menor do
ordenamento
internacional e, vice-versa, a ênfase
neste se faz com
restrições de grau variável aos limites
da soberania, há
algum tempo tomada ainda em
termos absolutos;
doutra parte, a crise se manifesta
sob o aspecto e a
evidência de correntes doutrinárias
ou fatos que
ameaçadoramente patenteiam a
existência de
grupos e instituições sociais
concorrentes, as
quais disputam ao Estado sua
qualificação de
ordenamento político supremo,
enfraquecendo e
desvalorizando por conseqüência a
idéia mesma de
Estado.
Em verdade, do
ponto de vista interno, a
negação da
soberania do Estado, sendo a negação do
próprio Estado,
ocorre mais nas teorias políticas do
anarquismo e do
marxismo. Na ordem dos fatos que se
desenrolam num
determinado Estado, acomete-se
menos a idéia do
Estado, da soberania do poder
político, do que
uma forma de Estado, de poder político,
de regime
vigente. A porfia pelo poder por parte
de partidos,
órgãos sindicais, ideologias, grupos
compactos de
opinião e pressão, arrebatando ao
Estado
propriamente dito autonomia e iniciativa, criam
centros
militantes e concorrentes de poder, que antes
de sujeitarem o
Estado, atuam já paralelamente a este,
diminuindo-lhe a
autoridade e supremacia,
questionando-lhe
a soberania, tornando enfim crítico e
problemático o
desempenho daquilo que compõe a
essência da
estatalidade, a saber, o monopólio social
da coação
organizada, o poder incontrastável de ditá-la
e impô-la
indistinta e irresistivelmente a todos os
65
grupos sociais.
2. Formação histórica do conceito de soberania
O Estado antigo
na concepção grega era uma
comunidade social
perfeita, a única organização
política, aquela
que abrangia o homem em toda a
exteriorização e
largueza de sua vida social,
caracterizando-se,
segundo Aristóteles, como
autarquia, noção
inteiramente diversa da moderna
soberania e que
permitia distinguir o Estado das
demais formas de
sociedade.
Representava o
Estado para os antigos
gregos aquela
ambiência social onde todas as
necessidades
humanas se pudessem prover ou
satisfazer
plenamente, aquela esfera dotada, em
suma, de
indispensável auto-suficiência na qual se
desenrolava o
plano de vida do cidadão grego. O
Estado-cidade
desconhecia assim o conflito interno
dos poderes
sociais, a rivalidade intestina de
instituições,
grupos, facções ou partidos políticos,
intentando
quebrar a unidade monolítica do Estado.
A sociedade
política que ignorava conflitos desta
ordem compunha na
polis um
todo de tamanha
homogeneidade que
a nenhum pensador ou jurista
romano ocorreu a
distinção entre Estado e mais
comunidades
políticas, quer do ponto de vista
externo, quer do
ponto de vista interno.
A Idade Média
copiou tão-somente em certa
maneira o modelo
imperial de organização política do
povo romano. O
Santo Império Romano-Germânico
foi em grande
parte abstração, nome pomposo,
reminiscência
saudosa, mais que realidade viva e
operante,
justificando assim a frase de quem afirmou
que pouco tinha
ele de santo e quase nada de
romano e muito
menos de germânico.
Com efeito,
aquela organização imperial, que
se estendera a
quase toda a cristandade, abrangia
entre o Império e
o indivíduo vasta camada de
poderes
intermediários, de instituições providas de
competência, de
comunidades propiciando o
desenvolvimento
interior de uma vida social autônoma.
A idade do meio
se revela historicamente
como o longo
período em que a idéia de Estado se
apresenta
amortecida em face da multiplicidade e
competição de
poderes rivais.
A frouxa unidade
do poder político centralizado
simbolicamente na
pessoa do Imperador padece em
sua órbita mais
larga o desafio da Igreja. A cúria
romana e o
Império lutam entre si, pela supremacia do
poder político.
Dois gládios se defrontam, duas ordens
se hostilizam: a
ordem temporal e a ordem espiritual, a
coroa e o
sacerdócio, Cristo e César. Os poderes
autônomos das
ordens intermediárias já mencionadas
estavam
nominalmente sujeitos à autoridade superior
do Império. Somente
este, a cuja testa se achava o
Imperador, não
ficara sujeito a nenhuma jurisdição. O
princípio da
soberania começa historicamente por
exprimir a
superioridade de um poder, desembaraçado
de quaisquer
laços de sujeição. Tomava-se a soberania
pelo mais alto
poder, a supremitas, que
constava já na
linguagem latina
da Idade Média, por traço essencial
com que
distinguir o Estado dos demais poderes rivais,
que lhe
disputavam a supremacia no curso do período
medievo.
Ilustra a França,
mais que qualquer outro país, o
drama histórico
que gerou o conceito de soberania.
Esse drama teve
ali seu palco principal. A expressão
souveraineté (soberania) é francesa.
O grande teórico
da soberania vem
a ser Bodin, cujos olhos estiveram
sempre presos à
realidade histórica de sua pátria. O rei
de França
afirmava externamente nas lutas com o
Império e o
sacerdócio sua independência política. Esse
fato passa a
traduzir para o publicista um pensamento
que se lhe
afigura essencial ao conceito de Estado: o
de soberania.
Ao definir a
República na acepção de Estado,
Bodin fizera da
soberania seu elemento inseparável.
Senão, vejamos: République est un droit gouvernement
de plusieurs menages et de ce qui leur est commun
avec puissance souveraine,1
a saber, “a República é o
justo governo de
muitas famílias, e do que lhes é
comum, com poder
soberano”.
A soberania se
converte, conseqüentemente,
num conceito
polêmico, uma vez que partindo da
premissa de
Bodin, segundo a qual não há Estado sem
soberania, os
publicistas, acordes com tal ponto de
vista, deixam de
tratá-la como categoria histórica e
passam a
reputá-la categoria absoluta, dogma do
direito público,
o que é falso; segundo a conclusão da
doutrina
dominante desde Jellinek aos dias presentes.
66
3. Afirmação absoluta, afirmação relativa e
negação do princípio de soberania
A corrente mais copiosa dos publicistas
contemporâneos
entende que a soberania é dado
histórico e
representa apenas determinada qualidade
do poder do
Estado, qualidade que nem sequer
constitui
elemento essencial ao conceito de Estado,
podendo haver
Estados com ou sem soberania. O
contrário seria
deixar fora de explicação a existência
de comunidades
políticas vassalas, que a História
conheceu sob a
designação de Estado, bem como
recusar caráter
de Estado às comunidades
componentes de
uma Federação.
Aceitar porém a
soberania como qualidade do
poder, elemento
relativo não essencial, ou categoria
histórica,
arredando-se portanto das posições rígidas
dos que costumam
tomá-la em termos absolutos,
não deve por
outro lado significar se professe a
mesma opinião de
Preuss, Duguit e Kelsen que, com
maior ou menor
intensidade, buscam eliminar por inteiro
da teoria do
Estado o conceito de soberania.
Considerando o
aspecto histórico-relativista
da soberania,
adotou Jellinek a posição mais seguida
na doutrina
contemporânea do direito público e que
o coloca a igual
distância de Bodin e Duguit, ao
conceituar a
soberania como “capacidade do Estado
a uma
autovinculação e autodeterminação jurídica
exclusiva”.2
Corrigiu Jellinek
o abuso contido na
concepção de
Bodin e removeu o principal obstáculo
da velha doutrina
francesa, que fazia da soberania
um poder
absoluto, ilimitado, incontrastável.
Já vimos, em
parte, as dificuldades que
concorrem para
fazer obscuro e controverso o
conceito de
soberania, desde que o aceitemos como
categoria
absoluta nos termos da velha concepção
de Bodin. Essas
dificuldades são resumidamente a
impraticabilidade
que daí decorreria para explicar a
existência do
direito internacional e a impossibilidade
ademais de atribuir
caráter de Estado a certos
ordenamentos
políticos como os que fazem parte de
uma Federação.
Mas não param aqui os embaraços
levantados a esse
conceito, aos quais se vêm somar
de modo não menos
tormentoso os que dizem respeito
à sede do poder
soberano, a saber, se a soberania é do
rei, da nação, do
povo ou de uma classe na sociedade.
4. Traços característicos da soberania
A soberania é una
e indivisível, não se delega a
soberania, a
soberania é irrevogável, a soberania é
perpétua, a
soberania é um poder supremo, eis os
principais pontos
de caracterização com que Bodin fez
da soberania no
século XVII um elemento essencial do
Estado.
Na linha de
pensamento do grande jurista da
monarquia
francesa há logo uma constante visível:
firmar a
soberania como poder incontrastável. Por que
a necessidade de
afirmar a soberania como poder
incontrastável?
Por motivos sobretudo de ordem
histórica.
O Estado moderno,
cujo nascimento
testemunharam
teoristas políticos da envergadura de
Bodin, precisava
de impor-se. Sua formação vinha
precedida dos
antagonismos da Idade Média entre o
poder espiritual
e o poder temporal, entre o imperador
germânico-romano
e os novos reis que surgiam da
decomposição dos
feudos. Sobre essa decomposição se
levantava nova
ordem de agregações políticas mais
prestigiosas. De
modo que um poder novo se firmou no
Estado moderno e
este poder foi o poder dos monarcas
independentes;
poder absoluto, que precisava de justificativa
teórica.
A teoria da
soberania como poder supremo,
com sede na
monarquia, surge então como a mais
fascinante das
teorias, a que vence, a que mais
proselitismo faz
na sua época. Bodin assenta a doutrina
desse poder
supremo tendo em vista sobretudo suas
implicações nas
relações com outros Estados. Hobbes,
por sua vez,
procede à teorização do poder soberano
para legitimar
internamente a supremacia do monarca
sobre os súditos.
5. O titular do direito de soberania: as doutrinas
teocráticas e as doutrinas democráticas
Tem-se feito
distinção entre a soberania do
67
Estado e a soberania no Estado.
Com a expressão
soberania do Estado buscase
sobretudo
assinalar a preeminência do grupo
político — o
Estado, seu ascendente hierárquico —
sobre os demais
grupos sociais internos ou externos
com os quais se
defronta e afirma a cada passo, e
que são do ponto
de vista interno comunidades
humanas como a
igreja, a escola, a família, etc, e do
ponto de vista
externo, a comunidade internacional.
A soberania no Estado diz respeito por
conseqüência à
questão dos elementos e
característicos
do poder estatal que o distinguem,
consoante
assinalamos, dos demais poderes e
instituições
sociais.
A soberania no Estado formaria ao revés
outra categoria
de problemas de relevante
importância,
concentrados sumariamente na
determinação da
autoridade suprema no interior do
Estado, na
verificação hierárquica dos órgãos da
comunidade
política e sobretudo na justificação da
autoridade
conferida ao sujeito ou titular do poder
supremo.
Autores há como
Duguit que reputam
insolúvel esse
teorema político de subjetivação do
direito de soberania.
O problema de saber quem é o
sujeito do
direito de soberania se complica aliás
desde as origens
históricas da soberania, quando
nenhuma distinção
rigorosa se fazia entre a pessoa
do Estado e a dos
governantes, conduzindo assim ao
emprego indiferente
da palavra soberania para
designar, como
ainda acontece nos dias presentes,
ora determinada
propriedade do Estado nas suas
relações com
outros sujeitos da ordem jurídica, ora a
posição jurídica
de certas pessoas no Estado.3
As várias
doutrinas pertinentes à justificação
do sujeito do
direito de soberania no Estado, do
titular no qual
se acha investida a soberania, têm
uma seqüência
histórica e uma raiz política e
sociológica
patente, desdobrando-se desde a
soberania do
monarca, na aurora do Estado moderno,
às concepções
mais próximas e recentes da
soberania da
nação, do organismo estatal e da
classe, podendo
ser apreciadas de um ponto de vista
histórico,
jurídico, filosófico e sociológico.
O problema
portanto de legitimar a soberania
na pessoa de seu
titular e do mesmo passo explicar a
origem do poder
soberano tem suscitado
historicamente
várias doutrinas, começando com as
que sustentam o
direito divino dos reis até as que
assentam no povo
a sede da soberania. Dividem-se
portanto em dois
grupos: doutrinas teocráticas e
doutrinas
democráticas.
As doutrinas
teocráticas têm um ponto comum:
a base divina que
emprestam ao poder. Apresentam
todavia
consideráveis variações, que assinalam o
desenvolvimento
da concepção teocrática da
soberania, com
respeito ao papel dos governantes no
desempenho do
poder.
Quanto às
doutrinas democráticas, são estas
mais um capitulo
da obra criadora do gênio político
europeu, cuja
influência foi tão grande na formação do
Estado moderno.
Os princípios que
assentam no povo a fonte
incontroversa de
todo o poder político haviam
germinado na obra
de teólogos católicos medievais, na
teoria contratual
de Hobbes e na doutrina dos
reformadores
protestantes do século XVII, logo
seguidos pelos
juristas da Escola do Direito Natural e
das Gentes, por
Jean-Jacques Rousseau, bem como
pelos
enciclopedistas e pelos constituintes franceses da
Revolução, em
cujas reflexões e máximas de
comportamento e
organização política da sociedade
amadurecem
doutrinas capitais e de todo distintas em
seus efeitos: a
doutrina da soberania popular e a
doutrina da
soberania nacional.
6. A doutrinas teocráticas
6.1 A doutrina da natureza divina dos governantes
A mais exagerada
e rigorosa dessas doutrinas é
a que faz dos
governantes deuses vivos,
reconhecendo-lhes
atributos e caráter de divindade. Os
monarcas como
titulares do poder soberano são seres
divinos, objeto
de culto e veneração. A história anda
cheia de exemplos
de reis que fielmente professavam
essa doutrina e
se reputavam divindades, como os
faraós do Egito,
os imperadores romanos, os príncipes
orientais e até
mesmo o Imperador do Japão até ao fim
da Segunda Guerra
Mundial.4
Na França do ancien régime, anterior portanto à
68
Revolução
Francesa, havia quem abraçasse com
ardor essa mesma
crença no teor divino dos reis,
como consta da
seguinte declaração do clero
galicano, segundo
a qual “os reis não existem apenas
pela vontade de
Deus senão que eles mesmos são
Deus: ninguém
poderá negar ou tergiversar essa
evidência sem
incorrer em blasfêmia ou cometer
sacrilégio”.5
O mesmo
pensamento reaparece na
saudação que em
nome do Parlamento Omer Talon
fazia a Luís XIV,
comemorando o advento do novo
rei: “O assento
de Vossa Majestade nos figura o trono
de Deus vivo...
As ordens do reino vos tributam
honra e respeito
como a uma divindade visível”.6
6.2 A doutrina da investidura divina
Saindo porém
dessa extremidade da
concepção
teocrática, depara-se- nos a doutrina
cristã da
investidura divina dos reis, os quais, conservando
embora o grau
mais alto de eminência e
majestade, não se
supõem fora da condição humana,
como partícipes
na divindade. Reputam-se todavia
delegados diretos
e imediatos de Deus, recebendo
deste a
investidura para o exercício de um poder que
por sua natureza
se concebe como divino. São os
monarcas na terra
os executores irresistíveis da
vontade de Deus.
Cumpre aos povos prestar-lhes
cega obediência
dada a origem divina do poder. Os
monarcas são
responsáveis unicamente perante
Deus, jamais
perante os homens. Quando Luís XIV,
escrevendo suas
Memórias, expressa rigorosamente
a mesma idéia e
Luís XV, num célebre edito, afirma
que sua coroa não
deriva de ninguém senão de Deus
e que o direito
de fazer as leis lhe compete com
exclusividade,
temos aí segundo Duguit, citado por
Villeneuve, a
mais completa e acabada imagem da
“pura doutrina do
direito divino” sobrenatural.7
Em suma, essa
variante do pensamento
teocrático não
somente entende o poder como
instituído por
Deus para conservação da sociedade,
senão que faz da
escolha deste ou daquele
governante, neste
ou naquele país, um ato da
vontade divina.
Designadas por Deus para os
exercícios da
autoridade as dinastias revestem
caráter sagrado.
A doutrina do
direito divino sobrenatural esteve
grandemente em
voga no século de Luís XIV e se
propagou do mesmo
modo entre os reformadores
protestantes que,
desde Calvino, a empregavam para
lisonjear o favor
monárquico e eliminar ou diminuir a
influência e o
prestígio temporal da corte pontifícia.8
6.3 A doutrina da investidura providencial
A fundamentação
religiosa da soberania, que
dantes já se
fizera com a teoria da natureza divina dos
governantes e a
seguir com a teoria da investidura
divina, se
converte por último na teoria da investidura
providencial, que
se assinala por admitir apenas a
origem divina do
poder, tornando cada vez mais
branda a
intervenção da divindade em matéria política,
cuja legitimidade
se resume na observância
escrupulosa do
bem comum.
Essa doutrina,
que se pode reputar
representativa do
verdadeiro espírito da igreja cristã,
vem dos antigos
apóstolos e toma seus contornos mais
definidos no
pensamento de Santo Tomás de Aquino,
quando este
distingue o princípio do poder, de direito
divino, segundo o
apóstolo Paulo, do modo consoante o
qual se adquire
esse poder e o uso que dele faz o
príncipe, os
quais são de direito humano.9
Fazendo da
designação dos governantes obra
dos homens e não
da divindade, a teoria da investidura
providencial
alcança de imediato um resultado cabal e
visível que a
separa das duas posições antecedentes
do pensamento
teocrático: o da eventual participação
dos governados na
escolha dos governantes.
Quebrou-se assim
a rigidez das implicações
autocráticas
decorrentes das teorias monárquicas do
direito divino e
tornou-se possível conciliar os princípios
teológicos da
soberania com os postulados
democráticos
pertinentes à sede e ao exercício do
poder político.
As doutrinas do direito divino
providencial
contam entre seus mais conspícuos
adeptos no século
passado os pensadores da reação
romântica
francesa Joseph de Maistre e Bonald, que
viam em Deus o
guia providencial da sociedade
humana.
69
7. As doutrinas democráticas
7.1 A doutrina da soberania popular
A doutrina da
soberania popular, a primeira e
inconfundivelmente
a mais democrática das
doutrinas em
exame não postula necessariamente
uma forma republicana
de governo, tanto que
Hobbes a
desenvolveu para derivar da vontade
popular na sua
teoria do contrato social a justificação
do poder
monárquico e Rousseau, com maior
desabuso e não
menos rigor, fê-la compatível com
todas as formas
de governo, como se
precatadamente
quisesse corrigir já o erro dos que
no século passado
e ainda nos dias presentes
fizeram a
democracia inseparável do liberalismo,
quando este — o
liberalismo — significa apenas uma
de suas variantes
e incontrastavelmente aquela que
com menos
fidelidade reproduz a imagem e expressão
da vontade
popular e a plenitude portanto
do princípio
democrático.
A soberania
popular, segundo o autor do
Contrato Social e seus discípulos, é
tão-somente a
soma das
distintas frações de soberania, que pertencem
como atributo a
cada indivíduo, o qual,
membro da
comunidade estatal e detentor dessa
parcela do poder
soberano fragmentado, participa
ativamente na
escolha dos governantes.
Essa doutrina
funda o processo democrático
sobre a igualdade
política dos cidadãos e o sufrágio
universal,
conseqüência necessária a que chega
Rousseau, quando
afirma que se o Estado for
composto de dez
mil cidadãos, cada um deles terá a
décima milésima
parte da autoridade soberana.10
A concepção da
soberania popular, posto que
se apóie em
reflexões contraditórias e insustentáveis
daquele filósofo
político, teve a máxima influência no
desdobramento
ulterior das idéias democráticas,
nomeadamente no
que diz respeito à progressiva
universalização
do sufrágio, tomado este nas lutas
constitucionais
do século passado e deste século, por
parte dos
reformadores mais radicais e progressistas,
como a verdadeira
espinha dorsal do sistema
democrático.
7.2 A doutrina da soberania nacional
Os publicistas
franceses da primeira fase da
Revolução — a que
vai de 1789 a 1791 — não ficaram
indiferentes às
conseqüências que em boa lógica
derivariam
daquela posição rousseauniana, com a qual
se conduziria o
elemento popular à plenitude do poder
político e ao
eventual despotismo e onipotência das
multidões.
Cumpria dar ao
problema da soberania solução
jurídica,
política e social, concebida em termos de
participação
limitada da vontade popular, que evitasse
de uma parte a
continuação do regime monárquico
autocrático e de
outra parte coibisse os excessos em
que se
despenharia a autoridade popular, caso lhe
fosse conferido o
pleno exercício do poder.
Os iniciadores do
movimento revolucionário
contra o ancien régime se fizeram instrumentos
conscientes de
uma burguesia deliberada a pleitear o
domínio político
da sociedade francesa, depois de
haver alcançado a
máxima preponderância econômica
em três séculos
de florescente desenvolvimento
material, de
profundas transformações nas relações da
produção, de
intensificação nunca vista do comércio e
da indústria,
movidos por forças que sepultavam nas
suas mesmas
ruínas a antiga sociedade feudal,
cerrando para
sempre seus estreitíssimos horizontes
econômicos.
Essas forças
faziam a Revolução em nome do
terceiro estado —
a ordem burguesa — embora
arvorassem a
bandeira de um poder que inculcava
extrair do povo
toda a sua legitimidade.
A doutrina
democrática da soberania que os
poderes da
Revolução fundaram e fizeram prevalecer
na Assembléia
Constituinte foi a doutrina da soberania
nacional. A Nação
surge nessa concepção como
depositária única
e exclusiva da autoridade soberana.
Aquela imagem do
indivíduo titular de uma fração da
soberania, com
milhões de soberanos em cada
coletividade,
cede lugar à concepção de uma pessoa
privilegiadamente
soberana: a Nação. Povo e Nação
formam uma só
entidade, compreendida
organicamente
como ser novo, distinto e
abstratamente
personificado, dotado de vontade
própria, superior
às vontades individuais que o
70
compõem.
A Nação, assim
constituída, se apresenta
nessa doutrina
como um corpo político vivo, real,
atuante, que
detém a soberania e a exerce através
de seus
representantes.
A distinção
sensível e capital entre as duas
doutrinas
democráticas da soberania se faz sentir
sobretudo quanto
aos efeitos da faculdade de
participação
política do eleitorado, que aqui se limita,
circunscrito
àqueles que a Nação investir na função
de escolha dos
governantes e ali, na doutrina da
soberania
popular, se universaliza a todos os
cidadãos com o
direito que lhes cabe por ser cada
indivíduo
portador ou titular de uma parcela da
soberania.
A doutrina da
soberania nacional dominou
quase todo o
direito político da França pósrevolucionária
na idade liberal
de seu constitucionalismo.
A Revolução
proclamou esse princípio com
toda a solenidade
de suas leis em dois artigos
célebres dos Direitos do Homem de 1789 e da
Constituição de
1791, respectivamente.
Com efeito, o
artigo 3° da Declaração
assevera que “o
princípio de toda a soberania reside
essencialmente em
a Nação” e que “nenhuma corporação,
nenhum indivíduo
pode exercer autoridade
que dela não
emane expressamente”.
A essa ardente
profissão de fé na soberania
nacional sucede o
artigo 1°, título terceiro da
Constituição de
1791, que reitera o mesmo pensamento,
após precisar os
caracteres essenciais da
soberania: “A
soberania é una, indivisível, inalienável
e imprescritível.
Pertence à nação; nenhuma seção
do povo, nenhum
indivíduo pode atribuir-se-lhe o
exercício” (Art.
1º do Título III da Constituição
Francesa de
1791).
8. Revisão do conceito de soberania
Como todo conceito
de ciência política a
doutrina da
soberania passou por largo
desdobramento e
também por minuciosa revisão.
Há juristas,
sociólogos e pensadores políticos
que entendem
tratar-se de um conceito já em
declínio. Hoje,
por exemplo, conforme alguns
publicistas, as
ideologias pesam mais nas relações
entre os Estados
do que o sentimento nacional de
soberania.
Produzem as
ideologias tamanha solidariedade
entre indivíduos
de países diferentes que acabam por
estreitá-los num
vínculo de consciência mais apertado
que o laço de
nacionalidade. Muitas vezes,
contemporaneamente,
diz Duverger, exprimindo essa
mesma idéia, numa
análise de surpreendente
acuidade,
indivíduos de Estados distintos atuam com
mais compreensão
e entendimento, à base de
convicções
políticas idênticas, do que tangidos por
motivos de ordem
pátria.11 Diz isso o
pensador francês
para mostrar como
os fundamentos nacionais da
soberania hão
sido acometidos e enfraquecidos por
fatores diversos
na hora presente.
Outro motivo que
concorre fortemente para
abater o
princípio de soberania é a necessidade de
criar uma ordem
internacional, vindo essa ordem a ter
um primado sobre
a ordem nacional.
Os
internacionalistas são homens que vêem
sempre com
suspeição o princípio de soberania. Não
apenas com
suspeição, senão como se fora ele
obstáculo à
realização da comunidade internacional, à
positivação do
direito internacional, à passagem do
direito
internacional, de um direito de bases
meramente
contratuais, apoiado em princípios de
direito natural,
de fundamentos tão-somente éticos ou
racionais, a um
direito que coercitivamente se pudesse
impor a todos os
Estados.
1. A definição
abre o capítulo I do Livro Primeiro da
obra de Jean
Bodin, Les six Livres de la République.
Veja-se a edição
de 1961, fac-similada, da Sciencia
Aalen, que
reproduz o texto da edição de 1583,
aparecida em Paris.
2. G. Jellinek, Allgemeine Staatslehre, 3ª ed., p. 495.
3. Georg Meyer, Lehrbuch des Deutschen
Staatsrechts,
3ª ed., p. 15.
4. 11 Maurice Duverger, Droit Constitutionnel et
Institutions Politiques, Paris, p. 33.
5. M.
Lacourt-Gavet, Apud Marcel
de la Bigne de
Villeneuve, Traité Générale de l’État, 1929,
p. 280.
6.
Funck-Brentano, Apud Marcel
de la Bigne de
Villeneuve, ob. cit., p. 280.
7. Duguit, apud M. de la Bigne de Villeneuve, ob. cit.,
8. Georges Burdeau, Droit Constitutionnel et
Institutions Politiques, 7ª ed., p. 94.
9. M. de la Bigne
de Villeneuve, ob. cit., p. 281.
71
10. J. J.
Rousseau, Du Contrat Social, liv.
III, cap. I, p.
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