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. POPULAÇÃO E POVO
1. Conceito de população — 2.
Desafio do fantasma
malthusiano ao Estado
moderno — 3.
A explosão
demográfica ameaça o futuro
da humanidade — 4. O
pesadelo dos subdesenvolvidos
— 5. O pessimismo das
estatísticas — 6. A posição
privilegiada dos países
desenvolvidos — 7. Conceito
político de povo — 8. Conceito
jurídico — 9. Conceito
sociológico.
1. Conceito de população
Todas as pessoas
presentes no território do Estado, num determinado momento, inclusive estrangeiros
e apátridas, fazem parte da população. É por conseguinte a população sob esse
aspecto um dado essencialmente quantitativo, que independe de qualquer laço
jurídico de sujeição ao poder estatal. Não se confunde com a noção de povo,
porquanto
nesta,
fundamental é o vínculo do indivíduo ao
Estado através da
nacionalidade ou cidadania. A
população é
conceito puramente demográfico e estatístico.
Seu estudo
científico tem sido feito pela
demografia, uma
das disciplinas auxiliares da Ciência
Política e que se
ocupa tanto dos aspectos
quantitativos
como qualitativos do elemento
populacional.
Do ponto de vista
econômico, a população
tanto pode
significar fator de pujança, poderio e
engrandecimento
como também causa de debilidade
para o
ordenamento estatal. O aspecto econômico é
solidário com o
aspecto político, de modo que o
maior ou menor
coeficiente populacional, a maior ou
menor extensão
dos índices de crescimento
demográfico hão
igualmente de valer como dado
variável de
grandeza ou miséria do Estado.
Caberia aqui
reflexões acerca da importância
política e
econômica que assume, por exemplo, a
população de um
Estado como a China, de um bilhão
de habitantes. Se
ponderarmos que a quantidade de
habitantes
referida a um só Estado representa
potencialmente
considerável força de reserva, tal não
exclui todavia o
lado de fragilidade implícito em
quadros
demográficos transbordantes. Naturalmente, o
significado
político da população vai depender do
correlato
significado econômico da mesma população
no Estado.
Problema idêntico oferece a Índia.
Os Estados do
mundo antigo não ostentavam as
dificuldades do
Estado moderno. Eram Estados que se
constituíam nas
raias da comunidade, dentro de uma
cidade, a polis, Estado-cidade.
Entre os
pensadores políticos da Grécia, houve
quem pretendesse
determinar o quantum mínimo
desde o qual
existiria o Estado, fixando-o
arbitrariamente
em vinte, trinta ou quarenta mil
habitantes. Mas a
fixação do mínimo populacional para
o reconhecimento
da ordem estatal é hoje na Ciência
Política
inteiramente destituído de importância.
2. Desafio do fantasma malthusiano ao Estado
moderno
O problema
político-econômico mais curioso
que o incremento
populacional levanta
contemporaneamente
continua sendo, a despeito de
tudo, aquele que
a teoria malthusiana pôs de manifesto
há cerca de
duzentos anos.
Dizia Malthus que
a população crescia em
proporção
geométrica, ao passo que os gêneros
alimentícios
aumentavam segundo regra aritmética, de
modo que na linha
do tempo, a constante, a tendência
permanente vinha
a ser a de alargar a brecha entre a
capacidade de
manter as populações e a taxa de
crescimento
dessas mesmas populações.
Quando esse fosso
se alarga demasiado,
surgem então,
segundo Malthus, as guerras, as
revoluções, as
epidemias, as fomes devastadoras, para
restaurarem, com
a violência do sacrifício imposto, o
equilíbrio
rompido. Desaparecem os excedentes
populacionais. As
guerras, consoante a tese
malthusiana,
acarretando como se vê a destruição
periódica dos
efetivos populacionais excedentes, para
os quais não
chega o pão da subsistência, constituem
31
fatalidade
social.
Apresentou
Malthus sua tese, de fins do
século XVIII para
o começo do século XIX. Se
aceitamos o
princípio malthusiano do crescimento
das populações,
estamos aceitando as enfermidades
sociais como
oriundas de um determinismo social,
das leis da
natureza, contra as quais nada pode o
homem em
sociedade.
Malthus lançou
sua teoria com todo o aparato
e ostentação de
tese científica, verídica,
comprovada,
intocável. Mas vieram os críticos das
concepções
malthusianas, e entre os que investiram
com mais ímpeto
contra esta doutrina implacável
das populações
sobressaem precisamente os
corifeus das
correntes socialistas. Professaram
hostilidade aberta
e absoluta a Malthus, intentando
demonstrar-lhe a
falsidade da tese.
Em que se apóia
fundamentalmente a crítica
antimalthusiana?
Num otimismo que não vacila
acerca das
possibilidades da técnica e da ciência, no
seu
desenvolvimento, no seu contínuo progresso, de
criarem para o
homem as mais ricas e promissoras
perspectivas de
libertação econômica. Em
conseqüência,
dizem os socialistas, a resposta da
ciência é clara e
otimista: a ciência, por meio da
técnica adiantada
e racional, técnica altamente
aprimorada, pode
produzir, com capacidade
ilimitada, quase
infinita, os bens necessários à
existência
humana. Basta que se atente na
libertação de
forças poderosíssimas decorrentes, por
exemplo, da
desintegração do átomo. A era nuclear,
que já se está
oferecendo por realidade, na
antemanhã de suas
melhores promessas, daria
resposta
irretorquível aos que vêem cobertas de
cinza as idades
vindouras da humanidade.
Temos condições
de vencer a fome. Temos
meios de tornar
verdadeiramente ridículo e
destituído de toda
a base científica o sombrio prognóstico
malthusiano. Mas
surge o problema capital,
que a reflexão já
anteviu: é que não basta haver
ciência
desenvolvida ou técnica de produção
excepcionalmente
avançada. O problema
malthusiano
reaparecerá, porquanto não cabe
apenas à ciência
dispor de recursos e meios
potenciais com
que debelar ou obviar venha a
consumar-se
através dos tempos a profecia
malthusiana.
O grande enigma
consiste em criar na
sociedade as
formas políticas e sociais de aplicação da
ciência e da técnica.
Em princípio, as sociedades não
têm o que temer
das conseqüências da progressão
geométrica, com
que o terror demográfico de Malthus
as ameaça. Se não
houver porém dentro da sociedade
humana uma
utilização da técnica e da ciência, em
ordem a modificar,
pelo máximo incremento produtivo,
os dados contidos
na proposição do pastor protestante,
naturalmente
Malthus despontará sempre sombrio.
Com efeito, o que
vemos ainda em nossos dias, a cada
passo, é a
presença do fantasma da fome nos países
subdesenvolvidos,
como a índia, e os seus 536 milhões
de habitantes,
dos quais 30 a 40 milhões são párias
que morrem à
míngua em plena idade dos progressos
nucleares.
3. A explosão demográfica ameaça o futuro da
humanidade
A dimensão
malthusiana do problema das
populações
constituíra simplesmente uma reflexão
pessimista sobre
a escassez de gêneros alimentícios, e
sobre a fome, com
suas implicações políticas e sociais.
O tema
populacional volveu porém a preocupar
os cientistas
sociais de nossa época numa perspectiva
que é agora
imensamente mais ampla: não se trata
unicamente de
saber se haverá gêneros bastantes para
alimentar a
humanidade, mas de conhecer ou prever a
natureza ou média
do padrão de vida que aguardará a
sociedade humana,
mormente os povos subdesenvolvidos,
em face da
explosão populacional na idade da
industrialização.
Estamos diante do
“maior fenômeno
demográfico da
história universal”.1 Determinar a
qualidade da vida
humana para conter sua eventual
deterioração, eis
o interesse que a investigação
científica do
crescimento vertiginoso das populações
deve produzir em
primeiro lugar no ânimo de quantos
se empenham em
solucionar a questão demográfica.
A Ciência
Política não pode por conseguinte
ficar
indiferente, de braços cruzados, a esse problema
que abala o
século XX e é merecedor de largo
desenvolvimento.
32
Estamos em
presença de um crescimento
sem paradeiro,
mormente nos países
subdesenvolvidos.
O professor Eynern, da
Universidade de
Berlim, distinguiu quatro fases no
quadro dessa
impressionante crise.2
A primeira fase é
aquela em que as taxas de
natalidade e
mortalidade se equiparam, a saber,
nascem e morrem
em média 35 ou 40 pessoas por
1.000 habitantes
anualmente.
A segunda fase
ocorre quando se dá a queda
da taxa de
mortalidade que desce para cerca de 20,
em virtude dos
progressos espetaculares da
medicina,
mediante o emprego de antibióticos,
vacinas,
sulfanilamidas, a adoção generalizada de
regras
elementares de higiene preventiva, uso de
inseticidas em
larga escala com saneamento
completo de áreas
dantes sujeitas a grandes
moléstias
endêmicas e outras medidas gerais de
saúde pública que
praticamente eliminaram o perigo
das epidemias
devastadoras. Nessa segunda fase a
taxa de
nascimento permanece alta e uma vez
rompido o
equilíbrio anterior verifica-se em
conseqüência
rápido incremento populacional.
Na terceira fase,
a taxa de nascimento entra
em declínio,
conforme Eynern, não por efeito de
“impotência
biológica”, mas exclusivamente em
decorrência,
segundo ele, de uma limitação racional
do número de
filhos no casamento. Faz-se então a
política da
“paternidade responsável” ou consciente,
com a
planificação da família, de acordo com os recursos
de que dispõem os
pais para a subsistência,
sem quebra do
respectivo padrão de vida, que a
família numerosa
acarretaria. Como a taxa de
mortalidade
continua todavia a diminuir, permanece
ainda alto o
excedente de natalidade posto que já se
esteja de volta
ao equilíbrio.
A quarta fase
testemunha a reaproximação
das duas taxas: a
da natalidade se situa, segundo
Eynern, ao número
de 10/1000, um pouco acima da
de mortalidade e
a tendência de crescimento se
manifesta
ligeiramente atenuada, a baixo nível,
restaurando-se
por conseguinte uma situação que se
assemelha à da
primeira fase e que significará
decerto a
travessia vitoriosa da crise.
Nessa quarta fase
se acham os países
desenvolvidos,
onde a explosão demográfica já foi
posta debaixo de
controle; na terceira fase não ingressou
ainda nenhum país
subdesenvolvido. Dos países
orientais, onde o
crescimento demográfico se
manifesta com
mais violência, a única exceção é o
Japão, ora já na
terceira fase. Na segunda fase —
aquela que
registra o desequilíbrio mais agudo — se
acham os povos da
Ásia, África e da maior parte da
América Latina.
4. O pesadelo dos subdesenvolvidos
O drama dos
países subdesenvolvidos em
presença do
problema populacional decorre do fato de
que o aumento da
produção econômica não
acompanha o
aumento muito mais veloz da população,
produzindo assim
um fosso onde se despenham todas
as esperanças de
uma partida efetiva para o
desenvolvimento.
A taxa de
incremento demográfico absorve toda
a taxa de
acréscimo da produtividade. As
conseqüências
dolorosas são o rebaixamento contínuo
das condições de
vida dos povos subdesenvolvidos,
impotentes para
satisfazer sequer as necessidades
primárias de pão,
roupa e teto, do mesmo passo que as
demais
necessidades secundárias do conforto
proporcionado
pela sociedade tecnológica ficam para
eles como uma
quimera ou esperança cada vez mais
remota.
Os economistas
brasileiros Roberto Campos e
Glycon de Paiva
têm demonstrado viva preocupação
com esse
problema, colocando-o na pauta dos mais
urgentes.
Referem-se insistentemente à chamada
“infra-estrutura
onerosa” que faria fútil todo esforço de
elevar “os níveis
de conforto e bem-estar da população
viva”, caso
permaneça o desnível entre o aumento
maior da
população e o aumento menor da produção.
Essa
infra-estrutura que pesa sobre o erário reclama
recursos para
construção de mais escolas primárias,
secundárias e
superiores, serviços públicos de
abastecimento
d’água, eletricidade, esgotos e
transportes, bem
como produção suficiente de gêneros
alimentícios
básicos.
Todo o esforço
que o poder público fizesse
naqueles domínios
nunca seria bastante a produzir
uma solução,
porquanto os recursos limitados
33
acabariam
rapidamente absorvidos, restando sempre
vastos excedentes
humanos a impetrar o
atendimento
daquelas necessidades mínimas de
habitação, educação
e saúde, excedentes criados
pela taxa maior
de natalidade abundante. Conclusão
política: as
chamas do ódio social crepita-riam com
mais força e mais
acesa ficaria a luta de classes
conduzida ao
paroxismo e a eventual tragédia
ideológica.
Quantos contestam
a ordem capitalista nos
países
subdesenvolvidos esperam contar com um
aliado potencial:
as futuras massas famintas e
impacientes, cujo
descontentamento seria o
combustível da
fogueira revolucionária. Daqui o
silêncio com que
muitos cobrem o aspecto
“despolitizado”
da questão demográfica, ou seja,
evitam sua
mensuração pelo crescimento
quantitativo, em
termos econômicos puros,
subtraídos a toda
inferência ou implicação políticoideológica,
tendo em vista
não quem se apoderará
do poder, mas
quem amanhã, debaixo de não importa
que regime
político, se achará em condições de
corrigir ou
tolher os catastróficos efeitos da “bomba
populacional”.
5. O pessimismo das estatísticas
A linguagem
estatística entra na matéria
falando com a
frieza dos números palavras de
pessimismo. Dados
divulgados pela Organização das
Nações Unidas
mostram que o incremento maior
ocorre nos países
subdesenvolvidos . Em 1970 para
3,5 bilhões de
habitantes, havia na faixa subdesenvolvida
2,5 bilhões, mais
da metade do gênero
humano. No ano
2.000, o quadro não se apresentará
modificado, mas
ao contrário muito mais sombrio: a
6,6 bilhões de
seres humanos sobre a Terra
corresponderão
5,4 bilhões de subdesenvolvidos,
mais de 80 por
cento de toda a humanidade!
Numa conferência
proferida em 1969 na
Universidade
Católica de Notre Dame, em South
Bend, no Estado
de Indiana, Roberto Mac Namara,
Presidente do
Banco Mundial e político norteamericano
de renome em
questões estratégicas fez
prognósticos
aterradores acerca do incremento
demográfico,
revelando os seguintes fatos que o futuro
confirmará — diz
ele — se a humanidade não adotar
conscientemente
urna nova política populacional: a) a
população do
mundo dobrará no curto espaço de 35
anos; b) uma
criança nascida em nossos dias viverá
aos 70 anos,
curto prazo de uma geração, num planeta
habitado por 15
bilhões de seres humanos; c) seus
netos viverão
entre 60 bilhões de seres humanos; d)
um quadro
dantesco, pior talvez que o inferno do
poeta, aguardará
a humanidade nos próximos 6
séculos e meio:
um ser humano para cada polegada
quadrada de
terra!
O Estado de S. Paulo, que comentou em
sua
edição de 4 de
maio de 1969 a oração de Mac Namara
e de onde
extraímos os dados acima reproduzidos
também se referiu
a um documento da ONU no qual se
lia: “Se foram
necessários 200.000 anos para atingir
2,5 bilhões de
seres humanos sobre a Terra, eis que
vão ser
suficientes trinta anos para acrescentar mais
dois bilhões”.
6. A posição privilegiada dos países
desenvolvidos
A situação dos
países desenvolvidos é
privilegiada, com
todas as previsões indicando um
vertiginoso
aumento do padrão de vida nas próximas
décadas. O
resultado será porém o aprofundamento do
abismo que os
separa já das nações subdesenvolvidas.
Ocorre com eles
precisamente o contrário: o aumento
da população é
inferior ao aumento da produção
econômica.
Cria-se assim uma
sociedade de abundância,
cada vez mais
opulenta, servida de impressionante
progresso
tecnológico que eleva rapidamente os níveis
de bem-estar
geral das populações afortunadas.
Nessas
sociedades, segundo Hauriou, ao invés
da penúria de
pessoal qualificado, observada nos
países
subdesenvolvidos, são numerosos e de
excelente nível
os quadros políticos, técnicos,
administrativos e
científicos. Os povos desenvolvidos
dispõem não só de
larga experiência como de um
know-how superior no domínio
tecnológico. Investindo
maciçamente na
pesquisa científica, rasgam horizontes
novos de
prosperidade material e preparam uma
34
civilização de
conforto que a elevadíssima renda per
capita lhes proporcionará.
Do ponto de vista
político, prevê-se nesse
quadro de
otimismo um declínio maior da luta de
classes, uma
acomodação cooperativa mais estreita
da classe obreira
com a classe patronal, uma
perspectiva de
paz social favorável à definitiva
consolidação dos
princípios democráticos e enfim
uma
despolitização crescente da questão ideológica,
que arderá com
menos intensidade do que nas áreas
do
subdesenvolvimento, expostas ao atraso que a
explosão
populacional poderá tornar irremediável.
Mas a
coexistência com o
subdesenvolvimento
não desenha todavia uma
paisagem tão
risonha para os desenvolvidos. O clima
de apreensão já
domina hoje o sentimento das elites
ocidentais,
conscientes da tempestade que o futuro
vai aparelhando.
Sitiados pela miséria da periferia,
sabem os povos
desenvolvidos que ali se forjam
armas
revolucionárias a serviço de sistemas
autocráticos que
revogam o regime democrático das
liberdades
humanas, obstruindo-lhe o exercício e
confiando o poder
ao partido único da ideologia
totalitária, cuja
missão messiânica consistirá numa
inflexível
política de holocaustos sociais, em nome de
uma eventual e
incerta eliminação do
subdesenvolvimento.
7. Conceito político de povo
O conceito de
povo pode ser estabelecido do
ponto de vista
político, jurídico e sociológico.
A antigüidade já
o conhecera, dando-nos
disso testemunho
a obra de Cícero. Com efeito,
segundo o
escritor romano, povo é “a reunião da
multidão
associada pelo consenso do direito e pela
comunhão da
utilidade” e não simplesmente todo
conjunto de
homens congregados de qualquer
maneira.3
A modernidade do
conceito é porém afirmada
por alguns
autores, que vão buscar-lhe a nascente
nas idéias da
Revolução francesa. Fora desconhecido
à Idade Média,
cuja teoria do Estado partia do
território, da
organização feudal, onde o poder se
assentava em
relações de propriedade. A nova teoria
do Estado que
começa com a implantação da
sociedade
liberal-burguesa, na segunda metade do
século XVIII, parte
do povo. No absolutismo o povo fora
objeto, com a democracia ele se transforma
em
sujeito.4
Teve início esse
princípio com o Estado liberal,
constitucional e
representativo. A história que vai do
sufrágio restrito
ao sufrágio universal é a própria
história da
implantação do princípio democrático e da
formação política
do conceito de povo. Embora restrito,
o sufrágio
inaugura a participação dos governados, sua
presença oficial
no poder mediante o sistema
representativo,
elegendo representantes que intervirão
na elaboração das
leis e que exprimirão pela primeira
vez na sociedade
moderna uma vontade política nova e
distinta da
vontade dos reis absolutos.
Povo é então o
quadro humano sufragante, que
se politizou
(quer dizer, que assumiu capacidade
decisória), ou
seja, o corpo eleitoral. O conceito de
povo traduz por
conseguinte uma formação histórica
recente, sendo
estranho ao direito público das realezas
absolutas, que
conheciam súditos e dinastias, mas não
conheciam povos e
nações.
Esse conceito
político de povo prende-se
evidentemente a
uma concepção ideológica: a das
burguesias
ocidentais que implantaram o sistema
representativo e
impuseram a participação dos
governados,
desencadeando o processo que
converteria estes
de objeto em
sujeito da
ordem
política.
Sem a compreensão
desse confinamento do
conceito às suas
raízes históricas, poderia parecer
absurdo o
conceito de povo do professor Afonso Arinos,
povo político, porquanto, tomado fora
da qualificação
política, não seriam povo os
menores, os analfabetos,
os que por este
ou aquele motivo, de ordem particular
ou de ordem
geral, estivessem excluídos do direito de
sufrágio, nem
tampouco haveria povo nos países
totalitários,
onde a livre participação dos governados
na criação da
vontade estatal se achasse sufocada ou
interditada. Com
efeito, escreveu com brilho e
elegância o nosso
Afonso Arinos: “nossa Constituição
diz que todo
poder emana do povo e em seu nome será
exercido. Vejamos
o que isto quer dizer. Em primeiro
lugar, o que é
povo? Os constitucionalistas não
hesitam. Povo, no
sentido jurídico, não é o mesmo que
35
população, no
sentido demográfico. Povo é aquela
parte da
população capaz de participar, através de
eleições, do
processo democrático, dentro de um
sistema variável
de limitações, que depende de cada
país e de cada
época.
“Visivelmente, no
nosso País e na época
atual, certas
limitações impostas pela Constituição
de 1946 estão
obsoletas. Por exemplo, no caso dos
sargentos. Daqui
a algum tempo é possível que
outras limitações
precisem desaparecer, como, por
exemplo, a dos
analfabetos, que votam em países
como a Itália e
já votaram no Brasil imperial”.5
De acordo com
Aurelino Leal povo “indica a
massa geral dos
habitantes de um país e a parte
dela a que se
atribui capacidade de concorrer para a
investidura do
poder público”.6
Afonso Arinos foi
muito mais preciso do que
Aurelino Leal.
Este, buscando exprimir o mesmo
conceito político de povo, somou duas
quantidades
heterogêneas: a
população e o quadro eleitoral. Na
população podem
figurar estrangeiros que não fazem
parte do povo e
todavia entram naquela “massa
geral dos
habitantes de um país” a que se reportou
Aurelino Leal.
Com efeito, a incorreta formulação de
Aurelino Leal só
tem válida a segunda parte que,
destacada da
primeira, encerra o conceito político de
povo na acepção
em que ele se formou para a
sociedade
moderna, até que tomasse ulteriormente,
como já ocorre em
nossos dias, sua perfeita e
inobjetável
caracterização jurídica, a
única, a nosso
ver, colocada
fora de todo âmbito de controvérsia e
de aplicação
universal a qualquer substrato humano,
não importa os
laços políticos e ideológicos a que
esteja vinculado.
8. Conceito Jurídico
Só o direito pode
explicar plenamente o
conceito de povo.
Se há um traço que o caracteriza,
esse traço é
sobretudo jurídico e onde ele estiver
presente, as
objeções não prevalecerão.
Com efeito, o
povo exprime o conjunto de
pessoas
vinculadas de forma institucional e estável a
um determinado
ordenamento jurídico, ou, segundo
Raneletti, “o
conjunto de indivíduos que pertencem
ao Estado, isto
é, o conjunto de cidadãos”.7
Diz Ospitali que
povo é “o conjunto de pessoas
que pertencem ao
Estado pela relação de cidadania”,8
ou no dizer de
Virga “o conjunto de indivíduos
vinculados pela
cidadania a um determinado
ordenamento
jurídico”.9
É semelhante
vínculo de cidadania que prende
os indivíduos ao
Estado e os constitui como povo. Aí
está, no entender
de Orlando e Gropalli o quid novi
desse conceito.
Fazem parte do povo tanto os que se
acham no
território como fora deste, no estrangeiro,
mas presos a um
determinado sistema de poder ou
ordenamento
normativo, pelo vínculo de cidadania.
Não basta dizer
conforme fazem aqueles dois
autores que povo
é o elemento humano como sujeito
de direitos e
obrigações. A afirmativa não é incorreta,
mas demasiado
lata. Um grupo social também pode
abranger o
elemento humano elevado a categoria de
sujeito de
direitos e obrigações e não constituir um
povo. Urge por
conseguinte dar ênfase ao laço de
cidadania, ao
vínculo particular ou específico que une o
indivíduo a um
certo sistema de leis, a um determinado
ordenamento
estatal.
A cidadania é a
prova de identidade que mostra
a relação ou
vínculo do indivíduo com o Estado. É
mediante essa
relação que uma pessoa constitui fração
ou parte de um
povo.
O status de cidadania, segundo Chiarelli,
implica numa
situação jurídica subjetiva, consistente
num complexo de
direitos e deveres de caráter público.
O status civitatis ou estado de cidadania
define
basicamente a
capacidade pública do indivíduo, a soma
dos direitos
políticos e deveres que ele tem perante o
Estado. Orlando
foi demasiado longe na latitude do
conceito quando
abrangeu nesse status também
os
direitos e
deveres de natureza privada.10
Da cidadania, que
é uma esfera de capacidade,
derivam direitos,
quais o direito de votar e ser votado
(status activae civitatis) ou
deveres, como os de
fidelidade à
Pátria, prestação de serviço militar e
observância das leis
do Estado. Sendo a cidadania um
círculo de
capacidade conferido pelo Estado aos
cidadãos, este
poderá traçar-lhe limites, caso em que o
status civitatis apresentará no seu
exercício certa
variação ou
mudança de grau. De qualquer maneira é
um status que define o vínculo nacional da
pessoa, os
36
seus direitos e
deveres em presença do Estado e que
normalmente
acompanha cada indivíduo por toda a
vida.
Três sistemas
determinam a cidadania: o jus
sanguinis (determinação da
cidadania pelo vínculo
pessoal), o jus soli (a cidadania se
determina pelo
vínculo
territorial) e o sistema misto (admite ambos
os vínculos). Na
terminologia do direito constitucional
brasileiro ao
invés da palavra cidadania, que tem
uma acepção mais
restrita, emprega-se com o
mesmo sentido o
vocábulo nacionalidade.
A matéria se acha
regulada no artigo 12 da
Constituição
federal, que define quem é brasileiro e
por conseguinte,
em face das nossas leis, quem
constitui o nosso
povo.
9. Conceito sociológico
Tido também como
conceito naturalista ou
étnico, decorre
porém com muito mais freqüência de
dados culturais,
que uma consideração
unilateralmente
jurídica não poderia exprimir.
Desse ponto de
vista — o sociológico — há
equivalência do
conceito de povo com o de nação. O
povo é
compreendido como toda a continuidade do
elemento humano,
projetado historicamente no
decurso de várias
gerações e dotado de valores e
aspirações
comuns.
Compreende vivos
e mortos, as gerações
presentes e as
gerações passadas, os que vivem e os
que hão de viver.
É enfim aquele mesmo povo
político
concebido, conforme vimos, de acordo com
as
características jurídicas que num determinado
território lhe
conferem a organização de Estado, mas
ao mesmo tempo
colocado numa dimensão histórica
que liga o passado
ao futuro e assim transcende o
momento da
contemporaneidade de sua existência
concreta.
O povo nesse
sentido é a nação, e ainda
debaixo desse
aspecto pode tomar uma acepção tão
lata que para
sobreviver basta conservar acesa a
chama da
consciência nacional. Os judeus sem
território e sem
Estado próprio, disseminados no
corpo político de
sociedades que ora os acolhiam, ora
os expeliam, nem
por isso deixaram nunca de ser
povo e nação,
tendo as duas expressões aqui igual
significado.11
1. Gert von Eynern, “Bevoelkerungspolitik”, in: Staat
und Politik, p. 43.
2. Idem, ibidem,
p. 43.
3. M. Tullius
Cicero, De Re Publica, livro
I, 25, p. 31.
(“Res publica res
populi, populus autem non omnis
hominum coetus
quoquo modo congregatus, sed
coetus multitudinis juris consensu et utilitatis
communione sociatus”.)
4. Salomon-Delatour, Politische Soziologie, p. 41.
5. Afonso Arinos
de Melo Franco, Jornal do Brasil,
edição de
22.8.1963.
6. Aurelino Leal,
Teoria e Prática da Constituição
Federal Brasileira, p. 18.
7. Oreste
Raneletti, Istituzioni di Diritto Pubblico, 13ª
ed., p. 18.
8. Giancarlo
Ospitali, Istituzioni di Diritto Pubblico, 5ª
ed., p. 31.
9. Veja-se Pietro
Virga, Diritto Costituzionale, 6ª
ed.,
pp. 43-44.
10. V. E.
Orlando, Principii di Diritto Costituzionale,
5ª.
ed., p. 26.
11. Inclinando-se
a separar os dois conceitos, povo e
nação, Aurelino
Leal afirmou que “a nação comporta no
seu conceito uma
subjetividade que escapa à
concepção do
termo povo” (A. Leal. Ob. cit., p. 18). No
entanto, nunca
faltaram autores antigos e modernos
para reputar
idênticos aqueles conceitos. Orban,
constitucionalista
belga, citado por Aurelino, professava
“o propósito
deliberado” de adotar a sinonímia dos dois
termos, da mesma
maneira que Battaglia e Maggiore,
autores mais
modernos. Em verdade, a expressão povo
só fica
devidamente esclarecida face ao seu uso vulgar
e científico, se
atentarmos sempre para as distintas
acepções que
abrange, conforme já expusemos.
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