16 . O SUFRÁGIO
1. O Sufrágio — 2. É o sufrágio direito ou função? —
3. O sufrágio como “direito de função” (doutrina
italiana) — 4. O sufrágio restrito — 5. O sufrágio
universal — 6. Restrições ao sufrágio universal: 6.1
Nacionalidade — 6.2 Residência — 6.3 Sexo — 6.4
Idade — 6.5
Capacidade física ou mental — 6.6
Grau
de instrução — 6.7 A indignidade — 6.8 O serviço
militar — 6.9
O alistamento — 7. A
propagação do
sufrágio universal — 8. Sufrágio público e sufrágio
secreto — 9.
Sufrágio igual e sufrágio plural — 10.
Modalidades de sufrágio plural: 10.1 Sufrágio
múltiplo — 10.2 Sufrágio familiar — 11. Sufrágio
direto e sufrágio indireto —
12. A participação do
analfabeto.
1. O sufrágio
O sufrágio é o
poder que se reconhece a
certo número de
pessoas (o corpo de cidadãos) de
participar direta
ou indiretamente na soberania, isto
é, na gerência da
vida pública.
Com a
participação direta, o povo
politicamente
organizado decide, através
do
sufrágio,
determinado assunto de governo; com a
participação
indireta, o povo elege representantes.
Quando o povo se
serve do sufrágio para
decidir, como nos institutos da
democracia
semidireta,
diz-se que houve votação; quando
o povo
porém emprega o
sufrágio para designar
representantes, como na democracia
indireta, diz-se
que houve eleição. No primeiro caso, o
povo pode
votar sem eleger;
no segundo caso o povo vota para
eleger.
2. É o sufrágio direito ou função?
Na região da
doutrina, já se feriram amplos
debates para
determinar se o sufrágio é função ou
direito. As
escolas que respondem a esse quesito
podem repartir-se
em duas correntes principais: a
dos que se
acolhem à doutrina da soberania
nacional, e são
conduzidos então a ver no sufrágio
uma função; e a
dos que se abraçam à doutrina da
soberania
popular, para daí o inferirem como um
direito.
Conforme se
aceite a primeira ou a segunda
das posições
acima enunciadas, chegaremos ao
seguinte
resultado: à admissão do sufrágio restrito,
quando se entende
que, mediante o voto, a
coletividade
política exerce uma função (doutrina da
soberania
nacional); ou ao reconhecimento do sufrágio
universal,
quando, pelo contrário, se toma o poder de
participação do
eleitor como exercício de um direito
(doutrina da
soberania nacional).
Com efeito, pela
doutrina da soberania
nacional, o
eleitor é tão-somente instrumento ou órgão
de que se serve a
nação para criar o órgão maior — o
corpo
representativo — a que delega o poder soberano,
do qual todavia
se conserva sempre titular.
Como a
competência constitucional do eleitor
para exercer o
sufrágio procede da nação, onde a
soberania tem
sempre sua sede, entende-se que é a
nação o poder
qualificado a traçar as regras e
condições do
sufrágio, cabendo-lhe ademais a
faculdade de
determinar quem deve fazer parte do
corpo eleitoral.
Conseqüência
dessa doutrina tem sido em
primeiro lugar,
do ponto de vista lógico, algumas
limitações postas
ao exercício do sufrágio, mediante a
exigência de
preenchimento de vários requisitos de
capacidade
àqueles a quem a nação cometeu, como
instrumento seu,
a função eletiva.
Com o sufrágio,
segundo a mesma doutrina,
não é a vontade
autônoma do eleitor que intervém na
eleição, mas a
vontade soberana da nação. Podendo
pois a nação
investir no exercício da função eleitoral
tão-somente
aqueles que julgar mais aptos a cumprir
esse dever, dessa
doutrina decorre com mais
freqüência, além
do sufrágio restrito, o princípio da
obrigatoriedade
do voto, bem como o chamado
mandato
representativo, com que se consagra,
conforme já
patenteamos, a atuação independente do
eleito em face do
eleitor.
A teoria jurídica
do sufrágio-função foi
historicamente
sustentada por Barnave, em 1791,
durante a
Revolução Francesa, nos seguintes termos:
“A qualidade de
eleitor não é senão uma função
pública, à qual
ninguém tem direito, e que a sociedade
134
dispensa, tão
cedo prescreva seu interesse”.1
Quanto ao
sufrágio-direito, resulta da
concepção de que,
sendo o povo soberano, cada
indivíduo, como
membro da coletividade política, é
titular de parte
ou fração da soberania. Toma-se o
povo numa acepção
quantitativa; faz-se do sufrágio
a expressão da
vontade própria, autônoma, primária,
de cada indivíduo
componente do colégio eleitoral;
admite-se enfim
que o voto sendo um direito — seu
exercício será
facultativo e que o mais lógico para a
natureza do
mandato seria considerá-lo imperativo e
não
representativo.
Historicamente,
foi Rousseau o mais
celebrado corifeu
da doutrina do sufrágio-direito, que
procedeu
coerentemente da sua doutrina da soberania
popular.
São palavras
incisivas de Rousseau no
Contrato Social: “O direito de voto é um
direito que
ninguém pode
tirar aos cidadãos”. Seguiram-no, em
apoio da mesma
tese, Pétion e Robespierre, na
Constituinte, bem
como Condorcet e Boissy
d’Anglass, na
Convenção, todos ardorosamente
comprometidos com
o igualitarismo revolucionário,
contra o sufrágio
dos privilegiados, imperante na
monarquia dos
reis absolutos, durante o ancien
régime”.2
A 4 de setembro
de 1789, Robespierre,
subindo à
tribuna, expunha a mesma doutrina: “A
Constituição
estabelece que a soberania reside no
povo, em todos os
indivíduos do povo. Cada
indivíduo tem
pois o direito de contribuir para a lei
que o obriga e
para a administração da coisa pública,
que é sua. De
outro modo, não seria certo que todos
os homens sejam
iguais em direito ou que cada
homem seja cidadão”.3
Contrapostas as
duas doutrinas — a do
sufrágio-função e
a do sufrágio-direito — vê-se
limpidamente que
no sistema representativo clássico
da democracia
liberal dominou o intelectualismo, o
liberalismo e o
qualititavismo da representação, em
contraste com o
igualitarismo, o voluntarismo e o
quantitativismo
de origem rousseauniana, ora
reestampados como
traços visíveis na democracia
contemporânea do
homem-massa, homem algébrico
e anti-histórico,
que senhoreou as instituições deste
século.
3. Sufrágio como “direito de função” (doutrina
italiana)
Quanto ao
pensamento contemporâneo,
verifica-se que a
doutrina constitucional italiana
(Biscaretti di
Ruffia, Romano, etc), partindo
provavelmente da
dificuldade de conciliar o sufrágio
universal,
fundado na soberania popular, com a
obrigatoriedade
do voto e sanções impostas ao eleitor,
conforme dispõe a
legislação de vários Estados, busca
uma solução
eclética para a natureza jurídica do
sufrágio. Diz que
se trata de um “direito de função”.
Conjuga assim no
conceito de sufrágio igualmente a
“função
eleitoral” (direito) e o “correto exercício” dessa
mesma função
(dever ou obrigação).
Como “função
eleitoral”, o sufrágio é direito
público
subjetivo, contendo certos poderes
reconhecidos ao
seu titular, entre os quais, consoante
Ruffia, o de
exigir a própria inscrição nos registros
eleitorais, o de
reclamar a inscrição de outros eleitores
em tais
registros, o de exigir o eventual cancelamento
daqueles
eleitores que hajam sido indevidamente
inscritos; o de
propor eventualmente candidatos, o de
ser admitido às
votações.4
Como “correto
exercício da função eleitoral”,
entende-se por aí
a face do sufrágio que se apresenta
em forma de
dever, de obrigação do eleitor ou cidadão.
Este não poderá
ser molestado no livre e independente
exercício daquele
direito. Descumprindo porém o
caráter público
da função, abstendo-se de votar ou
valendo-se do
voto para auferir vantagens pessoais
indevidas, ficará
então o eleitor sujeito às sanções da
ordem jurídica. O
exercício do voto, pelo lado pois de
sua
obrigatoriedade, apresenta-se como “dever cívico”,
nos termos do
artigo 48 da Constituição italiana, posto
assim numa esfera
intermediária entre o “mero dever
moral” e o “dever
jurídico”.5
Enfim, segundo a
mesma ordem de reflexões
desenvolvidas por
Ruffia, o direito eleitoral, direito de
sufrágio ou
direito de função, entra na categoria dos
direitos públicos
subjetivos, da velha teoria de Jellinek.
Como função, o
sufrágio é de natureza eminentemente
pública e não propriamente estatal. O eleitor ou
cidadão exerce
referida função de modo coletivo e não
135
individual, como
direito corporativo e não como
“direito
subjetivo individual” em nome próprio, com
vistas aos
elevados fins e superiores interesses
sociais e não em
nome do Estado”.6
A Constituição da
Venezuela aplica em
disposição
textual o mesmo princípio doutrinário
enunciado pelos
constitucionalistas italianos. Reza o
artigo 110 da
referida Constituição (1961) que “o
voto é um direito
e uma função pública”.
4. O sufrágio restrito
Quando a
representação surge
historicamente,
há um ambicioso princípio de ordem
racional para
justificá-la, tanto quanto o da limitação
do poder: o
princípio seletivo, que deve conduzir às
regiões de
governo os mais aptos, os mais capazes,
os mais sábios,
os melhores.
A razão e o
consentimento aparecem aí por
cimentos do
sistema representativo. A idéia básica
da democracia,
durante toda a idade do liberalismo,
é a de que se
deve preparar a elite governante, em
nome de um
confiado apoio da razão humana, com
os meios que esta
oferece.
Esses meios se
reconhecem nas formas que o
sufrágio toma, e
que socialmente, bem como
historicamente,
traduzem uma forma de equilíbrio na
disposição de
forças e classes dentro da sociedade,
do mesmo passo
que testificam a hegemonia política
do Estado
burguês.
Segundo os
teóricos, o sufrágio é restrito, não
porque se queira
assegurar o domínio social de uma
classe, mas
porque se compreende,
doutrinariamente,
que, restringindo-se o sufrágio,
mais depressa a
sociedade chegará àquele
resultado: o
governo dos melhores.
Era assim que se
pensava no século da
democracia
liberal (século XIX) com a instituição do
sufrágio
restrito, quando não havia ainda nos livros
ou na exposição
doutrinária uma tomada de
consciência de
que, se o sufrágio racionalmente
pretendia aquilo,
do ponto de vista histórico era tãosomente
o poderoso e
eficaz instrumento de
exclusão de
parcelas consideráveis do povo de toda
participação
política. O poder do terceiro estado — a
burguesia —
dominava então por inteiro a cena
governativa.
O sufrágio é
restrito quando o poder de
participação se
confere unicamente àqueles que
preenchem
determinados requisitos de riqueza ou
instrução. Há
autores que acrescentam também os
requisitos de
nascimento ou origem.
Conforme as
exigências sejam fundadas em
cada um daqueles
pontos, temos as seguintes
modalidades de
sufrágio restrito: sufrágio censitário (a
riqueza),
sufrágio capacitário (a instrução), sufrágio
aristocrático ou
racial (a classe social ou a raça).
Os dois primeiros
foram os mais freqüentes,
com larga
aplicação na época do Estado liberal.
O sufrágio
censitário, também conhecido pelo
nome de sufrágio
pecuniário, demandava geralmente
de seus
titulares, conforme a legislação que o
instituísse, o
atendimento de uma das seguintes
exigências: a) o
pagamento de um imposto direto
(sistema
censitário francês de 1814 a 1848); b) o ser
dono de uma
propriedade fundiária (o sistema inglês,
gradativamente
abolido, e que se extinguiu com a
reforma eleitoral
de 1918), e c) o usufruir certa renda.
Quanto ao
sufrágio capacitário, o critério de
limitação era
dado pelo grau de instrução. O fim que se
tinha em vista
primacialmente era afastar as pessoas
mais rudes do
ponto de vista cultural e intelectual de
qualquer
ingerência política, por crer-se que não seriam
capazes de
concorrer para a boa qualidade da
representação,
isto é, para a formação da elite dirigente.
Enfim, no
sufrágio racial, restringe-se o direito
de voto por
motivos, não raro dissimulados, que
todavia se
prendem à origem dos indivíduos. Quando a
legislação do
Mississipi nos Estados Unidos obriga a ler,
compreender e
interpretar “convenientemente” a
Constituição,
seus legisladores, com essa exigência,
são
principalmente movidos pelo ânimo de excluir das
urnas os pretos,
obedecendo assim a um critério mais
racial do que em
verdade capacitário.
Alguns
publicistas tomam ainda a classe social
e o sexo para
caracterizarem formas de sufrágio
restrito.
Mormente naqueles Estados onde a legislação
eleitoral venha a
excluir da participação política
camadas da
população, por efeito de discriminação
social (sufrágio
aristocrático ou privilegiado) ou por
136
motivo de sexo,
como ocorre com as mulheres em
alguns países
(sufrágio masculino).
5. O sufrágio universal
A rigor todo sufrágio é restrito. Não há
sufrágio
completamente universal. Relativa pois é a
distinção que se
estabelece entre o sufrágio universal
e o sufrágio
restrito. Ambos comportam
restrições: o
sufrágio restrito em grau maior; o
sufrágio
universal em grau menor.
Define-se o
sufrágio universal como aquele
em que a
faculdade de participação não fica adstrita
às condições de
riqueza, instrução, nascimento, raça
e sexo.
Afirma autor
italiano dos mais abalizados de
nosso tempo que o
sufrágio universal se contenta
com estabelecer
“requisitos de ordem geral”, ao
passo que o
sufrágio restrito “exigia requisitos
específicos, censitários e
culturais”.7
Em geral,
excluídas as restrições de riqueza
ou capacidade,
estamos já em presença do sufrágio
universal, que,
todavia, não se estendendo indiferentemente
a todas as
pessoas, comporta
limitações.
Essas limitações
feitas à capacidade do
eleitor, em
regime de sufrágio universal, se prendem
mais às condições
de nacionalidade, residência,
sexo, idade,
capacidade física ou mental, grau de
instrução (o voto
do analfabeto), indignidade, serviço
militar e
alistamento.
6. Restrições ao sufrágio universal
6.1 Nacionalidade
É direito comum
de quase todas as
constituições,
como primeira condição de capacidade
política, o
requisito do vínculo pessoal. Sendo a nacionalidade
“condição mínima
de vinculação ao país
e à coisa
pública”,8 é natural que os
estrangeiros
sejam excluídos
de participação na vida política do
Estado onde
porventura se achem.
6.2 Residência
Em determinados
Estados, cuja legislação adota
o sistema de sufrágio
universal, exige-se não raro um
prazo mínimo de
residência habitual ou prolongada em
certa parte do
território nacional, a fim de evitar abusos
e práticas
viciosas de deslocamento de eleitores de
uma a outra
região do mesmo país, forçando assim
resultados em que
ordinariamente se compromete a
seriedade das
pugnas eleitorais. Tais abusos da
chamada
“colonização” eleitoral foram usuais em
alguns Estados da
União Americana.
6.3 Sexo
As limitações de
sexo relativas à capacidade
eleitoral
existiram em geral até ao fim da Primeira
Grande Guerra
Mundial. Daí por diante as cruzadas
feministas
acabaram impondo o voto das mulheres em
quase todos os
países, reformadas que foram as
respectivas
legislações eleitorais.
O primeiro país
onde triunfou o sufrágio
feminino foi a
república americana. Em 1869, vimo-lo
adotado ali pelo
Estado de Wyoming. A seguir, vários
Estados do
continente e alguns países nórdicos
legislaram
favoravelmente ao direito de voto das
mulheres. Esse
direito, desde 1920, com a 19ª emenda
à Constituição
americana, já se fizera nos Estados Unidos
regra
constitucional.
Sem embargo de
todas as resistências havidas,
o sufrágio chegou
à Inglaterra em 1928, ao passo que a
França, o Brasil,
a Argentina, Bélgica, Peru e Chile
somente depois da
Segunda Grande Guerra Mundial introduziram
essa conquista,
que veio ampliar
consideravelmente
os quadros de participação nos
sistemas de
sufrágio universal.
A Suíça todavia é
dos raros países democráticos
do mundo que só
há pouco adotou o voto feminino. A
discriminação
eleitoral contra as mulheres, para muitos
publicistas, não
chega a descaracterizar o sistema de
sufrágio
universal, que pode considerar-se como tal,
bem que restrito
apenas ao sufrágio masculino.
137
6.4 Idade
A lei eleitoral
adota geralmente uma idade
mínima para o
exercício do direito de voto, idade que
faça presumir no
eleitor a capacidade de
discernimento,
maturidade e tirocínio indispensáveis
a uma intervenção
esclarecida nos negócios
públicos.
Essa idade mínima
varia, conforme os
sistemas políticos,
havendo Estados, como o Brasil, a
Argentina (1853),
Guatemala e Venezuela, onde a
exigência se fixa
em 18 anos, e outros, como a
França e a
Inglaterra, onde a maioridade só se obtém
aos 21 anos de
idade. No Brasil, pela Constituição de
1988, o voto é obrigatório
para os maiores de dezoito
anos, e
facultativo para os maiores de dezesseis e
menores de
dezoito anos de idade.
Observa-se que
quanto menos democrática a
ordem
constitucional de um Estado, mais forte a
tendência para a
elevação da idade mínima eleitoral.
Assim, por
exemplo, a Carta francesa de 1814, que
só conferia o
direito de voto aos 30 anos de idade.
Liga-se a
tendência em tela ao temor do
sentimento
reformista, latente na mocidade, que se
mostra sempre
aberta e permeável às idéias mais
avançadas de
mudança social, tanto quanto adversa
aos princípios
conservadores e reacionários da
ordem pública.
Nota-se
igualmente em várias legislações a
manifesta
inclinação de fazer coincidir a maioridade
civil com a
maioridade política ou eleitoral, ou seja, a
capacidade civil
de direito privado com a capacidade
cívica do direito
público.
6.5 Capacidade física ou mental
São excluídos da
função eleitoral todos
aqueles que,
portadores de defeitos físicos, como os
cegos e
surdos-mudos, ou destituídos de aptidão
intelectual, como
os idiotas, loucos ou dementes, não
se acham em
condições normais de exercer o
sufrágio.
Essa forma de
incapacidade eleitoral em
alguns sistemas
só se aplica àqueles cuja interdição
foi declarada
judicialmente, em ordem a evitar que
se cometam abusos
ou excesso, ao sabor das paixões
políticas.
A exclusão se
torna conseqüentemente mínima,
dando por vezes o
resultado negativo de indivíduos
cujo estado
mental é dos mais débeis figurarem nos
quadros
eleitorais.
6.6 Grau de instrução
Raros os sistemas
constitucionais que em sua
legislação
eleitoral admitem o voto às pessoas que não
sejam possuidoras
de um grau mínimo de instrução. A
exclusão dos que
não sabem ao menos ler e escrever
tem por
fundamento a presunção de que não se acham
em condições de
emitir voto, formular juízo ou tomar
decisões.
O mínimo
educacional exigido varia de acordo
com os Estados,
que tendem a operar limitações
extremas com
respeito a essa exigência. Alguns vão a
ponto de admitir
já o voto do analfabeto, como a Itália,
por exemplo, que
suprimiu assim qualquer restrição de
ordem
educacional. A Constituição brasileira de 1988
fez facultativo o
voto para o analfabeto (artigo 14, II,
“a”).
Em muitos
Estados, a questão do voto do
analfabeto tem
provocado intensos e apaixonados
debates de
opinião, notando-se da parte das correntes
democráticas mais
radicais tendência francamente
acolhedora da
doutrina que manda conceder aos
iletrados o
direito de sufrágio.
Com efeito, o
problema se torna mais agudo por
seus reflexos
políticos e sociais naqueles países onde
máxima é a
densidade da população analfabeta,
atingindo aí
elevadíssimos índices percentuais. Sem a
participação pois
do analfabeto, o sistema político e
eleitoral oferece
naqueles Estados imagem quase
irreconhecível da
sociedade democrática, tal a desproporção
entre o
eleitorado e a massa humana
excluída por
efeito de mencionada causa restritiva.
6.7 A indignidade
A privação do
direito de voto por motivo de
indignidade é
restrição perfeitamente cabível no
138
sistema de
sufrágio universal, representando o
rompimento com a
ordem política estabelecida
daqueles que,
pela sua conduta, transgrediram a lei,
expressão da
vontade geral, e se puseram “em
oposição
declarada ou mesmo violenta com a massa
da opinião sã e
estimável”. Conseqüentemente,
“eles próprios se
separam do povo”.9
Essa limitação
abrange: a indignidade penal
(incapacidade
moral) e a indignidade nacional
(incapacidade
política).
No primeiro caso,
temos as pessoas excluídas
da participação
eleitoral em virtude de sentenças
condenatórias dos
tribunais, pela prática de delitos
comuns; no
segundo caso, temos aqueles cuja
exclusão resulta
de punição política, por professarem
esta ou aquela
ideologia, ou se acharem, por suas
atitudes ou
comportamento, em discordância básica
com o regime
político e social.
As dúvidas que
cercam esta forma de
limitação — a
indignidade — quase sempre se
prendem à chamada
indignidade nacional ou
indignidade
política e não à indignidade penal, em
vista dos abusos
e injustiças com que a primeira se
apresenta, bem
como em face da extensão que pode
tomar, eliminando
da participação camadas
consideráveis de
cidadãos: uma classe inteira,
conforme lembra
Duverger, foi sacrificada na União
Soviética, em
1918 e 1922, quando as primeiras
Constituições
revolucionárias suprimiram o direito de
sufrágio da
antiga burguesia rural (a classe dos
“koulaks”) e de
funcionários e policiais do regime
deposto.10
A limitação assim
imposta, quando chega a
essa amplitude
extrema, desfigura a natureza do
sufrágio
universal, fazendo-o retroceder às antigas
formas
historicamente ultrapassadas, do sufrágio
restrito.
6.8 O serviço militar
Em alguns países,
a legislação eleitoral priva
do direito de
sufrágio os militares. Assim aconteceu
em França durante
a Terceira República. No Brasil, a
Constituição de
1988 exclui do alistamento eleitoral
os conscritos,
durante o período do serviço militar
(art. 14, § 2ª).
A limitação em
apreço decorre, segundo os
publicistas, da
conveniência de preservar a solidez dos
laços de
disciplina nas fileiras militares, uma vez que
evita: a) a
pressão dos oficiais sobre os soldados; b) o
ingresso da
política nos quartéis, com abalo ou quebra
do princípio de
autoridade e disciplina.
Segundo Laveleye,
“as discussões políticas
destroem a
disciplina, que é a alma dos quartéis”.11
Gambetta, por sua
vez, qualificava a interdição do voto
dos militares de
“disposição tutelar da paz social”.12
Observa-se
contudo que vão desaparecendo das
legislações
eleitorais as restrições ao voto dos
militares, com
manifesta tendência democrática para
equipará-los, a
esse respeito, aos demais cidadãos.
6.9 O alistamento
Não basta ao
eleitor reunir todos os requisitos
de capacidade
exigidos por lei para exercer o direito de
sufrágio. Faz-se
mister também o alistamento, de modo
que lhe seja
conferido o título de eleitor e seu nome
possa assim
constar previamente nas listas oficiais de
participação, por
ensejo dos pleitos eleitorais. Diversos
sistemas de
inscrição ou registro eleitoral existem,
variáveis de
conformidade com a legislação dos
respectivos
países.
7. A propagação do sufrágio universal
Durante o século
XIX combateu-se
porfiadamente a
favor da implantação do sufrágio
universal. Em
todos os sistemas a consumação lógica
do princípio
democrático só se verifica com o advento
daquele sufrágio,
que conduz politicamente a
democracia à sua
plenitude. O sufrágio universal fez-se
assim inseparável
da ordem democrática.
No século XX, não
somente se aboliu o sufrágio
restrito como se
lograram consideráveis progressos no
alargamento cada
vez maior da participação política,
depois de
introduzido o sufrágio universal.
A legislação
eleitoral inglesa chegou ao sufrágio
universal através
do mesmo caminho percorrido
secularmente
pelas suas instituições políticas, a saber,
139
mediante lenta e
progressiva acomodação às idéias e
princípios novos,
que na Inglaterra nunca entram
tarde demais.
A mudança para o
sufrágio universal começa
no século XIX,
com as reformas de 1832, 1867 e
1884, coroadas
pela nova lei eleitoral de 1919, que,
admitindo o voto
feminino, universalizou o sufrágio.
A reforma
trabalhista de 1948, que aboliu a
representação
especial dos graduados universitários,
eliminou os
últimos vestígios do sufrágio privilegiado.
Em França, o
sufrágio universal foi objeto de
disposições
oficiais, em 1792, durante o período
revolucionário, e
adotado depois pela Constituição de
1793, mas nunca
levado à prática. Sua aplicação só
se dá a 23 de
abril de 1848, data que, segundo
tratadistas
franceses, ficou inscrita na história
constitucional
como “aquela em que pela primeira
vez funciona na
França o sufrágio universal e direto,
o qual nunca mais
deveria desaparecer de nossas
instituições”.13
Nos Estados
Unidos, duas emendas
constitucionais
foram decisivas para a consagração
definitiva do
sufrágio universal. A primeira — a 15ª
— adotada em
1870, após a Guerra da Secessão,
estabelece que “o
direito de sufrágio, que pertence
aos cidadãos dos
Estados Unidos, não poderá
recusar-se, nem
restringir-se nem pelos Estados
Unidos, nem por
nenhum Estado, por motivos
decorrentes da
raça, cor ou de um precedente
estado de
servidão”. A segunda — 19ª — de 1920,
estende às
mulheres o direito de sufrágio.
Como se vê,
domina em todos os países um
movimento
irresistível para a consagração do
sufrágio
universal, que leva a democracia política por
conseguinte aos
seus últimos corolários.
8. Sufrágio público e sufrágio secreto
O voto secreto,
garantia efetiva do princípio
democrático,
constitui um complemento do sufrágio
universal. Daí
também seu caráter obrigatório. A
inobservância do
segredo acarreta pois a anulação
do voto, conforme
dispõe a esse respeito a legislação
eleitoral da
maior parte dos Estados que adotam o
sufrágio
universal. Mas antes que se obtivesse nos
sistemas
democráticos semelhante compreensão, já
hoje pacífica, gravou-se
ardente polêmica, com
argumentos tanto
favoráveis como adversos ao voto
secreto.
Em defesa do
mesmo, aduz-se que é a máxima
garantia de
independência moral e material do eleitor,
contra o peso das
pressões políticas a que ficaria ele
sujeito se seu
voto fora dado a descoberto. Com efeito,
essas pressões
podem vir do governo mesmo ou dos
partidos que têm
o poder nas mãos, bem como da
Igreja, dos
sindicatos, da classe patronal, fazendo pois
delicadíssima
para o eleitor a opção entre sua
consciência e
seus interesses imediatos.
A liberdade
individual ficaria com o sufrágio
público
consideravelmente diminuída, e o eleitor teria
de mover-se num
círculo fechado, sob o império de
intimidações,
ameaças de perseguição, promessas,
enfim, numa só
palavra: da corrupção.
Transcorridas as
eleições, ainda o eleitor que
houvesse
obedecido estritamente às suas convicções
mais profundas,
estaria exposto à violência ou às
retaliações do
adversário que galgara o poder.
Compulsando
estatística prussiana, autores
franceses mostram
que, em 1903, uma eleição pelo
escrutínio
público, na Prússia, resultou em elevadíssima
abstenção,
superior a 70% do eleitorado. E concluem
que, apertado
entre suas convicções e seus interesses,
o eleitor resolve
esse problema de consciência não
saindo de casa
para votar.14
Quem viu com toda
a clareza e realismo a
necessidade
indeclinável de adotar-se o voto secreto
foi Emile
Olivier, em sua obra sobre o Império liberal
francês, ao
escrever: “Sem dúvida, na teoria abstrata
seria desejável
que cada qual viesse livremente, em
presença de
todos, exprimir sua opinião sobre os
negócios do país:
o voto ganharia em moralidade
porque ganharia
em responsabilidade e coragem. Mas
quando se
organizam as instituições, faz-se mister não
esquecer que se
destinam a uma multidão de homens
medíocres,
covardes, dependentes por caráter ou tímidos
por posição... Em
resumo, quem diz democracia diz
voto secreto. O
voto público é um instrumentum regni,
em proveito dos
despotismos e das aristocracias.
Sallusto
consultado por César sobre os meios de salvar
a República
romana, punha em primeiro lugar o voto
secreto, votum per libellum”.15
140
A favor do voto
público manifestaram-se na
doutrina
pensadores e estadistas da estirpe de
Cícero,
Montesquieu, Stuart Mill e Bismarck. Montesquieu
chegou a afirmar
que o voto público “deve
ser considerado
como uma lei fundamental da
democracia”.16
Todos os
propugnadores desse sufrágio
entendem que ao
declarar abertamente sua opinião,
exerce o eleitor
um ato de coragem cívica, faz uma
demonstração de
“fidelidade às convicções” de
“firmeza de
caráter”, de seriedade e
responsabilidade.
Em suma, cresce moralmente.
Vedei e outros
são porém do ponto de vista
de que a
democracia é o governo de todos, o
governo das
massas, o governo até mesmo dos
tímidos e não
somente dos “corajosos”. Com o
sufrágio público
aquela apregoada “coragem cívica”
acabaria sendo a
coragem da minoria
economicamente
poderosa, em condições de dar-se
ao “luxo” do voto
a descoberto. O sufrágio público
aparece portanto
como expediente social de
natureza
conservadora, instrumento de coação
econômica,
aparelho de hegemonia de classe.17
9. Sufrágio igual e sufrágio plural
No sufrágio
igual, temos a consagração
daquele princípio
democrático que se exprime pela
fórmula “um
homem, um voto”. A democracia do
sufrágio
universal, em todas as Constituições
modernas e
recentes, tende irresistivelmente para
essa forma de
igualdade de direito na participação
eleitoral.
Em nome porém de
uma igualdade de fato,
verificaram-se
aplicações históricas do chamado
sufrágio plural
ou reforçado, que na verdade se
inspirou em
tendências de todo antidemocráticas e já
não oferece a
esta altura senão interesse meramente
passageiro, de
âmbito doutrinário.
Mediante o
sufrágio plural pode o eleitor
acumular vários
votos numa mesma circunscrição ou
votar mais de uma
vez em distintas circunscrições ou
colégios
eleitorais.
O sufrágio plural
resulta de qualificações
variáveis,
conferidas pela riqueza, idade, grau de
instrução,
família, etc.
As aplicações
mais célebres de sufrágio plural
ocorreram na
Bélgica e na Inglaterra. A lei eleitoral de
fins do século
passado que instituiu na Bélgica o
sufrágio
universal fê-lo em combinação com o voto
plural, num
compromisso de socialistas e
conservadores.
Cinco votos eram possíveis em razão
da idade, da
família, da propriedade imobiliária, da
percepção de uma
pequena renda estatal e do nível de
capacidade
intelectual, atestado pela posse de títulos
universitários.
Desses votos, o eleitor só podia acumular
no máximo três,
de modo que essa limitação
atenuava, segundo
Laferrière, o caráter antidemocrático
da instituição,
determinando, em diversas
áreas eleitorais,
sensível e paradoxal favorecimento
dos socialistas.
10. Modalidades de sufrágio plural
10.1 Sufrágio múltiplo
O sufrágio que
permitia ao eleitor acumular
vários votos
exercendo o direito de participação em
mais de um
colégio eleitoral teve larga aplicação na
Inglaterra. Tomou
essa modalidade de voto plural o
nome de sufrágio
múltiplo e foi severamente golpeada
naquele país com
a reforma eleitoral de 1918.
Do novo estatuto
resultou a abolição de
inumeráveis
“franquias eleitorais”, que as reformas
anteriores haviam
deixado intactas ou até mesmo
ampliado e que
consentiam ao eleitor o exercício do
direito de voto
em mais de uma circunscrição.
Duas limitações
se impuseram então ao
sistema: uma de
direito, outra de fato, conforme
observam
Barthélemy e Duez. Pela primeira, ninguém
podia votar numa
eleição geral para a Câmara dos
Comuns em mais de
duas circunscrições. Pela segunda,
as eleições
gerais em todo o Reino Unido foram fixadas
para o mesmo dia,
de modo que o eleitor já não podia
exercer a dupla
faculdade de sufrágio em colégios
afastados.
Mas foi em 1948,
com a reforma eleitoral
trabalhista, que
o colégio múltiplo se extinguiu
definitivamente
na Inglaterra, desaparecendo as últimas
franquias
relativas ao voto adicional dos titulares
141
de um grau
acadêmico conferido por determinadas
universidades
inglesas, que até então constituíam
colégios
eleitorais independentes.
10.2 Sufrágio familiar
Outra forma de
sufrágio plural é o chamado
sufrágio
familiar, praticado durante algum tempo na
Bélgica
(1893-1920), e que ainda em nossos dias
conta com
fervorosos adeptos.
Invoca-se a favor
desse sufrágio os seguintes
argumentos: a)
“fortalece o poder eleitoral das
famílias
numerosas”; b) estimula o crescimento
populacional; c)
serve de prêmio ou recompensa aos
pais de família;
d) proporciona a representação dos
filhos menores,
introduzindo assim a verdadeira
fórmula do
sufrágio universal integral: uma vida, um
voto; e) concede
participação maior àqueles que se
acham investidos
de responsabilidade social mais
ampla e que são
conseqüentemente os mais
interessados na
boa condução dos negócios públicos,
como é o caso do
chefe de família; f) atribui
merecida
importância à família como grupo social,
célula básica da
sociedade, em consonância aliás,
segundo
Barthélemy e Duez, com o pensamento do
Abade Lemière,
quando afirmava que “o voto de todo
cidadão maior é o
direito da família, o voto de todo
pai que tenha
pelo menos quatro filhos é o direito da
raça”.18
Os movimentos
políticos de caráter direitista
e conservador
sempre se mostraram entusiastas do
sufrágio
familiar, que todavia esbarrou na oposição
de fortes
argumentos das correntes democráticas
mais radicais.
Esses argumentos,
entre outros, se resumem
na observação de
que não cabe dar um voto
suplementar à
família, sem recompensar também o
agricultor, o
industrial, o comerciante, o homem das
demais classes,
na medida em que estes
representam igualmente
forças sociais ponderáveis;
ademais o
sufrágio existe como opinião e não como
instrumento de
uma existência, a do filho menor,
incapaz de emitir
vontade própria.
11. Sufrágio direto e sufrágio indireto
O sufrágio é direto quando os eleitores, sem
intermediários
fazem, de modo pessoal e imediato, a
designação de
representantes ou governantes.
É indireto quando recai a escolha
sobre
delegados ou
intermediários, incumbidos de proceder à
eleição
definitiva. Esses delegados recebem também a
denominação de “compromissários”,
eleitores de
segundo grau,
eleitores secundários, eleitores
presidenciais,
senatoriais, etc, conforme, neste último
caso o nome dos
magistrados a serem providos no
exercício da
função pública. Pode o sufrágio eleitoral
todavia comportar
mais de dois graus, de acordo com o
número de
intervenções eleitorais que sejam
necessárias à
escolha definitiva.
A eleição
indireta não é dos métodos que mais
se coadunam com o
princípio democrático do sufrágio
universal. Está
em declínio na legislação eleitoral de
todos os países,
onde a democracia se expande para
formas plenamente
igualitárias de participação política.
Teve o sufrágio
indireto corifeus ilustres. Taine e
Tocqueville
recomendaram-no com entusiasmo. Em prol
desse sufrágio
citam-se os seguintes argumentos: a) os
graus interpostos
operam como filtros, de modo que os
eleitores
secundários — eles mesmos já uma elite —
ficam em
condições de sufragar ou selecionar os mais
capazes e
competentes; b) atua o sufrágio indireto
como força
moderadora, enfreando as paixões políticas,
abrindo espaço à
reflexão, ensejando a prudência
das designações.
Os que expõem
tais fundamentos de razão para
preconizar a
eleição indireta não raro se mostram
deslembrados de
que as assembléias-parlamentares
mais violentas que
a história política conheceu — a
Assembléia
Legislativa e a Convenção francesas —
procediam do
sufrágio indireto.
Se as vantagens
pois são poucas, os
inconvenientes
são muitos, quanto a essa forma de
sufrágio. Cumpre
advertir, entre outros, os seguintes:
a) seu caráter
manifestamente menos democrático que
o sufrágio
direto, porquanto o poder de decisão da
massa sufragante
se transfere inteiro para o corpo
eleitoral
intermediário, cuja influência toma assim
proporção máxima;
b) o sufrágio indireto não raro é
empregado como
meio de resistência ao sufrágio
142
universal
(Duverger); c) o colégio eleitoral de
segundo grau em
virtude do reduzido volume de sua
composição, fica
mais exposto às pressões de cima e
à corrupção pelos
governantes ou pelos grupos
econômicos; d) em
suma, o sufrágio indireto pode
converter-se em
fator de pesadas abstenções entre o
eleitorado de
primeiro grau, desinteressado nas
eleições por ter
a impressão de que seu voto pouca
ou nenhuma
influência terá relativamente à
designação final
dos representantes.
O sufrágio
indireto foi corrente nos começos
da democracia
liberal. A história constitucional de
França mostra
essa verdade. Ali, o regime eleitoral
indireto
prevaleceu no período que vai da
Constituição de
1791 até a queda das instituições do
Primeiro Império,
sem embargo da exceção
representada pela
Constituição montanhesa de 24 de
junho de 1793.
Ocorre porém que essa Constituição
jamais se
aplicou. Da Restauração aos nossos dias,
isto é, desde
1817, conheceu e praticou a França
somente o
sufrágio direto, malogrando todas as
tentativas que se
fizeram para reimplantar o sistema
de eleição
indireta (Barthélemy e Duez).
Contemporaneamente,
subsiste ainda o
emprego do
sufrágio indireto em alguns Estados para
a constituição da
Câmara Alta, nomeadamente
naqueles países
organizados sob a forma federativa.
Aplicação do
sufrágio indireto, destituída de
caráter
representativo, mas em perfeito acordo com
o regime
profundamente democrático do sufrágio
universal, é
aquela que se verifica na eleição do
Presidente
norte-americano, na qual eleitores
presidenciais de
segundo grau exercem apenas um
mandato
imperativo. O sufrágio indireto unido assim
ao sufrágio
universal constitui no caso americano
aquilo que
Duverger, com toda procedência,
denomina de urna
“complicação inútil”.19
12. A participação do analfabeto
Excluindo o
analfabeto de intervenção no ato
político, não foi
sensível a Constituição de 1967, nem
sua Emenda, a
alguns movimentos de opinião
esboçados desde
os últimos vinte anos, em favor
dessa participação.
Muito menos o fora o Projeto da
Comissão de
Juristas. Com a Constituição de 1988 fezse,
porém,
facultativo o voto do analfabeto (artigo 14, §
1ª, II, “a”).
Com efeito,
tem-se alegado, em abono da
extensão daquela
franquia política às camadas
iletradas de
nossa sociedade entre outros, os seguintes
argumentos: a
coerência do sistema democrático com
a natureza do
sufrágio universal; a tributação do
analfabeto, que
cumpre deveres a que não
correspondem
direitos, ficando assim privado de voz no
debate e na
aprovação do ônus tributário, e, por fim, a
contradição
observada, principalmente nos países
subdesenvolvidos,
onde governo democrático deixa de
ser logicamente o
que sempre devera ser: governo da
maioria, visto
que a minoria participante, investida de
titularidade
política, que a transforma em sujeito e não
apenas objeto da
ordem jurídica estabelecida, contrasta
de forma
esmagadora com a maioria excluída do
exercício da
soberania, maioria composta por legiões
de analfabetos,
de todo o ponto marginalizados da vida
política.
Os analfabetos da
democracia contemporânea,
no século das
massas, são para os países
subdesenvolvidos
o que foram para a cidade grega os
escravos do
século de Péricles. A democracia
ateniense,
amparada, então, pelo braço servil, chegava
ao apogeu de seu
desenvolvimento, tomando por
dogma da
liberdade política o princípio mais alto e
paradoxal da
participação, e no entanto excluía a
população
escrava.
Do lado dos que
argumentam contra o voto do
analfabeto, as
razões ordinariamente invocadas se
prendem à quebra
de sigilo do sufrágio que aquela
participação
viria acarretar, bem como à sustentação
de que a
democracia, em seu estrito teor político, não é
apenas
quantidade, mas qualidade. Daí o impedimento
legal se
transformar, vantajosamente, num fator
destinado a
contribuir de maneira indireta mas eficaz
ao
desenvolvimento da instrução popular, pelo
estímulo que
representa no combate ao analfabetismo.
Dentre os que no
Brasil têm esposado o
primeiro
argumento, contrário à ingerência política dos
analfabetos na
vida das instituições, figura o Ministro
Edgard Costa,
cujos comentários à legislação vigente
sobre a matéria
se acham enriquecidos pela
experiência e
observação acumulados no exercício da
143
mais alta
magistratura eleitoral. Segundo Edgard
Costa, o
analfabeto desatende ao principal requisito
do voto que é o
sigilo, sendo este a condição de sua
liberdade. Em
conseqüência, o sufrágio do
analfabeto abre
uma brecha irreparável no princípio
da liberdade do
voto.
Quanto ao
argumento que gira ao redor da
dialética
qualidade-quantidade não resta dúvida que
o princípio
democrático envolve da parte do colégio
eleitoral uma
compreensão política mais apurada,
difícil de
formar-se no seio da multidão espessa e
ignara. Daí pesar
mais em favor do bom mecanismo
institucional do
governo democrático, como governo
de livre
manifestação da vontade popular, o princípio
qualitativo do
que o princípio quantitativo.
Não tem o
sufrágio universal a mesma
significação para
distintos povos que o empregam
como expressão do
poder democrático.
Na Europa, o
Estado moderno somente o
consagrou após um
século de iniciação democrática.
Sabe-se da
lentidão e mais hesitações com que o
mais refinado
sistema de democracia ocidental, o da
Inglaterra, veio
a adotá-lo. Ali, sua implantação se
fez através de
progressão cautelosa, explicável pelo
gênio
perseverante da população insular,
desafeiçoada a
inovações súbitas, que pudessem
comprometer ou
abalar a harmonia e o equilíbrio de
instituições
alicerçadas no tempo, na tradição e no
costume.
Já os países
continentais se mostravam mais
arrojados em
conduzir a democracia política ao
sufrágio
universal, seu corolário derradeiro. Mas aí, a
história política
registra momentos ou fases de
instabilidade,
decorrentes da congestão e
antagonismo de
interesses das classes recémchamadas
à participação.
Se países desenvolvidos
tiveram que
arrostar os efeitos de comoções
decorrentes da
ampliação dos quadros políticos,
traduzidas numa
acomodação mais delicada e
penosa dos
interesses sociais em jogo, reflita-se na
dificuldade
crescente de abertura da participação
pelo sufrágio
universal, nos países subdesenvolvidos
onde a vontade do
Estado haja de formar-se,
legitimamente,
menos pela imposição unilateral de
grupos dominantes
e usurpadores, como sói
acontecer, do que
pela soma de vontades
manifestadas com
liberdade por todas as correntes
sociais e de
opinião.
Convocados à cena
política, os efetivos
sufragantes da
população analfabeta, em percentuais
caudalosos,
acabariam impondo a quantidade à
qualidade.
Nenhuma garantia ou anteparo real se
ofereceria contra
a possível “instrumentalização” de
seu acesso à
soberania, por parte dos que já se
achassem no
Poder, ou dos que, acastelados na força
dos meios
materiais de corrupção, se dispusessem,
como em geral se
dispõem, a contaminar pela sua
influência o
veredicto das urnas, corrompendo
medularmente o
caráter representativo das instituições
democráticas.
São tantos os
riscos desse alargamento do
colégio
eleitoral, minado pelas contradições e vícios da
prática política
nos povos do mundo subdesenvolvido,
onde a democracia
de massas anda quase sempre
decapitada ou
flagelada pela sedição dos quartéis e
pela ditadura dos
grupos econômicos estrangeiros, que
nenhuma vantagem
traria à firmeza ou aperfeiçoamento
das instituições
aquela participação das
massas eleitorais
analfabetas. Eliminando com sua
presença uma
contradição teórica, gerariam elas por
outro lado na
vida dos organismos políticos e sociais
contradições
muito mais sérias e agudas.
A democracia, no
entanto, não deve parar
numa concepção
estática e antidialética do sufrágio
universal. Desse
sufrágio, as mulheres já foram outrora
excluídas e nada
obsta a que fique ele sujeito de futuro
a novas
ampliações, diminuindo-se sensivelmente a
área de
exclusões. Estas não são de ordem particular,
mas de ordem
genérica. Do contrário, nenhum traço
reconhecível
distinguiria o sufrágio universal do
sufrágio
restrito, feito este sim de discriminações
equivalentes a
privilégios.
A primeira
inclusão gradativa do analfabeto,
promovida
vitoriosamente a Revolução Industrial, seria,
para atendimento
de escrúpulos teóricos, o acesso aos
pleitos
municipais. Estado desenvolvido pressupõe uma
baixa
extraordinária na densidade da população
analfabeta.
Pesando menos politicamente e
participando de
maneira ativa do processo eleitoral,
justamente onde
seus interesses têm mais densidade e
presença, são
mais próximos ou imediatos, como na
área do poder
local, o analfabeto, pela sua militância
144
nas urnas,
estaria removendo o pesadelo doutrinário
dos que não
condescendem em conceber uma
democracia onde a
participação deixe de coincidir
com a quantidade.
Mas entendemos,
com Kelsen, que a
democracia é
progressão ou caminhada para a
liberdade e que a
extensão do sufrágio ao
analfabeto, já tentada
uma vez no Brasil, em 1964,
por iniciativa
oficial rejeitada pelo Congresso, longe
de coadjuvar a
solução do problema da democracia
de massas em País
subdesenvolvido, viria, ao
contrário,
estorvar a recuperação democrática e
precipitar talvez
o desenlace das estruturas constitucionais.
Se a democracia
é, com efeito, aquela
escola de
formação política a que aludimos, diríamos
melhor, de
aperfeiçoamento político, urge mantê-la
nos termos atuais
do sufrágio universal, sem
ambições que a
realidade não autoriza nem
comporta, pois
normalmente não se cumpriu sequer
o estímulo à
alfabetização, que figurava nas
promessas daquela
exclusão legal.
1. Barnave, apud Maurice Duverger, Droit
Constitutionnel et Institutions
Politiques, p. 84.
2. Joseph
Barthélemy e Paul Duez, Traité de Droit
Constitutionnel, p. 292.
3. A. Esmein, Éléments de Droit Constitutionnel
Français et Comparé, 7ª ed., t. 1, p.
355.
4. Biscaretti di
Ruffia, Diritto Costituzionale, 5ª
ed., p.
253.
5. Idem, ibidem,
p. 254.
6. Biscaretti di Ruffia, ob. cit., pp. 252-253.
7. Biscaretti di Ruffia, ob. cit., p. 254.
8. Julien Laferrière, Manuel de Droit Constitutionnel,
2ª ed., p. 466.
9. Marcel Prélot, Institutions Politiques et Droit
Constitutionnel, 2ª ed., p. 591.
10. Maurice Duverger, Droit Constitutionnel et
Institutions Politiques, pp. 88-89.
11. Laveleye, apud Jorge Xifra Heras, Curso de Derecho
Constitucional, 2ª ed., t. I, p. 431.
12. J.
Laferrière, ob. cit., p. 511.
13. Joseph
Barthélemy & Paul Duez, ob. cit., p. 308.
14. Joseph
Barthélemy, & Paul Duez, ibidem, p. 308.
15. Emile
Olivier, Empire Libéral, t.
VII, p. 631, apud
Barthélemy e
Duez, Traité de Constitutionnel, pp.
416-
417.
16. Montesquieu,
ob. cit., Liv. 2, cap. 2.
17. Constantino
Mortal, Istituzioni di Diritto Pubblico, 2ª
ed., p. 208 e Georges Vedel, Cours de Droit
Constitutionnel et Institutions
Politiques, p. 675.
18. Lemière, apud Barthélemy & Duez, ob. cit., p. 336.
19. Maurice
Duverger, ob. cit., p. 94.
145
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