quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Sufrágio


16 . O SUFRÁGIO
1. O Sufrágio 2. É o sufrágio direito ou função?
3. O sufrágio como “direito de função” (doutrina
italiana) 4. O sufrágio restrito 5. O sufrágio
universal 6. Restrições ao sufrágio universal: 6.1
Nacionalidade 6.2 Residência 6.3 Sexo 6.4
Idade 6.5 Capacidade física ou mental 6.6 Grau
de instrução 6.7 A indignidade 6.8 O serviço
militar 6.9 O alistamento — 7. A propagação do
sufrágio universal 8. Sufrágio público e sufrágio
secreto 9. Sufrágio igual e sufrágio plural 10.
Modalidades de sufrágio plural: 10.1 Sufrágio
múltiplo 10.2 Sufrágio familiar 11. Sufrágio
direto e sufrágio indireto 12. A participação do
analfabeto.
1. O sufrágio
O sufrágio é o poder que se reconhece a
certo número de pessoas (o corpo de cidadãos) de
participar direta ou indiretamente na soberania, isto
é, na gerência da vida pública.
Com a participação direta, o povo
politicamente organizado decide, através do
sufrágio, determinado assunto de governo; com a
participação indireta, o povo elege representantes.
Quando o povo se serve do sufrágio para
decidir, como nos institutos da democracia
semidireta, diz-se que houve votação; quando o povo
porém emprega o sufrágio para designar
representantes, como na democracia indireta, diz-se
que houve eleição. No primeiro caso, o povo pode
votar sem eleger; no segundo caso o povo vota para
eleger.
2. É o sufrágio direito ou função?
Na região da doutrina, já se feriram amplos
debates para determinar se o sufrágio é função ou
direito. As escolas que respondem a esse quesito
podem repartir-se em duas correntes principais: a
dos que se acolhem à doutrina da soberania
nacional, e são conduzidos então a ver no sufrágio
uma função; e a dos que se abraçam à doutrina da
soberania popular, para daí o inferirem como um
direito.
Conforme se aceite a primeira ou a segunda
das posições acima enunciadas, chegaremos ao
seguinte resultado: à admissão do sufrágio restrito,
quando se entende que, mediante o voto, a
coletividade política exerce uma função (doutrina da
soberania nacional); ou ao reconhecimento do sufrágio
universal, quando, pelo contrário, se toma o poder de
participação do eleitor como exercício de um direito
(doutrina da soberania nacional).
Com efeito, pela doutrina da soberania
nacional, o eleitor é tão-somente instrumento ou órgão
de que se serve a nação para criar o órgão maior — o
corpo representativo — a que delega o poder soberano,
do qual todavia se conserva sempre titular.
Como a competência constitucional do eleitor
para exercer o sufrágio procede da nação, onde a
soberania tem sempre sua sede, entende-se que é a
nação o poder qualificado a traçar as regras e
condições do sufrágio, cabendo-lhe ademais a
faculdade de determinar quem deve fazer parte do
corpo eleitoral.
Conseqüência dessa doutrina tem sido em
primeiro lugar, do ponto de vista lógico, algumas
limitações postas ao exercício do sufrágio, mediante a
exigência de preenchimento de vários requisitos de
capacidade àqueles a quem a nação cometeu, como
instrumento seu, a função eletiva.
Com o sufrágio, segundo a mesma doutrina,
não é a vontade autônoma do eleitor que intervém na
eleição, mas a vontade soberana da nação. Podendo
pois a nação investir no exercício da função eleitoral
tão-somente aqueles que julgar mais aptos a cumprir
esse dever, dessa doutrina decorre com mais
freqüência, além do sufrágio restrito, o princípio da
obrigatoriedade do voto, bem como o chamado
mandato representativo, com que se consagra,
conforme já patenteamos, a atuação independente do
eleito em face do eleitor.
A teoria jurídica do sufrágio-função foi
historicamente sustentada por Barnave, em 1791,
durante a Revolução Francesa, nos seguintes termos:
“A qualidade de eleitor não é senão uma função
pública, à qual ninguém tem direito, e que a sociedade
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dispensa, tão cedo prescreva seu interesse”.1
Quanto ao sufrágio-direito, resulta da
concepção de que, sendo o povo soberano, cada
indivíduo, como membro da coletividade política, é
titular de parte ou fração da soberania. Toma-se o
povo numa acepção quantitativa; faz-se do sufrágio
a expressão da vontade própria, autônoma, primária,
de cada indivíduo componente do colégio eleitoral;
admite-se enfim que o voto sendo um direito — seu
exercício será facultativo e que o mais lógico para a
natureza do mandato seria considerá-lo imperativo e
não representativo.
Historicamente, foi Rousseau o mais
celebrado corifeu da doutrina do sufrágio-direito, que
procedeu coerentemente da sua doutrina da soberania
popular.
São palavras incisivas de Rousseau no
Contrato Social: “O direito de voto é um direito que
ninguém pode tirar aos cidadãos”. Seguiram-no, em
apoio da mesma tese, Pétion e Robespierre, na
Constituinte, bem como Condorcet e Boissy
d’Anglass, na Convenção, todos ardorosamente
comprometidos com o igualitarismo revolucionário,
contra o sufrágio dos privilegiados, imperante na
monarquia dos reis absolutos, durante o ancien
régime”.2
A 4 de setembro de 1789, Robespierre,
subindo à tribuna, expunha a mesma doutrina: “A
Constituição estabelece que a soberania reside no
povo, em todos os indivíduos do povo. Cada
indivíduo tem pois o direito de contribuir para a lei
que o obriga e para a administração da coisa pública,
que é sua. De outro modo, não seria certo que todos
os homens sejam iguais em direito ou que cada
homem seja cidadão”.3
Contrapostas as duas doutrinas — a do
sufrágio-função e a do sufrágio-direito — vê-se
limpidamente que no sistema representativo clássico
da democracia liberal dominou o intelectualismo, o
liberalismo e o qualititavismo da representação, em
contraste com o igualitarismo, o voluntarismo e o
quantitativismo de origem rousseauniana, ora
reestampados como traços visíveis na democracia
contemporânea do homem-massa, homem algébrico
e anti-histórico, que senhoreou as instituições deste
século.
3. Sufrágio como “direito de função” (doutrina
italiana)
Quanto ao pensamento contemporâneo,
verifica-se que a doutrina constitucional italiana
(Biscaretti di Ruffia, Romano, etc), partindo
provavelmente da dificuldade de conciliar o sufrágio
universal, fundado na soberania popular, com a
obrigatoriedade do voto e sanções impostas ao eleitor,
conforme dispõe a legislação de vários Estados, busca
uma solução eclética para a natureza jurídica do
sufrágio. Diz que se trata de um “direito de função”.
Conjuga assim no conceito de sufrágio igualmente a
“função eleitoral” (direito) e o “correto exercício” dessa
mesma função (dever ou obrigação).
Como “função eleitoral”, o sufrágio é direito
público subjetivo, contendo certos poderes
reconhecidos ao seu titular, entre os quais, consoante
Ruffia, o de exigir a própria inscrição nos registros
eleitorais, o de reclamar a inscrição de outros eleitores
em tais registros, o de exigir o eventual cancelamento
daqueles eleitores que hajam sido indevidamente
inscritos; o de propor eventualmente candidatos, o de
ser admitido às votações.4
Como “correto exercício da função eleitoral”,
entende-se por aí a face do sufrágio que se apresenta
em forma de dever, de obrigação do eleitor ou cidadão.
Este não poderá ser molestado no livre e independente
exercício daquele direito. Descumprindo porém o
caráter público da função, abstendo-se de votar ou
valendo-se do voto para auferir vantagens pessoais
indevidas, ficará então o eleitor sujeito às sanções da
ordem jurídica. O exercício do voto, pelo lado pois de
sua obrigatoriedade, apresenta-se como “dever cívico”,
nos termos do artigo 48 da Constituição italiana, posto
assim numa esfera intermediária entre o “mero dever
moral” e o “dever jurídico”.5
Enfim, segundo a mesma ordem de reflexões
desenvolvidas por Ruffia, o direito eleitoral, direito de
sufrágio ou direito de função, entra na categoria dos
direitos públicos subjetivos, da velha teoria de Jellinek.
Como função, o sufrágio é de natureza eminentemente
pública e não propriamente estatal. O eleitor ou
cidadão exerce referida função de modo coletivo e não
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individual, como direito corporativo e não como
“direito subjetivo individual” em nome próprio, com
vistas aos elevados fins e superiores interesses
sociais e não em nome do Estado”.6
A Constituição da Venezuela aplica em
disposição textual o mesmo princípio doutrinário
enunciado pelos constitucionalistas italianos. Reza o
artigo 110 da referida Constituição (1961) que “o
voto é um direito e uma função pública”.
4. O sufrágio restrito
Quando a representação surge
historicamente, há um ambicioso princípio de ordem
racional para justificá-la, tanto quanto o da limitação
do poder: o princípio seletivo, que deve conduzir às
regiões de governo os mais aptos, os mais capazes,
os mais sábios, os melhores.
A razão e o consentimento aparecem aí por
cimentos do sistema representativo. A idéia básica
da democracia, durante toda a idade do liberalismo,
é a de que se deve preparar a elite governante, em
nome de um confiado apoio da razão humana, com
os meios que esta oferece.
Esses meios se reconhecem nas formas que o
sufrágio toma, e que socialmente, bem como
historicamente, traduzem uma forma de equilíbrio na
disposição de forças e classes dentro da sociedade,
do mesmo passo que testificam a hegemonia política
do Estado burguês.
Segundo os teóricos, o sufrágio é restrito, não
porque se queira assegurar o domínio social de uma
classe, mas porque se compreende,
doutrinariamente, que, restringindo-se o sufrágio,
mais depressa a sociedade chegará àquele
resultado: o governo dos melhores.
Era assim que se pensava no século da
democracia liberal (século XIX) com a instituição do
sufrágio restrito, quando não havia ainda nos livros
ou na exposição doutrinária uma tomada de
consciência de que, se o sufrágio racionalmente
pretendia aquilo, do ponto de vista histórico era tãosomente
o poderoso e eficaz instrumento de
exclusão de parcelas consideráveis do povo de toda
participação política. O poder do terceiro estado — a
burguesia — dominava então por inteiro a cena
governativa.
O sufrágio é restrito quando o poder de
participação se confere unicamente àqueles que
preenchem determinados requisitos de riqueza ou
instrução. Há autores que acrescentam também os
requisitos de nascimento ou origem.
Conforme as exigências sejam fundadas em
cada um daqueles pontos, temos as seguintes
modalidades de sufrágio restrito: sufrágio censitário (a
riqueza), sufrágio capacitário (a instrução), sufrágio
aristocrático ou racial (a classe social ou a raça).
Os dois primeiros foram os mais freqüentes,
com larga aplicação na época do Estado liberal.
O sufrágio censitário, também conhecido pelo
nome de sufrágio pecuniário, demandava geralmente
de seus titulares, conforme a legislação que o
instituísse, o atendimento de uma das seguintes
exigências: a) o pagamento de um imposto direto
(sistema censitário francês de 1814 a 1848); b) o ser
dono de uma propriedade fundiária (o sistema inglês,
gradativamente abolido, e que se extinguiu com a
reforma eleitoral de 1918), e c) o usufruir certa renda.
Quanto ao sufrágio capacitário, o critério de
limitação era dado pelo grau de instrução. O fim que se
tinha em vista primacialmente era afastar as pessoas
mais rudes do ponto de vista cultural e intelectual de
qualquer ingerência política, por crer-se que não seriam
capazes de concorrer para a boa qualidade da
representação, isto é, para a formação da elite dirigente.
Enfim, no sufrágio racial, restringe-se o direito
de voto por motivos, não raro dissimulados, que
todavia se prendem à origem dos indivíduos. Quando a
legislação do Mississipi nos Estados Unidos obriga a ler,
compreender e interpretar “convenientemente” a
Constituição, seus legisladores, com essa exigência,
são principalmente movidos pelo ânimo de excluir das
urnas os pretos, obedecendo assim a um critério mais
racial do que em verdade capacitário.
Alguns publicistas tomam ainda a classe social
e o sexo para caracterizarem formas de sufrágio
restrito. Mormente naqueles Estados onde a legislação
eleitoral venha a excluir da participação política
camadas da população, por efeito de discriminação
social (sufrágio aristocrático ou privilegiado) ou por
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motivo de sexo, como ocorre com as mulheres em
alguns países (sufrágio masculino).
5. O sufrágio universal
A rigor todo sufrágio é restrito. Não há
sufrágio completamente universal. Relativa pois é a
distinção que se estabelece entre o sufrágio universal
e o sufrágio restrito. Ambos comportam
restrições: o sufrágio restrito em grau maior; o
sufrágio universal em grau menor.
Define-se o sufrágio universal como aquele
em que a faculdade de participação não fica adstrita
às condições de riqueza, instrução, nascimento, raça
e sexo.
Afirma autor italiano dos mais abalizados de
nosso tempo que o sufrágio universal se contenta
com estabelecer “requisitos de ordem geral”, ao
passo que o sufrágio restrito “exigia requisitos
específicos, censitários e culturais”.7
Em geral, excluídas as restrições de riqueza
ou capacidade, estamos já em presença do sufrágio
universal, que, todavia, não se estendendo indiferentemente
a todas as pessoas, comporta
limitações.
Essas limitações feitas à capacidade do
eleitor, em regime de sufrágio universal, se prendem
mais às condições de nacionalidade, residência,
sexo, idade, capacidade física ou mental, grau de
instrução (o voto do analfabeto), indignidade, serviço
militar e alistamento.
6. Restrições ao sufrágio universal
6.1 Nacionalidade
É direito comum de quase todas as
constituições, como primeira condição de capacidade
política, o requisito do vínculo pessoal. Sendo a nacionalidade
“condição mínima de vinculação ao país
e à coisa pública”,8 é natural que os estrangeiros
sejam excluídos de participação na vida política do
Estado onde porventura se achem.
6.2 Residência
Em determinados Estados, cuja legislação adota
o sistema de sufrágio universal, exige-se não raro um
prazo mínimo de residência habitual ou prolongada em
certa parte do território nacional, a fim de evitar abusos
e práticas viciosas de deslocamento de eleitores de
uma a outra região do mesmo país, forçando assim
resultados em que ordinariamente se compromete a
seriedade das pugnas eleitorais. Tais abusos da
chamada “colonização” eleitoral foram usuais em
alguns Estados da União Americana.
6.3 Sexo
As limitações de sexo relativas à capacidade
eleitoral existiram em geral até ao fim da Primeira
Grande Guerra Mundial. Daí por diante as cruzadas
feministas acabaram impondo o voto das mulheres em
quase todos os países, reformadas que foram as
respectivas legislações eleitorais.
O primeiro país onde triunfou o sufrágio
feminino foi a república americana. Em 1869, vimo-lo
adotado ali pelo Estado de Wyoming. A seguir, vários
Estados do continente e alguns países nórdicos
legislaram favoravelmente ao direito de voto das
mulheres. Esse direito, desde 1920, com a 19ª emenda
à Constituição americana, já se fizera nos Estados Unidos
regra constitucional.
Sem embargo de todas as resistências havidas,
o sufrágio chegou à Inglaterra em 1928, ao passo que a
França, o Brasil, a Argentina, Bélgica, Peru e Chile
somente depois da Segunda Grande Guerra Mundial introduziram
essa conquista, que veio ampliar
consideravelmente os quadros de participação nos
sistemas de sufrágio universal.
A Suíça todavia é dos raros países democráticos
do mundo que só há pouco adotou o voto feminino. A
discriminação eleitoral contra as mulheres, para muitos
publicistas, não chega a descaracterizar o sistema de
sufrágio universal, que pode considerar-se como tal,
bem que restrito apenas ao sufrágio masculino.
137
6.4 Idade
A lei eleitoral adota geralmente uma idade
mínima para o exercício do direito de voto, idade que
faça presumir no eleitor a capacidade de
discernimento, maturidade e tirocínio indispensáveis
a uma intervenção esclarecida nos negócios
públicos.
Essa idade mínima varia, conforme os
sistemas políticos, havendo Estados, como o Brasil, a
Argentina (1853), Guatemala e Venezuela, onde a
exigência se fixa em 18 anos, e outros, como a
França e a Inglaterra, onde a maioridade só se obtém
aos 21 anos de idade. No Brasil, pela Constituição de
1988, o voto é obrigatório para os maiores de dezoito
anos, e facultativo para os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos de idade.
Observa-se que quanto menos democrática a
ordem constitucional de um Estado, mais forte a
tendência para a elevação da idade mínima eleitoral.
Assim, por exemplo, a Carta francesa de 1814, que
só conferia o direito de voto aos 30 anos de idade.
Liga-se a tendência em tela ao temor do
sentimento reformista, latente na mocidade, que se
mostra sempre aberta e permeável às idéias mais
avançadas de mudança social, tanto quanto adversa
aos princípios conservadores e reacionários da
ordem pública.
Nota-se igualmente em várias legislações a
manifesta inclinação de fazer coincidir a maioridade
civil com a maioridade política ou eleitoral, ou seja, a
capacidade civil de direito privado com a capacidade
cívica do direito público.
6.5 Capacidade física ou mental
São excluídos da função eleitoral todos
aqueles que, portadores de defeitos físicos, como os
cegos e surdos-mudos, ou destituídos de aptidão
intelectual, como os idiotas, loucos ou dementes, não
se acham em condições normais de exercer o
sufrágio.
Essa forma de incapacidade eleitoral em
alguns sistemas só se aplica àqueles cuja interdição
foi declarada judicialmente, em ordem a evitar que
se cometam abusos ou excesso, ao sabor das paixões
políticas.
A exclusão se torna conseqüentemente mínima,
dando por vezes o resultado negativo de indivíduos
cujo estado mental é dos mais débeis figurarem nos
quadros eleitorais.
6.6 Grau de instrução
Raros os sistemas constitucionais que em sua
legislação eleitoral admitem o voto às pessoas que não
sejam possuidoras de um grau mínimo de instrução. A
exclusão dos que não sabem ao menos ler e escrever
tem por fundamento a presunção de que não se acham
em condições de emitir voto, formular juízo ou tomar
decisões.
O mínimo educacional exigido varia de acordo
com os Estados, que tendem a operar limitações
extremas com respeito a essa exigência. Alguns vão a
ponto de admitir já o voto do analfabeto, como a Itália,
por exemplo, que suprimiu assim qualquer restrição de
ordem educacional. A Constituição brasileira de 1988
fez facultativo o voto para o analfabeto (artigo 14, II,
“a”).
Em muitos Estados, a questão do voto do
analfabeto tem provocado intensos e apaixonados
debates de opinião, notando-se da parte das correntes
democráticas mais radicais tendência francamente
acolhedora da doutrina que manda conceder aos
iletrados o direito de sufrágio.
Com efeito, o problema se torna mais agudo por
seus reflexos políticos e sociais naqueles países onde
máxima é a densidade da população analfabeta,
atingindo aí elevadíssimos índices percentuais. Sem a
participação pois do analfabeto, o sistema político e
eleitoral oferece naqueles Estados imagem quase
irreconhecível da sociedade democrática, tal a desproporção
entre o eleitorado e a massa humana
excluída por efeito de mencionada causa restritiva.
6.7 A indignidade
A privação do direito de voto por motivo de
indignidade é restrição perfeitamente cabível no
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sistema de sufrágio universal, representando o
rompimento com a ordem política estabelecida
daqueles que, pela sua conduta, transgrediram a lei,
expressão da vontade geral, e se puseram “em
oposição declarada ou mesmo violenta com a massa
da opinião sã e estimável”. Conseqüentemente,
“eles próprios se separam do povo”.9
Essa limitação abrange: a indignidade penal
(incapacidade moral) e a indignidade nacional
(incapacidade política).
No primeiro caso, temos as pessoas excluídas
da participação eleitoral em virtude de sentenças
condenatórias dos tribunais, pela prática de delitos
comuns; no segundo caso, temos aqueles cuja
exclusão resulta de punição política, por professarem
esta ou aquela ideologia, ou se acharem, por suas
atitudes ou comportamento, em discordância básica
com o regime político e social.
As dúvidas que cercam esta forma de
limitação — a indignidade — quase sempre se
prendem à chamada indignidade nacional ou
indignidade política e não à indignidade penal, em
vista dos abusos e injustiças com que a primeira se
apresenta, bem como em face da extensão que pode
tomar, eliminando da participação camadas
consideráveis de cidadãos: uma classe inteira,
conforme lembra Duverger, foi sacrificada na União
Soviética, em 1918 e 1922, quando as primeiras
Constituições revolucionárias suprimiram o direito de
sufrágio da antiga burguesia rural (a classe dos
“koulaks”) e de funcionários e policiais do regime
deposto.10
A limitação assim imposta, quando chega a
essa amplitude extrema, desfigura a natureza do
sufrágio universal, fazendo-o retroceder às antigas
formas historicamente ultrapassadas, do sufrágio
restrito.
6.8 O serviço militar
Em alguns países, a legislação eleitoral priva
do direito de sufrágio os militares. Assim aconteceu
em França durante a Terceira República. No Brasil, a
Constituição de 1988 exclui do alistamento eleitoral
os conscritos, durante o período do serviço militar
(art. 14, § 2ª).
A limitação em apreço decorre, segundo os
publicistas, da conveniência de preservar a solidez dos
laços de disciplina nas fileiras militares, uma vez que
evita: a) a pressão dos oficiais sobre os soldados; b) o
ingresso da política nos quartéis, com abalo ou quebra
do princípio de autoridade e disciplina.
Segundo Laveleye, “as discussões políticas
destroem a disciplina, que é a alma dos quartéis”.11
Gambetta, por sua vez, qualificava a interdição do voto
dos militares de “disposição tutelar da paz social”.12
Observa-se contudo que vão desaparecendo das
legislações eleitorais as restrições ao voto dos
militares, com manifesta tendência democrática para
equipará-los, a esse respeito, aos demais cidadãos.
6.9 O alistamento
Não basta ao eleitor reunir todos os requisitos
de capacidade exigidos por lei para exercer o direito de
sufrágio. Faz-se mister também o alistamento, de modo
que lhe seja conferido o título de eleitor e seu nome
possa assim constar previamente nas listas oficiais de
participação, por ensejo dos pleitos eleitorais. Diversos
sistemas de inscrição ou registro eleitoral existem,
variáveis de conformidade com a legislação dos
respectivos países.
7. A propagação do sufrágio universal
Durante o século XIX combateu-se
porfiadamente a favor da implantação do sufrágio
universal. Em todos os sistemas a consumação lógica
do princípio democrático só se verifica com o advento
daquele sufrágio, que conduz politicamente a
democracia à sua plenitude. O sufrágio universal fez-se
assim inseparável da ordem democrática.
No século XX, não somente se aboliu o sufrágio
restrito como se lograram consideráveis progressos no
alargamento cada vez maior da participação política,
depois de introduzido o sufrágio universal.
A legislação eleitoral inglesa chegou ao sufrágio
universal através do mesmo caminho percorrido
secularmente pelas suas instituições políticas, a saber,
139
mediante lenta e progressiva acomodação às idéias e
princípios novos, que na Inglaterra nunca entram
tarde demais.
A mudança para o sufrágio universal começa
no século XIX, com as reformas de 1832, 1867 e
1884, coroadas pela nova lei eleitoral de 1919, que,
admitindo o voto feminino, universalizou o sufrágio.
A reforma trabalhista de 1948, que aboliu a
representação especial dos graduados universitários,
eliminou os últimos vestígios do sufrágio privilegiado.
Em França, o sufrágio universal foi objeto de
disposições oficiais, em 1792, durante o período
revolucionário, e adotado depois pela Constituição de
1793, mas nunca levado à prática. Sua aplicação só
se dá a 23 de abril de 1848, data que, segundo
tratadistas franceses, ficou inscrita na história
constitucional como “aquela em que pela primeira
vez funciona na França o sufrágio universal e direto,
o qual nunca mais deveria desaparecer de nossas
instituições”.13
Nos Estados Unidos, duas emendas
constitucionais foram decisivas para a consagração
definitiva do sufrágio universal. A primeira — a 15ª
— adotada em 1870, após a Guerra da Secessão,
estabelece que “o direito de sufrágio, que pertence
aos cidadãos dos Estados Unidos, não poderá
recusar-se, nem restringir-se nem pelos Estados
Unidos, nem por nenhum Estado, por motivos
decorrentes da raça, cor ou de um precedente
estado de servidão”. A segunda — 19ª — de 1920,
estende às mulheres o direito de sufrágio.
Como se vê, domina em todos os países um
movimento irresistível para a consagração do
sufrágio universal, que leva a democracia política por
conseguinte aos seus últimos corolários.
8. Sufrágio público e sufrágio secreto
O voto secreto, garantia efetiva do princípio
democrático, constitui um complemento do sufrágio
universal. Daí também seu caráter obrigatório. A
inobservância do segredo acarreta pois a anulação
do voto, conforme dispõe a esse respeito a legislação
eleitoral da maior parte dos Estados que adotam o
sufrágio universal. Mas antes que se obtivesse nos
sistemas democráticos semelhante compreensão, já
hoje pacífica, gravou-se ardente polêmica, com
argumentos tanto favoráveis como adversos ao voto
secreto.
Em defesa do mesmo, aduz-se que é a máxima
garantia de independência moral e material do eleitor,
contra o peso das pressões políticas a que ficaria ele
sujeito se seu voto fora dado a descoberto. Com efeito,
essas pressões podem vir do governo mesmo ou dos
partidos que têm o poder nas mãos, bem como da
Igreja, dos sindicatos, da classe patronal, fazendo pois
delicadíssima para o eleitor a opção entre sua
consciência e seus interesses imediatos.
A liberdade individual ficaria com o sufrágio
público consideravelmente diminuída, e o eleitor teria
de mover-se num círculo fechado, sob o império de
intimidações, ameaças de perseguição, promessas,
enfim, numa só palavra: da corrupção.
Transcorridas as eleições, ainda o eleitor que
houvesse obedecido estritamente às suas convicções
mais profundas, estaria exposto à violência ou às
retaliações do adversário que galgara o poder.
Compulsando estatística prussiana, autores
franceses mostram que, em 1903, uma eleição pelo
escrutínio público, na Prússia, resultou em elevadíssima
abstenção, superior a 70% do eleitorado. E concluem
que, apertado entre suas convicções e seus interesses,
o eleitor resolve esse problema de consciência não
saindo de casa para votar.14
Quem viu com toda a clareza e realismo a
necessidade indeclinável de adotar-se o voto secreto
foi Emile Olivier, em sua obra sobre o Império liberal
francês, ao escrever: “Sem dúvida, na teoria abstrata
seria desejável que cada qual viesse livremente, em
presença de todos, exprimir sua opinião sobre os
negócios do país: o voto ganharia em moralidade
porque ganharia em responsabilidade e coragem. Mas
quando se organizam as instituições, faz-se mister não
esquecer que se destinam a uma multidão de homens
medíocres, covardes, dependentes por caráter ou tímidos
por posição... Em resumo, quem diz democracia diz
voto secreto. O voto público é um instrumentum regni,
em proveito dos despotismos e das aristocracias.
Sallusto consultado por César sobre os meios de salvar
a República romana, punha em primeiro lugar o voto
secreto, votum per libellum”.15
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A favor do voto público manifestaram-se na
doutrina pensadores e estadistas da estirpe de
Cícero, Montesquieu, Stuart Mill e Bismarck. Montesquieu
chegou a afirmar que o voto público “deve
ser considerado como uma lei fundamental da
democracia”.16
Todos os propugnadores desse sufrágio
entendem que ao declarar abertamente sua opinião,
exerce o eleitor um ato de coragem cívica, faz uma
demonstração de “fidelidade às convicções” de
“firmeza de caráter”, de seriedade e
responsabilidade. Em suma, cresce moralmente.
Vedei e outros são porém do ponto de vista
de que a democracia é o governo de todos, o
governo das massas, o governo até mesmo dos
tímidos e não somente dos “corajosos”. Com o
sufrágio público aquela apregoada “coragem cívica”
acabaria sendo a coragem da minoria
economicamente poderosa, em condições de dar-se
ao “luxo” do voto a descoberto. O sufrágio público
aparece portanto como expediente social de
natureza conservadora, instrumento de coação
econômica, aparelho de hegemonia de classe.17
9. Sufrágio igual e sufrágio plural
No sufrágio igual, temos a consagração
daquele princípio democrático que se exprime pela
fórmula “um homem, um voto”. A democracia do
sufrágio universal, em todas as Constituições
modernas e recentes, tende irresistivelmente para
essa forma de igualdade de direito na participação
eleitoral.
Em nome porém de uma igualdade de fato,
verificaram-se aplicações históricas do chamado
sufrágio plural ou reforçado, que na verdade se
inspirou em tendências de todo antidemocráticas e já
não oferece a esta altura senão interesse meramente
passageiro, de âmbito doutrinário.
Mediante o sufrágio plural pode o eleitor
acumular vários votos numa mesma circunscrição ou
votar mais de uma vez em distintas circunscrições ou
colégios eleitorais.
O sufrágio plural resulta de qualificações
variáveis, conferidas pela riqueza, idade, grau de
instrução, família, etc.
As aplicações mais célebres de sufrágio plural
ocorreram na Bélgica e na Inglaterra. A lei eleitoral de
fins do século passado que instituiu na Bélgica o
sufrágio universal fê-lo em combinação com o voto
plural, num compromisso de socialistas e
conservadores. Cinco votos eram possíveis em razão
da idade, da família, da propriedade imobiliária, da
percepção de uma pequena renda estatal e do nível de
capacidade intelectual, atestado pela posse de títulos
universitários. Desses votos, o eleitor só podia acumular
no máximo três, de modo que essa limitação
atenuava, segundo Laferrière, o caráter antidemocrático
da instituição, determinando, em diversas
áreas eleitorais, sensível e paradoxal favorecimento
dos socialistas.
10. Modalidades de sufrágio plural
10.1 Sufrágio múltiplo
O sufrágio que permitia ao eleitor acumular
vários votos exercendo o direito de participação em
mais de um colégio eleitoral teve larga aplicação na
Inglaterra. Tomou essa modalidade de voto plural o
nome de sufrágio múltiplo e foi severamente golpeada
naquele país com a reforma eleitoral de 1918.
Do novo estatuto resultou a abolição de
inumeráveis “franquias eleitorais”, que as reformas
anteriores haviam deixado intactas ou até mesmo
ampliado e que consentiam ao eleitor o exercício do
direito de voto em mais de uma circunscrição.
Duas limitações se impuseram então ao
sistema: uma de direito, outra de fato, conforme
observam Barthélemy e Duez. Pela primeira, ninguém
podia votar numa eleição geral para a Câmara dos
Comuns em mais de duas circunscrições. Pela segunda,
as eleições gerais em todo o Reino Unido foram fixadas
para o mesmo dia, de modo que o eleitor já não podia
exercer a dupla faculdade de sufrágio em colégios
afastados.
Mas foi em 1948, com a reforma eleitoral
trabalhista, que o colégio múltiplo se extinguiu
definitivamente na Inglaterra, desaparecendo as últimas
franquias relativas ao voto adicional dos titulares
141
de um grau acadêmico conferido por determinadas
universidades inglesas, que até então constituíam
colégios eleitorais independentes.
10.2 Sufrágio familiar
Outra forma de sufrágio plural é o chamado
sufrágio familiar, praticado durante algum tempo na
Bélgica (1893-1920), e que ainda em nossos dias
conta com fervorosos adeptos.
Invoca-se a favor desse sufrágio os seguintes
argumentos: a) “fortalece o poder eleitoral das
famílias numerosas”; b) estimula o crescimento
populacional; c) serve de prêmio ou recompensa aos
pais de família; d) proporciona a representação dos
filhos menores, introduzindo assim a verdadeira
fórmula do sufrágio universal integral: uma vida, um
voto; e) concede participação maior àqueles que se
acham investidos de responsabilidade social mais
ampla e que são conseqüentemente os mais
interessados na boa condução dos negócios públicos,
como é o caso do chefe de família; f) atribui
merecida importância à família como grupo social,
célula básica da sociedade, em consonância aliás,
segundo Barthélemy e Duez, com o pensamento do
Abade Lemière, quando afirmava que “o voto de todo
cidadão maior é o direito da família, o voto de todo
pai que tenha pelo menos quatro filhos é o direito da
raça”.18
Os movimentos políticos de caráter direitista
e conservador sempre se mostraram entusiastas do
sufrágio familiar, que todavia esbarrou na oposição
de fortes argumentos das correntes democráticas
mais radicais.
Esses argumentos, entre outros, se resumem
na observação de que não cabe dar um voto
suplementar à família, sem recompensar também o
agricultor, o industrial, o comerciante, o homem das
demais classes, na medida em que estes
representam igualmente forças sociais ponderáveis;
ademais o sufrágio existe como opinião e não como
instrumento de uma existência, a do filho menor,
incapaz de emitir vontade própria.
11. Sufrágio direto e sufrágio indireto
O sufrágio é direto quando os eleitores, sem
intermediários fazem, de modo pessoal e imediato, a
designação de representantes ou governantes.
É indireto quando recai a escolha sobre
delegados ou intermediários, incumbidos de proceder à
eleição definitiva. Esses delegados recebem também a
denominação de “compromissários”, eleitores de
segundo grau, eleitores secundários, eleitores
presidenciais, senatoriais, etc, conforme, neste último
caso o nome dos magistrados a serem providos no
exercício da função pública. Pode o sufrágio eleitoral
todavia comportar mais de dois graus, de acordo com o
número de intervenções eleitorais que sejam
necessárias à escolha definitiva.
A eleição indireta não é dos métodos que mais
se coadunam com o princípio democrático do sufrágio
universal. Está em declínio na legislação eleitoral de
todos os países, onde a democracia se expande para
formas plenamente igualitárias de participação política.
Teve o sufrágio indireto corifeus ilustres. Taine e
Tocqueville recomendaram-no com entusiasmo. Em prol
desse sufrágio citam-se os seguintes argumentos: a) os
graus interpostos operam como filtros, de modo que os
eleitores secundários — eles mesmos já uma elite —
ficam em condições de sufragar ou selecionar os mais
capazes e competentes; b) atua o sufrágio indireto
como força moderadora, enfreando as paixões políticas,
abrindo espaço à reflexão, ensejando a prudência
das designações.
Os que expõem tais fundamentos de razão para
preconizar a eleição indireta não raro se mostram
deslembrados de que as assembléias-parlamentares
mais violentas que a história política conheceu — a
Assembléia Legislativa e a Convenção francesas —
procediam do sufrágio indireto.
Se as vantagens pois são poucas, os
inconvenientes são muitos, quanto a essa forma de
sufrágio. Cumpre advertir, entre outros, os seguintes:
a) seu caráter manifestamente menos democrático que
o sufrágio direto, porquanto o poder de decisão da
massa sufragante se transfere inteiro para o corpo
eleitoral intermediário, cuja influência toma assim
proporção máxima; b) o sufrágio indireto não raro é
empregado como meio de resistência ao sufrágio
142
universal (Duverger); c) o colégio eleitoral de
segundo grau em virtude do reduzido volume de sua
composição, fica mais exposto às pressões de cima e
à corrupção pelos governantes ou pelos grupos
econômicos; d) em suma, o sufrágio indireto pode
converter-se em fator de pesadas abstenções entre o
eleitorado de primeiro grau, desinteressado nas
eleições por ter a impressão de que seu voto pouca
ou nenhuma influência terá relativamente à
designação final dos representantes.
O sufrágio indireto foi corrente nos começos
da democracia liberal. A história constitucional de
França mostra essa verdade. Ali, o regime eleitoral
indireto prevaleceu no período que vai da
Constituição de 1791 até a queda das instituições do
Primeiro Império, sem embargo da exceção
representada pela Constituição montanhesa de 24 de
junho de 1793. Ocorre porém que essa Constituição
jamais se aplicou. Da Restauração aos nossos dias,
isto é, desde 1817, conheceu e praticou a França
somente o sufrágio direto, malogrando todas as
tentativas que se fizeram para reimplantar o sistema
de eleição indireta (Barthélemy e Duez).
Contemporaneamente, subsiste ainda o
emprego do sufrágio indireto em alguns Estados para
a constituição da Câmara Alta, nomeadamente
naqueles países organizados sob a forma federativa.
Aplicação do sufrágio indireto, destituída de
caráter representativo, mas em perfeito acordo com
o regime profundamente democrático do sufrágio
universal, é aquela que se verifica na eleição do
Presidente norte-americano, na qual eleitores
presidenciais de segundo grau exercem apenas um
mandato imperativo. O sufrágio indireto unido assim
ao sufrágio universal constitui no caso americano
aquilo que Duverger, com toda procedência,
denomina de urna “complicação inútil”.19
12. A participação do analfabeto
Excluindo o analfabeto de intervenção no ato
político, não foi sensível a Constituição de 1967, nem
sua Emenda, a alguns movimentos de opinião
esboçados desde os últimos vinte anos, em favor
dessa participação. Muito menos o fora o Projeto da
Comissão de Juristas. Com a Constituição de 1988 fezse,
porém, facultativo o voto do analfabeto (artigo 14, §
1ª, II, “a”).
Com efeito, tem-se alegado, em abono da
extensão daquela franquia política às camadas
iletradas de nossa sociedade entre outros, os seguintes
argumentos: a coerência do sistema democrático com
a natureza do sufrágio universal; a tributação do
analfabeto, que cumpre deveres a que não
correspondem direitos, ficando assim privado de voz no
debate e na aprovação do ônus tributário, e, por fim, a
contradição observada, principalmente nos países
subdesenvolvidos, onde governo democrático deixa de
ser logicamente o que sempre devera ser: governo da
maioria, visto que a minoria participante, investida de
titularidade política, que a transforma em sujeito e não
apenas objeto da ordem jurídica estabelecida, contrasta
de forma esmagadora com a maioria excluída do
exercício da soberania, maioria composta por legiões
de analfabetos, de todo o ponto marginalizados da vida
política.
Os analfabetos da democracia contemporânea,
no século das massas, são para os países
subdesenvolvidos o que foram para a cidade grega os
escravos do século de Péricles. A democracia
ateniense, amparada, então, pelo braço servil, chegava
ao apogeu de seu desenvolvimento, tomando por
dogma da liberdade política o princípio mais alto e
paradoxal da participação, e no entanto excluía a
população escrava.
Do lado dos que argumentam contra o voto do
analfabeto, as razões ordinariamente invocadas se
prendem à quebra de sigilo do sufrágio que aquela
participação viria acarretar, bem como à sustentação
de que a democracia, em seu estrito teor político, não é
apenas quantidade, mas qualidade. Daí o impedimento
legal se transformar, vantajosamente, num fator
destinado a contribuir de maneira indireta mas eficaz
ao desenvolvimento da instrução popular, pelo
estímulo que representa no combate ao analfabetismo.
Dentre os que no Brasil têm esposado o
primeiro argumento, contrário à ingerência política dos
analfabetos na vida das instituições, figura o Ministro
Edgard Costa, cujos comentários à legislação vigente
sobre a matéria se acham enriquecidos pela
experiência e observação acumulados no exercício da
143
mais alta magistratura eleitoral. Segundo Edgard
Costa, o analfabeto desatende ao principal requisito
do voto que é o sigilo, sendo este a condição de sua
liberdade. Em conseqüência, o sufrágio do
analfabeto abre uma brecha irreparável no princípio
da liberdade do voto.
Quanto ao argumento que gira ao redor da
dialética qualidade-quantidade não resta dúvida que
o princípio democrático envolve da parte do colégio
eleitoral uma compreensão política mais apurada,
difícil de formar-se no seio da multidão espessa e
ignara. Daí pesar mais em favor do bom mecanismo
institucional do governo democrático, como governo
de livre manifestação da vontade popular, o princípio
qualitativo do que o princípio quantitativo.
Não tem o sufrágio universal a mesma
significação para distintos povos que o empregam
como expressão do poder democrático.
Na Europa, o Estado moderno somente o
consagrou após um século de iniciação democrática.
Sabe-se da lentidão e mais hesitações com que o
mais refinado sistema de democracia ocidental, o da
Inglaterra, veio a adotá-lo. Ali, sua implantação se
fez através de progressão cautelosa, explicável pelo
gênio perseverante da população insular,
desafeiçoada a inovações súbitas, que pudessem
comprometer ou abalar a harmonia e o equilíbrio de
instituições alicerçadas no tempo, na tradição e no
costume.
Já os países continentais se mostravam mais
arrojados em conduzir a democracia política ao
sufrágio universal, seu corolário derradeiro. Mas aí, a
história política registra momentos ou fases de
instabilidade, decorrentes da congestão e
antagonismo de interesses das classes recémchamadas
à participação. Se países desenvolvidos
tiveram que arrostar os efeitos de comoções
decorrentes da ampliação dos quadros políticos,
traduzidas numa acomodação mais delicada e
penosa dos interesses sociais em jogo, reflita-se na
dificuldade crescente de abertura da participação
pelo sufrágio universal, nos países subdesenvolvidos
onde a vontade do Estado haja de formar-se,
legitimamente, menos pela imposição unilateral de
grupos dominantes e usurpadores, como sói
acontecer, do que pela soma de vontades
manifestadas com liberdade por todas as correntes
sociais e de opinião.
Convocados à cena política, os efetivos
sufragantes da população analfabeta, em percentuais
caudalosos, acabariam impondo a quantidade à
qualidade. Nenhuma garantia ou anteparo real se
ofereceria contra a possível “instrumentalização” de
seu acesso à soberania, por parte dos que já se
achassem no Poder, ou dos que, acastelados na força
dos meios materiais de corrupção, se dispusessem,
como em geral se dispõem, a contaminar pela sua
influência o veredicto das urnas, corrompendo
medularmente o caráter representativo das instituições
democráticas.
São tantos os riscos desse alargamento do
colégio eleitoral, minado pelas contradições e vícios da
prática política nos povos do mundo subdesenvolvido,
onde a democracia de massas anda quase sempre
decapitada ou flagelada pela sedição dos quartéis e
pela ditadura dos grupos econômicos estrangeiros, que
nenhuma vantagem traria à firmeza ou aperfeiçoamento
das instituições aquela participação das
massas eleitorais analfabetas. Eliminando com sua
presença uma contradição teórica, gerariam elas por
outro lado na vida dos organismos políticos e sociais
contradições muito mais sérias e agudas.
A democracia, no entanto, não deve parar
numa concepção estática e antidialética do sufrágio
universal. Desse sufrágio, as mulheres já foram outrora
excluídas e nada obsta a que fique ele sujeito de futuro
a novas ampliações, diminuindo-se sensivelmente a
área de exclusões. Estas não são de ordem particular,
mas de ordem genérica. Do contrário, nenhum traço
reconhecível distinguiria o sufrágio universal do
sufrágio restrito, feito este sim de discriminações
equivalentes a privilégios.
A primeira inclusão gradativa do analfabeto,
promovida vitoriosamente a Revolução Industrial, seria,
para atendimento de escrúpulos teóricos, o acesso aos
pleitos municipais. Estado desenvolvido pressupõe uma
baixa extraordinária na densidade da população
analfabeta. Pesando menos politicamente e
participando de maneira ativa do processo eleitoral,
justamente onde seus interesses têm mais densidade e
presença, são mais próximos ou imediatos, como na
área do poder local, o analfabeto, pela sua militância
144
nas urnas, estaria removendo o pesadelo doutrinário
dos que não condescendem em conceber uma
democracia onde a participação deixe de coincidir
com a quantidade.
Mas entendemos, com Kelsen, que a
democracia é progressão ou caminhada para a
liberdade e que a extensão do sufrágio ao
analfabeto, já tentada uma vez no Brasil, em 1964,
por iniciativa oficial rejeitada pelo Congresso, longe
de coadjuvar a solução do problema da democracia
de massas em País subdesenvolvido, viria, ao
contrário, estorvar a recuperação democrática e
precipitar talvez o desenlace das estruturas constitucionais.
Se a democracia é, com efeito, aquela
escola de formação política a que aludimos, diríamos
melhor, de aperfeiçoamento político, urge mantê-la
nos termos atuais do sufrágio universal, sem
ambições que a realidade não autoriza nem
comporta, pois normalmente não se cumpriu sequer
o estímulo à alfabetização, que figurava nas
promessas daquela exclusão legal.
1. Barnave, apud Maurice Duverger, Droit
Constitutionnel et Institutions Politiques, p. 84.
2. Joseph Barthélemy e Paul Duez, Traité de Droit
Constitutionnel, p. 292.
3. A. Esmein, Éléments de Droit Constitutionnel
Français et Comparé, 7ª ed., t. 1, p. 355.
4. Biscaretti di Ruffia, Diritto Costituzionale, 5ª ed., p.
253.
5. Idem, ibidem, p. 254.
6. Biscaretti di Ruffia, ob. cit., pp. 252-253.
7. Biscaretti di Ruffia, ob. cit., p. 254.
8. Julien Laferrière, Manuel de Droit Constitutionnel,
2ª ed., p. 466.
9. Marcel Prélot, Institutions Politiques et Droit
Constitutionnel, 2ª ed., p. 591.
10. Maurice Duverger, Droit Constitutionnel et
Institutions Politiques, pp. 88-89.
11. Laveleye, apud Jorge Xifra Heras, Curso de Derecho
Constitucional, 2ª ed., t. I, p. 431.
12. J. Laferrière, ob. cit., p. 511.
13. Joseph Barthélemy & Paul Duez, ob. cit., p. 308.
14. Joseph Barthélemy, & Paul Duez, ibidem, p. 308.
15. Emile Olivier, Empire Libéral, t. VII, p. 631, apud
Barthélemy e Duez, Traité de Constitutionnel, pp. 416-
417.
16. Montesquieu, ob. cit., Liv. 2, cap. 2.
17. Constantino Mortal, Istituzioni di Diritto Pubblico,
ed., p. 208 e Georges Vedel, Cours de Droit
Constitutionnel et Institutions Politiques, p. 675.
18. Lemière, apud Barthélemy & Duez, ob. cit., p. 336.
19. Maurice Duverger, ob. cit., p. 94.
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