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. O ESTADO FEDERAL
1. Conceito de Estado federal —
2. O Estado federal
como Federação: 2.1 Distinção entre Federação e
Confederação — 2.2 A lei da participação e a lei da
autonomia — 3. O Estado federal em si mesmo
frente aos Estados-membros: 3.1 O lado unitário da
organização federal — 3.2 A supremacia jurídica do
Estado federal sobre os Estados federados —
4. Os
Estados-membros como unidades constitutivas do
sistema federativo — 5. A crise do federalismo:
ocaso ou transformação da ordem federativa e sua
repercussão no Brasil
1. Conceito de Estado federal
Com referência ao
Estado federal, disse
Jellinek
tratar-se de “Estado soberano, formado por
uma pluralidade
de Estados, no qual o poder do
Estado emana dos
Estados-membros, ligados numa
unidade estatal”.1
Dando começo à
enunciação dos principais
traços jurídicos
que nos permitem conhecer a
natureza do
Estado federal, tomaremos para efeito
didático primeiro
o Estado federal como Federação, a
seguir o Estado
federal em si mesmo frente aos
Estados-membros e
por último os Estados-membros
como unidades
constitutivas do sistema federativo.
2. O Estado federal como Federação
Numa contribuição
que ficou inolvidável, o
jurista alemão
Karl Strupp distinguiu a união de
direito
constitucional das uniões de direito
internacional.
O Estado federal
pertence à primeira
categoria. A lei
constitucional e não o tratado é que
nos fornece o
critério dessa modalidade de união de
Estados. Não há
por conseguinte que temer as
ambigüidades de
linguagem, como no caso da Suíça,
quando o
vocabulário político oficialmente emprega
ali a expressão
Confederação, em se tratando na
realidade de
Federação ou usa o termo cantão,
significando em
verdade o mesmo que Estadomembro.
A antigüidade a
rigor não conheceu o fenômeno
federativo com os
característicos usualmente
ostentados no
Estado moderno. O que os gregos por
exemplo
denominavam Federação é aquilo que os
modernos chamam
Confederação. A Federação
propriamente dita
não a conheceram nem praticaram
os antigos, visto
que a mesma, tanto quanto o sistema
representativo ou
a separação de poderes, é das
poucas idéias
novas que a moderna ciência política
inseriu em suas
páginas nos três últimos séculos de
desenvolvimento.
2.1 A distinção entre Federação e Confederação
Conforme anotou
proficientemente o
constitucionalista
alemão Nawiasky, vários foram os
critérios
distintivos buscados para fixar os conceitos de
Federação e
Confederação.
Propunham uns a
firmeza, solidez ou
profundidade da
relação entre os Estados, alcançando
essa relação seu
grau mais alto na Federação e seu
ponto mais baixo
na Confederação.
Outros se
volveriam para a consideração da
indissolubilidade
do laço federativo, face a
possibilidade
jurídica da secessão dos Estados, admissível
em se tratando de
organização confederativa;
em verdade porém
nada obsta a que uma Federação
venha
eventualmente a dissolver-se, a despeito da
profissão de fé
constitucional em sua perpetuidade,
feita por exemplo
no caso do § 4° do artigo 60 da
Constituição
brasileira, que não admite por objeto de
deliberação
projetos tendentes a abolir a Federação.
Demais, houve
quem visse como expressão
distintiva das
duas formas de união de Estados a
ausência de um
poder político único da Confederação,
ao contrário do
que se dá na Federação, dentetora de
poder soberano no
círculo das relações internacionais;
ocorre todavia,
segundo aquele eminente
constitucionalista,
que em caso de guerra nada impede
se forme nas
Confederações um centro único de
comando e
autoridade, a serviço da política externa
uniforme dos
Estados participantes.
Enfim, quis-se
tomar por critério básico o fato
de a atividade
unitária da Confederação projetar-se em
102
sentido externo e
não em sentido interno, para fora e
não para dentro;
ainda aqui há exceções, quando em
determinadas Confederações
se acham estatuídas
garantias de
ordem e segurança pública ou regras
destinadas a
estrita observância da igualdade dos
direitos
políticos dos cidadãos, se bem que o
mecanismo
regulador do controle desses princípios
caiba
individualmente aos Estados-membros.
Invalidados pois
pelas objeções já referidas
os vários
critérios propostos, resta, segundo
Nawiasky, por
traço verdadeiramente distintivo a
inexistência nas
Confederações, ao revés do que se
passa nas
Federações, de legislação unitária ou
comum, criando
indiferentemente direitos e obrigações
imediatas para os
cidadãos dos diversos
Estados.
No Estado federal
deparam-se vários Estados
que se associam
com vistas a uma integração
harmônica de seus
destinos. Não possuem esses
Estados soberania
externa e do ponto de vista da
soberania interna
se acham em parte sujeitos a um
poder único, que
é o poder federal, e em parte conservam
sua
independência, movendo-se livremente
na esfera da
competência constitucional que lhes for
atribuída para
efeito de auto-organização.
Como dispõem
dessa capacidade de autoorganização,
que implica o
poder de fundar uma
ordem
constitucional própria, os Estado-membros,
atuando aí fora
de toda a submissão a um poder
superior e
podendo no quadro das relações
federativas
exigir do Estado Federal o cumprimento
de determinadas
obrigações, se convertem em
organizações
políticas incontestavelmente
portadoras de
caráter estatal.
2.2 A lei da participação e a lei da autonomia
Há, segundo
Georges Scelle, dois princípios
capitais que são
a chave de todo o sistema
federativo: a lei
da participação e a lei da autonomia.
Mediante a lei de
participação, tomam os
Estados-membros
parte no processo de elaboração
da vontade
política válida para toda a organização
federal, intervêm
com voz ativa nas deliberações de
conjunto,
contribuem para formar as peças do
aparelho
institucional da Federação e são no dizer de
Le Fur partes
tanto na criação como no exercício da
“substância mesma
da soberania”, traços estes que
bastam já para
configurá-los inteiramente distintos das
províncias ou
coletividades simplesmente
descentralizadas
que compõem o Estado unitário.
Através da lei da
autonomia manifesta-se com
toda a clareza o
caráter estatal das unidades
federadas. Podem
estas livremente estatuir uma ordem
constitucional
própria, estabelecer a competência dos
três poderes que
habitualmente integram o Estado
(executivo,
legislativo e judiciário) e exercer
desembaraçadamente
todos aqueles poderes que
decorrem da
natureza mesma do sistema federativo,
desde que tudo se
faça na estrita observância dos
princípios
básicos da Constituição federal.
A participação e
a autonomia são processos que
se inserem na
ampla moldura da Federação, envolvidos
pelas garantias e
pela certeza do ordenamento
constitucional
superior — a Constituição federal,
cimento de todo o
sistema federativo. Tanto a
participação como
a autonomia existem em função das
regras
constitucionais supremas, que permitem ver na
Federação, como
viu Tocqueville no século XIX, duas
sociedades
distintas, “encaixadas uma na outra”, a
saber, o Estado
federal e os Estados federados
harmonicamente
superpostos e conexos.
3. O Estado federal em si mesmo frente aos
Estados-membros
Como vimos, as
bases do Estado federal
assentam no
direito constitucional e não no direito
internacional.
Há Estado federal
quando um poder
constituinte,
plenamente soberano, dispõe na
Constituição
federal os lineamentos básicos da organização
federal, traça
ali o raio de competência do
Estado federal,
dá forma às suas instituições e estatui
órgãos legislativos
com ampla competência para
elaborar regras
jurídicas de amplitude nacional, cujos
destinatários
diretos e imediatos não são os Estadosmembros,
mas as pessoas
que vivem nestes, cidadãos
sujeitos à
observância tanto das leis específicas dos
Estados-membros a
que pertencem, como da
103
legislação
federal.
A presença do
Estado federal em todos os
Estados, segundo
os termos que lhe faculta a
Constituição
federal, não se faz tão-somente por via
legislativa. A
Constituição confere também ao Estado
federal
competência para o exercício de atribuições
administrativas
mediante sistemas que variam
segundo o modelo
da organização federal: no Brasil e
nos Estados
Unidos, por via executiva direta; na
Alemanha, em
associação com os Estados-membros,
caindo sob controle
e supervisão do poder federal o
aparelho
administrativo do Estado-membro, e na
Áustria, pelo
emprego combinado dos dois sistemas.
Por último,
dispõe o Estado federal de um
terceiro poder
próprio — o poder judiciário, com seus
tribunais e
sobretudo com uma Corte de justiça
federal, de
caráter supremo, destinada a dirimir os
litígios da
Federação com os Estados-membros e
destes entre si,
convertendo-se num dos órgãos
fundamentais do
sistema federativo, aquele que é
chamado a operar
o equilíbrio de toda a ordem, a
estrita
conformidade dos poderes da União e dos
Estados com os
princípios básicos da Constituição.
3.1 O lado unitário da organização federal
O Estado federal,
sede da summa potestas, a
saber, da
soberania, aparece por único sujeito de
direito na ordem
internacional, toda a vez que se
trate de atos que
impliquem exteriorização originária
da vontade
soberana.
É esse grau na
qualidade de um poder que se
move externamente
com absoluta independência o
traço mais
visível com que distinguir o Estado federal
das coletividades
estatais associadas.
Dotados de
autonomia, poder que lhes
consente
organização própria, organização portanto
de Estado, uma
vez que o poder de que são titulares
é da mesma
natureza, da mesma espécie e da
mesma substância
daquele de que se compõe o
poder do Estado
federal, os Estados-membros não
possuem todavia
aquele traço de superioridade,
aquele grau
máximo que faz privilegiado o poder do
Estado federal,
que o qualifica, pela razão mesma de
ser um poder
soberano.
O monopólio da personalidade
internacional por
parte do Estado
federal — porquanto somente ele,
segundo Kunz,
comparece perante o forum do
Direito
das Gentes,
tornando mediata e de segundo plano a
ação
internacional dos Estados federados, de presença
externa sempre
acobertada ou afiançada pelo poder
soberano da
organização federal — induziu a Kelsen,
Kunz e alguns
internacionalistas da chamada Escola de
Viena a tomarem o
Estado federal como dotado da
mesma natureza ou
estrutura do Estado unitário,
havendo entre
ambos tão-somente diferença de grau e
não de
fundamento.
Verifica-se
todavia que o direito e os fatos na
ordem
internacional estão por vezes a refutar o rigor
daquele
monopólio. Assim ocorre no caso da
participação de
unidades federadas em órgãos
internacionais,
providas tais unidades de personalidade
jurídica.
Haja vista a
Ucrânia e a Rússia Branca, com
representação
diplomática e direito de voto em as
Nações Unidas,
quando se sabe que a URSS entrava
habitualmente na
classificação jurídica dos tratadistas
como um dos
exemplos contemporâneos de Federação.
A par da unidade
de poder externo,
ordinariamente
exclusivo, possui o Estado federal
também unidade
relativa a todo o espaço geográfico
sobre o qual
assenta seu sistema de organização
jurídica. Mas do
ponto de vista interno, há,
paralelamente
distribuídas pela maior parte da área
geográfica da
Federação ou por toda essa área (se não
houver
territórios federais), diversas unidades de
poder, que são os
Estados-membros, servidos de
elementos
constitutivos, como território e povo, os
quais tomados
conglobadamente vêm a formar um só
território, e um
só povo: o território e o povo do Estado
federal,
sujeitos, pelo aspecto nacional, à jurisdição
única do poder
central.
Todos esses dados
acima considerados
patenteiam
incontrastavelmente o lado unitário da
organização
federal, resumido por conseqüência na
determinação da
nacionalidade, na existência de
órgãos federais
capazes de atuar sobre toda a
coletividade
estatal, e no território, que, tomado de
conjunto só
conhece, em matéria de competência
federal, um único
poder: o da Federação que sobre o
mesmo incide
soberanamente.
104
3.2 A supremacia jurídica do Estado federal sobre os
Estados federados
A superioridade
do Estado federal sobre os
Estados federados
fica patente naqueles preceitos da
Constituição
federal que ordinariamente impõem
limites aos
ordenamentos políticos dos Estadosmembros,
em matéria
constitucional, pertinentes à
forma de governo,
às relações entre os poderes, à
ideologia, à
competência legislativa, à solução dos
litígios na
esfera judiciária, etc.
Considerando o
Estado federal em face do
Estado federado,
como sucintamente acabamos de
fazê-lo, deve
sobretudo impressionar-nos a superioridade
marcante da
organização do Estado
federal sobre a
organização dos Estados federados.
A Constituição
Federal é o cimento jurídico
dessa supremacia
imposta através das regras
limitativas do
ordenamento político das unidades
componentes.
Vejamos exemplos
concretos de tais
disposições
restritivas. Tomemos para logo a
Constituição brasileira
nas alíneas constantes do
inciso VII do
artigo 34, que estabelece a observância
dos seguintes
princípios constitucionais:
a) forma
republicana, sistema representativo
e regime
democrático;
b) direitos da
pessoa humana;
c) autonomia
municipal;
d) prestação de
contas da administração
pública, direta e
indireta.
Qualquer violação
desses princípios faz lícito
o emprego da
técnica de salvaguarda do sistema
federativo: a
intervenção federal.
A prevalência do
ordenamento constitucional
federal torna a
fazer-se sentir em matéria de
competência
legislativa, quando a Constituição
Federal,
discriminando as competências entre o
governo federal e
os governos dos Estados-membros,
tende a cortar ou
diminuir a esfera de competência
das organizações
federais, mediante sistemas que
nas Federações
usualmente se reduzem a três
modalidades
básicas de discriminação: enumeração
das competências
respectivas do Estado federal e
dos Estados
federados; enumeração das
competências
federais e enumeração das competências
dos Estados-membros.
No segundo caso,
presume-se que as matérias
não discriminadas
são da competência dos Estados
federados ao
passo que no terceiro caso vale a
presunção oposta.
Por último, o
predomínio do ordenamento
constitucional do
Estado federal se manifesta quando
determinados
sistemas federativos, assentados sobre o
sistema das
Constituições rígidas, erigem em boa
lógica jurídica
um tribunal supremo, cujos juizes se
tornam guardiães
da Constituição, servindo tal corte de
justiça para
dirimir, em julgamento final, as pendências
porventura
suscitadas entre o Estado federal e os
Estados
federados.
Na Constituição
brasileira semelhante órgão —
o Supremo
Tribunal Federal — é instituído no inciso I do
artigo 92, e
exercita o controle de constitucionalidade
nos termos do
artigo 97.
Em suma, a
supremacia do Estado federal sobre
o Estado
federado, objeto das presentes cogitações, se
manifesta
indeclinavelmente, conforme vimos,
mediante os três
pontos fundamentais já enumerados:
observância
obrigatória de certos princípios básicos ou
mínimos da
organização federal pelos Estadosmembros,
adoção de um
sistema de competência pela
Constituição
Federal, que as reparte no seio da ordem
federativa e, por
último, instituição de um tribunal
supremo, guardião
da Constituição Federal.
4. Os Estados-membros como unidades
constitutivas do sistema federativo
Na Federação, os
Estados federados, dispondo
do poder
constituinte, decorrente de sua condição
mesma de Estado,
podem livremente erigir um
ordenamento
constitucional autônomo e alterá-lo a seu
talante, desde
que a criação originária da ordem
constitucional e
sua eventual reforma subseqüente se
façam com inteira
obediência às disposições da Constituição
Federal.
Essa competência
do Estado federado preside à
pluralidade e
variedade de formas de organização
política que se
observam em toda a Federação, as
quais, porém, ao
lado da máxima diversificação
possível,
ostentam por igual certa constância, visível
105
precisamente na
sua adequação às máximas
federativas
fundamentais, das quais decorre por
inteiro a
harmonia do sistema.
São as unidades
federadas Estados
verdadeiros na
medida em que atuam como sistema
completo de
poder, com legislação, governo e jurisdição
própria, nada
tolhendo o exercício das
faculdades de
organização e competência atribuídas
pela Constituição
Federal.
Mas a posição dos
Estados-membros no
quadro federativo
não se cifra apenas no
desempenho de sua
autonomia constitucional em
matéria
legislativa, executiva ou judiciária, senão
que cumpre ver ao
lado dessa autonomia —
essencial,
diga-se de passagem, à identificação de
toda união
estatal federativa, cujos Estados
participantes
venham a distinguir-se do Estado
unitário —
aqueles pontos da organização federal em
que os Estados
federados aparecem por sua vez
tomando parte
ativa e indispensável na elaboração e
no mecanismo da
Constituição Federal.
Aqui os
Estados-membros estão mais a dar
do que a receber.
Fixa-se com esse aspecto a
importância
capital da participação do Estado na Federação,
acentuando-se aí
por excelência outro
ângulo
verdadeiramente federativo do sistema — o
ângulo da
participação — o qual se acrescenta ao já
examinado da
livre competência dos Estadosmembros
de estatuírem
acerca de matéria que a
Constituição
Federal porventura lhes haja reservado.
Temos então a
organização federal
implicando a
dualidade do poder legislativo,
repartido em duas
Casas, uma representantiva do
conjunto dos
cidadãos, com participação variável dos
Estados, segundo
índices populacionais, e outra, que
ao invés de
representar o povo da Federação em sua
totalidade, se
toma por representativa dos Estados, a
chamada Câmara
Alta ou Senado, onde, segundo
afirma Prélot, os
Estados-membros recebem
representação
como tais, “na qualidade de
elementos
constitutivos e não por consideração a
sua respectiva
importância”.
Tanto assim que
esse aspecto da Federação
como “sociedade
entre iguais”, como “democracia
de Estados”, como
“igualdade de Estados
participantes” se
acha de todo preservado pelo
sistema
federativo brasileiro e norte-americano,
observando-se a
esse respeito que nos Estados Unidos,
Estados como
Nevada e Alasca, de população inferior a
200.000
habitantes, elegem dois senadores cada um,
número igual ao
do Estado de Nova Iorque, com seus
24 milhões de
habitantes.
Algo idêntico se
passa no Brasil com o Estado
do Acre de
população relativamente ínfima e que elege
a mesma
quantidade de senadores que o Estado de
São Paulo, não
obstante a maior extensão territorial, o
maior nível de
riqueza, a mais ampla concentração
demográfica deste
último. A despeito de exemplos
contrários, quais
os que se deparavam no antigo Reich
alemão, com a
Prússia constitucionalmente privilegiada
sobre as demais
unidades federativas, a boa regra ou
princípio de
organização federal manda, segundo Le
Fur, que cada
Estado particular “tenha o mesmo
número de
representantes dos demais Estadosmembros,
qualquer que seja
a diferença entre eles
existente, tanto
do ponto de vista da extensão
territorial como
do número de habitantes”.2
O “bicameralismo”
ou legislativo dual confere
ao Estado-membro
através da câmara representativa
dos Estados
ingerência ativa em matéria de revisão
constitucional,
tornando-se ponto dos mais
característicos
do sistema federativo.
O sistema de duas
Câmaras, da essência da
ordem federativa,
testemunha precisamente uma
técnica vertical
de separação de poderes. Um ramo do
poder legislativo
— o Senado — exprime a vontade dos
Estados, mas o
poder político soberano se manifesta
também através da
segunda casa legislativa: a Câmara
de Deputados ou
Casa de Representantes por onde se
filtra a vontade
dos cidadãos, vontade democrática,
vontade popular,
que expressa, na produção da ordem
jurídica, o
sentimento nacional unificado.
Mas é, conforme
vimos, mediante a Câmara
Alta, que o poder
constituinte federal para exercer-se
em matéria de
reforma ou revisão constitucional cai na
dependência da
aprovação dos Estados, visto que as
modificações
constitucionais ficam sujeitas, no
federalismo
autêntico, à aprovação da Casa de
representantes
dos Estados federados, por maioria variável
de seus
componentes: em algumas Constituições
por maioria
absoluta; noutras — e é o caso da
Constituição
brasileira — por maioria de três quintos (§
106
2ª do artigo 60).
A rigidez
constitucional norte-americana
acentua esse
aspecto federativo da participação dos
Estados com o
requisito de aprovação da revisão ou
amendment por três quartas partes
pelo menos dos
Estados
integrantes da Federação. A vontade dos
Estados-membros
é, por conseqüência, básica para a
formação da
vontade federal tocante a qualquer
reforma da
Constituição.
5. A crise do federalismo: ocaso ou
transformação da ordem federativa e sua
repercussão no Brasil
Não são raros os
que entendem que o
federalismo se
acha irremissivelmente condenado a
desaparecer na
crise do Estado contemporâneo, cuja
concentração de
poder tende cada vez mais a anular
o que ainda resta
de autonomia nas coletividades
políticas
participantes da composição federativa, mal
permitindo
distingui-las das unidades que integram o
Estado unitário
descentralizado.
Afigura-se-nos
todavia que não é tanto o
federalismo como
fenômeno político associativo que
está em crise
senão uma forma doutrinária do
federalismo,
aquela a que se prende desde as
origens e que
gerou determinada moldura jurídica
aparentemente
intocável, ainda agora subsistente e
no interior da
qual porém se vão processando as
inevitáveis
transformações do sistema, ditadas pela
mudança dos
tempos e por imperativo das
necessidades
políticas e sociais, mais poderosas
talvez que a
vontade dos propugnadores das teses
federalistas
rigorosas do século XIX.
Houve por
conseqüência, como não seria de
estranhar,
considerável alteração de conteúdo e
forma, obrigando
o sistema federativo a dar as
máximas provas de
seu poder adaptativo.
Dessas
transformações resultou um
federalismo novo,
elástico, quase irreconhecível
àqueles que ainda
sustentam com entono as
máximas do
federalismo clássico, e se recusam
terminantemente a
aceitar o que ocorreu como
variação
necessária, decorrente do desenvolvimento
das práticas
federativas, segundo novos tempos e
novas
circunstâncias. Bem ao contrário, cuidam
essas vozes
defrontar-se em definitivo com a ruína
da idéia
federalista, tal a extensão e profundidade das
mudanças já
verificadas.
Afigura-se-nos
todavia, insistindo em ponto de
vista enunciado,
que a crise envolve menos o
federalismo que
uma forma de federalismo: a que traz
em certa maneira
a marca do Estado liberal e sua
decadente
ideologia.
Era natural que
nos primeiros tempos do
federalismo
houvesse coincidência quase perfeita e
harmônica entre
forma e conteúdo, entre a moldura
jurídica e a
idéia interna viva e propulsora de todo o
sistema.
Três épocas
distintas assinalam pois o caminho
já percorrido
pela organização do Estado federal.
Na primeira
época, que corresponde à adoção
desse
originalíssimo princípio, das duas leis que regem
a Federação
(autonomia e participação), era a lei da
autonomia aquela
que se mostrava mais dominadora,
com os Estados
participantes entrincheirados numa
posição de força,
imperante tanto nos fatos como na
doutrina.
Foi o período em
que Tocqueville, inversamente
ao que agora
sucede, escrevia seus presságios
sombrios acerca
do futuro do sistema federativo, com a
Federação posta
debaixo da ameaça de eventual
dispersão ou
desaparição, decorrente do excesso de
competência dos
Estados-membros.
O segundo período
vem a ser aquele em que se
alcança o
perfeito equilíbrio entre a União e os Estados
federados, entre
a doutrina federalista e as instituições
criadas e
praticadas em nome dessa doutrina.
Nessa fase
histórica havia chegado já ao fim o
tormentoso debate
dos juristas e políticos que
interrogavam com
alguma perplexidade doutrinária se
a Constituição
Federal era lei ou contrato; se era lei —
lei
constitucional rígida — dava ao governo central,
como sujeito de
direito, inteira, direta e imediata
autoridade
política sobre todo o povo da União; se era
apenas contrato,
haveria tão-somente , entre a União e
os Estados
participantes, mera relação jurídica com o
governo central,
exercendo este uma jure delegationis,
delegação de
poderes de Estados livres e soberanos,
providos do
direito de secessão, face a temporariedade
e dissolubilidade
do laço federativo.
A época
historicamente marcada pelo dissídio
doutrinário dos
autonomistas Calhoun, da Carolina do
107
Norte (Estados
Unidos) e Max von Seydel, da Baviera
(Alemanha) contra
os publicistas e jurisconsultos da
tradição dos
autores do Federalista, como
pretendiam ser
Webster, Story, e outros, vitoriosos
com a guerra da
secessão, tanto no pleito das armas
como das idéias, ficara
definitivamente para trás,
suplantada pela
fase de apogeu no equilíbrio do
sistema federal,
em que os princípios sustentados
por aqueles
últimos se tornaram imperantes tanto na
doutrina como na
praxe. Verificou-se
Conseguintemente
o equilíbrio das tendências
unionistas com as
tendências particularistas, das
correntes
unitaristas com as correntes federalistas,
das chamadas
forças centrípetas com as forças
centrífugas.
A terceira fase,
que podemos nomear fase
contemporânea do
federalismo, assistiu à rotura do
equilíbrio
observado no período anterior entre os dois
dados
fundamentais da autonomia e da participação,
com amplo
predomínio desta feita da participação e
considerável
atenuação e declínio da autonomia.
Aqui o
investigador político do século XX
chegará decerto a
conclusão diametralmente oposta
àquela de
Tocqueville; o excesso de poderes federais
e não de poderes
estaduais, conforme estava no
pensamento do
autor francês, seria a causa do
debilitamento da
Federação e de seu iminente perigo
de vida.
Com o terceiro
período se desenrola evidente
crise do
federalismo, de proporções comparáveis à
que se observou
na transição da primeira para a
segunda fase,
quando se deu o debate contraditório
acerca da
extensão da competência dos Estados,
com o poder federal
ainda em defensiva teórica.
Tendo havido
desequilíbrio, agora em
detrimento dos
Estados-membros, há quem diga que
o federalismo
está morto.
Todavia se nos
pomos a observar
acuradamente o
curso dos sucessos políticos
internacionais,
vamos verificar que o princípio
federativo não se
acha de todo exausto,
reaparecendo nas
soluções propostas para a unificação
do campo
ocidental europeu, animando por
exemplo a velha
idéia da criação dos Estados Unidos
da Europa e tendo
a mesma voga em continentes
como a África e a
Ásia, onde muitos Estados vêem no
laço federativo a
chave de seus destinos, e onde o
federalismo ou
surge como remédio já aplicado a
populações que se
emancipam politicamente ou está
sendo preconizado
para a salvação futura dos Estados
débeis e recém-formados,
atravessando penosas
condições de
existência.
Mas nos Estados
federais mais antigos há
efetivamente
crise do federalismo, e essa crise enche
de apreensões o
velho sentimento federalista. Este se
acha voltado mais
para a conservação das bases
jurídicas
tradicionais do sistema, cerrando pois suas
vistas a qualquer
exame interpretativo dos fatores
determinantes da
mudança havida, a esta altura realmente
irreversível.
A expansão
industrial do século XX, o
considerável
alargamento das vias de comércio entre
os Estados, o
imenso progresso tecnológico de caráter
unificador, a
propagação das ideologias que apagam e
crestam as
variações do particularismo político,
erigindo camadas
maciças e uniformes de opinião, o
conseqüente
incremento da legislação social apaziguadora
do conflito entre
o trabalho e o capital e o excesso
de dirigismo
econômico se apresentam como fatores
principais da
transformação já operada. Tal
transformação,
sacrificando a competência efetiva dos
Estados-membros,
deixou quase revogada a lei da
autonomia, fez do
intervencionismo estatal
necessidade
indeclinável à subsistência mesma do
Estado federal,
tornou o poder central mais sensível e
sujeito ao
influxo maior da massa nacional dos
cidadãos que ao
influxo dos Estados-membros, colocou
os Estados, em
face da deficiência de seus recursos,
debaixo da
servidão financeira do poder federal (de
sorte que já não
podem estes sobreviver fora das
subvenções do
erário da União) e desenvolveu em
suma nos cidadãos
mesmos certo sentimento de
menoscabo ou de
ruinosa indiferença às prerrogativas
autonomistas das
unidades componentes, o que, em
algumas
Federações, como o Brasil e os Estados
Unidos, veio
avolumar as correntes de opinião mais
favoráveis aos
interesses da União, identificados
portanto com o
interesse nacional, contraposto ao dos
Estados, o qual
se principiou a condenar por
representativo de
formas de egoísmo e particularismo.
Todos esses
agentes atuaram decisivamente,
valendo destacar
dentre os mesmos sobretudo os de
108
ordem financeira
e econômica.
No Brasil, a
inflação galopante há sido causa
atuante no
processo de desagregação do velho
federalismo. Os
Estados com orçamentos sujeitos a
vertiginosos déficits caíam sob a
“intervenção”
permanente das
ajudas federais, que, politizadas,
criavam
dependência e lhes arrebatavam, perdida já
a autonomia
financeira e econômica, o que ainda
restava
efetivamente da antiga autonomia política.
Demais, esta
autonomia nunca desfrutou o prestígio
de uma tradição
histórica, nunca deitou raízes nas
origens da comunhão
nacional: o Império unitário a
reprimia, a
República, federativa, só veio a produzi-la
artificialmente.
Nos Estados
Unidos, segundo refere Durand,
ocorre o mesmo
desequilíbrio entre os recursos
federais e os
recursos estaduais, estimando-se que
dos 55 bilhões de
dólares de despesas públicas, em
1948, 48 bilhões
foram empregados pelo Estado
federal.3
Quando se traça
pois esse inarredável quadro
da esmagadora
superioridade econômica e
financeira do
Estado federal sobre as unidades federadas
e se observa a
dependência efetiva a que
estas ficam
sujeitas, a primeira impressão que se
tem é de negar a
existência contemporânea do
sistema federal,
o qual teria já transitado para uma
fórmula de mera
descentralização administrativa.
Assim é que
alguns autores acham mais prudente e
verídico falar de
Estado unitário de máxima
descentralização
do que propriamente de Estado
federal.
As correntes
federalistas que descendem da
tradição clássica
do federalismo pensam desse modo
e chegam a essa
amarga conclusão, porquanto vêem
mais participação
com dependência do que
autonomia com
participação nos moldes do Estado
federal
contemporâneo.
Entendemos ao
contrário que o federalismo
não desapareceu,
mas se transformou. Na terceira
fase, o finalismo
social dos poderes públicos se
tornou mais agudo
do que nunca. Não tanto porque o
Estado o
quisesse, mas porque as necessidades e
reclamos dos
governados assim o obrigaram. Onde o
Estado entendeu
por mero voluntarismo de poder
abusar dos meios
materiais à sua disposição, houve
efetivo
desvirtuamento de seu intervencionismo, visto
que aí ficava
politizado ou instrumentalizado em
proveito pessoal
dos titulares do poder aquela
imperiosa e
indeclinável necessidade de empregar
recursos estatais
para o conseguimento de fins de
interesse público.
Assim
considerado, o intervencionismo é
malsão. Arruína
qualquer estrutura federativa. Mas
quando os
problemas de governo se situam em nível
elevado, quando o
poder central na organização
federativa é
chamado a empregar recursos que não
estariam ao
alcance dos Estados-membros para a
consecução de
obras públicas, tanto do interesse regional
como nacional,
quais, nos Estados Unidos, o Projeto
do Vale do
Tennessee e no Brasil o petróleo da Bahia, a
açudagem e a
eletrificação do Nordeste, bem como os
planos regionais
de desenvolvimento (SUDENE, SUDAM
etc), seria
rematada insensatez impugnar a presença
do poder federal
e seus auxílios financeiros em nome
de preconceitos
federalistas de todo suplantados.
Será trabalho de
juristas retocar a velha e
imobilizada
estrutura jurídica do antigo federalismo,
acomodando-a às
condições novas do sistema, que
irrevogavelmente
se moverá agora e de futuro no
âmbito de um
Estado eudemoníistico, o “Welfare
State”, realidade
primeira, que trouxe já para o Estado
presente a política
do salário-mínimo, da previdência,
das reformas
sociais profundas na idade das massas e
da socialização
do poder e da riqueza.
Quem não puder
compreender ou admitir as
razões por que a
lei da participação já prepondera
sobre o velho
dogma das autonomias estaduais
intangíveis não
terá mais saída senão pôr o epitáfio
sobre o
federalismo, que eles, os federalistas
contemporâneos
descontentes, jamais voltarão a
encontrar à moda
do século XIX.
Se tivermos porém
a visão aberta e a
sensibilidade
bastante apurada com que acompanhar o
curso da vida no
laboratório social, nenhuma dificuldade
defrontaremos
então para proclamar em fase
de florescente
desenvolvimento o neofederalismo do
século XX. Mas
entendido este qual o fizemos, a saber,
acrescido
daquelas emendas que poêm o direito em dia
com os fatos,
previnem os desvirtuamentos do
intervencionismo
estatal, cortam os elementos de
fundo da crise
federativa na estrutura do Estado
109
contemporâneo,
alhanam obstáculos e conduzem a
uma possível
solução do problema federativo.
110
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