quinta-feira, 18 de outubro de 2012

O Estado Federal


13 . O ESTADO FEDERAL
1. Conceito de Estado federal 2. O Estado federal
como Federação: 2.1 Distinção entre Federação e
Confederação 2.2 A lei da participação e a lei da
autonomia 3. O Estado federal em si mesmo
frente aos Estados-membros: 3.1 O lado unitário da
organização federal 3.2 A supremacia jurídica do
Estado federal sobre os Estados federados 4. Os
Estados-membros como unidades constitutivas do
sistema federativo 5. A crise do federalismo:
ocaso ou transformação da ordem federativa e sua
repercussão no Brasil
1. Conceito de Estado federal
Com referência ao Estado federal, disse
Jellinek tratar-se de “Estado soberano, formado por
uma pluralidade de Estados, no qual o poder do
Estado emana dos Estados-membros, ligados numa
unidade estatal”.1
Dando começo à enunciação dos principais
traços jurídicos que nos permitem conhecer a
natureza do Estado federal, tomaremos para efeito
didático primeiro o Estado federal como Federação, a
seguir o Estado federal em si mesmo frente aos
Estados-membros e por último os Estados-membros
como unidades constitutivas do sistema federativo.
2. O Estado federal como Federação
Numa contribuição que ficou inolvidável, o
jurista alemão Karl Strupp distinguiu a união de
direito constitucional das uniões de direito
internacional.
O Estado federal pertence à primeira
categoria. A lei constitucional e não o tratado é que
nos fornece o critério dessa modalidade de união de
Estados. Não há por conseguinte que temer as
ambigüidades de linguagem, como no caso da Suíça,
quando o vocabulário político oficialmente emprega
ali a expressão Confederação, em se tratando na
realidade de Federação ou usa o termo cantão,
significando em verdade o mesmo que Estadomembro.
A antigüidade a rigor não conheceu o fenômeno
federativo com os característicos usualmente
ostentados no Estado moderno. O que os gregos por
exemplo denominavam Federação é aquilo que os
modernos chamam Confederação. A Federação
propriamente dita não a conheceram nem praticaram
os antigos, visto que a mesma, tanto quanto o sistema
representativo ou a separação de poderes, é das
poucas idéias novas que a moderna ciência política
inseriu em suas páginas nos três últimos séculos de
desenvolvimento.
2.1 A distinção entre Federação e Confederação
Conforme anotou proficientemente o
constitucionalista alemão Nawiasky, vários foram os
critérios distintivos buscados para fixar os conceitos de
Federação e Confederação.
Propunham uns a firmeza, solidez ou
profundidade da relação entre os Estados, alcançando
essa relação seu grau mais alto na Federação e seu
ponto mais baixo na Confederação.
Outros se volveriam para a consideração da
indissolubilidade do laço federativo, face a
possibilidade jurídica da secessão dos Estados, admissível
em se tratando de organização confederativa;
em verdade porém nada obsta a que uma Federação
venha eventualmente a dissolver-se, a despeito da
profissão de fé constitucional em sua perpetuidade,
feita por exemplo no caso do § 4° do artigo 60 da
Constituição brasileira, que não admite por objeto de
deliberação projetos tendentes a abolir a Federação.
Demais, houve quem visse como expressão
distintiva das duas formas de união de Estados a
ausência de um poder político único da Confederação,
ao contrário do que se dá na Federação, dentetora de
poder soberano no círculo das relações internacionais;
ocorre todavia, segundo aquele eminente
constitucionalista, que em caso de guerra nada impede
se forme nas Confederações um centro único de
comando e autoridade, a serviço da política externa
uniforme dos Estados participantes.
Enfim, quis-se tomar por critério básico o fato
de a atividade unitária da Confederação projetar-se em
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sentido externo e não em sentido interno, para fora e
não para dentro; ainda aqui há exceções, quando em
determinadas Confederações se acham estatuídas
garantias de ordem e segurança pública ou regras
destinadas a estrita observância da igualdade dos
direitos políticos dos cidadãos, se bem que o
mecanismo regulador do controle desses princípios
caiba individualmente aos Estados-membros.
Invalidados pois pelas objeções já referidas
os vários critérios propostos, resta, segundo
Nawiasky, por traço verdadeiramente distintivo a
inexistência nas Confederações, ao revés do que se
passa nas Federações, de legislação unitária ou
comum, criando indiferentemente direitos e obrigações
imediatas para os cidadãos dos diversos
Estados.
No Estado federal deparam-se vários Estados
que se associam com vistas a uma integração
harmônica de seus destinos. Não possuem esses
Estados soberania externa e do ponto de vista da
soberania interna se acham em parte sujeitos a um
poder único, que é o poder federal, e em parte conservam
sua independência, movendo-se livremente
na esfera da competência constitucional que lhes for
atribuída para efeito de auto-organização.
Como dispõem dessa capacidade de autoorganização,
que implica o poder de fundar uma
ordem constitucional própria, os Estado-membros,
atuando aí fora de toda a submissão a um poder
superior e podendo no quadro das relações
federativas exigir do Estado Federal o cumprimento
de determinadas obrigações, se convertem em
organizações políticas incontestavelmente
portadoras de caráter estatal.
2.2 A lei da participação e a lei da autonomia
Há, segundo Georges Scelle, dois princípios
capitais que são a chave de todo o sistema
federativo: a lei da participação e a lei da autonomia.
Mediante a lei de participação, tomam os
Estados-membros parte no processo de elaboração
da vontade política válida para toda a organização
federal, intervêm com voz ativa nas deliberações de
conjunto, contribuem para formar as peças do
aparelho institucional da Federação e são no dizer de
Le Fur partes tanto na criação como no exercício da
“substância mesma da soberania”, traços estes que
bastam já para configurá-los inteiramente distintos das
províncias ou coletividades simplesmente
descentralizadas que compõem o Estado unitário.
Através da lei da autonomia manifesta-se com
toda a clareza o caráter estatal das unidades
federadas. Podem estas livremente estatuir uma ordem
constitucional própria, estabelecer a competência dos
três poderes que habitualmente integram o Estado
(executivo, legislativo e judiciário) e exercer
desembaraçadamente todos aqueles poderes que
decorrem da natureza mesma do sistema federativo,
desde que tudo se faça na estrita observância dos
princípios básicos da Constituição federal.
A participação e a autonomia são processos que
se inserem na ampla moldura da Federação, envolvidos
pelas garantias e pela certeza do ordenamento
constitucional superior — a Constituição federal,
cimento de todo o sistema federativo. Tanto a
participação como a autonomia existem em função das
regras constitucionais supremas, que permitem ver na
Federação, como viu Tocqueville no século XIX, duas
sociedades distintas, “encaixadas uma na outra”, a
saber, o Estado federal e os Estados federados
harmonicamente superpostos e conexos.
3. O Estado federal em si mesmo frente aos
Estados-membros
Como vimos, as bases do Estado federal
assentam no direito constitucional e não no direito
internacional.
Há Estado federal quando um poder
constituinte, plenamente soberano, dispõe na
Constituição federal os lineamentos básicos da organização
federal, traça ali o raio de competência do
Estado federal, dá forma às suas instituições e estatui
órgãos legislativos com ampla competência para
elaborar regras jurídicas de amplitude nacional, cujos
destinatários diretos e imediatos não são os Estadosmembros,
mas as pessoas que vivem nestes, cidadãos
sujeitos à observância tanto das leis específicas dos
Estados-membros a que pertencem, como da
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legislação federal.
A presença do Estado federal em todos os
Estados, segundo os termos que lhe faculta a
Constituição federal, não se faz tão-somente por via
legislativa. A Constituição confere também ao Estado
federal competência para o exercício de atribuições
administrativas mediante sistemas que variam
segundo o modelo da organização federal: no Brasil e
nos Estados Unidos, por via executiva direta; na
Alemanha, em associação com os Estados-membros,
caindo sob controle e supervisão do poder federal o
aparelho administrativo do Estado-membro, e na
Áustria, pelo emprego combinado dos dois sistemas.
Por último, dispõe o Estado federal de um
terceiro poder próprio — o poder judiciário, com seus
tribunais e sobretudo com uma Corte de justiça
federal, de caráter supremo, destinada a dirimir os
litígios da Federação com os Estados-membros e
destes entre si, convertendo-se num dos órgãos
fundamentais do sistema federativo, aquele que é
chamado a operar o equilíbrio de toda a ordem, a
estrita conformidade dos poderes da União e dos
Estados com os princípios básicos da Constituição.
3.1 O lado unitário da organização federal
O Estado federal, sede da summa potestas, a
saber, da soberania, aparece por único sujeito de
direito na ordem internacional, toda a vez que se
trate de atos que impliquem exteriorização originária
da vontade soberana.
É esse grau na qualidade de um poder que se
move externamente com absoluta independência o
traço mais visível com que distinguir o Estado federal
das coletividades estatais associadas.
Dotados de autonomia, poder que lhes
consente organização própria, organização portanto
de Estado, uma vez que o poder de que são titulares
é da mesma natureza, da mesma espécie e da
mesma substância daquele de que se compõe o
poder do Estado federal, os Estados-membros não
possuem todavia aquele traço de superioridade,
aquele grau máximo que faz privilegiado o poder do
Estado federal, que o qualifica, pela razão mesma de
ser um poder soberano.
O monopólio da personalidade internacional por
parte do Estado federal — porquanto somente ele,
segundo Kunz, comparece perante o forum do Direito
das Gentes, tornando mediata e de segundo plano a
ação internacional dos Estados federados, de presença
externa sempre acobertada ou afiançada pelo poder
soberano da organização federal — induziu a Kelsen,
Kunz e alguns internacionalistas da chamada Escola de
Viena a tomarem o Estado federal como dotado da
mesma natureza ou estrutura do Estado unitário,
havendo entre ambos tão-somente diferença de grau e
não de fundamento.
Verifica-se todavia que o direito e os fatos na
ordem internacional estão por vezes a refutar o rigor
daquele monopólio. Assim ocorre no caso da
participação de unidades federadas em órgãos
internacionais, providas tais unidades de personalidade
jurídica.
Haja vista a Ucrânia e a Rússia Branca, com
representação diplomática e direito de voto em as
Nações Unidas, quando se sabe que a URSS entrava
habitualmente na classificação jurídica dos tratadistas
como um dos exemplos contemporâneos de Federação.
A par da unidade de poder externo,
ordinariamente exclusivo, possui o Estado federal
também unidade relativa a todo o espaço geográfico
sobre o qual assenta seu sistema de organização
jurídica. Mas do ponto de vista interno, há,
paralelamente distribuídas pela maior parte da área
geográfica da Federação ou por toda essa área (se não
houver territórios federais), diversas unidades de
poder, que são os Estados-membros, servidos de
elementos constitutivos, como território e povo, os
quais tomados conglobadamente vêm a formar um só
território, e um só povo: o território e o povo do Estado
federal, sujeitos, pelo aspecto nacional, à jurisdição
única do poder central.
Todos esses dados acima considerados
patenteiam incontrastavelmente o lado unitário da
organização federal, resumido por conseqüência na
determinação da nacionalidade, na existência de
órgãos federais capazes de atuar sobre toda a
coletividade estatal, e no território, que, tomado de
conjunto só conhece, em matéria de competência
federal, um único poder: o da Federação que sobre o
mesmo incide soberanamente.
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3.2 A supremacia jurídica do Estado federal sobre os
Estados federados
A superioridade do Estado federal sobre os
Estados federados fica patente naqueles preceitos da
Constituição federal que ordinariamente impõem
limites aos ordenamentos políticos dos Estadosmembros,
em matéria constitucional, pertinentes à
forma de governo, às relações entre os poderes, à
ideologia, à competência legislativa, à solução dos
litígios na esfera judiciária, etc.
Considerando o Estado federal em face do
Estado federado, como sucintamente acabamos de
fazê-lo, deve sobretudo impressionar-nos a superioridade
marcante da organização do Estado
federal sobre a organização dos Estados federados.
A Constituição Federal é o cimento jurídico
dessa supremacia imposta através das regras
limitativas do ordenamento político das unidades
componentes.
Vejamos exemplos concretos de tais
disposições restritivas. Tomemos para logo a
Constituição brasileira nas alíneas constantes do
inciso VII do artigo 34, que estabelece a observância
dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo
e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública, direta e indireta.
Qualquer violação desses princípios faz lícito
o emprego da técnica de salvaguarda do sistema
federativo: a intervenção federal.
A prevalência do ordenamento constitucional
federal torna a fazer-se sentir em matéria de
competência legislativa, quando a Constituição
Federal, discriminando as competências entre o
governo federal e os governos dos Estados-membros,
tende a cortar ou diminuir a esfera de competência
das organizações federais, mediante sistemas que
nas Federações usualmente se reduzem a três
modalidades básicas de discriminação: enumeração
das competências respectivas do Estado federal e
dos Estados federados; enumeração das
competências federais e enumeração das competências
dos Estados-membros.
No segundo caso, presume-se que as matérias
não discriminadas são da competência dos Estados
federados ao passo que no terceiro caso vale a
presunção oposta.
Por último, o predomínio do ordenamento
constitucional do Estado federal se manifesta quando
determinados sistemas federativos, assentados sobre o
sistema das Constituições rígidas, erigem em boa
lógica jurídica um tribunal supremo, cujos juizes se
tornam guardiães da Constituição, servindo tal corte de
justiça para dirimir, em julgamento final, as pendências
porventura suscitadas entre o Estado federal e os
Estados federados.
Na Constituição brasileira semelhante órgão —
o Supremo Tribunal Federal — é instituído no inciso I do
artigo 92, e exercita o controle de constitucionalidade
nos termos do artigo 97.
Em suma, a supremacia do Estado federal sobre
o Estado federado, objeto das presentes cogitações, se
manifesta indeclinavelmente, conforme vimos,
mediante os três pontos fundamentais já enumerados:
observância obrigatória de certos princípios básicos ou
mínimos da organização federal pelos Estadosmembros,
adoção de um sistema de competência pela
Constituição Federal, que as reparte no seio da ordem
federativa e, por último, instituição de um tribunal
supremo, guardião da Constituição Federal.
4. Os Estados-membros como unidades
constitutivas do sistema federativo
Na Federação, os Estados federados, dispondo
do poder constituinte, decorrente de sua condição
mesma de Estado, podem livremente erigir um
ordenamento constitucional autônomo e alterá-lo a seu
talante, desde que a criação originária da ordem
constitucional e sua eventual reforma subseqüente se
façam com inteira obediência às disposições da Constituição
Federal.
Essa competência do Estado federado preside à
pluralidade e variedade de formas de organização
política que se observam em toda a Federação, as
quais, porém, ao lado da máxima diversificação
possível, ostentam por igual certa constância, visível
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precisamente na sua adequação às máximas
federativas fundamentais, das quais decorre por
inteiro a harmonia do sistema.
São as unidades federadas Estados
verdadeiros na medida em que atuam como sistema
completo de poder, com legislação, governo e jurisdição
própria, nada tolhendo o exercício das
faculdades de organização e competência atribuídas
pela Constituição Federal.
Mas a posição dos Estados-membros no
quadro federativo não se cifra apenas no
desempenho de sua autonomia constitucional em
matéria legislativa, executiva ou judiciária, senão
que cumpre ver ao lado dessa autonomia —
essencial, diga-se de passagem, à identificação de
toda união estatal federativa, cujos Estados
participantes venham a distinguir-se do Estado
unitário — aqueles pontos da organização federal em
que os Estados federados aparecem por sua vez
tomando parte ativa e indispensável na elaboração e
no mecanismo da Constituição Federal.
Aqui os Estados-membros estão mais a dar
do que a receber. Fixa-se com esse aspecto a
importância capital da participação do Estado na Federação,
acentuando-se aí por excelência outro
ângulo verdadeiramente federativo do sistema — o
ângulo da participação — o qual se acrescenta ao já
examinado da livre competência dos Estadosmembros
de estatuírem acerca de matéria que a
Constituição Federal porventura lhes haja reservado.
Temos então a organização federal
implicando a dualidade do poder legislativo,
repartido em duas Casas, uma representantiva do
conjunto dos cidadãos, com participação variável dos
Estados, segundo índices populacionais, e outra, que
ao invés de representar o povo da Federação em sua
totalidade, se toma por representativa dos Estados, a
chamada Câmara Alta ou Senado, onde, segundo
afirma Prélot, os Estados-membros recebem
representação como tais, “na qualidade de
elementos constitutivos e não por consideração a
sua respectiva importância”.
Tanto assim que esse aspecto da Federação
como “sociedade entre iguais”, como “democracia
de Estados”, como “igualdade de Estados
participantes” se acha de todo preservado pelo
sistema federativo brasileiro e norte-americano,
observando-se a esse respeito que nos Estados Unidos,
Estados como Nevada e Alasca, de população inferior a
200.000 habitantes, elegem dois senadores cada um,
número igual ao do Estado de Nova Iorque, com seus
24 milhões de habitantes.
Algo idêntico se passa no Brasil com o Estado
do Acre de população relativamente ínfima e que elege
a mesma quantidade de senadores que o Estado de
São Paulo, não obstante a maior extensão territorial, o
maior nível de riqueza, a mais ampla concentração
demográfica deste último. A despeito de exemplos
contrários, quais os que se deparavam no antigo Reich
alemão, com a Prússia constitucionalmente privilegiada
sobre as demais unidades federativas, a boa regra ou
princípio de organização federal manda, segundo Le
Fur, que cada Estado particular “tenha o mesmo
número de representantes dos demais Estadosmembros,
qualquer que seja a diferença entre eles
existente, tanto do ponto de vista da extensão
territorial como do número de habitantes”.2
O “bicameralismo” ou legislativo dual confere
ao Estado-membro através da câmara representativa
dos Estados ingerência ativa em matéria de revisão
constitucional, tornando-se ponto dos mais
característicos do sistema federativo.
O sistema de duas Câmaras, da essência da
ordem federativa, testemunha precisamente uma
técnica vertical de separação de poderes. Um ramo do
poder legislativo — o Senado — exprime a vontade dos
Estados, mas o poder político soberano se manifesta
também através da segunda casa legislativa: a Câmara
de Deputados ou Casa de Representantes por onde se
filtra a vontade dos cidadãos, vontade democrática,
vontade popular, que expressa, na produção da ordem
jurídica, o sentimento nacional unificado.
Mas é, conforme vimos, mediante a Câmara
Alta, que o poder constituinte federal para exercer-se
em matéria de reforma ou revisão constitucional cai na
dependência da aprovação dos Estados, visto que as
modificações constitucionais ficam sujeitas, no
federalismo autêntico, à aprovação da Casa de
representantes dos Estados federados, por maioria variável
de seus componentes: em algumas Constituições
por maioria absoluta; noutras — e é o caso da
Constituição brasileira — por maioria de três quintos (§
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2ª do artigo 60).
A rigidez constitucional norte-americana
acentua esse aspecto federativo da participação dos
Estados com o requisito de aprovação da revisão ou
amendment por três quartas partes pelo menos dos
Estados integrantes da Federação. A vontade dos
Estados-membros é, por conseqüência, básica para a
formação da vontade federal tocante a qualquer
reforma da Constituição.
5. A crise do federalismo: ocaso ou
transformação da ordem federativa e sua
repercussão no Brasil
Não são raros os que entendem que o
federalismo se acha irremissivelmente condenado a
desaparecer na crise do Estado contemporâneo, cuja
concentração de poder tende cada vez mais a anular
o que ainda resta de autonomia nas coletividades
políticas participantes da composição federativa, mal
permitindo distingui-las das unidades que integram o
Estado unitário descentralizado.
Afigura-se-nos todavia que não é tanto o
federalismo como fenômeno político associativo que
está em crise senão uma forma doutrinária do
federalismo, aquela a que se prende desde as
origens e que gerou determinada moldura jurídica
aparentemente intocável, ainda agora subsistente e
no interior da qual porém se vão processando as
inevitáveis transformações do sistema, ditadas pela
mudança dos tempos e por imperativo das
necessidades políticas e sociais, mais poderosas
talvez que a vontade dos propugnadores das teses
federalistas rigorosas do século XIX.
Houve por conseqüência, como não seria de
estranhar, considerável alteração de conteúdo e
forma, obrigando o sistema federativo a dar as
máximas provas de seu poder adaptativo.
Dessas transformações resultou um
federalismo novo, elástico, quase irreconhecível
àqueles que ainda sustentam com entono as
máximas do federalismo clássico, e se recusam
terminantemente a aceitar o que ocorreu como
variação necessária, decorrente do desenvolvimento
das práticas federativas, segundo novos tempos e
novas circunstâncias. Bem ao contrário, cuidam
essas vozes defrontar-se em definitivo com a ruína
da idéia federalista, tal a extensão e profundidade das
mudanças já verificadas.
Afigura-se-nos todavia, insistindo em ponto de
vista enunciado, que a crise envolve menos o
federalismo que uma forma de federalismo: a que traz
em certa maneira a marca do Estado liberal e sua
decadente ideologia.
Era natural que nos primeiros tempos do
federalismo houvesse coincidência quase perfeita e
harmônica entre forma e conteúdo, entre a moldura
jurídica e a idéia interna viva e propulsora de todo o
sistema.
Três épocas distintas assinalam pois o caminho
já percorrido pela organização do Estado federal.
Na primeira época, que corresponde à adoção
desse originalíssimo princípio, das duas leis que regem
a Federação (autonomia e participação), era a lei da
autonomia aquela que se mostrava mais dominadora,
com os Estados participantes entrincheirados numa
posição de força, imperante tanto nos fatos como na
doutrina.
Foi o período em que Tocqueville, inversamente
ao que agora sucede, escrevia seus presságios
sombrios acerca do futuro do sistema federativo, com a
Federação posta debaixo da ameaça de eventual
dispersão ou desaparição, decorrente do excesso de
competência dos Estados-membros.
O segundo período vem a ser aquele em que se
alcança o perfeito equilíbrio entre a União e os Estados
federados, entre a doutrina federalista e as instituições
criadas e praticadas em nome dessa doutrina.
Nessa fase histórica havia chegado já ao fim o
tormentoso debate dos juristas e políticos que
interrogavam com alguma perplexidade doutrinária se
a Constituição Federal era lei ou contrato; se era lei —
lei constitucional rígida — dava ao governo central,
como sujeito de direito, inteira, direta e imediata
autoridade política sobre todo o povo da União; se era
apenas contrato, haveria tão-somente , entre a União e
os Estados participantes, mera relação jurídica com o
governo central, exercendo este uma jure delegationis,
delegação de poderes de Estados livres e soberanos,
providos do direito de secessão, face a temporariedade
e dissolubilidade do laço federativo.
A época historicamente marcada pelo dissídio
doutrinário dos autonomistas Calhoun, da Carolina do
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Norte (Estados Unidos) e Max von Seydel, da Baviera
(Alemanha) contra os publicistas e jurisconsultos da
tradição dos autores do Federalista, como
pretendiam ser Webster, Story, e outros, vitoriosos
com a guerra da secessão, tanto no pleito das armas
como das idéias, ficara definitivamente para trás,
suplantada pela fase de apogeu no equilíbrio do
sistema federal, em que os princípios sustentados
por aqueles últimos se tornaram imperantes tanto na
doutrina como na praxe. Verificou-se
Conseguintemente o equilíbrio das tendências
unionistas com as tendências particularistas, das
correntes unitaristas com as correntes federalistas,
das chamadas forças centrípetas com as forças
centrífugas.
A terceira fase, que podemos nomear fase
contemporânea do federalismo, assistiu à rotura do
equilíbrio observado no período anterior entre os dois
dados fundamentais da autonomia e da participação,
com amplo predomínio desta feita da participação e
considerável atenuação e declínio da autonomia.
Aqui o investigador político do século XX
chegará decerto a conclusão diametralmente oposta
àquela de Tocqueville; o excesso de poderes federais
e não de poderes estaduais, conforme estava no
pensamento do autor francês, seria a causa do
debilitamento da Federação e de seu iminente perigo
de vida.
Com o terceiro período se desenrola evidente
crise do federalismo, de proporções comparáveis à
que se observou na transição da primeira para a
segunda fase, quando se deu o debate contraditório
acerca da extensão da competência dos Estados,
com o poder federal ainda em defensiva teórica.
Tendo havido desequilíbrio, agora em
detrimento dos Estados-membros, há quem diga que
o federalismo está morto.
Todavia se nos pomos a observar
acuradamente o curso dos sucessos políticos
internacionais, vamos verificar que o princípio
federativo não se acha de todo exausto,
reaparecendo nas soluções propostas para a unificação
do campo ocidental europeu, animando por
exemplo a velha idéia da criação dos Estados Unidos
da Europa e tendo a mesma voga em continentes
como a África e a Ásia, onde muitos Estados vêem no
laço federativo a chave de seus destinos, e onde o
federalismo ou surge como remédio já aplicado a
populações que se emancipam politicamente ou está
sendo preconizado para a salvação futura dos Estados
débeis e recém-formados, atravessando penosas
condições de existência.
Mas nos Estados federais mais antigos há
efetivamente crise do federalismo, e essa crise enche
de apreensões o velho sentimento federalista. Este se
acha voltado mais para a conservação das bases
jurídicas tradicionais do sistema, cerrando pois suas
vistas a qualquer exame interpretativo dos fatores
determinantes da mudança havida, a esta altura realmente
irreversível.
A expansão industrial do século XX, o
considerável alargamento das vias de comércio entre
os Estados, o imenso progresso tecnológico de caráter
unificador, a propagação das ideologias que apagam e
crestam as variações do particularismo político,
erigindo camadas maciças e uniformes de opinião, o
conseqüente incremento da legislação social apaziguadora
do conflito entre o trabalho e o capital e o excesso
de dirigismo econômico se apresentam como fatores
principais da transformação já operada. Tal
transformação, sacrificando a competência efetiva dos
Estados-membros, deixou quase revogada a lei da
autonomia, fez do intervencionismo estatal
necessidade indeclinável à subsistência mesma do
Estado federal, tornou o poder central mais sensível e
sujeito ao influxo maior da massa nacional dos
cidadãos que ao influxo dos Estados-membros, colocou
os Estados, em face da deficiência de seus recursos,
debaixo da servidão financeira do poder federal (de
sorte que já não podem estes sobreviver fora das
subvenções do erário da União) e desenvolveu em
suma nos cidadãos mesmos certo sentimento de
menoscabo ou de ruinosa indiferença às prerrogativas
autonomistas das unidades componentes, o que, em
algumas Federações, como o Brasil e os Estados
Unidos, veio avolumar as correntes de opinião mais
favoráveis aos interesses da União, identificados
portanto com o interesse nacional, contraposto ao dos
Estados, o qual se principiou a condenar por
representativo de formas de egoísmo e particularismo.
Todos esses agentes atuaram decisivamente,
valendo destacar dentre os mesmos sobretudo os de
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ordem financeira e econômica.
No Brasil, a inflação galopante há sido causa
atuante no processo de desagregação do velho
federalismo. Os Estados com orçamentos sujeitos a
vertiginosos déficits caíam sob a “intervenção”
permanente das ajudas federais, que, politizadas,
criavam dependência e lhes arrebatavam, perdida já
a autonomia financeira e econômica, o que ainda
restava efetivamente da antiga autonomia política.
Demais, esta autonomia nunca desfrutou o prestígio
de uma tradição histórica, nunca deitou raízes nas
origens da comunhão nacional: o Império unitário a
reprimia, a República, federativa, só veio a produzi-la
artificialmente.
Nos Estados Unidos, segundo refere Durand,
ocorre o mesmo desequilíbrio entre os recursos
federais e os recursos estaduais, estimando-se que
dos 55 bilhões de dólares de despesas públicas, em
1948, 48 bilhões foram empregados pelo Estado
federal.3
Quando se traça pois esse inarredável quadro
da esmagadora superioridade econômica e
financeira do Estado federal sobre as unidades federadas
e se observa a dependência efetiva a que
estas ficam sujeitas, a primeira impressão que se
tem é de negar a existência contemporânea do
sistema federal, o qual teria já transitado para uma
fórmula de mera descentralização administrativa.
Assim é que alguns autores acham mais prudente e
verídico falar de Estado unitário de máxima
descentralização do que propriamente de Estado
federal.
As correntes federalistas que descendem da
tradição clássica do federalismo pensam desse modo
e chegam a essa amarga conclusão, porquanto vêem
mais participação com dependência do que
autonomia com participação nos moldes do Estado
federal contemporâneo.
Entendemos ao contrário que o federalismo
não desapareceu, mas se transformou. Na terceira
fase, o finalismo social dos poderes públicos se
tornou mais agudo do que nunca. Não tanto porque o
Estado o quisesse, mas porque as necessidades e
reclamos dos governados assim o obrigaram. Onde o
Estado entendeu por mero voluntarismo de poder
abusar dos meios materiais à sua disposição, houve
efetivo desvirtuamento de seu intervencionismo, visto
que aí ficava politizado ou instrumentalizado em
proveito pessoal dos titulares do poder aquela
imperiosa e indeclinável necessidade de empregar
recursos estatais para o conseguimento de fins de
interesse público.
Assim considerado, o intervencionismo é
malsão. Arruína qualquer estrutura federativa. Mas
quando os problemas de governo se situam em nível
elevado, quando o poder central na organização
federativa é chamado a empregar recursos que não
estariam ao alcance dos Estados-membros para a
consecução de obras públicas, tanto do interesse regional
como nacional, quais, nos Estados Unidos, o Projeto
do Vale do Tennessee e no Brasil o petróleo da Bahia, a
açudagem e a eletrificação do Nordeste, bem como os
planos regionais de desenvolvimento (SUDENE, SUDAM
etc), seria rematada insensatez impugnar a presença
do poder federal e seus auxílios financeiros em nome
de preconceitos federalistas de todo suplantados.
Será trabalho de juristas retocar a velha e
imobilizada estrutura jurídica do antigo federalismo,
acomodando-a às condições novas do sistema, que
irrevogavelmente se moverá agora e de futuro no
âmbito de um Estado eudemoníistico, o “Welfare
State”, realidade primeira, que trouxe já para o Estado
presente a política do salário-mínimo, da previdência,
das reformas sociais profundas na idade das massas e
da socialização do poder e da riqueza.
Quem não puder compreender ou admitir as
razões por que a lei da participação já prepondera
sobre o velho dogma das autonomias estaduais
intangíveis não terá mais saída senão pôr o epitáfio
sobre o federalismo, que eles, os federalistas
contemporâneos descontentes, jamais voltarão a
encontrar à moda do século XIX.
Se tivermos porém a visão aberta e a
sensibilidade bastante apurada com que acompanhar o
curso da vida no laboratório social, nenhuma dificuldade
defrontaremos então para proclamar em fase
de florescente desenvolvimento o neofederalismo do
século XX. Mas entendido este qual o fizemos, a saber,
acrescido daquelas emendas que poêm o direito em dia
com os fatos, previnem os desvirtuamentos do
intervencionismo estatal, cortam os elementos de
fundo da crise federativa na estrutura do Estado
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contemporâneo, alhanam obstáculos e conduzem a
uma possível solução do problema federativo.
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