quinta-feira, 18 de outubro de 2012

o sistema representativo 2


5. Declínio da “duplicidade” no século XX
Observa-se que no século XX, várias
Constituições continuam ainda abraçadas à doutrina da
“duplicidade”, através de adesão formal à autonomia
plena do representante ou mediante vedação
constitucional do mandato imperativo.
É de notar contudo que desde a Constituição de
Weimar já disposições contraditórias e conflitantes
começam a abalar e debilitar aquela doutrina. As
Constituições se mostram cada vez mais híbridas,
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acolhendo princípios que oferecem claros indícios da
mudança processada no âmago da representação. A
Constituição Alemã de 1919, que proibira o mandato
imperativo, era a mesma que relutante trazia a
sensível novidade dos instrumentos da democracia
semidireta. Sabe-se quão alta é a dose de imperatividade
inerente a essa forma de organização do
poder democrático. Do mesmo passo, a democracia
semidireta se aparta de um sistema de governo autenticamente
representativo, pelo menos segundo os
moldes habituais do liberalismo, semente doutrinária
das modernas instituições representativas.
Não vamos longe. Vejamos o exemplo de
casa, que atesta por igual o declínio contemporâneo
da “duplicidade” no sistema representativo. A
Constituição Brasileira de 1967 e sua emenda
constitucional de 1969 golpearam fundo a tradição
representativa das Constituições antecedentes, todas
pautadas na doutrina da “duplicidade”. Com efeito,
abriu-se ali largo espaço à adoção eventual do
Estado partidário e seus anexos plebiscitários.
Haja vista, de uma parte, a introdução do
princípio da disciplina partidária, munido da sanção
de perda de mandato do representante trânsfuga, e
doutra, o estreitamento das imunidades
parlamentares, que retirou ao representante aquela
tradicional esfera de autonomia de palavra e
expressão no uso das prerrogativas de seu mandato,
deixando-o daqui avante à mercê de uma
imperatividade, menos dos eleitores talvez do que
das organizações partidárias e dos poderes oficiais (o
Estado); estes últimos, sim, foram efetivamente
dotados de meios constitucionais com que moldar ou
enfrear, segundo seus interesses, o comportamento
do representante.
Para falar verdade, a doutrina da plena
autonomia representativa parece haver entrado já no
cemitério das noções constitucionais de direito
positivo. Uma raridade portanto ver ainda no século
XX, conforme vimos, constitucionalistas do peso de
Schmitt atados ao dogma da “independência” do
representante.
6. A crítica de Rousseau ao sistema
representativo
Não é possível compreender a doutrina da
“identidade”, que tão profundas alterações imprimiu ao
sistema representativo na idade contemporânea, se
não fizermos menção pormenorizada das idéias
políticas expostas por Rousseau, tocantes à democracia
e à representação.
Desse celebrado filósofo político deriva talvez a
justificação ou, pelo menos, a inspiração mais coerente
para os princípios que de último se impuseram, e,
conforme já dissemos, resultaram em alteração
substancial da ordem representativa qual se gerou no
seio do demo-liberalismo.
Quanto à democracia, Rousseau parte do
ceticismo, numa daquelas reflexões paradoxais, que
deixam o leitor do Contrato Social de todo perplexo.
Com efeito, diz ele: “A tomar o termo em sua acepção
rigorosa, jamais houve, jamais haverá verdadeira
democracia”. Essa passagem se complementa nesse
fecho de extremo pessimismo: “Se houvesse um povo
de deuses, esse povo se governaria democraticamente.
Um governo tão perfeito não convém a seres
humanos”.15
Se a democracia lhe parece tão remota, muito
mais longe se lhe afigura a forma representativa de
governo. Com ambas, porém, Rousseau transigirá
quando, de um ponto de vista utilitário, busca fazer
aplicação desses princípios, em ordem a alcançar-se na
sociedade política o menor teor possível de
imperfeições, com o governo mais convizinho da observância
da “vontade geral”.
A solução democrática no limite do possível é a
fórmula cujo segredo Rousseau intentará desvelar no
Contrato Social, sem embargo daquela proposição tão
amarga e contraditória, da democracia, governo de
deuses. Escreve o filósofo: “Achar uma forma de
associação que defenda e proteja com toda a força
coletiva a pessoa e os bens de cada membro, e pela
qual cada um, unindo-se a todos, não obedeça todavia
senão a si mesmo e permaneça ademais tão livre
quanto antes — é o problema fundamental a que o
Contrato Social traz solução”.16
Essa forma de associação resultará num corpo
moral e coletivo, numa pessoa pública, numa cidade,
segundo a linguagem dos antigos, numa república ou
Estado, ou corpo político, ou soberania, no dizer dos
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modernos, com os seus membros formando
coletivamente o povo e, particularmente, na medida
em que participam da autoridade soberana, os
cidadãos, e na medida em que se sujeitam às leis do
Estado, os súditos.17
A seguir, Rousseau se reporta a uma vontade
geral, única capaz de fazer com que o Estado atenda
ao fim para o qual foi instituído, a saber, o bem
comum. Dando já os traços essenciais de uma
soberania que ele reputa inalienável e indivisível,
Rousseau faz no Contrato Social sua primeira
acometida contra o sistema representativo:
“O soberano pode com efeito dizer: “Quero ao
presente o que aquele homem quer, ou pelo menos o
que ele diz querer”, mas não pode dizer: “O que
aquele homem quiser amanhã, eu também hei de
querer”, porquanto é absurdo que a vontade se
encarcere a si mesma tocante ao futuro. Não
depende de nenhuma outra vontade consentir em
algo contrário ao bem da pessoa que quer. Se o povo
pois promete simplesmente obedecer, ele se dissolve
mediante esse ato, perdendo sua qualidade de povo;
no instante mesmo em que toma um senhor, deixa
de ser soberano, e desde então o corpo político se
destrói”.18
Mas a veemência com que Rousseau fulmina
os deputados ou representantes e, em conseqüência,
todo o sistema representativo em seus fundamentos,
aparece noutro lugar, num capítulo completo
daquela obra, onde se lêem excertos como este:
“Tanto que os serviços públicos deixam de ser o
principal negócio dos cidadãos e entram estes a
prezar mais a bolsa que a si mesmos, já o Estado se
acha à beira da ruína. Faz-se mister combater? Ei-los
que pagam tropas e ficam em casa; urge deliberar?
Ei-los que nomeiam deputados e permanecem em
casa. A poder de preguiça e dinheiro, têm enfim
soldados para escravizar a pátria e representantes
para vendê-la”.19
Do mesmo pensador:
“A soberania não pode ser representada pela
mesma razão que não pode ser alienada; consiste
ela essencialmente na vontade geral e a vontade não
se representa: ou é ela mesma ou algo diferente; não
há meio termo. Os deputados do povo não são nem
podem ser seus representantes, eles não são senão
comissários; nada podem concluir em definitivo. Toda
lei que o povo não haja pessoalmente ratificado é nula;
não é lei. O povo inglês cuida que é livre, mas se
engana bastante, pois unicamente o é quando elege os
membros do parlamento: tanto que os elege, é escravo,
não é nada. Nos breves momentos de liberdade, o
emprego que dela faz bem merece que a perca”.20
Prosseguindo, assinala Rousseau o caráter de
novidade que o moderno sistema representativo
significa: “A idéia de representantes, afirma ele, é
moderna; deriva do governo feudal, desse iníquo e
absurdo governo no qual a espécie humana foi
degradada e que tanto fez cair em desonra o nome do
ser humano. Nas antigas repúblicas, e até nas monarquias,
jamais teve o povo representantes; ignorava-se
tal palavra”.21 Com igual ênfase: “Limito-me apenas a
dizer as razões por que os povos modernos, que se
crêem livres têm representantes e por que os povos
antigos não os tinham. Seja como for, na ocasião em
que um povo institui representantes, ele já não é livre;
deixa de existir”.22
Se na região da doutrina Rousseau é tão severo
contra o princípio da representação, veremos no
entanto que o seu pensamento anti-representativo se
abranda em presença das necessidades de autoorganização
que o Estado moderno produziu, daqui
nascendo transigências que doutra forma não se
explicariam.
Em primeiro lugar, estabelece ele uma distinção
entre o poder legislativo e o poder executivo, tocante à
representação. Diz que no primeiro, relativo à lei e à
declaração da vontade geral, o povo não pode ser
representado, ao passo que no segundo, que outra
coisa não é senão a força aplicada à lei, o povo não
somente pode como deve ser representado.23
Mas foi nas Considerações sobre o Governo da
Polônia (Considérations sur le Gouvernement de
Pologne) que Rousseau, em face de uma forma positiva
de organização constitucional, exarou parecer, com os
remédios concretos apontados à solução ou atenuação
dos inconvenientes que as instituições representativas
acarretam à plenitude de um poder soberano, esteado
no princípio daquela volonté générale, indivisível e inalienável.
Querendo, como sempre, guardar coerência
com suas teses, não obstante o enorme teor de
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contradições em que se enredam, Rousseau lastima
que nos grandes Estados, um de seus piores
inconvenientes seja o poder legislativo não
manifestar-se por si mesmo. Daí resultaria a corrupção
presente aos corpos representativos.
Contra “esse mal terrível da corrupção”, que
faz do órgão da liberdade um “instrumento de
servidão”, indica Rousseau dois meios eficazes de
atalhá-lo: a renovação freqüente das assembléias,
encurtando-se o mandato dos representantes e a
submissão destes às instruções de seus
constituintes, a quem devem prestar estreitas contas
de seu procedimento nas assembléias (mandato
imperativo).
Senão vejamos toda essa progressão do
pensamento rousseauniano, em que as teses
expostas no Contrato Social acerca da
impossibilidade do sistema representativo se
apresentam agora mais atenuadas ou menos rígidas:
“Um dos maiores inconvenientes dos grandes
Estados, de todos aqueles o que faz mais difícil
conservar a liberdade, é que o poder legislativo não
pode manifestar-se por si mesmo e somente pode
atuar mediante deputado. Isso encerra vantagens e
defeitos, mais defeitos do que vantagens. Uma
assembléia toda é impossível de corromper-se,
porém fácil de enganar-se. Seus representantes
dificilmente se enganam, mas se corrompem com
facilidade e é raro que se não corrompam. Tendes
debaixo de vossas vistas o exemplo do parlamento
da Inglaterra e pelo liberum veto o de vossa nação
mesma”. 24
Em seguida:
“Vejo dois meios de conjurar esse terrível mal
da corrupção, que faz do órgão da liberdade o
instrumento da servidão.
“Consiste o primeiro, como já disse, na
freqüência de dietas, que amiúde variem de
representantes, fazendo mais difícil e custosa sua
sedução.
“O segundo meio é o de sujeitar os
representantes a seguirem exatamente suas
instruções e a prestar contas severas a seus
constituintes do procedimento que tiveram na dieta.
Não posso aqui deixar de manifestar meu espanto
ante a negligência, a incúria e, ouso dizer, a
estupidez da nação inglesa que, após haver armado
seus deputados com o supremo poder, não lhes
acresceu nenhum freio com que regular o uso que dele
poderão fazer nos sete anos totais de duração de sua
comissão.”25
7. A doutrina da identidade: governantes e
governados, uma só vontade
Com o declínio da doutrina da soberania
nacional, com o amolecimento do poder político da
burguesia, com a queda de prestígio das instituições
parlamentares organizadas em moldes aristocráticos,
com a ascensão política e social da classe obreira, a
crise cada vez mais intensa deflagrada nas relações
entre o Capital e o Trabalho, a propagação paralela e
não menos influente das teses do igualitarismo
democrático da Revolução Francesa, o ideário novo da
participação aberta de todos — fora de quaisquer
requisitos de berço, fazenda, capacidade e sexo — a
pressão reivindicante das massas operárias, e a
expansiva catequese dos ideólogos socialistas, minouse
lenta e irremediavelmente o sistema representativo
de feição liberal.
Arrancado de um imobilismo crônico, onde
intentou resistir às transformações impostas, veio ele
todavia a perecer. Mas onde acolheu as mudanças
ditadas pela necessidade, sobreviveu debaixo de novo
semblante político.
Todas as variações que se prendem ao sistema
representativo e aos novos moldes que ele ostenta ao
presente podem, sem grave fratura de unidade e
congruência, resumir-se num feixe de doutrinas, cuja
aspiração básica consiste essencialmente em
estabelecer a identidade e suprema harmonia da
vontade dos governantes com a vontade dos
governados. Consiste também em fazer, com máximo
acatamento dos princípios democráticos, que aquelas
vontades coincidentes venham a rigor apagar traços
distintivos entre o sujeito e o objeto do poder político,
entre povo e governo. De modo que a soberania
popular, tanto na titularidade como no exercício, seja
peça única e monolítica, sem a contradição e contraste
dos que na sociedade mandam e dos que nessa mesma
sociedade são mandados.
124
O otimismo dessa doutrina é patente. Com o
advento do sufrágio universal ela teria que surgir, de
maneira inevitável. O estado presente da
representação política é o seguinte: a duplicidade
sobrevive de maneira formal na linguagem dos
textos constitucionais, em alguns países; noutros as
Constituições vão enxertando no corpo híbrido os
instrumentos plebiscitários que supostamente
acarretariam a identidade pela fiscalização severa
estendida sobre o mandato representativo, com
quase todos os políticos procedendo de forma um
tanto hipócrita, abraçados à ficção imperante da
identidade. A identidade, todavia, antes de colher
sua institucionalização no idioma constitucional já se
acha ultrapassada nos fatos pela pulverização
daquela suposta vontade popular, canalizada e
comunicada oficialmente à sociedade através de
grupos de pressão, e estes, por sua vez, se alienando
na fechadíssima minoria tecnocrática, titular em
última instância de vastos poderes de representação,
dos quais se investe de maneira não raro
usurpatória.
8. A doutrina da identidade supõe o pluralismo
da sociedade de grupos
O número de esforços tendentes a acomodar
o sistema representativo ao Estado social na idade
das massas se faz mais fácil de conhecer e explicar
mediante a doutrina da identidade, termo de uma
aspiração e um procedimento democrático
completos.
A identidade não se concilia por exemplo com
a doutrina francesa da soberania nacional (doutrina
dos constituintes de 1791). Chega a ser incompatível
até com seus corolários; um dos principais, com
respeito à representação, fora o de proclamar a
essencial independência do representante.
Mas se harmoniza de modo admirável com a
doutrina rousseauniana da soberania popular.
Quando Rousseau afirmou que a soberania está para
o cidadão assim como dez mil para um e que
admitida essa proporção (a título ilustrativo), cada
membro do Estado não possui, por sua parte, senão
a décima milésima parte da autoridade soberana,
sua doutrina da soberania popular abriria logicamente
a porta ao advento de um sufrágio universal, que o
liberalismo, com não menos congruência, iria
tenazmente opugnar.
Sufrágio universal e mandato imperativo,
sementes colhidas no Contrato Social e nas
Considerações sobre o Governo da Polônia, e plantadas
nas charnecas do liberalismo iriam dar árvores de
frutos amargos para a velha doutrina do sistema
representativo.
A adoção constitucional desses institutos cedo
desmascarou uma das escamoteações teóricas do
liberalismo: o seu consórcio com a democracia, a
liberal-democracia, como verdade única de um governo
constitucional e democrático. A crítica de juristas e
sociólogos políticos mostrou com clareza que longe de
idênticos ou pelo menos análogos, o liberalismo e a
democracia na essência eram distintos, senão opostos,
oposição mais sentida e identificada na medida em que
os princípios liberais buscavam por objeto supremo
atender à sustentação de privilégios de classe, numa
sociedade classista, onde a burguesia empalmara o
poder político desde a Revolução Francesa.
O novo sistema representativo, qual o vemos na
sua fisionomia contemporânea, só se faz inteligível, por
conseguinte, se conservarmos as vistas voltadas para a
crise que determinou a passagem de uma concepção
aristocrática, vigente no século XIX e tocante às
instituições representativas, para uma concepção
democrática. Ali se punha toda a ênfase no bem comum
com sacrifício freqüente — e até algumas vezes
professado — do ideal de fazer coincidir sempre a
vontade e interesse dos representantes com a vontade
e interesse de seus eleitores.
A vontade popular, a par de todas suas
conseqüências, começou de ser valorada em termos
absolutos, mas o curioso e irônico é que essa vontade
não se impôs à representação como um todo, qual
seria de desejar e como ocorreria com a vontade da
nação, pelo seu órgão — o representante, nos melhores
tempos do liberalismo. A imperatividade do mandato
entrou nos seus efeitos em paradoxal contradição com
o sufrágio universal. A vontade una e soberana do
povo, que deveria resultar de um sistema
representativo de índole e inspiração totalmente
popular, se decompôs em nossos dias na vontade
125
antagônica e disputante de partidos e grupos de
pressão. Na sociedade de massas abala-se de
maneira violenta a acomodação dos interesses
econômicos, políticos e sociais, cada vez menos
interesses globais do povo e cada vez mais
interesses parcelados de grupos e classes
conflitantes. Por isso mesmo tradutores de um antagonismo
que se vai tornando irremediável, sujeitos a
um equilíbrio precário e que jamais poderá ser
adequadamente atendido pelas velhas estruturas do
sistema representativo.
Até mesmo o cidadão que Rousseau fizera rei
na ordem política, como titular de um poder
soberano e inalienável, acabou se alienando no
partido ou no grupo, a que vinculou seus interesses.
Dessa abdicação de vontade, imposta pelas
condições diferentes da sociedade industrial de
nosso século, resultou enorme predomínio das categorias
intermediárias, aquelas precisamente que
Rousseau talvez com genial intuição precursora se
aporfiara obstinado por eliminar de toda interferência
na organização de um poder democrático. Vendo
neles a volonté de tous, o genebrês percebia com
acuidade a contradição básica em que se achavam
com a volonté générale. Mas, com toda a ironia que
acompanha essa transformação, aflige-nos ver de
uma parte como o sistema representativo se socorre
da inspiração democrática e eleva a democracia ao
primeiro de seus valores, buscando, do ponto de
vista teórico e também das técnicas que institui,
fazer eficaz ao máximo a vontade popular e como,
doutra parte, essa vontade todavia se falseia,
conforme é possível averiguar quando se presta
atento exame à ação usurpatória dos grupos de
pressão.
Em alguns sistemas são estes mais
importantes que os partidos políticos e se fazem
portadores verdadeiros e inevitáveis daquela
vontade, convertida, através de atos legislativos, em
suposta expressão do “bem comum”, da “vontade
popular”, do “interesse geral”.
9. O princípio democrático da identidade é uma
nova ilusão do sistema representativo
Busca-se portanto a “identidade”, proclama-se
sua importância para atestar o legítimo caráter
democrático das instituições representativas, mas
quando se põe em movimento a operação política que
há de captá-la, o que se colhe é frustrativo desse
empenho. Não fala a vontade popular, não falam os
cidadãos soberanos de Rousseau; fala, sim, a vontade
dos grupos, falam seus interesses, falam suas
reivindicações.
Com a presença inarredável dos grupos, o
antigo sistema representativo padeceu severo e
profundo golpe. Golpe que fere de morte também o
coração dos sentimentos democráticos, volvidos para o
anseio de uma “vontade geral”, cada vez mais distante
e fugaz. Daqui poderá resultar pois o colapso total e
frustração inevitável de todas as instituições representativas
da velha tradição ocidental.
Os grupos não pertencem a uma só classe.
Exprimem, se a sociedade for democrática, um
pluralismo de classes. Em conseqüência acarretam
também um pluralismo de interesses, perturbador do
caráter representativo das instituições herdadas à
nossa sociedade pelo liberalismo e seus órgãos de
representação, que serviam preponderantemente a
uma classe única. O que resta da “identidade”,
concebida em termos metafísicos e contemplada do
mesmo passo como expressão de unidade da vontade
popular, é tão-somente o contínuo esforço que se vem
operando para fazer a vontade dos “representantes” no
sistema representativo contemporâneo de equivalência
fiel à vontade dos grupos, de que esses representantes
são meros agentes.
Em suma, o princípio da - “identidade”‘, tão
caro à doutrina democrática, foi “instrumentalizado” —
aqui com máxima eficácia — para colher vivos e sem
deformações os interesses prevalentes dos grupos que
estão governando a chamada sociedade de massas e
lhe negam a vocação democrática. O termo
representação passou pois por aquela “depravação
ideológica” a que se refere Hans J. Wolff26 e o sistema
representativo culmina logicamente numa depreciação
progressiva da independência do representante, cada
vez mais “comissário”, cada vez menos
“representante”.
Hoje toda análise do sistema representativo
afastada dos aspectos históricos e sociológicos que
126
acompanham a mudança das instituições nos
parlamentos, em seus laços com os colégios
eleitorais e com as forças dominantes nesses
colégios, nunca chegará a um completo e satisfatório
reconhecimento da natureza da forma de governo.
A representação e os governos são apenas a
superfície que oculta as forças vivas e
condicionantes do processo governativo, forças que
jazem quase sempre invisíveis ao observador
desatento. Toda razão tem Charles E. Gilbert quando
sustenta que de último os mais importantes problemas
da representação provavelmente se acham no
interior dos grupos e não dos governos. Têm sede
portanto nos chamados “grupos de pressão”.
10. Na dinâmica dos grupos e das categorias
intermediárias se acha a nova realidade do
princípio representativo
A doutrina constitucional pouco progresso fez
com relação ao reconhecimento consumado da
“sociedade de grupos”. Politicamente é essa
sociedade pluralista a forma imposta pelas
necessidades e problemas oriundos da civilização
tecnológica, onde esta já se implantou ou peleja por
implantar-se.
Esse manifesto atraso com os fatos ocasiona
o pouco caso que os juristas têm feito dessa
explosão nos fundamentos do sistema representativo.
Continuam eles a valer-se de categorias
tradicionais e obsoletas de raciocínio, sem nenhuma
diligência apreciável em prol da criatividade, em
ordem a elaborar nova linguagem que melhor sirva à
compreensão do processo de mudança em curso.
Como reflexo talvez da lentidão dos juristas,
verifica-se igual atraso tocante à institucionalização
da realidade representativa nos termos do pluralismo
de grupos, dentro do quadro constitucional. Quando
os partidos começam nas cartas políticas a receber
certidão de maioridade e a ter sua participação
explicitada em atos jurídicos, já eles mesmos se
acham em parte obsoletos, em virtude do avanço
que fazem os grupos de interesses, estes
naturalmente ainda mais distantes de alcançarem o
reconhecimento formal do legislador.
A representação só é concebível e explicável
hoje se a vincularmos com a dinâmica daqueles grupos,
com os interesses políticos, econômicos e sociais que
eles agitam tenazmente, buscando-lhe a prevalência,
via de regra em nome de posições ideológicas, cuja
profunda análise o constitucionalista jamais poderá
eximir-se de levar a cabo.
Tendo passado já a época de indiferença
constitucional aos partidos, é de esperar que no futuro
toda reforma da Constituição volva também suas vistas
para a disciplina dos grupos de interesses. A ação
política desses grupos incide de modo decisivo na
feição dos governos e no comportamento dos
governantes, sendo eles, sob o aspecto da importância
de último granjeada, um dado sem dúvida fundamental
ao bom entendimento do sistema representativo.
Em vários países, do ponto de vista das
instituições representativas, a linguagem constitucional
quase não varia quando se refere aos órgãos
representativos e ao seu funcionamento. Deixa-nos a
falsa impressão pelo texto de que os mecanismos
parlamentares atuam da mesma maneira que atuaram
na era do Estado liberal. A verdade é que eles se
encontram presos a uma realidade política e social de
todo distinta, cujos efeitos modificaram basicamente a
índole dos órgãos legislativos. A mesma máquina
funciona para fins diferentes, eis em suma o que
ocorre.
A reforma constitucional que se fez há vinte
anos no Brasil trouxe à Carta de 1967 um acréscimo da
máxima relevância e que não deve passar
despercebido pelas necessárias repercussões na índole
do nosso sistema representativo.
Com efeito, ao modificar-se o artigo 149,
referente aos partidos políticos, estabeleceu-se, como
reforço à fidelidade partidária, que perderia o mandato
de deputado o representante que se desviasse da linha
desses deveres, com a mudança de legenda, tão usual
nas práticas antecedentes de nossa vida política. Aliás,
a Constituição de 1967, conforme temos acentuado em
outros trabalhos, foi a que mais enérgica se decidiu, de
maneira formal, pela instituição de um Estado
partidário, servindo seu capítulo sobre os partidos
políticos de excelente documento à comprovação das
mudanças já entre nós operadas no caráter do sistema
representativo.
Aquela Constituição, estabelecendo pela
127
Emenda Constitucional de outubro de 1969 aquilo
que, salvo melhor qualificação, chamaríamos recall
partidário para o representante que mudasse de
partido, adotou com toda a clareza uma técnica mais
compatível com a democracia semidireta e
plebiscitária do que com a democracia
representativa tradicional. Enfim, optou claramente
por aquelas novas formas políticas de representação,
cujo empenho máximo é o de estabelecer a
identidade de vistas do eleito com o eleitor,
propiciando a este os meios eficazes de aproximar-se
tanto quanto possível daquele alvo.27
Com a Constituição de 1988, houve um
retrocesso a esse respeito: em matéria de sistema
representativo, a “duplicidade” voltou a prevalecer
sobre a “identidade”.
Essas reflexões sobre as alterações havidas
no sistema representativo com o advento da
sociedade de grupos pedem enfim que se faça
menção do trabalho teórico de Hegel,
admiravelmente precursor das tendências de idéias
mais em voga este século e que compeliram o
Estado constitucional a transitar da representação de
indivíduos para a representação de grupos.
Com efeito, já no parágrafo 311 dos
Fundamentos da Filosofia do Direito o insigne
pensador asseverava que a representação não devia
ser do indivíduo com seus interesses, mas antes das
“esferas essenciais da sociedade” e seus “grandes
interesses”.28
Nota-se ademais que os pontos de vista dos
autores políticos quando entram no tema da
representação em face da realidade dos partidos e
das categorias intermediárias começam a arredar-se
da tradição ortodoxa do liberalismo do século XIX.
Forcejam então por conciliar a autonomia do
representante com a obediência às causas
partidárias, à política das agremiações que aspiram
ao poder ou nele intentam conservar-se. Fazer a vinculação
do representante ao seu partido é sem
dúvida o primeiro passo que se dá para assentar a
imperatividade definitiva do mandato.
Toda uma questão fundamental se reabre
desde esse ponto: a quem deve o representante
fidelidade? Ao povo, à nação, ao partido, à circunscrição
eleitoral? Até onde deve ir sua independência
e conseqüente capacidade de divergir de seus eleitores
e de sua agremiação partidária?29 Aqui desponta no
horizonte político a fórmula da democracia semidireta,
um novo grau na evolução das instituições
democráticas e representativas. É com essa
modalidade nova das técnicas de organização do poder
político pelo consentimento que se intenta cotejar o
antigo sistema representativo e assinalar-lhe as
profundas transformações experimentadas este século.
A dialética democracia-representação atravessa
agora a fase histórica mais aguda, em que os
componentes plebiscitários se introduzem no
organismo das instituições representativas e alteram o
equilíbrio e o quadro das relações de poder entre o
eleito e o eleitor (este entendido menos como o eleitor
individual do que coletivo, a saber, o eleitor no partido
ou no grupo de pressão funcionando como máquina
eleitoral). Daqui resultam todas as variações
observadas no mandato quando de representativo
passa a imperativo e no sufrágio que de restrito passa
a universalizar-se irreprimivelmente.
11. A decomposição da vontade popular
determinou a crise do sistema representativo: do
princípio da representação profissional aos
grupos de pressão no Estado contemporâneo
Disse o publicista alemão Carl J. Friedrich que a
representação profissional foi a única idéia nova e
significativa que apareceu no domínio da
representação política desde a introdução, há mais de
cem anos, do sistema de representação proporcional.30
Assinalando a importância dessa mesma
representação, afirmou Friedrich que a despeito do
emprego abusivo feito pelos fascistas com suas
câmaras corporativas, subsiste inalterável a verdade de
que as organizações profissionais e os sindicatos
constituem a mais efetiva forma de comunidade de que
o homem moderno participa, mormente nas grandes cidades.
31
A representação profissional como idéia e como
técnica tem sido largamente preconizada por meio
único de debelar a crise do governo representativo que,
no entender de vários autores, seria em primeiro lugar
a crise da representação política, fundada na repartição
territorial ou geográfica do eleitorado, com evidente
128
sacrifício da corrente de interesses sociais e
econômicos mais relevantes no interior da
sociedade.
Outros como Prélot são de parecer que o que
entrou em crise não foi o sistema representativo
como tal, mas uma modalidade de representação.
Em virtude do malogro da representação profissional,
vê Friedrich por única saída para os esforços
empregados na reforma ou renovação do sistema
representativo de governo a descoberta de novas e
satisfatórias formas de representação. Mas,
acrescenta com manifesto pessimismo: “Até agora,
nem a teoria nem a prática trouxeram na Europa
uma só idéia nova e relevante ou uma descoberta
nesse importante domínio”.32
A decomposição da vontade popular em
vontade de grupos, frustrando assim a implantação
plena de uma vontade geral (volonté générale)
soberana, e em estreita harmonia com os interesses
coletivos, experimentou já do ponto de vista histórico
três fases consecutivas.
A primeira se revelou com a adoção da
técnica do sistema de representação proporcional,
mediante a qual o Estado partidário da sociedade de
massas se apresentou com todo o seu mosaico de
tendências políticas fielmente retratadas num
espelho verídico. Nenhuma técnica eleitoral permite
identificar melhor a sociedade de classes em sua
exteriorização política do que a representação
proporcional.
Reconhecida a presença de interesses e de
grupos, fazia-se mister apelar para sua prevalência.
A representação proporcional atada à base geográfica
não lhes dava plena satisfação. Passou-se à
segunda fase: a da representação profissional.
Teoristas ardentes dessa modalidade de
representação logo surgiram com longas e copiosas
justificações doutrinárias. A Idade Média, com seu
sistema de organização corporativa, se lhes não
oferecia subsídios diretos, pelo menos lhes
ministrava uma fonte de inspiração, e como fonte de
inspiração trazia toda a força que as tradições
ressuscitadas podem porventura inspirar ou
proporcionar.
O argumento doutrinário ponderava, por
exemplo, que a divisão geográfica não podia jamais
identificar-se com uma opinião ou interesse particular
(Coker) e, como disse o último autor, a representação
acabava sendo de um só ou de alguns dos mais
poderosos interesses dentre quantos entravam em
competição econômica e social, arvorados pelos
distintos grupos minoritários.33
O descrédito da representação profissional,
pondo termo a essa segunda fase, adveio sem dúvida
da vinculação ideológica com a doutrina política do
fascismo.
Mas o influxo da representação profissional nas
Constituições do primeiro pós-guerra se manifestou
com intensidade em alguns países. Haja vista o Brasil
onde nos moldes da Constituição republicana de 1934
nosso país conheceu em seu Congresso uma
representação profissional — a bancada classista,
recrutada nas organizações trabalhistas e patronais,
fora do critério político tradicional de seleção pelo
sufrágio popular.
A introdução dessa bancada porém em nada
concorreu para o aperfeiçoamento do sistema
representativo e melhor funcionamento do Congresso.
Pelo contrário, debilitou a representação nacional,
mercê de seu caráter híbrido e de enxertia, que a
consciência política da nação repulsava.
A terceira fase, enfim, é a da época
contemporânea, em que a representação profissional
na sua antecedente formulação foi de todo abandonada
naqueles países cujo sistema representativo
nasceu no berço do liberalismo.
Esse abandono em larga parte se deve à
mácula de suspeição ideológica em razão da aliança
daquela modalidade de representação com o modelo
fascista e de sua impiedosa e radical impugnação de
todo o sistema representativo clássico. Acontece porém
que este não poderia prescindir de uma legitimação e
autenticação nas fontes profissionais, nas categorias
obreiras e empresariais e padecendo, em
conseqüência, a fortíssima pressão das ordens
intermediárias, cuja importância não se eliminou com a
mera eliminação daquele tipo de representação
(profissional), acabou cedendo ao influxo cada vez mais
decisivo dos distintos grupos de interesses.
Chega-se assim à presente fase: a dos grupos
de pressão. Acometem eles o sistema representativo
tradicional e as casas eletivas, buscando talvez
129
institucionalizar-se através de vias que ainda não
foram claramente localizadas pela teoria, em patente
atraso com esse novo tipo de organização política
dos interesses sociais.
12. Uma nova teoria da representação política,
de fundamento marxista: a representação
como simples relação entre governantes e
governados (Sobolewsky)
São inumeráveis no campo teórico os
esforços que se fazem por aclarar o conceito de
representação, sobremaneira abalado com as
mudanças operadas na índole do Estado moderno,
desde que as ideologias propagaram o fermento
revolucionário de revisão da sociedade e seus fundamentos.
A assinalada indigência de resultados
obtidos, conforme patenteou Friedrich, atua
precisamente no sentido de intensificar aquelas
diligências, das quais constitui recente e apreciável
amostra essa que nos chega de um publicista
polonês, Sobolewsky. Se mais merecimento não tiver,
serve ao menos para indicar no quadro polêmico que
se esboça do lado do Ocidente a posição de um
pensador socialista, cujo realismo na matéria traz ao
debate posições inspiradas pelas raízes marxistas de
seu pensamento.
Demandando nova interpretação, assinala
Sobolewsky, antes de mais nada, o malogro dos
velhos clássicos do liberalismo, como Burke e Sieyès
cujas teses ele reputa de manifesta insuficiência, não
obstante se conservarem ainda gravadas nas
Constituições e na teoria constitucional.
Do mesmo modo não lhe satisfazem as
correntes contemporâneas, cuja crítica e reforma do
conceito de representação se prende às interpretações
tradicionais, como aquela encabeçada na
Alemanha por Leibholz, ou que obstinadamente se
empenham em substituir o conceito de representação
pelo de governo responsável (responsible
government), consoante deduz de autores alemães e
cientistas políticos ingleses, nem tampouco aquelas,
exemplificadas nas obras de Duverger e Burdeau, de
patente tendência sociológica.
Em verdade, são estas últimas as que menos
objeções padecem, porquanto seus autores
louvavelmente forcejam por lograr algo novo, a saber,
um conceito sociológico de representação.34
É esse conceito que Sobolewsky diz haver
achado em suas investigações, tomando por princípio
de todas as reflexões a tese sociológica de que a noção
de representação tem por objeto básico determinar o
caráter das relações que ocorrem entre governantes e
governados.
Rende o cientista polonês tributo àqueles
publicistas franceses, asseverando que para chegar ao
sobredito conceito partiu do modelo de Duverger e
Burdeau. Entendem estes, segundo ele, que à
representação importa estabelecer correlação ou
concordância entre as decisões políticas da elite
governante e a opinião pública, compreendida esta
última como as opiniões mais fortes, imperantes na
comunidade.
Apontam-se então formas mediante as quais se
exprime a opinião de governantes e governados:
eleições, referenda, petições, comícios, notas oficiais e
declarações de governantes, etc, bem como os
instrumentos técnicos e organizatórios que consentem
uma expressão sistemática da opinião: meios de
comunicação de massas (imprensa, rádio, televisão,
etc), partidos políticos e grupos de interesse.35
Professa o autor que sua nova concepção se
alicerça nos fundamentos da teoria marxista do Estado
classista e do caráter de classe de todo poder político.
Assevera que cada Estado é uma representação dos
interesses objetivos da classe dominante e que debaixo
desse princípio geral é que se há de investigar como os
cidadãos e as massas podem eventualmente influir em
determinadas decisões estatais. Mostra ademais que as
possibilidades desse influxo continuam abertas às
massas, cabendo-lhes valer-se de circunstâncias
favoráveis com que adiantar, onde for possível, a
transição para o socialismo. Afirma por último que seu
presente trabalho, estudando de modo minudente os
problemas da representação, aspira àquele fim.36
Das conclusões a que chega Sobolewsky urge
destacar portanto algumas, a nosso ver, mais
importantes. Em primeiro lugar, afigura-se-lhe apenas
admissível uma representação que se analise como
processo, em seu aspecto dinâmico.
Contra o modelo sociológico dos autores
130
franceses já referidos, declara que a representação
não se define pelo estado de harmonia ou
correspondência da opinião com a política
governante, mas como processo de assimilação da
política e das opiniões, com vistas a mútua
aproximação. Vê o estado de completa harmonia
apenas como ideal político, colocado, à maneira de
todos os ideais políticos, no reino da utopia. Assinala
que a representação, considerada fenômeno político
e traço característico de um sistema de governo,
deve antes ser definida como processo que adapta a
essência das decisões políticas às opiniões entretidas
pelos governantes.
Colhe-se assim o conceito de Sobolewsky
sobre representação política: “A representação é um
processo, isto é, uma acomodação contínua que se
estabelece entre as decisões políticas e as opiniões”.
Acentua porém o autor que o grau de intensidade e
eficácia desse processo não só varia no tempo como
é modificável. Recusa-lhe caráter automático, admitindo,
por conseguinte, interferência dos
participantes, com planificação social. E esclarece: “a
representação é um processo organizado”.
Prossegue Sobolewsky tornando a dizer que a
representação é sobretudo processo, e consiste
numa ação recíproca entre as opiniões dos governados
e dos governantes. De modo que cada uma
das respectivas opiniões, igualmente justificadas, é
“legítima” e necessária. Critica todavia o irrealismo
de pretender-se aquilo que seria sem dúvida ótimo: a
acomodação de cada decisão política às opiniões dos
governados. Mas não recusa a possibilidade de
lograr-se essa adaptação, toda vez que as decisões
hajam de recair sobre determinados assuntos de
elevado interesse geral.37
A relação que Sobolewsky estabelece entre
governantes e governados para qualificar o conceito
de representação política não há de ser de
necessidade uma relação direta. A representação
política, observa ele, sendo uma relação entre
governantes e governados, não consiste apenas de
relações diretas entre eles, mas também, de maneira
concomitante, de relações entre os cidadãos e as
distintas organizações intermediárias, que servem de
porta-vozes à opinião.38
Diz ainda o publicista polonês que o processo
de representação é mera técnica aplicada ao processo
de governo, com limites que são ditados pela estrutura
das relações de poder. O princípio de representação,
em conseqüência, e apesar de regular relações entre
governantes e governados — acentua ele — nenhuma
modificação pode trazer às relações de poder,
nenhuma substituição da classe dominante.39
A esse respeito, explica: o processo de
representação é portanto, preliminarmente, processo
de adaptação da substância das decisões políticas às
opiniões e pareceres dos grupos interessados e em
larga escala às opiniões e pontos de vista que
preponderam na classe dominante.40
Tratando da representação sempre como um
processo, o teórico marxista transmite assim o conceito
às formas diversas de governo representativo:
devemos, por isso, diz ele, considerar representativo
todo sistema de governo em que funcione um sistema
de correlações e onde nas questões importantes e no
decurso de largo espaço de tempo não se proceda contra
os desejos dos interessados.41
A certa altura esclarece que a definição de
representação como fenômeno social deve servir de
fundamento à definição da essência do princípio
jurídico e constitucional da representação, e que os
conceitos jurídicos precisam de corresponder às
relações sociais efetivamente existentes.42
A conclusão derradeira do autor, coroando
todas as suas investigações, cifra-se em propor a
formulação de um único conceito de representação,
aplicável tanto às pesquisas ou indagações sociológicas
como à teoria constitucional.43 E esse conceito,
fundamentalmente sociológico, se resume em ostentar
os traços essenciais acima expostos.
1. Nessa acepção é que Carl Schmitt pôde escrever
judiciosamente que “não há Estado sem
representação”, porquanto, acrescenta ele, nenhum
Estado existe sem forma estatal. Em todo Estado —
afirma o constitucionalista alemão — haverá sempre
homens que Poderão dizer: “L’État c’est nous” (nós
somos o Estado). É óbvio que nesse capítulo trata-mos
sempre de representação política, a representação de
um sistema. Quanto à qualificação política da
representação, faz-se mister lembrar a esse propósito
que a representação deixa de ser de direito privado e
se politiza, segundo Friedrich Glum, desde que seus
fins transcendam os fins e interesses individuais. F.
Glum, Begriff und Wesen der
131
Repraesentativverfassung, p. 108.
Aliás, uma referência expressa à distinção entre
representação no direito privado e representação
política, de direito público, fora feita já no século
passado por Bluntschli com uma precisão que
mereceu louvores de Carl Schmitt: “A representação
de direito público é inteiramente distinta da
representação de direito privado. Portanto, os
princípios fundamentais desta não podem ser
aplicados àquela”. Veja-se Bluntschli, Allgemeinen
Staatsrecht, I, p. 488, bem como Carl Schmitt,
Verfassungslehre, p. 209.
Entre os autores franceses há uma clareza de louvar
a esse respeito. Publicistas como Laferrière,
Barthèlemy e Duez ou civilistas como Colin e
Capitant fixam o conceito de representação no
direito privado, onde ele se gerou e o fazem com tal
rigor, que apagam todas as dúvidas quando a idéia
representativa se translada para o domínio do direito
público, onde outras são suas características.
Crescentes analogias foram de último assinaladas,
desde que, debaixo da inspiração da técnica
privatista e em virtude do advento da sociedade de
massas, o mandato político nos sistemas
representativos se tornou cada vez mais imperativo e
cada vez menos representativo.
Escreve Laferrière: “Em direito privado, o fenômeno
da representação se vincula à existência de uma
relação de direito legal ou convencional entre o
representante e o representado. Quando a
representação de um indivíduo por outro não é
organizada mediante lei, como a representação do
menor pelo tutor, tem ela sua fonte num contrato,
habitualmente um contrato de mandato. Cria este
entre as partes uma relação jurídica que explica que
os atos do mandatário produzem os mesmos efeitos
como se emanassem diretamente do mandante”
(Julien Laferrière, Manuel de Droit Constitutionnel,
ed., p. 400).
Quanto à idéia de representação propriamente dita,
escrevera antes o mesmo autor: “Para satisfazer a
necessidades práticas, o direito privado elaborou a
teoria da representação, que consiste
essencialmente nisto: as manifestações de vontade
de uma pessoa — o representante — serão
consideradas como tendo o mesmo valor e
produzirão os mesmos efeitos jurídicos como se
emanassem de outra pessoa, o representado. Com a
condição de manter-se nos limites de seus poderes, o
representante é considerado como exprimindo a
vontade mesma do representado, e o ato por ele
cumprido produz os mesmos efeitos jurídicos como
se fora feito pelo representado” (J. Laferrière, ob. cit.,
p. 396-397).
Ainda em termos estritamente civilistas, a
representação é concebida por Colin e Capitant, com
uma precisão admirável, tendo Laferrière se valido
também dessa citação: “Há representação quando
um ato jurídico é cumprido por uma pessoa, por
conta de outra, em condições tais que os efeitos
desse ato se produzam direta e imediatamente sobre
a cabeça do representado, como se ele mesmo o
houvera cumprido” (Colin & Capitant, Droit Civil,
ed., t. I, p. 91).
2. Veja-se a esse respeito John A. Fairlie, quando
escreve que do ponto de vista etimológico o
significado literal de representar é “apresentar
novamente”, daqui se chegando ao sentido de
“apresentar em lugar de outrem”. Com mais clareza, o
publicista alemão Friedrich Glum: “A essência da
representação consiste antes nisto, em fazer presente
através de uma pessoa visível outra pessoa que não se
faz concretamente visível perante as demais”. F. Glum,
“Begriff und Wesen der Repraesentation”, in: Zur
Theorie und Geschichte der Repraesentation und
Repraesentativverfassung, p. 105. É de recomendar
também a leitura do trabalho de John A. Fairlie, acerca
da representação política, e intitulado “The Nature of
Political Representation”, o qual apareceu estampado
pela primeira vez em The American Political Science
Review. v. 34, 1940.
3. A acepção em que vamos desenvolver, com nossa
terminologia, os conceitos de duplicidade e identidade
como doutrinas políticas da representação nada tem
que ver com o sentido em que a empregou Carl
Schmitt, em Verfassungslehre. Quando muito haveria
analogia de ponto de partida ou simples analogia
vocabular, porquanto são de todo distintos os efeitos
extraídos do uso dessas palavras nas reflexões a que
daremos seqüência.

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